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Prazos no processo eletrônico e horário de verão

Prazos no processo eletrônico e horário de verão

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Um ato a ser praticado por um advogado do Acre (- 2 horas em relação ao horário do DF) em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve observar o fuso do Acre ou do Distrito Federal?

Com o início do horário de verão em 10 Estados brasileiros e no Distrito Federal (em 2017, no dia 15 de outubro), surgem diversas consequências individuais e coletivas, econômicas, biológicas, sociais e, inclusive, jurídicas.

No processo civil, a ampliação do uso do processo eletrônico permite que os atos processuais sejam praticados a partir de qualquer lugar do país (ou mesmo no exterior), sem a necessidade de sua entrega pessoal e documentada na unidade judiciária. Essa liberdade na prática de atos eletrônicos causa dúvidas sobre o local do horário a ser observado, em virtude da existência de quatro fusos horários diferentes no Brasil.

O CPC/2015 ainda trata do horário de prática dos atos processuais em autos não eletrônicos, no seu art. 212, § 3º: “Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”.

Por outro lado, incorpora diversas regras da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e regulamenta a prática dos atos processuais por meio eletrônico.

Entre as vantagens do processo eletrônico, está a possibilidade da realização dos atos processuais durante as 24 horas do dia (e em qualquer dia da semana, inclusive nos finais de semana e feriados) e não mais apenas durante o horário de funcionamento dos serviços judiciários. Assim, a apresentação da contestação, a juntada de uma prova ou a interposição de um recurso podem ser efetivados até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.

Nesse sentido, de modo similar ao parágrafo único, do art. 3,º da Lei nº 11.419/2006, prevê o art. 213 do CPC/2015 que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. Apesar do texto legal, é evidente que, por não existir a 24ª hora do dia, o ato deve ser praticado até o último segundo anterior à 0 hora de início do dia seguinte (às 23:59:59 do último dia), conforme referido.

Ainda que mantida a regra do exercício de atos processuais nos dias úteis, das 06 às 20 horas (art. 212 do CPC/2015), essa limitação não se aplica ao processo eletrônico, que observa a regra do horário livre para a prática dos atos processuais (art. 213). Porém, ressalta-se que a contagem dos prazos processuais, nos processos eletrônicos ou não, leva em consideração apenas os dias úteis (art. 219).

Em síntese, a prática dos atos processuais no processo eletrônico não possui restrição de dia e horário, mas a contagem dos prazos processuais se dá apenas nos dias úteis.

Em virtude dessa ausência de limitação de dia e horário para a realização dos atos processuais eletrônicos, surge o seguinte problema: em que fuso horário o ato deve ser praticado?

O CPC/2015 contém regra específica sobre o horário de prática dos atos processuais nos processos eletrônicos, em virtude da existência de quatro fusos horários no Brasil.

Por exemplo, um ato a ser praticado por um advogado do Acre (- 2 horas em relação ao horário do DF) em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve observar o fuso horário do Acre ou do Distrito Federal?

Com o horário de verão, essa diferença de horário se amplia, considerando que os Estados do Norte e Nordeste brasileiro não o adotam, enquanto nos Estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste ocorre o adiantamento de 60 minutos durante a sua vigência (conforme dispõem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.558/2008, que estabelece o horário de verão em tais Estados e no DF, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano seguinte).

Para resolver a questão, o parágrafo único do art. 213 do CPC esclarece que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo”.

Logo, deve ser observado o horário vigente no local do juízo ou tribunal em que o ato for praticado: Isso significa que, independentemente do fuso horário do local em que estiver o praticante do ato processual, conta-se o prazo, de seu termo inicial ao final, conforme o horário do local do órgão judicial em que estiver tramitando o processo.

Assim, a prática de um ato em processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça deve obedecer o fuso horário do Distrito Federal.

Então, no exemplo referido, um advogado do Acre deve efetivar o ato processual até as 21:59:59 horas em seu escritório, em um processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça, considerando que deve ser observado o fuso horário do Distrito Federal (duas horas a mais, no local do tribunal em que tramita o processo). No horário de verão, esse ato processual deve ser praticado até as 20:59:59 horas em qualquer cidade no Acre, levando-se em consideração que a diferença para o horário do Distrito Federal é ampliada em 60 minutos.

Da mesma forma, quem estiver em uma cidade com o fuso horário superior ao do Distrito Federal deve se orientar pelas horas, minutos e segundos contadas neste. Assim, quem estiver em Roma, na Itália, durante o horário de verão no Brasil (diferença de 3 horas a mais), e tiver que praticar um ato em processo eletrônico no STJ até 23:59:59 do dia 25 de outubro de 2017, poderá realizá-lo até 02:59:59 do dia 26 de outubro de 2017, no horário de Roma (ressaltando-se que não há uma diferença de 3 horas a mais no prazo, levando-se em conta que essa defasagem também existe no termo inicial do prazo).

Atento a essas regras, o Superior Tribuna de Justiça publicou em sua página da internet, no dia 18/10/2017, um comunicado que esclarece a observância do horário de verão nos processos em tramitação na Corte, independentemente do fuso horário do local em que estiver o praticante do ato processual:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Advogados-devem-ficar-atentos-ao-hor%C3%A1rio-de-ver%C3%A3o

Da mesma forma que a Lei do Processo Eletrônico e o parágrafo único do art. 213 do CPC/2015, o art. 3º da Resolução nº 10/2015 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o horário a ser observado na prática de atos no processo eletrônico do STJ:

“Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Para todos os efeitos, será considerado o horário oficial de Brasília.

§ 2º A realização dos atos processuais praticados por usuários externos será considerada no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo.

§ 3º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária”.

Uma última questão a ser destacada diz respeito ao prazo processual iniciado antes do horário de verão, mas que se encerra já durante a sua vigência: devem ser adicionados sessenta minutos na contagem final?

Por exemplo, o prazo processual de 15 dias úteis iniciou no dia 10 de outubro de 2017 e o horário de verão passou a vigorar no dia 15 de outubro de 2017: deve o prazo se encerrar às 23:59:59 do dia 31 de outubro de 2017, ou somente às 00:59:59 do dia 1º de novembro de 2017?

A resposta também está no parágrafo único do art. 213 do CPC, que determina a observância do “(...) horário vigente no juízo (...) para fins de atendimento do prazo”. Logo, ainda que o início ou o fim do horário de verão ocorra entre os termos inicial e final do prazo processual (ou seja, com o acréscimo ou a redução de uma hora), isso não afeta a contagem do prazo em dias úteis (ou até mesmo em semanas, meses ou anos), que deve levar em conta o horário vigente no local da unidade judiciária de tramitação do processo na data de encerramento do prazo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Prazos no processo eletrônico e horário de verão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5242, 7 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61602. Acesso em: 16 abr. 2024.