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TIPO PENAL E CULPABILIDADE

TIPO PENAL E CULPABILIDADE

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Aborda-se características e conceitos sobre o tema tipo penal e culpabilidade.

I - A ILICITUDE PENAL 

  O crime é fato típico e antijurídico. Para que se possa dizer que o fato concreto tem tipicidade é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, e que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se dizer, para tanto, que são elementos do fato típico: a conduta, o resultado, a relação de causalidade, a tipicidade. Não há crime, pois, sem conduta, que constitui elemento estrutural do aspecto objetivo do crime.

O tipo penal é portador da ilicitude penal, dotado de conteúdo material possuindo uma função seletiva.

O tipo incriminador serve para fundamentar um juízo de tipicidade de certos comportamentos humanos.

Por sua vez, o evento seria parte do todo representado pelo resultado.

Tem-se o evento como efeito natural da conduta relevante para o direito penal.

Tanto o evento poderá ser produzido imediatamente após a conduta como ex intervallo.

Há crimes com evento e sem evento; materiais e formais.

Há crimes privados de evento e crimes dotados de evento. 

Há crimes de mera conduta que são aqueles nos quais, para integrar o elemento objetivo do crime, basta o comportamento do agente, independente dos efeitos que venha a produzir no mundo exterior. Assim, prescindem de qualquer resultado naturalístico.

Crimes com evento (material) são aqueles em que o legislador distingue, na sua configuração objetiva, além da conduta, um resultado dela dependente. Sendo assim, é insuficiente a atividade ou inatividade (omissão) do agente. Assim faz parte ainda do facti species legal um evento(naturalístico), que integra o tipo como elemento necessário e indispensável.

Nos crimes formais, a intenção do agente é a realização de um evento, cuja consumação a norma retroage para um momento anterior, dispensando a sua concretização. Considera-se que a mera conduta poderá estar potencialmente capacitada a gerar, no mundo fenomênico, uma transformação.

Há quem identifique os crimes formais com os de perigo e os materiais com os de dano, como se vê na doutrina italiana com Battaglini e Rocco e, no Brasil, com Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. I, título II, pág. 40).

Há o tipo proibitivo de que emana norma penal proibitiva, como se lê do artigo 121 do Código Penal (matar alguém).

Por outro lado, há tipos justificantes que exigem do juiz uma valoração da situação justificante assim como dos bens em conflito. Na parte geral do Código Penal, encontram-se tipos permissivos (causas típicas de exclusão do crime, como a legítima defesa, o estado de necessidade etc).


II - TIPO PENAL 

O tipo delitivo, definindo uma ação ilícita ou ainda apresentando norma com relação a conduta ilícita contém: a) proibição da conduta descrita, o elemento valorativo que espelha o seu conteúdo material e atua como fator limitativo do juízo de adequação típica; b) a descrição da conduta proibida , o aspecto fático sobre o que incide a valoração e a proibição da norma.

Há elementos objetivos no tipo que são os que possuem validade externa, independentes do sujeito, e que podem ser constatadas por outras pessoas. Serão eles descritivos ou normativos. Os primeiros são os que exprimem juízos da realidade(matar, coisa, mulher, filho etc). Os segundos são os constituídos por termos ou expressões que só adquirem sentido quando completados por um juízo de valor preexistente em outras normas, como por exemplo: coisa alheia, propriedade, funcionário público etc.

Por sua vez, os elementos subjetivos da norma são os fenômenos anímicos do agente, o dolo, intenções, motivos especiais.

Já se disse que não há crime sem conduta que constitui elemento estrutural do aspecto objetivo do crime. Tem-se para a conduta as seguintes teorias: Nas teorias da conduta, temos: a) teoria causalista(naturalista, tradicional) onde a conduta é evento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer; b) finalista: a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal; c) a teoria social da ação( ação socialmente adequada) onde a ação é a conduta socialmente relevante, dominada pela vontade humana.

Tipicidade, pois, é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana deve se amoldar a definição de um crime, de forma que  preenchendo todas as características será considerada típica.

