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Combate à lavagem de dinheiro

Combate à lavagem de dinheiro

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O trabalho explana a mobilização mundial para o combate à lavagem de dinheiro, que se iniciou após a Convenção de Viena em 1988, no que concerne, principalmente, ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao dinheiro que provém deste e de outros crimes organizados.

"Só é útil o conhecimento que nos torna melhores."

Sócrates


RESUMO

O presente trabalho explana a incessante mobilização mundial para o combate à lavagem de dinheiro, que se iniciou após a Convenção de Viena em 1988, no que concerne, principalmente, ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao dinheiro que provém deste e de outros crimes organizados. Demonstrar-se-ão os esforços para a produção meios e métodos cada vez mais eficazes no combate à lavagem de dinheiro em âmbito transnacional, inclusive em nosso país, partindo-se da Lei n. 9.613, de 03/03/98, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro e, após, serão expostas as demais iniciativas brasileiras nas esferas nacional e internacional. No que tange aos demais países, tanto quanto o nosso, há a nítida demonstração de seus trabalhos para a tipificação do delito, como também a criação de agências governamentais responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, e a partir dessas iniciativas a formulação de um intercâmbio mundial de informações que, até o momento, ainda tímido vem demonstrando a cada dia a necessidade e possibilidade de se combater esse crime transnacional que é a lavagem de dinheiro, o grande desafio é falta de sintonia entre os países que ainda estão em fase de adaptação no combate deste ilícito.


SUMÁRIO: RESUMO; 1 INTRODUÇÃO; 2 LINHAS GERAIS SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO, 2.1 BREVE HISTÓRICO, 2.2 CONCEITOS BÁSICOS, 2.2.1 A Expressão "Lavagem de Dinheiro", 2.2.2 Conceito, 2.2.3 Tipo penal, 2.2.4 Bem jurídico tutelado, 2.2.5 Crime antecedente, 2.2.6 Crime organizado e sua abrangência, 2.2.7 Mecanismos – meios e técnicas; 3 LEGISLAÇÃO E ORGANISMOS INTERNACIONAIS CRIADOS A PARTIR DA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1988, 3.1 A CONVENÇÃO DE VIENA DE 1988, 3.2 A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO COMITê DE BASILéIA, 3.3 GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro, 3.4 CONVENÇÃO SOBRE LAVAGEM, IDENTIFICAÇÃO, APREENSÃO E CONFISCO DE PRODUTOS DO CRIME DO CONSELHO DA EUROPA, 3.5 Convenção das nações unidas contra criminalidade organizada transnacional, 3.6 O GRUPO DE EGMONT, 3.7 O BRASIL E AS INICIATIVAS NORMATIVAS NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO, 3.7.1 A Lei 9.613/1998, 3.7.2 Conselho de Atividades Financeiras – COAF; 4 LAVAGEM DE DINHEIRO NO DIREITO COMPARADO, 4.1 A EXPERIÊNCIA AMERICANA, 4.2 A eXPERIÊNCIA FRANCESA, 4.3 A EXPERIÊNCIA SUÍÇA, 4.4 A EXPERIÊNCIA ITALIANA, 4.5 A EXPERIÊNCIA ALEMÃ; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS .


1 INTRODUÇÃO

O Combate à Lavagem de Dinheiro advém no intuito de colaborar para o entendimento de como tal ilícito se constituiu e se disseminou por todo o mundo, seus meios, métodos, técnicas e as experiências realizadas em vários países, bem como seus resultados, partindo-se de uma preocupação geral das nações, iniciada na Convenção de Viena de 1988.

Para tanto, buscar-se-á, através de pesquisa na legislação, doutrina, artigos e periódicos, elencar as criações jurídicas que têm por objeto o cumprimento dessa obrigação mundial, com destaque para as ações mais expressivas e que vêm obtendo resultados satisfatórios – principalmente quanto à criação de órgãos especializados – diante da evolução e disposição de vários países em todo o mundo, bem como o engajamento dos mesmos, visando à harmonização internacional diante desse objetivo comum, apresentando, demonstrando importância e a necessidade do combate à lavagem de dinheiro em âmbito internacional.

