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A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos

A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos

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Explana-se a necessidade de mitigação da irrepetibilidade dos alimentos, a fim de se promover efetiva justiça, punindo o enriquecimento sem causa daqueles que violarem os padrões éticos de condutas e abusaram de suas posições processuais.

1.   A SOLIDARIEDADE FAMILIAR

Com o fim do Estado Liberal, centrado no individualismo e a proeminência dos direitos subjetivos, a dignidade da pessoa humana ascende ao posto máximo nos tempos contemporâneos. Nesse contexto, a Constituição de 1988 impõe por princípios fundamentais, fundantes de todo ordenamento jurídico a “dignidade humana, igualdade substancial e a solidariedade social”[1].

Consagrando força normativa constitucional através de princípios explícitos e implícitos, a nova ordem jurídica impõe grandes transformações nas relações familiares. Reconhece-se “de um lado, o valor da pessoa humana enquanto tal, e os deveres de todos para com sua realização existencial, nomeadamente do grupo familiar; de outro lado, os deveres de cada pessoa humana com as demais, na construção harmônica de suas dignidades”.[2]

As relações familiares contemporâneas são, assim, reestruturadas. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade firmam o fim da patriarcalização do núcleo familiar, que passa a se assentar na igualdade, liberdade, pluralidade, convivência familiar e melhor interesse da criança. Antes matrimonializada, hierarquizada e autoritária, a nova família funcionalizada é democrática, corresponsável e tutelada de forma especial tanto enquanto intuição, como na individualidade de seus membros[3].

Nesse sentido que se expressa Maria Celina Bodin de Moraes:

Se todas as pessoas são igualmente dignas, nenhuma instituição poderá ter o condão de sobrepor o seu interesse ao dos seus membros. A família, portanto, não se acha mais fundada em rígidas hierarquizações, preocupadas com a preservação do matrimônio do casal e do patrimônio familiar, para se revelar como o espaço privilegiado de realização pessoal dos que a compõem. Como exemplos desta nova concepção, destacam-se, entre outros, a igualdade entre os cônjuges e a igualdade entre os filhos, a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente, pessoas em desenvolvimento, e o regime da prestação alimentícia, que deve ser determinado, não segundo qualquer avaliação de “culpa” na separação ou no divórcio, mas, obedecendo o binômio necessidade-capacidade, com expressão da solidariedade no domínio familiar.[4]

A submissão ao poder patriarcal é abandonada, dando lugar à autoridade parental na qual todos os membros passam a compartilhar afetos e responsabilidades, possuindo direitos e deveres recíprocos, principalmente a assistência moral e material[5]. Assim, o cuidado ganha valor jurídico, de modo que os vulneráveis passam a ganhar especial proteção (Estatuto do Idoso, da Criança e Adolescente, Lei Maria da Penha).

Na lição de Paulo Luiz Netto Lôbo:

O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência, de cuidado. Em uma palavra, de solidariedade civil. O casamento, por exemplo, transformou-se de instituição autoritária e rígida em pacto solidário. A solidariedade em relação aos filhos responde à exigência da pessoa de ser cuidada até atingir a idade social.[6]

A solidariedade é, portanto, a diretriz orientadora da organização familiar, materializando-se na concorrência, por ambos os cônjuges, no sustento da família e na educação dos filhos; na tutela e curatela; na filiação socioafetiva e adoção; na união estável; e na obrigação alimentar; entre outros.


2. OS ALIMENTOS LEGÍTIMOS

2.1.  CONCEITO

O próprio indivíduo, por óbvio, é o primeiro encarregado pelo seu sustento, valorizando-se, portanto, a liberdade deste em empregar seus recursos da melhor maneira que lhe convier. Ocorre que, em razão de fatos jurídicos, físicos ou mentais, nem todos são capazes de suprir as próprias necessidades, cabendo à família e, subsidiariamente ao Estado, o dever de prestar auxílio[7].

Desse modo, a família surge como meio de proteção do indivíduo, abandonando o até então caráter institucionalista e econômico-reprodutivo, para dar lugar a uma visão socioafetiva, de satisfação das necessidades e valoração da dignidade de seus componentes.

É o que completa Arnaldo Rizzardo:

Visa a prestação alimentícia justamente suprir as carências que impedem a geração de recursos próprios, com fundamento num princípio de solidariedade familiar ou parental que deve dominar entre as pessoas. Ou socorrer o membro da família que se encontra em situação de não prover a própria subsistência.[8]

Nesse contexto, os alimentos legítimos[9], aqueles que decorrem de uma obrigação legal (relação de parentesco, matrimônio ou união estável), em sentido amplo, englobam os meios materiais indispensáveis ao pleno desenvolvimento do indivíduo, abarcando, portanto, não somente o mínimo existencial, ou seja, as despesas ordinárias garantidoras das necessidades vitais (alimentos naturais), mas também, vestuário, cultura e lazer, educação, de modo a possibilitar uma vida digna e a devida inserção social do alimentando (alimentos civis).

Não se pode olvidar que, sendo pautados em um estado de premente necessidade, em valoração à solidariedade entre os sujeitos familiares, os alimentos não podem incentivar o ócio, a inércia, a vida desregrada do credor, de modo a ofender a moral social, subvertendo o próprio objetivo da família, para dar origem a um enriquecimento sem causa.

Portanto, os pressupostos da obrigação alimentar (vínculo jurídico, necessidade e possibilidade) devem ser analisados à luz da proteção da dignidade e da solidariedade familiar. 

2.2.  O DEVER DE SUSTENTO E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Baseado no poder familiar, o dever de sustento ou manutenção é imposto irrestritamente aos pais, biológicos ou afetivos. Este dever estende-se tão somente aos filhos menores ou incapazes. Já a obrigação alimentar é aquela existente entre cônjuges, companheiros, ou pais e filhos maiores de idade, uma vez que se extinguiu o poder familiar, perdurando, contudo, o vínculo de parentesco.

