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A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro.

Breves reflexões

A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro. Breves reflexões

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A Constituição Federal de 1988 ampliou o conteúdo do conceito jurídico de patrimônio cultural, enunciando a tutela, pelo Poder Público, dos bens culturais de natureza imaterial de maior relevância para a comunidade nacional.

            "Quando se procura conhecer, hoje, os sons que animaram os mais de três séculos inaugurais de festas coloniais no Brasil, o que se encontra é o silêncio (...)" (As Festas no Brasil Colonial – José Ramos Tinhorão)


SUMÁRIO: 1. Tutela do patrimônio cultural brasileiro e a inovação conceitual da Constituição Federal de 1988. 2. O patrimônio cultural imaterial e seu conteúdo. 3. A proteção do patrimônio cultural imaterial. Instrumentos adequados? 4. O inventário do patrimônio cultural imaterial. 5. Inventário. As possíveis implicações do uso econômico dos bens catalogados. 6. A necessária democratização na atividade inventarial. 7. O registro. Nova técnica, também democrática. 8. O Ministério Público e o pedido de registro. 9. Panorama corrente do registro e o desaparecimento do patrimônio cultural imaterial. 10. Outros mecanismos de ação. 11. Conclusões.


1.TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO E A INOVAÇÃO CONCEITUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            A Constituição Federal de 1988 consolida, em nosso ordenamento, o processo de reconhecimento do patrimônio cultural brasileiro como bem jurídico destinatário de expressa tutela do Estado, caracterizando-o como o universo de "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira" (art. 216 da CF).

            O atual alcance na disciplina do tema dá a essa matriz conceitual contornos desconhecidos dos textos constitucionais anteriores (1).

            A política oficial de preservação do patrimônio cultural, concebida no período republicano e potencializada pelo movimento condutor da Semana de Arte Moderna de 1922, revela-se centrada, desde a sua gênese, na identificação de monumentos, objetos e documentos a serem celebrados como ícones de uma identidade histórico-cultural que se buscava, então, estabelecer para a nação (2).

            Seguindo essa diretriz é que o Poder Público, amparado no Decreto-Lei nº 25/37, direcionava atenções para os "monumentos de ‘pedra e cal’, nome pelo qual são usualmente conhecidos os bens imóveis protegidos (...), arraigando-se popularmente a noção de que ‘patrimônio histórico e artístico’ refere-se ‘ao conjunto de bens móveis ou imóveis’, edifícios ou obras de arte pura ou aplicada" (3), que ainda representam, mesmo nos tempos atuais, a absoluta maioria dos bens objeto de tombamento, como anota Maria Cristina Rocha Simão. (4)

            Semelhante concepção, apesar de contrastada com vertentes que buscavam ampliar o objeto da preservação cultural e alcançar elementos de cunho imaterial, prevaleceu hegemônica até a ordem constitucional pretérita, vinculada, assim, a bens tangíveis e a serviço de um enfoque estático, cristalizador, com acentuado efeito reducionista. O constituinte de 1988, rompendo esse paradigma, ampliou a idéia de patrimônio cultural, introduzindo nessa categoria bens que, embora dotados de profunda significação para a cultura brasileira, jamais haviam merecido atenção legislativa compatível com sua relevância.


2.O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL E SEU CONTEÚDO.

            A maior evidência dessa guinada conceitual está no reconhecimento do valor das "formas de expressão" e dos "modos de criar, fazer e viver" que se revelem portadores de especiais referências e, portanto, dignos de particular tutela pelo Estado (art. 216, I e II da CF). Constituindo manifestações eminentemente intangíveis, dotadas de caráter processual e caracterizadas pela sensível fluidez, pluralidade de conformações e extrema oscilação temporal e espacial, carregam traços múltiplos da cultura brasileira, não podendo permanecer à margem de uma proteção jurídica incisiva e longeva.

            Noutra passagem da Carta de 1988 ressoa essa mesma decisão. É o que se pode concluir do tratamento conferido às comunidades indígenas, agora protagonistas de capítulo autônomo da Constituição Federal, onde se positiva salvaguarda análoga, direcionada à tutela dos "costumes, línguas, crenças e tradições", elementos indissociáveis da identidade desses povos e tidos como fundamentais, por extensão, à garantia da continuidade de sua existência como tal (art. 231 da CF) (5).

