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Vantagens e desvantagens da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) bem como suas inovações

Vantagens e desvantagens da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) bem como suas inovações

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O presente trabalho pretende relatar a forma como a EIRELI realmente se apresenta dentro do território nacional, uma vez que demonstra ser uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 O QUE É UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI); 3 VANTAGENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI); 4 DESVANTAGENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI); 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

RESUMO: O presente trabalho pretende relatar a forma como a EIRELI realmente se apresenta dentro do território nacional, uma vez que demonstra ser uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, os vulgos “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal. Dessa forma, pretende-se demonstrar através de comparação entre os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial que os pontos positivos superam em muito os negativos. Assim, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma.

Palavras-chave: EIRELLI. Empresa. Empresário. Novidade. Pontos Positivos. Pontos Negativos.


1 INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas são pessoas morais, reconhecidas juridicamente e capazes de serem sujeitos de direito e obrigações neste âmbito e são criadas para um fim específico. Tem como essência o fato de ser um organismo social e ter vontade própria, ou atualmente também pode ser a vontade individual - como no caso da nova figura que a pouco se integrou ao ordenamento jurídico, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.) – e, nesta síntese, será apresentada à vontade que deve ser protegida pelo Direito, que não a cria, mas que apenas regula a existência destas, cuja criação visa atingir um fim específico.

Pela nova teoria adotada pelo Código Civil, expressa em seu artigo 966, com base na doutrina italiana do direito de empresa, a empresa nada mais é que a atividade desenvolvida, seja por intermédio das sociedades ou pelo empresário individual. A empresa, portanto, não é a pessoa física ou jurídica, essas são sócias de determinada sociedade ou, em último caso, empresário individual. Dessa forma, a empresa não se confunde com as pessoas de seus sócios.

Com isso, o estudo aprofundado sobre o assunto demonstrará os lados bons e ruim da implementação da lei que trouxe essa nova pessoa jurídica aos conhecimentos da sociedade a fim de criar um método que possibilite com que as pessoas possam abrir uma sociedade apenas com ela mesmas e seguir na atividade empresarial como bem quiser dispor de seus serviços ou bens sem que corra o risco de mexer no seu patrimônio ou que venha a depender de outrem para tal feito.

Objetiva-se entender o que é uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), descrever vantagens da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sintetizar desvantagens da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A metodologia utilizada é a pesquisa exploratória. De acordo com Gil (2002), a esse tipo de investigação tem como objetivo principal desenvolver e esclarecer conceitos e ideias com a finalidade de propor um problema preciso. Também pode ser classificada como bibliográfica ou estudo de caso.

A pesquisa foi feita através de levantamento bibliográfico, que é feito a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas (GIL, 2008), com o estudo de obras já publicadas, sejam elas escritas ou digitais. Esse material é constituído de livros, artigos de periódicos, e outros disponibilizados principalmente em meio eletrônico.


2 O QUE É UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).

Em respeito ao princípio defendido constitucionalmente, da igualdade, sendo tratado de natureza formal, aborda a desigualdade a ser acertada para pessoas que são tratadas de forma desigual, até que se encontre o equilíbrio. Visto isso, nota-se a necessidade de uma admissão diferente para as atividades empresárias de menor porte, na perspectiva da atividade empresarial, sabido que a pessoa que possui menor capacidade econômica carece de alguns incentivos para que possam competir de forma igual no mercado. Percebido tais apontamentos o legislador com a Lei de nº 12.441 de 2011, trouxe a possibilidade da constituição da pessoa jurídica por uma única pessoa natural, que é a categoria da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Esse enquadramento mostra que “determinada pessoa natural constitua pessoa jurídica para exploração de empresa, sem a necessidade de se juntar a um sócio”. (ROSSIGNOLI, 2013)

Para melhor entendimento é necessário esclarecer detalhadamente o conceito da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio, ou seja, o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.