No seio do dever de sustento, a presunção de necessidade e possibilidade é quase que absoluta, isso porque, é dever dos genitores a manutenção irrestrita da prole, mesmo sendo precária sua condição financeira, sob pena de caracterização de crime de abandono material (CP, art. 244).

De igual modo, Luiz Felipe Brasil Santos sustenta:

O menor desfruta de presunção de necessidade, pois o que normalmente ocorre é que, por sua própria condição de dependência, e até mesmo impossibilidade legal de trabalhar antes dos 14 anos de idade (art. 227, §3º, I, CF) não dispõe de recursos próprios para manter-se. Em consequência, está dispensado de justificar sua necessidade, que decorre da condição de pessoa em formação. Não é, porém, absoluta esta presunção, admitindo prova em contrário, pois, embora incomum, poderá ocorrer que disponha de melhores recursos que os próprios genitores, o que se dará, por exemplo, se houver recebido um legado, ou desfrutar de renda como ator televisivo.[10]

Com o advento da maioridade e a cessação do poder familiar, a presunção de necessidade do descendente dá lugar à presunção de capacidade laborativa e de autossubsistência. Ocorre que, na atualidade, não raro, a maioridade não representa independência financeira, impondo a sociedade uma formação profissional superior cada vez mais ampla, muitas vezes em horário integral, de modo que a inserção no mercado de trabalho é postergada, sendo razoável que os pais arquem com as despesas dos filhos.[11]

Já os alimentos entre cônjuges e companheiros são pautados no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, CC), de modo a concretizar a comunhão de vidas a que se propôs o casal. Destarte, rompida a relação conjugal, há um decréscimo na capacidade financeira dos envolvidos, que terão, por óbvio de suportar os encargos da nova vida, o que não implica, contudo, o fim da solidariedade familiar, que irradia seus efeitos mesmo após o fim do relacionamento.

Em que pese a isonomia estabelecida pela Constituição, ainda é comum em nossa sociedade encontrar relações em que a mulher abdicou da formação profissional para se dedicar integralmente à família, sendo razoável que o cônjuge/companheiro garanta a ela uma vida digna, findo o relacionamento, enquanto ainda não inserida no mercado de trabalho. Portanto, os alimentos originados da relação conjugal, nascem, em regram com termo certo (alimentos transitórios), sujeitando-se à cláusula rebus sic standibus.

Por fim, sendo pautada em relação de parentesco ou socioafetiva[12], a obrigação alimentar não se resume a pais e filhos maiores. Na impossibilidade dos primeiros[13] ela pode se estender aos avós e irmãos, sendo discutível, ainda, a obrigação dos tios para com os sobrinhos.

Yussef Cahali, se posiciona pela inexistência da obrigação para parentes colaterais além do 2º grau, “acena-se com a existência de um dever de socorro de natureza simplesmente moral, que, assim, não assegura pretensão à exigibilidade, mas que, prestado, desautoriza a repetição. ”[14]

Em sentido contrário está Maria Berenice Dias, que pugna da existência da obrigação:

Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem dever alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592).[15]

2.3.  PRESSUPOSTOS DO DEVER ALIMENTAR

Conforme os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, além da existência de um vínculo jurídico, seja o parentesco, casamento ou união estável, é necessário balizar a necessidade de uma vida digna de quem recebe e a possibilidade de arcar com o encargo por quem paga. Assim a fixação da prestação alimentos deve sempre analisada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso

Necessidade

Dispõe o art. 1.695 do Código Civil que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença”.  Portanto, a exigibilidade da obrigação alimentícia pressupõe a impossibilidade do credor de manter-se por seus próprios esforços.

Nesse sentido, os alimentos são devidos em caráter excepcional, a quem não possui capacidade para o trabalho ou condições de se sustentar, e tão somente enquanto perdurar a situação de carência.

Importante frisar que a impossibilidade de trabalhar e a própria carência financeira não podem ser vistas em termos absolutos. Devem ser analisadas de acordo com o contexto socioeconômico em que o indivíduo está inserido, sob pena de não lhe possibilitar uma plena inserção social.

Possibilidade

O mesmo regramento legal pugna na sua parte final que os alimentos são devidos por quem “pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Ora, pautada na solidariedade e na proteção de dignidade humana, a obrigação alimentar deve ser imposta dentro dos limites da capacidade financeira do devedor, pois se assim não fosse seria ele privado do mínimo indispensável ao próprio sustento.

Ou seja, o encargo imposto deve ser condizente com possibilidades do alimentando, sob pena de ter-se uma verdadeira “partilha de misérias”.

2.4. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS

Não há qualquer dispositivo de lei que impeça a restituição dos valores pagos a títulos de alimentos[16], sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial, baseada na ideia de que, por terem um caráter subsistêncial, garantidor da vida, os alimentos seriam imediatamente consumidos.

É nesse sentido que leciona Maria Berenice Dias:

Talvez um dos princípios mais significativos que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade. Como se trata de verba que serve para garantir a vida e a aquisição de bens de consumo, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade por tão evidente é difícil de sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é aceito por todos, mesmo não constando do ordenamento jurídico

A irrepetibilidade também se impõe para desestimular o inadimplemento. A exclusão dos alimentos ou a alteração para menor do valor da pensão não dispõe de efeito retroativo. O ingresso da demanda revisional intentada pelo alimentante não pode servir de incentivo para que deixe de pagar os alimentos ou proceda à redução do seu montante do modo que melhor lhe aprouver. […]a redução ou a extinção do encargo alimentar dispõe sempre de eficácia ex nunc, alcança somente as parcelas futuras.[17]

A intenção, portanto, é proteger o alimentando carente, que mesmo ao ter desconstituído o título que deu origem à obrigação, como a improcedência da ação de reconhecimento de paternidade ou a anulação do casamento, não será compelido a ressarcir os valores recebidos, configurando assim exceção a restituição do pagamento indevido (CC, art. 876). Nesse sentido, fixados os alimentos liminarmente, sua redução, ou mesmo o insucesso no provimento definitivo, não implicam que as verbas já pagas devam ser restituídas.