            A norma do art. 216 se estrutura, portanto, como autêntica cláusula geral que vocaliza o reconhecimento e a garantia do patrimônio cultural brasileiro, incidindo indistintamente sobre todas as formas de manifestação que atendam ao requisito valorativo previsto naquele dispositivo, em harmonia com a noção de patrimônio cultural imaterial concebida na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, da UNESCO, firmada em 17 de outubro de 2003, em Paris. (6)

            Nesse documento, reconhece-se o patrimônio cultural imaterial nas "práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana". (7)

            O vigor da nova diretriz constitucional, num movimento cujo paralelo no plano do direito internacional resta, portanto, evidente (8), não foi ignorado pela doutrina. Segundo Lúcia Reisewitz, "o conceito de patrimônio cultural sofreu sua mais significativa ampliação no que diz respeito à materialidade ou imaterialidade dos bens culturais tutelados, indo de encontro à própria concepção atual que se tem de cultura" (9). Paulo Affonso Leme Machado partilha dessa conclusão e sustenta que o novo conceito de patrimônio cultural "permite uma proteção dinâmica e adaptável às contingências e transformações da sociedade" (10).


3.A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL. INSTRUMENTOS ADEQUADOS?

            Considerando que os bens culturais imateriais compreendem "toda a produção cultural de um povo, desde sua expressão musical, até sua memória oral, passando por elementos caracterizadores de sua civilização" (11), fácil é ver que a marca da imaterialidade poderá gerar dificuldades na constatação da existência e na decodificação do conteúdo dessas manifestações no cotidiano, assim como nas atividades voltadas à sua catalogação, preservação e estímulo.

            A singular natureza dessa nova categoria de bens integrantes do acervo patrimonial cultural brasileiro conduz a um inevitável questionamento: quais os instrumentos adequados à concretização, pelo Poder Público, da promessa constitucional de sua guarda e valorização?

            Embora a Carta de 1988 tenha explicitado parcela desse ferramental jurídico-material, reconhecendo nos "inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação", entre outros, mecanismos aptos às ações de preservação e acautelamento do acervo cultural intangível, nem todos se vocacionam a esse fim, quer pelas características do objeto a que institucionalmente se reportam, quer pelos efeitos que produzem ao nele incidirem.

            A preocupação com a deficiência dos instrumentos disponíveis a esse escopo até a década de noventa foi determinante para a realização do seminário "Patrimônio Imaterial: Estratégias e Formas de Proteção", que culminou na edição da Carta de Fortaleza (1997), mais recente Carta Patrimonial nacional e uma das forças catalisadoras da modificação do trato legislativo e administrativo da matéria pelo Poder Público federal.

            Desse cenário de rearticulação dos instrumentos oficiais voltados à preservação emergiu o Decreto nº 3.551/2000 (12), instituidor do "Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial" integrantes do patrimônio cultural brasileiro e do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", responsável pela "implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio" (arts. 1º e 8º), dentro do que desempenhará papel capital o Inventário Nacional de Referências Culturais – o INRC, outro pilar da missão estatal de proteger o patrimônio intangível.

            Daí poder-se afirmar a prevalência das técnicas de inventário e de registro como mecanismos aptos a produzir conhecimento e permitir o reconhecimento das manifestações culturais pelas instâncias do Poder Público, viabilizando futuras ações que se destinem à preservação e ao estímulo das práticas identificadas (13).


4.O INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.

            Leciona Sandra Cureau (14) que o valor dos inventários no esforço de preservação do patrimônio cultural é reconhecido no plano internacional, como se observa da legislação de diversos países em que é reconhecido e manejado como fundamental instrumento de catalogação de bens com vistas a seu posterior acautelamento.

            E é certo, ainda, que seu emprego no domínio do patrimônio cultural imaterial se revestirá de idêntica – senão maior – relevância, como se observa da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, quando recomenda a elaboração de inventários pelos países signatários, a serem objeto de constante atualização (15).

