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Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho

Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho

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São utilizados para buscar a efetividade do crédito trabalhista: solidariedade e subsidiariedade passiva, sucessão trabalhista e fraude à execução. Diante da limitação desses institutos, tem-se utilizado a desconsideração da personalidade jurídica.

SUMÁRIO: 1.ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ; 2.APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO ; 3.APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ; 4.APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL ; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA , 6.1. Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios, 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos sócios; 7.CONCLUSÃO ; APÊNDICE; JURISPRUDÊNCIA .


INTRODUÇÃO

O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho", assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.

Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.

Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.

Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.

Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.

Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.

Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.

Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.

O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.


1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica teve início da Inglaterra e expandiu-se para os Estados Unidos. No continente, teve evolução teórica na Alemanha, de onde foi divulgada para a Europa.

Na Inglaterra, onde o sistema jurídico é o da Common Law, em que a fonte precípua do direito é o costume, a questão foi levantada no julgamento do caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd., decidido pela Câmara dos Lordes (House of Lords), em 1897.

A importância desse julgamento para o direito comercial inglês, particularmente, foi fundamental, uma vez que se firmaram dois princípios fundamentais após o julgamento do caso: 1) a divergência entre a personalidade jurídica da sociedade e a dos sócios e 2) a legitimação de sociedades de uma só pessoa.

Não que não se admitisse a personalidade jurídica da empresa como uma realidade, anteriormente ao caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd., uma vez que a limitação da responsabilidade dos sócios era indício evidente disso.

Contudo, após a decisão da Câmara dos Lordes, ficou claro que tal conseqüência (personalidade própria da sociedade) era absoluta, à vista das leis vigentes à época.

Ademais, como A Salomon & Co. Ltd. era, na prática, uma sociedade unipessoal, a decisão acabou por legitimar a possibilidade da existência de tais companhias.

Em 1856, surgiu o primeiro Companies Act (Ato das Sociedades), com o objetivo de impulsionar o comércio. Robert Lowe, presidente delegado da câmara de comércio, o proclamou como ato de ampliação da liberdade humana. Entretanto, já em 1877, em seus últimos discursos públicos, já admitia que os Atos abriam possibilidade de fraude.

A Salomon & Co. Ltd. foi fundada em 1892 por Aron Salomon. A sociedade era formada por ele e sua família, sendo que ele detinha a ampla maioria do capital.

Era, portanto, o que se chama hoje de sociedade fictícia, uma vez que, na prática, somente havia um sócio. Aron constituiu um crédito privilegiado para si mesmo. Recebeu uma grande quantia em dinheiro e tornou a companhia insolvente, nada restando aos credores quirografários.

O liquidante, que representava a companhia, alegou, em favor dos credores, que a sociedade era agente da atividade de Salomon.

O juízo e a Corte de Apelações acataram a alegação. Entretanto, a Câmara dos Lordes decidiu que o negócio deveria ser legitimado, pois o objetivo da sociedade não era servir de agente para atos dos sócios. Reformou o entendimento da Corte, dando razão a Salomon.

A jurisprudência reformada teve repercussão e deu origem à doutrina da "disregard of legal entity", especialmente nos Estados Unidos ("lifting the corporate veil").

Expandiu-se, mais recentemente, para a Alemanha ("durchrigft der juristischen Person"), Itália ("superamento della personalità giuridica"), Espanha ("teoría de la penetración") e outros países da Europa.

A teoria chegou ao Brasil, em 1969, por meio de Rubens Requião, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.


2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO

Da forma como originalmente concebida, a teoria referia-se a uma desconsideração realizada pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer previsão legal específica a respeito.

Como o direito anglo-saxão é basicamente consuetudinário, as decisões reiteradas dos tribunais são verdadeiras fontes de direito ("judge-made law, stare decisis"), o que não ocorre de modo equivalente nos países de direito escrito.

Portanto, a dificuldade de aplicação e desenvolvimento da teoria em países de direito escrito foi muito maior do que na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Esclareça-se, no entanto, que a teoria não apregoa a possibilidade de destituição da personalidade jurídica. Trata-se, na realidade, de uma desconsideração para um caso específico, em que tenha havido fraude ou abuso de direito, cometidos por meio da personalidade da sociedade.

Além disso, a desconsideração pressupõe a boa-fé dos credores e a ocorrência de prejuízos decorrentes da impossibilidade de o patrimônio da sociedade cobrir todas as obrigações.


3.APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A personalidade jurídica da empresa, dessa forma, não teria aplicação absoluta, podendo, excepcionalmente, ser desconsiderada, nos casos de aplicação das teorias de fraude contra credores e abuso de direito.

Esclarece Luciano Amaro que: "a doutrina geralmente considera duas espécies de desconsideração: a feita pelo legislador e a feita pelo juiz. Como anteriormente esclarecido, na teoria original, somente poderia ser feita a desconsideração pelo juiz, pois se tratava de direito anglo-saxônico".

No Brasil, parte da doutrina sustenta que a lei pode expressamente determinar a desconsideração.

Para o autor citado acima, entretanto, que se respalda na doutrina de Gilberto de Ulhôa Canto, as normas que prevêem responsabilidade do sócio, subsidiária ou solidária, não se confundem com a desconsideração da pessoa jurídica. Os pressupostos são diversos e as conseqüências também.

Na primeira hipótese, a responsabilidade é desviada da pessoa jurídica, que, assim, não é "desconsiderada", mas protegida das conseqüências de ato do sócio.

Na segunda, o abuso protegido pelo princípio da separação patrimonial é contestado.

Se o patrimônio da sociedade, que também responde pela dívida no caso, não é suficiente para satisfazer os credores, desconsidera-se a sua personalidade, para considerar o ato abusivo como ato do sócio, sendo esse responsável pelas dívidas.

Como esclareceu Fábio Ulhôa Coelho: "não se pode confundir responsabilidade legal dos sócios por obrigações da sociedade com a desconsideração da pessoa jurídica".