Sobre o tema vale transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.

(STJ - EREsp: 1181119 RJ 2011/0269036-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2013,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/06/2014)

Oportuno salientar, ainda, o voto vencido do Ministro Luís Felipe Salomão, que confere efeito retroativo somente à decisão que majora os alimentos fixados, de modo a não afetar a execução das parcelas não pagas que ainda estejam em curso, sob pena de entendimento diverso, encorajar o inadimplemento:

Nesse passo, em uma interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais regentes, alinho-me à corrente avessa à retroação dos efeitos da sentença, mas apenas quando houver redução dos alimentos ou quando o alimentante for exonerado do dever de prestá-los. A meu ver, não é razoável considerar o mesmo termo inicial para a produção de efeitos da sentença que majora os alimentos, em relação àquela que os reduz ou que exonera o alimentante de tal encargo.

[...]

Nessa ordem de ideias, tem-se que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o escopo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.

Enfim, não se pode olvidar que as especiais características conferidas aos alimentos se prestam a tutelar de forma especial aquele que se encontra em um estado fragilizado, sendo a garantia da renda mínima essencial ao desenvolvimento da sua personalidade.

Da mesma forma, por ser uma relação continuada de caráter excepcional, a obrigação alimentar propicia o surgimento de condutas objetivamente esperadas, sobretudo quando se perquire acerca da presença do binômio necessidade/capacidade. Nesse sentido, incabível que a prestação alimentar seja vista sob um prisma individualista, de tutela exclusiva do credor, sendo imprescindível observar que a solidariedade familiar impõe a valorização da dimensão social do exercício dos direitos no núcleo familiar, ou seja, a consequência de todas as condutas adotadas pelos membros da família.


3.  TUTELA DA CONFIANÇA

A entidade familiar constitucionalizada, como base da sociedade, protegida de forma especial pelo Estado, por ser vocacionada à proteção “da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperança e valores”[18], impõe novos contornos aos comportamentos de seus membros, vedando condutas egoísticas e abusos de direito, “privilegiando, o ambiente propício, para o desenvolvimento da personalidade humana em busca da felicidade pessoal”[19].

Tratando-se de núcleo de afeto e solidariedade, propulsor da dignidade, mesmo diante da existência de desavenças, a família ainda é o lugar desenvolvimento da personalidade de seus membros, que devem perceber que suas condutas individuais repercutem sobre todo o seio familiar.

Necessário, portanto, dar efetividade à solidariedade familiar, protegendo a legítima confiança existente entre os indivíduos, de modo que, condutas autocentradas sejam afastadas. Impõe-se, ademais, a supremacia normativa constitucional, condicionando os atos individuais ao atendimento dos valores já consagrados, de modo a “propiciar a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos constitucionais, fazendo com que eles passem do plano abstrato da norma jurídica para a realidade concreta da vida”.[20]

Sob a ótica da família funcionalizada, que não mais possui um fim em si mesma, é imperioso reconhecer que os diferentes comportamentos criam legítimas expectativas que devem ser condizentes com os objetivos dessa entidade. Assim, a tutela dos comportamentos individuais passa a ser analisada sob um enfoque intersubjetivo, ou seja, nas consequência e interesses despertados.

A postura ética e cooperativa deve ser tida como regra a ser seguida no núcleo familiar. As condutas passam a ser orientadas pela solidariedade social, sendo a valorização da confiança um limitador da autonomia privada, como preceitua Anderson Schreiber:

[...] inserida no amplo movimento de solidarização do direito, vem justamente valorizar a dimensão social do exercício dos direitos, ou seja, o reflexo das condutas individuais sobre terceiros. Em outras palavras, o reconhecimento da necessidade de tutela da confiança desloca a atenção do direito, que deixa de se centrar exclusivamente sobre a fonte das condutas para observar também os efeitos fáticos da sua adoção.[21]

 Elemento balizador de todo o ordenamento civilista, a confiança é galgada a um patamar de destaque no Direito de Família. Isso porque é condição essencial para as relações familiares pautadas na comunhão de vida e para a plena realização do indivíduo.

Nesse contexto, Cristiano Chaves esclarece que no âmbito familiar a confiança assume diferentes feições[22]. Em uma vertente patrimonial, apresenta-se como boa-fé objetiva. Por outro lado, tratando-se da vertente existencial, ela se materializa pelo afeto.

Não obstante não se possa obrigar alguém a amar, a afetividade é tutelada como dever de cuidado, respeito à individualidade e assistência. Lado outro, a boa-fé objetiva se expande para além das relações patrimoniais, sendo vista como critério de controle de legitimidade da autonomia privada nas relações existenciais[23]. É nesse sentido que Cláudia Lima Marques sustenta que a “boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais”[24]. Portanto, como valor ético, a boa-fé objetiva deixa de estar adstrita somente às relações contratuais, para ser elemento garantidor de eticidade em todas as relações jurídicas.


4. A BOA FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva é vista como um padrão de comportamento, impondo às partes de uma relação jurídica o dever de agirem de forma honesta, transparente e leal, vedando-se o abuso de direito e condutas contraditórias.

Nesse sentido, a doutrina atribui à boa-fé três funções: interpretativa, integrativa e de controle ou restritiva.