O primeiro capítulo deste trabalho destaca a origem histórica do delito, possibilitando a contextualização do tema, partindo-se da Convenção de Viena de 1988 até os dias atuais, bem como, da conceituação básica do crime de lavagem de dinheiro, seus principais meios, métodos e técnicas.

O segundo capítulo aborda o estudo mais aprofundado das criações legislativas elaboradas no mundo inteiro a partir da Convenção de Viena de 1988, e, ainda, sobre os organismos constituídos para a execução dos trabalhos no combate ao ilícito em âmbito internacional, não esquecendo da legislação de combate à lavagem de dinheiro em nosso país.

Por fim, o terceiro capítulo relaciona algumas experiências particularizadas em países como os Estados Unidos da América, França, Alemanha e Itália, suas ações e resultados.

A pesquisa se desenvolveu pelo método indutivo, partindo-se do estudo da doutrina existente a fim de chegar-se a uma conclusão acerca do tema em pauta.

As técnicas utilizadas para compor a pesquisa foram as de proposição e referente, mapeamento de categorias e proposição/identificação dos conceitos operacionais, os quais estão dispostos em nota de rodapé, sendo de cunho essencial para a devida compreensão do texto.


2 LINHAS GERAIS SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO

De modo a proporcionar a maior inteligibilidade do tema em estudo, realizar-se-á uma prévia explanação do contexto histórico que evidenciou a sua necessidade, bem como estabelecer conceitos básicos quanto a tópicos que, impreterivelmente, serão parte integrante do texto.

2.1 BREVE HISTÓRICO

A utilização de métodos que ocultassem valores ou bens remonta há tempos em que nem falávamos em dinheiro, moeda, circulação de capitais e, muito menos, em comércio eletrônico, "Segundo alguns a lavagem de dinheiro nasceu na China de 3000 anos atrás, quando mercantes adotavam, para proteger os próprios patrimônios das garras dos governantes da época, técnicas muito parecidas às usadas hoje pelos lavadores." [1]

Outros referenciam as primeiras práticas de lavagem de dinheiro a um período não tão remoto e muito mais popular, tendo a máfia americana de 1920 e Al Capone [2] como precursores das mesmas, se não vejamos:

A origem deste delito às primeiras formas de organizações criminosas que começaram a despontar no mundo, as máfias. Pode ser interessante começar como a experiência norte - americana, lá no ano de 1920, quando o contrabando ilegal de bebidas estava tendo impacto similar na repressão ao crime, da mesma maneira que o crime de tráfico de drogas viria representar a partir do ano de 1970. Gangues de operadores independentes seriam logo organizadas por uns poucos criminosos criativos que usariam a corrupção e a extorsão para preservarem suas organizações criminosas. O mais famoso destes criminosos foi Al Capone que, enquanto operava fora de Chicago, dirigiu um sindicato nacional do crime, grande e poderoso. Todos sabiam que ele era um assassino, contrabandista e extorquia dinheiro, mas não podiam prová-lo [3]. [4]

Al Capone foi preso por sonegar impostos e não pelos crimes que havia cometido. Os criminosos que se seguiram naquelas práticas ilícitas não cometeram o mesmo erro, passando a inserir os valores no mercado financeiro [5] de modo que as operações financeiras acabassem por transformar o dinheiro sujo em limpo. [6]

Os cassinos [7] de Las Vegas [8] foram amplamente utilizados para a lavagem de dinheiro:

Um de seus objetivos nesse investimento era o de propiciar uma oportunidade para lavar o dinheiro das quadrilhas. Os cassinos eram e ainda são excelentes locais para disfarçar rendimentos de procedência ilícita. Lansky também abriu negócio em Cuba, com o apoio de máfias italianas, tornando-se o primeiro centro financeiro offshore. Assim foi que começaram a tomar dimensões internacionais as formas de ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores. [9]

Nos anos sessenta, momento histórico em que as drogas [10] se apresentaram pela primeira vez como fonte de grande lucratividade fortaleceu ainda mais as técnicas de lavagem de dinheiro e, nesse momento, tomou uma amplitude muito maior, abrangendo inicialmente o Continente Americano e logo após o restante do globo. [11]

"As operações de compra e venda de substâncias entorpecentes e drogas afins não são realizadas com cartões de créditos ou cheques, são pagos em dinheiro vivo; esse fato ocasionou grandes dificuldades de investigação." [12]