A primeira hipótese refere-se à disposição legal expressa de responsabilidade. Ocorre, por exemplo, no direito tributário, nos casos dos arts. 134, VII, e 135 do Código Tributário Nacional.

Se o sócio agir em desconformidade com o estatuto social, por exemplo, a responsabilidade pelo crédito tributário derivado da operação passa a ser dele. Protege-se, portanto, a pessoa jurídica, imputando a responsabilidade ao sócio.

A segunda hipótese tem também como pressuposto o "mau uso da regra da separação patrimonial", mas não se baseia em responsabilidade específica predefinida em lei.

A aplicação do preceito deve ser cuidadosa e deve seguir o devido processo legal.

O Código de Defesa do Consumidor prevê, para o direito do consumidor, hipótese expressa de autorização para desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28), quando haja abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social, e, nos casos de má administração, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, desde que, em todos os casos, haja detrimento do consumidor.

Além disso, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada, quando for obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Portanto, é indiscutível, no direito do consumidor, a possibilidade de o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica, quando haja prejuízo ao consumidor.

Entretanto, em outros ramos do direito, a falta de norma legal expressa poderá ser causa de impedimento da aplicação da desconsideração, como é o caso do direito tributário.

O nosso ordenamento jurídico pátrio, por muito tempo consagrou a doutrina da personificação da sociedade, segundo a qual, a partir do registro do registro do ato constitutivo da sociedade, esta passa a ser uma unidade autônoma inobstante formada por várias pessoas físicas, de forma que a característica principal da pessoa jurídica reside, exatamente, na independência entre e ela e seus componentes, conforme o tradicional princípio da "universitas distat a singulis." Daí porque, estabelecer o "caput" do art. 20 do Código Civil Brasileiro que:"as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros."

O jurista Orlando Gomes ao tratar acerca "DAS PESSOAS JURÍDICAS": ileciona magistralmente: "não são apenas as pessoas naturais que podem ser sujeito de direito. Entes formados pelo agrupamento de homens, para fins determinados, adquirem personalidade distinta dos seus componentes. Reconhece-lhes a lei a capacidade de ter direitos e contrair obrigações. A personalização desses grupos é construção técnica destinada a possibilitar e favorecer-lhe a atividade. O Direito toma-os da sociedade, onde se formam, e os disciplina à imagem e semelhança das pessoas naturais, reconhecendo-os como pessoas, cuja existência autônoma submete a requisitos necessários a que possam exercer direitos, dando-lhes regime compatível com a sua natureza. O fenômeno da personalização de certos grupos sociais é contingência inevitável do fato associativo. Para a realização de fins comuns, isto é, de objetivos que interessam a vários indivíduos, unem eles seus esforços e haveres, numa palavra, associam-se. A realização do fim para que se uniram se dificultaria extremamente, ou seria impossível, se a atividade conjunta somente se permitisse pela soma, constante e iterativa, de ações individuais. Surge, assim, a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder como uma unidade, participando do comércio jurídico com individualidade, tanto mais necessária quanto a associação, via de regra, exige a formação de patrimônio comum constituído pela afetação dos bens particulares dos seus componentes. Esta individualização necessária só se efetiva se a ordem jurídica atribui personalidade ao grupo, permitindo que atuem em nome próprio, com capacidade jurídica geral à das pessoas naturais. Tal personificação é admitida quando se apresentam os pressupostos necessários à subjetivação dos interesses para cuja realização os indivíduos se associam. Assim se formam as pessoas jurídicas (...)."

Em decorrência da adoção do entendimento de que a sociedade tem personalidade distinta de seus membros, é que por muito tempo vedou-se a constrição judicial sobre bens dos sócios para pagamento de dívidas contraídas pela sociedade, salvo raríssimas exceções expressamente previstas em leis esparsas.

Ocorre, porém, que sob o escudo dessa doutrina, surgiram muito abuso e fraude cometidos pelos participantes de sociedade.

Não podemos esquecer que a pessoa jurídica constitui mera ficção legal, que só adquire existência concreta na pessoa de seus sócios.

A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita à teoria da fraude contra credores e abuso de direito. Foi para coibir a excessiva personalização das pessoas jurídicas, potencialmente acobertadoras dos abusos e irregulariedades perpetradas pelas pessoas dos sócios, que o mundo jurídico elaborou teorias como a da despersonalização da pessoa jurídica.

O Direito veio com a finalidade de superar a debilidade das forças humanas e a brevidade de suas vidas, possibilitando a conjugação de esforços, com vistas a propiciar a execução de ideais comunitários que os homens não lograram alcançar isoladamente.

Há de se registrar o entendimento esposado sobre a matéria por Maria Helena Diniz: "ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos: surge a figura da "desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica".

A desconsideração ou penetração permite que o magistrado não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraude e abuso de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.

Por outro lado, Domingos Afonso Krigerilho: "A desconsideração da pessoa jurídica significa tornar ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou sociedade condutas que, se não fosse a superação, seriam imputadas à sociedade ou ao sócio respectivamente. Afasta a regra geral não por inexistir determinação legal, mas porque a subsunção, do concreto ao abstrato, previsto em lei, resultaria indesejável ou pernicioso aos olhos da sociedade."

Como em toda parte do mundo, as pessoas jurídicas sob a forma de sociedade por ações se difundiram enormemente, inclusive sob a forma de sociedades holding, cujo escopo primeiro é o de ocultar os verdadeiros proprietários dos bens.

Essas sociedades holding em que os bens de pessoa física passam para a pessoa jurídica, que é apenas titular das ações ou das quotas da empresa, se apresentam alguns inconvenientes, oferecem vantagens para seus titulares, principalmente no que concerne a impostos e transmissão causa mortis e mesmo no que diz respeito a transmissão em geral.

A possibilidade que tais sociedades oferecem, de ocultar a pessoa do verdadeiro proprietário dos bens provocou, em alguns países, uma reação da doutrina e da jurisprudência, visando pôr termo aos abusos que esta prática propiciaria.

