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Reclamante que não justificou ausência em audiência é condenada ao pagamento de custas

Reclamante que não justificou ausência em audiência é condenada ao pagamento de custas

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Alteração na CLT quanto à cobrança de custas em razão da ausência injustificada do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência inaugural, o juiz do trabalho Wassily Buchalowicz (da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP) determinou, em 1º grau, o arquivamento da referente reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Na ata, considerando que a audiência foi realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, Buchalowicz concedeu o prazo de 15 dias para que a trabalhadora comprovasse motivo legalmente justificável para sua ausência.

Em face disso, o advogado da trabalhadora, presente à sessão, teve ciência de que, caso não comprovasse o não comparecimento, sua cliente seria condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme novo dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No prazo concedido, a trabalhadora optou, em vez de comprovar a ausência, pela interposição de recurso ordinário alegando que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Assim, no meio impugnativo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a isenção das custas processuais.

Fazendo menção ao novo CPC, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, destacou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se ao referido processo por ter vigência anterior à realização da audiência. "O preceito celetista é norma processual e de aplicação imediata", diz a decisão.

Desse modo, para os magistrados, não tendo a empregada alegado "qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal", ainda que ela fizesse jus ao benefício da gratuidade, "a sua concessão é irrelevante, ou inócua".

Isso porque, segundo o acórdão, "a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita".

Logo, a 1ª Turma manteve inalterada a sentença, que condenara a empregada ao pagamento das custas processuais.

Fonte: Site oficial TST


Autor

  • Tatiana Maria Santos Abrão

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    Sou advogada e também atuo como correspondente jurídica.Sou especializada em direito do trabalho e direito de família (divórcio e inventários), e também possuo forte atuação em direito civil, especialmente contratos e indenizações, e direito do consumidor.

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