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Aplicabilidade das medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator e o combate à criminalidade

Aplicabilidade das medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator e o combate à criminalidade

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O presente artigo tem como objetivo central a realização de um estudo voltado à análise das medidas socioeducativas, em especial a medida de internação, tomando como base o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e perfazendo análises críticas.

RESUMO: O presente trabalho teve como ponto inicial o interesse em realizar uma abordagem sobre um problema social bastante discutido na atualidade que gera diversas indagações. Partindo de tal premissa, este artigo tem como objetivo central a realização de um estudo voltado à análise das medidas socioeducativas, em especial a medida de internação, tomando como base o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, realizando uma verificação da aplicabilidade das medidas bem como de suas contribuições sociais referentes à reincidência do adolescente infrator. Inicialmente, será apresentado um breve relato sobre a evolução normativa no tocante aos direitos infanto-juvenis até a legislação vigente de proteção integral à criança e ao adolescente, em seguida explicando os princípios norteadores do ECA. Após, destaca-se os problemas sociais que dão ensejo à criminalidade afetando de forma significativa a vida de jovens adolescentes e os induzindo às práticas infracionais. Ao longo da pesquisa foram definidos amplamente conceitos de adolescente infrator, explicando de forma clara todo o procedimento de apuração do ato infracional. Por fim, é realizado estudo sobre as medidas socioeducativas previstas no ECA bem como a sua aplicabilidade, partindo então para uma análise crítica em torno da medida de Internação, abordando temas em discussão quanto à precariedade dos centros de internação e suas consequências diretas sobre a reincidência do jovem infrator e a sua reintegração social.

Palavras-chave: Adolescente Infrator, Medida Socioeducativa, Reeducação.

ABSTRACT:The present work had as its starting point the interest in carrying out an approach on a social problem that is much discussed at present that generates several questions. Based on this premise, this article has the main objective of a study aimed at the analysis of socio-educational measures, especially the hospitalization measure, based on the provisions of the Statute of the Child and Adolescent. Conducting a verification of the applicability of the measures as well as their social contributions regarding the recidivism of the offending adolescent. Initially, a brief report will be presented on the normative evolution regarding the rights of children and adolescents up to the current legislation of integral protection of children and adolescents, and then explaining the guiding principles of the ECA. Afterwards, it highlights the social problems that give rise to crime, affecting in a significant way the life of young adolescents and inducing them the infractional practices. Throughout the research were widely defined concepts of adolescent offender, explaining clearly the whole procedure of investigation of the infraction. Finally, a study is carried out on the socio-educational measures foreseen in the ECA, as well as their applicability, starting with a critical analysis about the hospitalization measure, addressing topics in discussion about the precariousness of the hospitalization centers and their direct consequences on the recurrence of the young offender and their social reintegration. Key words: Adolescent offender, Socio-educational Measure, Re-education.

Key words: Adolescent offender, Socio-educational measure, Reeducation.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico foi elaborado com objetivo central de investigar sobre o adolescente infrator dentro de um contexto geral, partindo para uma análise sobre aplicabilidade das medidas socioeducativas impostas a ele e a necessária efetividade das garantias previstas no ECA, dentre elas a devida reeducação e ressocialização do jovem infrator.

O trabalho possui dois objetivos, quais sejam: o geral, equivalente ao estudo sobre a evolução histórica das legislações brasileiras de proteção à criança e ao adolescente, analisando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como seus princípios norteadores, partindo da premissa de se identificar as principais causas da crescente criminalidade envolvendo os jovens e os qualificando como adolescentes infratores, em seguida, abordando de forma sucinta todo o procedimento legal realizado para se chegar ao cumprimento de medidas socioeducativas pelo infrator; além do objetivo específico, este consistindo na análise crítica sobre a aplicabilidade prática da medida de internação diante da precária infraestrutura Estatal sendo insuficiente a garantia dos preceitos legais, bem como da reeducação do adolescente infrator.

Para tanto, se inicia o primeiro capítulo expondo de forma cronológica as conquistas normativas alcançadas no país ao longo dos anos, bem como as principais normas de proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes, dando enfoque ao estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com o princípio da proteção integral, estendendo-se à análise de seus princípios norteadores. No segundo capítulo, foram explorados problemas sociais atuais que dão ensejo à delinquência juvenil, além de um estudo sobre o adolescente infrator, partindo para descrição de todo procedimento de apuração do ato infracional  conforme dispõe a norma legal. O terceiro capítulo está voltado exclusivamente ao estudo de cada uma das medidas socioeducativas previstas em lei, quais sejam: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. O quarto e último capítulo abordará de forma mais específica a medida de internação, bem como as condições reais das unidades voltadas à aplicabilidade de tal medida e a precária infra-estrutura causadora de prejuízo à garantia dos direitos defendidos pelo ECA.

Quanto à metodologia utilizada para concretização do trabalho foi utilizado como método de abordagem o indutivo, tomando por base obras de autores renomados na área da infância e juventude bem como trabalhos disponíveis em sites jurídicos. O trabalho foi elaborado por meio da pesquisa bibliográfica utilizando-se a técnica de pesquisa indireta.


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL                         

A sociedade atual se perfaz sob um Estado Democrático de Direito, estruturado por políticas públicas que visam garantir o bem-estar social. Em prol da busca pela real garantia de direitos fundamentais, o país percorreu inúmeras jornadas repletas de conquistas históricas marcadas por dificuldades enfrentadas pelas populações ao longo dos séculos.

Em termos gerais a evolução jurídico-social do nosso país foi relevante no tocante ao tratamento dado a crianças e adolescentes. Influenciados pelos princípios religiosos, a sociedade passou a se preocupar cada vez mais com o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças de maneira a respeitar suas limitações e suprir suas necessidades gerais. Maciel (2014, p.45) assevera:

O Cristianismo trouxe uma grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores.                      

Em razão do estudo voltado à proteção dos interesses infanto-juvenis e a busca pela normatização adequada aos adolescentes em situação de risco, passaram a surgir leis e decretos regulamentadores, caracterizando, assim, marcos de evolução histórica.

Perfazendo uma análise histórica da legislação brasileira, evidencia-se uma grande evolução do contexto legal no que tange às crianças e aos adolescentes. Cumpre destacar de maneira analógica as legislações que entraram em vigor ao longo dos anos.

