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A nova reforma do Poder Judiciário

EC nº 45/04

A nova reforma do Poder Judiciário: EC nº 45/04

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Para uns, tal reforma vai resolver, de pronto, as mazelas do Poder Judiciário. Para outros, é indispensável outra reforma: a das leis processuais, determinação que, inclusive, já consta do art. 7° da referida Emenda.

Finalmente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, que "altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências", publicada quase um mês depois, no DOU de 31.12.04, sobre a Reforma do Poder Judiciário, que tramitou por quase 13 (treze) anos no Congresso Nacional.

Para uns, tal reforma vai resolver, de pronto, as mazelas do Poder Judiciário, enquanto que, para outros, é indispensável uma outra reforma: a das leis processuais, sem as quais, de nada adianta o alarde feito, determinação que, inclusive, já consta do art.7° da referida Emenda ("O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional").

Projetos de lei, de todos os tipos e matérias, e que muitos dos quais contaram com a participação dos maiores juristas do País, existem às carradas no Congresso Nacional.Sem real interesse na reforma processual, tudo continuará como antes.

Não basta só elaborar projetos. É preciso transformá-los em lei. E para isso é indispensável vontade/decisão política.

Afinal de contas, os magistrados não elaboraram a Constituição nem as leis, e muito menos instauram Inquéritos Policiais e ofertam denúncia.

Vamos acreditar que isso efetivamente venha a ocorrer por parte do Congresso Nacional e que o Poder Executivo comprove desejo de mudança legislativa.

Já por parte do Supremo Tribunal Federal, espera-se que confirme, o mais rápido possível, por dois terços (2/3) de seus integrantes, nos termos do art. 8° da referida Emenda 45/04, as suas atuais Súmulas para, destarte, se exigirem os seus efeitos vinculantes tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública Brasileira.

A parte restante da proposta já aprovada pelo Senado Federal e que resultou na EC 45/04, foi renumerada como proposta de Emenda à Constituição nº 29-A, de 2000, e ainda deverá ser apreciada pela Câmara dos Deputados, para entrar em vigor, alterando, destarte, mais uma vez, a CF/88,conforme consta do final deste trabalho.

Entre alguns assuntos que serão apreciados em segundo turno, na Câmara dos Deputados, temos os seguintes:

1) para ser promovido por merecimento (art.93, II, "b"), o juiz deverá constar da primeira metade da lista de antiguidade, evitando, destarte, que um jovem juiz protegido passe à frente de um mais antigo,não protegido, como tem ocorrido Judiciário afora;

2) para compor o STJ, como Ministro, na vaga destinada aos juízes dos TRFs e Desembargadores dos TJs, deverão eles ser oriundos da carreira da magistratura(art.104, parágrafo único, I), ressalvando-se, todavia, a situação dos advogados e do Ministério Público empossados até a promulgação da nova emenda (art.4º);

3) a mudança da expressão "juiz" dos TRFs e TRTs" para desembargadores federais (arts. 107 e 115);

4) a manutenção expressa da competência dos Juizes Federais para as causas de servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, vale dizer, os estatutários, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação (art. 114);

5) a absurda concessão de prerrogativa de função a quem não mais exerça cargos políticos (art.97-A), a exemplo do que consta atualmente da Lei nº 10.628/2002, cuja constitucionalidade está sendo examinada pelo STF;

6) a instituição de súmulas vinculantes também para as decisões do STJ e TST (art.105-A e 111-B, entre outras.

Por enquanto, vejamos as principais inovações constitucionais, já promulgadas e objeto da EC 45/04, e se elas realmente melhorarão a prestação jurisdicional.


1. A demora na publicação da E.C. nº 45 e a não eliminação do recesso Judiciário já em 2005. O fim das férias coletivas (art.93, XII).

A E.C. nº 45 que altera diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988 foi promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado no dia 08 de dezembro de 2004 e somente no final do ano, em 31.12.04, foi finalmente publicada no Diário Oficial da União, o que serviu de motivo para alguns Tribunais Judiciários Brasileiros invocassem tal demora para não extinguirem o chamado recesso judiciário (janeiro e julho de cada ano) já no mês de janeiro de 2005.

Sabe-se que na Justiça Estadual, em alguns Estados, o recesso judiciário existia não só perante os Tribunais de Justiça, mas também nos juízos chamados monocráticos (1º grau).

Já na Justiça Federal tal recesso (Janeiro e Julho) só era aplicado aos Tribunais Regionais Federais e também nos Tribunais Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Os juízes federais monocráticos nunca adotaram tal recesso (nos meses de janeiro e julho, integralmente), mas apenas no período de 20 de dezembro do ano findo, até 06 de janeiro do ano seguinte, considerados "feriados" pela Lei nº 5.010/66.

Embora se saiba que os próprios Advogados concordem com esses "feriados" da Lei nº 5.010/66, como forma de também paralisarem suas próprias atividades, por pequeno período de descanso, há dúvida se a E.C. nº 45 também não os teria eliminado.

Antes de publicada a referida EC 45, o STF baixou a Portaria n. 473, de 10.12.04 (DJU seção 1:l4.12.04,pg.ll0) sobre o atual recesso, ao comunicar que os prazos processuais ficariam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2004 voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2005.

Conforme dados postos da LISTA AJUFE, pelo menos os TRFs da 3ª. e 5a. Regiões, antecipando-se à publicação atrasada da referida EC 45, cancelaram o "recesso" (janeiro e julho) de seus membros, já em janeiro/2005, não cancelando, todavia, os "feriados" da Lei nº 5.010/66(20 de dez/04 a 06/jan/2005).

O certo é que se acabaram, em definitivo, as chamadas "férias coletivas" (janeiro e julho de cada ano) em todo o Poder Judiciário (juízes de 1º grau, onde existiam, nos Estados, e em todos os Tribunais Judiciários).


2. Razoável duração do processo judicial e meios que garantam sua celeridade (art.5º, LXXVIII). O número de juízes deverá ser proporcional à efetiva demanda e à respectiva população (art.93, XIII). A distribuição dos processos será imediata tanto no Judiciário como no Ministério Público (art.93 XV e art.129 § 5º).

Não há dúvida de que os processos judiciais são demorados, constituindo verdadeira negação de justiça, o que enseja a realização da chamada justiça privada, ou seja, pela própria vítima descrente do Poder Judiciário.

O leigo confunde Ministro da Justiça, cargo temporário e exercido por qualquer político designado pelo Presidente da República (Poder Executivo), com o Poder Judiciário, composto de magistrados vitalícios e, em sua grande maioria, concursados ( os de primeiro grau e que nada devem a quem os nomeia).

