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O modelo sindical brasileiro

O modelo sindical brasileiro

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CAPÍTULO I

1.O Sindicato

A palavra sindicato, segundo Arion Sayão Romita, tem origem no vocábulo francês syndicat. "Syndic era o dirigente da associação de classe e syndicats eram os associados. O termo syndicat designava também as organizações operárias; posteriormente, por analogia, aplicou – se igualmente às entidades patronais," [1] diz o autor. É bastante válido conhecermos a etimologia da palavra sindicato, até para tornar nosso estudo mais coerente.

Em nosso sistema jurídico o sindicato possuí grande relevância, tendo em vista estar localizado na base do sistema confederativo, que no devido momento iremos analisar. Este é o sindicato em sentido estrito. Já quando falamos em sindicato em sentido amplo, estamos nos referindo às demais entidades que compõem o referido sistema, as federações e confederações. As centrais sindicais, embora exerçam grande influência junto ao movimento sindical, não fazem parte do sistema, pois não possuem natureza jurídica de entidade sindical, e sim de associação civil. No Brasil, vale mencionar, podem existir sindicatos de empregados e de empregadores, embora, acreditemos que apenas os trabalhadores deveriam ter esse direito, porque a classe empresarial não precisa de sindicato. Por si ela já leva vantagem, tendo em vista seu poder econômico.

Vai nos interessar nesse momento apenas o estudo do sindicato em sentido estrito. Pois, oportunamente, iremos analisar as demais entidades sindicais.

1.2.Conceito

A doutrina tem apresentado uma série de conceitos de sindicato em sentido estrito. Roberto Barreto Prado, por exemplo, define sindicato como "a associação que tem por objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos interesses individuais dos seus membros" [2]. O mesmo autor se justifica dizendo que sempre existe a necessidade da associação estar investida dos poderes de representação dos interesses gerais da categoria de empregados ou de empregadores. Apenas de forma supletiva é que se admite que essa representação se estenda aos interesses individuais dos seus membros. [3]

Para José Martins Catharino sindicato é "associação trabalhista de pessoas naturais, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão, ou de profissões similares ou conexas." [4]

Amaury Mascaro Nascimento, afirma que sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho." [5] Mais adiante Mascaro diz : "Há sindicatos que agrupam pessoas físicas, os sindicatos de trabalhadores, mas há outros que reúnem pessoas jurídicas, os sindicatos de empregadores. Desse modo, para não afastar da definição os sindicatos patronais, é que nela se afirma que sindicato é uma forma de pessoas físicas ou jurídicas." [6]

Já Arion Sayão Romita apresenta três conceitos para sindicato: um sociológico, um como grupo de pressão e um jurídico. O primeiro conceito é de que "o sindicato é um grupo social" [7]. E o autor explica que para existir um grupo social, é indispensável que ele possua uma estrutura e uma organização, ainda que rudimentar, e uma base psicológica na consciência de seus membros. Nos sindicalizados, então, existiria essa consciência, por isso, o sindicato seria um grupo social. O segundo conceito, do sindicato como grupo de pressão, é que segundo Romita, "as organizações profissionais tanto podem ser de empregados como de empregadores ou profissionais liberais. É claro que o sindicato, representante que é da categoria respectiva, sempre atua sobre os poderes públicos para obter a vitória de uma reivindicação da classe, assume a característica de grupo de pressão." [8] Por fim, o conceito jurídico de sindicato para Romita é que "o sindicato é espécie do gênero associação. O sindicato se caracteriza pelos fins que procura alcançar. Todo sindicato é uma associação cuja finalidade consiste na defesa dos interesses da classe que representa, quer morais quer econômicas." [9]

A Consolidação das Leis do Trabalho não traz um conceito pronto de sindicato, apenas dispõe, em seu artigo 511, caput, que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Para nós sindicato, em sentido estrito, é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas voltada exclusivamente para a defesa de interesses profissionais e econômicos. É uma associação porque deve reunir um grupo de pessoas, sejam físicas ou jurídicas. O sindicato tem uma finalidade principal, qual seja a defesa exclusiva dos interesses da classe. Interesses profissionais, quando o sindicato for de trabalhadores, e interesses econômicos, quando for de empregadores. Dizemos voltada exclusivamente porque entendemos que o sindicato deve lutar pelos interesses da classe, e não se preocupar com outras atividades, que não possuem nenhuma afinidade com as reais necessidades de seus membros.

1.3.– Natureza Jurídica

Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica do sindicato. Antes de tudo podemos afirmar que o sindicato é uma pessoa jurídica. As divergências doutrinárias surgem quando se procura situar essa personalidade jurídica do sindicato dentro dos ramos do Direito. Alguns defendem a tese do sindicato ser uma associação de direito público, outros de direito privado, há alguns até que defendem a tese do sindicato ser de natureza semi–pública, e outros, ainda, de natureza de direito social. Vamos procurar explicar cada uma delas.

Segundo Everaldo Gaspar de Andrade, a concepção do sindicato como pessoa jurídica de direito público nasceu no direito italiano. O autor, inclusive, menciona o nome de Ludovico Barassi como um de seus principais adeptos. Em termos de Brasil, Gaspar assim situa essa concepção:

" O sentido ideológico, que impregnou a organização sindical brasileira por muito tempo, tinha como objetivo trazer os sindicatos para integrar o Estado, isto é, empregado e empregador como parceiros do desenvolvimento. Com isso pretendia - se neutralizar as lutas de classe e o sindicato passaria a ter um sentido muito mais assistencialista e comunitário. Em nome do interesse público e estatal, elaborou – se um sistema de organização a partir de sua criação passando pelo seu desenvolvimento e dissolução com a presença obrigatória do Estado." [10]

Já em relação a concepção privatistíca temos a dizer que é a que atualmente prevalece. Mascaro, é defensor dessa corrente e assim se manifesta:

" Indesejável, no entanto, é a publicização do sindicato, porque equivale à sua absorção pelo Estado, deixando de cumprir as suas funções principais, que exigem uma certa autonomia. O Estado pode controlar o sindicato, mas não publicizá – lo nem dirigir as suas atividades e administração. A privatização do sindicato é imperativo da liberdade sindical." [11]

A corrente que defende a natureza semi – pública (Verdier), entende que mesmo o sindicato não sofrendo interferência estatal, acaba agindo como um órgão do próprio Estado. Isso se materializa quando o sindicato, conforme Gaspar, cumpre o papel de produtor de normas e encarrega – se de certas prerrogativas ( representação, substituição processual, poder de homologar rescisão e de fiscalização, e etc ). [12]

Sobre a última corrente, defensora da tese do sindicato com personalidade de direito social, seu principal expoente no Brasil é Cesarino Júnior. Para ele o direito social é um tertum genius, e "sendo o sindicato justamente uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece – nos melhor e mais lógico qualificá – lo como pessoa jurídica de direito social." [13]

Entendemos ter o sindicato personalidade jurídica de direito privado. Isto porque sendo o sindicato criado pela livre vontade de pessoas físicas ou jurídicas, que se unem para defesa de seus interesses, não há que se falar em intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado no seu funcionamento e gestão, por isso e com base, também, no princípio da liberdade sindical, os sindicatos podem ser enquadrados como pessoas jurídicas de direito privado.


CAPÍTULO – II

2 - HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

Ao contrário do que ocorreu na Europa, onde as entidades sindicais começaram a surgir e se organizar a partir da Revolução Industrial, no Brasil somente no final do século XIX e início do século XX é que os trabalhadores passaram a se unir em associações para a defesa de seus interesses.

Desse modo, é correto afirmar que não havia no Brasil o que denominamos hoje de sindicatos( lato sensu), e isto antes da ocorrência de dois fatos históricos, que modificaram sensivelmente a vida sócio – econômica do país: a abolição da escravatura e a promulgação da Constituição Republicana de 1891. Primeiro, porque em uma economia incipiente, predominantemente agrícola como aquela, cuja sustentação era dada exatamente pela mão – de- obra escrava, conforme ensina Arion Sayão Romita [14], era impossível encontrar a classe trabalhadora envolvida em movimentos de luta visando reverter a situação de exploração e de miséria a que estava submetida.

Sobre o assunto, Orlando Gomes assim leciona :

"... num regime de trabalho escravagista não teria sido possível vicejar o sistema corporativo de produção e trabalho, que pressupõe o trabalho livre, embora submetido a estritas regras regulamentares. As escassas e episódicas aparições de corporações em um ou outro centro mais populoso, não chegaram a caracterizar um sistema corporativo a feição do europeu.

Com a lei denominada de ‘ Ventre Livre’ ( 1871) e mais tarde com a "abolição’ (1888), é que surgiram as condições para a formação do Direito do Trabalho no campo das relações coletivas.’’ [15]

O segundo fato histórico foi justamente a promulgação de nossa primeira Constituição Republicana, em 1891, que em seu art.72, § 8º, consagrou o direito de associação, desde que fosse exercido de forma pacífica. O referido dispositivo assim dispunha :

" A todos é lícito associarem – se e reunirem – se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública."

Portanto, antes desses dois fatos, toda e qualquer associação de trabalhadores não poderia receber caráter sindical. Isto porque, naquele momento não tínhamos o que consideramos hoje de trabalho livre, embora houvesse subordinação à normas estatutárias. Além disso, apesar de existir aqui a presença de corporações de ofício, em centros mais populosos, no entanto, jamais existiu no Brasil um regime corporativo idêntico ao Europeu, como afirma Romita. [16]

A partir de agora, após termos feito as necessárias considerações, vamos trabalhar a organização sindical brasileira, analisando os seguintes períodos históricos:

a)Primórdios do sindicalismo no Brasil até a Revolução de 1930

Este pode ser considerado um período bastante fértil para o sindicalismo brasileiro, como observa José Cláudio Monteiro de Brito Filho [17]. Primeiro, porque foram criadas diversas associações de classe, embora sem caráter sindical como: a União dos Operários Estivadores (1903); a Sociedade União dos Foguistas ( 1903); a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas (1906) e a União dos Operários em Fábricas de Tecidos (1917), além da Confederação Geral dos Trabalhadores, que segundo Mozart Victor Russomano [18], foi dissolvida meses depois pelo Governo Federal. Depois, devido à produção legislativa do período, pois surgiram as primeiras leis voltadas ao problema sindical no Brasil: o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903 e o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907.

Sobre o Decreto nº 979, é correto afirmar que este imprimiu aos sindicatos sentido cooperativista, visto que dispunha que os mesmos serviriam de intermediários a fim de conseguir crédito a seus associados. Era voltado, por isso, exclusivamente, ao setor rural, conforme Octávio Bueno Magano [19].

Para Mascaro, o supracitado decreto garantiu o direito individual de ingressar ou não e sair de um sindicato [20]. No que tange, a função desempenhada pelos sindicatos sob a égide do Decreto 979, Mascaro assim se pronuncia :

" Como função do sindicato ganhou destaque o caráter assistencial, com a criação de caixas para os sócios e cooperativas de crédito e de vendas dos seus: produtos. " [21]

Já o Decreto n.º 1.637/07 regulou a criação de sindicatos tendo como base a profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade, abrangendo, no setor urbano, empregados e empregadores, além de trabalhadores autônomos, incluindo profissionais liberais, como observa Brito Filho [22]. O mesmo autor assim diz :

" Sobre o Dec.1.637/07, afirma Romita que ele garantiu a pluralidade sindical, além de observar que a referida legislação refletiu, no art.2º, as idéias da lei francesa de 1884, relativamente à livre constituição, bastando ser efetuado o depósito dos estatutos, ata de instalação e lista da diretoria no registro de hipotecas do distrito ".

Talvez, como conseqüência dessa preocupação do Estado em regulamentar à atividade sindical tivemos, no período, uma redução nos movimentos grevistas, visto que o Estado passa a contemplar à classe trabalhadora com os direitos que a mesma reivindicava.

Sobre esse período vale mencionar também a presença do anarcossindicalismo, que segundo Mascaro, era uma doutrina sindical e política que influenciaria, poderosamente, o sindicalismo do tipo revolucionário [23]. O mesmo autor prossegue sobre o assunto :

" Propagou – se nos meios trabalhistas brasileiros, trazido pelos imigrantes, em especial, italianos, através dos panfletos que aqui publicaram para a divulgação das suas idéias.