O período colonial teve como marco normativo as Ordenações Filipinas, ocasião em que se identificou com precisão um tratamento específico voltado aos menores infratores. O dispositivo disciplinava como inimputáveis as crianças menores de sete anos, não sendo aplicadas a estas penalidades por seus atos. Contudo, a imputabilidade penal era considerada a partir dos 7 anos de idade, com aplicação de penalidades menos severas do que as aplicadas aos sujeitos maiores de 21 anos. Além do mais, era prevista a proibição das penas de morte aos menores de 17 anos, com exceção ao crime de falsificação de moeda em que se aplicava a pena de morte aos maiores de 14 anos.

Após a independência do Brasil, houve grandes transformações liberais dando ensejo ao advento de novos dispositivos legais com textos adequados aos infantes. O Código Criminal de Império criado em 1830 introduziu a ideia de capacidade e discernimento do jovem nos atos por ele praticados. O dispositivo considerava inimputável o menor de 14 anos, não havendo aplicação de penalidades a este, no entanto, versava sobre a necessidade de se considerar a capacidade e o discernimento dos jovens com idades entre 7 e 14 anos, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias para um possível encaminhamento destes jovens, as chamadas casas de correção, na época, espécies de internação que perdurariam no máximo até o jovem alcançar os 17 anos de idade.

Em meados de 1889, início do período republicano brasileiro, surge o Código Penal Republicano, também denominado Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. O dispositivo veio estabelecer ideais semelhantes aos já incorporados anteriormente, prevalecendo a relevância do discernimento dos jovens. Contudo, o dispositivo reduziu a maioridade penal e considerou imputável a criança a partir dos 9 anos de idade, sendo considerado o discernimento do jovem entre 9 e 14 anos de idade, e os demais menores até os 17 anos eram apenados com 2/3 da pena aplicada ao adulto. Esta norma penal se destacou por ter criado as distinções entre as fases da infância e da adolescência, como destaca Rebelo (2010, p. 25-26): “Infância: tinha seu término em 9 anos; impuberdade: durava dos 9 aos 14 anos; menoridade: dos 14 aos 21 anos incompletos; maioridade: a partir dos 21 anos completos”.

Em 1921 o Código Penal Republicado foi alvo de consideráveis alterações no tocante à responsabilidade criminal. A referida lei estendeu a imputabilidade penal aos jovens de 14 anos e apresentou incentivos estatais para a criação de programas específicos de apoio a infância, por meio de projetos englobando a construção de abrigos e estabelecimentos específicos de amparo as crianças necessitadas e aos menores envolvidos com práticas criminosas.

Em meados do século XX surgiu a Doutrina da Situação Irregular, que tinha como escopo discutir sobre os problemas sociais causadores da criminalidade infanto-juvenil e a necessária atuação Estatal em torno da situação que se encontram os menores na sociedade. Tal doutrina foi definida Saraiva (2010, p.23):

A declaração de situação irregular tanto poderia derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus tratos) ou da própria sociedade (abandono). Haveria uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam.

Sob influências internacionais, o legislador brasileiro teve como foco principal a adoção de medidas que disciplinassem a situação dos menores envolvidos com a criminalidade por meio de disposições mais eficazes e garantidoras da proteção a infância. No ano de 1923 criou-se no país o Juízo de Menores, tendo destaque o primeiro Juiz de menores da América Latina, José Cândido Albuquerque de Mello Mattos, figura jurídica responsável pela elaboração do primeiro código que dispôs sobre os direitos da criança e do adolescente. Em 1927, foi aprovado o Decreto n° 17.943, denominado Código de Menores do Brasil, também conhecido como Código de Mello de Mattos. A nova legislação continha em seu texto legal disposições que tratavam dos menores infratores, considerados até os 18 anos de idade.

A norma legal também dava às autoridades públicas, neste caso aos Juízes de Menores o poder de conduzir de forma unilateral os processos que envolvessem crianças e adolescentes, dando o maior amparo possível aos jovens abandonados.  Foi este código que introduziu o termo “menor” adequando-o aos jovens com idade inferior a 18 anos, sendo eles submetidos a medidas educativas quando crianças ou punitivas quando adolescentes.

Dentro deste contexto normativo a Constituição da República de 1937 trazia em seu bojo normativo, ideais protetores no que tange aos menores, buscando a implementação de programas assistenciais de serviço social como forma de sanar eventuais problemas sofridos na infância e juventude dos indivíduos, garantindo-lhes os direitos humanos. Desta forma foram criados alguns órgãos e entidades responsáveis pelo acolhimento e atendimento a menores delinqüentes e desvalidos, sendo os órgãos substituídos por outros ao longo da evolução normativa, tais como: o Serviço de Assistência do Menor (SAM); a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem); e o Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA).

As legislações vigentes à época tinham grande influência internacional, a busca pela proteção dos direitos infanto-juvenis ganhou força após a Declaração dos Direitos da Criança publicada pela ONU sob uma vertente baseada na Doutrina da Proteção Integral. O ponto central da doutrina é a qualificação das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, devendo estes ser garantidos com primazia pelo Estado.

Dentro do regime militar brasileiro, no ano de 1969 foi modificado o Código Penal Brasileiro de 1940 que passou a disciplinar acerca da maioridade penal e considerou imputável o jovem de 16 anos, devendo, ser comprovada a capacidade de discernimento do individuo sobre ilicitude com a consequente responsabilização do mesmo, tendo ele o direito a uma pena reduzida de um terço até a metade. Posteriormente, diante de diversas críticas houve alteração do dispositivo que passou a considerar a maioridade penal aos 18 anos de idade, o que perdurou até os dias atuais.

A partir da década 70 a preocupação com a situação irregular dos menores envolvidos com a criminalidade intensificou-se e foi publicado o novo Código de Menores em 1979, por meio da aprovação da Lei 6.697/79 aprimorando normativamente os métodos educacionais ao menor delinquente e a possível aplicação da internação provisória.

Após diversas evoluções legais e alterações do Código de Menores, bem como do Código Penal, adveio a Constituição Federal de 1988. A Carta constitucional trouxe inúmeros avanços através de seus princípios norteadores de proteção aos menores. Conforme preceitos constitucionais cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar condições efetivas do exercício de cidadania plena à criança e ao adolescente, os quais devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos.

