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A luta das mulheres no mercado de trabalho

A luta das mulheres no mercado de trabalho

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Explana-se um pouco da trajetória da luta das mulheres brasileiras por igualdade no mercado de trabalho, através do feminismo.

Em 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, as mulheres conquistaram o direito do voto e desde então passaram a possuir papéis fundamentais em todos os campos de atuação. Segundo o Art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” E em seu  Inciso  I:  “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.” Mas será que, na prática, homens e mulheres são iguais como a lei determina?

A resposta é que na teoria, de acordo com a nossa Lei Fundamental, somos sim todos iguais, inclusive no tocante às obrigações familiares, conforme o que diz no art. 226, § 5º. da Constituição Federal de 1988 que diz que: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."

No século XVII, o movimento feminista tornou-se uma ação política que lutava pela igualdade perante homens e mulheres. Já no século XIX, devido a consolidação do sistema capitalista e a ascensão do desenvolvimento tecnológico, a mão de obra feminina foi transferida para as fábricas. Assim, surgiram leis que passaram a beneficiar as mulheres, como na Constituição de 32, que dizia: “sem distinção de sexo, a todo trabalho de igual valor correspondente salário igual; veda-se o trabalho feminino das 22 horas às 5 da manhã; é proibido o trabalho da mulher grávida durante o período de quatro semanas antes do parto e quatro semanas depois; é proibido despedir mulher grávida pelo simples fato da gravidez”.

Contudo, algumas formas de exploração se mantiveram e, inclusive, ainda são vistas. Jornadas entre 14 e 18 horas e diferenças salariais acentuadas eram comuns e, em 2018, essa diferença ainda não foi extinta. A justificativa dessas formas de exploração era devido ao pensamento de que é o homem quem deve trabalhar pra sustentar a casa, os filhos e a mulher, dessa forma, não existia motivo para a mulher receber salário equivalente ou superior ao do homem.

No Brasil, a trajetória da mulher no mercado de trabalho vem sendo apresentada a cada ano com o aumento no nível de instrução da população feminina e com a queda da taxa de fecundidade. Para conquistar posição e colocação no mercado, a mulher adia projetos pessoais que, na verdade, são pessoais na visão da sociedade machista, como o casamento e a maternidade. Com isso, nota-se a crescente inserção da mulher no mercado e a elevação de sua renda e independência.

Segundo o relatório Global Gender Gap Report 2017, o Brasil caiu para a 90ª posição do Fórum Econômico Mundial que analisa a igualdade entre homens e mulheres em 144 países. Em 2016, o país ficou no 79º lugar, ou seja, mesmo com a evolução da mulher dentro de uma atividade que antes se destinava exclusivamente aos homens, os salários não acompanharam este crescimento, já que as mulheres ganham cerca de 30% a menos que os homens exercendo a mesma função, o que demonstra que as mulheres brasileiras ainda enfrentam discrepância tanto em representatividade política quanto no mercado de trabalho.

Em dezembro de 2017, na Comissão de Constituição e Justiça, foi aprovado o parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 3/2016 de autoria da pré-candidata à presidência do Brasil Manuela D’ávila, que institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, com o objetivo de propiciar a formação técnica de mulheres em todas as áreas profissionais, viabilizando o pleno acesso das mulheres no mercado de trabalho, com autonomia, qualidade profissional, inclusão social e independência econômica.

Cabe ressaltar que, além de trabalhar e ocupar cargos de responsabilidade assim como os homens, muitas mulheres também se dedicam ao trabalho doméstico, resultando em uma segunda jornada. Trabalhar fora de casa é uma conquista recente das mulheres. Ganhar seu próprio dinheiro, ser independente e ainda ter sua competência reconhecida é motivo de orgulho e de muita luta.

É evidente que um dos grandes desafios para nós, mulheres, é o de tentar reverter o quadro da desigualdade salarial, já que na Constituição de 88, somos iguais aos homens, porém na prática não é o que se vê. O feminismo se faz necessário já que, através dele, provamos que além de donas de casa, também podemos ser motoristas, mecânicas, engenheiras, advogadas, gestoras públicas... Somos capazes de conquistar independência e devemos sempre lutar pelas nossas conquistas e direitos, provocando mudanças no curso da história. E é sempre bom lembrar que: Lugar de mulher é onde ela quiser!


Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 08 de maio de 2018, às 14:02.

FRASER, Nancy. Políticas feministas na era do conhecimento: uma abordagem bidimensional da justiça de gênero. BRUSCHINI, Cristina e UNBEHAUM, Cristina (orgs.). São Paulo, Fundação Carlos Chagas/Editora 34, 2002. 

G1. Brasil cai para a 90ª posição em ranking de igualdade entre homens e mulheres. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/brasil-cai-para-a-90-posicao-em-ranking-de-igualdade-entre-homens-e-mulheres.ghtml>. Acesso em 08 de maio de 2018 às 14:58.

ONDDA. Machismo: diferença salarial atinge 70% de homens e mulheres. Disponível em: <https://www.ondda.com/noticias/2016/12/mercado-desigual-machismo>. Acesso em: 08 de maio de 2018, às 16:15.

PLATAFORMA POLÍTICA FEMINISTA, parágrafo 8, aprovada na Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras. Brasília, 6-7 jun. 2002.

PRIORE, Mary Del e BASSANEZI, Carla. História das mulheres no Brasil. 2. ed.São Paulo : Contexto, 1997.

SENADO FEDERAL. Atividade Legistaliva. Art 113. Disponpivel em: <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_113_.asp>.Acesso em: 01 de maio de 2018, ás 19:58.


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