Os Bancos eram a melhor forma de inserção de valores oriundos de ilícitos no mercado financeiro, buscando evitar tal fato, em 1970, os Estados Unidos promulgaram a Lei do Sigilo Bancário, estabelecendo uma obrigação aos bancos e outras instituições financeiras de informar ao governo federal de todas as transações em dinheiro de mais de $ 10,000 (dez mil dólares). Ocorre que somente em 1986 a lavagem de dinheiro foi criminalizada naquele país. [13]

Na Europa, principalmente na Itália, realizava-se um trabalho no mesmo sentido, sendo que o governo italiano se empenhava para desvendar práticas que ocultavam os produtos dos crimes organizados. [14]

Não só o exemplo Norte Americano pode ser citado para expor o desenrolar histórico dos sistemas de lavagem e dinheiro, após a Segunda Guerra Mundial pode-se perceber um esforço muito maior do que o até então visto para a internacionalização dos capitais.

O fim da Guerra Fria (1946-89) estabeleceu um marco para a intensificação dessa internacionalização do capital. O mundo socialista estava desagregado e representava um novo território a ser conquistado pelo capital, uma vez que constituía fronteiras de negócios, espaço perfeito para a transferência de capitais excedentes e de tecnologias, intensificando a generalização dos movimentos de capital em escala mundial. [15]

"Nas duas últimas décadas, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos [...] tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. [...], seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras nacionais" [16].

A configuração do crime [17] de "lavagem de dinheiro" ocorreu pela primeira vez nos anos 80 co ma Convenção de Viena, visando o combate aos narcotraficantes. O FATF-GAFI [18] (Financial Action Task Force on Money Laundering), um dos principais organismos internacionais de referência nesse trabalho, e o principal agente de integração e coordenação das políticas internacionais neste sentido foi criado em 1989 por iniciativa dos países do G-7 [19] e da União Européia [20]. [21]

O combate à lavagem de dinheiro, passou a ser tema de encontros, convenções e "Chefes de Estado e de Governo, bem como organismos internacionais, passaram a dispensar mais atenção à questão. Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiro parece distante de nossa realidade." [22], (23)

Essa necessidade tão expressiva levou diversos países [24] do mundo a aderirem à Convenção [25] de Viena de 1988, onde foram deliberadas as bases a serem seguidas para um combate internacional à lavagem de dinheiro, intitulada como Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.

Luiz Flávio Gomes [26] destaca como fato marcante na história do combate à lavagem de dinheiro o encontro da ONU realizado em Nápoles em 1994, na Itália, momento em que foi dada grande atenção a uma necessidade cada vez mais crescente em identificar grupos empresariais que aplicam o dinheiro do crime, movimentando milhões de dólares todos os anos sem ter que justificar tal movimentação, sendo que o seqüestro dos bens adquiridos com o dinheiro do crime e o congelamento das fortunas seriam pontos a serem abordados para um tratamento legal mais intensificado.

O Brasil aderiu a Convenção de Viena, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 162 [27], de 14 de junho de 1991 e Decreto nº 154 [28], de 26 de junho de 1991, tendo somente em 1998 com base na respectiva Exposição de Motivos [29], aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613 [30], posteriormente alterada pela Lei nº 10.467 [31], de 11.06.02. [32]

Ao elaborar o texto legal que tipifica a lavagem de dinheiro no Brasil, nosso legislador contou com a experiência de outros países:

a) Alemanha (§ 261, do Código Penal); b) Bélgica (§ 4º do art. 505 do Código Penal, introduzido pela Lei de 17 de julho de 1990); c) França (arts. 222-38 e 324-1 do Código Penal, redigidos pela Lei n. 96.392, de 13-5-1996); d) México (art. 400 bis do Código Penal, alterado em 13-5-1996); e) Portugal (alínea b do item I do art. 2º do Decreto-lei n. 325, 2-12-1995); f) Suíça (art. 305 bis Código Penal, introduzido pela Lei de 23-3-1990). [33]

2.2 CONCEITOS BÁSICOS

2.2.1 A Expressão "Lavagem de Dinheiro"

Marco Antonio de Barros [34] entende que a denominação legal do tipo penal é uma opção de nosso legislador, pois tal nomenclatura não é uniforme entre os países que já tipificaram a conduta. Há alguns países que tratam como branqueamento de dinheiro, como seria o caso da França, Espanha e Portugal, que levam em conta para a denominação o resultado da ação.