A partir de agora o constituinte, embora derivado, de segunda categoria, quer um processo célere, afirmando que a distribuição dos processos será automática, tanto no Poder Judiciário quanto no Ministério Público. Afirma também que deverá haver juízes suficientes, ou seja, proporcionais à população e à quantidade de processos.

Não é possível existirem Juízes, como os federais, no Ceará, com aproximadamente quinze mil processos por Vara. O juiz da Vara de Execução Fiscal, em Fortaleza, tem mais de sessenta mil processos.

Não basta que a atual Constituição determine a proporcionalidade entre juiz, população e quantidade de processos, sendo preciso que as leis processuais sejam realmente alteradas com rapidez pelo Congresso Nacional, para diminuir efetivamente a demora processual, a saber: a) eliminar alguns recursos desnecessários, bem como o duplo grau de jurisdição; b) especificamente quanto ao agravo de instrumento, restringir a sua utilização perante os Tribunais; c) ensejar a efetiva criação de vagas para provimento, via concurso público, de Juízes e servidores, eis que hoje há um (1) magistrado para uma média de 14.000 habitantes; d) eliminar prazos processuais em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, para a Fazenda Pública, notadamente em matérias de mera interpretação de lei ou já provada por documentos juntos aos autos, hipóteses que não lhe demanda nenhuma dependência aos seus órgãos a quem pede dados para a respectiva defesa; e)eliminar os embargos à execução por sentença contra a Fazenda Pública, que faz com que o processo demore vários anos, mesmo após o término do demorado processo de conhecimento; f) aumentar o teto de seus débitos e de suas autarquias, dos atuais 60 salários mínimos para, pelo menos 150, como antes constava do anteprojeto da Lei 10.259/01 (Juizados Federais), evitando-se, assim, a tormentosa via dos precatórios, sendo os pagamentos efetuados via RPV (Requisição de Pequeno Valor) de que trata a Lei dos Juizados Federais (nº 10.259/01); g) eliminar o odiosa utilização do pedido de suspensão de segurança (Lei 4.348/64), eis que a possibilidade da Fazenda Pública obter efeito suspensivo já consta do agravo de instrumento (art. 558 do CPC), e minimizar tantos outros empecilhos à rápida solução dos litígios.

A propósito da utilização concomitante, pela Fazenda Pública, do pedido de suspensão de segurança de que trata a Lei 4.348/64 dirigido que é ao Presidente dos Tribunais Inferiores e do Agravo de Instrumento, o TRF da 5ª.Região fez muito bem decidir que havendo divergência nas decisões (p.e, Presidente do Tribunal suspende a segurança enquanto que o Tribunal ou Turma, no agravo de instrumento, não a suspende) prevalece a decisão proferida no Agravo de Instrumento porque de natureza jurisdicional, enquanto que a decisão fundada na Lei 4.348/64 tem natureza política.

A súmula vinculante também sendo efetivamente cumprida pela Administração Pública Brasileira, não só sob pena de uma reclamação junto ao STF, mas de imediata responsabilidade administrativa,prevista em lei, será medida que se impõe, já que a União e suas Autarquias são as maiores devedoras e rés em ações na Justiça Federal Brasileira.

Sem uma efetiva reforma das leis, notadamente as processuais, essa Reforma do Judiciário não passará de mais uma EMENDA entre as 44 (quarenta e quatro) anteriores e outras tantas REVISIONAIS que só serviram, de l988 até esta data, para negar aplicação ao que o constituinte originário, de primeira categoria, entregou ao País.


3. Quarentena (art.95,V).

A partir de agora, qualquer magistrado que se aposentar ou for exonerado, só poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, depois de decorridos três (3) anos do afastamento do cargo ou de sua exoneração.

A hipótese não trata de norma de aposentadoria, mas sim de norma de cunho estatutário a reger a profissão de advogado, sendo mais uma situação de incompatibilidade no Estatuto da OAB e que se aplica imediatamente, pois não há direito adquirido a regime jurídico,como tem afirmado o STF.

Todavia, não deixará de existir quem afirme que esse dispositivo não se aplica ao magistrado que, antes da EC 45, já tenha reunido todos os requisitos para se aposentar e não o fez, e, destarte, invocar direito adquirido contra mera Emenda, oriunda que é do Poder Constituinte Derivado, de segunda categoria.

Segundo já se comenta, será apenas formalmente observada essa quarentena, já que é comum pessoas mesmo impedidas de advogar o fazerem via outro advogado, apenas sem assinar peças judiciais.

Esse período de três anos de quarentena não impede o magistrado, uma vez reabrindo sua inscrição na OAB, de sua residência advogar, imediatamente, fora do juízo ou tribunal do qual se afastou, pois o que se visou foi evitar sua interferência perante seus ex-colegas de magistratura e ex-servidores com quem trabalhou. É que norma que restringe direitos, há de ser interpretada de modo restrito, segundo o saudoso Carlos Maximiliano.


4. Ingresso na carreira inicial de magistrados será no de juiz substituto conforme dispõe o art.93,I "verbis": "O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação".

O juiz substituto terá de se submeter, como sempre ocorreu, a rigoroso concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, para comprovar sua competência, devendo o candidato ser bacharel em Direito, com no mínimo três (3) anos de atividade jurídica.

A novidade é a exigência de no mínimo três (3) anos de atividade jurídica.

Resta saber se essa atividade jurídica deve corresponder ou não a três (3) anos após a aprovação no exame da OAB.

Sabemos que há bacharéis em Direito que são funcionários públicos, trabalhando no Poder Judiciário e em Repartições fiscais, entre outras, e que por isso são impedidos de exercer a advocacia e até mesmo de se inscreverem na OAB, caso em que não podemos negar-lhes que exerçam atividade jurídica, notadamente os servidores do Judiciário que lidam com processos diariamente.

O ideal seria que não só os Juízes de 1º grau, mas todos os membros do Poder Judiciário – Desembargadores e Ministros – também assumissem o cargo mediante rigoroso concurso público, para não ficar a idéia no seio da sociedade, do caráter político na nomeação e da troca de favores.


5. Hão de ser fundamentadas e públicas todas as decisões judiciais e administrativas dos Tribunais Judiciários (art.93,IX e X).

Acabou o secreto/sigiloso.

A partir de agora as decisões dos Tribunais, inclusive as administrativas, serão fundamentadas e públicas, eliminando uma antiga e injustificada praxe de não se levá-las ao conhecimento da sociedade.

