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Benefícios da previdência social: aposentadoria por invalidez

Benefícios da previdência social: aposentadoria por invalidez

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Existem programas de seguro que são administrados pelo governo brasileiro, bem como o setor privado, que disponibilizam o fornecimento de benefícios logo após a ocorrência de acontecimentos segurados, é o caso do seguro-desemprego...

Para darmos início ao assunto que se pretende abordar, citado sobre forma de título a esse artigo, se faz necessário abordar o conceito de Previdência Social, anteriormente aos Benefícios da Previdência Social, sendo que para que se entendam quais são os benefícios previdenciários, se faz necessário explanar conceitos e aspectos relevantes da Previdência Social imposta no sistema previdenciário brasileiro.

Sendo assim conceitua-se Previdência Social ou Seguro Social o programa de seguro público que proporciona proteção ou mesmo um tipo de segurança social, contra distintos riscos econômicos, dentre eles: a perda de rendimentos devido à doença, velhice ou desemprego, denotando a participação obrigatória.

Existem programas de seguro que são administrados pelo governo brasileiro, bem como o setor privado, que disponibilizam o fornecimento de benefícios logo após a ocorrência de acontecimentos segurados, é o caso do seguro-desemprego, sendo que este provê benefícios se o segurado ficar desempregado. Além do setor público, existe a possibilidades diversas como programas de seguros do setor privado, somente os cidadãos que contribuem para um programa de seguro social são contemplados para receber benefícios do programa.

Diante do exposto, temos como finalidade da Previdência Social a oferta da proteção, cobertura e segurança aos trabalhadores nas mais diversas ocasiões cruciais de sua vida, em razão de ter o direito de aproveitar e usufruir dos diversos meios ofertados e provenientes que os benefícios previdenciários disponibilizam, de acordo com o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

De acordo com a estrutura conceitual do termo especificado em questão, lista de forma a garantir melhor entendimento e compreensão sobre as principais características do programa citado, tendo em vista características peculiares como os benefícios, os requisitos de elegibilidade e outros aspectos do programa que são definidos por lei.

Em consoante, a Previdência Social é um seguro social garantido a pessoas que contribuem ou contribuíram e por razões diversas, inesperadas e diferenciadas, perderam a capacidade ou a habilidade para dar continuidade as suas atividades laborais rotineiras, sendo esta capacidade vista de forma temporária ou até mesmo permanente de trabalho, nas suas mais diversas causas e razões, sendo elas a doença, a perda de emprego, a invalidez, a velhice, a reclusão, a maternidade ou mesmo a morte, tendo em vista a questão de que em muitos casos a depender da situação em que se encontra, estende-se a seus dependentes.

Tais ações de Previdência Social considera-se primordial a execução pelo instituto Nacional do Seguro Social, o conhecido e popular INSS, haja vista que existe exceção de funcionários públicos, organizações não governamentais e organizações religiosas, sendo assim, todos os demais trabalhadores permanecem debelados ao mesmo regime de contribuição. Além disso, trabalhadores autônomos que de certa forma trabalham sem carteira assinada, como é o caso dos pedreiros, vendedores ambulantes, artistas de rua, dentre outros diversos, podem contribuir mensalmente de modo voluntário e, portanto, garantir seus direitos junto à Previdência Social.

Partindo desse pressuposto, torna-se necessário evidenciar de forma estrutural os mais diversos e diferenciados tipos de benefícios implantados e disponibilizados ao trabalhador inscrito em regimes que os caibam e de acordo com a necessidade e favorecimento de cada um destes em seu âmbito salarial e aquisitivo ao decorrer da sua vida laboral. Dessa forma cabe aqui, detalhar de forma segura e resumida cada um dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Em consoante, a Previdência Social apresenta modalidades de benefícios além da aposentadoria.

Pagos aos Segurados – Aposentadorias; Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Salários; Salário-família; Salário-maternidade; Auxílios; Auxílio-doença; Auxílio-acidente. Pagos aos Dependentes - Pensão por morte; Auxílio-reclusão.