Diferentemente daqueles, existem países que preferem utilizar o critério da natureza da ação praticada, "partindo do verbo referido no novo tipo penal (lavar). Entre os países que preferiram essa forma de denominação estão os de língua inglesa, que denominam Money laundering; a Argentina, Lavado de dinero; a Suíça, Blanchissage d’argent; e a Itália (Riciclaggio)." [35]

Em nosso país a expressão "lavagem de dinheiro" já vem sendo usada a muito tempo, mesmo antes da tipificação do crime. Para Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo [36], o nome foi escolhido por duas razões. Primeiro, o termo já estaria consagrado em nossas atividades financeiras e na linguagem popular, devido a seu emprego internacional. Depois, "branqueamento" poderia sugerir um vocábulo racista que poderia, ao invés de resolver o problema do tipo criminal, incidir noutro crime.

O mesmo autor conclui que:

A opção por iniciar pelo termo ‘lavagem’ parece correta, posto que incorporado à língua portuguesa, escrita e falada no Brasil. Palavra de origem francesa, utilizada no garimpo do ouro, veio a ser empregada como sinônimo de ‘desmonte’. No momento, o sentido corrente prende-se à ação ou efeito de lavar, portanto, de limpar. Na mesma acepção antiga de ‘lavadura’. [37]

2.2.2 Conceito

"A lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos." [38]

A Lei 9.613/98 que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro no Brasil prega em seu artigo 1º:

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. [39]

"Na prática do crime de lavagem de dinheiro há a "realização de atos concatenados no tempo e no espaço, objetivando seja atingida determinada finalidade." [40]

Dessa forma, temos que a prática desse ilícito consiste basicamente em operar o crime e, de forma mais encoberta ainda, inserir os valores dele oriundos de todas as formas possíveis no mercado financeiro, ou adquirindo bens ou, ainda, direitos, sem dar maiores explicações sobre sua origem.

2.2.3 Tipo penal

O tipo penal [41], bem jurídico tutelado e a questão do crime antecedente estão extremamente interligadas quando se fala em lavagem de dinheiro, mas para um entendimento lógico e seqüencial partiremos do tipo penal: "A estratégia internacional focou-se no objetivo de perseguir o produto e o proveito de determinados crimes; em particular, o dinheiro obtido pelas organizações criminosas por meio do tráfico ilícito de entorpecentes." [42]

O raio de atuação das organizações do tráfico ilícito de entorpecentes vem aumentando a todo instante, todos os dias são apresentadas reportagens em jornais, revistas e televisão, não poderia ser diferente, então, o direcionamento internacional para uma tipificação voltada exatamente para essa questão.

No entender de Pierre-Henri Bolle citado por Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, "Busca-se [...] a harmonização das políticas criminais, mediante a ‘introdução, no maior número possível de sistemas penais nacionais, de incriminações em que os elementos constituintes são os mesmos, e as penalidades, comparáveis’". [43]

2.2.4 Bem jurídico tutelado

Analisando as preocupações ressaltadas quando da construção do tipo penal podemos verificar que existe um foco na proteção do bem estar socioeconômico [44]. "Na doutrina, encontram-se três principais correntes, quanto ao objeto de proteção no crime de lavagem de dinheiro: o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente; a administração da Justiça; e a ordem econômica." [45]

Em nosso ordenamento temos por base a ordem socioeconômica como bem jurídico tutelado, ficando claro, nos primeiros artigos da Lei 9.613/98, a questão de valores, resguardados pelo tipo penal em exame. [46]

Para William Terra de Oliveira [47] a ordem socioeconômica seria o bem protegido, sendo que o mesmo frisa, ainda, que se procura alcançar a proteção de interesses metapessoais ou interindividuais, evitando, por conseguinte, a erosão do sistema democrático com o comprometimento do destino econômico de toda a sociedade.