Nada de secreto, como antes.

As decisões disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Em todos os julgamentos haverá fundamentação, pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicará o interesse público na informação.

Enfim, o interesse público sempre estará acima do interesse individual do cidadão, eis que inexistem direitos absolutos.


6. Art. 107 da CF. Desembargadores Federais.

Pela originária redação do art. 107 da CF/88, vale dizer, vinda do Constituinte Originário/primeira categoria, os TRFs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, e não desembargadores.

Todavia, após alguns anos de vigência da novel Carta, os Tribunais Regionais Federais, por ato próprio, denominaram seus membros de Desembargadores Federais, o que levou a alguns de seus membros a não utilizarem tal comenda, como foi o caso do brilhante e independente colega Fernando da Costa Tourinho Neto, do TRF da 1ª. Região.

A tentativa pela utilização da comenda de Desembargadores Federais não resultou ainda aceita pelo constituinte originário/segunda categoria, pelo menos na EC 45/04, eis que o assunto voltou à apreciação da Câmara Federal que vai decidir a respeito.


7. Tratados e convenções.Art.5°, § 3°.

Acaba a antiga discussão que ocorreu a respeito do chamado Pacto de São José da Costa Rica em que os Tribunais Judiciários Brasileiros admitiram que eles ( tratados e convenções) poderiam perder eficácia em face de simples leis posteriores ou seja, o próprio STF entendia que a norma internacional ingressava em nosso ordenamento jurídico apenas com força de lei ordinária e/ou decreto-legislativo – art.49, I c/c art.59, VI da CF/88, e não com força de norma constitucional como poderia sugerir o art.5º, §2º, da CF/88.

Agora, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, vale dizer, não perderão eficácia diante de leis ou decreto-legislativo posteriores.

Convém ressaltar que os antigos tratados já aprovados por decreto legislativo, sobre direito fundamentais, restarão com "status" de lei ordinária, sendo que para galgarem o "status" de emenda, deverão se submeter ao novo processo legislativo (3/5).

Parte da doutrina já entendia que a redação do próprio art.5°, § 2°, já denotava que os tais tratados teriam "status" de norma constitucional, sendo despicienda a reforma. Contudo, prevaleceu a opinião do STF.


8. Tribunal Penal Internacional. Art.5°, §4.

O Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

O referido Tribunal tem sede em Roma, na Itália, para processar e julgar crimes graves, ou seja, os que tenham o chamado caráter transnacional e que no Brasil ficam impunes, em face da limitação do nosso Cód. Penal e que exige a entrada do infrator no território brasileiro.

Aderindo o Brasil, o delinqüente será punido fora do Brasil, pelo referido Tribunal.

Tema interessante seria o caso de condenação ou absolvição do infrator no Brasil e de decisão diversa no Tribunal Internacional. Qual deverá prevalecer? A soberania da jurisdição brasileira ou deverá o Brasil ceder frente a decisão internacional?

Penso que, pelo menos em se tratando de absolvição pela jurisdição brasileira, transitada em julgado, seria ineficaz a condenação posterior pela jurisdicional internacional, eis que no Brasil não se admite reabrir o caso.


9. Jurisdição nacional do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (art.92 § 2°).

Em que pese na prática nunca ter havido dúvida a respeito da jurisdição nacional desses Tribunais Superiores, por força de norma ordinária, o certo é que agora, por força do art.92 § 2°, fica devidamente consignado esse aspecto na Carta Constitucional.


10. Promoção por merecimento.(art.93,II "c").

Agora, a aferição do merecimento será pelo desempenho do magistrado, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Esses critérios objetivos, realmente aplicados, afastam o subjetivismo/protecionismo e outros critérios políticos na promoção do magistrado.

A subserviência e o carreirismo estão com seus dias contados, principalmente se a Câmara Federal aprovar que "para ser promovido por merecimento (art.93, II, "b"), o juiz deverá constar da primeira metade da lista de antiguidade" evitando, destarte, que um jovem juiz protegido, passe à frente de um mais antigo,não protegido, como tem ocorrido Judiciário afora.


11. Promoção por antiguidade (art.93,II, "d").

Na apuração de antiguidade do magistrado, o tribunal somente poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

A nova redação adota o brocardo: antiguidade é posto e exige, a partir de agora, para a recusa do magistrado, decisão fundamentada de dois terços dos membros do Tribunal com ampla defesa ao magistrado, de modo a afastar qualquer ingerência política ou perseguição.


12. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art.93,II "e").

Trata-se de disposição nova para punir o magistrado realmente preguiçoso.

Como a quantidade de juízes é bastante desproporcional à de processo que recebem por distribuição, não será injustificada a retenção de processos por magistrados, como os federais,no Ceará, que têm a seu cargo cerca de quase quinze mil processos, fato que é acompanhado criteriosamente pela Corregedoria.

Esse dispositivo há de ser interpretado sistematicamente com o art.93, XIII, segundo o qual o número de juízes deverá ser proporcional à efetiva demanda e a respectiva população.


13. Fim dos Tribunais de Alçada (art.4° da EC 45).

Ficam extintos os Tribunais de Alçada onde houver, ou seja três (3) em São Paulo, um em Minas Gerais e outro no Paraná, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.

No prazo de cento e oitenta dias, contados de 08 de dezembro de 2004, data da promulgação da EC 45, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo próprio, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos, em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, também em cento e oitenta dias, ao Poder Legislativo Estadual, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.


14. Vitaliciamento (art.93,IV)

Os magistrados dos Tribunais inferiores e superiores, são vitalícios no ato da posse, enquanto que os de primeiro grau, que ingressam somente pela via democrática do concurso público, só a adquirem após dois anos de exercício.Já quando de inscrevem para se submeter ao concurso público, já tem sua vida pregressada.

Agora, passa a constituir etapa obrigatória para o vitaliciamento do juiz de primeiro grau, a sua participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

É que Lei Complementar, de iniciativa do STF, dispondo sobre a Lei da Magistratura, disporá sobre previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados. Atualmente está em vigor a antiga LOMAN (LC 35/77).

Uma das principais funções da futura Escola da Magistratura Nacional é também a formulação e a padronização de normas para a realização de concursos para o ingresso na magistratura e a elaboração das provas dos concursos, lembrando, todavia, que a exigência de concurso para a magistratura só se dá para os juízes de primeiro grau.


15. Remoção, disponibilidade e aposentadoria exigem decisão por maioria absoluta do Tribunal respectivo (art.93, VIII).

Antes, o "quorum" era de 2/3.