Esta concepção desenvolvida por alguns tribunais americanos e alemães é conhecida naquele primeiro país pela denominação de disregard theory ou disregard of the legal entity, ou ainda pela locução de lifting the corporate veil, ou seja, erguendo-se a cortina da pessoa jurídica.

O que pretendem os adeptos dessa doutrina é justamente permitir ao juiz erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesse que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco.

Assim sendo, quando se recorre à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a idéia de personalidade jurídica para considerar os componentes como pessoas físicas e impedir que através do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento.

Embora pareça útil a eventual invocação dessa concepção, mesmo fora dos casos em que a lei ordena, acho que ela só deve sê-lo em hipóteses excepcionais, pois, caso contrário, se passasse a ser procedimento rotineiro, iria negar-se vigência ao princípio da teoria da personalidade jurídica, consagrado no art. 20 do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros.

Segundo doutrina com maestria o professor Domingos Afonso Kriger Filho: "para estimular a realização dessas associações e incentivar os homens a concentrarem recursos e esforços no sentido de realizarem o ideal comum, o Estado valeu-se da personificação societária, através da qual outorga ao ente assim criado a aptidão para o exercício e aquisição de direitos, por si só, na vida civil".

A atribuição de personalidade jurídica corresponde, assim, a uma sanção positiva, ou premial, no sentido de um benefício assegurado pelo direito - que seria afastado, caso a atividade fosse realizada individualmente - a quem adotar a conduta desejada.

Esse benefício é dominado por alguns princípios fundamentais, que foram se firmando com o tempo, dentre os quais ressalta a doutrina moderna: a) não atribuição à pessoa dos sócios das condutas praticadas pela sociedade; b) distinção entre patrimônio da sociedade e patrimônio dos sócios - quod debet universitas non debet singuli; c) vida própria e distinta da de seus membros.

Não se pode esquecer contudo, que, "quando o interesse ameaçado é valorado pelo ordenamento jurídico como mais desejável e menos sacrificável do que o interesse colimado através da personificação societária, abre-se oportunidade para a desconsideração, sob pena de alteração da escola de valores".

É relevante registrar o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho: "O instituto da pessoa jurídica e, especialmente, o princípio da autonomia patrimonial representam elementos típicos de um direito inserido no sistema de livre iniciativa, de importância basilar para a ordem jurídica do capitalismo. Todavia, essa autonomia patrimonial pode dar ensejo à realização de fraudes, em prejuízo de credores ou de objetivo fixado por lei. Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial".


4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O direito positivo brasileiro passou a adotar a teoria em comento, de forma clara e expressa com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que em seu artigo 28 "caput" estabelece o seguinte:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."

De outra parte, várias outras leis em determinadas circunstâncias já aplicavam essa teoria, porém não com a amplitude dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como se observa nos seguintes diplomas legais:

a)Lei no. 4.137/62 (repressão ao abuso do poder econômico), que determina a responsabilidade dos diretores e gerentes da pessoa jurídica que praticarem ilícitos previstos na lei (art. 6º);

b)Lei no. 4.729/65 (lei da sonegação fiscal), que imputa a responsabilidade penal a todos os que, ligados à pessoa jurídica, tenham praticado ou concorrido à prática de sonegação fiscal;

c)D. 22.626/33 (lei da usura), que dispõe serem responsáveis os representantes das pessoas jurídicas que incidirem na prática do delito de usura;

d)Lei n. 5.172/66, que dispõe sobre a responsabilidade dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei ou contrato. social;

e)Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Portanto, o ordenamento pátrio possibilita a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a permitir que recaia sobre o sócio o ônus de sua conduta. gravosa.


5. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL

A legislação trabalhista vêm incorporando a doutrina da desconsideração tanto em face de outras pessoas jurídicas, como são as hipóteses previstas no art. 2º, par. 2º, da CLT que trata do grupo econômico de empresas e da Lei do Rural que trata do grupo de empresas rural, como também nas hipóteses de fraudes e abusos, como precognizado pelos artigos 9º, 10º e 448 da CLT.

Contudo, a maioria dos estudos que versam sobre a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica são dirigidos ao Direito Material e não ao Direito Processual.

Não obstante a responsabilidade patrimonial se afigurar um instituto do direito material, porque decorrente da relação obrigacional, também será um instituto de direito processual, quando necessária a atuação do Estado, mediante a tutela jurisdicional para o cumprimento forçado da obrigação.

Na execução trabalhista, a Justiça do Trabalho detém o poder de subtrair a livre disponibilidade do patrimônio do devedor através de seus bens.

O art. 591 do CPC impõe a responsabilidade patrimonial do devedor através de seus bens.

O fundamento jurídico justificador da constrição do patrimônio do devedor a satisfazer a obrigação, decorre da relação jurídica obrigacional, composta de 2 (dois) elementos: o débito, de natureza de direito material e a responsabilidade, de natureza processual.

Essa diferenciação entre dívida e responsabilidade é fundamental quando se pretende estabelecer a possibilidade de alcance de patrimônio de terceiro, através da doutrina da desconsideração.

Portanto, a dívida não se confunde com a responsabilidade. A dívida é pessoal, vinculando no Direito do Trabalho o empregado e o empregador. A responsabilidade vincula o crédito exequendo com o patrimônio do executado, mas com a diferença que esse executado poderá ser o devedor ou terceiros responsáveis, seja em decorrência de normas legais, seja em face da aplicação da doutrina da desconsideração.

Pode-se classificar a responsabilidade patrimonial em primária e secundária, uma vez que os artigos 591 e 592 do CPC, estabelecem que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, bem como que também ficam sujeitos à execução os bens do sócios, bem como em caso de fraude aos credores e fraude de execução, nos termos da lei.

A doutrina da desconsideração dirige-se à responsabilidade patrimonial secundária, nos casos onde não houve previsão legal do alcance do patrimônio de terceiros.

A CLT tratou da responsabilidade patrimonial nos artigos 876 a 892. Contudo, é omissa quanto à responsabilidade secundária, devendo ser aplicados os arts. 591 e 597 do CPC que tratam de execução.