A primeira, função interpretativa, impõe o dever de se analisar os comportamentos, manifestações de vontade e negócios jurídicos com padrões de lealdade e retidão, proibindo-se condutas fraudulentas e simulações. É nesse sentido que dispõe o art. 113 do Código Civil, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

A função integrativa estabelece deveres anexos, que surgem independentemente da vontade das partes[25]. Daí nascem os deveres de transparência, informação, cooperação, probidade, entre outros.

Por último, a função restritiva, da qual decorre a limitação no exercício de qualquer direito subjetivo[26]. Assim, vedam-se comportamentos que, a princípio lícitos, ultrapassam os padrões éticos, refletindo no direito alheio.

4.1   A BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL

De acordo com o novo regramento processual, todos aqueles que de alguma forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, entendida esta como norma de conduta, ou seja, boa-fé objetiva[27], considerada independentemente de boas ou más intenções.

Nesse sentido elucida o professor Arruda Alvim:

É de se esperar, em um contexto ético, que os sujeitos do processo não deverão apresentar comportamento desleal uns para com os outros. Não obstante, o ambiente processual é notadamente o de um conflito de interesses; autor e réu têm, quase que invariavelmente, vontades antagônicas, e se um sagra-se vence dor, o outro sucumbirá. Entre a proibição de atitudes antiéticas e a impossibilidade de se exigir que uma parte auxilie os interesses da outra diretamente, há no CPC de 2015 a exigência de que ·aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé.[28]

Com efeito, em consonância com toda a doutrina civilista, a cláusula geral da boa-fé processual impõe o dever das partes de não frustrarem a confiança legitimamente depositada, criando situações jurídicas ativas e passivas[29] relacionadas à honestidade, lealdade e transparência.

Assim, irradiando para o Código Processual, vemos a possibilidade da tutela de evidência diante do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório (art. 311, I), a condenação em litigância de má-fé (art. 80), entre outros.

Fredie Didier[30] expõe como o princípio da boa-fé se concretiza no Processo Civil, entre outras formas, como uma proibição de criar dolosamente posições processuais, bem como a proibição de abuso de direitos processuais. Assim ele exerce uma função limitadora, vedando a prática de certos atos. Evidentemente a necessidade de lealdade entre as partes ganha maior relevo quando aliada à solidariedade, inerente às relações familiares, de modo que o exercício de direitos processuais se condicionam aos próprios princípios do direito material tutelado

Nesse sentido é ímpar a lição de André Luiz Maluf de Araújo:

Não obstante as fortes disputas doutrinárias, ainda existentes, não podemos duvidar que o dever de veracidade e completitude, bem assim o de colaboração, podem ser perfeitamente demarca­dos dentro da amplitude do conceito da boa-fé processual. Dizer a verdade, sem omitir detalhe(s) relevante(s), é uma conduta que, em um conflito judicial, é considerada como social e eticamente correta, apesar de parecer utópica. Atua lealmente quem narra os fatos de forma verídica e completa, assim como o litigante que in­troduz ao processo todos os elementos de convicção necessários para a prolação de uma sentença justa, colaborando para por fim ao processo de forma correta.

[...]

Em veras, basta precisar o conteúdo do dever de veracidade e completitude na narrativa dos fatos. Segundo a doutrina, o dever de veracidade consiste em não alegar como existentes fatos os quais se sabe serem inexistentes, e, ao mesmo tempo, não negar fatos que se sabe que são verdadeiros. Por outro lado, o dever de completitude consistiria em alegar todos os fatos relevantes para a correta resolução do conflito, sem omitir dado algum que esteja sob o domínio da parte. Este dever pode ser violado simplesmente ao se omitir de dizer qual­quer fato que faça parte do patrimônio cognitivo do litigante.

[...]

É evidente, que se um dos litigantes narrou de maneira parcial os fatos, omitindo outros que são incompatíveis com a sua posição subjetiva, falta com a verdade, mesmo sem falar mentiras, pois que gera o mesmo efeito como se efetivamente as tivesse dito. Estes deveres de veracidade e completitude estão em estreita relação com uma pretendida socialização do processo civil.[31]

De fato, o que não se pode tolerar é a visão do processo, sobretudo no Direito de Família, como um procedimento onde é possível utilizar todo tipo de arma[32]. Assim a defesa de uma parte não pode prejudicar o direito de defesa de outra, tampouco levar o órgão jurisdicional ao erro.

De fato, não se desconhece o posicionamento daqueles de afirmam ser inexigível que parte faça afirmações que poderia lhe prejudicar[33], contudo, a própria relação de direito material subjacente, impõe que o princípio da legitima defesa se conforme à tutela das relações familiares.

4.2   A BOA FÉ OBJETIVA E AS RELAÇÕES FAMILIARES

Não obstante a boa-fé objetiva tenha como campo maior de aplicação cotidiana as relações contratuais, sendo positivada nesse sentido, parece razoável considerá-la como uma cláusula geral, fundante de todo o ordenamento jurídico, limitando a autonomia privada no âmbito privado e existencial.