Hoje, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do recém criado Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa ao magistrado.


16. Remoção a pedido (art.93, VIII-A)

A remoção a pedido ou a permuta de magistrado de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b" ",c" e "e", do inciso II, do art.93.

Embora no âmbito da Justiça Federal, na prática, já se admitisse a remoção de juízes de uma para outra Região, como várias que ocorreram da 1ª para a 5a. Região, trata-se de dispositivo constitucional novo que veio confirmar aquela prática.

É comum alguns TRFs serem mais rápidos na realização dos concursos para Juízes Federais e servirem seus aprovados e já nomeados, a outro TRF que demora mais da seleção de seus juízes.


17. Órgão especial (art.93,XI)

Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Com a previsão de criação de Câmaras Regionais, notadamente no caso dos TRFs, onde elas ficarão fora do Estado onde se situa o respectivo TRF, não haverá necessidade de deslocar todos os seus membros, com gastos com viagens e hospedagens, para decisões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, que poderão ser decididas por uma quantidade menor de membros que reside na sede do Tribunal, vale dizer, de no mínimo onze, portanto, sem necessidade dos vinte e cinco membros/totalidade dos membros.

Verifica-se aí que a EC 45/04 enalteceu mais uma vez a antiguidade dos magistrados, tanto que proverá esse órgão especial da metade deles (antiguidade) e a outra metade será escolhida por indicação direta do próprio Tribunal pelo critério de merecimento, onde, nesse merecimento, poderão ser escolhidos outros magistrados antigos. Caberão aos Tribunais mostrarem que não utilizam critérios políticos para esse fim.


18. Atos não decisórios delegados aos servidores (art.93,XIV).

O novo dispositivo prevê que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

O dispositivo visa dar cumprimento ao princípio de celeridade processual que, em matéria de jurisdição processual civil, já é adotada pelo Código de Processo Civil e agora poderá sê-lo também no Processo Penal.


19. Não recebimento de auxílios, contribuições, custas ou emolumentos. (art.95, parágrafo único IV)

É vedado aos Juízes, a qualquer título ou pretexto, receberem auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, e por se tratar de dispositivo novo, a futura Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), também em vias de discussão e aprovação no Congresso Nacional, disporá sobre tais exceções.

Pelo item II do mesmo artigo, também não é permitido ao magistrado receber custas ou participação em processos.

Por essas e outras imposições necessárias ao resguardo da independência do magistrado e garantia dos direitos dos cidadãos, é que o magistrado deve ser bem remunerado pelo Poder Público Federal e/ou Estadual.


20. Perda de competência do STF e aquisição pelo STJ (art.105,I "i" e 105,III "b"). Perda também de competência do STJ para o STF. Outras competências adquiridas pelo STF.

O STF perde para o STJ, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias.

A propósito, o STF baixou a Resolução n. 22, de 31.12.04 (DJU Seção 1:31.12.04,pg.01) dispondo, em caráter transitório, sobre a competência acrescida do STJ quanto à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, determinando entre outras, o seguinte:

a) que cabe à corte Especial do STJ decidir as duas matérias; b) que ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos a ele submetidas; c) que fica sobrestado, até que ele (STF) delibere acerca do assunto, o pagamento de custas dos referidos processos que entrarem no STJ após a promulgação da EC 45.

Permanece na competência do STJ julgar válido apenas ato de governo local contestado em face de lei federal, passando à competência do STF julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art.102,III, "d") o que antes competia ao STJ).

Não há crítica a fazer. Está certa mesmo a manutenção de tal competência no STJ, pois há ato administrativo violando a lei federal (o controle jurisdicional se dá na preservação da lei federal mesmo). A mudança de competência deveria mesmo se restringir à lei local contestada face à lei federal, pois aqui teríamos conflito de competências legislativas entre União, Estados, DF e Município, o que sugere matéria constitucional (repartição de competências legislativas), ou seja matéria digna de apreciação pelo STF mesmo. A doutrina já alertava para isso. Por essa razão, a questão local saiu do STJ para o STF.

Outras competências adquiridas pelo STF.

De natureza concentradora, na cúpula do Poder Judiciário, característica dessa EC 45/04, conferiu ela ao STF, mais outras competências, a saber:

a) a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34, VII e agora também no caso de recusa à execução de lei federal, antes de provimento pelo STJ (atual art.36, III), daí a revogação do IV do mesmo art.36;

b) por força da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passa a integrar o Poder Judiciário (art.92, I-A) cabe ao STF processar e julgar também, nos crimes de responsabilidade, os respectivos membros (art. 52,II). Essa disposição, "data vênia" fere o art.2° da CF, pois suprime o controle do Poder Legislativo sobre o STF, diminuindo um dos freios do sistema constitucional, além de afastar um dos poucos casos de controle dos Estados e DF (Federação) sobre o Poder Judiciário, ou seja, o processo e julgamento pelo Senado Federal (2/3), órgão que representa aqueles entes federativos;

c) caberá ainda ao STF, processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art.102,I, "r")


21. Causas relativas a direitos humanos. Art. 109, V-A

Passam à competência dos Juízes Federais as causas relativas a direitos humanos, nas hipóteses de grave violação a tais direitos, quando caberá ao Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência.

Note-se que em regra tais questões, de natureza penal, se situam na competência residual da Justiça Estadual e só quando envolverem aspectos decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, é que poderão ser remetidas à Justiça Federal.


22. Decisão de mérito tanto em ADC como em ADI agora são vinculantes (art.102 § 2°)

Anteriormente, conforme a CF/88, somente decisão definitiva de mérito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) era vinculativa, embora a lei ordinária n° 9.868/99, de discutida constitucionalidade, já incluísse também a decisão na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI).

Não há mais dúvida: as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, tanto nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) como nas diretas de inconstitucionalidade (ADI) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante não só em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário como também à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Todavia, na ADC n.04-DF, impedindo os magistrados de deferirem liminares ou antecipação de tutela contra as pessoas jurídicas de direito público, foi admitida como vinculativa, a mera liminar deferida pelo STF.

Não acatado esse efeito vinculante, e a exemplo da inobservância das Súmulas, o caminho a ser adotado pelo prejudicado será ofertar reclamação perante o STF, sem prejuízo de se utilizar dos recursos e demais providências urgentes perante o Tribunal ao qual esteja administrativamente vinculado o magistrado respectivo.