            Há que anotar que o inventário de bens marcados pela imaterialidade compreende ações que englobam o levantamento, a pesquisa, a documentação e a interpretação de dados, funcionalizados à futura elaboração de propostas de ações de preservação. E, nesse mister, sua concretização sugere complexidade superior àquela encontrada no inventário tradicional de bens materiais móveis ou imóveis.

            O estudo das formas orais de expressão é emblemático dessa complexidade a ser vencida (16). As manifestações em que se traduzem apresentam possibilidades ilimitadas de configuração, por alternativas concretizadas na "poesia social, nas fórmulas infantis, nas histórias, nos adágios, no anedotário, na representação dos autos dramáticos, nas cantigas anônimas, nas velhas modinhas, na musicalidade diferencial dos timbres com que o idioma é modulado no território nacional" (17).

            Ora, não bastassem o acentuado dinamismo e a aguda sensibilidade às mutações sócio-culturais do meio em que se projetam, próprios dos bens culturais intangíveis, essas espécies de manifestações, regra geral, sequer são objeto de corporificação permanente pelos participantes do processo de que são fruto ou pelos que as testemunham. No curso de seu esquecimento, vozes calam, histórias se confundem, cantos se perdem e acentos se igualam.

            A imaterialidade ínsita a esse objeto de pesquisa, falto de registros indiretos quanto a seu modo de ser, torna-o sobremaneira fluido. Permite-se, daí, inferir que o sucesso da atividade inventarial subordina-se ao engajamento da comunidade envolvida no esforço de identificação e catalogação, justificando-se a posição fundamental dos diversos atores participantes na sistemática proposta no Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC.

            Posicionando-se o grupo social como legítimo detentor e guardião do bem cultural passível de decodificação e registro, é intuitivo que a disponibilização dos dados necessários ao conhecimento sistematizado não poderá prescindir da sua efetiva e espontânea participação, sem o que inexistirá espaço para avanço que ambicione aquele propósito.


5.INVENTÁRIO. AS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DO USO ECONÔMICO DOS BENS CATALOGADOS.

            A intervenção da comunidade interessada, realçada no plano prático da atividade produtora de conhecimento sobre bens culturais imateriais, induz à reflexão sobre momento anterior, pelos desdobramentos que pode suscitar.

            Indaga-se, aqui, da exigibilidade de anuência prévia da comunidade para que o trabalho tenha lugar. É que do inventário poderá resultar o pedido de registro do bem imaterial por terceiros, em possível divergência com o ânimo da comunidade em resguardá-lo. Além disso, da publicização do saber apreendido poderá decorrer futuro proveito de matiz econômico sem que qualquer benefício reverta, em contrapartida, ao grupo social originariamente dele detentor. (18)

            Nosso Direito reconhece ao menos uma tipologia de bens culturais imateriais do patrimônio nacional cujo acesso e uso depende de consentimento prévio e fundamentado das comunidades locais – indígenas ou não –, ensejando a partilha eqüitativa do fruto de sua exploração: são os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, regulados pela MP nº 2186-16/2001, que implementa a Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Brasil e em vigor no nosso ordenamento jurídico (19), numa tentativa de contenção dos nefastos efeitos do fenômeno conhecido como "biopirataria".

            Como a pura transposição das noções e regimes jurídicos postos na legislação brasileira sobre propriedade intelectual não se mostra hábil a solucionar os diversos problemas que podem emergir da apropriação não consentida do conhecimento produzido ou detido por comunidades, cabe o aprofundamento das discussões em torno do tema.

            É prudente afirmar que em numerosos casos estará caracterizada a indeterminabilidade do grupo social produtor ou detentor do conhecimento relativo ao bem cultural imaterial, em razão da extensão geográfica e populacional em que este se manifesta, o que faz sugerir a incidência de regime assemelhado àquele das obras que caem no domínio público.

            Existem hipóteses, contudo, em que será possível identificar desde logo coletividades que tenham produzido ou sejam as únicas detentoras de certos tipos de saber, como tecnologias de fazer e de criar aplicadas a recursos naturais próprios da localidade onde se situam. É nesse espaço que se deve cogitar da adoção de regramento legal específico, análogo ao conferido aos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, proporcionando a seus titulares a segurança jurídica que requer o processo de divulgação de especiais e peculiares saberes.