Vista como diretriz para o exercício de quaisquer direitos, e orientadora de condutas, a boa-fé, atingindo relações jurídicas contratuais ou não, “desempenha função elementar para uma vida em sociedade harmônica e equilibrada”.[34]

É nesse sentido que se posiciona Flávio Tartuce:

Mas, se percorrermos outro caminho por três premissas ou justificativas, também podemos afirmar que o art. 422 do novo Código Civil pode ser perfeitamente aplicável aos institutos familiares, particularmente ao casamento e à união estável. Primeiro, porque, como vimos, os baluartes do novo Código Civil são a eticidade, a socialidade e a operabilidade, princípios com os quais a boa-fé objetiva mantém relação. Dessa forma, a referida cláusula geral deveria ser aplicada a todos os institutos de Direito Privado. Segundo, porque seria inconcebível aplicar os arts. 113 e 187 da atual codificação aos institutos de Direito de Família, afastando a aplicação do art. 422 diante de um óbice formal. Vale repetir que a nova codificação privada não se apega ao formalismo, sendo essa a melhor expressão do princípio da operabilidade, da simplicidade. Entender que, no Direito de Família, a boa-fé teria dupla e não tripla função é, para nós, totalmente inconcebível. Terceiro, por fim, lembramos que a principal função da boa-fé é justamente suprir e corrigir os negócios jurídicos em geral.[35]

Por conseguinte, a tutela da boa-fé objetiva no núcleo familiar assume a feição de proteção da assistência[36] e lealdade[37] recíprocas, impondo aos membros da família o encargo de colaborar, seja no âmbito patrimonial ou pessoal.

Os vínculos familiares, de onde nascem deveres e direitos mútuos, fixam, também, obrigações anexas que não decorrem de qualquer manifestação de vontade, mas surgem de cada caso concreto.

4.3   BOA-FÉ OBJETIVA E OS ALIMENTOS

Como obrigação jurídica decorrente de um vínculo de parentesco ou afetivo, os alimentos são fixados de modo subsidiário, haja vista que a todos é dado o dever de se sustentar.

Certo disso, a obrigação alimentar surge, primeiramente, com a necessidade do beneficiário, conjugada à possibilidade do credor. Assim sendo, diante de uma relação jurídica pautada em um direito subjetivo, é imprescindível perceber que existem deveres anexos vinculados à obrigação principal (de pagar, prontamente, a pensão).

Pode-se trazer à baila o dever do credor de não postergar o estado de carência, largando-se ao ócio para prolongar propositalmente a situação geradora da obrigação alimentar. Assim, continuando o filho a receber alimentos do genitor, mesmo após ter completado a maioridade por ainda estar cursando a faculdade, é dever seu implementar todos os esforços para alcançar a independência financeira.

Findada, pois, a carência financeira do então alimentando, nasce para ele o dever de prontamente informar ao alimentante, para que este cesse os pagamentos, em privilégio da colaboração e lealdade entre as partes.

Nesse sentido, corrobora Rolf Madaleno:

Portanto, é da essência de todo acordo de alimentos, ou de sua fixação judicial, que o credor realmente careça da pensão alimentar, como real necessitado, não dispondo de renda alguma como resultado de seu próprio trabalho. Ausente a dependência, por óbvio não mais se prorroga o direito a crédito alimentar, pois o destinatário da pensão guarda, por conduta moral e por princípio de direito, o dever de lealdade e da boa-fé, não apenas quando obtém a fixação judicial dos alimentos, mas durante a prestação deles.[38]

Por tais razões, a ex-cônjuge que contrai nova sociedade conjugal, o filho que se mantém inerte nos estudos ou não informa aos pais que já se inseriu no mercado de trabalho, incorrem em falta aos padrões éticos de conduta. A eles foi imposta a legítima expectativa de que desfrutariam do trabalho alheio tão somente enquanto existente a impossibilidade do próprio sustento, devendo a confiança depositada pelo alimentante ser satisfeita.


4.  O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Nosso ordenamento jurídico veda o acréscimo patrimonial de alguém, em prejuízo ao patrimônio de outrem, sem que haja uma causa legítima para tal fato. Destarte, isso não implica que o enriquecimento somente possa ocorrer quando derivado do trabalho daquele que teve ganho em seu patrimônio, haja vista a possibilidade de incremento patrimonial através de doações e legados.

O que não se tolera é a figura daquele que “fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem”[39], é o benefício econômico cujo fato gerador é a ruína de alguém.

Cabe reproduzir:

O enriquecimento, em si, nada tem de imoral ou ilegal. Ao contrário, quando fundado em causa jurídica legítima, é sempre objeto de proteção pelo direito. A vítima de danos morais, ao ser indenizada, experimenta necessariamente um enriquecimento patrimonial, já que o dinheiro recebido não repõe nenhuma perda de bem; destina-se, isto sim, a atenuar a dor causada por acidente ou conduta culposa de outrem. Nada há de reprovável nesse enriquecimento, nem no resultante de trabalho honesto e dedicado, de rendimento de ou investimentos, de prêmios lotéricos etc. A juridicidade da causa torna o enriquecimento digno de amparo na ordem jurídica.[40]

Pois bem. O Código Civil estabelece no art. 884 que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Nesse sentido, o enriquecimento sem causa se materializa na conjugação de três elementos, quais sejam, enriquecimento não é necessariamente patrimonial, podendo se constituir através de qualquer tipo de vantagem, empobrecimento[41] e ausência de justa causa a ensejar o enriquecimento.

Assim, verificado o enriquecimento ilícito, nasce para o sujeito que auferiu vantagem injusta a obrigação de ressarcir aquele que foi prejudicado, conforme se extrai:

Art. 885, CC: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 876, CC: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

A vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante possua maior incidência no direito das obrigações, não fica a ele limitado, irradiando-se a todo o ordenamento jurídico como princípio orientador das relações jurídicas. Assim, em que pese a visão contemporânea de “repersonalização” das relações familiares, os vínculos jurídicos estabelecidos, membros da família, geram, por óbvio, relações patrimoniais, sendo patente a proibição do locupletamento ilícito no núcleo familiar. Disso é que se extrai que a separação de fato põe fim ao regime de bens e a comunicação dos bens adquiridos com esforços de ambos os cônjuges no regime de separação legal de bens.[42]

Não se pode olvidar, portanto, que a análise das questões econômicas oriundas do núcleo familiar deve ser feita em respeito à ideia de comunhão de vidas, de assistência mútua, comunhão de esforços, de solidariedade e colaboração. Nesse sentido, a administração patrimonial no âmbito familiar, mesmo que esteja a cargo de somente um de seus membros, deve ser feita em atendimento às necessidades da família, em prol da promoção da felicidade dessa entidade.