Fala-se numa tipicidade penal que é tipicidade formal mais tipicidade conglobante. Por sua vez, tipicidade formal é adequação do fato ao tipo penal incriminador. Tipicidade material é a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que prova uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Ainda se tem por antinormatividade a conduta não exigida ou não fomentada pelo direito. A tipicidade conglobante é a tipicidade material mais a  antinormatividade.

Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da  coação física absoluta; b)  na aplicação do principio da insignificância; c) na aplicação  do princípio da adequação social;  d)na aplicação da teoria da tipicidade conglobante.

Na coação física não há ação por parte de quem foi coagido. Com efeito, na coação física(vis absoluta) o coato “não age, mas é agido”, enquanto na coação moral(vis compulsiva) o coato exerce alguma vontade e ação, embora coagido. Mas a coação deve ser irresistível.

  Já se disse que o artigo 22 do CP cuida de coação moral, pois a coação física irresistível retira a própria voluntariedade do comportamento, deixando de haver conduta(vontade mais manifestação da vontade). Assim deve tratar-se de coação moral irresistível, que leva a não exigibilidade de conduta diversa. Se for resistível somente beneficiária o agente como atenuante(Código Penal, artigo 65, III, c, primeira parte). Tem-se que a não exigibilidade de conduta diversa encerra um juízo de valor sobre a formação de querer do agente. Assim avalia-se se a opção feita contra o direito, naquela situação, presentes os elementos objetivos é válida, por não ser exigível conduta diversa, levando-se em conta as circunstâncias pessoais do agente. Sendo  assim a não exigibilidade de conduta diversa é valor a iluminar o juízo de censura ou não da ação. A coação física irresistível estará atrelada a ação, a conduta, daí ao tipo penal.

O princípio da insignificância não deve ser estudado à luz das causas de exclusão da antijuridicidade. Deve ser estudado á luz da tipicidade material.

É certo que Francisco de Assis Toledo(Princípios básicos de direito penal, pág. 133) trouxe à  análise a posição de Welzel que considerava que o princípio da adequação social era levado em consideração para excluir certas lesões insignificantes. Assim se permitiria excluir tipos onde os danos fossem de pouca significância.

Segundo o princípio da insignificância o direito penal só vai até onde seja necessário para  a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. O dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, não deve ser aplicado para qualquer lesão, mas sim para aquelas que representam um prejuízo de alguma significação. O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, do Código Penal, não será a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão para o Fisco. A injúria, a calúnia, a difamação devem restringir-se a fatos que possam afetar, significativamente, a dignidade, a reputação.

A infração bagatelar ou delito de bagatela expressa o fato insignificante, de ninharia, ou, em outras palavras, de uma conduta ou, de um lado, de um ataque ao bem jurídico que não requer(ou não necessita a intervenção penal) como aduziu Luiz Flávio Gomes(Infração bagatelar imprópria). 

A infração bagatelar deve ser compreendida sob dupla dimensão: a) infração bagatelar própria; b) infração bagatelar imprópria. Própria é a que nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da ação(não há periculosidade da conduta, Isto é, idoneidade ofensiva relevante) ou porque não há o desvalor do resultado(não se trata de ataque grave ou significativo ao bem jurídico). Para todas as situações da infração bagatelar própria o princípio o princípio a ser aplicado é o da insignificância(que tem o efeito de excluir a tipicidade penal, ou seja, a tipicidade material). A infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o direito penal(porque há relevante desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena em caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.

Há lição de Luiz Flávio Gomes ( Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade) no sentido de que o principio da insignificância está para a infração bagatelar própria assim como a irrelevância penal do fato está para a infração bagatelar imprópria. De toda sorte, o princípio da irrelevância penal do fato está coligado de forma estreita com o princípio da desnecessidade da pena.

O fundamento da desnecessidade da pena reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação de danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter ficado preso por um período, em análise que deve ser feita em concreto, caso a caso.

A infração bagatelar imprópria resulta na ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Contudo, por uma questão de política criminal, mediante a análise das circunstâncias judiciais(artigo 59 do código penal) que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena torna-se desnecessária.