A sociedade brasileira lutava pela garantia ampla dos direitos das crianças e adolescentes, tomando por base vários movimentos internacionais, tendo apoio de órgãos internacionais como a Unicef.

No Brasil, uma das maiores mobilizações nacionais pela luta de uma maior atuação jurídica nas áreas da infância e juventude foi o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Ruas (MNMMR) que ocorreu em 1984 abordando a polêmica do abandono e rejeição de crianças e adolescentes.

Os movimentos nacionais realmente obtiveram êxito na esfera normativa, servindo de grande influência para as adequações do texto constitucional antes sua promulgação. Segundo Pereira (1998, p. 33) “a Comissão Nacional Criança e Constituinte conseguiu reunir 1.200.000 assinaturas para sua emenda e promoveu intenso lobby entre os parlamentares pela inclusão de direitos infantojuvenis na nova Carta”.

Em razão da grande relevância do tema no texto constitucional, notou-se a importância de dar um maior enfoque ao problema de crianças e adolescentes em situação de risco, surgindo assim a Lei 8.069/90, denominada ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) reforçando a ideia de ter a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, na busca por uma maior proteção.

O Estatuto em seu texto normativo trata de forma específica de crianças e adolescentes, traduzindo um conjunto de direitos fundamentais indispensáveis ao desenvolvimento integral destes indivíduos. Revestido inteiramente pela Doutrina da Proteção Integral, o texto legal possui caráter de política pública, os sujeitos de direitos abrangidos diretamente pela norma em questão não estão recebendo somente amparo e assistência legal, mas têm garantidos direitos inerentes a sua qualidade de menor de idade.

Afirma Almeida (2016) em seu comentário que: “O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso”.

Através de mudanças internacionais, o ECA foi criado e aprimorado com o intuito de se tornar uma norma garantidora, incorporando em seu texto uma série de direitos materiais e processuais para a preservação dos interesses infanto-juvenis trazendo amparo legal aos indivíduos menores de 18 anos e em casos excepcionais até 21 anos de idade.

O ponto central do Estatuto é impor à família, ao estado e à sociedade o dever de zelar pelo bem estar das crianças e adolescentes de maneira isonômica, desta forma, a norma legal prevê toda a atuação pública necessária para o cumprimento das obrigações, envolvendo o trabalho e atuação de agentes públicos do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário e especialmente do Ministério Público, este como fiscal da lei, possui competências e atribuições específicas na área da infância e juventude na busca pela efetivação dos direitos da juventude.

O ECA é norteado pela Doutrina da Proteção Integral sendo esta regida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana totalizando um núcleo de apoio especial aos interesses infanto-juvenis e dando ensejo a utilização de diversos outros princípios que regem o estatuto em comento.

            Existem diversos princípios constitucionais e doutrinários em torno dos direitos infanto-juvenis, contudo, três devem ser destacados: o Princípio da Prioridade Absoluta tem como fundamento central a prioridade dos interesses gerais das crianças e adolescentes sobre os demais indivíduos de direito, independentemente da esfera jurídica; o Princípio do Melhor Interesse trata-se de norma orientadora para o legislador, defendendo a primazia das necessidades infanto-juvenis, como fundo de interpretação normativa, bem como critério para elaboração de normas futuras e serve também como base para a aplicabilidade no caso concreto principalmente em conflitos do direito de família; e por fim o Princípio da Municipalização é utilizado como forma de garantir resultados de maneira mais ágil por meio da imposição legal de competências à esfera municipal, além da criação de conselhos municipais de apoio e atendimento a criança e ao adolescente.


3 CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Ao longo do desenvolvimento da sociedade, a delinquência juvenil vem ocupando lugar de destaque no cenário brasileiro em meio aos problemas sociais enfrentados pelo país. É bem verdade que a criminalidade juvenil sempre foi ponto de discussão e preocupação estatal.

3.1 A FIGURA DO ADOLESCENTE INFRATOR

Conforme dispõe o ECA, crianças e adolescentes são sujeitos inimputáveis, não sendo possível, portanto, imputar-lhes cometimento de crimes, por isso toda e qualquer conduta enquadrada como ilícito penal sendo praticada por menor de 18 anos é nos termos do ECA denominada ato infracional análogo ao crime praticado.

Nos termos legais, ato infracional trata-se de uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, entende-se que a criança ou adolescente são sujeitos que podem cometer crimes e contravenções, contudo, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento impede o preenchimento dos requisitos necessários para o cumprimento de pena, conforme o Código Penal Brasileiro. Maciel (2014, p. 971) diz que: “Ato infracional é, portanto, a ação violadora das normas que definem os crimes ou as contravenções. É o comportamento típico, previamente descrito na lei penal, quando praticado por crianças e adolescentes.”

Assim sendo, o adolescente infrator nos termos do ECA recebe a devida “punição” dentro dos seus limites, por meio do cumprimento de medidas socioeducativas, estudadas mais adiante. Tal sanção não possui caráter de penalidade e sim educativo.

Observação importante é que as medidas socioeducativas não se aplicam a crianças, ou seja, aos indivíduos menores 12 anos, e tão somente aos adolescentes. Assim, quando uma criança comete ato infracional ela estará sujeita a medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA.

É também considerado como infrator o jovem de até 21 anos de idade, nos casos em que haja necessidade do cumprimento de medida socioeducativa até esta idade por atos cometidos durante sua menoridade. Vale lembrar que o ato infracional não constitui maus antecedentes após atingida a maioridade penal.

3.2 PROBLEMAS NO SEIO FAMILIAR

Segundo o ECA é dever da família zelar pela proteção integral da criança e do adolescente, cabendo a ela ser responsável pelo sustento, educação básica e bem-estar dos seus de maneira a garantir-lhes seus direitos fundamentais.

A desestruturação familiar é mais uma causa de destaque quanto ao surgimento de adolescentes totalmente desnorteados sem estímulos para prosseguir com os estudos ou com uma vida profissional, sem ter que passar por dificuldades financeiras acentuadas e problemas com a esfera criminal.

É o que nos diz Albergaria (1991, p. 110):

Daí nota-se a importância que tem a família na participação na vida do jovem em acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, pois esta entidade é considerada um dos fatores sociais de prevenção do abandono e da delinquência. São inúmeras as opiniões acerca da importância da família, dentre elas destacamos a de Middendorff ao afirmar que o meio ambiente mais importante do menor e da pessoa humana é a sua família, a primeira responsável pela sua evolução: boa ou má. Na hierarquia do art. 227 da CF/88 a família é a primeira na coresponsabilidade pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente. A mesma por se tratar de um poder paternal que na definição de Albergaria consiste no conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bemestar moral e material dos filhos, tomando de conta destes, mantendo as relações pessoais e assegurando sua educação, sustento, representação legal e administração de seus bens.

