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Estado de exceção

busca e apreensão do direito

Estado de exceção: busca e apreensão do direito

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É correto afirmar que o Estado brasileiro, em 2018, faz uso sistemático e amplificado dos meios de exceção?

A Constituição, bem no âmago do Estado de Direito Democrático de Terceira Geração (que cabe explicar outro dia) tem por premissa elevar os níveis de salvaguarda da Carta Política. 

A Carta Política é o momento em que a constitucionalidade corresponde ao enraizamento da Política (sociabilidade radical) e ao aprofundamento do processo civilizatório: com amparo no direito libertário e emancipador, racional e ético (laico), democrático e socializador da riqueza humana.

Em contradição, o Estado de Exceção se caracteriza pelo excessivo poder atribuído, excepcionalmente, ou seja, fora e além da “normalidade” do status quo constitucional. Além de excluir a normalidade (regularidade, previsibilidade) do interior da própria norma. O que era normal e esperado ontem, não o é mais no presente.

Como norma, isto é, aquilo que fora condicionado como algo “normal”, refere-se ao sentido destacado na Constituição; mas, se e quando esta responde ao Estado Constitucional – delimitando-se, prescrevendo-se o alcance dos direitos e dos deveres do Estado – e à democracia: hoje, entendida como reconhecimento, defesa e promoção dos direitos humanos.

Portanto, o “anormal” é extrapolar a regra do direito e limitar a atuação da liberdade e das garantias constitucionais que preservam a fruição dos direitos. A começar pelos princípios que regem as garantias e os direitos civis: inviolabilidade residencial e direito de ir e vir – ou ficar, sem ser incomodado –, habeas corpus, presunção de inocência são apenas alguns.

Pois bem, o uso/sistemático de meios de exceção, por sua extensão, implicações e resultados, sempre acarreta enfrentamentos à democracia, ao Estado de Direito – como resguardo dos direitos fundamentais – e à Constituição.

 O fato de que outras medidas suplementares ao decreto de Intervenção Federal no Rio de Janeiro reservem ainda mais outorgas ao Poder Político, é o sinal vermelho que ilumina o esgarçamento constitucional a que nos submeteram.

Se a lei tem por requisitos a universalização e a objetividade, anexar ao seu conteúdo a indeterminação e o uso extensivo, a par da subjetividade de quem a aplica – no caso o aparato militar envolvido –, apenas acende outros sinais de alerta.

 O fato concreto está na requisição de mais poderes ao comando do exército, agora sob o guarda-chuva de “mandados coletivos de busca e prisão”. Em tempos de normalidade isto jamais seria aprovado, no caso claro de que não há “individualização” dos meios de coerção – e que não se restringem à pena.

Assim alertara a presidência da República, assim correspondeu o Ministro da Defesa: o desejo de se buscar em bairros inteiros, indiscriminadamente, sem que haja limites ao poder de policiar o cotidiano de quem quer que seja.

Em breve conclusão, pode-se dizer sem medo de errar: o Estado de Exceção no Brasil, em 2018, faz uso/sistemático e amplificado dos meios de exceção.

De modo ainda mais pragmático, pode-se/deve-se indagar: os mandados coletivos de busca e prisão serão cumpridos em Leblon, Copacabana, Ipanema (apelidado de “tráfico da classe media”) ou entrará em vigor apenas contra os barracos de morro? O direito corresponde ao morro acima ou é exclusividade do morro abaixo?


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de exceção: busca e apreensão do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5351, 24 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64238. Acesso em: 18 abr. 2024.