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Templos de qualquer culto

Discussão sobre a imunidade tributaria

Templos de qualquer culto. Discussão sobre a imunidade tributaria

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Por mais incomum e extravagante que a atividade religiosa seja, sobre o templo a ela destinado inexiste incidência da carga tributária.

O legislador constitucional, ao dissertar sobre matérias tributarias, trouxe no rol taxativo do Art. 150, hipóteses em que os entes da administração publica estão vedados de instituir impostos.

No inciso VI, ‘b’, do referido artigo, temos a seguinte redação:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto.’’

A expressão retro transcrita refere-se a templos de qualquer culto de natureza geral, independente do tipo de atividade religiosa exercida por determinada instituição, respeitando o princípio laicidade constitucional do estado.

Posto isso, entende-se que, por mais incomum e extravagante que a atividade religiosa seja, o templo destinado a esta atividade é imune à incidência da carga tributária. Portanto, temos que culto é a reunião de pessoas, com objetivos afins, quais sejam, de disseminar a religião e a fé, sendo que esta reunião deverá ser constante e periódica.

No entanto, é árdua a discussão doutrinaria e jurisprudencial a respeito, compreensível de fato pelos inúmeros entendimentos possíveis inerentes as atividades exercidas pelos templos de qualquer culto.

Principalmente no que diz respeito à sua extensão às taxas e contribuições. Para uns, as imunidades apenas devem ser aplicadas a impostos, enquanto que para outros, as imunidades também alcançam as taxas e as contribuições.

Do ponto de vista estritamente legalista, o entendimento do Art. 150, VI, fala absolutamente em isenção de tributos, devido ao maior grau de importância que os entes tributantes dão a esse instituto, inclusive pela sua maior incidência. Nessa linha de raciocínio, é inegável que os templos de atividades religiosas teriam imunidade apenas quanto ao pagamento de tributo.

Quanto a isso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal aufere que, para se analisar a imunidade de entidades religiosas, é preciso mais que distinguir a ligação entre o fato gerador e a atividade de culto. Não mais importante, seria de caráter imprescindível identificar a destinação da receita advinda destes fatos geradores, uma vez que assim seria possível, por analogia, aplicar-se a súmula 724 do STF, que assim dispõe:

Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Sob esse ponto de vista, uma vez que a receita advinda da prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos, bem como a receita advinda de alugueis de imóveis da entidade religiosa, fosse aplicada diretamente em prol de suas atividades, haveria imunidade.

Mais interessante ainda, é a questão dos cemitérios, dado que muito se discute se têm direito à imunidade tributária. Entende o STF que sendo o cemitério uma extensão de atividade religiosa pela pratica de culto, mesmo que este seja de natureza fúnebre, carece de receber o beneficio da imunidade tributaria, como já discutido acima, por mais que a atividade seja ‘’incomum’’, o texto legal é claro quanto ao templo destinado a culto.

Portanto, a imunidade não apenas estaria abrangida ao templo em si, mas também aos imóveis que, de forma direta ou indireta, estão relacionados aos templos. De forma direta quando tais imóveis geram algum tipo de receita a ser revertida em prol do templo; e de forma indireta quando o imóvel significa uma extensão do templo, como é o caso dos cemitérios.

Fato é que a Constituição Federal contempla vários casos de imunidades direcionadas às taxas e às contribuições, o que torna possível sustentar a ideia de que imunidades não aplicam apenas a impostos.

Quanto às taxas, Regina Helena Costa (2006, p. 210) sustenta que “A Constituição de 1988, a nosso ver, contempla, com ineditismo, 11 hipóteses de imunidades referentes às taxas”, lembrando a professora que o Texto Constitucional, por vezes, não utilizou a palavra “imunidade” para se referir a este instituto, sendo que às vezes se encontra as palavras “isenção” ou “gratuidade”, ou, até mesmo, “não-incidência”, mas que nada mais são do que verdadeiras imunidades.

Conclui-se que a discussão pertinente às imunidades há de perdurar, principalmente ao templo destinado a culto, que apesar de exercer atividade religiosa contínua, quando este exerce algum tipo atividade que gere arrecadação mesmo que sem fim lucrativo, e que essa arrecadação seja revertida ao próprio templo, a de se distinguir de modo coerente as atividades que se destinam a incidência de impostos, taxas e tributos.

Apesar dos inúmeros entendimentos, seguindo a linha constitucional de raciocínio, não há incidência alguma sobre os templos de qualquer culto, desde que as atividades exercidas estejam relacionadas à continuidade da atividade religiosa e revertidas a esta.


Referências

CORDEIRO, Ricardo de Assis Souza - O alcance das imunidades de templos de qualquer culto.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARRAZZA, Elizabeth Nazar. Progressividade e IPTU. Curitiba: Juruá, 1996.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição Federal de 1988: Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.



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