3.3 EDUCAÇÃO

É indiscutível que dentre outros direitos fundamentais, a educação é um direito da criança e do adolescente de extrema importância e valia para o desenvolvimento intelectual dos mesmos.

Assim, cabe ao Estado dar primazia aos gastos públicos voltados aos investimentos na educação, no que se refere à infraestrutura das escolas como um todo e do fornecimento de alimentação e materiais escolares de qualidade aos alunos das escolas públicas de ensino infantil, fundamental e médio, afirmando assim o princípio da prioridade absoluta como já comentado anteriormente.

Ocorre que como já sabido, a educação do país ainda há que melhorar bastante, a corrupção como um todo e o desvio de verbas acaba por prejudicar de maneira intensa a educação dos jovens, em razão da precariedade escolar, bem como do seu difícil acesso em muitos casos.

Fatores como esse acentuam os índices de jovens no mundo do crime, a falta de escolaridade gera o desemprego, este por fim gera a falta de condições financeiras que por fim induz o ser humano a praticar delito como forma de suprir suas necessidades.

As soluções na verdade estão na atuação do estado em prol do individuo, dos investimentos na educação eficazes e não somente em punir jovens infratores. Segundo Maciel et all (2014, p. 96):

O processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho. É direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não implemento universal e de fato dos demais direitos. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do homem e o conseqüente amadurecimento da nação.

3.4 DROGAS

Um dos fatores primordiais que giram em torno do estudo voltado ao entendimento das causas da criminalidade juvenil brasileira é o uso de drogas. É bem verdade que um dos problemas sociais mais presentes no país atualmente e de difícil combate é o tráfico de drogas.

Diante deste contexto social, o número de usuários e dependentes químicos é imenso, o vício toma conta de maneira gritante da sociedade juvenil, acarretando inúmeras consequências e malefícios aos usuários, que dificilmente conseguem tratar sua dependência, na maioria dos casos por falta de condições financeiras, levando o jovem a seguir caminhos destruidores, um deles sendo a prática criminal.

Há de se destacar também que o domínio do tráfico nas mais diversas regiões do país engloba como infratores muitos menores, já que o crime é praticado de maneira silenciosa por parte dos traficantes que induzem jovens a transportarem os entorpecentes como forma de barrar o trabalho investigatório da polícia em torno no crime organizado.

Em razão disto é incontável a quantidade de jovens infratores cumprindo medidas socioeducativas por envolvimento com crimes correlatos ao tráfico de drogas. Quando o jovem não é apreendido portando drogas para uso pessoal ou para o próprio transporte e venda, ele está praticando roubos e crimes semelhantes para o sustento do próprio vício.

O Estado ainda não dispõe de estrutura econômica nem mesmo de programas políticos capazes de garantir a recuperação de dependentes químicos, ao passo que também não possui métodos mais ativos de investigação sobre o trabalho do tráfico de entorpecentes no país.

3.5  APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

Conforme preceitua o ECA, o adolescente que pratica o ato infracional está sujeito ao cumprimento das medidas socioeducativas, mas antes desta sanção ser imposta, ocorrem fases procedimentais para apuração do ato infracional até a decisão que determine o cumprimento da medida.

A fase policial se inicia após a apreensão em flagrante do adolescente infrator diante de um ato infracional, sendo aquele imediatamente encaminhado a Autoridade Policial para adoção das medidas cabíveis a lavratura do procedimento, ou, quando há registro de ocorrência em sede policial após notícia levada por qualquer pessoa que tenha conhecimento de ato infracional praticado. Durante toda a investigação policial em torno da prática infracional bem como a coleta de dados do infrator, a apreensão do adolescente deve ser comunicada à autoridade judiciária bem como aos seus responsáveis, para sua devida apresentação ao Ministério Público ou sua liberação conforme dispõe o ECA.

A atuação do Ministério Público realiza-se a partir da apresentação do auto de apreensão do adolescente infrator pela Autoridade Policial, diante de tal, cabe ao Promotor de Justiça proceder com a oitiva informal do adolescente bem como dos seus responsáveis para esclarecimentos gerais acerca da vida pessoal do infrator bem como sobre o ato praticado. Diante de uma visão mais ampla do caso concreto pode o MP impugnar pela remissão do adolescente, nos termos do ECA, situação em que o processo será extinto ou suspenso, ou apresentar a representação contra o adolescente requerendo aplicação da medida socioeducativa que considerar necessária. Verificando o promotor de justiça a ausência de elementos suficientes de autoria ou materialidade, dentre outras hipóteses elencadas na lei pode requerer o arquivamento dos autos de forma fundamentada, cabendo ao judiciário concordar ou não com tal manifestação, podendo os autos serem remetidos ao Procurador Geral de Justiça, podendo o adolescente ser submetido a qualquer medida de proteção disposta no art. 101, do ECA.

Por fim, na Fase Judicial, quando houver pedido de remissão ou arquivamento cabe ao Juiz competente decidir pela homologação, caso contrário, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça. Após oferecimento da representação, a autoridade judiciária competente designará audiência de apresentação do adolescente, acompanhado de seus responsáveis, onde será decidida a medida a ser aplicada. Na ausência dos responsáveis, o juiz nomeará curador especial, caso o adolescente se encontre em lugar incerto e não sabido será expedido mandato de busca e apreensão para realização de audiência. A autoridade judiciária possui também prerrogativa para aplicar a remissão ao adolescente. O juiz tem o poder de requerer para análise do caso todo um atendimento psicológico e técnico ao adolescente e ao caso concreto para melhor decisão a ser tomada.

Em casos em que o adolescente esteja internado provisoriamente o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 45 dias, sendo este improrrogável.  Na ausência de estabelecimentos de internação na cidade, deve o infrator ficar detido na Delegacia local, contudo, separado dos demais indivíduos em razão de sua condição pelo prazo máximo de 5 dias. O adolescente tem direito de defesa, cabendo a esta apresentar testemunhas, querendo, no prazo de 3 dias.