23. Novos legitimados a proporem ADI e ADC (art.103,IV e V).

Afora os já conhecidos titularizados, passam a ostentar legitimidade para proporem ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Governador de Estado ou do Distrito Federal, ficando, destarte, expressamente revogado o § 4º que só tratava da ADI.

Isso e uma decorrência lógica do caráter dúplice de tais ações, pois os legitimados na ADI, quando esta era julgada improcedente, terminavam por via transversa por serem legitimados na ADC. A ADI improcedente é igual à ADC procedente e vice-versa, portanto não há razão para distinções quanto à legitimidade ativa.


24. Superior Tribunal de Justiça e escolha de seus Ministros (art.104, parágrafo único).

Ficou assim a redação do parágrafo único do art. 104 "verbis":"Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

Não se conhece nenhum caso em que, indicado pelo Presidente da República, o Senado Federal tenha recusado um Ministro para o STJ, até porque o Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988, com a entrada em vigor da CF/88, sendo, portanto, um Tribunal relativamente novo.

Todavia a aprovação agora para o cargo de Ministro do STJ dependerá da maioria absoluta do Senado Federal, tornando a escolha formalmente mais exigente, o que vale dizer, o mesmo "quorum" para Ministro do STF, criando uma equivalência de importância nas funções.

Não passou, todavia, pelo menos nessa EC 45/04, ficando para ser apreciada, em segundo turno pela Câmara Federal (proposta de EC n. 29A), a proposta que visa manter a classe de origem dos advogados que entram sem concurso nos TRFs e TJs e, depois, também sem concurso, concorrem à vaga destinada a magistrados para Ministro do STJ.

Portanto, no STJ o advogado continuará entrando duplamente, sem concurso, ora no terço constitucional a ele destinado e ao Ministério Público, ora como oriundo dos TRFs e TJs na classe de magistrados, o que, em breve, ali existirão oriundos da advocacia em quantidade que irá extrapolar, em muito, o terço de que trata o inciso II, do parágrafo único do art.104 da CF/88. Caberá à Câmara Federal, portanto, decidir se põe ou não fim a essa esdrúxula situação de desigualdade que ocorre, em prejuízo dos magistrados de carreira.


25. Conselho da Justiça Federal (art.105, parágrafo único II).

O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao STJ, passando a ser órgão central do sistema de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, passando a ter, agora, poderes correicionais e suas decisões terão caráter vinculante.


26. Escola de Magistrados (art.105, parágrafo único,I).

Também funcionará junto ao STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.


27. Ministério Público: inamovibilidade (art.128 §5°,I, "b") e exercício de atividade político-partidária ((art. 128, II "e"). O ingresso por concurso público sendo exigido do candidato também três (3) anos de atividade jurídica.

Semelhante ao Judiciário, ao Ministério Público é assegurado o direito à inamovibilidade, salvo por interesse público, mediante decisão de órgão colegiado competente, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

A redação anterior admitia, excepcionalmente, que o Ministério Público exercesse atividade político partidária. Hoje, a EC 45, eliminou tal exceção, restando saber se haverá quem sustente direito adquirido por se tratar de Emenda feita pelo constituinte derivado, de 2a. categoria.

Na verdade, a hipótese é de norma de cunho estatutário, daí há direito adquirido a regime jurídico,como tem afirmado o STF.

Também semelhante à magistratura, o ingresso é por concurso público, sendo exigido do candidato três (3) anos de atividade jurídica.

É uma realidade que há bacharéis em Direito que são funcionários públicos, trabalhando no Poder Judiciário e em Repartições fiscais, entre outras, e que por isso são impedidos de exercer a advocacia e até mesmo de se inscreverem na OAB, caso em que não podemos negar-lhes que exerçam atividade jurídica, notadamente os servidores do Judiciário que lidam com processos diariamente.


28. Defensorias Públicas Estaduais (arts.134, § 2° e 168°)

Às Defensorias Públicas Estaduais são agora asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2°, devendo os recursos e as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, ser-lhes entregues, igualmente como ao Judiciário e Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos na forma de Lei Complementar, conforme art.168.

Atualmente, a Defensoria Pública Federal é restrita a pouquíssimos profissionais, em razão de insignificante quantidade de cargos providos, por concurso público, não podendo prestar o serviço desejável aos necessitados, apesar da capacidade e dedicação de seus membros.

Os que assumiram o comando da Defensoria Pública Federal não tiveram pulso suficiente para convencer o Governo Federal, da época, a realizar concurso público para prover o quantitativo de cargos que deveriam ter sido realmente criados.

A Defensoria na área dos Estados, apesar de mais antiga, passa também por inúmeras dificuldades, porque dependentes do Poder Executivo Estadual nem sempre atento aos interesses dos mais necessitados.

Perdeu-se boa oportunidade de também dar maior autonomia às advocacias publicas, notadamente autonomias funcional e orçamentária, uma vez que, a exemplo do Ministério Publico e Defensoria Publica, é função essencial a justiça.

Agora, a advocacia pública é a única função essencial à justiça, de cunho estatal (órgão da União, Estados, DF e Municípios), que não detém autonomia.


29. Súmula vinculante oriunda do STF (art.103-A).

O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Independente de lei, a Constituição já autoriza que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, poderá ser provocada por aquele que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que também poderia ter permitido a quem tenha legitimidade para propor a ação direta de constitucionalidade (ADC), o que não fez, mas nada impede que lei os venha autorizar.

O STF terá muito trabalho porque, pelo mesmo "quorum" de 2/3 e a necessária publicação oficial, terá que rever suas atuais Sumulas para, só assim, ensejarem o efeito vinculante, conforme art.8° da EC.45.

A súmula só será vinculante, vale dizer, só será obrigatoriamente aplicada pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, se aprovada pelo "quorum" de 2/3 dos membros do STF.

Regra geral, os magistrados brasileiros já adotam, porém, sem obrigatoriedade, as Súmulas do STF e do STJ, salvo se delas fundamentadamente discordam, bem como os relatores dos Tribunais, inclusive, do STF, já ostentam poderes, pela LOMAN, de negarem seguimento a recursos que ataquem decisões fundadas em súmulas.

A Súmula, pertinente a matéria constitucional e não a qualquer outra, é mesmo grande novidade para a Administração Pública que, agora, passa a ser obrigada a acatá-la e destarte, como a principal Ré em processos judiciais, deixará de sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeros recursos protelatórios.

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a apreciação da Súmula, conforme o caso.