            Certo é que o estabelecimento de disciplina própria para esse tema não pode ser postergado: é que, em contraposição ao vácuo legislativo no campo da disciplina desses direitos, a política oficial de preservação cultural vigente tende a conduzir, inexoravelmente, ao impulsionamento das atividades de inventário e registro, espargidas pelas várias estruturas do Poder Público e da sociedade civil, suscitando questões dessa ordem (20).


6.A NECESSÁRIA DEMOCRATIZAÇÃO NA ATIVIDADE INVENTARIAL.

            A esta altura convém salientar que a dispersão na produção do saber sobre o patrimônio cultural imaterial é indispensável, à vista de causas que não se pode negligenciar.

            Entre elas, merecem nota: a recenticidade da assunção, pelo Poder Público, da tarefa de preservação de valores culturais imateriais; as proporções continentais do território brasileiro; a crônica restrição orçamentária de que padecem os órgãos oficiais de proteção; a complexidade logística de levantamentos que mobilizem equipes interdisciplinares para adequada realização de trabalhos de campo e de pesquisa; as dificuldades de compartilhamento de informações entre as diversas esferas governamentais; a velocidade do desaparecimento de costumes e saberes tradicionais pela alucinante e insípida homogeneização cultural contemporânea e, sobretudo, a democratização do conceito de bem cultural, que se desvencilha do discurso da história oficial e abre caminho ao reconhecimento da pluraridade de nossas raízes, estimulado pelo crescimento das organizações do chamado terceiro setor.

            Os obstáculos mencionados e a certeza das dimensões da tarefa de compilação de bens do riquíssimo acervo cultural imaterial brasileiro deixam claro que não há sucesso possível sem a ativa participação da sociedade civil, assumindo parcela da ação inventarial por seus vários organismos.

            O art. 216 da Constituição Federal de 1988 assentou essa opção e encontrou eco na aludida Carta de Fortaleza, a qual recomendou que "o IPHAN, através de seu Departamento de Identificação e Documentação, promova, juntamente com outras unidades vinculadas ao Ministério da Cultura, a realização do inventário desses bens culturais em âmbito nacional, em parceria com instituições estaduais e municipais de cultura, órgãos de pesquisa, meios de comunicação e outros" (21).

            Idêntica orientação se vê na cena internacional: a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial prevê que a identificação e definição dos vários elementos do patrimônio cultural imaterial se dê com a participação da comunidade, grupos e organizações não-governamentais relevantes (22).

            Tem o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, portanto, papel capital nesse diagrama. Suas ações não se poderão restringir ao levantamento de bens culturais imateriais dignos de investigação e registro. Estendem-se à fixação indicativa de linhas metodológicas para os trabalhos de inventário, possibilitando a disseminação dessas atividades por instituições dos mais variados matizes e permitindo a coleta de dados dentro de sistemática que viabilize ulterior instrução técnica de pedidos de registro dos bens pesquisados.

            O Inventário Nacional de Referências Culturais, que cria parâmetros apropriados para pesquisa e documentação de bens culturais intangíveis, é produto dessa realidade e se qualifica como abrangente instrumento de política de identificação do patrimônio cultural nacional, operando ainda como real indutor de projetos análogos a serem adotados pelos órgãos oficiais de preservação cultural dos Estados-membros e dos Municípios.

            Não por outro motivo, entidades estaduais congêneres do IPHAN têm seguido postura similar, estabelecendo e divulgando metodologias de inventário que visam à produção descentralizada e capilarizada de conhecimento sobre o acervo cultural imaterial brasileiro (23).


7.O REGISTRO. NOVA TÉCNICA, TAMBÉM DEMOCRÁTICA.

            Associado à técnica de inventário está o procedimento de registro do bem cultural intangível em Livro próprio.