Diante da necessidade de detalhar cada tipo de beneficio previdenciário exposto e listado acima, torna-se imprescindível explanar sobre cada um deles de forma a garantir a compreensão sobre os mesmos, de maneira que venha dessa forma facilitar o entendimento e a compreensão no sentido de ampliar conceitos e debater sobre a questão que discerne no viés dos temas a seguir.

Para melhor compreensão de alguns termos usados neste texto, se faz necessário lista-los e descreve-los para diferenciar cada um, no intuito de melhor entendimento e esclarecer conceitos sobre alguns termos utilizados ao decorrer do contexto teórico de fundamental importância para a maior adaptação a os mesmos, facilitando dessa forma o entendimento e adaptação do vocabulário, para fixação de leitura. Dessa forma, são eles apresentados a seguir de forma correlacionada ao contexto.

Espécie de Benefício – a disposição em espécies foi criada pelo INSS para mencionar as especialidades de cada tipo de benefício pecuniário existente, além de que, o instituto adaptou para cada espécie é cominado um código numérico de duas posições.

Grupo de Espécies – agrupa todas as espécies atinentes a um mesmo tipo de benefício, por exemplo as espécies do tipo aposentadorias por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91) – 32; Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei no 8.213/91) – 42; Aposentadoria por Invalidez – 04; Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural – 06; Aposentadoria por invalidez do empregador rural – 32; Aposentadoria por invalidez previdenciária – 33; Aposentadoria por invalidez de aeronauta – 34; Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) – 51; Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) – 83; Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE).

Segurado – é a pessoa protegida de forma segura, pelo sistema previdenciário, forma esta estabelecida de acordo com normas do sistema utilizado, e do instituto que irá beneficiar o segurado a ter acesso e fazer uso dos benefícios por este oferecidos.

Beneficiário – é a pessoa que fica recebendo determinado tipo específico de benefício pecuniário, sendo que essa pessoa pode ser o próprio segurado ou pode ser também o seu dependente.

Salário-de-contribuição – observado o valor mínimo e máximo a depender muito dessa observação peculiar que parte de normas e regras que convém ressaltar, como para os mais diferenciados tipos de empregados, de trabalhadores avulsos, para o empregado doméstico, para o segurado facultativo, ou contribuinte individual, a depender de sua contribuição mensal, estipulada pela renda mensal de cada uma dessas categorias, seja essa renda por conta própria, ou em registro de carteira de trabalho.

Salário-base – serve como base de cálculo de sua contribuição e refere-se ao valor declarado seja pelo contribuinte individual e facultativo.

Salário-de-benefício – incide para os tipos de aposentadorias como a por idade e também a aposentadoria por tempo de contribuição, da aposentadoria por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e auxílio-acidente.

Além dessas nomenclaturas listadas e descritas acima, a seguir, algumas siglas codificadas para uso previdenciário. São elas: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição no momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Nesse mesmo contexto, faz-se necessário abordar de forma a esclarecer detalhes não muito precisos, porém que são de fundamental importância para o real entendimento do assunto tratado nesse texto, onde se faz imprescindível destacar as formas previstas dos grupos diferenciados das espécies de benefícios. Sendo eles os Previdenciários e as Aposentadorias, visto que, em se tratando de detalhar cada um deles seria necessário se expandir de forma gradual e contínua que não é o caso peculiar e objetivo desse trabalho em questão.

Partindo desse pressuposto, evidenciam-se os benefícios previdenciários como aqueles regulamentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS os quais por sua vez, a maior parte destes, fica dependente do tempo de carência. Este por sua vez, o tempo de carência é que determina se o segurado vai ficar protegido no intuito de ser beneficiado pelo amparo previdenciário ou não.