Diverso é o principio da intervenção mínima. O ordenamento positivo deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não se apresentar como um instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares que podem servir a situações políticas de momento que servem para aplacar o clamor público que e exacerbado pela propaganda. Além  disso, a sanção aplicada para cada delito deve ser a necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.   Tais ideias que consubstanciam o princípio da intervenção mínima servem para inspirar o legislador, que deve buscar na realidade fática o substancial dever ser, como explica Fabbrini Mirabete  (Manual de direito penal, volume I, 7ª edição, pág. 115)para tornar efetiva a tutela dos bens e interesses considerados relevantes quando do momento da criminalização, neocriminilização, descriminilização e despenalização.

A teoria da adequação social ou normativa surgiu para ser uma ponte entre as teorias da causalidade e a finalista.

Sauer(Grundlkagen des Strafrechs, 1921) expressou que o tipo é só la matriz concreta da antijuridicidade. uma imagem incompleta da antijuridicidade. 

O tipo faz um juízo geral e provisório do desvalor sobre o fato. 

Mezger(Von sinn der strafrechtlichen tatbeständ, 1926)  considerou antinatural a separação de antijuridicidade e tipicidade e expressou: 

"Em realidade, a coisa é assim; o ato de criação legislativa do tipo.... contém já diretamente a declaração de sua antijuridicidade, a fundamentação do injusto como injusto especial tipificado. O legislador cria mediante a formulação do tipo penal a antijuridicidade específica: a adequação típica converte a ação em ação antijurídica, naturalmente não por si só, senão em vinculação com a falta de especiais fundamentos que excluem a antijuridicidade. 

O tipo penal é um juízo pelo qual se estabelece que a ação subsumida se constitui um injusto ainda que não se demonstre em contrário". 

Claus Roxin(Teoría del tipo penal, editorial B de F, pág. 85) assinalou que: 

a) o tipo penal de Welzel, como de Beling, é valorativamente neutro em relação com a antijuridicidade; 

b) O tipo de Welzel não é valorativamente neutro quando se refere aos elementos normativos; 

c) com o reconhecimento de um tipo subjetivo e a inclusão do dolo nele, Welzel se coloca a frente do desenvolvimento da teoria do tipo e se fala numa posição diametralmente oposta a teoria de Welzel. 


III - TIPO EM SENTIDO AMPLO 

A doutrina alemã fala em tatbestand  para imprimir a tipificação legal dos delitos. É ainda utilizado para expressar um sentido complexivo do tipo que se divide em uma parte objetiva(tipo objetivo) correspondente, idêntica ao tipo legal e, em outra parte, subjetiva, abrangente do dolo e das intenções ou tendências com ele concorrentes. O tipo é entendido como ação antijuridica abrangente do dolo e das intenções ou tendências com ele concorrentes. Para Maurach(citado por Francisco de Assis Toledo, Princípios básicos de direito penal, 4ª edição, pág. 135) é a ação antijurídica, legalmente tipificada, abrangente do resultado. 


IV - TIPO TOTAL DO INJUSTO 

Segundo a chamada teoria dos elementos negativos do tipo, tem-se o tipo total do injusto. 

De acordo com essa teoria, os pressupostos das causas de justificação integram o tipo como elementos negativos. Na lição de Welzel, tem-se: artigo 121 do CP: matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade etc. 

O tipo total do injusto irá fundamentar a teoria do erro, como se lê na doutrina alemã, segundo o qual o erro que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação deve ser tratado como "erro do tipo" ou "erro de proibição". Por outra via, o "erro do tipo" é o que recai sobre elementos objetivos do tipo permissivo. 

Lembre-se que, no ensinamento de Welzel, a realização do injusto depende, segundo a teoria final da ação, em sua maioria de casos, de uma atitude interior do autor, tanto que este pode conhecer as circunstâncias de fato, pertencentes ao aspecto objetivo do fato. O injusto é, segundo Welzel, o objeto da valoração e a valoração deles conjugados em uma mesma estrutura. 


V - TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS 

Ensinou Francisco de Assis Toledo(obra citada, pág. 136) que, na criação dos tipos penais, pode o legislador adotar dois critérios. O primeiro consiste na descrição completa do modelo de conduta proibida, sem deixar ao intérprete, para a verificação da ilicitude, outra tarefa além da constatação da correspondência entre a conduta concreta e a descrição típica, bem como a inexistência das causas de justificação. Temos por esse critério a construção dos chamados tipos fechados, em que o artigo 121 do CP é um caso emblemático, como exemplo. A descrição "matar alguém", por ser completa, não exigiria do intérprete qualquer trabalho de complementação do tipo. A imensa variedade da ação de matar um ser humano cairia facilmente sobre o domínio deste tipo: a ilicitude resultaria da incidência das condutas permissivas. O segundo critério consiste na descrição incompleta do modelo de conduta proibida, transferindo-se para o intérprete o encargo de completar o tipo, dento dos limites e das indicações nele próprio contidas. São os denominados tipos abertos, como se dá, em sua generalidade, nos tipos abertos como se dá em geral com os delitos culposos que precisam ser completados pela norma geral que impõe a observância de um dever de cuidado, como já expressava Welzel(Das deutsche strafrecht, pág. 49 e 50), em sentido contrário ao que ensinou Baumann. 

Welzel parte da ideia de que a matéria de direito não pode ser conformada de forma arbitrária pelo legislador. De outro lado, os tipos abertos servem para conhecimento das estruturas lógico-objetivas, uma vez que a utilidade prática da teoria dos elementos do dever jurídico proporcionará uma prova da existência de tais estruturas. Por outro lado, as estruturas lógico-objetivas servem a teoria dos tipos abertos e dos elementos do dever jurídico. 

No entendimento de Roxin, que é crítico desta construção de Welzel, só o tipo penal seria realmente um  tipo fechado, já que apenas ele compreende a totalidade do conteúdo do juízo do injusto, dispensando a complementação por parte do juiz. 

Em sua obra, Teoría del tipo penal(tipos abiertos y elementos del deber juridico, editorial B de f, pág. 299), em conclusão, ensinou que os tipos abertos em sentido de Welzel não existem. Ao contrário, existem os elementos do dever jurídico. Mediante os critérios de Welzel, estes elementos não resultam corretamente descritos nem claramente delimitados, ainda constituem um grupo determinado: não se trata de que sejam momentos especiais da antijuridicidade, senão de circunstâncias compreensivas da antijuridicidade cuja função é fundamentar o excluir o injusto e que ao mesmo tempo, ou por regra geral, alojam a antijuridicidade formal. Tudo isso após fazer uma crítica conceitual e dogmática do instituto. 

Numa crítica conceitual, Welzel(obra citada, pág. 140), em resumo, que a essência dos elementos do dever jurídico não reside nas particularidades destacadas Welsel e Armin Kaufmann. DIsse ele: 

"Nesse sentido deve dar-se a razão da crítica segundo a qual estes elementos só teriam uma pretendida especialidade. A essência dos elementos do dever jurídico consiste em que o conhecimento de tais elementos do dever consiste em que o conhecimento de tais elementos, por regra geral, implica necessariamente o conhecimento da proibição. Os elementos do dever jurídico compreendem - apesar de seu caráter descritivo do fato - ao mesmo tempo, a antijuridicidade. Com essa caracterização alguns dos momentos da antijuridicidade, na compreensão de Welzel, saíram fora do ambito delimitado para nós". 


VI - ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE O TIPO LEGAL DO CRIME

Os tipos legais, ou incriminadores, são encontrados na parte especial do Código Penal e na legislação extravagante. 

Esses tipos penais estruturam-se basicamente sobre a descrição sintética da conduta proibida, que pode ser uma ação ou uma omissão expressa pelo verbo. Como inexiste ação ou omissão sem o sujeito que age ou omite, prevê-se, na descrição típica, quem pode ser o autor do comportamento proibido. Em certos casos, esse autor é indeterminado, uma pessoa humana, como se dà com o artigo 121 do Còdigo Penal(matar alguém). Em outros, restringe-se o círculo dos agentes de forma a limitar-se o número de pessoas qeu podem cometer o fato tipificado, como se dá, por exemplo, no crime de prevaricação, do artigo 319 do CP, que somente poderá ser cometido por funcionário, ou ainda na hipótese do abandono material do artigo 244, cuja autoria é reservada ao cônjuge, ascendentes ou descendentes da víitma. 

