Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/61749
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A pessoa jurídica e a responsabilidade penal ambiental

A pessoa jurídica e a responsabilidade penal ambiental

Publicado em . Elaborado em .

Nota-se que a personalidade jurídica, ao lado da personalidade natural, constitui a prerrogativa para que se tenham direitos e obrigações, tanto as entidades com a pessoa jurídica, quanto as pessoas naturais com a personalidade natural.

1. A PESSOA JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL 

1.1. NOÇÕES SOBRE A PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica é um termo utilizado para designar uma entidade que é detentora de direitos e obrigações, a qual no direito Brasileiro se atribui inclusive a chamada personalidade jurídica.

Nota-se que a personalidade jurídica, ao lado da personalidade natural, constitui a prerrogativa para que se tenha direitos e obrigações, tanto as entidades com a pessoa jurídica, tantos as pessoas naturais com a personalidade natural.

Existem várias discussões quanto à natureza da pessoa jurídica, ou seja, se elas possuem personalidade própria ou são meras distrações criadas pelo homem. Vejamos:

Há teorias que afirmam que a pessoa jurídica não tem existência, ou seja, personalidade própria. São as chamadas teorias negativistas. Por outro lado, as teorias afirmativas afirmam o contrário, e são divididas em teorias da ficção e teorias da realidade.

Teorias da ficção: tiveram maior influência no século XIX e são divididas em teoria da "ficção legal" e teoria da "ficção doutrinária". A primeira foi desenvolvida por Savigny e nela a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. A teoria da "ficção doutrinária" afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual; sendo assim, uma mera ficção criada pela doutrina. Atualmente, as teorias da ficção não são aceitas, uma vez que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica.

Teorias da realidade: as pessoas jurídicas são realidades vivas e não só mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Essa teoria ainda se divide nas seguintes: 1) Teoria da realidade objetiva ou orgânica: sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, que nasce por imposição das forças sociais. Seus adeptos principais: Gierke e Zitelmann. 2) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista: defendida por Hauriou, ela considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço e por isso são personificadas. 3) Teoria da realidade técnica: seus adeptos são, especialmente, Saleilles e Colin e Capitant. Essa teoria considera que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios.

É de primordial interesse, trazer tal discussão a destaque, apesar de que iremos analisá-las mais profundamente a frente, uma vez que, aqui, começamos a nos perguntar como responsabilizar um ente que não possui consciência.

1.2. A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

Conforme houve os avanços tecnológicos capazes de criar ainda mais indústrias, voltou-se os olhos para a conscientização e preservação do planeta, contrariando os penalistas, a Constituição Cidadã no Art. 225, § 3, trouxe a penalização das pessoas jurídicas. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Salienta-se que tal dispositivo foi um avanço significativo, pois, conforme citado em linhas acima, trouxe a responsabilidade não somente da pessoa natural, mas também da pessoa jurídica.

Vejamos (CLAUDINO, 2011 p.34):

A Carta Magna em seu Art. 225 prevê a tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental, estabelecendo sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas cumulativamente.

O Direito Penal, considerado a ultima ratio, deve estar atento às mudanças de paradigmas advindas da modernidade, adequando sua estrutura a essa nova realidade, tornando-se imperioso que ele seja mais atuante em face da criminalidade empresarial contra o meio ambiente. Este Direito tem por função proteger os bens e valores fundamentais da sociedade, punir os atos que perturbam a ordem pública, sendo suas sanções consideradas mais gravosas, por imprimirem maior repulsa social. Logo, deve atuar quando se trata da lesão de bens que dizem respeito a toda coletividade, que estão diretamente ligados à complexa cadeia biológica garantidora da vida humana no planeta.

Portanto, houve a mudança de paradigmas com o único e exclusivo condão que proteger o meio ambiente.

1.3. TEORIAS DA PENALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 

1.3.1. TEORIA DA FICÇÃO 

Criada por Savingy, essa teoria traz a figura da ficção, ou seja, a pessoa jurídica não passaria de criação do homem, sendo, portanto, irresponsável penalmente para a prática de crime ambiental.

Essa teoria foi superada majoritariamente, uma vez que entende-se que a natureza jurídica da pessoa jurídica trata-se de uma realidade objetiva e não de uma mera abstração.

1.3.2. TEORIA DA REALIDADE

Teoria Concebida por Otto Gierke, traz em sua concepção o elemento vontade como núcleo criador de uma pessoa jurídica, ente que é detentor de direitos, bem como sujeito de obrigações.