Diante do exposto, verifica-se que as aposentadorias são pagamentos vistos como espécies de coberturas realizadas de forma mensais vitalícios, efetuados ao segurado por ensejo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente, que não seja uma incapacidade reversível, ou também nos casos de trabalho exercido, sob condições especiais que danifiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, causando dessa maneira o prejuízo da capacidade de exercer as atividades laborais dele exercidas anteriormente ao dano causado pela lesão ou doença adquirida durante esse tempo de trabalho.

Diante da necessidade de detalhar cada tipo de beneficio previdenciário exposto e listado nesse texto, torna-se imprescindível explanar sobre cada um deles de forma a garantir a compreensão sobre os mesmos, de maneira que venha dessa forma facilitar o entendimento e a compreensão no sentido de ampliar conceitos e debater sobre a questão que discerne no viés dos temas a seguir.

O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, e tem como desígnio cobrir o risco da incapacidade laboral.

O artigo 42 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Fica estabelecido de acordo com o artigo citado acima, que o segurado que usufrui sob é o titular do benefício, cumprindo a carência legal, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Aposentadoria por invalidez (arts. 42-7, Lei 8.213/91). Com o intuito maior de ampliar um conceito, se faz eminente expor que aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para desenvolver com habilidade os trabalhos laborais, além de impossibilitado de reabilitar-se para tais atividades, impossibilitado dessa forma de garantir o sustento, independente do recebimento prévio de auxílio-doença. Sendo que no período dos quinze (15) primeiros dias de afastamento, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o vencimento do salário. Contudo, nos casos de empregador doméstico, a Previdência é quem apresenta obrigação de conceder o benefício a partir do princípio da incapacidade laboral.

Em relação a se tratar da renda mensal, será esta 100% do valor estimado do salário benefício. Tendo em vista a questão de que ao segurado que precisar do auxílio constante e permanente de outra pessoa serão adicionados vinte e cinco por cento (25%) ao valor da aposentadoria; porém em se tratando da morte do aposentado, esse adicionante será cortado do valor da pensão, pois dessa forma, após sua morte o aposentado não mais dependerá de nenhuma forma da ajuda de outra pessoa.

Em consoante, obtém-se a informação de que existe um prazo de carência de exatamente doze contribuições mensais, com exceção dos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido de desastre ou que esse desastre acidental tenha sido por alguma doença mencionada na tabela de doenças citadas por órgãos que a elaborou como Ministérios da Saúde, da Previdência ou da Assistência Social, porem o aposentado para ser contemplado por essa situação de exceção, deve estar inscrito na Previdência Social.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença. A verificação da condição de incapacidade ocorrerá mediante exame médico-pericial gratuito, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

No tocante, o tema selecionado a ser contextualizado teoricamente em questão se faz alusão à Aposentadoria por Invalidez, haja vista que a Previdência Social, dá direito à aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e da mesma forma a estabilidade da mesma forma que este era antes de ser acometido pela doença ou lesão causada no período de contribuição, das mais diversas formas de adquirir essa doença ou lesão adquirida pelo segurado o decorrer do tempo que este esteve em contribuição para com o Regime Geral.

O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se o mesmo de forma voluntária voltar à atividade, diferente dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias e que não são desfeitos caso haja a necessidade do segurado voltar à qualquer atividade laboral por sua própria iniciativa e escolha. No caso de aposentadoria especial, como foi esclarecido, o  segurado fica impedido de exercer atividades que o coloca em disposição e condições subsequentes de capacidade laboral, e em condições especiais que prejudiquem de certa forma a saúde ou até mesmo a integridade física do segurado.

Em consoante, pode-se citar dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. Haja vista que a 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da união dos regimes urbano e rural. Visto que, a 33 foi abolida a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51, pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77. Desta forma, a única que vigora é a 32, apenas.

Partindo do pressuposto de que o benefício cedido pela Previdência Social que neste caso se trata de aposentadoria por invalidez, é concedida para aqueles que são contribuintes do Regime Geral, caso contrário, de alguma maneira o Instituto competente para tal função tem o dever de fiscalizar e buscar maneiras para as quais comprovem que o segurado não poderá beneficiar-se de tal forma, por não adquirir os requisitos necessários a que este se faz vínculo e qual este se estabelece ao segurado que adquire o benefício. A depender de uma série de pré-requisitos estipulados pelo instituto como o tempo de carência.