O art. 592 do CPC dispõe que ficam sujeitos à execução os bens:

I-do sucessor a título singular;

II-do sócio, nos termos da lei;

III-do devedor, quando em poder de terceiros;

IV-do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V-alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Nesse dispositivo legal encontram-se grande acervo de hipóteses em que a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica do devedor se aplica. O entendimento majoritário é que a relação dos referidos incisos é exemplificativa e não taxativa.


6. A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

6.1.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos sócios

Waldemar Ferreira em seu livro "Sociedades Comerciais Irregulares" define as sociedades comerciais: "como do casulo sai a borboleta, do registro do contrato social emerge a pessoa jurídica de direito privado, cuja existência desde então, começa legalmente, distinta da de cada um e da de todos os seus membros."

A sociedade apresenta como contrato, além dos elementos de ordem geral comum aos demais contratos, características específicas descritas abaixo:

- contribuição de cada um dos sócios para a formação do capital social (art. 287 do Código Comercial);

- participação de cada sócio nos lucros ou prejuízos (art. 288 do Código Comercial) e;

- "affectio societatis", ou seja, intenção dos sócios de reunir esforços para a realização do fim comum.

No decorrer do século passado, ainda era comum a existência, de um lado, de sociedades de pessoas (simplicidade de constituição e funcionamento mas, via de regra, responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade) e, de outro lado, de sociedades de capitais (complexidade de constituição e funcionamento mas responsabilidade limitada dos sócios pelas obrigações sociais).

Segue abaixo breve descrição das sociedades de pessoas (sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de participação, sociedade em comandita e sociedade em conta de participação) previstas no Código Comercial:

- Da sociedade em nome coletivo

É uma sociedade onde as pessoas se unem para comerciar em comum, sob uma firma social e com igual responsabilidade. A sua característica principal é ser uma sociedade de pessoas com responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios.

- Da sociedade em conta de participação

Neste tipo de sociedade não há firma social, é apenas um contrato. É uma sociedade oculta, com ausência de um patrimônio social, de uma firma ou denominação social própria, sem exigência de cumprimento das formalidades comuns à outras sociedades, como por exemplo, o registro comercial.

- Da sociedade em comandita

Considerada como sociedade bifronte, pela existência de dois tipos de sócios, uns com responsabilidade ilimitada e solidária (sócios comanditados) e outros com responsabilidade individual e limitada ao montante das quotas (sócios comanditários).

- Da sociedade de capital e indústria

Esse tipo de sociedade apresenta dois tipos de sócios: de capital, que entram com o capital e gerenciam a sociedade e de indústria (trabalho) que entram com o trabalho e não tem gestão da sociedade.

6.1.2 Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos sócios

Pode-se falar em dois tipos de sociedades de capital: a sociedade por quotas e a sociedade anônima.

- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada

O Decreto nº 3.708/19 é a legislação básica que regula o surgimento, o funcionamento e o término das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

É um tipo de sociedade que alia a limitação da responsabilidade dos sócios, própria das sociedades anônimas, com a forma não dispendiosa, simples e desburocratizada, característica das sociedades em nome coletivo e em comandita.

Nesse tipo de sociedade, a responsabilidade é limitada dos sócios quanto ao capital integralizado e responsabilidade solidária entre os sócios pelo capital a realizar.

Integralizado que seja o capital social, cessa toda e qualquer responsabilidade dos sócios, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, permanecendo seu patrimônio particular inteiramente a salvo dos compromissos decorrentes das obrigações sociais, salvo violação à lei, ao contrato social, ou quando atua o sócio, na administração da sociedade, com culpa ou dolo, hipótese em que se responsabilizará solidária e ilimitadamente pelos prejuízos que causar segundo artigo 10 do Decreto nº 3.708/19.

A violação à lei se traduz pelas transgressões às disposições legais, tais como a prática de gestão fraudulenta, dissolução irregular da sociedade, etc....

A violação ao contrato social ocorre quando o administrador vai além dos poderes que lhe são conferidos, extravasando os limites do objeto social.

- Da sociedade anônima

Segundo Modesto Carvalhosa, pode-se definir a sociedade anônima como "pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas".

A sociedade anônima corresponde à forma societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos devido às suas características fundamentais: limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária.

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, onde não interessa a qualidade dos sócios. O seu capital é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações subscritas ou adquiridas ao preço de emissão.

Nenhum dos acionistas pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo.

Segundo o art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas os principais deveres impostos por lei aos administradores de companhia são o de diligência, cumprimento das finalidades da empresa e lealdade de informar.

O dever de diligência compreende o dever de empregas técnicas aceitas pela ciência da administração de empresas na condução dos negócios sociais, tendo em vista a realização dos fins da empresa.

O dever de cumprimento das finalidades da empresa traduz-se na atuação dos administradores buscando atingir os fins e interesses da companhia, o bem público e a função social da empresa.

A lealdade de informar representa a obrigação do administrador de comunicar à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

O descumprimento dos deveres legais pelos administradores pode gerar dano a qualquer pessoa.

A sociedade anônima, seu substituto processual, ou quem quer que demande administrador, por danos derivados do modo como ele exerce ou exerceu suas funções na companhia, deve provar: a) o descumprimento de dever imputado por lei ou estatuto; b) a existência e a extensão dos danos sofridos; c) o liame de causalidade entre o descumprimento do dever e o prejuízo.

A responsabilidade dos administradores por danos infligidos à companhia é apurada por deliberação da Assembléia Geral.

A efetivação da responsabilidade dos administradores por dano imposto à companhia decorrerá, normalmente, da condenação judicial em ação de indenização promovida pelo titular do direito indenizatório, isto é, a própria sociedade por ações.

A solidariedade entre os administradores existe apenas se a irregularidade diz respeito a dever legal imposto para assegurar o normal funcionamento da empresa.

Na sociedade fechada, respondem todos os administradores que não consignaram em ata a sua divergência.

