Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/61277
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Ata notarial como meio de prova processual

Ata notarial como meio de prova processual

Publicado em . Elaborado em .

"Visualizou uma ofensa na internet que atenta contra a sua honra ou intimidade e quer constituir prova eleita pelo Código de Processo Civil como meio hábil?"

Procure um Cartório de Notas e lavre uma ata notarial

Estabelece o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015):

Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

E mais, a ata notarial também serve para atestar o estado de um imóvel, além de constituir um dos documentos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extrajudicial da propriedade (art. 216-A, inciso I, da Lei n. 6.015/73, a chamada Lei de Registros Públicos, alterada pelo Novo Código de Processo Civil).

No link abaixo você encontrará um pequeno vídeo que descreve mais detalhes sobre esse importante documento (ainda pouco utilizado no Brasil).  Ele foi feito pela "TV Cartório", projeto de iniciativa do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (cnbsp.org.br):

https://www.youtube.com/watch?v=D9_kNx7vGbY&list=PLHTzn0zJKODeulx91Kz45Fyd2V5LMj3Nm&index=4

Fique por dentro deste e demais temas presentes no universo do Direito Imobiliário.

Acesse/curta a página do Facebook: Carlos Coimbra Advocacia Imobiliária (https://www.facebook.com/Carlos-Coimbra-Advocacia-Imobili%C3%A1ria-930170017141211/)


Autor

  • Carlos Alberto Sobral Coimbra Junior

    Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral (pós-graduado pela Universidade de Santa Cruz do Sul - Unisc). Pesquisador selecionado pela Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI (2016). Convidado para Congresso Nacional de Direito Imobiliário na qualidade de debatedor (Encontro IRIB 2014). Foi Coordenador de Regularização Cartorial e também Coordenador-Geral de Gestão Econômica de Ativos Imobiliários da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.