Inconcebível pensar então que os membros da relação familiar possam ter condutas egoísticas, se valendo da conjugação de esforços para auferir vantagens individuais e satisfazer somente seus interesses particulares.


5.  A RELATIVIZAÇÃO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS

Fixados os alimentos judicialmente, é por meio das ações exoneratórias, geralmente com pedidos liminares, movidas pelos devedores, que deverão ser comprovadas as causas extintivas do dever de pensionar.

Por ser necessária a prestação jurisdicional, haja vista a existência de conflito, é razoável perceber que não existe cooperação e sequer relacionamento saudável entre alimentante e alimentado, sendo a prova inequívoca capaz de lastrear uma tutela de evidência muitas vezes “diabólica”. Isso porque, comprovar prontamente o estabelecimento de nova união conjugal, o exercício de profissão remunerada ou o fim dos estudos do credor dos alimentos não é das tarefas mais simples.

Assim, a presunção de carência do credor dos alimentos é postergada, sendo o devedor obrigado a arcar com uma obrigação que já não é mais necessária por anos, devido à necessidade do trânsito em julgado da ação exoneratória.

Tal entendimento possui razão de existir, conforme elucida Rolf Madaleno:

Com isso estaria protegido o credor, figura mais frágil, de uma exoneração automática, que lhe retiraria abruptamente os recursos de sua mantença durante seus estudos ou sua enfermidade grave, causas reais e inibidoras do exercício labora que lhe toca por dever moral e social, alcançado juntamente com sua maioridade civil.

Tivesse o alimentando, ainda dependente, sido afetado por uma exoneração liminar, e muito provavelmente sofreria graves prejuízos na sua diuturna mantença [...]

Todavia, os decisores têm preferido sacrificar o devedor que compromete somente uma percentagem dos seus rendimentos, ao invés do credor, que poderia ser automática, liminar e precipitadamente privado da sua renda, possivelmente a única a lhe assegura a subsistência. Dessa maneira o julgador prolonga, não somente os alimentos, mas, também, a presunção de necessidade que o legislador considerou absoluta no correr do pátrio poder, mas quer fez cessar com o advento da maioridade civil.[43]

Inadmissível, contudo, é o credor dos alimentos, conhecedor que a presunção de carência financeira ainda milita em seu favor, procrastinar o curso do feito exoneratório[44]. Nesse caso é notório o abuso de direito daquele que se vale da especial proteção dada por todo o ordenamento jurídico, em especial, presunção de carência financeira e a impossibilidade de restituição dos alimentos, através de meios de defesas processuais infundados ou manifestamente incompatíveis com a solidariedade e a colaboração que devem perdurar um uma relação alimentar familiar.[45]

Nesse sentido elucida Theodoro Jr.:

[...] consiste o abuso do direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma finalidade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional[46]

Conforme preceitua o art. 1.695 do Código Civil, os alimentos somente são devidos diante da necessidade do alimentando, de modo a proteger sua dignidade. Disso extrai-se, como já exposto, que por ser destinado à sobrevivência, os alimentos são prontamente consumidos, sendo, em regra, incabível sua devolução.

Ocorre que, cessado o estado de necessidade financeira, o credor dos alimentos não possui direito de exigir quaisquer verbas, sendo os alimentos que ele eventualmente receber não mais destinados à sua subsistência, o que afastaria, portanto, a natureza alimentar e existencial das pensões recebidas[47] e, via de consequência, a característica irrepetibilidade.

Nesse sentido, os alimentos que somente seriam cabíveis diante da necessidade do credor, passam a ser destinados ao enriquecimento deste, pois, é bom enfatizar, que não é a sentença judicial que desconstitui de carência do alimentando, mas sim a realidade fática. Portanto, ausente a causa geradora da obrigação alimentar, deve preponderar entre as partes o espírito da cooperação, honestidade e transparência, possuindo o pensionado o dever ético de restituir aquilo que não mais lhe cabia.

Sobre o tema se pronunciou Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel:

Desta feita, com o intuito de conciliar a regra da irrepetibilidade dos alimentos com a conseqüência provocada pelo enriquecimento sem causa, deve ser admitida a possibilidade de restituição judicial da obrigação alimentícia, em caráter excepcional, na hipótese evidente em que o credor, ao receber a quantia, não demonstra nenhuma necessidade econômica, configurando tal fato um afrontoso enriquecimento indevido de sua parte, com o qual o sistema jurídico não pode compactuar. Com efeito, a flexibilização da irrepetibilidade dos alimentos se faz necessária para evitar o enriquecimento indevido daquele que continua a receber os alimentos sem mais deles necessitar.[48]

Ora, o devedor dos alimentos possui a legítima expectativa de que essa obrigação patrimonial somente perdurará enquanto o elemento necessidade se fizer presente, não devendo a ele ser imposto o encargo de frequentemente diligenciar acerca da vida privada do alimentando para verificar se a causa geradora dos alimentos ainda existe.

Com isso, citam-se algumas situações cotidianas[49] que revelam notória ofensa à boa-fé objetiva, devido ao fato do credor das prestações não informar ao então devedor que a causa justificante da obrigação não mais existe:

  1. Filhos maiores e capazes que passam a auferir renda suficiente para o próprio sustento[50];
  2. Ex-cônjuge/companheiro que constitui novo casamento ou união estável[51];
  3. Ex-cônjuge/companheiro que possui bens ou patrimônio suficiente para o próprio sustento.[52]

Rolf Madaleno vai além. Para ele, até mesmo nas situações de procrastinação do alimentando, que “se manteve omisso ao dever social de lograr por seu esforço sustento, não cursando faculdade”[53], a irrepetibilidade da verba alimentar poderia ser afastada.

