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A inconstitucional condução

A inconstitucional condução

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A condução coercitiva, tomada para pegar de surpresa o investigado, que, a princípio, estudaria com seu advogado resposta a possíveis perguntas apresentadas pela autoridade policial, vinha sendo feita de maneira abusiva. Afrontava garantias individuais a começar pelo direito ao silêncio, uma providência de arbítrio, própria de regimes ditatoriais.

A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada à presença de autoridade policial ou judiciária.

É comando impositivo, que independente da voluntariedade da pessoa, admitindo-se o uso de algemas nos limites da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal.

Discute-se a realização desse procedimento em sede de inquérito policial ou ainda de processo judicial, onde o investigado, o réu, é notificado para comparecimento no objetivo de depor e não quer comparecer.

Bem acentua Uadi Lammego Bulos (Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 325) que há um privilégio contra autoincriminação, que retrata o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Sendo assim tal privilégio, inserido em verdadeira garantia constitucional, como se lê do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, é manifestação:

  1. Da cláusula da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal);
  2. Do direito de permanecer calado (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal);
  3. Da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal);

O direito do acusado ao silêncio assume, como revelam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho (As nulidades no processo penal, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 67) uma dimensão de verdadeiro direito, cujo exercício há de ser assegurado de maneira plena, sem acompanhamento de pressões, seja de forma direta ou direta, destinadas a induzi-lo a prestar um depoimento.

Por certo, as perguntas sobre a qualificação do acusado não estão acobertadas pelo direito ao silêncio, uma vez que não se está aqui diante de uma atividade defensiva.

Assim, a leitura que deve ser feita  do artigo 186 do Código de Processo Penal, quando exige do juiz, ao informar ao acusado sobre a faculdade de não responder às perguntas formuladas, leva a considerar inconstitucional a parte que, de forma velada, esclarece que seu silêncio pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

O direito ao silêncio não pode ser invocado, não pode servir como fundamento, para decretação da medida em tela.

De toda sorte, ao permitir-se, como regra legal, o silêncio no curso da ação penal, o sistema processual pátrio impede a utilização pelo julgador de critérios exclusivamente subjetivos na formação do convencimento judicial. Evita-se a conclusão que vem da cultura de nosso povo de que "quem cala consente".

Notável nesse sentido  é a ilação que se tem da modificação trazida pela Lei 11.689/08, no bojo da reforma processual, onde não mais se contempla a exigência da presença do acusado nos processos do Tribunal do Júri, nos casos antes previstos na regra revogada do artigo 451 do Código de Processo Penal, questão esta já discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (RT 710/344) e ainda no Supremo Tribunal Federal (HC 71.923 – 6/PE, DJU de 24 de fevereiro de 1995).

Lúcida a opinião de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, Salvador, Editora Jus Podivm, 7ª edição, pág. 123) quando consideram a condução coercitiva do indiciado, na fase do inquérito policial, uma medida de duvidosa constitucionalidade, mercê da garantia fundamentada no silêncio, que torna sem propósito a condução daquele que não deseja participar do interrogatório. Para eles, caso a autoridade policial repute indispensável a oitiva do indiciado que recusou atender a notificação, deverá noticiar tal fato ao juiz, pleiteando a condução coercitiva.

Outra indagação se faz com relação a condução coercitiva da testemunha no Inquérito Policial.

A esse respeito tem-se a lição de Paulo Rangel (Direito Processual Penal, São Paulo, ed. Atlas, 20ª edição, pág. 151) quando indaga: “Qual a providência que deve adotar a autoridade policial quando, no curso do inquérito, desejar ouvir uma testemunha que se recusa a comparecer para ser ouvida: Aplica-se o art. 218 do CPP? Ou seja, pode a autoridade policial conduzir coercitivamente a testemunha utilizando esse dispositivo, analogicamente?”. Por certo que a resposta seria não.

Realmente, a resposta negativa se impõe para a pergunta. As regras restritivas de direito não comportam interpretação extensiva ou analógica; a duas, a condução coercitiva da testemunha implica a violação de seu domicílio, conduta proibida pela Constituição da República.

Deve a autoridade policial representar ao juiz competente, demonstrando o periculum in mora e o fumus boni iuris, a fim de que o juiz conceda a medida cautelar necessária.

Disse bem Luiz Francisco Carvalho Filho, em artigo denominado "A banalização do arbítrio", na Folha de São Paulo, de 16 de dezembro do corrente ano:  

"É a banalização do arbítrio. A detenção é rápida, dura só algumas horas, mas seus efeitos, evidentemente menos drásticos do que os decorrentes das prisões cautelares, também são devastadores para a reputação das pessoas.

A passageira restrição à liberdade, promovida por agentes desnecessariamente agressivos e armados, fingindo existir uma situação de perigo, tal como se disseminou a partir da Lava Jato, não se justifica por dois motivos: é inconstitucional e inútil.". 

E acrescentou: 

"Como a Constituição assegura o direito ao silêncio, a condução coercitiva serve apenas para escândalo jornalístico, não para dar eficiência à investigação.

Foram centenas de conduções coercitivas irregulares desde 2014 e só depois de Lula, em março de 2016, o costume autoritário passou a ser visto com desconfiança. Mais recentemente, a medida atingiu professores universitários, gerando nova onda de estranhamento e inconformismo.".

Tomada para pegar de surpresa o investigado, que, a princípio,  estudaria com seu advogado resposta a possíveis perguntas apresentadas pela autoridade policial, em dia e hora que fossem marcadas, a medida, da maneira abusiva com que é feita, afronta direitos e garantias individuais a começar pelo direito ao silêncio do investigado, significando uma providência de arbítrio, que é própria de regimes ditatoriais. Serve mais para amedrontar o investigado e expô-lo a publicidade de forma degradante. 

Na matéria há duas ADPFs (arguição de descumprimento de preceito fundamental), uma movida pelo PT e outra, mais recente, pela OAB, que foram decididas liminarmente pelo ministro Gilmar Mendes, vedando em todo o país a condução coercitiva de investigados para interrogatório.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A inconstitucional condução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62920. Acesso em: 19 abr. 2024.