Preconizou um sindicalismo apolítico, voltado apenas para a melhoria das condições dos trabalhadores com o emprego de táticas como a sabotagem, a greve geral, etc." [24]

Este movimento foi severamente reprimido tanto pelo Estado, quanto pelos patrões.

b) Revolução de 1930 até 1934

No campo político, terminava no país a " República do Café com Leite", e iniciava a era Vargas, que se estenderia até 1945, embora o caudilho Vargas retornasse democraticamente em 1950. Para o sindicalismo representou o início da " Fase Intervencionista ", como observa Mascaro [25], que por sinal traz reflexos até hoje no Brasil, como veremos oportunamente.

Sob o prisma legislativo, tivemos a edição do Decreto nº 19.770 de 19 de março de 1931, que implantou um modelo de organização sindical de caráter corporativista, em que o Estado passou a sujeitar os sindicatos, retirando toda sua autonomia, e trazendo, também, a regra do monossindicalismo ( sindicato único).

No entanto, não foi só isso.O Decreto 19.770/31 estabeleceu também a sindicalização por categoria – que já era fato desde o Decreto nº 1.637/07 – estruturou nosso sistema confederativo, transformou o sindicato em órgão de colaboração com o Estado, negou – lhe função política e lhe deu função assistêncial, como ensina Brito Filho [26].

O mesmo autor assim dispõe:

" Analisando o diploma legal em comento, Luiz Werneck Vianna expõe que, na nova ordem estabelecida, deveria o sindicato atuar como amortizador dos conflitos trabalhistas, colaborando com o Estado, que passava a deter um rígido controle das entidades sindicais. Além do mais, para o autor, objetivou o Governo, com a nova regulamentação sindical, desmobilizar as antigas lideranças sindicais, muitas delas estrangeiras, tanto é que houve exigência quanto à proporcionalidade de brasileiros/estrangeiros, no quadro de filiados.Resumindo a nova sistemática sindical, prescreve que: Desmobilização, despolitização e desprivatização, eis o tripé que informava a nova sistemática sindical. " [27].

Esta fase intervencionista deveria terminar com a promulgação da Constituição de 1934 pelo seu caráter democrático, porém, nada ocorreu. É o que veremos a seguir.

c) Constituição de 1934 até 1937

A Constituição Federal de 16.07.1934, em seu artigo 120, parágrafo único, previa a pluralidade e a autonomias sindicais, demonstrando completa ruptura com o modelo de organização proposto pelo Decreto de 1931.

No entanto, não foi o que aconteceu na prática. Pois, o Governo Vargas em 12 de julho de 1934, portanto, quatro dias antes da promulgação da Carta Magna, baixou o Decreto nº 24.694 com o qual manteve os mesmos princípios do Decreto n º 19.770 /31.

Para Mascaro este Decreto apresentava cunho detalhista, interferindo de forma acentuada nas organizações sindicais. Para o autor, houve também o rompimento com a regra da unicidade sindical, permitindo – se a fundação de sindicato desde que 1/3 dos empregados com a mesma profissão e na mesma localidade dele participassem. [28]

Brito Filho, entretanto, entende que esta transposição para a pluralidade de fato não ocorreu, pois a regra, era de um rigor tamanho que, na prática, impediu a materialização da pluralidade. [29]

O interessante é que este decreto, totalmente contrário ao texto constitucional de 1934, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como informa Magano [30].

Este modelo, porém, teria curta duração, visto que em 1937, com a implantação do " Estado Novo", nasce nova ordem constitucional.

d)Constituição de 1937 até a Constituição de 1946

Em 1937, Getúlio Vargas dá um golpe de Estado e instaura um regime de força, semelhante, em sua essência, ao fascismo italiano, denominado de " Estado Novo", como já dissemos. Com a Constituição outorgada de 1937, tivemos o retorno do instituto da unicidade sindical e de todo o corporativismo, que vem caracterizando nosso sindicalismo até o momento atual.

O texto constitucional em comento, embora proclamasse a liberdade de associação profissional, não criava condições para o exercício desta, até porque, considerava a greve e o lockout, como recursos anti– sociais, como ensina Mascaro [31].

Em 5 de julho de 1939, foi editado o Decreto–Lei nº 1.402, que segundo Roberto Barreto Prado, "regulou a constituição e o funcionamento dos sindicatos, consagrando de maneira categórica, em seu art. 6 º, o princípio da unicidade sindical. " [32]

A partir de então, como era de se esperar, o Estado, através do Ministério do Trabalho, passou a intervir na vida interna dos sindicatos com mais rigor.

É bom lembrar que este Decreto – lei foi quase todo incorporado à C.L.T. de 1943, que apesar da queda do regime que a criou, continua em vigor em pleno Estado Democrático de Direito.

Em 1945, logo após a Segunda Guerra, um golpe de Estado derruba o governo Vargas. No ano seguinte são marcadas eleições gerais e é promulgada nova Constituição.

e) Constituição de 1946 até o Regime de 1964

A Carta Magna de 1946, promulgada no Governo Dutra, declarou a liberdade sindical, condicionando – a, no entanto, à lei. Sobre o assunto Brito Filho assim nos ensina :

" Criou – se, então, a brecha para que o modelo corporativista fosse mantido, o que de fato ocorreu, pela vontade dos que lideravam o novo regime, como é demonstrado por Luiz Werneck Vianna, que afirma que, para tal, o Presidente Dutra, cedendo aos conselhos de seu ministro do Trabalho, Otacílio Negrão de Lima, utiliza os mesmos procedimentos que haviam sido usados por Vargas na constituinte de 1934." [33].

Assim, através da autorização constitucional (art. 159), poderia o legislador ordinário determinar as bases do modelo de organização sindical. O que houve então, foi a manuntenção de um sistema concebido numa ordem anterior, autoritária, num regime democrático. Algo, no mínimo, contraditório.

Evidentemente, que ocorreram modificações importantes. A greve, por exemplo, que era considerada um ilícito pela Carta de 1937, como observa Mascaro, [34] passou a ser reconhecida pelo art.158 da C.F/46. Agora, no que tange ao modelo de organização sindical, praticamente, foi mantido o modelo da constituinte de 1934. A estrutura corporativista, portanto, permaneceu quase que intacta, até mesmo no regime militar, como veremos adiante.

f)Regime Militar ( 1964 - 1985)

Neste período histórico, não houve modificações na organização sindical. As Constituições de 1967 e de 1969 mantiveram a tendência corporativista dos anos trinta. Ocorreram sim mudanças, no que se refere ao direito de greve, que por conta da Lei nº 4.330/64, tornou–se quase impossível de ser exercido. Claro, que, com o regime de 64, a visão do Governo com relação à questão sindical passou a ser outra. " Foi intensificado o controle sobre as entidades sindicais - por meio de instrumentos que, ressalte – se já existiam," como menciona Brito Filho [35].

Somente a partir de 1978, com o processo de abertura democrática, quando ocorreu uma tremenda efervescência no movimento sindical brasileiro, especialmente pela onda de greves deflagrados no período, principalmente, no região do ABC paulista, é que poderia se vislumbrar alguma mudança na estrutura sindical. Sim, inclusive, porque a partir daí houve uma divisão dentro do movimento sindical. De um lado, estava a CUT ( Central Única dos Trabalhadores), fundada em 1983, que pretendia uma reforma geral, através da implantação no país da liberdade e autonomia sindicais. Do outro, estava a CGT ( Central Geral dos Trabalhadores), fundada em 1986, que defendia a unicidade sindical, mas repudiava a interferência do Estado, conforme, novamente, Brito Filho [36].

g) Governo Sarney até a Constituição de 1988

No Governo Sarney, a partir de 1985, iniciou - se uma fase de maior liberdade. Sob a "batuta" do então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, os sindicatos passaram a sofrer menos interferência interna. Através de uma série de atos administrativos Pazzianoto, aboliu o estatuto padrão e suspendeu o controle direto das Delegacias Regionais do Trabalho ( DRTs) sobre as eleições sindicais que se opusessem a política econômica do governo, conforme nos conta Armando Boito Jr [37].

Sob o prisma normativo podemos mencionar a publicação da Portaria nº 3.100/85 que revogou a de nº 3.337/78, que proibia a criação das centrais sindicais, como nos ensina Mascaro [38]. A partir das mudanças ocorridas, estava aberto o caminho para a grande reforma sindical no país que deveria ocorrer com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que infelizmente não ocorreu, como veremos a seguir.

h) Constituição Federal de 1988

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, pode ser considerada, pelo seu caráter democrático e humanista, como uma das melhores do mundo. No que tange à questão sindical seus dispositivos refletem exatamente as pretensões dos sindicatos, que na época participaram, na pessoa de seus líderes, ativamente de suas deliberações, como nos informa Mascaro [39].

Desse modo, a Carta de 1988, em seu artigo 8º, consagrou algumas medidas liberalizantes, como a proibição de intervenção e de interferência do Estado na organização sindical, no entanto, esqueceu de outras igualmente necessárias, como a supressão da unicidade sindical e da contribuição compulsória. No artigo 9º vemos que o direito de greve também passou a ser admitido.

Vale mencionar, também que a atual Constituição em seu artigo 37, inciso VI, permitiu a sindicalização dos servidores públicos, fazendo com que outros grupos passassem a defender os interesses de seus membros por via sindical.

O modelo brasileiro de sindicalização deve, portanto, obedecer as regras contidas no artigo 8º, Constitucional, que no momento oportuno será devidamente analisado, visto que, agora, somente nos interessou realizar esta breve descrição.


Capitulo III

3 - Modelos de Sindicalização

3. 1 – Considerações preliminares

O sindicalismo mundial viveu, ao longo de sua evolução histórica, três momentos distintos. Em primeiro lugar, tivemos uma fase de proibição, na qual o Estado pretendeu proibir toda e qualquer associação de trabalhadores, não tendo, porém, obtido êxito devido a resistência da classe proletária e, já em um segundo momento, tivemos uma fase de tolerância onde o Estado aceitou tacitamente as associações de trabalhadores e, depois, passou a reconhecê – las, tornando a reunião de trabalhadores, com o objetivo de defesa de seus interesses, um direito, como observa Brito Filho [40].

Finalmente, veio a fase do reconhecimento do direito sindical, que é justamente o momento histórico em que estamos vivendo. Sobre esta fase Mascaro assim leciona :

" Da simples tolerância para com o movimento sindical, os Estados passaram a reconhece – lo, de modo expresso, através de leis ordinárias ou constitucionais, como o Trade Unions Act (1871) da Inglaterra, a Lei Waldeck Rousseau (1884), da França, o Clayton Act (1914) dos Estados Unidos, a Constituição do México (1917), a Constituição de Weimar, da Alemanha (1919) etc. O reconhecimento, significando a atividade do Poder Público não repressiva, mas de acolhimento, em suas leis, da realidade sindical, desenvolveu – se, no entanto, em duas diferentes dimensões, de acordo com a postura estatal, de controle do movimento sindical, em alguns casos, de autonomia aos sindicatos, em outros casos, daí resultando o sindicalismo corporativo ou estatal, de um lado, e o sindicalismo fundado no princípio da liberdade sindical, de outro lado." [41]

Analisando o pensamento de Mascaro, podemos afirmar que existem no mundo, basicamente, dois modelos de sindicalização : um sob controle do Estado e outro baseado na liberdade sindical.

A partir da lição deixada por este autor, verificaremos as características dos dois modelos e as formas pelas quais se manifestam.

3.2 – Modelo sindical controlado

O que caracteriza este modelo é justamente o papel interventor do Estado na organização sindical, seja de forma direta, como ocorria no Leste Europeu, nos sindicatos ideológicos – socialistas, seja de forma velada, como ocorre no corporativismo, através de instrumentos de controle consagrados pelo ordenamento jurídico, como a unicidade sindical. O Estado é quem irá ditar as regras a serem acatadas, limitar a área de atuação, enfim, estabelecer as funções desempenhadas pelo movimento sindical.