Na aberta, respondem os administradores com competência relacionada com a irregularidade, a menos que tenham consignado em ata sua divergência e comunicado o assunto à Assembléia Geral.


7. CONCLUSÃO

Concluímos que no se refere ao devedor constituído regularmente como pessoa jurídica, conforme os termos da lei, a regra é a sociedade ter existência distinta da dos seus membros, e não ser possível, na fase de execução, a inclusão do sócio no pólo passivo de uma ação trabalhista se não foi parte no processo desde o seu início.

Essa regra, porém, não é absoluta. Embora a legislação seja silente quanto à responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas da empresa, a CLT autoriza a aplicação da legislação comum, como o Código de Defesa do Consumidor, e o novo Código Civil Brasileiro, sendo possível, dessa forma, que a execução converta-se contra o patrimônio dos sócios, assim como dos seus gestores, em casos especificados em lei.

Destarte, pela legislação em vigor e pela Constituição Federal, estaria autorizado o Juiz do Trabalho a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do empregado, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, e desde que reste cabalmente demonstrada a impossibilidade de se executar previamente bens da sociedade, em face da inexistência dos mesmos.

Além disso, não sendo encontrados bens das executadas suficientes para garantir a dívida e não tendo a penhora a liquidez necessária para a satisfação do débito, os sócios são, na forma da narrativa mencionada, responsáveis pela execução.

Conforme a lição consagrada de Arion Sayão Romita "a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios".

Alguns entendem que deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho o Código de Defesa do Consumidor, outros entendem que este não é direito comum e não poderia ser aplicado no Direito do Trabalho.

Na prática, a Justiça do Trabalho tem autorizado a mencionada "desconsideração", mas, em alguns casos, tal tem ocorrido arbitrariamente e de forma temerária para os envolvidos, prejudicando, principalmente, aqueles sócios cujas empresas são idôneas e sólidas, sob a justificativa de que o débito trabalhista deve ser pago a qualquer custo, ainda que para tanto, restem violados direitos constitucionalmente garantidos de terceiros, que, no caso, seriam os sócios ou gestores.

O Poder Judiciário deve ter cautela ao autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não podendo fazê-lo tão somente em nome da garantia do direito da parte considerada pela legislação como sendo a mais fraca da relação jurídica, devendo ser respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e o limite do alcance da coisa julgada.


JURISPRUDÊNCIA

"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. No âmbito do Direito do Trabalho, em face do princípio da despersonalização do empregador, fica o sócio obrigado a indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, na forma do parágrafo 1o. do art. 596 do CPC, sob pena de serem executados seus bens pessoais. Desconsidera-se, no caso, a personalidade jurídica da sociedade ("disregard of legal entity") para responsabilizar diretamente o sócio pela lesão de direito para a qual contribuiu e da qual se locupletou. Inidônea economicamente a empresa, devem os sócios ser chamados a responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando que o empregado não corre o risco do empreendimento e deve encontrar no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato. Cabe ressaltar que a legitimidade da penhora efetuada sobre os bens do sócio encontra sólido respaldo nas disposições do art. 10 do Decreto 3.708/19, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sempre que constatada a ocorrência de atos praticados com violação da lei ou do contrato, hipótese na qual se insere, indiscutivelmente, a infringência de preceitos da legislação trabalhista. Nesse mesmo sentido, pode ser invocado o disposto no art. 135 do CTN e no artigo 4o. da Lei 6.830/80. (Acórdão: 19990432158, Turma: 8a. TRT/SP, Data julg. 05.08.99, Data de Pub.: 14.09.99, Processo: 02980577850, Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva.)"

"RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Atribui-se a responsabilidade do sócio, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, seja pelos seus atos faltosos (art. 10, do Decreto 3.708/1919), seja pela sua responsabilidade "in vigilando" e "in elegendo" (art. 293, do C. Comercial) ou, ainda, pela despersonalização da pessoa jurídica (art. 135, do CTN, art. 28, do CDC e arts. 16, 17 e 18, da Lei 8.884/94). Imperioso, todavia, que à época da relação de trabalho o sócio detivesse tal qualidade na empresa 9AP 75/98), Ac. 4a. T 10.081/98). Rosemarie D. Pimpão - TRT - PR.

"RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, é bastante inovador ao se refere ao Direito Material e nesse contexto, tem-se a introdução pioneira, no ordenamento jurídico brasileiro, da Doutrina da Desconsideração da Pessoa Jurídica. O art. 28 do mencionado diploma legal, traduz com clareza solar, a interferência do Estado, no sentido de alcançar aqueles atos, inobstante formalmente legais, trazem o propósito de prejudicar terceiros porquanto praticados de forma fraudulenta ou com abuso de direito. A partir da abstração que se faz da desconsideração da pessoa jurídica, é possível detectar o propósito dos sócios em quererem fraudar terceiros, criando nova sociedade para em seguida invocarem a seu favor o art. 20 do Código Civil. Incumbe ao Judiciário, repelir com veemência práticas dessa natureza, responsabilizando os sócios da sociedade, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade.É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, ante ao disposto no parágrafo único do art. 8o. da CLT."

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST – ROAR 545348 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 14.05.2001 – p. 1216)"

"MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO DE SÓCIO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o princípio, segundo o qual a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, consagrado no art. 10 da CLT, autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, além de que a jurisprudência desta Corte Superior, assentada, em tais teoria e princípio, é no sentido de que, se a retirada do sócio da sociedade comercial se verificou após o ajuizamento da ação, pode ser ele responsabilizado pela dívida, utilizando-se para isso seus bens, quando a empresa de que era sócio não possui patrimônio suficiente para fazer face à execução sofrida. 2. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROMS 416427 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 02.02.2001 – p. 488)".

"EMBARGOS DE TERCEIRO – LINHA TELEFÔNICA – SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA – PESSOAS JURÍDICAS DISTINTASI – Comprovado pela embargante sua qualidade de proprietário, bem como de terceiro na lide, uma vez que se trata de empresa distinta da executada. II – Não há que se falar em sucessão de empresas ou na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se não demonstrou a embargada haver sido extinta a executada.