            O Decreto nº 3.551/2000 criou quatro Livros de registro, sem prejuízo da adoção de outros para o preenchimento de lacunas eventualmente detectadas: a) Saberes, para inscrição de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; b) Celebrações, para inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; c) Formas de Expressão, destinado às manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e d) Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. (24)

            O registro de bens imateriais desempenha função de destaque na garantia de perpetuidade de sua memória. Viabiliza o conhecimento aprofundado das manifestações ou dos lugares objeto de pesquisa, declara-lhes a condição de integrantes do patrimônio cultural brasileiro e possibilita, enfim, ações de estímulo à manutenção e dispersão de sua prática, no âmbito da comunidade em que foi detectado e em novos sítios, na esteira da política de fomento sintetizada no Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. (25)

            A democratização e dinamização do movimento de preservação do patrimônio cultural intangível vence os lindes da pesquisa e documentação para alcançar, também, o procedimento que se destina à obtenção do registro oficial de bens culturais intangíveis.

            Para tanto, entidades públicas e privadas colaboram decisivamente desde o ato de provocar a atividade da Administração Pública até a respectiva instrução técnica dos pleitos, como dispõe o Decreto nº 3.551/2000 (26). O diálogo dos órgãos oficiais de preservação com outros organismos está baseado, além de todas as circunstâncias de cunho prático acima invocadas a propósito da atividade de inventário, na identidade que certas instituições têm, quer com o bem objeto da pesquisa, quer com os grupos sociais onde este se manifesta.

            Ilustra essa perspectiva a especial posição da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da Fundação Cultural Palmares, da Fundação Nacional de Arte – FUNARTE e da Fundação Casa Rui Barbosa. A sua vocação institucional justifica e recomenda o envolvimento nas atividades concernentes à coleta de dados para a instrução dos pedidos de registro de bens culturais imateriais, evitando que seja negligenciado o conhecimento já produzido sobre o tema e permitindo, portanto, o melhor desfecho da providência de registro então postulada.


8.O MINISTÉRIO PÚBLICO E O REGISTRO.

            É questionável a exclusão do Ministério Público do rol de legitimados à deflagração do processo de registro, visto que a missão institucional que lhe foi constitucionalmente assinada abrange a tutela de interesses difusos, categoria em que se situa inequivocamente a preservação e a promoção do patrimônio cultural brasileiro.

            A reconhecida titulação do Parquet para adotar medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a esse fim (27), notadamente celebrando compromissos de ajustamento de conduta e manejando a ação civil pública, mostra-se incompatível com a decisão de não lhe estender a legitimidade para requerer, perante o órgão administrativo, a adoção das providências cabíveis para promover o registro de determinado bem cultural imaterial.

            Não bastasse, é ver que o Ministério Público detém a prerrogativa de expedir recomendação às diversas instâncias administrativas para garantir o respeito "aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis", o que cumprirá papel análogo à formal provocação para fins de instauração do processo de registro (art. 6º, XX da LC nº 75/93 e art. 27, parágrafo único, IV da Lei nº 8.625/93).

            Assim, ante manifestação devidamente fundamentada e instruída do Parquet, deve o órgão respectivo dar-lhe trânsito, adotando providências inerentes à continuidade do procedimento se satisfeitos os requisitos próprios elencados na legislação de regência ou, subsidiariamente, provocar ex officio a instauração do processo, no uso da competência que lhe assiste.


9.PANORAMA CORRENTE DO REGISTRO E O DESAPARECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL.

            O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional registrou, até a data atual, 04 (quatro) bens imateriais como integrantes do patrimônio cultural brasileiro: a arte kusiwa, própria da população indígena de Wajãpi, no Amapá (Formas de Expressão); o Círio de Nazaré, celebração católica tradicional na cidade de Belém/PA (Celebrações); o samba de roda do Recôncavo Baiano (Formas de Expressão); e o ofício das Paneleiras de Goiabeiras, bairro de Vitória/ES (Saberes).

            Não obstante haja outros processos de registro em curso, o tímido quantitativo de pedidos correntemente submetidos à análise do IPHAN (28) bem dá a medida do penoso caminho a ser trilhado na consolidação dessa alternativa de tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro, sem o que frações inestimáveis de nossa identidade e memória estarão sentenciadas ao desaparecimento.

            Vale lembrar que o próprio Decreto tratou, tangencialmente, desse aspecto da categoria de bens culturais imateriais: sua extinção.

