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Resenha crítica do texto “a organização internacional do trabalho e o combate às novas formas de escravidão no Brasil”.

Resenha crítica do texto “a organização internacional do trabalho e o combate às novas formas de escravidão no Brasil”.

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Esta é uma resenha crítica do texto elaborado por Patrícia Tuma Martins Bertolin e Fabiana Larissa Kamada. As autoras buscam enfatizar como o Brasil está trabalhando para evitar as formas de escravidão no país e os entendimentos de que como era escravidão

No decorrer da evolução, foi firmado e tratado vários direitos para a proteção do trabalhador, até se chegar a Declaração de Princípios de 1998, definindo a liberdade sindical e associação, a extinção de qualquer modo de trabalho escravo, o fim do trabalho infantil e a vedação de segregação entre os empregos. Ficou definido que os Estados que fazem parte da OIT devem assegurar e aplicar estes princípios básicos e universais da Declaração, independente de ratificação, já que estão atrelados a dignidade da pessoa humana, ou seja, todos devem ter assegurado um mínimo para o seu bem-estar.

Como bem exposto, o primeiro documento sobre a escravidão no mundo foi a Convenção da escravatura, de 1926, em Genebra. Após, a OIT aprovou a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em 1930, ratificado pelo Brasil. Em 1957, a OIT editou outra Convenção também ratificada pelo Brasil, que finalmente busca tratar da extinção da escravidão, definindo aos Estados que lhe aderiram, medidas para acabar com esta crueldade, sendo de medidas educativas até penalidades.

Há críticas à Convenção de 1930, todavia, ela exige que o trabalho forçado irá existir sob coação, porém, acontece que normalmente os empregados se dispõem a trabalhar de forma espontânea e posteriormente são enganados por falsas promessas. Por isso, devemos interpretar de forma que haverá escravidão quando há intuito de enganação por parte do aliciador.

No Brasil, a Constituição Federal e a CLT garantem os direitos dos trabalhadores, de forma a trabalhar com dignidade e sem qualquer tipo de segregação entre os trabalhos. O Código Penal em seu art. 149 define como crime a escravidão, em que se exige o trabalho degradante e a privação da liberdade. Foi uma importante conquista na luta contra a escravidão sua tipificação como crime, entretanto, as autoras afirmam que temos que avançar ainda mais para cessar de vez esta degradante situação contra o ser humano.

Na época da colonização brasileira, a sua economia girava entorno de exportação e a escravidão negra, gerando muitas riquezas aos latifundiários. Com isso, ficou definido que o trabalho forçado fazia parte da natureza do país. Com o fim da escravidão em 1888, os negros que não estavam preparados para realizar outras atividades, em sua maioria, acabavam na degradação, sem oportunidades para o seu desenvolvimento.

Atualmente, a escravidão ocorre na impossibilidade de romper o acordo de trabalho com o trabalhador, geralmente ligada a insolvências perante o tomador de serviços. Normalmente, o trabalhador recebe proposta tentadora de longe de seu domicílio e ao chegar no local, é surpreendido com violência a se sujeitar à trabalho desumano e ilegal.  Uma grave violação aos Direitos Humanos.

O Brasil já foi denunciado em caso de visível escravidão, em 1989, ocorria numa fazenda em que mantinha trabalho forçado de várias pessoas, entre elas, José Pereira. Ele conseguiu fugir e sair com vida, com isso o Brasil em 2003 assumiu a responsabilidade, pagou indenização e rapidamente, criou o CONATRAE e elaborou a lei 10.706/03, tratando-se de importante instrumento normativo para criar meios para se evitar a escravidão e outras legislações com o mesmo intuito.

No âmbito do lar, também pode ocorrer a escravidão, sendo a maioria de crianças, que são enganadas com promessas de vida melhor a que estão vivendo. Normalmente, os pais destas crianças pensam que se tratam de oportunidades de melhoria da condição de vida dos seus filhos, já que suas condições precárias fazem com que liberem seus filhos ao trabalho infantil.

O mundo globalizado e capitalista faz surgir outra forma de escravidão, ocasionada pela falta de oportunidades no seu país, mais uma vez girando em torno de promessas de uma vida melhor. Este tipo de trabalho é lucrativo, já que vendem os produtos fabricados pelos escravos em preços em conta para grandes lojas do varejo.

O Brasil tem-se adotados medidas para coibir este tipo de trabalho. Em São Paulo, foi criada a lei que impede o ICMS de empresas flagradas vendendo mercadorias advindas de empresas que utilizam mão escrava. Além disso, há também Comissão para enfrentar este problema social, outros estados seguindo o exemplo, vêm discutindo e votando leis de prevenção à escravidão.

O MPT e o MTE vêm atuando juntos no combate e prevenção à trabalhos forçados. Há ações com o intuito de punir o explorador, as empresas e inserir o trabalhador no mercado de trabalho. Criaram também “a lista suja do trabalho escravo”, definindo os registros de empresas e empregadores que utilizam do trabalho escravo no país. O Brasil vem avançando no combate a este tipo de trabalho e se tornando exemplo internacional.

Nos dias de hoje, não podemos afirmar que há cessação de vez da escravidão, mas não podemos deixar passar os grandes resultados que atingimos na luta contra o trabalho forçado.

Somos de um país que faz parte da história a escravidão, porém, como já ressalvado, temos que deixar este triste passado apenas na história e com intuito de educação e aprendizado nas escolas. O reconhecimento de erros e aplicação de instrumentos para erradicar este tipo de trabalho, se mostra indispensável para conseguirmos mais um avanço.

Apesar das políticas públicas e investimentos, o nosso país precisa avançar ainda mais, principalmente mudando a mentalidade das pessoas sobre este assunto. Há elaboração de leis que devem ser elogiadas, penalidades e instrumentos para a educação da população são essenciais ao progresso. Seguindo estas orientações, podemos finalmente, num futuro não tão distante, alcançar a erradicação da escravidão, garantir todos os princípios da Declaração de 1998 e a aplicação do que a Constituição Federal e a CLT também fomentam.


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