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A importância da negociação coletiva para a solução de conflitos na seara trabalhista

A importância da negociação coletiva para a solução de conflitos na seara trabalhista

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Entenda como a negociação coletiva se tornou um dos principais métodos de solução de conflitos no campo do Direito do Trabalho.

Resumo: A negociação coletiva é um método de solução de conflitos utilizado para valorizar a harmonia entre os interesses das partes. Sua aplicação visa resolver litígios sem que haja a necessidade de ingresso de uma ação na Justiça do Trabalho, uma vez que esta se encontra com uma alta quantidade de ações para julgar diariamente. A legislação incentiva o uso da negociação coletiva, pois acredita que não há ninguém melhor para chegar a um consenso do que os próprios envolvidos na lide. 

Palavras-chave: Direito do Trabalho, Negociação Coletiva, Solução de Conflitos.  


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho é destinado a abordar os principais temas do Direito Coletivo do Trabalho. Este ramo jurídico cuida das relações coletivas de trabalho, em que os interesses cuidados são de um grupo social.

A negociação coletiva é um assunto importantíssimo aqui abordado, pois em se tratando de conflitos trabalhistas de natureza coletiva é o método de solução de conflitos mais utilizado. A convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e empregadores de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação aos trabalhadores dessas empresas. O acordo é aplicado à categoria, independentemente de associação ao sindicato.

Já o acordo coletivo de trabalho é um pacto de caráter normativo no qual um sindicato representativo de determinada categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho.

É possível notar que no acordo coletivo de trabalho não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial de contratação. Serão também apresentadas as diferenças e características próprias desses dois institutos.

Além disso, o contrato coletivo do trabalho, teoria do contrato social normativo e negociação coletiva no setor público são assuntos de extrema importância para o Direito do Trabalho que serão estudados e aprofundados de modo a ser demonstrado qual o atual posicionamento da doutrina e da jurisprudência dominante sobre tais tópicos, bem como a elucidar as principais dúvidas acerca do Direito Coletivo do Trabalho.


2. NEGOciação coletiva trabalhista

Quando se fala em conflitos trabalhistas de natureza coletiva, o método de solução de conflitos mais utilizado e importante é a negociação coletiva. Os métodos de solução de conflitos estão divididos em três grupos: autotutela, heterocomposição e autocomposição. A negociação coletiva classifica-se como autocomposição.

José Augusto Rodrigues (1998, p. 68), nesse sentido, afirma que a negociação coletiva deve ser entendida:

Como o complexo de entendimentos entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.

Na autotutela e na autocomposição apenas os sujeitos originais em confronto relacionam-se na busca da extinção do conflito. Na heterocomposição há a interferência de um agente exterior aos sujeitos na dinâmica de solução do conflito. A negociação coletiva é fórmula autocompositiva democrática de modo a gerir interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social.

Os princípios que melhor norteiam a negociação coletiva são: princípio da boa-fé, direito de informação, princípio da razoabilidade e princípio da paz social (SÜSSEKIND et al, 1997).

Essa negociação tem seus instrumentos, que no Brasil são: a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

2.1 Funções

Podem se atribuir à negociação coletiva funções jurídicas, políticas e econômicas, ordenadoras e sociais. As funções jurídicas podem ser normativas, obrigacionais e compositivas.

A função jurídico-normativa propicia a criação de normas que são aplicáveis às relações individuais de trabalho, atuando no espaço em branco deixado pela lei. A função jurídico obrigacional determinaria direitos e obrigações para as partes envolvidas, e a função jurídico-compositiva objetiva superar os conflitos entre as partes, em face dos interesses antagônicos.

A função política proporciona o diálogo para as partes poderem resolver as divergências entre si; a função econômica teria por finalidade distribuir riquezas; a função ordenadora surgiria em épocas de crises ou recomposição salarial, e, finalmente, a social, quando se garante aos trabalhadores participação nas decisões empresariais, por isso a importância da negociação coletiva transcende o próprio Direito do Trabalho.