Termina aqui o procedimento de apuração do ato infracional, onde restou somente a aplicação de medida adequada ao adolescente infrator, ou mesmo a extinção do processo, ficando o jovem livre ou submetido à medida de proteção prevista no Estatuto. 


4  MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A proposta central disposta no ECA é dispor sobre tratamento específico aos jovens em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, adotando métodos capazes de cumprir com a reeducação destes quando encontrarem-se em conflito com a lei.

Na mesma linha de pensamento, Maciel et all (2014, p. 1010):

Além do caráter pedagógico, que visa a reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada.

O Estatuto ao estabelecer a inimputabilidade penal dos adolescentes, cria as medidas socioeducativas, estas previstas no artigo 112 da norma, tendo como fundamento a recuperação do jovem sem punições severas dentro dos critérios da razoabilidade, tomando como base as circunstâncias do fato, a natureza do ato infracional, bem como a conduta do próprio agente.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes infratores, são:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

- advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

- inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

É de extrema importância o acompanhamento dos pais do adolescente para que estes possam se comprometer a cumprir com seus deveres de responsáveis pelo incapaz, sendo necessária também a oitiva deste último para se assegurar a ciência do mesmo quanto as suas obrigações impostas pelo poder judiciário diante de um ato infracional praticado.

É importante observar que tais medidas podem ser aplicadas de forma cumulada se necessário para a efetiva reeducação do infrator, bem como podem ser aplicadas aos jovens adultos até o limite de seus 21 anos de idade. Neste último caso, leva-se em consideração a data do fato, devendo este ter ocorrido durante a menoridade do agente, bem como o tempo de andamento do processo investigativo para se ter o pedido de representação do Ministério Público.

A legislação vigente prevê todos os órgãos e instituições estatais responsáveis pela execução das medidas de forma estruturada e por meio de funcionários públicos adequados e com atribuições específicas.

4.1 ADVERTÊNCIA

Considerada a mais leve dentre todas as medidas, esta consiste em uma admoestação verbal feita pelo Juiz da vara de infância e juventude do local onde ocorreu a prática infracional, devendo aquela ser reduzida a termo e assinada pelo adolescente infrator, bem como pelos pais ou responsáveis do mesmo.

O que na realidade ocorre é a leitura do ato praticado seguida do comprometimento do adolescente de que o fato não ocorrerá novamente. Possui o objetivo de chamar atenção do adolescente e alertá-lo dos riscos que corre ao cometer ilícitos, na medida em que é informado das possíveis consequências de suas práticas e das medidas mais graves que poderão lhe ser aplicadas. Vale mencionar pensamento do autor Para Ishida (1998, p. 76): “Assim, atos infracionais como de adolescentes que cometa, pela primeira vez, lesões leves em outro ou vias de fato, podem levar aplicação desta medida”.

 A medida se restringe aos atos infracionais de natureza leve, estes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, em situações de primariedade do adolescente, devendo ser comprovados por indícios simples de autoria e materialidade.

4.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Tal medida quase não possui aplicabilidade prática em razão de precárias condições financeiras dos adolescentes que cometem condutas infracionais na maioria dos casos.

Diante desta realidade, o Estatuto prevê a possibilidade da substituição desta medida por outra mais adequada ao agente. Nos casos de danos patrimoniais a autoridade fará que o adolescente restitua o bem, promova o ressarcimento pecuniário, ou de qualquer outra forma tente compensar o prejuízo sofrido pela vítima.

O caráter essencial da medida é conscientizar o infrator da sua responsabilidade em face de prejuízo alheio. Nesta linha de pensamento a autora Lavoratti (2007, p. 261) afirma que a obrigação de reparar o dano consiste em:

(...) determinada quando o ato infracional é atribuído ao patrimônio, então, deve ser restituído o bem e ressarcida e/ou compensada a vítima. Esta medida deve ser medida considerada que o adolescente reconhece o seu erro e assim, o repara. Desta maneira, julga-se educativa, pois não deve ser transferida para outra pessoa. Quando se manifesta a impossibilidade da aplicação, pode ser substituída por outra medida que a autoridade competente julgue mais adequada.

Em linhas gerias, pode ser afirmado que a medida em questão só será adequada quando for verificado e comprovado o prejuízo patrimonial da vítima.

4.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Considerada medida de grande efetividade no cenário social, sua aplicação consiste em utilidade pública, ao passo que o jovem infrator utilizará como aprendizado o serviço a ele imposto em prol da comunidade local e da coletividade. Ao tempo que evita o desnecessário cumprimento de medida mais gravosa, também possui baixíssimo índice de reincidência juvenil após sua prestação.

A prestação de serviços não poderá exceder o prazo de 6 meses e consiste em jornada máxima de 8 horas semanais, não podendo prejudicar o horário escolar ou profissional do jovem.

Obviamente, o legislador dispõe que a medida deve ser aplicada de forma adequada visando às limitações do adolescente, devendo o mesmo possuir condições físicas e mentais para a prestação do serviço, não podendo este ser exploratório ou de qualquer forma prejudicial ao jovem. Shecaira (2008, p. 198-199) leciona que:

A medida jamais poderá consistir em tarefas humilhantes ou discriminatórias. Sua finalidade é induzir no infrator a idéia de responsabilidade, de apego as normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência às regras. Além disso, o órgão ou entidade beneficiada com a prestação do serviço do adolescente deve enviar relatório periódico ao juiz da infância e juventude que fiscaliza a execução da medida, narrar eventuais incidentes que possam ocorrer e controlar sua frequência. A duração máxima da medida é pelo período de seis meses.

4.4 LIBERDADE ASSISTIDA

Medida aplicada a partir do acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente infrator por meio de pessoa capacitada e designada pelo juízo competente no seio de entidade ou programa de atendimento por um período mínimo de 6 meses, podendo este ser prorrogado se necessário.

É importante ressaltar que o orientador admitido em juízo deve cumprir com seus deveres todos dispostos na norma legal prevista no ECA, bem como a medida pode ser ela revogada ou mesmo substituída por medida diversa após análise de caso. O doutrinador Schecaira (2008, p. 200) vem explicar melhor a origem e ainda no que consiste a referida medida:

A liberdade assistida já era prevista no Código de Menores de 1927 denominada de liberdade vigiada, também presente no Código de 79 recebeu a nomenclatura utilizada atualmente. Esta medida é ideal para infrações de média gravidade por não ter os inconvenientes das medidas institucionais. Sua imposição se dará através do juiz que designará uma pessoa capacitada para acompanhar o adolescente. O encargo será pessoal, ainda que exista entidade governamental ou privada que estruture a fiscalização do acompanhamento. A pessoa responsável pelo acompanhamento é chamada de orientador.