Com relação a este modelo, vale mencionar a lição do prof. Brito Filho :

" O modelo do reconhecimento do direito de associação sob o controle do Estado caracteriza – se pela conduta deste de, ao mesmo tempo em que aceita o sindicato, sujeita – lo a regras rígidas, que podem ser impostas através do ordenamento ou, simplesmente, ditadas sem base legal que as sustente." [42]

Everaldo Gaspar exemplifica citando os sindicatos do tipo soviético, o corporativo e os sindicatos dos períodos de guerra e outros tipos organizados em regimes fechados ou de ditadura militar [43].

Aproveitando estes exemplos iremos fazer uma análise dos dois principais expoentes do sindicalismo controlado : os sindicatos ideológicos - socialistas e os sindicatos do tipo corporativista.

Primeiramente, procuraremos explicar os sindicatos ideológicos- socialistas. Na antiga URSS os esforços eram todos voltados para um mesmo fim: a manutenção do sistema de produção socialista. É evidente, que os sindicatos lá existentes deveriam estar comprometidos com esse objetivo e por isso, estavam atrelados ao Partido Comunista ( único), que controlava o Estado e toda burocracia.

Mascaro assim leciona sobre esses sindicatos :

"O sistema político adotado na Rússia leva o sindicato a um impasse teórico, uma vez que as suas funções ficam de certo modo comprometidas perante o Estado, a menos que se entenda normal um sindicato reivindicativo diante de uma ditadura do proletariado.

Falou – se, com alguma propriedade, que na Rússia o sindicato não luta contra algo, mas por algo, com o que se quer dizer que, cabendo ao Estado promover a supressão da luta de classe e estando o poder político teoricamente nas mãos dos próprios trabalhadores, não há condições para que reclamem do Estado as medidas que a eles próprios representados no poder caberia tomar. " [44]

Já Russomano entende que a ditadura do proletariado contribuiu para que o sindicato soviético perdesse sua base histórica, que consistia na luta de classes." Foi preciso dar – lhe outra fundamentação, dentro das fronteiras russas. E essa fundamentação continuou sendo a luta econômica, mas agora sem caráter de conflito de classes, em face da supressão de uma delas : luta sem tréguas de incentivo à produção do país e pela melhoria de vida do povo em geral e do operário em particular, " diz o autor [45].

Assim, dentro desta perspectiva, os sindicatos existentes nos regimes socialistas possuíam mais um papel ideológico, político, de propagação do ideal marxista, do que propriamente de organização voltada para a defesa dos interesses da classe. O controle por parte do Estado consistia justamente em manter esse caráter ideológico e, aí nessa política, não havia liberdade, pois os próprios dirigentes eram indicados pelo partido único. O objetivo fundamental dos sindicatos era, como já foi dito, manter o sistema comunista. Até, porque na Rússia, por exemplo, o que provocou a Revolução de 1917, foi, justamente, dentre outros fatores, a organização dos trabalhadores urbanos e dos camponeses a partir dos sindicatos. A classe trabalhadora, conscientizada de sua força, organizou – se para lutar por seus interesses, e por conseguinte derrubou o antigo regime para implantar um governo formado por trabalhadores. Por isso, o Estado teria que intervir na máquina sindical. Deveria manter nos sindicatos o espírito bolchevique.

Vejamos, agora as características do sindicalismo corporativista. Aqui o controle exercido por parte do Estado tem como pressuposto a publicização das relações coletivas de trabalho. O Estado, portanto, encara os conflitos coletivos como se fossem de natureza pública e, não de forma individual ou relativa aos grupos, daí a intervenção. No corporativismo, o Estado pretende controlar trabalhadores e empregadores, adotando medidas restritivas da liberdade coletiva de associação.

Mascaro assim se pronuncia a respeito do corporativismo sindical :

" Não reconhece a autonomia privada coletiva, preferindo integrar as forças produtivas da Nação em um sistema organizado unitariamente.

Tem como principio a inexistência da luta de classes, com o que procura unir o trabalho e o capital, mas para a consecução dessa finalidade cria uma estrutura sem espaço para a liberdade. " [46]

Para Everaldo Gaspar o sindicato do tipo corporativo era um aliado do Estado no pior sentido. "Cúmplice do autoritarismo, da violência, do cerceamento das liberdades, predominou na Itália de Mussolini, através da Carta del Lavoro.’’ [47], diz o autor.

Vemos então, que através do controle o Estado objetiva fundamentalmente em aniquilar a luta de classes, que para Marx, era o motor da História. O Estado, nesse sistema, intervêm na organização sindical de forma dura, utilizando na maioria das vezes instrumentos consagrados pelo próprio ordenamento jurídico.

A unicidade sindical é um deles. Por ela, trabalhadores e empregadores somente podem se associar para lutarem por seus objetivos, se for a partir de uma entidade sindical única, representativa de sua categoria ou grupo profissional, dentro dos limites de determinada base física, decorrente de imposição estatal.

Outra restrição à liberdade sindical de organização é a chamada sindicalização por categoria. Esta consiste no fato de trabalhadores e patrões unirem – se em entidades sindicais somente se exercerem a mesma atividade econômica ou profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade. Explicaremos com mais detalhes este instituto e a unicidade sindical no momento oportuno.

O sistema corporativista de sindicalização foi a tônica dos regimes autoritários de direita da primeira metade do século XX na Europa : Itália fascista, Alemanha de Hitler, Espanha sob Franco e Portugal com Salazar.

Como vimos no histórico do sindicalismo no Brasil, o corporativismo influenciou bastante a Era Vargas, no entanto, ao contrário desses países europeus, que após sua redemocratizaçao abandonaram o modelo corporativista, no Brasil até hoje encontramos resquícios deste sistema.

Os outros tipos de sindicalizaçao que se enquadram no modelo controlado pelo Estado, citados por Gaspar [48] (sindicatos de períodos de guerra, de regimes autoritários ou de ditaduras militares), guardam similitude com os tratados acima, pois não oferecem a menor liberdade para trabalhadores e empregadores se organizarem da forma como desejarem.

3.3 – Modelo sindical com liberdade

Neste modelo, prevalece o princípio da liberdade sindical. Sendo assim, trabalhadores e empregadores, principalmente os primeiros, não encontrarão nenhuma restrição por parte do Estado no que tange à sindicalização. Poderão livremente se filiarem à entidade sindical que melhor lhes parecer. Não há amarras legais, como a unicidade sindical e a sindicalização por categoria. O Estado, também, não intervêm na organização interna dessas entidades. Assim, seus membros gozam de total liberdade para o exercício do direito de sindicalização, claro, desde que esteja de acordo com o ordenamento jurídico e os interesses da coletividade. Não deve haver, portanto, abuso de direito.

Mascaro define liberdade sindical, simplesmente como liberdade de associação. [49]Porém, antes nos ensina que a liberdade sindical pode ser entendida a partir de duas formas: metodológica e conceitual. Pela primeira, liberdade sindical significa o método epistemológico, de caráter didático, expositivo, do direito sindical e seus institutos. Já pela forma conceitual, procura – se determinar o conteúdo da liberdade sindical e suas manifestações, bem como as garantias que devem ser estabelecidas para que, sem limitações que resultem em sua aniquilação, os sindicatos possam cumprir os seus objetivos maiores. [50]

Para Brito Filho uma definição de liberdade sindical seria esta: "....o direito de trabalhadores ( em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade." [51]

Mozart Victor Russomano concebe o instituto da liberdade sindical como uma figura triangular. Pois, para ele é inadmissível haver liberdade sindical sem sindicalização livre, autonomia e pluralidade sindicais. Por isso, Russomano afirma :

" Não se pode falar em liberdade sindical absoluta sem se admitir que exista, em determinado sistema jurídico, sindicalização livre, autonomia sindical e _ em nosso juízo _ pluralidade sindical.

Por outras palavras : a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória; a autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical contra a unidade sindical. " [52]

Para nós, liberdade sindical é o direito amplo de trabalhadores e empregadores se associarem, para a defesa de seus interesses, em entidades sindicais de sua escolha, podendo livremente administra – las, escolher seus dirigentes, e elaborar seus estatutos, sem sofrer nenhum tipo de interferência ou intervenção por parte do Estado ou de terceiros. Pois, havendo qualquer tipo de restrição a este direito estaremos diante de um sistema que não contempla a liberdade sindical.

A doutrina, ressalte – se, vem classificando a liberdade sindical de diversas formas.

Georgenor de Souza Franco Filho, por exemplo, apresenta o instituto a partir de dois pontos de vista : individual e coletivo. Assim, a liberdade sindical individual teria sua titularidade exercida pelos trabalhadores e empregadores e seria positiva, referente ao direito de filiação, e negativa, que se dividiria em passiva ( não - filiação) e ativa ( filiação). Já a liberdade sindical coletiva, que teria como titular unicamente o sindicato, apresenta dois aspectos da autonomia sindical que seria a parte dinâmica dessa liberdade : a autonomia interna, de constituir – se, estruturar – se e mesmo de dissolver – se, sem a intervenção estatal, e a autonomia de ação, que reuniria as várias hipóteses do que chama de autotutela. O autor menciona ainda a liberdade coletiva positiva e negativa, significando que os sindicatos podem se filiar ou não à entidades de grau superior. [53]

Um autor argentino, Alfredo Ruprecht, classifica da seguinte forma a liberdade sindical [54] :

1. Quanto ao indivíduo ;

2. Quanto ao grupo profissional e

3. Quanto ao Estado.

Sob o primeiro aspecto, podemos vislumbrar a existência, propriamente, do direito de criação de sindicatos e os direitos de filiação, não – filiação, desfiliação e de participação nas atividades sindicais. No segundo caso, temos a liberdade sindical coletiva, que abrange a autonomia orgânica, consistente no direito de estruturação interna sem interferência de terceiros, e a autonomia de ação, que é o direito de atuar coletivamente, só podendo ser ela restringida para que haja respeito ao ordenamento jurídico e às liberdades das outras pessoas. E, por fim, o terceiro aspecto, refere- se à impossibilidade do Estado de interferir na organização sindical, com as mesmas características do segundo prisma.

Já para Amaury Mascaro Nascimento a liberdade sindical pode ser concebida por cinco dimensões [55] :

1.Liberdade de associação ;

2.Liberdade de organização;

3.Liberdade de administração;

4.Liberdade de exercício das funções ;

5.Liberdade de filiação sindical.

Pela primeira dimensão, entendemos que o ordenamento jurídico deve garantir a existência de sindicatos. A segunda, referente à liberdade de organização sindical, significa que as entidades sindicais poderão organizar– se independente de autorização estatal. O terceiro aspecto, relativo à liberdade de administração, pode ser compreendido levando–se em conta dois aspectos: democracia interna e autarquia externa. A primeira é a possibilidade das entidades sindicais definirem suas regras internas de forma livre, não dependendo da vontade de ninguém. Já autarquia externa, significa a imunidade que essas entidades possuem de não sofrer interferências externas, seja por parte de terceiros, seja por parte do Estado. Já o quarto aspecto, referente à liberdade de exercício das funções, diz respeito à atuação dos sindicatos, na luta pelo cumprimento de suas funções e objetivos. Por fim, sobre o quinto aspecto, temos o direito de filiação e desfiliação, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar ou permanecer em entidade sindical.

Brito Filho, entende que a liberdade sindical deve ser dividida também, sob dois prismas: o individual e o coletivo. O primeiro englobaria as liberdades individuais de filiação, não – filiação e desfiliação e o segundo, da mesma forma como Mascaro, as liberdades de associação, de organização, de administração e de exercício das funções. [56]

Concordamos com a divisão adotada por Brito Filho e por Mascaro, pois não há que se pensar em liberdade sindical se não concebermos a idéia de que a questão sindical engloba não apenas uma coletividade comum, mas também, e sobretudo, uma individualidade, isto é, um ser humano, que pensa, que luta, que batalha por melhores dias e que deve ter plena liberdade para decidir seu futuro, mesmo que prefira não lutar pelos seus interesses. Foi o caminho que escolheu. Portanto, esse ideal de liberdade sindical deve prevalecer sempre, garantindo – se a trabalhadores e patrões o direito de associação, a fim de lutarem pelos seus objetivos.