Falamos num direito penal do fato, onde a tipificação deve acentuar um comportamento partiucar, o fato-do-agente, não a pessoa agente por sua forma de vida. 

Na teoria finalista, adotada pelo sistema vigente, a ação penal, descrita no tipo, é inseparável a intencionalidade que a preside, ou o seu finallismo, devendo incluir-se, no tipo, o dolo, nos crimes dolosos, e a negligência ou imprudência nos crimes culposos. 

Por sua vez, o tipo legal pode conter a descrição da vítima, para submeter o fato a um tratamento especial(parricídio, infanticídio). Pode ainda conter a descrição de circunstâncias que agravem ou atenuem a punibilidade do fato(homicídio qualificado, privilegiado, furto qualificado, furto de menor valor etc). Surgem assim os tipos fundamentais e os  tipos derivados, tipos atenuados ou agravados, segundo Maurach. O tipo fundamental ou básico é o que nos oferece a imagem mais simples de uma espécie de delitos, como é o caso do tipo do artigo 121 do CP. Os tipos derivados são os que se formam a partir do tipo fundamental, mediante o destaque de circunstâncias que agravam ou atenuam o último.  


VII - A CULPABILIDADE 

Diverso do tipo é a culpabilidade. 

  Sem culpabilidade não é possível a aplicação da pena.

Dentro de uma concepção psicológica da culpabilidade, o dolo era representação e vontade, para que os que entendiam a culpabilidade como simples nexo psíquico. Assim a culpabilidade era ligação psicológica entre o agente e o seu fato e estaria no psiquismo do agente.

Posteriormente, com as ideias trazidas por Frank, em 1907, lançaram-se as bases da denominada ¨teoria normativa da culpabilidade¨, introduzindo-se no conceito de culpa a reprovabilidade do ato praticado.

Para ser culpável não bastava que o fato fosse doloso, ou culposo, mas era preciso que, além disso, seja censurável ao autor. Sendo assim o dolo e a culpa deixaram de ser espécies de culpabilidade e passaram a ser elementos dela. A culpabilidade era um juízo de reprovação ao autor do ato composto dos seguintes elementos: imputabilidade, dolo ou culpa stricto sensu(negligência, imprudência, imperícia); exigibilidade, nas circunstâncias de um comportamento conforme ao direito. O dolo era visto como voluntariedade, previsão e consciência atual do ilícito, que presentes possibilitam o juízo de censura de culpabilidade.

No entanto, Hans Welzel, professor da Universidade de Göttingen, e mais tarde da Universidade de Bonn, entendeu que o dolo faz parte da ação humana e não do juízo de culpabilidade. O dolo e a culpa stricto sensu foram extraídos da culpabilidade e inseridos no conceito de ação, incluídos no tipo legal do crime. Há, pois, tipos dolosos e tipos culposos.

Do dolo foi retirada a consciência da ilicitude, fazendo-se alteração no entendimento quanto  a consciência potencial da ilicitude,  ficando o dolo do tipo e a culpabilidade assim reduzidos:

dolo do tipo:

- intencionalidade, que é igual a finalidade da ação(elemento volitivo);

-previsão do resultado(elemento intelectual).

culpabilidade

- imputabilidade;

-consciência potencial da ilicitude;

-possibilidade e exigibilidade, nas circunstâncias, de um agir de outro modo;

- juízo de censura do autor por não ter exercido, quando podia, esse poder-agir de outro modo.

Assim a culpabilidade é entendida como um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor de um fato criminoso. Esse juízo terá por objetivo o agente do crime e sua ação criminosa enquanto que o dolo está no objeto da valoração, sendo um elemento necessário do tipo doloso.