Haverá caso em que o Poder Judiciário e a Administração entenderão em aplicar uma súmula, quando não será o caso, ou, deixem de aplicá-la, quando for o caso. Nessa situação, através de reclamação do prejudicado, o STF anulará o ato administrativo ou fará cessar a decisão judicial reclamada, não havendo, portanto, a chamada supressão da instância, porque o STF, ao acatar a reclamação, determinará que outra decisão seja proferida com ou sem aplicação da súmula.

Muitas são as alegações de vantagens e críticas feitas à adoção da Súmula vinculante. Vejamos as opiniões extraídas da LISTA AJUFE, "verbis":.

Trata-se de dispositivo pelo qual os juízes são obrigados a adotar o entendimento firmado pelo STF, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.

A súmula vinculante é, pois, uma das principais medidas inseridas na reforma do Judiciário,objeto da EC 45/04, sugerida pela primeira vez, no Brasil, em 1963.

Em função de inúmeras controvérsias e à divisão das autoridades para a implantação de uma nova ordem jurídica no país, foi protelada durante anos.

Especialistas favoráveis e contra a implantação da súmula não faltam.

No grupo favorável, estão o atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Edson Vidigal, e o ministro aposentado, do STF, Maurício Corrêa. Do lado contrário, o atual ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato.

O principal argumento em favor da súmula vinculante é o da celeridade da Justiça, já que, em função da longa demora no julgamento de processos, o Poder Judiciário vem sendo alvo de inúmeras críticas por parte de toda a sociedade.

Em oposição à súmula vinculante, seus críticos alegam que a sua implantação irá engessar a Justiça. "Os juízes serão estimulados a não pensar e podem ser transformados em uma coletividade burocrática, homogênea e acrítica", criticou, por ocasião de sua aprovação, o presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Des. José Renato Nalini.

Endossa este grupo, a presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros, para quem a súmula vinculante "retira a criatividade dos juízes de primeiro grau".

Ao refutar esses argumentos contrários, o presidente do TST, Min. Vantuil Abdala, considera que as alegações são infundadas. "São uma falácia", sustenta.

Para o ministro Nilson Naves, ex-presidente do STJ, não há possibilidade de "engessamento", já que as súmulas não seriam estáticas.

O Min. Edson Vidigal e o Ex-Ministro Maurício Corrêa usam algumas estatísticas com o objetivo de defenderem a súmula, quando estimam que a morosidade custa ao país US$ 20 bilhões por ano. Além disso, argumentam que 57% dos processos do STF de 2003 eram agravos de instrumento, cuja esmagadora maioria, afirma, é julgada incabível ou improcedente. Já No TST, o índice chegou a 72%.

Contrário à súmula vinculante, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, acredita que o novo instrumento vai se transformar no rolo compressor da cúpula do Judiciário sobre a grande maioria dos juízes de primeiro e segundo graus, afirmando que a medida é um artifício que engessa por completo as decisões dos juízes das instâncias inferiores e que, com sua aprovação, "o Congresso cometeu um erro histórico contra a população brasileira".

Busato considera, ainda, a súmula imprópria para um país de dimensão continental, como o Brasil, de graves exclusões sociais e de bases sociais completamente diferentes. "Se examinarmos o cenário social do Sul do país, do Nordeste, da Amazônia e do núcleo urbano do Rio de Janeiro, por exemplo, veremos realidades completamente diferentes".Diz mais "não é possível que uma decisão expedida de Brasília, por 11 eminentes magistrados, imponha um mesmo fato social para todas essas regiões, de realidades tão discrepantes"

A principal crítica de Busato à adoção da súmula é o engessamento que causará no julgamento e nas decisões dos juízes de primeiro grau, para quem o Direito brasileiro é moderno e deveria continuar podendo ser modificado a qualquer tempo. "Esse negócio de súmula vinculante, avocatória de impedimento que os juízes de primeira instância possam julgar livremente, é típico de regime ditatorial. Isso começou no fascismo, no nazismo" e a súmula significa a prevalência da cúpula sobre os juízes de primeira e segunda instâncias. "Defendemos a possibilidade de o juiz natural atender todas as demandas que lhe batem às portas, tendo em vista que este país tem dimensões continentais e exclusões sociais de toda ordem", salientou.

Como alternativa à súmula vinculante, o presidente da OAB defende a adoção da súmula impeditiva de recursos.

Com ela, segundo Busato, o juiz natural (de primeira instância) continuará podendo decidir livremente. "Quando sua decisão afrontar o comando da súmula estabelecida, aí sim o processo sobe para ser conhecido e quando o juiz julgar de acordo com os termos da súmula, torna-se vinculante e o processo não sobe para a instância superior".

"Inteiramente favorável" à adoção da súmula vinculante, o professor de Direito Constitucional da Faculdade Milton Campos e membro da Comissão de Seleção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Ricardo Malheiros Fiuza, discorda do Presidente da OAB e acha que a medida não anula a cidadania nem engessa a função judicante. Ao contrário, considera que a súmula ajuda a desobstruir a pauta do STF e, principalmente, acabar com a "proliferação de demandas repetitivas, mormente por parte do Estado, enxugando os caminhos judiciários do país". "A verdadeira reforma do Judiciário, capaz de combater a morosidade da Justiça, depende de reforma nas leis de processo. E a súmula vinculante é uma norma processual inserida na Constituição, trazendo a esperada agilização".

Ricardo Fiuza também não concorda com um dos principais argumentos usados contra a adoção da súmula vinculante, de que a medida implica na "hierarquização militar" do Judiciário. "Não concordo com tal argumento, pois se um tribunal pode reformar ou cassar uma decisão de primeiro grau, por que não poderá o Supremo Tribunal estabelecer uma decisão definitiva?", indaga.

Em 1998, ele já escrevia em defesa da adoção da súmula de efeito vinculante. E citava o jurista Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual "quem exerce a advocacia efetivamente é testemunha de que há pretensões sem fomento de Justiça, na certeza de desfecho inevitável. A vinculação nestes casos é irrecusavelmente construtiva, e não traz o propósito ou o efeito de impedir a evolução do Direito".

O professor Fiuza lembra também a opinião do jurista Raul Machado Horta: "As decisões definitivas nas ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, em julgamentos da jurisdição concentrada, serão alcançados, desde logo, pela eficácia `erga omnes´ _ contra todos e o efeito vinculante. As decisões definitivas de mérito, que provirão dos casos concretos da jurisdição difusa, só terão eficácia contra todos e efeito vinculante se o Supremo Tribunal Federal assim dispuser, pelo voto de dois terços de seus membros",argumentando,ainda, que a súmula vinculante só poderá ser editada pela decisão de, no mínimo, oito (8) dos onze (11) ministros do STF. "A súmula vinculante não é tão fácil assim de ser decretada; só pode sê-lo em matéria constitucional; e sua revisão ou seu cancelamento podem ser propostos por um bom leque de partes legítimas, incluindo a OAB", afirma.