3.4 – Modelo sindical com liberdade na visão da OIT

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, pelo Tratado de Versalles, que pôs fim a Primeira Guerra, como parte integrante da antiga Liga das Nações. É a única organização internacional em que a representação dos Estados é tripartida : representantes do Governo, dos empregados e dos empregadores, como ensina Délio Maranhão [57]. Sabemos, que mais tarde, nem a Liga das Nações e muito menos o Tratado de Versalles, atingiram suas finalidades, já que não conseguiram impedir uma nova guerra mundial em 1939. A finalidade desse organismo internacional especializado é, segundo Délio Maranhão [58], trabalhar pela realização dos objetivos da Declaração da Filadélfia, de 1944, alcançando assim:

a)o pleno emprego para os trabalhadores e a melhoria do seu nível de vida;

b)a formação profissional capaz de propiciar melhores colocações ;

c)a liberdade sindical;

d)a seguridade social;

e)a proteção à vida e saúde dos trabalhadores;

f)a oportunidade de participação das vantagens materiais e culturais da civilização.

Na realidade, o que vai nos interessar mesmo, neste momento, é justamente a produção legislativa desse organismo internacional, no que se refere a este modelo sindical com liberdade.

Desse modo, vamos proceder à análise das duas Convenções da OIT que tratam do assunto: a Convenção n.º 87, de 9 de julho de 1948, que dispõe sobre a " liberdade sindical e a proteção ao direito sindical " e a Convenção nº 98, de 1º de julho de 1949, que trata da "aplicação dos princípios do direito de sindicalizaçao e de negociação coletiva."

Sobre a primeira, podemos afirmar que esta define as linhas mestras da liberdade sindical, em face, principalmente, do Estado, trazendo em seu texto as divisões que já mencionamos anteriormente. Isto pode ser comprovado através da análise dos artigos 2º e 3º.

Vejamos, então o art. 2º, que contempla a liberdade sindical individual e as liberdades coletivas de associação e administração :

"Art. 2º

Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem."

Já o art. 3.º, contempla as liberdades coletivas de administração e de exercício das funções, como podemos observar em sua redação :

" Art.3º

As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

As autoridades públicas abster–se–ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal. "

Sobre este artigo, Mascaro assim se pronuncia:

" Os sindicatos devem ter plena liberdade para a administração dos seus interesses, sem interferência ou intervenção do Estado, faculdade que tem diversos reflexos, mas que não exclui a atuação judicial. " [59]

O artigo 8º,em seu inciso I, traz uma observação interessante e bastante válida : a liberdade sindical deve ser exercida com respeito ao ordenamento jurídico. Como já foi dito por nós, é inconcebível haver abuso de direito por parte dos movimentos sindicais. Toda e qualquer atividade sindical deve estar de acordo com a lei e não poderá jamais prejudicar à coletividade.

Vale ressaltar, que o Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da OIT, o que pode ser explicado pela análise de seu regramento constitucional, que será devidamente efetuada no momento oportuno.

Com relação à Convenção n. 98, podemos dizer que esta complementa a anterior. Seus principais dispositivos são os artigos 1º e 2º que assim dispõem :

" Artigo 1º

1.Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação ao seu emprego.

2.Essa proteção aplicar–se–á especialmente a atos que visem :

a) Sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) Causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá – lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Artigo 2 º

1.As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.

2.Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores. "

No artigo 1º vemos a proteção dada à liberdade sindical individual dos trabalhadores em face de atos arbitrários por parte de seus empregadores.

Já o artigo 2º cuida da proteção das organizações sindicais, de empregadores e de trabalhadores contra outras entidades ou pessoas. Impede até mesmo o que se denomina no Brasil de " sindicato amarelo", como menciona Brito Filho [60], ou seja, aquele sindicato de trabalhadores controlado e mantido financeiramente com ajuda do empregador.

As duas Convenções aqui expostas e discutidas instituem as bases para concebermos o verdadeiro regime de liberdade sindical.

Assim, encerrando este tópico, podemos resumir o modelo sindical com liberdade, na visão da OIT, do seguinte modo : trabalhadores e empregadores, na relação capital – trabalho, terão o direito de se associarem, da forma como decidirem, visando a defesa de seus interesses, desde que haja respeito ao ordenamento jurídico e à coletividade.


CAPÍTULO IV

4 - O Modelo Brasileiro de Sindicalização

4.1 – Considerações preliminares:

Vimos no capítulo anterior, que a partir do posicionamento do Estado em relação as entidades sindicais, encontramos dois modelos de sindicalização no mundo: um sob controle estatal e outro com liberdade. Neste momento, interessa–nos saber em que modelo podemos enquadrar o sistema brasileiro e de que forma o mesmo está estruturado, do ponto de vista organizacional.

Desse modo, neste capítulo iremos, em primeiro lugar, analisar as características de nosso modelo, a partir do regramento constitucional, e assim, se for possível, enquadrá–lo, e depois, no próximo capítulo, iremos abordar as várias propostas que visam modificar nossa organização sindical.

4.2 – Matriz constitucional

A Constituição Federal de 1988 tratou a questão sindical em seu artigo 8º. Seus dispositivos refletem, como já dissemos, quando falamos da evolução histórica do sindicalismo no Brasil, os anseios e pretensões do movimento sindical. Sobre esses dispositivos, assim escrevem Orlando Gomes e Elson Gottschalk :

" Finalmente, com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988, após vinte anos de ditadura militar, veio a declaração de liberdade de associação profissional, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando, apenas, o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Estabelece a regra do monossindicalismo, ou unidade sindical, e o quadro territorial da representação, que não poderá ser inferior ao Município." [61]

Ary Brandão Oliveira, por sua vez critica o sistema adotado pela nova Carta Magna:

" O texto constitucional de 1988 muito pouco avançou em comparação com os ditames anteriores.

Adotou o modelo de unicidade sindical por categoria, ou seja, não permite a lei mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial. Segue, portanto, o mesmo paradigma adotado no país desde 1937, com a reafirmação do Decreto – lei n.º 1.402, de 1939 e legislação posterior.

Apesar da unicidade de 1988 resultar do consenso, da discussão democrática no âmbito interno dos sindicatos e destes com a classe política, divergindo do sistema de 1937, derivado de imposição autoritária, no fundo, dá – se o mesmo: a exclusão da possibilidade de mais de um sindicato atuar em determinada esfera. No Brasil, seguimos a unicidade de base ou categoria, com que se pretende evitar sindicatos múltiplos na mesma categoria, como igualmente os sindicatos por empresa." [62]

Iremos neste momento transcrever o referido artigo 8º, in verbis, para posterior análise:

" Art.8.º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma categoria sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar – se ou a manter – se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas;

VII – o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam – se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer."

A conclusão que chegamos, após leitura atenta do artigo em estudo, é de que nosso modelo sindical é completamente contraditório. Sim, porque de um lado, encontramos preceitos próprios de um sistema baseado na liberdade sindical, como as garantias de liberdade de associação e administração das entidades sindicais, e liberdades de filiação, desfiliação e não–filiação contidas respectivamente, no caput, inciso I, e inciso V do artigo 8º; mas, por outro lado, encontramos disposições próprias de modelo de controle estatal, do tipo corporativista, como a presença dos institutos da unicidade sindical, representação por categoria, base territorial mínima, contidas no inciso II, da contribuição compulsória prevista no inciso IV e pela obrigação dos sindicatos participarem das negociações coletivas, conforme o inciso VI.

Mascaro, também entende que o modelo sindical previsto pela Carta de 1988 é de conteúdo contraditório:

" Reconheça – se, no entanto, que o sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais." [63]

Assim, pelo exposto, nosso modelo de sindicalização pode ser considerado misto, ou semi – livre, ou ainda semi- corporativista, visto não ser possível enquadra – lo entre os dois modelos existentes no mundo, em razão do caráter contraditório de sua matriz constitucional.

4.3 - Características do modelo brasileiro

Vamos neste momento analisar com um pouco mais de profundidade os pontos marcantes de nosso modelo sindical, mas para isso, é necessário recordarmos de algo que foi dito no capítulo anterior. Dissemos, com base nas lições de Mascaro, que a liberdade sindical apresenta cinco dimensões: liberdade de associação; liberdade de organização; liberdade de administração; liberdade de exercício das funções e liberdade de filiação sindical. Pois bem, confrontando essas cinco dimensões com os dispositivos do artigo 8º da Constituição Federal, podemos afirmar que no Brasil, realmente, existem as liberdades de associação, de administração e de filiação sindicais; agora, no que tange à liberdade de organização, especialmente esta, e à liberdade de exercício das funções, encontramos sérias restrições. Desse modo, iremos dividir esse item didaticamente em características liberalizantes e restritivas.

4.3.1 – Características liberalizantes

Estas características referem–se à presença, no Brasil, das liberdades de associação, de administração e de filiação sindicais. A primeira, é consagrada no caput e no inciso I do art.8º, já transcrito na parte relativa à matriz constitucional, e significa o direito de trabalhadores e empregadores de poderem criar entidades sindicais, sem necessidade de autorização por parte do Estado, apenas fazendo o registro no órgão competente, que no Brasil é o Ministério do Trabalho e Emprego. Antes da Constituição de 1988, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), em seus artigos 515 a 521 dava pleno poderes ao Ministro do Trabalho para conceder ou não o registro sindical para as associações solicitantes. Portanto, não tínhamos liberdade alguma para a criação de entidades sindicais.

A liberdade de administração refere-se ao fato de as entidades sindicais brasileiras estarem imunes a qualquer tipo de intervenção ou interferência externa, quer da parte do Estado, quer da parte de terceiros. É chamada autonomia sindical. Encontramos esta garantia na parte final do inciso I, do artigo 8º. Mascaro entende que essa liberdade de administração consiste em dois aspectos: democracia interna e autarquia externa. [64]O primeiro significa que é o sindicato quem deve redigir seus estatutos, estabelecer seu regramento interno. A autarquia externa significa a garantia de não interferência externa, quer da parte do Estado, quer de terceiros.

Roberto Barreto Prado leciona, sobre a liberdade de administração :

" Veda a Constituição de 1988, expressamente, a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Não pode a Administração Pública ir além da fiscalização do cumprimento das leis sociais. Os abusos cometidos pelo sindicato no exercício de suas atividades não podem deixar de ser repelidos. Os privilégios que amparam os sindicalizados devem constar de lei expressa. " [65]

A terceira destas características é a liberdade de filiação sindical, que realmente foi consagrada no inciso V do artigo 8º da CF/88. Significa que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou continuar filiado a sindicato. Este tipo de liberdade não leva em conta o grupo, e sim, as pessoas individualmente consideradas. Ela pode ser dividida também em liberdade de filiação, de não – filiação e desfiliação. Quer dizer, existe no Brasil a possibilidade de entrar, de não entrar e de sair de uma entidade sindical.

Vale ressaltar porém que, em virtude das restrições constitucionais, a seguir comentadas, estas liberdades tornam – se quase que impossíveis de serem desfrutadas em sua plenitude. Isto, porque se, por um lado é assegurada a liberdade de filiação sindical, por outro não se dá opção de escolha, devido à regra da unicidade. Pode – se não ser filiado, mas se é obrigado a pagar a contribuição confederativa. Ora, num modelo sindical contraditório como o nosso, às vezes não é nem importante ter liberdade, mas sim que ao menos a vontade das pessoas seja respeitada.

4.3.2 – Características restritivas

Chegou o momento de trazermos à baila as questões mais polêmicas a respeito de nosso modelo sindical. Trata–se das restrições à liberdade sindical contidas na CF/88, nos incisos II, IV e VI do artigo 8.º, que já foram devidamente transcritos e comentados no item 3.2. São, na realidade, verdadeiros empecilhos ao desenvolvimento das relações coletivas de trabalho. Assim, iremos dividir esse item, primeiramente, vendo as restrições à liberdade de organização e, depois, as restrições à liberdade de exercício das funções, conforme a proposta de Mascaro.

a) Liberdade de organização sindical

No Brasil não temos este tipo de liberdade. Os interessados não podem se organizar livremente em entidades sindicais. Não há opções de escolha. Devem se submeter à regras próprias de um regime corporativo. Os empecilhos a esta liberdade são basicamente quatro: unicidade sindical, base territorial mínima, representação por categoria e o sistema confederativo. Vamos discorrer sobre cada um deles.

1 - Unicidade sindical

Um dos temas que mais tem despertado controvérsias no sindicalismo brasileiro é a unicidade sindical, até no meio da doutrina, o que será devidamente mostrado. Primeiramente, iremos conceituar esse instituto, mostrar outras opções para o Brasil, apresentar quem é a favor e quem é contra, e por fim nos posicionar.