Saliente-se, por fim, que é nesse sentido que expressiva doutrina vem se pronunciando.

Maria Berenice Dias:

Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, não é possível dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC 884). É o que se vem chamando de relatividade da não restituição.

Cristiano Chaves:

À luz dos argumentos expostos, infere-se, tranqüilamente, uma relativização da irrepetibilidade dos alimentos, evitando o enriquecimento sem causa quando a obrigação for cumprida em favor de quem já não mais possuía a necessidade de perceber os alimentos. Por evidente, tal mitigação somente ocorre em casos nos quais o alimentando tinha ciência da cessação da causa e, ainda assim, continua a receber os alimentos, caracterizando a falta de justa causa e, por conseguinte, o atentado contra o princípio da confiança.[54]

Belmiro Pedro Welter:

O endeusamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos fomenta a indústria do enriquecimento sem causa, na medida em que, em alguns casos, após ampla tessitura probatória, é comprovado que o devedor ostenta obrigação alimentar reduzida ou inexistente, mas, mesmo assim, a propriedade lhe é confiscada sob o manto da legalidade, represando a autêntica responsabilidade sem débito, mas sem qualquer vínculo legal ou obrigacional.[55]

Renata Almeida e Walsir Edson Rodrigues Jr.:

Contudo, cabe alertar que tal característica não é absoluta. Diante, por exemplo, do desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, admite-se a relativização da irrepetibilidade.[56]

Rolf Madaleno:

A prática vem demonstrando quando pode se tornar injusto o princípio da incondicional irrepetibilidade, quando se trata de obrigação alimentar entre parentes maiores e capazes, cônjuges, e conviventes, muito embora o princípio da não devolução de alimentos indevidamente prestados tenha tráfego nas hipóteses de dever alimentar onde os credores de alimentos são menores e incapazes.

A devolução dos alimentos indevidamente pagos, no caso de dolo, má-fé e fraude, gera, induvidosamente, o enriquecimento ilícito do alimentando.

Trata-se de um princípio de ética de não pactuar com a não repetição dos alimentos havidos em flagrante e maldoso artificio, em que o pseudocredor encobre a causa exoneratória do seu primitivo direito alimentar.[57]

Por toda essa análise vê-se que a aplicação a irrepetibilidade dos alimentos de maneira absoluta não possui razão de ser. A aplicação de um princípio deve ser compatibilizada com todo o ordenamento jurídico, tutelando-se aqueles bens consagradores da ordem social na maior medida possível. Assim, é insustentável que a irrepetibilidade dos alimentos, que se propõe a proteger os que estão financeiramente fragilizados, seja utilizada para salvaguardar a própria torpeza do alimentando.

Não se pode tolerar que alguém receba acréscimo patrimonial em detrimento de outrem, tampouco que uma pessoa seja aviltada em seu patrimônio sem que haja uma causa legítima. Ocorrendo tais fatos é necessário que o ordenamento jurídico adote medidas de modo a minorar os danos, sendo possível, portanto, a exigência da restituição dos valores recebidos indevidamente.

Com efeito, mostra-se de suma importância atuação do magistrado esclarecendo as partes sob as condições em que se perdura a obrigação alimentar, seja nos mandados de citação, audiências de conciliação ou na sentença.


7. CONCLUSÃO

A família contemporânea, como entidade de afeto e solidariedade, voltada para o desenvolvimento da pessoa humana, é fonte geradora de direitos e obrigações, exigindo que as relações patrimoniais e existenciais aí centradas sejam pautadas no dever do comportamento ético.

Assim, faz-se necessário destacar que, no seio das relações familiares, os seus membros não podem se colocar em posições antagônicas, defendendo interesses individuais. Pelo contrário, sob a ótica da família democrática, todos são corresponsáveis pela integridade física e moral daqueles que fazem parte do núcleo familiar, dando integral assistência e afeto.

É nesse contexto que os alimentos se fazem imprescindíveis, como forma de garantir não só a subsistência, mas uma vida digna, com plena inserção social. Para tanto, as características dos alimentos possuem razão de ser, tutelando de forma mais ampla os interesses daquele que se encontra fragilizado.

Destarte, o credor dos alimentos também possui deveres a cumprir para com o alimentante, sendo transparente quanto ao fim de sua carência financeira e não postergando premeditadamente seu estado de necessidade ou utilizando de meios processuais para enriquecer-se injustamente às custas de quem se esforça para lhe garantir uma vida.

Isto posto, vê-se que a irrepetibilidade não possui um fim em si mesma. É fundamentada na dignidade da pessoa que carece de recursos para sua sobrevivência. Portanto, a impossibilidade de restituição das verbas alimentares somente deve perdurar enquanto esse estado de necessidade se mantiver, sob pena do ordenamento jurídico proteger aquele que age de má-fé, em detrimento de outro que atua conforme os padrões de honestidade e ética.


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NOTAS

[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Solidariedade Familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 2.

[2] Idem, p. 5

[3] Art. 226. CR/88 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Diz ainda Paulo Lôbo, “[...] o grupo familiar permanece concebido como titular de direito, mas tem de compartilhar essa titularidade com as titularidades de cada pessoa que o integra. É justamente a solidariedade (e não mais a autoridade do chefe) que permite a unidade familiar”. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Solidariedade Familiar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 8.

[4] MORAES, Maria Celina de. Princípio da Solidariedade Familiar. Disponível em <http://www.tepedino.adv.br/wp/wp-content/uploads/2012/09/biblioteca9.pdf>. Acesso em: 06.06.2017, p. 11.

