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Conciliação e mediação na solução de conflitos.

Conciliação e mediação na solução de conflitos.

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Explana-se o uso da mediação e conciliação para a resolução de litígios judiciais e extrajudiciais, inclusive nas relações de família.

RESUMO: O presente artigo visa discutir os institutos da conciliação e mediação como instrumentos alternativos na solução de conflitos. Infelizmente, somente uma pequena parcela dos conflitos que chegam ao Judiciário são resolvidos por meio de conciliação e arbitragem, sendo assim, é necessário que haja uma maior divulgação dos benefícios trazidos pela Lei 9.099/1995, principalmente no que tange as causas de pequeno valor, e junto à população mais carente. Insta salientar que através da utilização de meios alternativos na solução de conflitos o maior beneficiado é o cidadão, que muitas vezes deixa de buscar o seu direito por não possuir condições de arcar com custas processuais. Neste sentido, é descrito os conceitos de conciliação e medição e os aspectos relevantes deste no ordenamento jurídico brasileiro. 

PALAVRAS-CHAVES: Conflito; Solução; Direito; Conciliação; Mediação.

ABSTRACT: This article aims at discussing the conciliation and mediation institutes as alternative instruments in the solution of conflicts. Unfortunately, only a small portion of the conflicts that reach the Judiciary are solved through conciliation and arbitration. Therefore, it is necessary that there is a greater dissemination of the benefits brought by Law 9.099 / 1995, especially with regard to the causes of small value, and with the most needy population. It urges to point out that through the use of alternative means in the solution of conflicts the greatest beneficiary is the citizen, who often fails to seek his right because he does not have the conditions to bear procedural costs. In this sense, the concepts of conciliation and measurement and the relevant aspects of this in the Brazilian legal system are described.

KEYWORDS: Conflict; Solution; Law; Conciliation; Mediation.


1 - Introdução

Este artigo tem por escopo esclarecer acerca dos temas conciliação e mediação, já que são instrumentos jurídicos capazes de solucionar diversos tipos de conflitos que podem demorar muito tempo para serem resolvidos no Judiciário; diversas são as áreas que aceitam o uso da conciliação e mediação, tais como o direito de família, direito trabalhista, consumidor, cível, etc.

O entendimento entre as partes é a melhor forma para se resolver algum tipo de conflito, por tal motivo que se faz necessário o uso da mediação ou conciliação. A maioria das pessoas confundem estes instrumentos jurídicos, pois ambas são generalizadas como uma espécie de negociação, entretanto, a diferença entre elas está no uso de uma terceira pessoa que auxilia na resolução dos conflitos.

A mediação é o meio judicial de solução de conflitos, no qual uma terceira pessoa, chamada de mediador auxilia as partes a chegarem num acordo de vontades, não cabendo ao mediador apresentar solução ou impor uma decisão sobre o conflito a ser solucionado, mas fazer com que as partes decidam qual a melhor solução a ser adotada pelas partes, pondo assim um fim ao conflito.

Já na conciliação as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, a função de ajudar na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa que atua, após um treinamento, como um facilitador de acordo entre os envolvidos, criando um ambiente em que o haverá o entendimento e a aproximação das partes para buscar a solução do conflito.

O Código Civil de 2015 traz de forma objetiva onde e quando será aplicada os instrumentos da conciliação e mediação, cabendo assim, aos operadores do direito se adaptarem a essas novas ferramentas, buscando a pacificação entre as partes e obtendo a prestação jurisdicional do Poder Judiciário.

Outro ponto importante trazido pelo CPC 2015 é a regra de que deverá acontecer a audiência prévia de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 e 695 do referido instrumento legislativo.

A conciliação e a mediação buscam amenizar os conflitos através do diálogo entre as partes envolvidas em litígios.


2 - Conceito e origem da conciliação e mediação

Antes de adentrar na abordagem acerca da origem e conceitos da mediação e da conciliação é importante frisar que, via de regra, a conciliação é mais utilizada em litígios que versam sobre relação consumerista; enquanto a mediação é mais utilizada em conflitos familiares.

O grande filósofo Aristóteles já falava a respeito da mediação, explicando que a mesma visava a justiça corretiva nas transações entre os indivíduos, que ocorriam de modo voluntário, como nos delitos em geral, para ele, “ a mediação é um princípio fundamental para um juiz.

