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Comentários à Súmula 372 do TST

Comentários à Súmula 372 do TST

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A súmula 372 do TST, consagradora do princípio da estabilidade financeira, garante ao empregado a manutenção da remuneração devida pelo exercício de cargo ou função por 10 anos ou mais, porém, sua aplicação é variável conforme o contexto fático.

O salário, por ser um direito complexo, comporta elementos que o estruturam e lhe conferem natureza peculiar.

Conforme entende a doutrina majoritária, o salário compreende dois componentes: o salário-base e os complementos salariais (também chamados de sobressalários).

Segundo Marcelo Moura[1]:

“A parcela fixa, chamada de ‘salário-base’, é a parte principal do conjunto de percepções econômicas do empregado. O núcleo do conceito de salário-base está na noção de ‘obrigação principal’, independentemente da forma de pactuação do salário”.

Da mesma forma, Amauri Mascaro Nascimento[2] diz que “a adoção do conceito de salário-base é associada à noção de salário regular, normal, periódico, portanto, a obrigação salarial principal”.

Ao lado do salário-base, entende-se como outro elemento integrante do gênero “salário” as parcelas denominadas sobressalários ou complementos salariais.

A nota distintiva de tais parcelas reside no fato de que o salário-base é decorrência da própria natureza do contrato de trabalho, de modo que, para todo empregado, independentemente de qualquer condição, é devido o seu pagamento. Já os sobressalários são verbas pagas em razão de uma situação específica que justifica a sua concessão, sendo denominados por alguns autores de “salário-condição”, justamente por depender do implemento de uma situação especial, seja ela legal ou contratual.

A doutrina divide os sobressalários em diversas espécies (adicionais, comissões, prêmios etc), incluindo-se entre elas as gratificações.

A gratificação é definida por Vólia Bomfim Cassar[3] como:

“(...) o plus salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. (...)

É espécie de salário-condição, pois é devida quando implementada a condição estabelecida na norma, no ajuste ou na lei”. (Grifos no original)

Portanto, do próprio conceito de gratificação, podemos afirmar que esta é uma verba de natureza salarial (paga pelo empregador a título de contraprestação pelo trabalho realizado) e transitória (devida enquanto perdurar a condição que a legitima).

Tendo em vista os conceitos abordados, pode-se dizer que a gratificação de função se trata de uma verba salarial devida durante o exercício de uma atividade excepcional em relação ao objeto regular do contrato de trabalho, portanto, a sua percepção se estende enquanto durar esta situação.

Conforme as lições de Vólia Bomfim Cassar[4], pode-se dizer que “a gratificação de função é condicionada ao exercício da função. Enquanto o empregado exercê-la, receberá o benefício. Quando deixar a função, a gratificação correspondente será suprimida”.

Conforme exposto, depreende-se do entendimento doutrinário em apreço que, em regra, toda gratificação, inclusive aquela decorrente do exercício de função, por ter natureza condicional, extingue-se junto com a própria condição que a originou, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da súmula nº 372, item I, dispõe que:

"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".

Através deste entendimento, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito à manutenção de sua estabilidade financeira decorrente da percepção, por lapso temporal considerável, de uma contraprestação pecuniária que, em regra, possui caráter resolúvel.

A materialização do entendimento exposto na súmula em destaque reflete um processo de evolução do tema na jurisprudência do TST, neste ponto, observa Maurício Godinho Delgado[5]:

“(...) o antigo Enunciado 209 dispunha que o retorno ao cargo original não implicaria perda das vantagens salariais inerentes ao cargo de confiança caso sua ocupação tivesse se estendido por dez anos ininterruptos. Entretanto, a referida súmula teve vida curta, sendo cancelada pela Res. 81/1985, do TST, logo após sua publicação. Em seguida, após vários anos de franca oscilação jurisprudencial a respeito do assunto, o anterior critério sumular foi recuperado, em 1996, pela OJ 45 da SBDI-1 do TST: “gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento”. Este critério repetiu-se, por fim, na Súmula n. 372, I, do TST: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n. 45 da SBDI-1 — inserida em 25.11.1996)”.

 

Observa-se, todavia, que o entendimento jurisprudencial não retira do empregador o exercício dos poderes decorrentes do jus variandi, pois, a súmula é clara ao dispor que o exercício da função por dez anos ou mais impede, apenas, a retirada da gratificação respectiva, sem impedir o remanejamento de cargos (em conformidade com o disposto no § 1º do art. 468 da CLT), de modo que não se garante ao empregado a permanência na função em si, mas, unicamente, a manutenção da vantagem pecuniária dela decorrente.