            Não se pode negar ser da contingência desses bens a variabilidade no tempo e no espaço. Embora essa circunstância não afaste a possibilidade da perpetuação espontânea de sua preservação e prática na comunidade em que estão enraizados, dela resulta a necessária aceitação de que, em algum momento histórico, deixem de ser reproduzidos e transmitidos às gerações subseqüentes.

            O mencionado Decreto atribuiu ao IPHAN a reavaliação decenal dos bens registrados, para constatar a sua permanência e, assim, revalidar-lhe o título de "Patrimônio Cultural do Brasil". A atividade de reavaliação deve estar restrita à pesquisa quanto à persistência ou não do bem imaterial, no plano concreto de sua manifestação, dentro das características identificadas quando de sua inscrição no registro.

            Não se trata aqui de atividade fiscalizatória, o que seria incompatível com a natureza dos bens culturais intangíveis e conduziria à corrupção da própria forma de manifestação livremente emanada pela comunidade. A equivocada opção do Poder Público por compelir a reprodução do saber em vias de proteção conduziria ao resultado que se busca evitar com as políticas de estímulo à sua reprodução. Aí se vê quão tênue é linha que separa a ingerência indevida do Estado de sua legítima ação de preservação do acervo cultural imaterial.

            De toda sorte, a descontinuidade na ocorrência do bem registrado levará à perda do título de "Patrimônio Cultural do Brasil", o que poderá ensejar o encerramento de projetos de estímulo e outras medidas administrativas que se tenham estruturado em torno do bem cultural desaparecido. O registro deverá ser preservado, por evidente, considerado o valor histórico de que estará investido.

            Embora o Decreto seja omisso quanto à atualização do registro caso o padrão de manifestação do bem cultural venha a se alterar em aspectos marginais, mantendo-se, porém, seus traços básicos, trata-se indiscutivelmente de fator a ser apreciado por ocasião das atividades orientadas à revalidação do título concedido.

            Sendo a mutabilidade latente no fenômeno cultural que se pesquisa, cataloga e protege, o registro documental de sua evolução consulta ao interesse coletivo de produzir conhecimento atualizado sobre o fenômeno cultural objeto de análise, porquanto dotado de caráter processual por excelência, permitindo ainda sejam aquilatadas a pertinência e a eficácia das políticas públicas estabelecidas no curso do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.


10. OUTROS MECANISMOS DE AÇÃO.

            Constatado que o inventário e o registro se mostram como eficazes instrumentos administrativos para conhecimento e reconhecimento da existência e configuração de bens intangíveis integrantes do patrimônio cultural brasileiro, é importante ver que à disposição do Poder Público existem inúmeros mecanismos complementares que propiciarão, direta ou indiretamente, a sua preservação e promoção.

            Como seu exame escapa à proposta deste trabalho, destacam-se aqueles que reclamam maior destaque: 1) tombamento e desapropriação de imóvel que, por tradição, acolha manifestações culturais constitucionalmente qualificadas (Decreto-Lei nº 25/37 e Decreto-Lei nº 3.365/41); 2) exercício do poder de polícia administrativa assegurando sua preservação; 3) políticas específicas de parcelamento do solo, zoneamento urbano, transferência do direito de construir, operações urbanas consorciadas, outorga onerosa do direito de construir, previsão de exercício do direito de preempção e orçamento participativo, privilegiando áreas onde situados imóveis associados a bens culturais imateriais (art. 4º da Lei nº 10.257/2000); 4) renúncia fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano; 5) inclusão, como critério de repartição de receitas tributárias, da adoção de medidas de preservação cultural pelo ente federativo destinatário; 6) programas de financiamento de ações das organizações não-governamentais e demais segmentos da sociedade civil direcionadas à preservação do patrimônio cultural. (29)


11. CONCLUSÔES:

            1.A Constituição Federal de 1988 ampliou o conteúdo do conceito jurídico de patrimônio cultural, enunciando a tutela, pelo Poder Público, dos bens culturais de natureza imaterial de maior relevância para a comunidade nacional.

            2.A noção de patrimônio cultural imaterial tem largo espectro de abrangência, englobando, entre outros, elementos tradutores do modo de ser e de viver de determinado grupo social, bem como aqueles reveladores de suas raízes identitárias e do conhecimento produzido e acumulado em seu seio.