Segundo Bittar (2002, p.38), “a solução de conflitos que decorrem do desentendimento humano, pode dar-se por força da ética ou por força do direito, que pode intervir para pacificar as relações humanas. ”, ou seja, o mediador de conflitos tem por objetivo fazer a justiça acontecer, mediando os conflitos de forma justa para ambas as partes, evitando forçar um acordo entre as partes.

Em relação a conciliação, o principal papel do conciliador é ajudar as partes a decidirem qual a melhor solução entre as partes; a conciliação se faz necessária uma vez que o entendimento entre as partes é sempre a melhor forma de se resolver um conflito, já que a construção de uma nova relação entre as partes ou o resgate da antiga são formas em que a justiça prevalece.

Aqueles que buscam resolver algum tipo de conflito, de qualquer natureza, deve buscar a mediação ou a conciliação, já que são alternativas mais rápidas e eficientes, e, com o uso delas o processo se torna mais célere e econômico.

A conciliação e a mediação são fundamentais na atual sociedade, já que elas dão um acesso maior ao Judiciário para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um processo e honorários advocatícios.

2.1 - Distinção entre conciliação e mediação

Importante é fazer a distinção entre tais instrumentos tão úteis na resolução de conflitos, mediar é o mesmo que estar no meio de dois pontos, no espaço, ou de duas épocas no tempo; e conciliar, significa combinar, harmonizar e unir.

Na breve explicação que nos faz Calmon:

A principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo. (CALMON, 2007, p. 144)

O método aplicado na conciliação e na mediação pode ser considerado praticamente o mesmo, sendo que o que os diferencia é que na conciliação o conciliador interfere na relação desarmoniosa para que ambas as partes cheguem a um acordo de vontades.

E na mediação não é necessário que o mediador intervenha no conflito para que se chegue a um acordo, ele é apenas um ouvinte que facilita o diálogo entre as partes.

Os dois instrumentos analisados no presente artigo são meios importantes para solucionar e pacificar conflitos, uma vez que buscam a resolver os problemas entre as partes através do diálogo e da pacificação, levando a um processo mais célere e com economia processual. E, por tal motivo, é importante que as partes saibam a diferença entre a conciliação e a mediação, para que a resolução dos conflitos tenha sucesso.

A conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas. [...] A mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado de mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada ao tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.

Todavia, o que importa é o objetivo de tais institutos no ordenamento jurídico brasileiro, já que ambos buscam alterar uma situação problemática em uma relação harmônica e satisfatória para ambas as partes, respeito o princípio da autonomia de vontade entre as partes.


3 - Conciliação e mediação no Código de Processo Civil de 2015 

Como brevemente foi explanado acima o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu texto normativo a audiência de conciliação ou mediação entre as partes, é usada como regra; com o intuito de que o encontro entre eles consiga resolver os problemas entre as partes, pondo fim ao litígio, antes que haja uma audiência com um magistrado.

Watanabe faz uma explicação certeira sobre o instituto da mediação, o qual pode ser usado por analogia na conciliação:

A mediação, desde que bem organizada e praticada com qualidade, é um poderoso instrumento de estruturação melhor da sociedade civil. Por meio dela, vários segmentos sociais poderão participar da mencionada obra coletiva, de construção de uma sociedade mais harmoniosa, coesa e com acesso à ordem jurídica justa. (WATANABE, 2014, p.38)

Quando se fala em conciliação é importante ressaltar que ela pode ser utilizada tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, sendo que na segunda ela acontece quando as partes concordam com o que foi acordado de forma mais favorável a elas, assinado um termo de acordo, o qual será enviado ao Judiciário juntamente com o pedido de homologação de tal acordo, o qual será analisado pelo juiz.

E, na conciliação judicial, já há um processo em curso, no qual as partes serão intimadas para a tentativa de conciliação na fase pré-processual, sendo que caso haja acordo entre as partes o juiz converterá esse acordo em sentença, indo de encontro as vontades das partes.

As audiências de conciliação ou mediação tem sido muito importantes para que haja uma diminuição no número de processos que precisam ser analisados pelos magistrados, pois, através delas existe a possibilidade de resolver conflitos de forma amigável.

O artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe acerca da realização da audiência de conciliação:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (BRASIL, 2015)

A regra é que as audiências de conciliação e mediação sejam obrigatórias, porém ela pode não acontecer caso uma das partes não tenha interesse na composição consensual da lide ou quando ela não permitir autocomposição.

Para que não ocorra a audiência conciliatória deverá haver a manifestação dos interessados na lide, seja na petição inicial ou em petição avulsa, com antecedência de 10 dias, demonstrando que não interesse em haver autocomposição entre as partes.

Nos termos do artigo 334, § 8º, não se admite que uma das partes não compareça à audiência de conciliação por falta de interesse sem que antes haja justificado; quando isto acontece a parte faltante pode ser condenada a uma multa de até dois por cento do valor da causa, que será revertido em favor da União ou do Estado.

Art. 334.  [...]

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (BRASIL, 2015)

As audiências de conciliação ou mediação devem acontecer antes da apresentação da contestação pelo réu, e na audiência as partes deverão estar acompanhadas de por seus advogados ou defensores públicos, artigo 334, § 9ª; sendo que quando acompanhada de advogado a procuração deverá ser especifica, com poderes para negociar e transigir.

Dessa forma, as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 traz maior segurança para as partes, e uma maior chance de resolverem os seus conflitos de forma amigável.


4 - Conciliação e mediação no Direito de Família

A conciliação e a mediação são instrumentos que contribuem para que as partes em litígios relacionadas ao Direito de Família buscarem uma solução rápida e amigável aos problemas que os afligem.

É importante frisar que a mediação busca ajudar as partes a compreenderam o que foi acordado entre ambas, usando o diálogo como uma forma de resolução dos conflitos, não buscando a origem do problema, mas sim a solução para ele.

O eixo da conciliação e da mediação nos conflitos familiares, está na necessidade de mostrar aos envolvidos se estes têm condição de decidirem como vai ser sua vida a partir do acordo, assumindo assim a responsabilidade pela escolha feita.

A mediação no direito de família ajuda na compreensão da outra parte, como por exemplo nas situações de divórcio, e quando são envolvidos os filhos. Neste sentido, a mediação se torna essencial para a solução, pois nela são definidas questões de guarda dos filhos, entre outras, que tem o objetivo de minimizar a dor causada pelas mudanças dentro da família. (DIAS, 2011, p.27)

A conciliação e a mediação no direito de família buscam preservar os laços familiares, ajudando as partes na solução dos conflitos, levando as partes envolvidas a dialogar acerca dos problemas que as afligem.


Considerações finais

Os conflitos entre as pessoas estão presentes na nossa sociedade desde os primórdios, não sendo algo advindo da evolução da mesma; desta maneira a conciliação e a mediação são usadas para amenizar os problemas que decorrem desses conflitos, por serem mais céleres e econômicos.

Em relação aos conflitos familiares, estes tendem a ser dolorosos para todos os envolvidos, e, por isso a conciliação e a mediação são meios que buscam trazer de volta a paz e a harmonia por meio de um acordo amigável entre as partes.

Os institutos analisados no decorrer deste artigo trazem novas formas de dispersar o diálogo e a pacificação social, demonstrando que não há vencedores ou vencidos quando se usa a conciliação ou a mediação; tais institutos deverão ser usados para evitar que a demanda vá para análise de um magistrado.

Por fim, frisa-se que tanto a conciliação como a mediação visam a economia processual e a celeridade, sendo métodos eficientes para a solução de conflitos.


Referências 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro V. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1987.

BITTAR, Eduardo C. Bianca. Curso de Ética Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A socioafetividade sob a ótica jurisprudencial. - Família e Sucessões. Revista do Advogado nº 112. – São Paulo: Associação dos Advogados de SP, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Rev. Atual- São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

PEREIRA, Clovis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: [http://www.conima.org.br/arquivos/4682]. Acesso em: 23/09/2017.

ROCHA, José de Albuquerque. Lei da Arbitragem: Uma Avaliação Crítica. São Paulo: Atlas, 2008.

WATANABE, Kazuo. Mediação como política pública social e judiciária. - Mediação e Conciliação - Revista do Advogado nº 123. São Paulo: Revista do advogado, 2014.



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