Desse modo, unicidade sindical, ou monismo sindical, ou ainda monossindicalismo, significa a exigência legal de somente existir uma única entidade sindical, representativa de um grupo, num mesmo espaço geográfico. No caso brasileiro, esse espaço não pode ser inferior a um município ( art. 8.º,II, da CF/88), o que aniquila de vez a existência de sindicatos distritais e de empresas.

Para Wilson de Souza Batalha, unicidade sindical implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato de constituição da entidade sindical. [66]

Já Mascaro define unicidade sindical como a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unicidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrerá quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão [67].

O oposto da unicidade é a pluralidade, ou pluralismo sindical ou ainda, plurissindicalismo. Significa a possibilidade de existência de mais de uma entidade sindical, representativa de um grupo, na mesma base territorial. O pluralismo sindical é o modelo adotado na França, na Espanha e na Itália, como nos informa Mascaro. [68]

Batalha define a pluralidade da seguinte forma:

" A pluralidade sindical consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando – se qual sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria."

Para Evaristo de Moraes Filho temos pluralidade sindical quando mais de um sindicato representa a mesma profissão, pois para o autor a profissão é o critério de agrupamento ou de enquadramento sindical comumente adotado pela maioria das legislações mundiais. [69]

Um outro conceito que merece ser apresentado vem a ser o da unidade sindical. Esta significa a existência de somente uma entidade sindical, representativa de um grupo, na mesma base territorial, mas não por imposição do Estado, e sim, decorrente da vontade das pessoas.

José Carlos Arouca afirma que a unidade sindical, como ideal, seria conquistada pela conscientização dos trabalhadores, sem que fosse imposta por lei. [70]

Para Mascaro a unidade não contraria o princípio da liberdade sindical. A liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia. [71] Esta unidade, segundo o mesmo autor, pode desdobrar-se em diferentes níveis, dos quais o mais expressivo é o de cúpula, quando o movimento sindical voluntariamente se une em torno de uma só central sindical. Pode ocorrer, ainda a unidade em grandes sindicatos nacionais. [72]

Mas, sem dúvida alguma, as maiores divergências doutrinárias ocorrem quando o assunto é a conveniência ou não de se manter a unicidade sindical, prevista no inciso II, do artigo 8º, constitucional.

Um defensor histórico da unicidade é Evaristo de Morais Filho, que assim se posiciona :

"E, entre ficar a meio do caminho, fracionando, enfraquecendo os sindicatos, lançando a confusão na organização social, é bem preferível delinear–se desde logo o sindicato único, que sem prejudicar a liberdade dos interessados, desfaz desde logo todas as dúvidas." [73]

Sobre a pluralidade Evaristo se manifesta de forma, até certo ponto, exagerada ao dizer :

" Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindicalóides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe. " [74]

José Carlos Arouca, também segue essa linha de pensamento, ao afirmar que a pluralidade, como exacerbação do individualismo, da liberdade e da democracia, quase sempre é um mal, necessário, pois fácil é perceber que desagrega os trabalhadores, enfraquecendo – os e por conseqüência lógica, inviabilizando sua ascensão como classe. [75]

Dos autores que combatem à unicidade, podemos citar Délio Maranhão, defensor da pluralidade, que assim leciona:

" Em uma sociedade democrática, a unidade do movimento sindical não deve ser legalmente imposta pelo Estado, mas resultar da unidade mesma do grupo profissional, principalmente, através de órgãos de cúpula, superando, por instrumentos, próprios, os conflitos de interesses que inevitavelmente existirão dentro dele. É o caso típico da unidade inglesa." [76]

Délio Maranhão entende, também, que a unicidade gera na classe operária um desinteresse natural pelo sindicato e que a pluralidade é uma conseqüência do próprio princípio da liberdade sindical. [77]

Roberto Barreto Prado, também declara-se defensor da pluralidade e apresenta seu ponto de vista da seguinte forma:

" Pluralismo não significa dispersão e desorganização dos sindicatos, mas sua distribuição nos locais mais carentes e que ofereçam possibilidades efetivas de êxito, de conformidade com os reclamos dos próprios moradores." [78]

O mesmo autor assim prossegue:

" O pluralismo sindical sempre tem como objetivo a prestação de serviços, ao passo que o monismo sindical fatalmente se transforma em poderosa alavanca político – partidária, como conseqüência do anacrônico sistema eleitoral do sufrágio universal direto, ainda vigente no Brasil, fomentador do governo demagógico das massas. A reforma do sindicalismo brasileiro é de urgência, devendo ser efetuado sem maiores delongas. " [79]

Apesar de ser defensor da liberdade sindical plena, Mascaro apresenta três mecanismos legais, que já existiam antes da Constituição Federal de 1988, e que podem flexibilizar o princípio da unicidade sindical [80]. O primeiro é a criação de categorias diferenciadas prevista pelo artigo 511, § 3º, da CLT, entendendo – se como tal a categoria constituída por pessoas que exercem uma mesma profissão. Por exemplo, os engenheiros.

O segundo mecanismo é a dissociação ou desmembramento de categorias ecléticas, assim caracterizadas porque são constituídas de atividades ou profissões específicas, mas também conexas ou similares. Nada impede que uma das atividades conexas ou similares se desmembre, passando a constituir uma categoria própria, específica. O art. 571 da CLT dá respaldo à dissociação.

O terceiro e último mecanismo é a divisão de base territoriais, nada obstando que uma base territorial nacional venha a ser dividida para que passe a existir, por exemplo, um sindicato estadual onde antes havia um sindicato nacional. Encontra fundamento na CLT, art.517, e na CF/88, art.8.º, II, segundo a qual a base territorial é definida pelos trabalhadores e empregadores.

Entendemos que o melhor caminho não seja a flexibilização da unicidade, e sim a sua supressão, através de reforma constitucional que venha a implantar no país o modelo baseado na pluralidade, que sem sombra de dúvida, é expressão do próprio principio da liberdade sindical. A melhor opção para o Brasil é a pluralidade. Não acreditamos que com a pluralidade os sindicatos de trabalhadores venham a se enfraquecer. Pelo contrário, abrindo a possibilidade de se criar mais sindicatos para a defesa dos interesses de um determinado grupo, em uma mesma base geográfica, será permitido ao trabalhador, ou empregador, se filiar ao sindicato que quiser. A liberdade de escolha favorece a liberdade de associação. Nada impede, também, que com a pluralidade venhamos a atingir a unidade sindical, que realmente, seria o ideal. Na realidade, somos favoráveis a implantação da liberdade sindical plena no Brasil, com a ratificação, inclusive, da Convenção n. 87 da OIT, para que trabalhadores e empregadores, especialmente os primeiros, venham a decidir pela forma mais conveniente de sua organização.

2 – Base territorial mínima

A segunda restrição à liberdade sindical de organização é a base territorial mínima ( inc.II, art.8.º), que não pode inferior a um município. Com esta regra fica inviabilizada a criação de sindicatos em distritos, bairros e empresas. Mas, diferentemente do que ocorria antes de 1988, onde quem definia a base territorial era o Ministro do Trabalho, os trabalhadores e empregadores é que passaram a eleger a base. O problema é que essa escolha não pode ser inferior a área de um município.

Roberto Barreto Prado critica esse regramento, afirmando :

" Em uma cidade grande há muitas categorias profissionais e empresariais, comportando grande número de correspondentes sindicatos. O que se quer é a aproximação do sindicato ao ambiente de trabalho. É por essa razão que nossa preferencia recai sobre os sindicatos distritais, a fim de que possam eles exercer suas importantes atividades com maior eficiência. " [81]

José Carlos Arouca entende que num regime de unicidade sindical como o nosso, a especificação da base territorial assume importância extraordinária, até porque define não só o âmbito de atuação, mas, também, a extensão da representatividade. Deste modo, a base territorial do sindicato tem como área mínima o limite de um município, ficando vedada, assim, a associação distrital, que, aliás, não teve significado prático. Mas, poderá ser intermunicipal, interestadual e até nacional sem depender de licença do Ministro do Trabalho. [82]

Com relação ao assunto podemos mencionar também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, baseada no no inciso II, do art.8.º da CF/88 :

" Sindicato – Base territorial - Desmembramento – Anulação de Registro – Suspensão de Atividade. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar – se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar – se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa. " ( Rec. Especial n. 54.660 – 5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94.)

O fato de os interessados poderem definir livremente sua base de atuação sindical, não quer dizer muita coisa, visto que, com a unicidade, não poderão criar mais de uma entidade representativa do grupo na mesma base geográfica. Também não se poderão organizar a partir das empresas, o que seria para nós bom caminho para fortalecer a classe operária.

3 – Representação por categoria

A terceira restrição à liberdade sindical de organização, prevista no inciso II, do art. 8º, é a chamada representação por categoria. Para entendermos melhor, vamos primeiro conceituar alguns termos. Representação significa o ato de representar, ou seja, de agir em nome de outrem, visando a defesa de seus interesses. Categoria significa um vínculo social básico que, de acordo com Mascaro, agrupa atividades ou profissões. "Profissão é o lado trabalhista, e atividade é o lado empresarial. Categoria econômica é o conjunto de atividades empresariais. Categoria profissional é o conjunto de atividades trabalhistas, de empregados ou outro tipo de trabalhadores. Há categorias trabalhistas de autônomos, agentes e profissionais liberais. As atividades que são reunidas numa categoria podem ser idênticas, similares ou conexas. Idênticas são as atividades iguais. Similares são as atividades que se assemelham, com o que numa categoria podem ser agrupadas empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem como hotéis e restaurantes. Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes complementam –se, como as atividades múltiplas destinadas à construção de uma casa. Categoria diferenciada é o grupo de trabalhadores de uma mesma profissão, por exemplo, engenheiros. Formarão um sindicato de profissão" [83], diz o autor ( Grifo nosso).

Wilson de Souza Batalha, afirma que o sindicato é constituído por categorias definidas em seus estatutos e que essas categorias devem ter um elemento de aglutinação, que pode ser constituída pela identidade dos trabalhos exercidos ou pela similaridade nas atividades empresariais em sentido vertical, ou finalmente, pela conexidade dos trabalhos exercidos ou pela conexidade das atividades empresariais em sentido horizontal ou vertical. [84]

No Brasil, os sindicatos somente podem representar categorias, por isso dizemos que a sindicalização no Brasil se dá de forma homogênea, e não heterogênea, como nos Estados Unidos, onde a união das pessoas em sindicatos é totalmente livre, ocorrendo por critérios estabelecidos pelos próprios interessados.

Os sindicatos podem ser horizontais, quando representam profissões, ou verticais quando representam pessoas de uma determinada atividade, seja por indústria ou por empresa. Na primeira, por indústria, leva – se em conta tanto trabalhadores quanto os patrões, já na segunda, somente trabalhadores, conforme nos ensina Brito Filho [85].

No setor privado, as regras referentes à sindicalização estão presentes no artigo 511 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando o texto legal verificamos que o Brasil adota o modelo de sindicalização homogênea vertical por atividade, e não é prevista aqui a sindicalização por empresa, isto é, a união de trabalhadores de uma única empresa, como é tão comum nos Estados Unidos.

No setor público as regras são praticamente as mesmas, visto que o artigo 8.º da CF/88 deve ser aplicado de forma igualitária. Assim, os servidores públicos sindicalizam–se por atividade, levando – se em conta que seu empregador é o Estado. Podem, no entanto, formar diversas categorias, sempre considerando a atividade desenvolvida, o que acarreta a criação de diversos sindicatos, desde que respeitem a unicidade sindical e a base territorial mínima.