O Sebrae Nacional (2017) como uma instituição privada, mas que promove soluções diretas à sociedade no ramo empresarial, o mesmo explana as caraterísticas da ERELI, com o intento encaixar a empreendedor que deseja individualmente exercer atividade empresarial. Essa instituição “atende desde o empreendedor que pretende abrir seu primeiro negócio até pequenas empresas que já estão consolidadas e buscam um novo posicionamento no mercado”, tendo como objetivo a capacitação e desenvolvimento dos mesmos. Em muitos Estados atua juntamente com a Junta Comercial para campanhas e treinamentos dessas empresas, dando suporte e capacitação aos empresários. Das características principais temos:

Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal; Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas; O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica; Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;

Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição de Eireli derivada; O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte à sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional; Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços. (NACIONAL, 2017)

A EIRELI permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa. (RODRIGUES, 2016)

A lei mencionada anteriormente, antecedente a ela o empresário individual não tinha a possibilidade de escolha se quisesse estabelecer empresa, sem a colaboração de sócios, estaria “arriscando todo o seu patrimônio pessoal penhorável. Isto porque a sistemática do empresário individual não o possibilita limitar sua responsabilidade”. Com a adesão da EIRELI vai haver uma criação de um novo ente, este deve assumir os direitos e obrigações da empresa. Vale ainda dizer que a EIRELI não possui uma natureza jurídica de sociedade empresária, sendo essa uma nova categoria da pessoa jurídica do Direito Privado, mas essa categoria também é voltada para o exercício da empresa, isso é taxado igualmente no artigo 44 do Código Civil (BRASIL, 2002), incluída na relação das pessoas jurídicas. Porém é mister salientar que não há o que se falar em sociedade, ainda que seja classificada “sociedade unipessoal”, pois a sociedade configura-se quando há mais de um sócio, que não é o caso em tela. (ROSSIGNOLI, 2013)

De acordo com o Código Civil (BRASIL, 2002), poderá constituir EIRELI tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (NORMAS LEGAIS, ??)

Dessa forma, é possível a compreensão do quanto a EIRELI se torna potencialmente mais favorável ao empresário que se vê tentado abrir uma empresa e não tem muita influência na sociedade e não possui renome, sendo derivação disso a não possibilidade de outros sócios interessados na abertura em questão.


3 VANTAGENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).

O principal ponto positivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é, dentre tantos outros, o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio.

Sua principal característica é possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular. Na Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa, ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, que pode responder com seus bens particulares, que pode vir a responder por obrigações empresariais. [...] A principal vantagem da Eireli é ser uma sociedade formada por uma só pessoa, eliminando a necessidade dos sócios de uma única quota apenas para cumprimento de uma formalidade legal. Para o sócio de uma única quota, tal situação é ruim porque ele passa a ter responsabilidades de dono de um negócio sobre o qual, na grande maioria das vezes, não tem qualquer ingerência ou lucro. Para o sócio majoritário é no mínimo desconfortável ter de pedir a um familiar ou amigo sem relação alguma com seu negócio o favor de deter uma quota para viabilizar a criação da empresa. (PITA, 2014)

Com a EIRELI foi possível à separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa. Isso traz uma maior segurança para o empresário, pois como o título mesmo informa a responsabilidade da empresa é limitada, não atingindo bens do empresário, sendo distinto e específico o que contempla a empresa e o que é particular do empresário diferenciando-se da categoria de empresário individual em que o empresário assume os riscos do negócio e vai ter seus bens particulares penhorados no caso de dívida, pois se não se distingue os bens da empresa e do empresário. Por isso essa modalidade era tão esperada entre os empresários que desejam constituir empresa com responsabilidade limitada.

Segundo Gabriel Junior (2013) a criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a atividade empresarial a margem da lei. Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas, por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. “Esse dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce como EIRELI. ” (JUNIOR, 2013)

Gariolli, Rangel e Scherrer (2014) dizem que “outro fator louvável deste novo dispositivo legal, refere-se à inovação quanto à possibilidade de conversão de uma sociedade em fragmentação em EIRELI. ” Isso se modificou uma vez que quando ocorria a separação de uma sociedade, o prazo máximo para restabelecê-la era de cento e oitenta dias, do contrário está se liquidava. Com o advento da Lei Nº. 12.441 (BRASIL, 2011), torna-se possível a conversão da sociedade fragmentada em uma EIRELI, aplicando-se assim mais uma injeção de possibilidades ao empresário.

