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Dispensa. Incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Limite de preço. Critério a ser adotado: por contrato, exercício financeiro, por objeto ou misto?

Dispensa. Incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Limite de preço. Critério a ser adotado: por contrato, exercício financeiro, por objeto ou misto?

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Os órgãos de controle se utilizam do critério do exercício financeiro. Significa que para a verificação da viabilidade da contratação direta pelo limite de valor deverá ser analisado o valor global do objeto da contratação no ano.

Dispensa. Incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Limite de preço. Critério a ser adotado: por contrato, exercício financeiro, por objeto ou misto?

Traremos à baila nosso posicionamento a respeito dessa questão tão importante, referente ao critério de limite quantitativo para a viabilidade da contratação direta.

Os órgãos de controle se utilizam do critério do exercício financeiro. Significa que para a verificação da viabilidade da contratação direta pelo limite de valor deverá ser analisado o valor global do objeto da contratação no ano.

Temos posicionamento distinto que mescla uma série de critérios. Obviamente que o orçamento, em regra, e definido pelos gastos no exercício financeiro. Contudo, nada impede que haja diversas contratações até mesmo com o mesmo objeto. Explico. Nem sempre as previsões do planejamento são infalíveis. Muitas vezes a Administração contrata menos do que deveria, mas não por má-fé, mas em decorrência de um planejamento defectivo. Deve-se analisar o elemento subjetivo da conduta do gestor, ou seja, se a intenção do agente está caracteriza como ilícita, no sentido de ter agido finalística e dolosamente com o intuito de assinar várias contratações no exercício financeiro de mesmo objeto com o fito de burlar a lei licitatória.

Acreditamos que pelas circunstâncias e pelo contexto da administração pública do gestor se pode extrair objetivamente a intenção do agente público.

Não vemos empecilho, portanto, desde que demasiadamente fundamentada, a situação e possibilidade de contratação por mais de uma vez de mesmo objeto dentro desses limites quantitativos para a dispensa e no mesmo exercício financeiro.  Assim, podemos afirmar que a análise, controle ou fiscalização deve pairar sobre a intenção, bem como sobre cada contrato analisado objetivamente.

Diferente, pois, a questão do parcelamento do objeto. Regra é de que tal conduta configure ilícito. Porém, se o objeto for divisível autonomamente, é possível que não estejamos diante de parcelamento de um mesmo objeto, mas de contratos diversos com o mesmo objeto, que é único e autônomo em cada contrato. Não podemos descartar essa possibilidade em caso concreto. Assim, a vedação pode ser extraída da comparação entre aquisições diversas com parcelas de mesmo objeto que formará o todo ao final, quando inviável a sua divisão em contratos autônomos; da possibilidade de mais de uma contratação com o mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro, que dependerá de eficaz fundamentação. Nem sempre, também, tal situação ocorrerá por má fé ou planejamento defectivo.  A Administração poderá ter uma dada necessidade em certo período e, posteriormente, ter a mesma necessidade em outro, configurando mais de um contrato com mesmo objeto.

O que se veda é parcelar um objeto indivisível que, em princípio, teria que ser objeto da licitação única.


Autores

  • David Augusto Souza Lopes Frota

    DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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  • Bruno Mariano Frota

    Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado e Servidor Público. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Civil. Possui constante atuação na jurisdição de segundo grau junto ao TJDFT e ao TRF da 1ª Região. Foi membro integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.

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