O Presidentes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Jorge Maurique, e da Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Coutinho, também são contra a adoção da súmula vinculante. Segundo eles, a súmula concentra mais poderes na cúpula do Judiciário e quebra a independência e a liberdade do juiz na forma de julgar.

Para Jorge Maurique, a súmula vinculante vai engessar os juízes de primeira instância. "A súmula é ruim, porque não permite que a questão judicial seja debatida nas instâncias ordinárias, indo direto à Corte Suprema". Essa tendência ao engessamento, segundo ele, é antiga no Brasil, por meio da ação declaratória de constitucionalidade, que já é vinculante, e da ação de suprimento de preceito fundamental. Em sua opinião, seria mais positivo a aprovação da súmula impeditiva de recurso.

Também crítico da súmula, Grijalbo Coutinho acha que a sua aprovação foi "a medida mais drástica" da reforma do Judiciário. "Lutamos contra ela o tempo todo. A súmula vinculante é ruim porque concentra poderes ainda mais nas cúpulas. Quebra, sem dúvida, a independência e a liberdade do juiz na maneira de julgar. E o pior da súmula vinculante: ela representa um retrocesso no que diz respeito à evolução das idéias e do próprio Direito".

Na opinião de Grijalbo Coutinho, a súmula vinculante é "muito ruim" para os setores da sociedade que não têm voz nos poderes constituídos. "Vale dizer, a maior parte da população brasileira, sem representação nos poderes constituídos".

Enquanto a regra existir, no entanto, a Anamatra vai lutar para que ela seja utilizada apenas em matéria constitucional ou em casos excepcionalíssimos, a fim de que não seja banalizada a utilização dessa medida. "É preciso que o Supremo possa criar mecanismos de revisão da súmula, para que não se torne algo que venha a estancar definitivamente o Direito".

Relembremos que a instituição de súmula vinculante também para as decisões do STJ e TST (art.105-A e 111-B) será novamente apreciada pela Câmara Federal.


30. O chamado Controle Externo do Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e do Ministério Público (art.13O-A).

Boa parte da magistratura brasileira, notadamente a de primeiro grau, aquela que só assume o cargo pela via do democrático e competente concurso público, era e continua sendo favorável à existência de um Conselho para a Magistratura, até porque já existiu no Brasil o Conselho Nacional da Magistratura que,todavia, não entrou em atividade.

Os juízes de primeiro grau já têm seus atos fiscalizados não só pelas partes, através de ações e recursos judiciais, como principalmente pelas Corregedorias, diferentemente dos demais membros da magistratura como os Juízes de Tribunais e Ministros que sofrem correições internas.

Até a EC 45/04 não existia Corregedoria para os atos dos membros dos Tribunais.

Há de se perguntar: se o Judiciário, que é um Poder e último garantidor dos direitos e garantias dos cidadãos, bem como o Ministério Público, passam a ter um Conselho que fiscalize as condutas de seus membros, porque não existir também um Conselho para Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e para a Imprensa?

Tanto o Conselho Nacional de Justiça como o do Ministério Público têm, em suas composições, integrantes de outros Poderes e da Sociedade e terão de ser instalados no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da EC45, que ocorreu em 31.12.04, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. Vejamos o dispositivo recém promulgado dispondo sobe esses dois Conselhos:

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

O referido Conselho vai rever atos disciplinares passados, para saber se a punição esteve ou não nos limites adequados, ou seja, vai rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a

remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

VI - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho."

Registre-se que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) ingressou com ADI, no STF, contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Presidente Nelson Jobim negado a liminar pretendida, afirmando que sendo um tema relevante, a decisão só deverá ser tomada em caráter definitivo e, portanto, de modo colegiado.

Apoiada em grandes juristas, a AMB defende que ambos os Conselhos são inconstitucionais, pois afetam o sistema de freios e contrapesos do constituinte originário, afetando a autonomia do Judiciário e do Ministério Publico. Ademais, afirma ela: quem controla o controlador? A própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Imprensa, não querem nem falar em órgãos que lhes controle. Por quê? Estão acima dos Poderes? Qual o receio?


31. Das Ouvidorias (art.103 §7, 130-A § 5°°)

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receberem reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Da mesma forma, Leis da União e dos Estados criarão, respectivamente, ouvidorias do Ministério Público Federal e Estadual, competentes para receberem reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus membros ou órgãos, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Além dos órgãos correicionais já existentes em relação apenas aos juízes de primeiro grau (Corregedorias) e os Conselhos ora criados, as Ouvidorias são mais um órgão a que todos terão acesso para pedir providências contra o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Quanto mais transparentes as condutas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, melhor será para os cidadãos e para o próprio País que adquire credibilidade interna e externa.


32. A nova composição do Tribunal Superior do Trabalho (art.111-A)

Antes eram 17 (dezessete) os Ministros do TST e hoje são 27 (vinte e sete), escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação, a partir de agora, pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo expressamente exigido que um quinto (1/5) seja composto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o art.94, e os demais componentes serão dentre os juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST (art. 111-A).

Igualmente como no STJ, onde ali já funciona o Conselho da Justiça Federal, funcionarão junto ao TST a Escola Nacional de Magistrados e o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2°, I e II).


33. Fundo de Garantia de Execução Trabalhista (art.3° da EC 45).

A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FGET), integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Antes, as multas oriundas da fiscalização do trabalho (Ministério do Trabalho) e de condenações trabalhistas (Justiça do Trabalho), constituíam receita da União e agora passarão a ter destinação específica.

Esperemos, pois, a regulamentação por lei.


34. A nova competência da Justiça do Trabalho e a polêmica a respeito das causas de servidores públicos estatutários. A nova redação ao art.112 não mais prevendo a existência de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal.

Dispõe o art. 114 da CF "verbis":

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV- os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§1º. .................................................."

Sobre a negociação coletiva, assim dispõe o § 2º:

"§2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Sobre a greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, dispõe o § 3º que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A nova redação dada ao art. 114 da CF/88, a bem da verdade, não atribui competência à Justiça do Trabalho para também julgar as causas envolvendo servidores federais estatutários, regidos que são pela Lei n° 8.112/90, porque inexiste "relação de trabalho", de natureza bilateral, entre o servidor estatutário e a União e suas Autarquias, bem como, porque ficou também preservada a competência dos Juízes Federais para causas de estatutários pelo art. 109, I, da CF/88.