Há aqueles que se posicionam de modo a definir que o bem jurídico protegido pelo tipo penal do crime de lavagem de dinheiro seria aqueles violados no rol de crimes antecedentes, se não vejamos o comentário de Cláudia Fernandes dos Santos [48]:

[..] alguns doutrinadores acreditavam ser a ordem sócio-econômica como um todo o bem jurídico protegido. No mesmo sentido, outro posicionamento destacou como sendo o bem jurídico o sistema financeiro como um todo, uma vez que a lavagem de dinheiro causava um prejuízo, não apenas financeira, à ordem econômica internacional como um todo. [49]

Diante da constante dúvida para a determinação do bem jurídico tutelado não haveria outra forma se não tentar estipular regras para sua determinação, sendo que estas deveriam ser levadas em conta em todo o mundo, para tanto se seguiram algumas discussões:

Ante a dificuldade de se delimitar o bem jurídico protegido pela lei de lavagem de dinheiro dos países, sabendo ser obrigatória a procedência ilícita do dinheiro lavado e, portanto, de crime grave, decidiram elencar um rol de crimes que pudessem configurar como elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro. Em uma primeira geração, originada pelas discussões da Convenção de Viena de 1988, o crime precedente ficou sendo apenas o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (talvez influenciada pela explosão lucrativa que o tráfico de drogas gerou por volta dos anos setenta e oitenta). Entretanto, observando que não era apenas esse delito de cunho grave e gerador de lucros exorbitantes, uma segunda geração apareceu ampliando o rol dos delitos precedentes, da qual a legislação brasileira se aproxima; foi adotada por países como a Alemanha, Espanha, Portugal e Brasil, apesar de a lei brasileira ter sido elaborada após a definição da terceira geração dos crimes precedentes. A terceira geração prefere, por não definir de forma taxativa os delitos elementares do tipo do crime de lavagem, limitar-se a dizer "dos crimes graves", o que facilita muito mais a análise do delito de lavagem de dinheiro quando executado em país diverso da execução do delito anterior, bem como corresponde, assim, uma verdadeira proposta preventiva político-criminal. Este posicionamento foi adotado pela Bélgica, França, Itália, México, Suíça e Estados Unidos. O Brasil poderia ter adotado o posicionamento da terceira geração, o que possibilita uma melhor aplicabilidade da lei de lavagem de dinheiro e efetiva função de proteção aos bens jurídicos. [50]

2.2.5 Crime antecedente

Quanto ao crime antecedente, quando da conceituação realizada pelo artigo 1º da Lei 9.613/98, percebeu-se a existência de uma lista taxativa, todos aqueles crimes ali elencados são os chamados de crimes antecedentes, são números cláusulos fixados daquela maneira.

É uma característica bem própria do crime de lavagem de dinheiro o fato de possuir um crime que o anteceda, crimes estes que não costumam ser praticados todos em um mesmo país, eles ultrapassam as fronteiras, sem se curvarem a estas, para se concretizarem. Porém, podem ocorrer dentro de um único país, dependendo de sua grandiosidade. O que realmente é exigência é a prática de algum daqueles crimes já citados. [51]

Quando se fala em lavagem de dinheiro pressupõe-se um crime antecedente, vários deles, sendo todos "considerados principais, primários ou básicos, em relação ao crime de lavagem que é acessório, secundário ou derivado." [52]

2.2.6 Crime organizado e sua abrangência

As organizações criminosas e o tráfico ilícito de entorpecentes são os maiores vilões quando se trata do crime de lavagem de dinheiro, como se pode observar em toda a história da prática da lavagem de dinheiro em todo o mundo é permanente a busca de um mecanismo que intervenha nesses casos e evite os prejuízos por eles causados.

A identificação e conceituação do crime organizado exigem um esforço muito grande, visto da sua mobilidade, pode-se dizer até de sua capacidade de mutação, para tanto será tomado como base na doutrina de Luiz Flávio Gomes:

De acordo com a doutrina de Manuel López - Rey, existem duas modalidades de crime organizado: a norte - americana - italiana, que tem uma certa categoria internacional, e a mais modesta, de índole regional ou local, que pode florescer em qualquer país. A primeira, principalmente, caracteriza-se por uma organização rígida, uma certa continuidade dinástica, pelo afã de respeitabilidade de seus dirigentes, severa disciplina interna, lutas intensas pelo poder, métodos poucos piedosos de castigo, extensa utilização da corrupção política e policial, ocupação tanto em atividades ilícitas como lícitas, simpatia de alguns setores eleitorais, distribuição geográfica por zonas, enormes lucros, etc. [53]