            3.As peculiaridades do patrimônio imaterial determinaram a busca de novos instrumentos para sua preservação, pois os mecanismos tradicionalmente aí empregados não se mostrariam plenamente adequados a tal finalidade.

            4.O inventário põe-se como instrumento essencial na atividade produtora de conhecimento do patrimônio imaterial, cujo sucesso depende visceralmente do ativo engajamento da comunidade a que se vincula o bem imaterial sob investigação.

            5.Urge regrar juridicamente as formas de conhecimento e uso de certos bens do patrimônio imaterial, notadamente os saberes e o domínio de técnicas próprios de grupos sociais específicos, à vista das inevitáveis implicações econômicas que podem advir de sua divulgação indiscriminada.

            6.A disciplina constitucional da preservação do patrimônio imaterial revela que a técnica inventarial não é privativa dos órgãos oficiais, devendo o IPHAN e entidades congêneres da Federação desempenhar essencial papel disseminador das linhas metodológicas (como o INRC – Inventário Nacional de Referências Culturais) a serem usadas pela sociedade civil na democrática atividade de pesquisa dos valores culturais intangíveis. Além disso, o inventário deve ser utilizado como mecanismo de proposição de medidas governamentais orientadas à preservação cultural.

            7.O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, criado pelo Decreto nº 3.551/2000, é outro mecanismo de preservação de perfil democrático. Prevê a participação dos órgãos oficiais e entidades não-governamentais na instauração do procedimento de reconhecimento dos bens culturais intangíveis e permite a participação destas últimas na respectiva instrução.

            8.O Ministério Público, pela missão institucional que lhe foi assinada, legitima-se a requerer ou recomendar a instauração de procedimento tendente ao registro de bem cultural imaterial.

            9.A mutação e o desaparecimento de bens reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil deverão ser constatados por meio do procedimento de reavaliação decenal. Os resultados decorrentes dessa atividade deverão subsidiar as decisões quanto à manutenção, modificação ou extinção de políticas públicas voltadas à preservação do bem cultural em xeque.

            10. Os mecanismos de inventário e registro devem ser usados em associação com diversos outros instrumentos postos à disposição do Poder Público com vistas a garantir o cumprimento da promessa constitucional de preservação do patrimônio cultural imaterial.


NOTAS

            1 A Constituição Federal de 1934 estabeleceu proteção pelo Poder Público às "belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte", bem como dos "objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País" (arts. 10, III e 148). A Constituição outorgada em 1937 previu que "os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios" (art. 134). A Carta de 1946 daí não se afastou, ao dispor que "as obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público" (art. 175). A Carta de 1967, em dispositivo reposicionado pela EC nº 01/1969, seguiu similar orientação, protegendo "os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas (arts. 172, parágrafo único e 180, parágrafo único).

            2 Embora o anteprojeto do Decreto-Lei nº 25/37, de autoria de Mário de Andrade, já propusesse o tombamento de manifestações folclóricas ameríndias e não-ameríndias, de notório cunho imaterial. A ousada proposta não prevaleceu na redação final.

            3 Preservação do patrimônio cultural em cidades. Belo Horizonte: Autêntica, 2001, p. 30.

            4 Ob. cit., p. 31.

            5 No plano da legislação ordinária, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) impõe ao Poder Público garantir às comunidades indígenas a "livre escolha de seus meios de vida" (art. 2º, IV) e o respeito aos "valores culturais, tradições, usos e costumes" (art. 2º, VI).

            6 Ainda pendente de ratificação por número suficiente de países para entrar em vigor. Disponível em http://erc.unesco.org/cp/convention.asp?KO=17116&language=E. Acesso em 23.12.2004.

            7 Em <http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm>. Acesso em 23.12.2004.

            8 A Convenção de 2003 reflete avanço similar no terreno internacional, ampliando o conceito de patrimônio cultural emergente da Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 1972.

            9 Direito Ambiental e patrimônio cultural: direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p.98.

            10 Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2003, p. 873.

            11 "Diretrizes para proteção do patrimônio – sobre cultura e patrimônio cultural". Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm. Acesso em 22.12.2004.