2.2 IMPORTÂNCIA

Desde o século XIX, os países ocidentais experimentaram a dinâmica da negociação coletiva nas relações laborativas e isso sempre influenciou de modo positivo e, portanto, uma estruturação mais democrática do conjunto social em contraponto às experiências autoritárias marcadas e caracterizadas pelo pequeno espaço à atuação dos sindicatos obreiros e à negociação coletiva trabalhista.

No que diz respeito às formas, tem-se: a normativa como a criação de normas aplicáveis relativas ao trabalho; a econômica que lida com a distribuição de riqueza; a social que está atrelada à participação dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento da empresa; a política que busca reduzir divergências entre grupos sociais e a obrigacional que cria normas válidas para as partes da negociação (BRITO FILHO, 2000, p. 177).

É possível ainda atribuir à já mencionada função social a garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em prol de uma saudável relação coletiva e da harmonia no ambiente de trabalho, por isso a lei transfere para a negociação a solução de inúmeras questões de interesse social. (NASCIMENTO, 2002, p. 565).


3. CONvenção coletiva de trabalho

A CLT define convenção coletiva de trabalho como: 

Acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (art. 611, caput, CLT)

A convenção coletiva resulta de negociações entabuladas por entidades sindicais, seja a dos empregados, seja a dos empregadores. Envolve a categoria profissional ou econômica. Manifesta-se o seu caráter coletivo e genérico. As convenções coletivas são de origem privada, mas criam regras jurídicas, dirigidos a normatizar situações futuras.

Correspondem, consequentemente, a noção de lei em sentido material, desse modo, do ponto de seu conteúdo são diplomas de regras jurídicas, embora contenham também cláusulas contratuais. Formalmente são acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindicais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais.

3.1 Legitimação

Os sindicatos de categoria profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados. Sob o ponto de vista dos empregadores, a legitimação pode ser própria, direta, ao menos no caso de acordo coletivo de trabalho. É o que emana da Carta Constitucional vigente (art. 8º, VI). A autonomia dos sindicatos precisa ser analisada como uma forma de garantia aos empregados, não como um instrumento para cercear-lhes a busca pelo atendimento de seus interesses em razão da inércia do sindicato que deveria representá-los (ISONI, 2016).

No caso de categorias não organizadas em sindicatos, a federação assume a legitimidade para discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho. Não existindo a federação, assume a legitimidade a correspondente confederação (art. 611, § 2º, CLT).

No que tange às Centrais Sindicais, a jurisprudência brasileira, pacificamente (STF e TST), não tem reconhecido legitimidade coletiva as entidades de cúpula do sindicalismo do país: as centrais sindicais (CUT, CGT, Força Sindical etc.). O fundamento jurídico residiria na circunstância de tais entidades não estarem até então tipificadas em lei, sobrepondo-se, como mero fato sociopolítico, a estrutura sindical regulada pela CLT. A Lei nº 11. 648, de  31.3.2008 realizou o reconhecimento formal das centrais sindicais, mas preferiu não estender a tais entidades os poderes da negociação coletiva trabalhista.

Quanto aos Entes Estatais, a jurisprudência do STF e do TST, não tem considerado constitucional a negociação coletiva intentada entre sindicatos de servidores públicos celetistas e respectivos entes públicos empregadores. Embora ratificada pelo Brasil a Convenção 154 da OIT, de fomento à negociação coletiva, que se refere, inclusive a administração pública (art. 1s, 3) a Suprema Corte Máxima tem entendido que o instituto não foi estendido a esse campo pela Constituição.

A OIT incentiva a negociação coletiva, por considerar que esta é uma forma democrática de composição de conflitos coletivos de trabalho, contudo não estabelece uma forma única para todos os países, pois prefere que cada nação atue dentro dos contornos de sua cultura e particularidades (RODRIGUES, 2012). Não se trataria de falta de legitimidade do respectivo sindicato de servidores públicos, mas de inaplicabilidade do instituto negocial coletivo a esfera da administração pública.