Para Mezger, citado por Francisco de Assis Toledo(obra citada, pág. 226), a culpabilidade é juízo de reprovação ao autor do fato, assim composto: imputabilidade, dolo ou culpa strictu sensu(negligência, imprudência, imperícia); exigibilidade de conduta diversa, nas circunstâncias de um comportamento conforme ao direito. Assim, a censura de culpabilidade pode ser feita ao agente de um injusto típico penal se ele, ao praticar a ação punível, não agiu de outro modo, conformando-se às exigências do direito, quando, nas circunstâncias, podia tê-lo feito, isto é: estava dotado de certa dose de autodeterminação e de compreensão(imputabilidade) que o tornava apto a frear, reprimir, ou a desviar sua vontade ou o impulso que o impelia para o fim ilícito(possibilidade de outra conduta) e que, apesar disso, consciente e voluntariamente(dolo) ou com negligência, imperícia ou imprudência, desencadeou o fato punível.

O que falar do dolo normativo? Que falar do criminoso habitual, alguém  nascido de família desajustada, criado num ambiente agressivo, onde viu unicamente a criminalidade?

Como exigir-se dessas criaturas uma exata compreensão da consciência atual da ilicitude? Logo ele que jamais soube ou compreendeu o que é ilícito diversamente do que é licito?

Mezger(citado por Francisco de Assis Toledo, em obra citada, pág. 225) elaborou um adendo à culpabilidade normativa, culpabilidade pela  condução de vida,

Uma corrente majoritária  de penalistas entende pela culpabilidade do fato. A censurabilidade de culpabilidade recai sobre o fato do agente, sobre o comportamento humano, dentro de ação e omissão, que realiza um fato-crime. A tônica estaria no fato do agente, não no agente do fato. O agente sendo dotado de certa capacidade de compreensão e escolha é culpável por um fato ilícito, na medida em que se concretiza o injusto, podendo, nas circunstâncias, ter agido de outro modo.

  De outro modo, entende-se que censurável não seria o agente pelo seu comportamento, pelo seu justo típico, mas, sim, por sua conduta de vida, pelo seu caráter, pela sua personalidade, pelo seu modo de ser e viver. Assim, a leitura dos tipos penais que descrevem um modelo de conduta proibitiva e não um tipo criminológico de autor. Mas, e os tipos, que se circunscrevem a contravenção penal, como vadiagem, mendicância? E o  tipo penal do rufianismo?

Vai-se ao direito penal de autor e a culpabilidade de autor.

Fala-se na culpabilidade do caráter onde quem vive da deslealdade é responsável por ser um injusto. Estão aí causa e consequência, numa linha aristotélica.

Fala-se na culpabilidade pela conduta de vida, contribuição trazida por Mezger ao direito penal. Aqui se observa que o agente forma o seu caráter, em certas circunstâncias, de modo a alcançar uma posição censurável de inimizade ao direito. Ele tem uma cegueira jurídica, em face de seus maus hábitos. Ora, muitos doutrinadores a criticam entendendo que estamos diante de condenação de determinados agentes sem a exigência da consciência atual da ilicitude.

Para Bockelmann(Francisco de Assis Toledo, obra citada),  de outro modo, entende-se que censurável não seria o agente pelo seu comportamento, pelo seu justo típico, mas, sim, por sua conduta de vida, pelo seu caráter, pela sua personalidade, pelo seu modo de ser e viver. Assim, a leitura dos tipos penais que descrevem um modelo de conduta proibitiva e não um tipo criminológico de autor. Mas, e os tipos, que se circunscrevem a contravenção penal, como vadiagem, mendicância? E o  tipo penal do rufianismo?

Vai-se ao direito penal de autor e a culpabilidade de autor.

Fala-se na culpabilidade do caráter onde quem vive da deslealdade é responsável por ser um injusto. Estão aí causa e consequência, numa linha aristotélica.