Entendemos que a sindicalizaçao por categoria é mais um resquício do corporativismo, pois impede a organização espontânea das entidades sindicais, além de impedir que trabalhadores possam se organizar a partir de seus locais de trabalho. Desse modo, fazemos nossas as palavras de Barreto Prado :

" A organização sindical brasileira não prevê sindicato de empregados de uma só empresa. Tais entidades sindicais seriam, naturalmente, as propulsoras de melhor colaboração dos empregados com seus empresários, eis que ambos exerceriam suas atividades na mesma organização. No sistema do pluralismo sindical não haveria nenhuma dificuldade para que se constituírem sindicatos deste tipo. " [86]

4.- O Sistema confederativo

Finalmente, a quarta restrição à liberdade de organização sindical refere- se à existência de um sistema rígido e inflexível de estruturação e representação sindical denominado de "sistema confederativo", cuja manutenção é prevista pelo inciso IV, do artigo 8.º da CF/88, e se dá por meio de contribuição sindical. Para uma melhor compreensão, a fim de tornar esta exposição mais didática, iremos, primeiramente, explicar como funciona a estrutura confederativa de nossa organização sindical, para após sim, falarmos acerca da contribuição sindical, contida no texto constitucional.

Esse sistema confederativo da representação sindical pode ser exemplificado como uma pirâmide, onde na base temos os sindicatos, acima destes, as federações, e acima destas, as confederações. As famosas centrais sindicais não possuem natureza de entidades sindicais; são, apenas, associações de natureza civil.

O termo sindicato, neste momento, deve ser entendido em sentido estrito, como a entidade que reúne trabalhadores ou empregadores numa determinada base, e que constitue o primeiro degrau do referido sistema.

As federações e as confederações são chamadas pela CLT, conforme o artigo 533, de associações sindicais de grau superior. As primeiras, são constituídas pela reunião de no mínimo cinco sindicatos ( art. 534, CLT), e têm base de atuação, via de regra, estadual. Já as confederações organizam – se a partir da união de três federações, e possuem alcance nacional, conforme o artigo 535.

Para Octávio Bueno Magano é incompatível com o artigo 5º da Convenção n.87 a legislação que exija um número mínimo de sindicatos e federações para a constituição de federações e confederações compostas de pessoas com diferentes atividades numa mesma localidade ou região. [87]

A competência das federações é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, não tendo, porém, direito de representá–los, como dispõe o § 3º do art. 534 da CLT. Da mesma forma, as confederações coordenam os interesses das federações filiadas, fazendo o agrupamento das atividades e das profissões em nível nacional.

A manutenção do sistema confederativo pela Constituição de 1988 é mais uma restrição à liberdade de organização sindical porque as entidades pertencentes ao sistema não podem criar vínculos entre si de forma livre. Devem, portanto, agrupar-se de forma homogênea, como vimos quando tratamos da representação por categoria. Em um regime de liberdade sindical plena, os sindicatos poderiam filiar–se à federação que bem entendessem, representante ou não da mesma categoria, e assim por diante.

O inciso IV, do artigo 8º, trata da contribuição sindical, na verdade, sua existência é que custeia financeiramente o sistema confederativo. Neste instante, vamos falar acerca dessa contribuição.

Primeiramente, voltaremos a transcrever o supracitado inciso, para um melhor entendimento:

" IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei; "

Numa atenta leitura do supracitado dispositivo verificamos que a Constituição de 1988 faz menção a duas formas de contribuição destinadas a manter o já combalido sistema confederativo. A primeira é a contribuição confederativa, prevista pela primeira parte do inciso, já a outra é a contribuição sindical, regida pela CLT (artigos 578 a 610), e que a Constituição manteve a cobrança. Vamos falar, em linhas gerais apenas, dessas duas modalidades de arrecadação.

A contribuição confederativa não pode ser considerada violação ao principio da liberdade sindical, visto que é devida somente pelos associados dos sindicatos, sendo fruto de deliberação interna da assembléia geral, órgão máximo das entidades sindicais de 1º grau. Quem contribui é o filiado ao sindicato. O não -filiado não é obrigado a contribuir. Esse entendimento é encontrado em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, como esta que citamos abaixo, no processo RE 302513, em que foi o Relator o Ministro Carlos Velloso e que apresenta a seguinte ementa :

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF. II. - A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. III. - Agravo não provido." [88]

O próprio Supremo Tribunal Federal, já firmou esse entendimento, através da súmula 666, que dispõe :

" A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Sobre a contribuição sindical, temos a dizer, primeiramente, que ela é compulsória. Isto significa dizer que todos os membros da categoria, seja esta profissional ou econômica, são obrigados a contribuir. Todos os empregados e todos os patrões são obrigados a contribuir. Por isso, podemos afirmar que sua existência é mais uma contradição de nosso modelo sindical, pois de um lado garante a liberdade de filiação, desfiliação e não- filiação ( inciso V, artigo 8º), mas de outro não garante a liberdade de não – contribuição. Revela–se, portanto, como mais uma afronta ao princípio da liberdade sindical, apregoado pela Convenção n.87 da OIT.

Roberto Barreto Prado entende que a contribuição sindical existente no Brasil, centralizada e exageradamente sujeita a fiscalização e direção do Ministro do Trabalho, se adapta, perfeitamente, ao sistema da unicidade sindical, em vigor no país. [89] " Praticamente impede que as associações profissionais regularmente registradas postulem a investidura sindical. Favorece a constituição do monopólio sindical, com todas as suas conseqüências, a serviço dos interesses coletivos das categorias representadas, " [90] diz o autor.

Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que a contribuição sindical representa, no fundo, uma deformação legal do poder representativo do sindicato. [91] "Baseado numa fictícia representação legal dos interesses gerais da categoria profissional ( artigo 158, da Carta de 1937 ) atribuiu – se, por lei, ao sindicato, os recursos tributários impostos pelo próprio Estado, à guisa de estar legislando em nome do sindicato. Daí dizer – se que o mesmo tem poderes de impor contribuições a todos os que pertencem às categorias econômicas e profissionais ( letra e, art. 513, CLT)" [92], dizem os autores.

Por tudo o que foi mostrado, principalmente pela opinião dos doutrinadores e da jurisprudência, a manutenção do sistema confederativo e da contribuição sindical compulsória constituem resquícios de um sistema corporativista, totalmente incompatível com um sistema baseado na liberdade, que se pretende um dia alcançarmos neste país.

b) Liberdade de exercício das funções

Esta liberdade refere – se ao fato de as entidades sindicais, em sentido amplo, poderem eleger livremente a melhor forma de cumprirem suas funções institucionais, visando a defesa da categoria representada. O modelo sindical previsto na Constituição de 1988 apresenta uma restrição a esta liberdade quando, no inciso VI, dispõe que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Segundo Brito Filho [93], a competência normativa da Justiça do trabalho, prevista pelo artigo 114 da Constituição, também pode ser considerada como uma restrição a esta liberdade.

Vamos falar primeiro da restrição contida no inciso VI, do artigo 8,º constitucional. Sobre o assunto Roberto Barreto Prado, assim leciona :

" Embora tenha expressamente reconhecido as convenções e acordos coletivos ( alínea XXVI, do artigo 7º), precipitou – se o legislador constituinte desnecessariamente em tornar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho ( alínea VI do art. 8.º). Uma vez que se admite, com apoio em lei expressa, a celebração de acordo ou convenção coletiva efetuada diretamente pela empresa com seus empregados. Torna – se inócua a exigência legal.

Os sindicatos tem o direito de representar os membros de sua categoria profissional nas convenções e dissídios coletivos, mas não com exclusividade. A prerrogativa que se reconhece às empresas não pode deixar de ser respeitada. Trata – se de faculdade conferida ao sindicato, mas nunca de monopólio que atentaria contra direitos de terceiros." [94]

No modelo sindical brasileiro o sindicato possui, na realidade, o monopólio da negociação coletiva, conforme mostramos acima, o que impede que outras entidades sindicais, como federações, confederações e até mesmo centrais sindicais, possam participar do processo de negociação e assim, conseguir melhores resultados para seus representados, especialmente os trabalhadores.

Sobre a outra restrição, a competência normativa da Justiça do Trabalho, o problema que surge, segundo Brito Filho, é que ela desestimula a solução de conflitos pelos meios autocompositivos; interfere no livre exercício do direito de greve; ajuda a perpetuar um modelo de sindicalização ultrapassado e, por fim, nada soluciona. [95]

Pelo exposto, cremos que ficou claro porque nosso modelo é contraditório. No próximo capítulo iremos discorrer sobre as diversas propostas de mudança do modelo e procurar apontar a melhor para o Brasil.


CAPÍTULO V

5 - A REFORMA SINDICAL

5.1 – Considerações preliminares

Neste capítulo iremos apresentar, e analisar, as propostas de emenda constitucional que atualmente tramitam no Congresso Nacional e que pretendem modificar o artigo 8º da CF/88; pretendem realizar a chamada Reforma Sindical. Evidentemente, com o governo do presidente Luís Inácio Lula da Silva, ex–líder sindical, nasce uma esperança para, pelo menos nessa área, ser empreendida uma reforma que realmente eleve o país à condição de nação civilizada. Até porque o ilustre presidente, na época deputado federal pelo PT de São Paulo, a quando da promulgação da Constituição de 1988, foi um dos poucos parlamentares que defenderam a pluralidade sindical, conforme informa José Carlos Arouca. [96] Reside, portanto, desse passado libertário, a vontade política do Governo Federal para realizar a reforma do sistema.

No entanto, o grande óbice à esta reforma será, indubitavelmente, a postura de determinados líderes sindicais, que não vão querer perder seus privilégios. A Reforma Sindical deve ser levada a cabo não somente através de fóruns, debates, discussões intermináveis, e que não levam a nada, mas deve sim ser empreendida através de atos governamentais firmes, demonstrativos de vontade política, consubstanciados no apoio popular, visto que o resultado das urnas em 2002 revelou o desejo de mudança da população.

No que se refere as propostas de emenda que pretendem modificar o modelo sindical brasileiro existem três :

a)PEC, nº 29/2003;

b)PEC, n.º40/2003;

c)PEC, nº 121/2003.

A seguir vamos apresentar cada proposta e proceder a respectiva análise.

5. 2 – PEC, n.º 29/2003

De autoria dos deputados federais Vicentinho ( PT - SP) e Maurício Rands ( PT - PE), a PEC nº 29/2003 é a mais ampla e pretende instituir no Brasil a liberdade sindical plena, através da ratificação da Convenção 87 da OIT. Tem o apoio do governo federal.

Passemos a transcrevê–la :

" Art. 1º Os incisos do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º...... .....................

. . . . . . ...................................

II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar – se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores;

III - ao sindicato, federação, confederação ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas;

IV – o empregador fica obrigado a descontar em folha de pagamento e a recolher às organizações sindicais as contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que sejam aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos;

.......................................................................

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive com representante no local de trabalho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 2º O art. 8º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

IX – nenhum empregado poderá sofrer retaliação, inclusive despedida, por motivo de participação em atividade sindical, sendo – lhe facultado recorrer ao judiciário pleiteando tutela antecipada específica para anular o ato de retaliação.

X - os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.

Art.3º A contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica à entidade sindical será extinta gradualmente, podendo ser cobrada com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas seguintes proporções:

I – 80% ( oitenta por cento ) do valor previsto no primeiro ano subsequente ao da aprovação desta Emenda;

II – 60% ( sessenta por cento) no segundo ano;

III - 40% ( quarenta por cento) no terceiro ano;

IV – 20% ( vinte por cento) no quarto ano. "

Da leitura do texto do projeto podemos concluir, em primeiro lugar, que o objetivo principal dos deputados é fortalecer as centrais sindicais, visto que na atual Constituição Federal sequer são mencionadas. As centrais ganham, assim, natureza jurídica de entidade sindical.

O inciso II, do artigo 8º, pela redação do projeto, não se define pela pluralidade, apenas diz que organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho. Com isso, reconhece a criação de sindicatos de empresa. O problema que surge é que o projeto não diz quantos sindicatos podem existir numa determinada empresa, por isso afirmamos que o projeto não se define claramente pela pluralidade. No entanto, dá condições para chegarmos a um modelo pluralista ao abandonar a atual redação do inciso II.

