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Rescisão do contrato de locação de imóvel urbano

Breve síntese das possibilidades previstas em lei

Rescisão do contrato de locação de imóvel urbano. Breve síntese das possibilidades previstas em lei

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Possibilidades legais para a rescisão da locação de imóvel urbano: acordo de vontades, infração legal ou contratual, falta de pagamento dos alugueres, denúncia vazia, dentre outras.

A relação de locação tem dentre suas características a cessão temporária do uso e gozo de um imóvel, por determinado prazo estabelecido em contrato. A regra é a de que durante o prazo de locação, o locador não poderá reaver o imóvel locado.

Contudo, a relação de locação poderá ser encerrada antes do término de seu prazo, por diversos fundamentos, conforme disposto na Lei do inquilinato. O artigo 9º da Lei n° 8.245/91 prevê as hipóteses de rescisão do contrato de locação, a saber:

·         Acordo de vontades.

·         Infração legal ou contratual.

·         Falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. 

·         Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel.

·         Realização de reparações urgentes, determinadas pelo Poder Público, sendo possível a execução com o locatário, mas negando-se este a consenti-las.

·         Denúncia vazia.

i) Acordo de vontades

Na hipótese de acordo, deverão ser observadas algumas exigências legais, como a assinatura do instrumento por ambas as partes, declarando rompida a relação. Trata a questão do mútuo acordo, sendo certo que o distrato siga a mesma forma do contrato – se foi celebrado por escrito, deve ser elaborado o distrato por escrito.

ii) Infração legal ou contratual

Ocorrendo infração legal ou contratual, o locador ou locatário deverá comprovar o descumprimento de cláusula contratual ou de dispositivo legal. Como exemplo de infrações, temos a sublocação do imóvel sem autorização do locador, a realização de determinadas benfeitorias não consentidas e a alteração da destinação do imóvel pelo locatário. Tais questões configuram infração contratual, passíveis de aplicação da cláusula penal e ação de despejo, com o consequente rompimento da locação.

iii) Falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação. 

A rescisão por falta de pagamento abrangerá não apenas o atraso no aluguel mensal, como também o seguro, os impostos, as contribuições ordinárias do condomínio e outros compromissos legais devidamente estabelecidos no contrato.

Em caso do ajuizamento de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel e acessórios da locação, o locatário tem o direito de purgar a mora, ou seja, de realizar o depósito do principal, acrescido da multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado, dentro do prazo previsto em lei. Nesta situação, a ação de despejo com fulcro na cobrança perderá seu objeto, pois o locatário exerceu seu direito legal de ficar adimplente com suas obrigações, tendo como consequência o prosseguimento da locação.

iv) Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel.

Esta hipótese está prevista no artigo 9°, inciso IV, da Lei de locações. No caso das reformas urgentes, o locador deverá possuir documentação que comprove a premência na realização das obras pretendidas. Deve haver uma relevância para tal questão, com a impossibilidade da realização das obras com a permanência do locatário, que enseje a desocupação do imóvel e a consequente rescisão da locação.

Para ajuizar a ação de despejo incumbe ao locador fazer prova da exigência, pelo Poder Público, de reparações urgentes no prédio que não podem ser normalmente executadas com a permanência do locatário.

v) Realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com a permanência do locatário dentro do imóvel

As obras poderiam ser realizadas com a presença do locatário, que se recusou a cooperar para a execução das mesmas.

Deste modo, a comprovação também deverá demonstrar que o locatário foi regularmente notificado e que se negou a entregar o imóvel ou inviabilizou a realização das reparações com a sua presença no imóvel, ensejando com isso a rescisão da locação.

vi) Denúncia vazia

A lei não fala em prazo para locações de imóveis residenciais, mas concede uma faculdade chamada “denúncia vazia” aos locadores que celebrarem contrato escrito por prazo igual ou superior a trinta meses.

A denúncia vazia caracteriza-se pela ausência de obrigatoriedade na demonstração da razão ou necessidade da retomada do imóvel, conforme redação do artigo 46 da Lei 8.245/91. Denunciar é dar por findo, terminar, consiste no direito de encerrar a relação contratual independente de justificativa ou motivação: trata-se de uma das formas de extinção do contrato, após sua regular celebração.

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.


Autor

  • Francisco Machado Egito

    Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

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