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Código de ética da oab - sigilo profissional

Código de ética da oab - sigilo profissional

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Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, salvo em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa.

Dos mais fundamentais capítulos do Código de Ética da OAB, destaca-se o 3º, das relações com o cliente.

Conforme depreende-se da literalidade do art. 10, a relação entre o advogado e o cliente deve pautar-se sempre na confiança recíproca, sendo de tamanha relevância que, sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

O relacionamento entre o cliente e seu patrono deve ser sempre muito aberto, o advogado deve ser franco quanto aos riscos e consequências da demanda, bem como orientar quanto às estratégias que serão adotadas. Eventuais divergências entre a estratégia adotada pelo profissional e a opinião do cliente devem ser sanadas por meio desse relacionamento claro, devendo o advogado esclarecer a linha que pretende seguir. Por óbvio, a opinião do cliente deve ter relevância, no entanto, questões técnicas devem ser sanadas de acordo com o entendimento do advogado, não devendo subordinar-se ao que o cliente pensa a respeito.

Ressalva importante é feita quanto a atuação do advogado ou do escritório junto a clientes de interesses opostos. É expresso o art. 19: “ Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.” Em havendo demanda posterior entre clientes, estabelece o art. 20 que  o profissional deve fazer a opção por um dos mandatos, renunciando os demais. Outrossim, ao atuar contra ex-clientes, deve observar impreterivelmente o sigilo profissional.

O capítulo trata ainda do termo final da contratação do cliente. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato, assim indica o art. 13. Contudo, ainda que o mandato não tenha sido extinto, obriga-se o advogado a proceder com a devolução de bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas.

Questão nitidamente ética observa-se no art. 14 que aduz: “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.” Pelo que deve dar ciência ao outro advogado da situação.

Ademais, assegura o Código de Ética o direito, e o dever, do advogado em atuar em causas criminais sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Bem como, a negativa do advogado ante à imposição do cliente de atuação de outros advogados atuando ao lado, ou mesmo monitorando a atuação do profissional.

Por fim, garante o Código que o advogado pode substabelecer, com reserva de poderes, sem prévia concordância do cliente, haja vista o caráter pessoal do ato.

No que tange ao Capítulo VII, do sigilo profissional, tem-se não só um direito do advogado, mas uma obrigação. O profissional deve ser sempre cauteloso quanto às informações que dispõe.

Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, salvo em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. Não sendo, sequer, obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

É notório o viés ético das normas que versam sobre o sigilo profissional, sendo indispensável para o pleno exercício da profissão, bem como para a constituição da confiança efetiva entre cliente e patrono.



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