Outra questão importante refere – se à base territorial, que passa a ser o local de trabalho. Sobre o assunto Ivan Alemão, Juiz do Trabalho e Professor Assistente da UFF, assim se pronuncia:

" Pela PEC, a base territorial mínima deixa de ser o município e passa a ser o local de trabalho. A expressão "local de trabalho" é pouco definida, dando margem a dúvidas, como por exemplo se empregados de empresas diversas que trabalham concentrados, como num canteiro de obra, podem ter um sindicato local. Em caso positivo, isso gerar problemas de equiparação salarial (art.461 da CLT) em cada uma das empresas. Todavia, o que o projeto pretende, realmente, é a criação de sindicato por empresa. Essa, inclusive, é a expressão utilizada na Justificação do Projeto." [97]

No inciso III, vemos que o sindicato, caso a emenda venha a ser aprovada, irá perder o monopólio da representação da categoria, visto que se pretende dar também às outras entidades sindicais (federações, confederações e centrais sindicais) a atribuição de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada e de se exercer a substituição processual, hoje restrita ao sindicato. Achamos a mudança válida, pois irá permitir que a liberdade sindical de exercício das funções se desenvolva com mais intensidade, sem as atuais amarras.

No inciso IV é onde residem as maiores críticas. Isto porque estabelece que o empregador é obrigado a descontar dos trabalhadores em folha e recolher às entidades sindicais as contribuições associativas, as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as contribuições de fortalecimento sindical ou similares que vierem a ser aprovadas pela assembléia geral representativa de acordo com os respectivos estatutos. A PEC 29 não diz de quem o empregador deve descontar essas contribuições, se de toda a categoria ou somente dos filiados.

Guilherme Mastrichi Basso, entende que a PEC em exame "carece de aperfeiçoamento na redação proposta. Isto porque ao tratar das fontes de custeio do Sindicato, fala da contribuição confederativa, da de melhoria ou assistencial, além da associativa, dando a entender que a assembléia geral possa fixar, nos termos de seu estatuto, valores a serem descontados compulsóriamente de todos os empregados, sejam eles associados ou não. " [98]

Mastrichi continua:

"Ora, o que se critica no atual modelo, além da unicidade sindical, é exatamente a questão do imposto sindical, que atinge empregados filiados e não filiados aos sindicatos.

Extinguir uma contribuição e assegurar a cobrança de pelo menos outras duas – confederativa e assistencial - em relação a todos os empregados da empresa é, no mínimo, um contra – senso.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a contribuição confederativa pode ser votada pela assembléia geral, de forma livre, mas apenas pode ser cobrada dos associados do Sindicato e, isto porque a Constituição Federal garante o direito de filiar – se ou não à entidades sindicais, dentro de um modelo de liberdade sindical plena. " [99]

Vamos analisar agora o inciso VIII. Este refere - se à estabilidade do dirigente sindical. A atual redação já assegura a estabilidade daqueles empregados que se lançam candidatos a cargos eletivos no sindicato, desde o registro de suas candidaturas e sendo eleitos, ainda que na suplência, até um ano após o mandato. A novidade que a PEC 29 traz é a inclusão do representante no local de trabalho, isto é, a criação de mais um cargo dentro do sindicato. O problema que surge é que a PEC não diz quantos diretores pode existir dentro de um sindicato. Isto causa problemas, porque o STF, segundo Ivan Alemão, ainda adota a CLT que limita a diretoria em sete membros, para efeitos de estabilidade no emprego( RE 193.345 – 3, Rel. Marco Aurélio Mello). "Para sindicatos de categoria numerosa, sete diretores é muito pouco. Poderia se estabelecer um critério de quantidade de diretores em função da quantidade de filiados, da categoria, de empresas, etc. ", diz Alemão. [100]

A PEC traz ainda, como novidade, mais três incisos para serem acrescentados ao artigo 8º. Dessa forma, acrescenta o inciso IX, que trata da proteção dos empregados contra retaliações por parte de seus empregadores, facultando – lhes ingressar na Justiça e pleitear tutela antecipada específica para anular a retaliação. O objetivo dos deputados foi vedar a conduta anti – sindical dos empregadores, que punem ou demitem seus empregados pela participação em atividades sindicais. Procurou–se, então garantir a livre manifestação sindical, como vemos na justificação do Projeto. Mastrichi Basso, no entanto, pensa não ser de boa técnica a Constituição fazer remissão a uma lei ordinária ( no caso da tutela antecipada, pois a lei ordinária já a prevê, em caso de atividades anti–sindicais), visto ser "a Constituição a fonte onde emana e sobre o qual se funda a lei infraconstitucional ". [101]

Outra novidade é a inclusão do inciso X, que trata da solução dos conflitos de representatividade para os fins de negociação coletiva, que podem surgir entre as entidades sindicais. Vicentinho e Rands, assim justificam a inclusão do presente inciso:

"Num sistema de liberdade sindical, vários podem ser os sindicatos que representam trabalhadores e empregadores. É preciso definir qual deles tem legitimidade para negociar e, consequentemente, firmar convenção e acordo coletivo de trabalho.

Caso ocorra esse tipo de conflito, três são as hipóteses que podem ser adotadas:

1. Submeter o litígio de representação à central sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes;

2. Formar uma comissão composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos a fim de solucionar a disputa;

3. Submeter o conflito à mediação e à arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando não alcançarem uma solução." [102]

Ivan Alemão, entende que a proposta do inciso X do art.8.º é dar a central o poder de decidir se o sindicato tem legitimidade para representar uma determinada categoria. " Se prevalecer a vontade da instancia superior, estaremos incentivando ao sistema autoritário," [103] diz o magistrado.

A PEC 29 em seu art. 3º, pretende extinguir a contribuição sindical compulsória, mas de forma gradual, estabelecendo um período de transição para que as entidades sindicais se habituem ao novo sistema. O período é de quatro anos. É muito tempo. Dois anos seriam suficientes, pois seria o tempo necessário para que as entidades sindicais se acostumassem com o novo modelo, a fim de planejarem seu futuro sem a contribuição compulsória. É preciso acabar de vez com a famigerada contribuição compulsória, mas é justo que se conceda um período para que as entidades sindicais façam caixa e possam manter-se apenas com as contribuições espontâneas dos filiados.

Assim, por tudo o que foi dito a respeito da PEC 29, fica patente a necessidade de se implementar mudanças ao texto do projeto, como a definição desde já pelo pluralismo, pela contribuição espontânea somente dos filiados e a redução do período de transição de quatro para dois anos referente ao fim da contribuição compulsória.

5.3 – PEC n.º 40/ 2003

Esta proposta é de autoria do Senador Sibá Machado e de outros senadores. É bastante interessante e até certo ponto ousada, visto pretender revogar de vez o inciso II, do art. 8º.

Por isso, vale transcreve – la na integra e também a justificativa do senadores que a subscrevem :

"Proposta de Emenda Constitucional n.º 40/ 2003

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...... ............................................

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos de seus associados, em questões judiciais ou administrativas, inclusive como substituto processual;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição dos associados, que obrigatoriamente será descontada em folha, para custeio da representação sindical respectiva;

. . . . . . . ............................................(NR)"

Art. 2º O disposto nesta emenda aplica-se integralmente as entidades sindicais patronais.

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 8º da Constituição Federal.’’

Justificação [104]

A presente proposta de emenda à Constituição visa a dar novo contorno a dois aspectos fundamentais da organização sindical pátria. São eles a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória.

O art. 8º da Constituição Federal encerra em si uma combinação, no mínimo, estranha. No caput, consagra o princípio da liberdade sindical, no inciso I, afirma a plena autonomia sindical e, em seguida, no inciso II, estabelece o monopólio de representação sindical por categoria, a chamada unicidade sindical. Além disso, no inciso IV, possibilita a manutenção da contribuição sindical obrigatória, conferindo um poder tributário anômalo aos sindicatos.

Tanto a unicidade sindical quanto a contribuição sindical obrigatória são resquícios da implantação da atividade sindical no Brasil, ocorrida no decorrer da década de 1930, quando os sindicatos eram vistos como órgãos executores de funções delegadas do poder público e instrumentos subordinados à sua vontade.

A unicidade sindical por categoria desempenhou o seu papel de prevenir a fragmentação dos sindicatos e a debilitação de suas respectivas representações numa época em que não havia nos trabalhadores a consciência de classe, o que dificultava a formação dos organismos sindicais e a filiação dos operários a eles.

Nesse panorama, a contribuição sindical obrigatória desempenhava também o importante e essencial papel de dotar de fundos os sindicatos para que os mesmos pudessem funcionar e atender as demandas de seus representados.12

Em que pesem os argumentos em contrário, entendemos que o período em que o movimento sindical brasileiro necessitava de tamanho paternalismo para evitar o seu colapso encontra-se superado. A moderna organização sindical não florescerá plenamente enquanto pesar sobre ela o jugo do monopólio da representação, arrimado no financiamento propiciado pela contribuição sindical obrigatória.

A realidade das relações de trabalho atualmente é mais dinâmica, ativa e consciente. Ademais o arcabouço legal vigente, deveras retrógrado, contribui para que sindicatos sem representatividade sobrevivam graças às contribuições compulsórias.

O princípio da liberdade sindical, que fulgura no caput do art. 8º do texto constitucional, implica em as segurar que os grupos de trabalhadores ou de empresários, ligados por uma atividade comum, similar ou conexa, possam constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier; implica ainda que cada trabalha dor ou empresário possa filiar-se ou desligar-se do sindicato de sua preferência e, ainda, que as associações sindicais possuam autonomia no que importa à sua organização interna e funcionamento.

Do modo como se encontra estrutura do o referenciado art. 8º, termos que restou atendida a autonomia sindical, conforme se infere do disposto no seu inciso I. Todavia, a liberdade sindical restou traída ao se impor o monopólio de representação sindical e obrigar não associados a contribuir para a associação representativa da categoria.

Neste sentido, a nova redação atribuída ao inciso IV estabelece que a contribuição aprovada em assembléia geral somente será devida pelos associados da entidade sindical respectiva, inclusive patronais, na forma do disposto no art. 2º desta Emenda Constitucional.

Por último, a alteração do inciso III visa dirimir a controvérsia que se estabeleceu sobre a substituição processual na Justiça do Trabalho, até hoje pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Temos a certeza de que a PEC que ora submetemos à apreciação do Senado Federal representará um importante avanço na consolidação do sindicalismo moderno, atuante e independente, fundado no pluralismo e na liberdade de associação, o que fortalece, em última análise, a democracia em nosso País, razões pelas quais contamos com o apoio dos nossos nobres pares.

Sala das Sessões, 29 de maio de 2003. – Siba Machado – Saturnino Braga – Mão Santa – Efraim Morais – Mozarildo Cavalcanti – Fátima Gleide Almeida Lima – Marco Maciel – Antonio Carlos Valadares – Valmir Raupp – Flávio Arns – Eduardo Azeredo – Reginaldo Duarte – Papaléo Paes – Pedro Simon – Jefferson Péres – Ana Júlia Carepa – Eduardo Suplicy – Patrícia Saboya Gomes – Ideli Salvatti – Hélio Costa – Geraldo Mesquita Júnior Juvêncio da Fonseca – Luiz Otávio – José Maranhão – Eurípides Camargo – João Capiberibe - Tião Viana – Delcidio Amaral – Renan Calheiros – Gilberto Mestrinho.

Entendermos ser válida a transcrição da justificativa da PEC 40, pois serve para demonstrar o quanto estão conscientes do problema sindical os senadores, pelo menos aqueles que a subscrevem. Políticos das mais diversas legendas, inclusive de partidos considerados conservadores.

Sobre o texto da PEC, temos a dizer que a redação é, primeiramente, objetiva, depois, que é eficiente, pois trata de eliminar de vez o inciso II do atual art. 8.º A PEC, assim, propõe a adoção do pluralismo sindical. Não pretende modificar. Pretende mesmo é eliminar de uma vez por todas a unicidade sindical, base territorial mínima e a representação por categoria, as amarras do sindicalismo pátrio.

Pela PEC 40 o inciso III do artigo 8.º fará com que os sindicatos defendam os interesses coletivos ou individuais, mas não de toda categoria, e sim, apenas dos associados. A alteração proposta é válida. Mas, deveriam estender essa legitimidade também às outras entidades sindicais ( federações, confederações e centrais sindicais), a fim de se garantir a liberdade de exercício das funções, pois somente os associados devem decidir pela entidade que melhor possa defender seus interesses em juízo, ou extra – judicialmente.