Fala-se na culpabilidade pela conduta de vida, contribuição trazida por Mezger ao direito penal. Aqui se observa que o agente forma o seu caráter, em certas circunstâncias, de modo a alcançar uma posição censurável de inimizade ao direito. Ele tem uma cegueira jurídica, em face de seus maus hábitos. Ora, muitos doutrinadores a criticam entendendo que estamos diante de condenação de determinados agentes sem a exigência da consciência atual da ilicitude.

Para Bockelmann,  a culpabilidade não está na condução de vida, mas antes na seguinte e importante decisão vital: o agente, podendo ser outro, isto  é, podendo ser reto e bom, decide-se pelo seu eu mau.

Mesmo Welzel,partidário da culpabilidade pelo fato, admite uma culpabilidade de caráter, ou da personalidade, ao falar em delinquente por tendência, do delinquente passional, do leviano.

No entanto, na doutrina majoritária, predomina a tese da culpabilidade pelo fato. A uma, porque o crime surge como um fato causado por um ser humano, podendo-se se identificar o fato e o autor; a duas, a comprovação dessa assertiva se faz pelo exame das leis penais; a três, o direito penal moderno é um direito penal de culpa(nulla poena sine culpa), de vez que o direito penal do fato e a culpabilidade do fato alinham-se numa sequência e implicação lógicas.

Como bem concluíram Günther Jakobs e Manoel Câncio Meliá( Direito penal do inimigo, sexta edição, pág. 114.),  o direito penal do inimigo constitui não uma regressão a meros mecanismos defensivistas, mas um movimento degenerativo no campo simbólico-social do significativo de pena e do sistema penal.

Em síntese, na matéria, disse Miguel Reale Jr(Teoria do delito, São Paulo, RT, 1988, pág. 86.) que a culpabilidade é um juízo de reprovação relativo à formação dessa vontade enquanto que  a antijuridicidade é o caráter de comportamento dotado de sentido axiológico negativo, de forma que este  deflui da vontade axiológicamente negativa.

O Código Penal brasileiro, na estrutura da culpabilidade, enumerou três elementos que são: a) a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) a potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão; c) a exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.

Ensina Miguel Reale Jr.(obra citada) que a culpabilidade é um juízo de reprovação relativo à formação dessa vontade enquanto que  a antijuridicidade é o caráter de comportamento dotado de sentido axiológico negativo, de forma que este  deflui da vontade axiológicamente negativa),  a culpabilidade não está na condução de vida, mas antes na seguinte e importante decisão vital: o agente, podendo ser outro, isto  é, podendo ser reto e bom, decide-se pelo seu eu mau.

Mesmo Welzel,partidário da culpabilidade pelo fato, admite uma culpabilidade de caráter, ou da personalidade, ao falar em delinquente por tendência, do delinquente passional, do leviano.

No entanto, na doutrina majoritária, predomina a tese da culpabilidade pelo fato. A uma, porque o crime surge como um fato causado por um ser humano, podendo-se se identificar o fato e o autor; a duas, a comprovação dessa assertiva se faz pelo exame das leis penais; a três, o direito penal moderno é um direito penal de culpa(nulla poena sine culpa), de vez que o direito penal do fato e a culpabilidade do fato alinham-se numa sequência e implicação lógicas.

Como bem concluíram Günther Jakobs e Manoel Câncio Meliá(obra citada)  o direito penal do inimigo constitui não uma regressão a meros mecanismos defensivistas, mas um movimento degenerativo no campo simbólico-social do significativo de pena e do sistema penal.

Em síntese, na matéria, disse Miguel Reale Jr. que a culpabilidade é um juízo de reprovação relativo à formação dessa vontade enquanto que  a antijuridicidade é o caráter de comportamento dotado de sentido axiológico negativo, de forma que este  deflui da vontade axiológicamente negativa.

O Código Penal brasileiro, na estrutura da culpabilidade, enumerou três elementos que são: a) a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) a potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão; c) a exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.

Ensina Miguel Reale Jr. que a culpabilidade é um juízo de reprovação relativo à formação dessa vontade enquanto que  a antijuridicidade é o caráter de comportamento dotado de sentido axiológico negativo, de forma que este deflui da vontade axiológicamente negativa.


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