Importante destacar, acerca da percepção remuneratória devida ao empregado após a destituição da função comissionada, que, a par de discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária do TST considera como valor devido aquele correspondente à média dos últimos 10 anos.

Nestes termos:

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA VARIADAS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS (aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da maior e última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, o valor da aludida gratificação que deveria ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO

TST - RR: 13476420135070011, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃODE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. INCORPORAÇÃOPELO CÁLCULO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 10 ANOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula 372 do TST deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

TST - ARR: 1507320105060022, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016

 

Todavia, embora seja este o entendimento dominante, a jurisprudência não deixa de analisar a questão em cotejo com os princípios do direito do trabalho (especialmente o princípio da proteção) ao determinar a prevalência de norma interna quando mais benéfica ao empregado.

Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA VARIADAS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da maior e última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, ao estabelecer que o valor da aludida gratificação a ser incorporada ao salário do obreiro deve ser obtido pela média dos valores pagos nos últimos cinco anos, conforme previsto no Normativo RH 151 da Caixa Econômica Federal, o aresto regional se coadunou ao entendimento jurisprudencial e atual desta Corte. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR: 0000842-16.2012.5.07.0009, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015

 

CTVA. INCORPORAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 372 DO TST E RH 151 EDITADA PELA EMPREGADORA. MÉDIA QUINQUENAL. A natureza jurídica do CTVA é de gratificação de função, por isso integra a remuneração para todos os fins, incluindo a incorporação de que trata a Súmula 372, do TST e a norma interna da empregadora. A norma interna mais favorável prevalece sobre o entendimento jurisprudencial da Súmula 372, do TST, portanto, deve ser observada a média dos últimos cinco anos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TRT-10 - RO: 02310-2012-011-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2014 no DEJT

 

Cumpre observar que, via de regra, o Tribunal Superior do Trabalho não estabelece de forma rígida que a percepção da gratificação de função deva ocorrer de forma ininterrupta, tampouco que ocorra na mesma função, sendo admitida sua incidência ainda que o exercício dos cargos ocorra de forma descontínua ou em ocupações distintas.

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUADA. A supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, ainda que por período descontínuo, afeta, de igual forma, a estabilidade financeira do empregado e fere o princípio da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula nº 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR - 71100-26.2013.5.17.0013. Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014.

 

RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS E POR PERÍODOS DESCONTINUADOS. A gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a dez anos, em observância ao princípio da estabilidade econômico-financeira. Efetivamente, para a incorporação da gratificação, não se exige que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. Por conseguinte, no caso, o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, confere ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, pela média atualizada das gratificações percebidas. Incide a Súmula nº 372, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR 1497-26.2011.5.22.0002, Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT 25/10/2013

 

Todavia, segundo o próprio TST, esta descontinuidade, inapta a afastar a aplicação da súmula 372 deve ser eventual e de pouca expressão, razão pela qual afirma o tribunal que o lapso temporal sem a percepção da gratificação, quando relevante, afasta o direito à incorporação da remuneração devida pelo exercício do respectivo cargo.

DESCONTINUIDADE. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do direito administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no art. 499 da CLT. O que se busca fazer é adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Cumpre ainda salientar que, mesmo que a percepção da gratificação da função não tenha se dado de forma ininterrupta, será devida sua incorporação desde que, durante os dez anos ou mais, a descontinuidade não seja suficiente para descaracterizar a existência do equilíbrio financeiro do trabalhador norteado pela majoração dos padrões remuneratórios recebidos ao longo do tempo. No presente caso, todavia, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora ficou 13 (treze) anos sem exercer nenhuma função de confiança. Nesse contexto, caracterizada a quebra do equilíbrio financeiro, em razão do longo período sem recebimento da gratificação de função, inviável a incorporação pretendida pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece.

TST - RR: 0001432-65.2012.5.12.0037, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015

 

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO INCORPORAÇÃO. A descontinuidade do exercício de funções gratificadas, ainda que por mais de dez anos, mas com expressivos lapsos temporais de interrupção, impede o reconhecimento da situação de estabilidade econômica informadora da diretriz da Súmula 372, desta Casa. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR: 278 278/2007-012-17-00.9, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 25/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009

 

Deve-se destacar, ainda, que a súmula em debate é decorrência do princípio de preservação da estabilidade financeira do empregado, que, dada a sua envergadura constitucional, estende sua aplicabilidade não apenas às relações de emprego de cunho estritamente privado, mas, também, àquelas nas quais participa a Administração Pública, especialmente através de suas empresas estatais, que, apesar de se submeterem a determinadas normas constitucionais de direito público, enquadram-se no regime jurídico próprio de empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, CRFB.