Pode-se afirmar que esta sanção é a que mais se aproxima do preceito central do eca, já que apresenta a possibilidade de acompanhamento especial do adolescente em torno da sua vida social, voltado a supervisão escolar do mesmo, tendo como fim a sua inclusão no mercado de trabalho.

Por isso mesmo, atualmente os tribunais defendem a maior aplicabilidade da medida na busca pela efetiva ressocialização do jovem infrator. Como assevera Freitas (2002, p. 90):

O que interessa é o atingimento da finalidade da medida, ao ponto que evolua e supere as dificuldades da fase da vida, aprendendo a exercitar seus direitos de cidadão e mover-se no processo de escolhas e decisões múltiplas que a vida apresenta. [...] Razoável supor a indispensabilidade da criação do vinculo entre o técnico, o adolescente e familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva. Deve o plano de trabalho ser proposto e debatido.

4.5 INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE

A semiliberdade é uma espécie de restrição da liberdade, aplicada como sanção a partir da prática infracional ou utilizada como forma de transição para o meio aberto através de atividades externas, não necessitando de autorização judicial para tal.

Devem ser obedecidos como requisitos da semiliberdade a escolarização e profissionalização do infrator, o seu tempo de cumprimento é indeterminado, devendo portanto, ser alvo de avaliação do juízo competente com acompanhamento do Ministério Público e da defesa seja esta pública ou privada, devendo ocorrer a cada 6 meses no máximo.

Nas hipóteses de incapacidade do adolescente para cumprimento de semiliberdade deve a autoridade possibilitar a obediência de outra medida adequada à situação de fato cumprindo assim a regressão da medida de semiliberdade.

Se diferencia da medida mais grave por possibilitar ao jovem saídas externas desde que seja ele acompanhado pelo orientador escolhido para o exercício.Desta forma, a doutrinadora Lavoratti (2007, p. 262-263) conceitua a referida medida:

Artigo 120 (ECA), trata-se de medida restritiva de liberdade, porém, não é tão extrema quanto à medida de privação de liberdade, pois o adolescente não fica totalmente privado de seu direito de ir e vir. O Juiz pode aplicar esta medida, desde o início, ou como forma de regressão da medida de internação para a medida em meio aberto.

4.6 INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

Apresentada aqui a medida socioeducativa mais severa que o estatuto prevê em seu texto, devendo contudo, ser breve já que se trata de uma privação de liberdade do indivíduo, se diferenciando do sistema prisional do Estado em termos legais, já que o adolescente possui necessidades básicas prioritárias com relação aos adultos que cumprem pena em regime fechado.

Importante frisar que a liberdade é um dos direitos fundamentais mais importantes para o desenvolvimento dos jovens, não podendo tal preceito ser violado. Diante disto o legislador limitou a medida pelo período máximo de 3 anos, sendo escolhida quando se verifica que nenhuma das demais medidas será eficaz na reeducação do infrator.

A internação teve origem e aplicabilidade desde a vigência do Código Penal, antes do advento do ECA. Contudo, seu preceito foi sofrendo alterações, ao longo da evolução normativa, o que antes tratava-se de uma medida mais severa com um caráter punitivo, hoje é revestida de  um caráter mais educacional.

Além disso, a aplicação da medida de internação tem que cumprir o que dispõe o artigo 122 do ECA, que prevê três situações onde caberá a imposição da medida, nesse sentido Rodrigues (1995, p. 33):

(...) a medida extrema de internação ficou restrita a três situações, insculpidas no art. 122, podendo ser imposta quando:

“I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.”.

Contudo, o Estado deve zelar pela proteção integral dos adolescentes que cumprem medida de internação, devendo proteger a integridade física e mental dos mesmos durante a sua restrição de liberdade. Segundo o ECA:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

É a medida pautada em uma maior preocupação de assegurar a condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento, diante desta ideia assevera Moraes; Ramos (2010, p. 848), a respeito da medida de internação:

A internação precisa ser breve. Quer isso dizer que deve alcançar o menor período possível da vida do adolescente, o qual está em processo de formação e tem no seu direito fundamental à liberdade um dos mais relevantes fatores para a construção do seu caráter. A vida em sociedade, os direitos de expressão, de se divertir e de participação na vida polícia são exemplos da importância do gozo da sua liberdade, em um momento singular da sua existência. A adolescência é a menor fase da vida, um verdadeiro rito de passagem. Compreende a idade entre doze e os dezoito, durante apenas seis de todos os anos da existência da pessoa. Por isso a preocupação do legislador com a internação, limitando a sua duração a três anos, o que já se constitui em metade deste período de amadurecimento. A internação precisa ser excepcional.

O Estatuto divide a medida em três espécies, quais sejam: provisória, definitiva e internação-sanção. Esta classificação pressupõe uma maior organização quanto à natureza funcional desta medida, já que devem ser considerados vários fatores sobre cada caso concreto e a partir de uma análise complexa se escolhe a espécie de internação a ser aplicada.

A internação provisória não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, devendo ser destinada aos casos em que se verifiquem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática infracional, além da necessária garantia da segurança pessoal do adolescente diante de um ato mais grave que tenha repercussão social, uma vez que sua reeducação será efetivada durante este prazo estabelecido. Os requisitos ora expostos não são cumulativos, bastando a identificação de um deles para configuração da necessidade da medida.

A escolha da medida de internação provisória independe de reiteração de prática de ato infracional ou de caracterização de violência ou grave ameaça a pessoa do ato cometido, conforme deduz o ECA. Cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário decidir pela escolha da medida a partir dos preceitos legais e do histórico e personalidade do agente.

Há que se destacar que o excesso do prazo de 45 dias pode acarretar na impetração de habeas corpus em razão da violação do direito de ir e vir do internado, bem como pela desobediência ao disposto no ECA, pois considera-se constrangimento ilegal ao adolescente pela privação de liberdade por longo prazo.