(TRF 3ª R. – Proc. 95.03094276-4 – (288030) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 18.04.2001 – p. 61)

"AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – ATRASO NA OBRA – DIREITO DO CORRESPECTIVO RESSARCIMENTO – PROVA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa, nos termos do CPC, reclama os propósitos pertinentes (art. 28 e seus parágrafos) e não restando convicta a pretensão, esta inalcança sucesso, salvo. Se for o caso. Numa possível fase executória de sentença. 2) restando certeza sobre o direito vindicado e inexistindo, por parte do requerido, a contraprova respectiva, a proposição recursal procede. 3) quem, vindo aos autos, por força de enliçamento obrigatório, ao se ver alforriado, tem direito aos honorários advocatícios, segundo o normativo do Código de Processo CiviL. (TJDF – APC 19980110053460 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 15.08.2001 – p. 39)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA – BENS DOS SÓCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO. Somente quando existirem os motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, prática de ato ilícito, ou de abuso de poder, ou violação da norma estatutária ou, genericamente, infração de dispositivo legal, a penhora poderá recair sobre bens dos sócios. As alegações suscitadas pelos agravantes não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 28 do CDC. Decisão mantida. Agravo improvido.

(TJDF – AGI 20010020016307 – 3ª T. – Rel. Juiz Jeronymo de Souza – DJU 29.08.2001 – p. 57)"

"EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS EM PROCESSO EXECUTÓRIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – LEGITIMIDADE DE PARTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME. A desconsideração da personalidade jurídica somente admissível, no caso concreto, no estrito da prova e, não sendo aplicável, o pedido nesse seguimento perde relevo, não comportando maior amplitude senão a da Lei. A penhora de bens efetuada com observância de praxe e indicada pelo executado sobreexcede e vigora, firme e valiosa, desde quando, nos embargos de terceiro, inexiste prova contra a propriedade dos bens constritos como não sendo dos devedores executados. (TJDF – APC 20000710025058 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 27.06.2001 – p. 70)".

"EXECUÇÃO – EMPRESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. Nos termos do artigo 20, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Existindo motivos autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica da empresa, a penhora pode recair sobre bens dos sócios. Recurso conhecido e provido. Conhecer e dar provimento. Unânime. (TJDF – AGI 20000020052857 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 10.04.2001 – p. 38)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade jurídica representa uma conquista dos tempos hodiernos. Contudo, o comerciante que desativa uma sociedade e constitui outra, com seus familiares, provoca a possibilidade da medida constricional recair sobre bens do sócio por dívida da pessoa jurídica. Isso não ocorre quando não se comprova se a empresa ré foi regularmente desativada. (TJDF – AGI 20000020048490 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 21.03.2001 – p. 42)".

"COMERCIAL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível, porém, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, inocorrentes no caso. 2. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20000020056494 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 21.02.2001 – p. 53)".

"FRAUDE – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE DEMANDA CONTRA O SÓCIO DA EXECUTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel de propriedade de um dos titulares da empresa executada, não pode ser reputada em fraude à execução, já que à época da alienação não pendia contra a pessoa física do sócio qualquer demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Não se afigura correto lançar mão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a perpetrar injustiça em relação a terceiro adquirente de boa-fé. (TRT 2ª R. – AP 20000408128 – (20010105063) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal – DOESP 30.03.2001)".

"EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. Via de regra, os bens particulares dos sócios não podem ser objeto de constrição judicial (art. 596/CPC). Contudo o Decreto 3.708/19, que regulamenta o funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada, dispõe que o sócio responderá pelas dívidas da sociedade, quando praticar atos contrários à lei ou ao contrato. A jurisprudência trabalhista acresce a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos haveres trabalhistas. Neste passo, comprovado que os bens constritos foram também penhorados e arrematados em outra ação e que o fiel depositário (sócio-gerente do executado) não informou ao juízo sobre a duplicidade de penhoras, aplica-se a teoria da superação da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio do sócio, visando impedir a consumação de fraudes. Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição. (TRT 3ª R. – AP 3.031/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 20.07.2001 – p. 05)

"EMBARGOS DE TERCEIRO – SÓCIO-QUOTISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quando o sócio-quotista, utilizando-se da sociedade em desacordo com a legislação e/ou com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seus direitos, por aplicação da teoria da disregard, agasalhada no art. 10, da Lei nº 3.708/19, é possível a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 20/CC), para responsabilizá-lo pessoalmente, imputando-se-lhe a responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, posto ter sido ele, em última análise, quem auferiu real proveito da força de trabalho despendida pelo empregado em prol da sociedade.

(TRT 3ª R. – AP 646/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgilio Selmi Dei Falci – DJMG 05.05.2001 – p. 21)".

"EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO. Os bens do sócio, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, devem responder pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela executada, mormente quando não se tem notícia de existência de bens desta para a garantia da execução. Agravo desprovido. (TRT 3ª R. – AP 864/01 – 4ª T. – Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 28.04.2001 – p. 12)".

"RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA PELOS CRÉDITOS OBREIROS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE. Funda-se na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a responsabilização pessoal de seus sócios pela satisfação do crédito obreiro, se verificada, na fase executória, a insuficiência de bens da sociedade para solver o crédito, caso em que a hipótese configurar-se-á dissolução irregular da empresa. Entendimento diverso favoreceria a ocorrência de frustração aos direitos trabalhistas, e em abuso de direito dos sócios, que apenas beneficiar-se-iam do trabalho despendido pelo empregado sem qualquer compromisso de quitá-lo, servindo a empresa para proceder à fraude por eles perpetrada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TRT 3ª R. – RO 15.325/00 – 5ª T. – Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 28.04.2001 – p. 28)

"EMBARGOS DE TERCEIRO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se pode considerar terceira em relação ao processo a esposa de ex-sócio da executada e progenitora das atuais integrantes da sociedade, ainda mais quando sequer houve alegação de que a dívida contraída pelo marido (débito exeqüendo) não se reverteu em benefício do núcleo familiar. (TRT 3ª R. – AP 4.112/00 – 2ª T. – Relª Juíza Maristela Iris da S. Malheiros – DJMG 21.03.2001 – p. 17)".

"EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT 4ª R. – AP 50080.006/00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 20.06.2001)".

"RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 60513.903/00-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 14.05.2001)

"DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Não tendo sido encontrados bens livres da sociedade, capazes de garantir a execução, é flagrante a responsabilidade ilimitada dos sócios pela violação do próprio contrato e da lei, na medida em que se evidencia a dissolução irregular da empresa, com a liquidação do patrimônio sem o pagamento das obrigações trabalhistas. Inteligência dos artigos 10 do Decreto 3708/19; 592, II e 596, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução de bens do sócio da empresa demandada, mesmo que esse não conste no título executivo judicial. Apelo negado. (TRT 4ª R. – AP 60707.903/00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 12.06.2001)".

"EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Hipótese em que o afastamento do sócio da empresa executada ocorreu depois de findo o contrato de trabalho sub judice, ensejando a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios do ex-sócio, terceiro embargante, ora agravante, e da empresa executada, diante das frustradas tentativas de encontrar bens desta passíveis de penhora e posterior expropriação para possibilitar o pagamento dos créditos do exeqüente. Agravo não provido. (TRT 4ª R. – AP 80128.010/96-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 16.05.2001)".

"PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PROVA. Contas de água/esgoto e de energia elétrica e fotos do imóvel, por si só, não se não constituem prova suficiente a demonstrar que o bem constrito seja o destinado à residência do agravante com sua família. Não obstante, na hipótese dos autos, a solução da controvérsia se resolve em favor do agravante, tendo em vista que a agravada, em sua resposta aos embargos à execução, não contestou as alegações do agravante de que "vive" no imóvel com sua esposa e filhas menores, do que se depreende havê-las admitido como verdadeiras. Assim, ante a incontrovérsia que daí resulta, impõe-se admitir que o imóvel caracteriza-se como "bem de família", nos termos definidos na Lei 8.009/90. Agravo de petição provido no tópico. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE – Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Apelo parcialmente provido para limitar a responsabilidade do agravante pelos débitos do período contratual que vai até a data em que arquivada na Junta Comercial a respectiva alteração do contrato social. (TRT 4ª R. – AP 00592.922/98-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.05.2001)".

"EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Os bens do sócio, quando não nomeados bens livres e desembaraçados pela sociedade executada, respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador. (TRT 4ª R. – AP 00635.741/00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 24.05.2001)".

"AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. Utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica "Disregard Doctrine" e não evidenciado que o bem constritado seja "bem de família". É possível a constrição judicial do bem aqui discutido, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que deve ter no direito processual trabalhista a mais ampla utilização, a fim de evitar fraudes e insucessos na execução dos julgados. Além do mais, no caso, a alegação de que o imóvel penhorado é "bem de família" não foi comprovada. (TRT 8ª R. – AP 6631/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Lygia Simão Luiz Oliveira – J. 24.01.2001)

"AGRAVO DE PETIÇÃO – SÓCIO DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. Os sócios, em geral, embora possam tratar-se de pessoas físicas aparentemente desvinculadas da empresa, pessoa jurídica, estão econômica e socialmente interligados a ela, em face disso e, especialmente diante da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são considerados partes interessadas no processo trabalhista, sendo irrelevante que não tenham integrado a relação processual ou ainda não constem do título executivo judicial. (TRT 8ª R. – AP 3892/2000 155 – 1ª T. – Rel. Juiz Vanilson Hesketh – J. 20.02.2001)".

"PENHORA – BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA – CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA ADMINISTRAR BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA FALIDA

Constatada a constituição de pessoa jurídica para única e exclusivamente administrar bens dos sócios de executada falida, é legítima, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica e no artigo 9º da CLT, a penhora de bens desta nova empresa para satisfação de créditos trabalhistas de ex-empregado da insolvente. Não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 4148/2000 – (18347/2001-2000) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 13.07.2001)".

"EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A responsabilização do sócio por débitos trabalhistas da empresa não se condiciona à declaração de responsabilidade solidária entre ambos na fase cognitiva, bastando a constatação de que a empresa não possui bens capazes de satisfazê-los (teoria da desconsideração da personalidade jurídica e artigo 9º da CLT), pois não se pode admitir que créditos de natureza alimentar fiquem a descoberto enquanto os sócios, reais beneficiários, livram seus bens pessoais da execução, a pretexto de serem os patrimônios separados. (TRT 9ª R. – AP 817/2001 – (21600/2001-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 10.08.2001)".

"DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Restando suficientemente demonstrada nos autos a configuração de gestão temerária da sociedade executada, de intuito de fraude a credores e de dissolução informal da sociedade, está autorizado o Juízo da execução a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, conseqüentemente, responsabilizar também os sócios da empresa pela satisfação do título executivo. (TRT 12ª R. – AG-PET 2811/00 – (014221) – 1ª T. – Rel. Juiz Idemar Antônio Martini – J. 25.01.2001)".

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE. O encerramento da empresa sem a quitação dos débitos contraídos, sobretudo os de natureza trabalhista, implica má administração, pelo que não podem responder os empregados, uma vez que o risco do empreendimento econômico pertence ao empregador (art. 2º da CLT), justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (TRT 12ª R. – AG-PET 1191/00 – (02624 /2001) – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 13.03.2001)".