A respeito da contribuição compulsória, o projeto propõe sua extinção total, e não dá prazo algum para as entidades sindicais se adequarem ao novo sistema, ao contrário da PEC 29, como vimos no item anterior. Pela PEC, quem irá fixar a contribuição será a assembléia geral, e não a lei. Somente contribuirão os associados ao sindicato. E a finalidade da contribuição, que será descontada obrigatoriamente em folha, será a de manter, custear a respectiva entidade representativa. As inovações estão de acordo com o princípio da liberdade sindical. Uma sugestão nossa é de que a contribuição deveria recair somente para os associados que concordaram com a deliberação da assembléia geral, porém, no mais, acreditamos ter vindo tal proposta em boa hora. Faltou à PEC 40 dispor acerca das centrais sindicais, que exercem enorme importância no país. Porém, a PEC 40 é mais eficiente, na nossa opinião, do que a PEC 29, pelo fato de apresentar redação mais objetiva.

5.4– PEC nº 121/ 2003

De autoria do Deputado Federal, Almir Moura ( PL - RJ), difere pouco das anteriores, pois também pretende implantar a liberdade sindical plena. Passemos à sua transcrição:

.................................................................................................

Art. 1º Os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º...... ............................................................

.........................................................................

II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas entidades pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores;

...............................................................................

IV – é devida contribuição negocial de todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ao sindicato que celebrou acordo ou convenção coletiva que tenha beneficiado esses trabalhadores, além de outras contribuições previstas na norma coletiva, durante a sua vigência;

....................................................................." (NR)

O texto da PEC 121, pela leitura de sua redação, carece de alguns aperfeiçoamentos. O inciso II, não assegura expressamente o pluralismo sindical, apenas dispõe que organizações sindicais que representem trabalhadores e patrões, podem se organizar em federações, confederações e centrais sindicais. Estas, portanto, pelo projeto, ganham status de entidade sindical. O que é justo. Mas, deveria assegurar de vez o pluralismo, para não se criar brechas para a unicidade. O inciso II, garante, também, a liberdade sindical coletiva de filiação, ao permitir que as entidades sindicais brasileiras filiem – se à organizações sindicais internacionais. Outra medida justa, pois nada melhor que os sindicalizados do mundo, especialmente, os trabalhadores, possam trocar experiências e unirem – se para a defesa de seus objetivos, mas aí, já em uma escala mundial. Mas, no geral, o inciso II, da PEC, se coaduna com a proposta da Convenção n º 87, da OIT.

No inciso IV, o deputado Almir Moura inova ao propor a contribuição negocial em substituição à contribuição sindical compulsória. Desse modo, aqueles trabalhadores beneficiados com a negociação coletiva implementada pelo seu sindicato seriam obrigados a contribuir com um determinado valor mensal, em retribuição ao beneficio alcançado, além de outras contribuições previstas na vigência da norma coletiva. Na justificação do projeto o parlamentar assim se manifesta:

"Julgamos, portanto, que deve efetivamente ser extinta a cobrança compulsória, que tem caráter de imposto, sem qualquer obrigação de contraprestação. Por outro lado, não é justo que um sindicato que legitimamente luta pelos interesses de seus representados somente receba a contribuição associativa. Acreditamos ser justo que todos os beneficiados pela atuação do sindicato contribuam para a sua manutenção, como forma de retribuir a atuação sindical, que gera custos para manutenção de uma estrutura mínima."

Data vênia, mesmo os trabalhadores beneficiados pela atuação de seus sindicatos não devem jamais serem obrigados a fazer algo que não queiram. Portanto, as contribuições necessárias à manutenção da máquina sindical devem ser efetuadas de forma livre e espontânea; por isso o inciso em exame merece ser corrigido, suprimindo essa obrigatoriedade de retribuir a atuação do sindicato. Toda contribuição devida aos sindicatos deve ser efetuada, portanto, espontaneamente, pois como existe liberdade de filiação sindical, deve ser assegurada também, pelo ordenamento jurídico, a liberdade de não–contribuição.

Pelo exposto, é evidente a necessidade de se reformar nosso sistema sindical. Agora, o processo da reforma sindical deve ser irreversível. E uma Reforma Sindical ideal para o Brasil seria aquela que assegurasse justamente o pluralismo sindical, que para nós é exigência da própria liberdade sindical, que extinguisse de vez a contribuição compulsória, e as outras amarras, representação por categoria e base territorial mínima.


CONCLUSÃO

Mostramos durante o decorrer deste trabalho porque nosso modelo sindical pode ser considerado contraditório. De um lado corporativista, de outro, com alguns caracteres liberalizantes. O problema é que o "lado corporativista" sobrepõe-se ao "lado liberalizante". Por isso, concluímos que o modelo deve ser reformado imediatamente. Agora, o Governo Federal, se quiser realmente implementar a Reforma Sindical deverá adotar uma postura rígida no sentido de " impor a liberdade ", isto é, não se pode deixar levar pelo discurso fácil de determinadas lideranças sindicais, que ao invés de lutarem pelos interesses de seus representados pensam somente em manter seus privilégios, como o dinheiro proveniente do famigerado imposto sindical.

Um outro fator que merece destaque é de que a luta do movimento sindical numa época de globalização, como a que estamos vivenciando, não é por melhores condições de trabalho, mas sim pela existência de trabalho, de emprego. Não se trata apenas de reformar o modelo sindical, é preciso reformar também toda uma estrutura sócio–política–econômica que há séculos escraviza nosso povo e coloca o nosso país na condição de subalterno, dependente do sistema financeiro mundial. Nesse sentido, toda e qualquer reforma sindical deve levar em conta estes fatores: luta contra o desemprego e as injustiças sociais.

Evidentemente que um modelo sindical ideal para o Brasil seria aquele fundado na unidade, mas não imposta por lei, e sim, decorrente da conscientização dos interessados, especialmente dos trabalhadores. Entendemos que deve haver união no movimento trabalhista, mas esta união não deve ser imposta, nem pelo Estado, nem por terceiros. Deve ser espontânea. Portanto, não se trata apenas de ratificar a Convenção nº 87, da OIT. É preciso adequá–la à nossa realidade sócio–política, e isto somente pode ser feito através de uma reforma constitucional que realmente opte pela pluralidade sindical e pelo fim do imposto sindical, e de todas as amarras que impedem o desenvolvimento de nosso direito coletivo do trabalho.


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NOTAS

1 Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Brasília, 1976, pg.22.

2 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg. 102.

3 Idem, pg.102.

4 Tratado Elementar de Direito Sindical : Doutrina, Legislação. São Paulo, Ed. LTr, 1982, pg.165.

5 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 153.

6 Idem, pg.153.

7 Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Brasília, 1976, pg.18.

8 Idem, pg.21.

9 Ibidem, pg.21.

10 Curso de Direito Sindical – Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg.29.

11 Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 159.

12 Curso de Direito Sindical – Teoria e Prática. São Paulo: Ed. LTr, 1991, pg.30.

13 Direito Social. São Paulo: Ed.LTr,1980, pg.522.

14 Direito Sindical Brasileiro. Ed. Brasília/Rio – RJ – 1976, pg.35.

15 Curso de Direito do Trabalho. Ed. Forense – Rio de Janeiro – 1991, pg. 617.

16 Direito Sindical Brasileiro. Ed. Brasília /Rio – RJ – 1976, pg. 35.

17 Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, Ed. Ltr, São Paulo, 2000, pg.70.

18 Princípios gerais de direito sindical.2.ed.Rio de Janeiro: Forense,1997.P. 30 –31.

19 Manual de Direito do Trabalho – 2.ª ed. São Paulo: LTr, Vol. III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990, pg. 43.

20 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.55.

21 Idem.

22 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.71 e 72.

23 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.56.

24 Idem.

25 Idem, pg.60.

26 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.73.

27 Idem.

28 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.66.

29 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.73.

30 Manual de Direito do Trabalho – 2.ª ed. São Paulo: LTr, Vol. III – Direito Coletivo do Trabalho, 1990, pg. 48.

31Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.366.

32 Curso de Direito Sindical. Ed. LTr. São Paulo, 1991, pg. 249.

33 Idem.

34 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.366.

35 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.76.

36 Idem, pg. 77.

37 Reforma e persistência da estrutura sindical. In BOITO JR., Armando ( org.). O sindicalismo brasileiro nos anos 80. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1991, pg.47.

38 Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, pg.73.

39 Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo : Ed. LTr, 2001, pg. 509.

40 A sindicalização no serviço público. Curitiba: GENESIS, 1996.P.17.

41 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg. 26.

42 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.82 – 83.

43 Curso de Direito Sindical ( Teoria e prática) São Paulo: Ed. LTr,1991, pg.30.

44 Direito Sindical. São Paulo ; Ed. Saraiva, 1989, pg.26 – 27.

45 Direito Sindical Princípios Gerais. Rio de Janeiro : Editor José Konfino, 1975, pg.33 e 34.

46 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg.28.

47 Curso de Direito Sindical ( Teoria e Prática) São Paulo : Ed. LTr, 1991,pg. 32.

48 Idem, pg. 30.

49 Direito Sindical. São Paulo : Ed. Saraiva, 1989, pg.115.

50 Idem.Pg.114.

51 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.85.

52 Direito Sindical Princípios Gerais. Rio de Janeiro : Editor José Konfino, 1975, pg.63 –64.

53 Liberdade Sindical e direito de greve no direito comparado : lineamentos. São Paulo : Ltr, 1992.P.20 – 21.)

54 Relações coletivas de trabalho. Tradução : Edilson Alkmin Cunha. São Paulo : LTr, 1995.P. 78 - 81

55 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989.P. 115 – 128.

56 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.88.

57 Direito do Trabalho. 3. Ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serv. De publicações, 1974, pg.464 - 465.

58 Idem, pg.465.

59 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989.P. 84-85.

60 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.93.

61 Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Ed. Forense, 1991, pg.623.

62 A personalidade jurídica dos sindicatos após o advento da Constituição de 1988.In Direito do Trabalho e a nova ordem constitucional / coordenador Georgenor de Souza Franco Filho. São Paulo : Ed. LTr, 1991, pg.139.

63 Direito Sindical. São Paulo : Saraiva, 1989, pg.76.

64 Idem, pg,120.

65 Curso de Direito Sindical. São Paulo : Ed. LTr., 1991, pg. 67.

66 Sindicatos Sindicalismo. São Paulo: Ed. LTr, 1992, pg. 83.

67 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 241.

68 Idem, pg. 239.

69 O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos/ Evaristo de Morais Filho – 2.ª ed.- São Paulo. Alfa – Omega, 1978, pg.148.

70 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.107.

71 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 241.

72 Idem, pg.241.

73 O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos/ Evaristo de Morais Filho – 2.ª ed.- São Paulo. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.

74 Idem, pg.319.

75 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.106.

76 Direito do Trabalho.3.ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serviço de publicações, 1974, pg. 339-340.

77 Idem, pg.340.

78 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.76.

79 Idem, pg. 76.

80 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 242-243.

81 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.67.

82 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.144.

83 Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 234.

84 Sindicatos Sindicalismo. São Paulo: Ed. LTr, 1992, pg. 60 – 61.

85 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.108.

86Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.309.

87 Organização Sindical Brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, pg.61.

88 DJ DATA 31-10-2002 PP – 00039 – Ementa Vol. – 02089 – 03 PP - 00404

89 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.326 – 327.

90 Idem, pg.326 – 327.

91 Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Forense, 1991, pg.660.

92 Idem, pg.660.

93 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.111.

94 Curso de Direito Sindical. 3.ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, pg.119.

95 Direito Sindical : Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho a Luz do Direito Comparado, São Paulo, Ed. Ltr, 2000, pg.112.

96 Repensando o Sindicato. São Paulo: Ed. LTr, 1998, pg.113.

97 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

98 Comentário proferido no IX Ciclo de Estudos do Direito do Trabalho – Ilha de Comandatuba / Bahia, 01 a 04 de maio de 2003.

99 Idem.

100 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

101 Comentário proferido no IX Ciclo de Estudos do Direito do Trabalho – Ilha de Comandatuba / Bahia, 01 a 04 de maio de 2003.

102 Justificativas da PEC 29.

103 Reforma Sindical Atrelada. Artigo publicado no site " Defesa do trabalhador " em 30/06/2003.

104 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL. Sexta – feira, 30 de Maio de 2003.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Márcio de Almeida. O modelo sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6665. Acesso em: 19 abr. 2024.