A criminalidade organizada vem se tornando cada vez mais profissionalizada, atuando em vários segmentos da sociedade, inclusive se infiltrando na área administrativa, legislativa e judiciária dos Estados, realizando a corrupção da legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da polícia, implicando na paralisação estatal no combate de tal fato. [54]

Além de estar presente naqueles segmentos dentro de cada Estado, o crime organizado migra de um país para o outro com grande facilidade, iniciando um crime em um país, processando uma parcela em outro e realizando sua finalização noutro, conforme segue:

O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intricado esquema de conexões com outros grupos delinqüências e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inércia ou flagilizar os Poderes do próprio Estado. [55]

Há quem compare o crime organizado com uma empresa, com pessoas e capitais, sob uma direção única, direcionada para o acúmulo de capital por meio do fornecimento de bens e serviços ilícitos. [56]

Funcionando dessa maneira o crime organizado acaba formando uma estrutura capaz de atuar na prática de vários ilícitos, seja o jogo de azar, as drogas, a venda de armas, a prostituição, agiotagem, e outros mais que forem proibidos, sendo este, então, o alvo principal de todos os esforços mundiais para o combate à lavagem de dinheiro.

No Brasil foi promulgada a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. [57]

2.2.7 Mecanismos – meios e técnicas

A lavagem de dinheiro não é um processo que se compõe basicamente de três etapas, sendo que, às vezes, as três etapas podem ser resolvidas numa única transação, mas é mais provável que apareçam separadas, sendo elas: a colocação; estratificação, difusão ou camuflagem; e a integração. [58]

A fase da colocação é o primeiro passo, consistindo-se na inclusão do dinheiro sujo no mercado financeiro, "o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal, se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens." [59] Primeiramente é necessário remover o dinheiro do local de aquisição, limitando o perigo de as autoridades detectem a atividade que o gerou, após, deve ser transformado em outras formas como traveller cheques, cheques correio, títulos ao portador, saldo em contas correntes, bens de alto valor, obras de arte etc. [60]

A fase da estratificação, difusão ou camuflagem consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, criando camadas complexas de transações financeiras e/ou comerciais projetadas para disfarçar o rastro de origem e prover anonimato. Busca-se criar uma justificativa "limpa" para a origem do dinheiro [61]. Tipicamente "camadas de camuflagem" são criadas transferindo, por meio de transferências eletrônicas, o dinheiro dentro e fora de contas bancarias off-shore [62] abertas, em países diferentes, bem como as chamadas contas "CC5" [63]. "Dado o volume global de transações diárias, e o alto grau de anonimato freqüentemente disponível, as chances que as transações sejam localizadas é bem pequena quando não insignificante." [64]

A última fase é a integração, normalmente interligada ou, às vezes, sobreposta a etapa anterior, momento em que o dinheiro é definitivamente integrado no sistema financeiro. [65] "As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal." [66]

Os meios mais utilizados na aplicação prática da lavagem de dinheiro são os bancos [67], instituições financeiras não bancárias [68] e empresas não financeiras [69].

A técnicas mais comuns da lavagem de dinheiro se apresentam da seguinte forma:

Estruturação – onde uma ou mais pessoas (smurfs) procuram realizar inúmeras transações financeiras num período maior de tempo, em uma ou várias instituições financeiras. Grandes valores são subdividos em valores menores e inseridos no mercado financeiro sem levantar maiores suspeitas, por meio de depósitos, transferências eletrônicas ou outros instrumentos monetários. [70]

Cumplicidade de agente interno ou de uma organização – funcionários de instituições financeiras ou empresas facilitam o processo encobrindo os depósitos de grandes quantias sem efetuar as devidas comunicações dos mesmos, ou apresentando dados falsos, ou isentando indevidamente aqueles clientes de registro. [71]

Mescla ou empresa de fachada – misturam-se recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa que, aparentemente, participa do comércio legítimo de modo a fornecer uma explicação imediata para o alto volume de moeda, qual seja, a receita de um negócio lícito. [72]