[5] Idem, p. 7.

[6] Idem, p. 7.

[7] Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[8] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 724-725.

[9] A doutrina classifica ainda em voluntários, que decorrem de uma declaração de vontade e aqueles consequentes da prática de um ato delituoso.

[10] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A obrigação alimentar na perspectiva ética. In: PEREIRA, Tânia da Silva. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5-6

[11] Nesse sentido é o Enunciado 244 da IV Jornada de Direito Civil, “a obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”.

[12] Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil, “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elementos gerador de obrigação alimentar”.

[13] Art. 1.697, CC. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”

[14] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 492.

[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 680.

[16] O Código Civil português estabelece, em seu art. 2.002 que “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”.

[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 633.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Família, volume 6. 7 ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Atlas, 2015, p. 12.

[19] FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 246.

[20] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira, Rio de Janeiro: Renovar, 6. ed., 2002, p. 344 apud FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 244.

[21] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 88-89 apud FARIAS, Cristiano Chaves de. A tutela jurídica da confiança aplicada ao Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 247.

[22] FARIAS, 2006, p. 250

[23] SCHREIBER, Anderson. O princípio da boa-fé objetiva no Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e Dignidade Humana. V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 127.

[24] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 215.

[25] Art. 422, CC. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. ”

[26] Art. 187, CC. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ”

[27] Enunciado 374 FPPC (Fórum Permanente de Processualista Cíveis): O art. 5º prevê a boa-fé objetiva.

[28] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. RT, 2016, p. 57-58

[29] Pode-se falar no dever de informar mudanças de endereço, preclusão lógica, menor onerosidade nos meios executivos.

[30] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. I. p. 125-126.

[31] ARAÚHO, André Luiz Maluf de. A boa-fé processual, conceito, deveres de veracidade, colaboração e reflexões. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/3987>. Acessado em 25/06/2017, p. 9/10.

[32] “ [...] processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania”. STJ. 4ª T. Resp. 65.906, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.11.1997. DJU 02.03.1998

[33] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 617.

[34] ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. Coleção Prof. Agostinho Alvim. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 75.

[35] TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/48.pdf>. Acessado em 03/06/2017, p. 5.

[36] Art. 1.567, CC. “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. ” Art. 1.566, CC. “São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; [...] III – mútua assistência; [...] V - respeito e consideração mútuos. ” Art. 1.724, CC. “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. ”

[37] Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel cita o “dever de lealdade na escolha e na alteração do regime matrimonial de bens; dever de lealdade na dissolução da sociedade conjugal e união estável, notadamente na divisão de bens; dever de lealdade na elaboração do contrato de convivência; dever de lealdade no estabelecimento do elemento “necessidade” na obrigação de prestar alimentos”. GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 135-136.

[38] MADALENO, Rolf. Obrigação. Dever de assistência e alimentos transitórios. In: PEREIRA. Rodrigo da Cunha (Coord.) Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 589.

[39] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 45.

[40] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil. 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 215.

[41] Enunciado n. 35 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “a expressão enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”

[42] Súmula nº 377, STJ. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “

[43] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 53-54.

[44]  [...] começa quando uma parte, atingindo o ponto de exaurir a margem da lentidão lícita que era permitida pela elasticidade dos prazos, procura mandar ao longe o processo com petições infundadas e que são propostas, não para vê-las acolhidas, mas unicamente para ganhar aquele tempo que o adversário deverá gastar para contestá-las, e o juiz ao rechaçá-las: o que acontece especialmente por certos pedidos de meios de prova sobre o fato que a parte solicitante bem sabe que não são verdadeiros, mas que, todavia, atingem o escopo de impor ao juiz, para poder declará-lo inverídicos, o preço de uma longa atividade instrutória. LEONARDO, César Augusto Luiz. Contraditório, lealdade processual e dever de cooperação intersubjetiva. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 293.

[45] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 56-57.

[46] THEODORO JR., Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 113.

[47] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 580-581.

[48] GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 218.

[49] “Há situações de notório e aberrante enriquecimento sem causa que deveriam motivar até mesmo o mais formal dos julgadores a deferir a exoneração alimentar em sede de tutela antecipada. No entanto, o crédito continua ingressando indevidamente no ativo do alimentário, que se favorece do processo e da ausência do trânsito em julgado da sentença de exoneração. Afinal, os alimentos são devidos até o término da ação, o que agrava mais ainda a frágil posição processual do devedor alimentar, desprovido de qualquer mecanismo de contrapressão toda vez que, indignado, deixa de pagar os alimentos a que ainda está formalmente obrigado, mas acaba coagido a prestar o que deixou de dever.” MADALENO, Rolf. Obrigação. Dever de assistência e alimentos transitórios. In: PEREIRA. Rodrigo da Cunha (Coord.) Afeto, ética, família e o novo Código Civil. IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 587.

[50] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1011.

[51] “Se os princípios da boa-fé e da equidade subjugam a relação pós-matrimonial entre os ex-cônjuges, a alimentanda tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. ” CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 108.

[52] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 893.

[53] MADALENO, Rolf. Direito de Família: Aspectos polêmicos. 2. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 57

[54] FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 32. apud GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Direito de família e o princípio da boa-fé objetiva. Dissertação (Mestrado em Direito das Ralações Sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 207-208.

[55] WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 36. apud TORRES, Melissa Isabel Fachinetto. Alimentos Gravídicos e Proteção Integral da Pessoa. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011, p. 66.

[56] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Família. 2. ed.– São Paulo: Atlas, 2012, p. 395.

[57] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5. ed. rev., atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 892.


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SANTOS, Matheus Agenor Alves. A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63752. Acesso em: 16 abr. 2024.