1.3.3.  JURISPRUDÊNCIA

Somente diante das Teorias acima descritas que é possível, portanto, a penalização de uma pessoa jurídica e não da pessoa física. Vejamos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito desse tema (2011):

DECISÃO: Vistos Global Village Telecom Ltda interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 71002552503, assim do: “CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60, CAPUT, DA LEI 9605/98. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIDO RÉU POR INEXISTENCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MANTIDA CONDENAÇÃO DA RÉ GVT.A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como do art. 395, inc. I, II e III do mesmo Diploma Legal, haja vista qualificar os réus, descrever fato, que em tese é típico, em todas as suas circunstâncias, as partes são legítimas, há interesse de agir, enfim, preenche todos os requisitos para a instauração da ação penal Inexiste nulidade na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e defesa e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, já que não ocorreu nenhum prejuízo para os réus, que se defenderam dos fatos a ele imputados. Mesmo constando que se tratava de audiência para oferta de suspensão condicional do processo, foram ouvidas as testemunhas de defesa, na presença de advogado, inexistindo prejuízo. Não há prejuízo em razão da apresentação de rol pelo Ministério Público alguns dias depois do oferecimento da denúncia, pois foi dada ciência aos acusados, por ocasião da citação Trata-se de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, uma vez que a lei fala em atividade potencialmente poluidora. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva, recepcionada pela Constituição Federal, sendo irrelevante e impertinente a discussão se o agente agiu com culpa ou dolo. Comprovada a ausência de participação do réu, que era gerente administrativo financeiro da empresa, sem nenhuma ingerência no licenciamento das antenas, vai absolvido. Comprovado que a ré GVT, sem licença ambiental, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, praticou o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. Prova suficiente para a manutenção da condenação e da pena, corretamente aplicada à ré pessoa jurídica” (fl. 659 - grifos no original).Os embargos de declaração opostos (fls. 683 a 697) foram rejeitados (fls. 699 a 702).A recorrente alega afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXIX, XLV, LIV, LV e § 3º, 24, inciso VI e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em razão de uma pluralidade de argumentos (...) (STF - RE: 628582 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/02/2011,  Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 02/03/2011 PUBLIC 03/03/2011)

Portanto, somente se adotada a Teoria concebida por Otto Gierke é possível separar as condutas e somente penalizar o ente jurídico, e não somente a pessoa física. Ademais, o requisito “dolo” essencial para a configuração do crime se faz presente na vontade subjacente da empresa, que foi adquirida após a sua concepção.

1.4 A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Alguns pontos cruciais da Legislação Ambiental foram trazidos pelo legislador de forma infraconstitucional, com isso não se perde o status Constitucional das normas de proteção.

Um dos dispositivos mais importantes após a Promulgação da Constituição Federal foi a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ficou conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais.

A Associação O ECO, uma ONG conhecida por sua luta em defesa do meio ambiente, assim define a importância dessa lei: O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Antes da criação da Lei de Crimes Ambientais, o meio ambiente e sua proteção era um grande desafio, uma vez que as leis eram espalhadas, com uma difícil aplicação ou até incerteza na aplicação das penas, havendo lacunas e falta de dispositivos claros relativos a certas ocasiões.

Com o então surgimento da lei mencionada, a proteção do meio ambiente passa a ser centralizada, e as penas possuem uniformidade e gradação adequadas, mostrando também infrações nitidamente definidas. A lei passa a definir a responsabilidade da pessoa jurídica, responsabilizando criminalmente grandes empresas pelos danos que possam ser causados a natureza no decorrer de seus empreendimentos.

Não somente as agressões que excedam os limites por lei estipulados, mas também condutas que ignorarem as normas ambientais, mesmo que haja dano ao meio ambiente, serão consideradas como crimes ambientais. Neste sentido estão os casos de empreendimentos que não possuem as devidas licenças ambientais, sendo passíveis de punição por multa e/ou detenção.

Tendo em vista que praticamente todas as atividades humanas geram algum tipo de prejuízo ao meio ambiente e que se deve levar em consideração a regulamentação de condutas com fins de preservação do meio ambiente, definindo o que é proibido e o que é permitido, que na maioria dos casos são levadas em considerações variáveis como tempo e local. Com isso, essas regulamentações envolvem estudos prévios sobre consequências de certas condutas em dado local, diferenciações detalhadas entre as diversas regiões, além de políticas que balanceiam proteção ambiental e objetivos econômicos.

            Portanto, somente com o advento da mencionada Lei, foi possível dar operacionalidade aos conceitos e princípios Constitucionais.