            12 Seguem-se à legislação federal normas similares no plano estadual. O Decreto nº 42.505/2002, editado pelo governo de Minas Gerais, é mostra evidente dessa orientação.

            13 Não se pretende abordar aqui a atividade conservativa protagonizada pela própria comunidade produtora, destinatária ou espectadora da manifestação cultural, agente principal do processo e senhora, em última análise, da decisão de perpetuar ou não o bem cultural imaterial que a ela se relaciona.

            14 "Algumas notas sobre a proteção do patrimônio cultural", in Boletim Científico da ESMPU, Brasília, a. II – n. 9, p. 193 – out./dez. 2003.

            15 "Art. 12. 1. To ensure identification with a view to safeguarding, each State Party shall draw up, in a manner geared to its own situation, one or more inventories of the intangible cultural heritage present in its territory. These inventories shall be regularly updated."

            16 Curiosamente, o Decreto nº 3.551/2000, que "institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro", não prevê as formas de manifestação lingüísticas como passíveis de inscrição no Livro de Registro das Formas de Expressão. Como há previsão de abertura de livros relacionados a outras manifestações, é evidente a possibilidade de sua inclusão no Registro.

            17 Luis da Câmara Cascudo, 1952, apud ARAÚJO, Alceu Maynard, Folclore Nacional III – Ritos, sabença, linguagem, artes populares e técnicas tradicionais. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes (Coleção Raízes), 2004, p. 174. Para breve resenha illustrativa de manifestações orais e gestuais típicas em comunidades, idem, pp. 173-257.

            18 A possibilidade de aproveitamento industrial, comercial, artístico e turístico de conhecimentos que se ligam a especiais modos de fazer e criar, bem como as formas de expressão, são exemplos acabados da relevância dessa prospecção.

            19 A propósito: SANTILLI, Juliana. Conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: elementos para a construção de um regime jurídico sui generis de proteção, in Diversidade Biológica e Conhecimentos tradicionais. Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau (organizadores). Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp. 341/369 (Coleção Direito Ambiental).

            20 Os membros da Comissão e do Grupo de Trabalho do Patrimônio Imaterial, responsáveis pela concepção do Decreto nº 3551/00, anteviam a necessidade de regulamentação específica da matéria. A propósito: "O registro do patrimônio imaterial – Dossiê final das atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial, Ministério da Cultura/IPHAN/Fundação Nacional de Arte – Brasília, 2000". Atualmente o IPHAN exige, para a instauração do procedimento de registro, a formal anuência de representante da comunidade produtora do bem, ou de seus membros.

            21 Disponível em http://www.iphan.gov.br/legislac/cartaspatrimoniais/fortaleza-97.htm. Acesso em 27.12.2004.

            22 Disponível em http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=17716&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 29.12.2004.

            23 Como o IEPHA/MG. Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/diretrizes_ipac.htm. Acesso em 27.12.2004.

            24 O registro de determinado bem imóvel no Livro de Lugares não se confunde com o tombamento. Trata-se de institutos jurídicos autônomos e distintos, pelo que não necessariamente o bem cultural inscrito em Livro preencherá os requisitos para ser tombado. É possível a possível dualidade de tutelas, do que parece ser exemplo o Mercado do Ver-o-Peso, em Belém, o qual, a par do inegável valor histórico-arquitetônico que possui, hospeda tradicional feira da capital paraense.

            25 São diretrizes da política de fomento do PNPI: 1) promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio cultural imaterial; 2) ampliar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio; 3) promover a salvaguarda de bens culturais imateriais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua existência, bem como pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação; 4) implementar mecanismos para a efetiva proteção de bens culturais imateriais em situação de risco.

            26 Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

            I - o Ministro de Estado da Cultura;

            II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

            III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

            IV - sociedades ou associações civis.

            Art. 3º.. ....

            § 3o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

            27 Sobre o tema, por todos: MILARÉ, Édis, ob. cit., pp. 284/285 (em especial, nota 186).

            28 Disponível em http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm#registro. Acesso em 27.12.2004.

            29 Consultem-se, a propósito, MILARÉ, Édis, ob. cit., pp. 285/286 e 289/290 e PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pp.267/274.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro. Breves reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6543. Acesso em: 23 abr. 2024.