Todavia já existem julgados em torno do assunto, ao passo que há casos em que a própria defesa do adolescente em razão de seus atrasos, causa um leve excesso de prazo, não constituindo desta forma, o constrangimento ao internado.

A internação-sanção de acordo com Alves (2005, p. 112) “é instrumental porque tem a finalidade de exigir que o adolescente cumpra a medida original e não a de substituir esta medida”.

Será necessária quando da verificação do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente aplicada, não podendo ultrapassar o prazo de 3 meses. Os pressupostos necessários a aplicabilidade da medida serão confirmados a partir de uma reavaliação da medida socioeducativa realizada a cada 6 meses como dispõe o Estatuto.

Por fim, a internação definitiva é a medida mais severa dentre as demais, caracteriza-se pela indeterminação de prazo para cumprimento, sendo vedado, contudo, o excesso de prazo que ultrapasse 3 anos de internação, em virtude disto, necessária se faz uma avaliação a cada seis meses.

Dependendo do caso em análise, é possível a não liberação total do adolescente após cumprimento de 3 anos de internação, visto que se necessário para sua efetiva reeducação, o adolescente pode ainda ser adequado ao regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Havendo descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas após cumprimento de internação, pode autoridade competente decidir sobre aplicação de nova internação definitiva do mesmo infrator, como garantia da segurança social.

Para a sua imposição é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ter o ato sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa ou a reiteração do adolescente em outras infrações de natureza grave. Não há necessidade de cumulação dos dois requisitos dispostos no ECA para aplicação de tal medida, restando indispensável somente um deles.

Na maioria dos casos, em que há cometimento de atos infracionais análogos a crimes tais como roubo, estupro, latrocínio, homicídio, sequestro, cárcere privado, lesão corporal grave, atentado violento ao pudor, em razão de sua gravidade, geram a escolha desta medida como apropriada. Contudo, não se deve analisar tão somente a gravidade do delito, mas também todas as circunstâncias de fato.

Em casos mais excepcionais, pode o adolescente cometer qualquer um dos crimes, contudo, não ter qualquer histórico criminal, possuir família estruturada, educação regular ou mesmo estar arrependido do ato se comprometendo a não cometê-lo novamente. Em hipóteses como estas, a internação não seria a medida mais adequada ao sujeito, devendo a autoridade competente realizar estudo de caso e lhe aplicar a medida mais favorável, fazendo o infrator jus a medida mais leve em razão de sua conduta social comum.

No entanto, na maioria dos casos da realidade atual, os jovens que normalmente praticam condutas mais gravosas a sociedade, já possuem um vasto histórico infracional, vindo já ter cometido diversas outras infrações semelhantes, dotados de índole ameaçadora, não possuindo assim, condições adequadas para cumprimento de medida mais branda que a internação, sendo necessária esta para a garantia da função social que lhe cabe.

Vale mencionar que tal medida não precisa ser aplicada em torno do cometimento de crimes iguais e reiterados, basta somente, que se configure a gravidade dos atos praticados pelo adolescente. Conforme preceitua Maçura (2002, p. 158):

Considerando que o legislador valeu-se de conceitos de crime e contravenção penal para definir o ato infracional, devemos buscar na lei penal o balizamento necessário para a conceituação de ato infracional grave. Nela, os crimes considerados graves são apenados com reclusão; os crimes leves e as contravenções penais, com detenção, prisão simples e/ou multa. Por conseguinte, entende-se por grave o ato infracional a que a lei penal comina pena de reclusão.

É importante frisar que a reiteração não se configura a partir de atos infracionais praticados, em que posteriormente o adolescente é beneficiado com a remissão socioeducativa ou nos casos em que se arquive o inquérito. Nestes casos fica clara a reincidência infracional do adolescente, não possuindo, contudo requisito essencial para medida de internação, sengundo vem entendendo o STJ, já que reincidência é a simples repetição de atos infracionais sem cumprimento de medida socioeducativa. Em contrapartida, a reiteração é considerada em casos de novo cometimento de ato infracional após cumprimento da medida.

Saraiva (2002, p. 109) afirma que:

A respeito de reiteração, faz-se oportuno destacar que este conceito não se confunde com o de reincidência, que supõe a realização de novo ato infracional após o transito em julgado de decisão anterior. Por este entendimento se extrai que reiteração se revela um conceito jurídico de maior abrangência que o de reincidência, alcançando aqueles casos que a doutrina penal define em relação ao imputável como tecnicamente primário.

Quanto ao tempo de cumprimento da medida definitiva, ressalta-se que esta não possui prazo de cumprimento determinado, ou seja, o legislador prevê que a medida não ultrapasse 3 anos de cumprimento. A contagem de prazo será unificada, contudo, como não se fala em prazo determinado, nos casos mais graves em que o adolescente, por exemplo, pratique atos dentro do próprio centro de internação ou mesmo consiga se evadir do local precisando ser apreendido, pode o Juiz decidir pela nova contagem de prazo de cumprimento até os 3 anos.

No que tange a unificação do tempo de cumprimento assevera Digiácomo (2016, p. 75-77):

O mais adequado é que o processo de execução englobe todos os feitos anteriormente instaurados em relação ao mesmo adolescente (...) de modo a evitar que o adolescente, ao longo da execução da medida, ou mesmo após o término desta, seja alvo de novas decisões que tenha por objetivo fazer com que fique a ela vinculado por um prazo superior ao previsto em lei ou que seja estritamente necessário. (...) a previsão legal da unificação de medidas visa evitar, entre outras, que o adolescente acumule procedimentos sem solução e receba a destempo, e de forma cumulativa, medidas que, a rigor, já perderam seu objetivo pedagógico. Apenas fatos posteriores ao inicio do cumprimento da medida original/unificada poderão resultar na aplicação de novas medidas, retomando a partir dai a contagem do prazo máximo de sua duração.

Assim, conclui-se que a internação terá prazo de duração referente a todos os atos praticados pelo adolescente em data anterior a aplicação da medida, assim, após internação o infrator não terá mais sanção referente aos atos praticados que chegarem ao conhecimento da Autoridade Policial e do Ministério Público. Contudo, se o adolescente vier a cometer noto ato infracional durante o cumprimento da medida, dentro do estabelecimento de internação ou mesmo fora dele após sua liberação, estará sujeito a nova aplicação de internação definitiva.