1.5 DAS PENAS APLICÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS

1.5.1. ESPÉCIES DE PENAS

As penas trazidas pelo nosso ordenamento jurídico com o objetivo de responsabilizar a pessoa jurídica são as penas de multa, restritivas de direito, e prestação de serviços à comunidade, que estão dispostas no art. 21 da Lei de Crimes Ambientais e podem ser aplicadas de forma isolada, alternativa ou cumulativamente.

Há, ainda, a possibilidade de liquidação forçada da pena, que é uma novidade trazida pelo art. 24 da lei supracitada.

1.5.1.1. MULTA

Sem dúvida a multa é o instrumento mais eficaz para reprimir condutas empresariais nocivas ao meio ambiente, entretanto, foram adotados critérios de fixação retrógrados, ou seja, adotou-se regras contidas no Código Penal que não refletem com precisão um texto eficaz.

Assim demonstra o Iminente Professor Édis Milaré quando junta-se às críticas de Sérgio Salomão Shecaira, deste modo Milaré (2005, p.364):

Melhor seria se houvesse transplantado o sistema dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade específica que correspondesse a um dia de faturamento da empresa e não em padrão de dias-multa contidos na Parte Geral do Código Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com vantagem obtida pelo crime.

Portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade também devem ser levados em conta. Até, se a multa se revelar ineficaz, ainda que seja aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista a vantagem econômica acumulada, conforme determina o Código Penal.

O pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença, citado no art. 49 do Código Penal, calculado em dias-multa, mostra-se ultrapassado (o que reza o § 1º do art. 60 do CP). É necessária uma adequação legislativa para que o agente poluidor sinta no bolso, no seu caixa, o peso de uma conduta dolosa/culposa.

1.5.1.2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A Lei de Crimes Ambientais, em seu Art. 22, traz as penas restritivas de direito:

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido condenações restritivas de Direito. Vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.334 - RN (2016/0076141-9), RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M L DA C FERNANDES EIRELI -ME e MIRIAN LOPES DA COSTA FERNANDES em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demostrar o dissenso pretoriano.

No presente agravo, sustenta-se que a análise das razões do apelo não enseja reexame de provas, bem como ficou evidenciado que o acórdão recorrido diverge de acórdão oriundo do TRF da 2ª Região.

Contraminuta apresentada às fls. 254/259. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo, às fls. 267/269.

É o relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que as recorrentes foram absolvidas pelo juízo de piso da acusação de crime ambiental.

Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal deu-lhe provimento para condenar a recorrente pessoa jurídica na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 22, III, 3º, da Lei nº 9.605/98. Por sua vez, a recorrente MIRIAN foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

Tais penas restritivas de Direito têm o objetivo de dar praticidade e, também, fazer sentir o peso da sua conduta em divergência com o Princípio da Preservação Ambiental.

Cumpre salientar que a pena de prestação de serviços à comunidade, positivada no art. 23 da Lei dos Crimes Ambientais, também se trata de uma modalidade das penas restritivas de direito, embora esta possua mais um caráter educacional do que punitivo. A mesma tem por objetivo que o próprio infrator repare o prejuízo causado, determinando, assim, o Judiciário que ele venha prestar serviços ou custear programas ambientais, incluindo entre estes a recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos etc.


2. CONCLUSÃO

Com toda a explanação, podemos concluir que, hoje, o Direito Ambiental é reflexo de uma mudança de paradigmas trazidos pelo consciente coletivo, que passou a se preocupar cada vez mais com o ambiente em que vive.

Por se tratar de um direito fundamental de terceira geração, não podemos dissociá-lo dos direitos inerentes a outras gerações, uma vez que a divisão em gerações é uma nítida divisão acadêmica e os direitos se complementam.

Portanto, com esse avanço, a Pessoa Jurídica é capaz de delinquir e temos uma das mais avançadas Legislações Ambientais do mundo.


3. BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 1990.

BELTRÃO, Antonio G. Curso de Direito Ambiental, 2ª edição. Método, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 ago. 2016.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey.2003.

FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo; MILARÉ, Édis; MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a questão ambiental na Constituição. Revista Forense. Vol. 294. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental: Revista e Atualizada, 4ª edição. Atlas, 2015.

LE PRESTRE, Philippe. Ecopolítica Internacional. Tradução Jacob Gorender. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2005

MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014

PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenha. Proteção Penal do Meio Ambiente, São Paulo: Atlas, 2000.  



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.