A convenção coletiva é considerada contrato, conforme entende Sérgio Pinto Martins (2011, p. 843):

A teoria mista procura mesclar as teorias contratualistas com as teorias normativas, mostrando que a convenção coletiva tem dupla natureza. A convenção coletiva seria contratual, quando de sua elaboração, pois há um acordo de vontades entre os pactuantes decorrentes de negociação, mas também seus efeitos normativos, valendo para toda a categoria, tanto para os sócios como para os não sócios do sindicato. A teoria mista parece que é a que melhor explica a natureza jurídica da convenção coletiva, sem se ater apenas ao caráter contratual ou normativo, mas misturando as duas características. Como já se disse: teria a convenção coletiva corpo de contrato e alma de lei.

3.2 órgão

O órgão competente para dirimir conflitos relativos à convenção coletiva de trabalho é a Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSAO. INEXISTENCIA. ASSISTENCIA A SAUDE PRESTADA POR EMPRESA, BENEFICIANDO SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES, CONFORME PREVISTO EM CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETENCIA PARA DIRIMIR LITIGIOS ORIUNDOS DE ACORDO OU CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO, AINDA QUE ENVOLVENDO APOSENTADO E EX-EMPREGADOR. COMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA DA JUSTICA DO TRABALHO. 1. “Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar a Saúde (MAS) e oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. E, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista'. (CC 111565/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012) 2. A doutrina distingue entre causa de pedir remota e próxima. Esta, imediata, e a alegada violação do direito que se busca proteger em juízo. Aquela (causa de pedir remota), mediata, e a fundamentação jurídica fática e que autoriza o pleito do autor. Desse modo, 'os fundamentos jurídicos do pedido' a que faz referencia o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor – aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima. 3. Com efeito, por ser dissidio oriundo de discussão acerca do cumprimento de convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça laboral para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida, nos moldes do disposto nos arts. 1.o da Lei no. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I e IX, da CF. Precedentes da Segunda Seção e do STF.4. Recurso especial provido. (REsp 1322198 RJ 2012/0095257-0, STJ).

3.3 VIGÊNCIA

De acordo com Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1403-1404) o que está expresso na CLT acerca da vigência não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, “a vigência dos diplomas autônomos trabalhista regulados iniciar-se-á três dias após o depósito administrativo acima mencionado (art. 614, § 1º).

Porém a jurisprudência não caminha nessa direção e acredita atualmente que não há antinomia entre a CLT e a CF/88, o que pode ser observado na OJ 34 da seção de Dissídios Coletivos.

3.4 PRORROGAÇÃO

Conforme a Orientação Jurisprudencial do TST:

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado” (OJ 322 da SBDI-I, TST).


4. acordo coletivo de trabalho

De acordo com a doutrina de Barbosa Garcia: “O acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado, em regra, pelo sindicato da categoria profissional com uma ou mais empresas” (GARCIA, 2012, p. 1304).

4.1 legitimação

Para Maurício Godinho Delgado:

Em se tratando de acordo coletivo de trabalho, aplica-se o mesmo critério aqui exposto: inorganizada a categoria, os trabalhadores de certa empresa podem pleitear a respectiva federação ou, em sua falta, confederação, que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração de acordo coletivo de trabalho. Não seria eficaz, contudo, o critério previsto no art. 617, § 1º da CLT, por não recebido pelo Texto Magno. A CLT, como já debatido, fala da transferência de legitimação para a federação ou, em falta desta, confederação, no caso de recusa sindical a negociação; muito menos é viável, constitucionalmente, a negociação direta, pelos próprios empregados, referida pelo preceito celetista (DELGADO, 2012, p. 1400).

Os acordos coletivos de trabalho estão presentes no art. 7º, XXVI, da CF/88, e a interpretação do art. 8º, VI, que exige a presença do sindicato na negociação coletiva, não pode ser isolada nem literal, mas em conformidade com o outro dispositivo. Logo, a obrigatoriedade da presença do ente sindical, na negociação coletiva para o fim de se firmar acordo coletivo, restringe-se à categoria profissional.