Todavia, para evitar maiores problemas que retardariam o desfecho das demandas, em prejuízo dos jurisdicionados, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) protocolou, em 25 de Janeiro de 2005, ADI no STF, que tomou o n° 3395, contra o art. 114, que teria suprimido a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo as relações dos servidores estatutários com a União e suas Autarquias.

Segundo a AJUFE, na redação aprovada pelo Senado, o artigo 114 da CF/88 deixava explícita a competência da Justiça Federal para as causas dos servidores estatutários.Todavia, o texto promulgado gerado pela EC n°45/04 foi o aprovado apenas pela Câmara que suprimiu a parte da redação que deixa clara tal competência, ou seja, teria sido desconsiderado o texto aprovado em dois turnos pelo Senado. E, na melhor hipótese,o texto foi promulgado com margem à interpretação duvidosa e sem redação consensual adequada, o que gerará inúmeros conflitos de competência em prejuízo dos jurisdicionados.

Portanto, sustenta a AJUFE haver inconstitucionalidade formal, porque houve violação ao art. 2° do artigo 60 da CF/88, que determina que as Emendas Constitucionais devem ser votadas em cada Casa do Congresso em dois turnos, com três quintos de votos de cada Casa, vale dizer, a Câmara dos Deputados não desejou, em qualquer momento, incluir os servidores ressalvados pelo Senado na competência da Justiça do Trabalho, no que, o texto aprovado pelo Senado e promulgado como EC n° 45, não teria sido apreciado pela Câmara dos Deputados.

O Min. Nelson Jobim, na referida ADI, adotando interpretação conforma a Constituição, deferiu liminar mantendo a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas envolvendo servidores estatutários federais, e por via de conseqüência, a competência da Justiça Estadual para as causas dos servidores estaduais e municipais.

Relembremos que parte restante da proposta já aprovada pelo Senado Federal e que resultou na EC 45/04, foi renumerada como proposta de Emenda à Constituição nº 29A, de 2000, e ainda deverá ser apreciada pela Câmara dos Deputados, para entrar em vigor, alterando, destarte, mais uma vez, a CF/88, e ali consta o novo exame desse assunto.

A Justiça do Trabalho adquiriu nova competência, entre as quais: para as ações que envolvam exercício do direito de greve; sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; para os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir,já existia antes da EC 45/04, não sendo novidade.

Assunto realmente bastante estranho e que passará a fazer parte do dia a dia da Justiça do Trabalho, é a figura do "hábeas corpus", porque de natureza criminal e que vai requerer maior dedicação por ser matéria que sempre lhe foi estranha.

Desafogarão também as Justiças Federal e Estadual, e imediatamente, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho que passam à competência da Justiça do Trabalho, o que vale dizer, todas as ações tramitando nessas justiças comum deverão ser remetidas à Justiça do Trabalho.

De acordo com a nova redação ao art.112, não mais se cogita da existência de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal.

Todavia, a EC 45/04 não extinguiu nenhum TRT.

Na nova redação dada ao art.115,após a publicação da referida Emenda, no DOU, os TRTs serão compostos de, no mínimo sete juízes (a designação de desembargadores federais voltou para apreciação da Câmara Federal), recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo l/5 (um quinto) dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94, e, os demais membros, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.


35. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art.98, § 2º).

Diferentemente das condenações trabalhistas que constituirão receita do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, as custas e emolumentos arrecadadas pela Justiça da União, serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, o que vale dizer, o Poder Judiciário Federal não precisará mais mendigar junto ao Executivo verbas para poder propiciar ao cidadão, uma efetiva prestação jurisdicional.

A norma veio confirmar a posição recente do STF, no sentido de que, parte de tais recursos não pode ser destinada a membros/órgãos da OAB, Mistério Público ou mesmo à Associação de Magistrados. Exemplo disso temos o FERMOJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Somente a atividade de prestação jurisdicional, seguindo a lógica da taxa (tributo) é a destinação da receita decorrente.


36. Maior restrição à interposição do Recurso Extraordinário ( art. 102, § 3º).

Dizem que tanto o Recurso Extraordinário (RE) como o Especial(RESP) existem para não serem admitidos pelo STF e STJ, respectivamente.

E agora, as coisas vão piorar quanto ao RE.

No novo RE, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. Todavia, o referido recurso somente poderá ser recusado pela manifestação de dois terços de seus membros.


37. Criação da justiça itinerante (art. 105 §§ 2º e 3º, 115 §§ 1º e 2º e 125 §§ 6º 7º) e de Câmaras Regionais nos TRFs, TRTs e TJs.

A justiça itinerante já vinha sendo adotada, na prática, com a instituição dos Juizados Especiais(Leis 9.099/95 e 10.259/01).

Agora, a EC 45 permite uma maior abrangência de modo a facilitar o quanto possível, o acesso à Justiça( Poder Judiciário) e descentralizando os TRFs TRTs e TJs.

Quanto às Câmaras Regionais, deve ser dito que, na área federal, foi uma maneira de se impedir, por enquanto, a criação de novos Tribunais Regionais Federais, em face do aspectos econômicos a que sempre invocaram o CJF/STJ.

A criação de Câmaras Regionais parece ter mais sentido quando se tratar de Tribunal cuja jurisdição extrapole mais de um Estado da Federação, como é o caso dos TRFs, embora seja útil a sua criação e instalação em grandes cidades, embora no mesmo Estado, onde não se situam os Tribunais de Justiça e Regionais do Trabalho.

Resta saber se serão criadas Turmas (colegiado mais restrito), entendendo-se que a expressão "Câmara" foi empregada como sinônimo de "Turma", ou se instituirá mesmo Câmara composta de Turmas.


38. Dos Tribunais e Juízes dos Estados

O art. 125 foi acrescido dos §§ 5º.6º e 7º, passando, a partir do seu § 3º, a teor a seguinte redação:

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça." Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Diversos tópicos já foram objeto de apreciação anterior, como as Ouvidorias, justiça itinerante, câmaras regionais e outros.

Dispõe o art. 126 que "para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias".

Na redação antiga do art.125, o Tribunal de Justiça apenas designaria juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, ou seja, desfalcava o juiz de sua vara anterior e agora, o Tribunal proporá a própria criação de varas especializadas, com cargos próprios de Juízes e servidores.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. A nova reforma do Poder Judiciário: EC nº 45/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6378. Acesso em: 24 abr. 2024.