5 APLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA

Passando para a abordagem final deste trabalho, é imprescindível analisar a aplicabilidade prática efetuada pelo poder público, bem como a sua precária estrutura estatal voltada ao atendimento de jovens infratores.

A problemática atual se caracteriza na incapacidade do Estado em efetivar conforme os preceitos legais a execução das medidas socioeducativas, em especial a de internação, em razão da escassez de programas de governos necessários a aplicabilidade de tal medida bem como a carência de centros de internação.

A respeito dos graves índices de violência que desencadeiam o relevante número de adolescentes infratores com requisitos necessários a medida de internação, Prates (2001, p. 2-3) destaca que:

A violência contra a criança e o adolescente é notícia notória e vem atingindo índices preocupantes. Grande parcela de nossa juventude sofre o abandono material e emocional, é explorada através do trabalho infantil, exposta à violência física, abuso sexual e vitimada pela discriminação e desamparo governamental.

Há de se observar que a execução da medida de internação frente às demais se destaca por estar contribuindo de forma notória para a reincidência dos jovens infratores. Isto resulta da dificuldade do Estado em manter uma adequada e satisfatória infra-estrutura dos centros de internação com fiscalização eficaz.

5.1 SUPERLOTAÇÃO

A legislação necessária a eficácia da medida de internação já fora conquistada, através da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo contexto, surgiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo voltado para a execução das medidas.

Diante disto, o que há de ser conquistado é o efetivo cumprimento e garantia do que dispõe a Lei. Já que encontramos falhas reais no sistema socioeducativo e principalmente a ausência de infra-estrutura adequada nas unidades de a internação dos jovens que garanta seus direitos e sua reeducação.

            O que há na realidade atual é uma considerável super lotação nos centros de internação de jovens infratores no Brasil que é alvo de grande polêmica e discussões doutrinárias, já que na verdade discute-se a real eficácia do objetivo primordial da medida de internação que não está sendo cumprido conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A reeducação dos adolescentes internados não está sendo concretizada, já que estes jovens encontram-se em lugares insalubres sem qualquer qualidade de abrigo e alimentação vivendo de forma precária. Todo o desconforto enfrentado dentro dos centros de internação entra em confronto direto com o Princípio da Proteção Integral.

O problema não se caracteriza tão somente pela falta de comodidade e melhores condições de vida dos internados, mas na má administração pública no que tange a tal medida que acaba por gerar grande conflito nestas unidades. Como se ver atualmente, são inúmeros casos de rebeliões e mortes dentro das unidades de internação de adolescentes infratores.

Nada mais apropriado do que tais rebeliões como prova de que a medida em questão não está sendo adequada para reeducação do infrator, que já cumpre a medida e entra em liberdade preparado para cometer novas infrações, ou em muitos casos, já ter atingido a maioridade e começando a praticar crimes, não se verificando assim, a medida de internação em prol do combate a criminalidade.

5.2 RESSOCIALIZAÇÃO

A grande discussão em torno do problema é a ideia inconsistente de que a solução será encontrada a partir de uma punição severa ao adolescente infrator sem exigir do Estado sua devida atuação.

É verdade que uma punição mais severa com maior tempo de cumprimento em medida privativa de liberdade talvez colaborasse para uma maior reeducação, contudo, o próprio sistema estatal não possui condições de efetivar supostas exigências legais. Assim, percebe-se que a necessidade primária está em rever a situação em que se encontram os centros de internação, a prioridade de verbas voltadas ao investimento dessas unidades para que possam abranger maior numero de jovens atendendo as finalidades legais, para depois se pensar em modificar a legislação, já que de nada adiantaria diversas evoluções normativas se sua efetividade na pratica não fosse possível.

Além do que faz necessário um atendimento posterior ao cumprimento da medida de forma a assegurar que o jovem não volte a cometer delitos, devendo o Estado implementar programas voltados ao ensino dos jovens, ou mesmo, voltado ao ensino técnico profissional necessário a formação do adolescente e preparação deste para o mercado de trabalho.

Um grande problema atualmente é a falta de emprego e de oportunidades aos jovens que passaram pela medida de internação, sendo estes capacitados para o mercado de trabalho, sem dúvidas, a possibilidade de se reintegrarem no seio social aumenta de forma significativa.


6 CONCLUSÃO

Esta pesquisa trata da importância de se abordar uma questão que atualmente é alvo de grandes discussões sobre o problema social enfrentado em torno de jovens infratores.

Foi analisada toda a evolução normativa e as conquistas alcançadas em benefício a uma maior garantia de proteção à criança e ao adolescente, tendo como foco central o estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente bem como as influências recebidas da Constituição Federal de 1988, sendo ponto de destaque os princípios que norteiam a legislação bem como a sua real aplicabilidade. Foi feita toda uma abordagem voltada à caracterização do adolescente infrator, da prática do ato infracional, analisando desde logo possíveis problemas causadores do grande número de jovens infratores no Brasil, bem como toda a apuração do ato infracional praticado. Por fim, foram estudadas as medidas socioeducativas no que tange às suas características peculiares e sua aplicabilidade, bem como suas consequências que refletem sobre o adolescente em conflito com a lei.

Partindo de toda pesquisa realizada, ao final do trabalho foi verificado que a medida de internação em especial é alvo de polêmica doutrinária, já que apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente dispor de previsão sobre aplicabilidade de tal medida de maneira a garantir proteção integral dos internados, na realidade, em razão das condições precárias das unidades de internação e a ausência de investimentos estatais, a função central da medida socioeducativa não vem sendo efetivada, ou seja, na maioria dos casos o internado não é devidamente reeducado e continua com uma reiterada vida criminal após cumprimento da sanção imposta.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o Brasil já obteve grandes conquistas e avanços no campo jurídico no que se refere à infância e juventude. Atualmente, o país conta com normas complexas e estruturadas por princípios e ideais imprescindíveis ao desenvolvimento da juventude. Contudo, para se conquistar uma sociedade mais justa e igualitária é necessário um trabalho árduo do Estado por meio de políticas públicas rígidas e sistemáticas no plano prático e não somente no aspecto formal, já que a legislação alcançou grandes transformações e melhorias, restando agora a real aplicabilidade prática do que dispõe a lei, além da criação de programas de governos voltados à infância e juventude, devendo o Estado dar prioridade orçamentária aos investimentos voltados à área infanto-juvenil de maneira a garantir de forma efetiva a educação da sociedade e seu bem-estar social.


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