"SÓCIO – RESPONSABILIDADE – DÍVIDAS DA EMPRESA – INIDONEIDADE ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO MAU USO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E AUSÊNCIA DE BENS. Modernamente a doutrina e a jurisprudência, embora reconheçam a verdade jurídica da premissa societas distat a singulis, vêm responsabilizando os sócios nos casos de mau uso da pessoa jurídica, exaustão de suas forças patrimoniais (Rodrigues Pinto), encerramento irregular das atividades ou de forma sub-reptícia, falência fraudulenta (Teixeira Filho), forte ainda e fundamentalmente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador/empresa (Sayon Romita) e nos velhos preceitos do Decreto nº 3.708/19, art. 10. (TRT 12ª R. – AG-PET 7431/2000 – (03094/2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid – J. 27.03.2001)

"EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO – O artigo 596 do CPC estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, e que o sócio demandado pelo pagamento da dívida tem direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Para garantir o benefício de que trata o mencionado dispositivo legal, cumpria ao agravante, na forma do § 1º, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, quantos bastassem para pagar o débito. Não o tendo feito, correta apresenta-se a decisão agravada, que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, entendeu ser o sócio-proprietário da empresa parte passiva no processo de execução. (TRT 12ª R. – AG-PET 6528/2000 – (03091/2001) – 1ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 26.03.2001)".

"TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE. Na medida em que inexistem bens da executada enquanto entidade jurídica, respondem os sócios, subsidiariamente, pelos débitos apurados, desprezando-se, assim, a personalidade jurídica para alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (TRT 12ª R. – AG 11495/2000 – 3ª T. – (05788/2001) – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 05.06.2001)."

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA – CONSTRIÇÃO – BENS DOS SÓCIOS. O fato de o agravado, sócio do réu, não constar como parte na ação trabalhista em nada modifica o decidido, pois os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos da pessoa jurídica quando esta age em desacordo com a lei e, neste passo, a demandada, ao ser notificada para comparecer à audiência, tinha pleno conhecimento de que na eventualidade de uma condenação, o patrimônio dos sócios poderia vir responder pelo débito da empresa reclamada. (TRT 12ª R. – AG-PET 10514/2000 – (04163/2001) – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 23.04.2001)".

"PENHORA DE BENS DO SÓCIO – FRAUDE À EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO OCORRE, SEGUNDO A LEI, SE O DEVEDOR ALIENA BENS QUANDO JÁ ESTÁ EM CURSO AÇÃO QUE PODE LEVÁ – LO À INSOLVÊNCIA. A Lei é clara: o devedor. Portanto, se o devedor é a empresa da qual o alienante é sócio, não há que se falar em fraude à execução, a menos que este tenha sido responsabilizado, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelos créditos trabalhistas reconhecidos. (TRT 17ª R. – AP 1113/2000 – (2549/2001) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 27.03.2001)".

"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SOCIEDADE ANÔNIMA – PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que é possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse passo, poderá o Juízo executivo trabalhista aplicar esta regra supletivamente, inclusive em relação às sociedades de capital, de vez que não há no referido dispositivo legal alusão à excludência de qualquer tipo de sociedade. Agravo provido. (TRT 19ª R. – Proc. 1982012214-71 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 06.03.2001)".

"EXECUÇÃO TRABALHISTA -SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE SE FAZER, QUANTO À ANÁLISE DESTA TEORIA, UMA MITIGAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista o princípio de proteção ao hipossuficiente nesta especializada e o fato de não poder o empregado ser responsabilizado pelos riscos do empreendimento, deve-se, abrandando a análise da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizar os sócios da mesma pelos débitos trabalhistas. Ademais, quando o executado não indica bens livres e desembaraçados da sociedade (art. 596, § 1º, do CPC) e nem faz prova da inexistência dos pressupostos apontados nos arts. 10 do Dec. nº 3.708/19 e 28 do CDC – Lei nº 8.078/90. (TRT 20ª R. – AP 0623/01 – (1111/01) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 29.05.2001)

"DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)".

"DA PENHORA EM IMÓVEL DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. No processo do trabalho, deve ser assegurado ao exeqüente o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio da empresa e dos sócios, isto porque neste ramo especializado do direito, a responsabilização pessoal destes é sempre possível quando a personalidade jurídica concedida à sociedade serve de empecilho à satisfação dos créditos dos hipossuficientes, conforme preconiza o § 5º, do art. 28, do Código do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Agravo improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – AP 70/2001 – (1636/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 28.06.2001 – p. 22)".

"DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART – 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES 1. Não desqualificada a relação de consumo, possível a desconsideração da personalidade jurídica, provada nas instâncias ordinárias a existência de ato fraudulento e o desvio das finalidades da empresa, ainda mais quando presente a participação direta do sócio, em proveito próprio. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 252759 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.11.2000 – p. 157)

"FALÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – DUAS RAZÕES SOCIAIS, MAS UMA SÓ PESSOA JURÍDICA – QUEBRA DECRETADA DE AMBAS – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 460 DO CPC. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Consideradas as duas sociedades como sendo uma só pessoa jurídica, não se verifica a alegada contrariedade ao art. 460 do CPC – Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 63652 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00134)".

"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PENHORA – BEM PARTICULAR – SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do distrato à Junta Comercial. 2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação aos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº 8078/90 faculta ao Juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso ordinário não provido. (TST – ROMS 478099 – SBDI II – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.06.2000 – p. 403)

"AÇÃO RESCISÓRIA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Incabível a ação rescisória, considerando-se que a matéria em debate é de interpretação controvertida nos tribunais, e a exegese conferida pela sentença rescindenda não destoa da literalidade do texto legal, uma vez que a execução da empresa que se extinguiu de modo irregular, processa-se diretamente sobre os bens dos seus sócios, em virtude da desconsideração de sua personalidade jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 531319 – SBDI II – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 23.06.2000 – p. 406)".


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MORAES, Márcio André Medeiros. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr, novembro de 2002.


Autor

  • Adriana Carrera Calvo

    Adriana Carrera Calvo

    coordenadora pedagógica e professora do Instituto de Ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes (IELF, Curso Preparatório para Carreiras Públicas), mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP, advogada trabalhista com experiência em escritórios de advocacia de São Paulo (Trench Rossi & Watanabe, Mattos Filho, Felsberg e Stuber Advogados)

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CALVO, Adriana Carrera. Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 616, 16 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6448. Acesso em: 23 abr. 2024.