Neste sentido:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. Tendo o empregado recebido a gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação ao salário, face ao princípio da estabilidade financeira albergado pela Súmula 372 do TST, conclusão que não se altera pelo fato de o empregador ser um órgão estatal.

TRT-1 - RO 0000621-27.2010.5.01.0023 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/09/2013

 

Desta forma, pode-se afirmar que o direito à manutenção da estabilidade financeira reflete valor consagrado na Carta Magna, extraído da interpretação do caput do art. 7º, que afirma que o rol de direitos sociais relativos ao trabalho não exclui outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador, constituindo, portanto, verdadeiro princípio constitucional, cuja força normativa se baseia no art. 5º, § 2º, que diz que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

O item II da súmula 372, por sua vez, reflexo da conversão da OJ 303 da SDI-1 do TST, dispõe que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Tal disposição é fundamentada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, cuja positivação encontra maior destaque no texto do caput do art. 468 da CLT, assim redigido: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De fato, é inegável a natureza contratual (ainda que implícita) da cláusula que estabelece o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança, de modo que, mantidas as condições fáticas do início do contrato (ou, pelo menos, desta etapa do contrato), não pode o empregador modificar uma de suas cláusulas essenciais em prejuízo do empregado.

Nos autos do Processo nº TST-E-RR-262.534/96[6] (DJ de 7/5/99), mencionado pelo Tribunal Superior do Trabalho como um dos precedentes da súmula em debate, ficou decidido que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir a gratificação, a pretexto de que poderia cancelá-la pela reversão. Não é a hipótese de que 'quem pode o mais pode o menos', mas sim a de que 'quem exige o mais continua pagando'”.

 


PERSPECTIVAS  ACERCA DA REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista, regulada pela Lei 13.467/2017, dentre diversas alterações promovidas na legislação trabalhista, a par das vertentes doutrinárias acerca de seus benefícios e prejuízos, introduziu um segundo parágrafo no art. 468 da CLT, dispondo que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Como visto, a redação do dispositivo vai de encontro ao que prevê a súmula 372 do TST, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

Desta forma, indagar-se-ia, se a inovação legislativa pode ou não afetar os empregados exercentes de cargos em comissão e funções de confiança quando do início de sua vigência.

Primeiramente, não é demais relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra uma regra de irretroatividade legal, de modo que, à luz do texto constitucional, a reforma trabalhista gera efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor.

Além disso, o inciso XXXVI do mesmo art. 5º da CRFB e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, dispõe que a lei nova não prejudicará o direito adquirido.

Neste ponto, cumpre argumentar que a noção de direito adquirido não se restringe apenas àquelas situações reconhecidas e pacificadas na relação de trabalho, seja através da figura do Estado-Juiz ou por conduta expressa do empregador, de modo que o mero preenchimento dos requisitos jurídicos para sua concessão, autorizam a aquisição do direito.

Neste sentido:

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. Não se divisa maltrato ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República quando não evidenciado, na instância de prova, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito. Não há falar, outrossim, em quebra do princípio isonômico quando evidenciado que o tratamento diferenciado encontrava justificativa na desigualdade de situações de paradigmas e paragonado. Agravo de instrumento não provido.

Processo: TST - AIRR - 9585400-44.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 23/05/2007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/06/2007

 

Deste modo, compreendendo que a validade do direito adquirido não tem como requisito necessário o seu efetivo reconhecimento por terceiros, mas, sim, o preenchimento das suas condicionantes, podemos afirmar que os empregados que completarem 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela súmula 372 do TST e, assim, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida.

 


CONCLUSÃO

Com a edição da súmula 372, a jurisprudência do TST reconheceu que a natureza condicional da gratificação de função ganha contornos de definitivade com o passar do tempo (no caso, 10 anos de exercício), contudo, a inovação legislativa promovida pelo § 2º do art. 468 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), estabelece regra diametralmente oposta, reafirmando a sua característica de salário-condição. 

A súmula 372, como instrumento de garantia do princípio da estabilidade financeira do empregado, de fato, tem sua eficácia prejudicada pelo que dispõe a reforma trabalhista, cujo conteúdo inevitavelmente será refletido na jurisprudência.

 


Notas

[1] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Jurídica do Salário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1997.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2009.

[4] CASSAR, Op. Cit.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017

[6] Disponível em http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=254003.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Raphael. Comentários à Súmula 372 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60787. Acesso em: 3 maio 2024.