4.2 Órgão

O art. 83, inciso IV, da Lei Complementar 75/1993, prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para:“propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. O julgamento conforme o entendimento do STJ é de competência da Justiça do Trabalho.

4.3 VIGÊNCIA

Conforme está expresso no art. 614, em seu § 1º, “as convenções e os acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega deles no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Sabe-se, além disso, que cópias autênticas dos acordos coletivos devem ser afixadas, de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data do depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o § 2º do art. 614 da CLT.

O § 3º do art. 614 prevê que: “não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2(dois) anos”.

4.4 Prorrogação

O tema é explorado pela Orientação Jurisprudencial 322 da SBDI-I do TST:

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado (OJ 322, SBDI-I, TST).

O processo de prorrogação do acordo fica subordinado à aprovação de Assembleia-Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. De acordo com Barbosa Garcia (2012, p. 1313) a prorrogação diz respeito à manutenção das condições fixadas na norma coletiva cuja vigência está encerrando ou se encerrou. A revisão, por sua vez, é a alteração das condições fixadas no instrumento normativo, adaptando-se às novas condições de fatos posteriores.

Na denúncia uma das partes cientifica a outra a respeito do término da vigência da norma coletiva, para evitar eventual alegação de prorrogação. O instrumento de prorrogação do acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que ele foi originalmente depositado, observando o disposto no art. 614.

As modificações introduzidas em convenção ou acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar três dias após a realização desse novo depósito. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, §3º, da CLT).


5. contrato coletivo de trabalho

Para compreender a natureza jurídica do contrato coletivo de trabalho, faz-se necessário explorar anteriormente as teorias que buscam explicar o tema. De acordo com Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1418) três grupos de teorias participam desse debate, são elas as teorias contratuais, teorias de transição e as teorias jurídico-sociais.

5.1 teorias explicativas tradicionais

O cerne da primeira teoria é o fato de estar atrelada ao caráter de ajuste de vontades, muito comum em convenções, acordos coletivos e instrumentos correlatos. O modelo adotado é o mesmo dos contratos de Direito Civil. A segunda teoria, chamada de transição, são construções que adotam modelos alternativos que estão presentes no Direito ou na Sociologia. O terceiro grupo leva em conta o caráter normativo dos diplomas coletivos negociados, ou seja, desaparece aqui a ideia de ajuste de vontades privadas.

5.2 Os sujeitos do contrato social normativo

Os sujeitos que firmam o contrato são seres coletivos trabalhistas, sendo que o poder excepcional que possuem lhes foi conferido pela ordem jurídica. Dessa forma são contratos sociais normativos. Para Godinho: “o sindicalismo sem força e representatividade, que não seja resultado e reprodutor da plenitude dos princípios do Direito coletivo compromete o polo contratual verdadeiro desses contratos sociais normativos” (DELGADO, 2012, p. 1419).


6. negociação coletiva no setor público

O dilema da negociação coletiva no setor público que gera grande controvérsia refere-se à possibilidade ou não da sua aplicação. O art. 37, inciso VI, da CF/88 assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical. O militar, no entanto, está proibido de se sindicalizar, conforme o art. 142 §3º, inciso IV, da Constituição da República. A priori, exclui-se a convenção coletiva de trabalho no setor público, devido à ausência de sindicato de categoria patronal, quanto à Administração Pública.

Permanece, entretanto, a discussão quanto ao acordo coletivo em específico. No que se refere às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exerçam atividade econômica, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, inciso II da CF/88), há a possibilidade de negociação coletiva, dando origem a acordos coletivos de trabalho, justamente em razão dessa previsão para as empresas privadas.

Observa-se, no Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, a existência de diretrizes para negociações coletivas de trabalho que participam as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas. A maior discussão envolve os entes de direito público, que sejam integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional. O maior problema é quando trata de servidores públicos regidos pela CLT.

