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A licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia da mp 792/2017.

A licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia da mp 792/2017.

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A medida provisória nº 792/2017 é responsável pela instituição do Programa de Desligamento Voluntário, pela jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório, e, a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia. Lida em conjunto com a EC nº 95/2016, que institui o novo regime fiscal, conclui-se: congelamento de gastos públicos por 20 anos.

A Medida Provisória, Nº 792, de 26 de julho de 2017, instituiu o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A MP deve ser lida em conjunto com a Emenda Constitucional Nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que institui o chamado Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros! Ou seja, congelamento de gastos públicos por vinte anos. Assim, vale tudo para congelar os gastos.

A MP está tramitando no Congresso Nacional e foram apresentadas várias emendas ao texto proposto pelo Executivo. Acreditamos que a Emenda 1 do Senador José Pimentel, resume com propriedade o problema, pela sua importância, transcrevemos trecho da mesma:

“ A instituição de um PDV é completamente absurda, quando não apenas o Poder Executivo tem servidores em quantidade insuficiente, como também utiliza, largamente, o expediente da terceirização para suprir as suas necessidades. A recente aprovação e sanção da “Reforma Trabalhista” abre, ainda mais, o espaço para a terceirização do serviço público, inclusive em atividades finalísticas, o que será uma válvula de escape de enorme gravidade.

Isso demonstra que o PDV visa, tão somente, descartar o servidor estável, concursado, que presta serviços à administração, para que se possa rapidamente substituí-lo por outro contratado precariamente, sem concurso. A outra hipótese é ainda pior: tratar-se-ia de deliberado sucateamento da administração federal, o que implicaria até mesmo em crime contra a administração pública e contra o interesse da sociedade."

No plano geral é isso que ocorre, mas existe um perigo específico além do geral, a MP instituiu no art. 13 a licença incentivada sem remuneração. Ocorre que a redação do parágrafo 2º do mesmo artigo é ambígua, o texto é o seguinte:

“ A licença incentivada de que trata o caput terá a duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.”

Foram apresentadas várias emendas a este texto, corrigindo a sua ambigüidade. Reproduzimos trecho da justificativa de uma delas, que bem situa o problema:

"O texto original permite que a Licença Incentivada sem remuneração possa ter início ou ser prorrogada a critério exclusivo da administração. Depreende-se esse entendimento da conjunção “OU” utilizada no texto : ‘ a pedido ou a interesse do serviço público

Julgamos que deixar a prerrogativa de se decidir por colocar um servidor em licença sem remuneração – mesmo que incentivada – fere as liberdades individuais mais básicas do ser humano, como o livre arbítrio, a livre iniciativa e o direito à segurança e ao planejamento pessoal. Igualmente, a sua renovação, que poderá ser realizada à revelia do trabalhador e a critério exclusivo do serviço público, traz insegurança jurídica ao servidor, o que será, na verdade, um desestímulo à opção pela licença que ora se quer incentivar.” ( MPV792, emenda 73 do Deputado Rodrigo Martins ).

A Portaria Nº 291, de 12 de setembro de 2017, do Ministério do Planejamento, que detalhou a regulamentação do PDV, da jornada reduzida e da licença incentivada, resolveu parcialmente o problema da licença tornando clara a necessidade de pedido do servidor.

O art. 26 da Portaria estabelece:

“Os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, poderão requerer licença incentivada sem remuneração com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia, observado o disposto nesta Portaria.”

O parágrafo 5º do mesmo artigo, entretanto, estabelece:

“A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na formada da lei”

Para a prorrogação, a Portaria não esclarece nada, manda aplicar a lei, ou seja, vai depender do texto a ser aprovado no Congresso Nacional. Obviamente, o texto da Portaria não vai proteger ninguém se a ambigüidade da redação da Medida Provisória permanecer como está e não for aprovada nenhuma emenda de redação. A portaria poderá ser alterada para acompanhar a lei, na forma da interpretação do administrador.

Logo, é preciso vigilância máxima das entidades de servidores na tramitação desta MP, propugnando pela aprovação das emendas necessárias. Sob pena de ser instituída uma “disponibilidade” paralela e com o acréscimo de enorme poder dos administradores de plantão, que se sucedem, às vezes, vertiginosamente. Trata-se, em resumo, da possibilidade de um Ministro, ou mesmo administradores de hierarquia inferior, pois é admitida a delegação de competência, de colocar um servidor estável, por seis anos de licença, sem salário e com apenas o “incentivo” de três vezes a remuneração a que faz jus. Observa-se que na prorrogação não se paga nada.


Autores

  • Eunice de Araújo Gomes

    www.adveunicegomes.com.br

    Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

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  •  José Cláudio de Magalhães Gomes

    José Cláudio de Magalhães Gomes

    OAB/RS 42188

    Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho.

    Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

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