Não ademais, O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte à sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional e os ramos de atividade econômica permitidos à EIRELI são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.


4 DESVANTAGENS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).

Após o exposto acima, percebesse que a EIRELI pode ser muito vantajosa para muitos, porém, como quase tudo na vida, ela também possui defeitos, sendo eles: o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.

O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa. (GABRIEL JUNIOR, 2013)

Sendo assim nem toda pessoa poderá constituir uma EIRELI, como a autora Rossignoli (2013) elucida que com a fixação de um piso para o capital inicial tem como objetivo evitar que pequenos negócios usufruam da possibilidade de responsabilidade. Só que a ADI nº4.637 do STF vai contra a parte final do artigo 980-A. Essa ADI diz que “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. Essa ADI foi interposta pelo Partido Popular socialista (PPS) e vai questionar que essa “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal” e ainda cita que a Súmula Vinculante de n. 4, do STF, impede que o “salário mínimo seja utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição”. A ação expõe ainda que tal categoria vai contra o princípio da livre iniciativa taxado no artigo 170 da Constituição, que essa fixação traz impedimento para os pequenos empresários que desejam constituir empresa na forma da EIRELI com o objetivo de uma maior proteção patrimonial que a categoria permite.

Outra inconstitucionalidade no dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o PPS na ação. [...]O partido ressalta que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também “incompreensível”. (BRASIL, 2011.)

A ADI ainda está em processo de julgamento não havendo decisão ainda, mas já teve um parecer negativo do Ministério Público Federal. A autora Rossignoli (2013) elucida como justificativa que mais se encaixa nesse enquadramento com o capital mínimo de 100 salários mínimos, é que tal medida seria uma forma de dificultar a utilização da EIRELI como fraude a legislação trabalhista.

A justificativa mais plausível para a existência deste capital mínimo seria dificultar que a EIRELI seja utilizada para fraudar a legislação trabalhista, tal como vem sendo utilizado o regime jurídico do microempreendedor individual (MEI), previsto no art. 68 da Lei Complementar 123/2006. É que, na prática, muitos empregadores, buscando diminuir custos com a mão de obra, têm demitido seus empregados e, logo, em seguida, os têm recontratado, fraudulentamente, na condição de microempreendedores individuais. Com a fixação do piso inicial de 100 (cem) salários mínimos, espera-se que a EIRELI seja desestimulada a servir de ferramenta para fraudes trabalhistas desse tipo. (ROSSIGNOLI, 2013)

Outra crítica significativa tratada pela autora anterior é o título utilizado para definição de tal nomenclatura, que é “empresa individual”, sendo que o termo “empresa” vai ser empregado para designar a atividade segundo o Código Civil (BRASIL, 2002) mas o termo que a lei 12.441/2011 define é para quem irá exercer a atividade, sendo assim a forma mais correta a ser manuseado seria de “empresário individual de responsabilidade limitada”.

Gariolli, Rangel e Scherrer (2014) expõem que o conceito sociedade possui em sua natureza a união de diversos “núcleos”. Da mesma maneira, os termos oriundos daquele brocardo, necessariamente fazem referência àquela natureza. No §1º do Artigo 980-A, da Lei Nº. 10.406, tem-se que o nome empresarial poderá ser ou uma firma ou uma “denominação social”.

Desta forma, os doutrinadores apontam uma dissonância na atribuição de “denominação social” em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Isso pois, pela individualidade desta pessoa jurídica, não se pode atribuir a esta uma “denominação social”, por esta denotar uma pluralidade de indivíduos. Portanto, desnecessário o uso do termo “social”, bastando retirá-lo para restabelecer a correção.