Além disso, é válido ressaltar que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir doença ou lesão adquirida antes da sua filiação ao instituto mencionado, que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade derivar na gravidade da enfermidade.

Dessa forma, há um ponto importante a ser ressaltado, é que a pessoa que recebe aposentadoria por invalidez tem o dever e a necessidade de passar por perícia médica de dois em dois anos, se não o fizer, o benefício é suspenso e o segurado passa a não ser mais coberto pelo beneficio e posteriormente a este fato, deixa de certa forma de ser aposentado, perdendo a remuneração que garantia a sua subsistência pela incapacidade laboral, deixando claro que o segurado não terá mais a garantia de ser beneficiário, exigindo assim o retorno imediato do segurado às suas atividades laborais de forma continua.

Nota=se a partir de exigências peculiares instituídas pela Previdência Social e instituto que o rege normativamente, que para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por no mínimo doze (12) meses, no caso de doença. Porém se for no caso que envolve acidente, esse prazo de carência não é exigido rigorosamente os doze meses em questão anterior descrita, ficando a exigência apenas do segurado estar inscrito na Previdência Social.

Nesse contexto, o segurado que requerer a aposentadoria por invalidez, estando ele sob seguro de auxílio-doença, torna-se incapaz quando considerado impossibilitado para exercer as atividades laborais qual o trabalho exige, sendo assim estando este, sem probabilidade de reabilitação para o exercício da atividade desenvolvida na fase anterior ao pedido de aposentadoria, que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, o aposentado por invalidez tem cortada a aposentadoria se retornar voluntariamente, ou seja, por livre e espontânea vontade, à atividade, ao oposto dos outros tipos de aposentadorias apresentadas acima em suas modalidades de categorias, espécies e grupos, que são de certo modo vitalícias. Em se tratando de aposentadoria especial, fica evidente que o segurado não pode voltar ao exercício de atividade que o exponha as mais diversas condições específicas que prejudiquem a saúde ou a integridade física posta em questão pelo instituto, visto como prioridade para motivos de aposentadoria e afastamento do segurado.

Dentre as classes ou espécies como são nomeadas e consideradas, de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. Sendo que a 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51, pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.

Diante do exposto, existe um ponto necessário a análise particular, visto que a perícia médica e social leva em importância o que são as atividades e o que são os empecilhos que intervêm e no dia a dia e os fatores laborais, ou seja, o contexto de vida e trabalho que o segurado leva e o que ele precisa para desenvolver tais atividades exercidas por ele no seu dia a dia e se essas atividades serão prejudicadas com o advento da lesão e o nível de gravidade dessa lesão ou da enfermidade, no caso da doença, adquirida para fins de aposentadoria por invalidez. Não basta a patologia ou a perda de função, a apreciação é particular e desenvolvida de forma especial e peculiar, minuciosa e detalhista, de caso a caso, levando-se em apreço a funcionalidade do segurado em questão ao benefício.

Diante das circunstâncias, fica garantido para o  trabalhador com carteira assinada receber os primeiros quinze (15) dias do empregador, haja vista que quando existir indigência de afastamento por tempo mais extenso, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá a partir daí o auxílio-doença da Previdência Social. Dessa forma, fica instituído um teto para o valor do auxílio paralelo à média das últimas 12 contribuições. A ressalva é para o empregado doméstico, que recebe o auxílio-doença da Previdência Social desde o princípio da incapacidade de trabalho até o seu regresso à atividade.

Em caso do prosseguimento do benefício é avaliada em exames médicos periódicos.  No intuito de apreciar e avaliar a doença, a lesão para verificar o grau da incapacidade do segurado. No caso de ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retomar às suas ocupações, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para tornar-se capaz de realizar distinta atividade, sendo que todas as despesas do programa são promovidas e arcadas pela previdência social.