6.1 Primeira corrente (não cabimento)

Para os defensores desse posicionamento não é possível firmar convenção ou acordo coletivo, decorrentes de negociação coletiva, perante os entes de direito público da Administração, nem o ajuizamento de dissídio coletivo (Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST), por persistirem os óbices decorrentes da aplicação do princípio da legalidade estrita (arts. 37, caput, 61, § 1º, inciso II, a , da CF/88), da necessidade de previsão orçamentária para despesas públicas e da aplicação dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por isso, acreditam que o art. 7º, inciso XXVI da CF/88, o qual reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, não foi objeto de remissão no seu art. 39, § 3º, versando sobre os direitos aplicáveis aos servidores públicos.

6.2 Segunda corrente (cabimento)

Para essa vertente de entendimento a negociação coletiva não pode ser excluída do setor público, mas deve ser adaptada às suas exigências. A negociação coletiva, nessa visão, é compatível com os preceitos da Administração Pública, mas deve resultar no encaminhamento de proposta legislativa, a ser aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a atender ao princípio da legalidade.

De acordo com Barbosa Garcia (2012, p. 1323) na atualidade, pode-se dizer que a posição que tende a prevalecer é no sentido de se admitir a negociação coletiva de trabalho mesmo na Administração Pública, a qual não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho. Desse modo, o resultado da negociação coletiva no setor público pode dar origem, por exemplo, a consensos e projetos de lei a serem encaminhados ao Congresso Nacional.

O principal fundamento está firmado na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, de 1978, que trata da sindicalização e negociação coletiva no setor público, e foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo 206, de 7 de abril de 2010.


7. conclusão

Na hodierna conjuntura global há uma grande necessidade de que sejam feitas negociações das condições de trabalho constantemente. E não só para firmar garantias mínimas aos trabalhadores e buscar novas conquistas, mas como forma de tornar o mercado de trabalho adaptado à realidade econômica em curso.

A negociação coletiva deve levar em conta, sempre, a diversidade de interesses em conflito na esfera social. De um lado, tem-se o representante do capital que visa uma minimização do custo de mão de obra, do outro, há a representatividade dos empregados que buscam a valorização do seu trabalho, com melhores salários, garantias e benefícios.

Quanto aos limites da negociação, a Constituição Federal configura hipóteses com o intuito de flexibilizar direitos, mediante acordos ou convenções coletiva de trabalho. Sendo que a convenção coletiva de trabalho é um acordo de caráter normativo, celebrado entre entidades sindicais de trabalhadores em face dos empregadores, com regras jurídicas.

Já o acordo coletivo de trabalho é um pacto de caráter normativo no qual um sindicato de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica determinam condições de trabalho aplicáveis, nas relações individuais de trabalho.

Observa-se, portanto, que as negociações coletivas ganham cada vez mais força e importância no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que , os processos legislativos não conseguem acompanhar a dinâmica da economia e nem delimitar de forma efetiva os interesses dos trabalhadores e empregadores que, necessitam dos instrumentos advindos da referida negociação.

Referências

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: LTr, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Grupo Gen, 2012.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37 Ed. São Paulo: LTr, 2012.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo, LTr, 1998.

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SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Dílio; VIANNA, Segadas; LIMA, Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª Ed, vol. 2, São Paulo: LTr, 1997.


Abstract: Collective bargaining is a method of conflict resolution used to enhance the harmony between the interests of the parties. Its application is aimed at resolving disputes without the need to file an action in the Labor Court, since it has a high amount of actions to judge on a daily basis. In addition, the legislation encourages the use of collective bargaining, as it believes that there is no one better to reach consensus than those involved in the deal.

Keywords: Labour Law, Collective Bargaining, Conflict Resolution. 



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, José Lourran Machado. A importância da negociação coletiva para a solução de conflitos na seara trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5195, 21 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60659. Acesso em: 20 abr. 2024.