Muito embora tenha ocorrido a inserção da Lei N.º 12.441 (BRASIL, 2011), no arcabouço jurídico nacional, está peça no estabelecimento de seu “Capital Social”. Pode parecer repetitivo, mas, mais uma vez, o termo social foi utilizado de maneira errônea. Seria melhor se o legislador tivesse utilizado o termo “capital afetado”, “capital integralizado” ou “capital inicial”.

Neste sentido, SANTOS e SILVA NETO:

A primeira se refere à limitação mínima do capital investido, pois se por um lado objetiva proteger aqueles que negociam com a pessoa jurídica, por outro lado pode inibir a disseminação dessa modalidade empresária. Afinal, não são todos os empreendedores individuais que dispõem, inicialmente, da quantia determinada por lei para abrir o negócio. (SANTOS, SILVA NETO, 2013)

Assim, analisando os autores acima, percebe-se que é um ponto negativo muito crítico, uma vez que essa limitação de capital por parte do sócio pode desfazer as chances deste de abrir seu negócio, tendo em vista que a lei coloca um valor bastante alto a ser ponderado para a abertura, e que muitos dos empresários não estão preparados para ceder tanto em uma empresa que pode não vir a dar certo de fato.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, os vulgos “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.

Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma. (GABRIEL JUNIOR, 2013)

A EIRELI favorece ainda, a criação de empreendedores que não necessitam de um investimento inicial tão exorbitante como nos tipos societários. Viabilizando inclusive, um crescimento no setor de tributos e, uma maior contribuição previdenciária. A criação desta pessoa jurídica de direito privado, evidencia uma ciência normativa preocupada com a realidade extra formal. Vale destacar que é de suma importância esta comunicação sociedade-ordenamento, esta é a nascente da essência legal. “Por fim, cumpre notar que a referida pessoa jurídica consegue alcançar seus principais objetivos: aumentar a abrangência legal no ramo empresarial, incentivar o crescimento do empreendedorismo e fortalecer o espectro econômico nacional.” (GARIOLLI, SCHERRER, RANGEL, 2014)

A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros desejados.

Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de empresa.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 jul. 2017

BRASIL. Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei No. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm>. Acesso em: 21 jul. de 2017.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4637/DF. Relator: MENDES, Gilmar. Publicado no DJ de 16-08-2011 Nr. 156. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4637&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 29 de jul de 2017.

GABRIEL JUNIOR, Renê. Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e algumas implicações legais. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42519&seo=1>. Acesso em: 22 jul. 2017.

GARIOLLI, Leonardo Henrique Mezadri; SCHERRER, Rafael Cristian Machado; RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Institutos da Lei nº. 12.441/11. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1159. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3460> Acesso em: 22  jul. 2017.

NACIONAL, Sebrae. Entenda o que é uma Eireli: Saiba como essa categoria empresarial pode ser vantajosa para a sua micro ou pequenas empresa. Disponível em: <https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-uma-eireli,4fe2be300704e410VgnVCM1000003b74010aRCRD>. Acesso em: 28 jul. 2017.

NORMAS LEGAIS. EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ??. Disponível em: < http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/nova-modalidade-empresarial-eireli-parte1.htm>. Acesso em: 21 jul. de 2017.

PITA. Janaina. As Vantagens da EIRELI. Disponível em: <http://www.contabeis.com.br/noticias/15543/as-vantagens-da-eireli/>. Acesso em: 28 jul. 2017.

RODRIGUES, Fabiano. Qual a diferença de pessoa física de pessoa jurídica, 2016. Disponível em: < http://www.empresasdesucessos.com/p/qual-diferenca-de-pessoa-fisica-de.html>. Acesso em 29 jul. 2017

ROSSIGNOLI. Estefânia. Direito Empresarial. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.

SANTOS, Camila Guedes Araújo; SILVA NETO, Alcebíades José da. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): vantagens e desvantagens para o empreendedorJus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3627, 6 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24615>. Acesso em: 22 jul. 2017



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