Aposentadoria por invalidez (arts. 42-7, Lei 8.213/91). Com o intuito maior de ampliar um conceito, se faz eminente expor que aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para desenvolver com habilidade os trabalhos laborais, além de impossibilitado de reabilitar-se para tais atividades, impossibilitado dessa forma de garantir o sustento, independente do recebimento prévio de auxílio-doença. Sendo que no período dos 15 primeiros dias de afastamento, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o vencimento do salário. Contudo, nos casos de empregador doméstico, a Previdência é quem apresenta obrigação de conceder o benefício a partir do princípio da incapacidade laboral.

Em relação a se tratar da renda mensal, serão esta 100% do valor estimado do salário benefício. Tendo em vista a questão de que ao segurado que precisar do auxílio constante e permanente de outra pessoa serão adicionados 25% ao valor da aposentadoria; porém em se tratando da morte do aposentado, esse adicionante será cortado do valor da pensão, pois dessa forma, após sua morte o aposentado não mais dependerá de nenhuma forma da ajuda de outra pessoa.

Em consoante, obtém-se a informação de que existe um prazo de carência de exatamente doze contribuições mensais, com exceção dos casos em que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido de desastre ou que esse desastre acidental tenha sido por alguma doença mencionada na tabela de doenças citadas por órgãos que a elaborou como Ministérios da Saúde, da Previdência ou da Assistência Social, porem o aposentado para ser contemplado por essa situação de exceção, deve estar inscrito na Previdência Social.

Contudo, nos casos em que o segurado já portava uma doença ou algum tipo de lesão antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, por sua vez, o segurado não terá direito à aposentadoria por invalidez, a não ser nos casos em que a doença ou lesão vier a progredir ao decorrer do tempo, ou seja, vier a se agravar de alguma forma.

Dessa forma, o grupo de perícia médica a cargo da Previdência Social, que ficará ao encargo de verificar a condição da incapacidade do segurado, sendo que o segurado pode também de certa forma, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Haja vista que quem recebe aposentadoria por invalidez tem o dever e a obrigação de passar por perícia médica de dois em dois anos, sendo que se não o fizer dessa maneira, o benefício é suspenso e o segurado perderá o direito de receber a aposentadoria que lhe era devida durante o tempo que esteve com a lesão ou a doença que o deixou inválido e incapaz de exercer as suas atividades laborais novamente. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

A seguir julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- Constatada a preexistência  da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.

- Agravo improvido. (TRF3. OITAVA TURMA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1639681. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. JULGAMENTO 03/11/2014).

De tal modo, competirá ao perito médico fixar a data de princípio da doença e a data de princípio da incapacidade, constituindo apropriado que esta derradeira necessitará, obrigatoriamente, ser posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, sob pena de preexistência a não concessão do benefício.

Em aquiescência unânime, a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto as ressalvas auguradas no artigo 26, inciso II e artigo 151, todos da Lei de Benefícios. Veja-se julgada atualizada em deferência do assunto:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Através da perícia judicial e da documentação juntada aos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício das suas atividades laborais, por ser portadora de retinopatia degenerativa miópica, coroidose difusa, atrofia Peri discal e estafiloma em ambos os olhos (cegueira legal), razão pela qual correta a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo - Registre-se que, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91, e da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/8/2001, a cegueira (artigo 1, V), é considerada doença que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - Não há que se falar em preexistência da doença, uma vez que, todos os exames e atestados médicos acostados aos autos remontam a datas posteriores à inscrição da autora como contribuinte individual, tudo levando a crer que a incapacidade adveio posteriormente à sua filiação ao RGPS e, neste aspecto, não logrou êxito o INSS em fazer prova do contrário. - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg. Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013), de modo que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser feita pela aplicação do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. - Declaração de isenção do pagamento da taxa judiciária. Recurso e remessa providos em parte. (TRF-2. Apelação/Reexame Necessário – 623278. Segunda Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Data da Decisão: 21/08/2014).



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