Compra de ativos ou instrumentos monetários – opera-se por meio da aquisição de ativos tangíveis (automóveis, barcos, aeronaves, propriedades imobiliárias e metais preciosos), ou instrumentos monetários (ordens de pagamento, vales postais, cheques administrativos, cheques de viagens e ações). [73]

Contrabando de moeda – consiste no transporte físico de recursos oriundos de atividades ilícitas para o exterior. Traz a vantagem de romper totalmente o vínculo entre a atividade ilícita e o dinheiro exportado, podendo retornar ao país de origem, futuramente, como dinheiro aparentemente legal. [74]

Transferências eletrônicas de fundos – nesse caso utiliza-se da rede eletrônica dos bancos ou remetentes de fundos comerciais [75], transferindo valores para qualquer lugar de seu país ou até mesmo do mundo. [76]

Vendas ou exportação de ativos – por esta técnica, os ativos comprados com o dinheiro de origem ilícita são vendidos para outro local ou exportados, tornando a identidade do comprador original obscura. [77]

Vendas fraudulentas de propriedades imobiliárias – imóveis são adquiridos com recursos ilícitos e paga-se por eles um valor inferior ao real. A diferença é paga ao vendedor em espécie, sem que seja declarada e, após, revende a propriedade pelo seu valor real justificando o capital como lucro obtido na negociação. [78]

Estes são exemplos mais comuns de técnicas que podem ser citadas como as mais usuais na prática do ilícito da lavagem de dinheiro, porém nada impede que possam ser identificadas outras diferentes destas, visto da atualização e criatividade permanente por parte doa lavadores de dinheiro.

Cumplicidade bancos estrangeiros – as instituições financeiras estrangeiras podem fornecer uma explicação legítima dos recursos lavados, visto que possuem particularidades em suas leis de sigilo bancário [79]. [80]


3 LEGISLAÇÃO E ORGANISMOS INTERNACIONAIS CRIADOS A PARTIR DA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1988

Todos aqueles países que aderiram e garantiram seu comprometimento para com a Convenção de Viena de 1988, assumiram o compromisso de criar, cada qual com suas particularidades, legislações que permita um intercâmbio e uma reciprocidade muito significativa, tal fato será destacado a partir deste momento, através de uma breve explanação sobre os trabalhos mais significativos em âmbito internacional.

3.1 A CONVENÇÃO DE VIENA DE 1988

Sem dúvida, nesse momento, temos que realizar um estudo mais aprofundado sobre a Convenção de Viena de 1988, visto que é considerada a "pedra inaugural" da comoção mundial face à lavagem de dinheiro, mesmo apresentando uma visão restrita à demanda do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas como descreve seu artigo 1.º: "O propósito desta Convenção é promover a cooperação entre as Partes a fim de que se possa fazer frente, com maior eficiência, aos diversos aspectos do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas que tenham dimensão internacional." [81]

A Convenção de Viena de 1988 destaca o caráter lucrativo do tráfico de drogas ao asseverar ser fonte de rendimentos e fortunas consideráveis, visto que no momento de sua elaboração essa atividade estava se expandindo muito rapidamente e as legislações penais em todo mundo não estavam sendo suficientemente capazes de deter ou punir tal crime, sendo necessário uma outra fonte normativa que pudesse auxiliar no cumprimento desse objetivo. [82]

Pela primeira vez, fala-se em ocultação ou o encobrimento, da natureza, origem, localização, destino, movimentação ou propriedade verdadeira dos bens, sabendo que procedem de delitos como: a produção, a fabricação, a extração, a preparação, a oferta para venda, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a corretagem, o envio, o trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de qualquer entorpecente ou substância psicotrópica. [83]

Ao redigir a palavra "ocultação" a Convenção de Viena, importa-se com a necessidade de verificar a origem de bens e valores passíveis de serem adquiridos com os frutos de crimes como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e crime organizado, pois esses poderiam ser o instrumento de lavagem daqueles.

A repressão às drogas se eleva significativamente com a obrigatoriedade, exigida pela Convenção aos países signatários, quanto a criminalização do crime de lavagem de dinheiro. [84]

Estabelece a Convenção, igualmente, que as partes que aderirem à mesma deverão prestar a mais ampla assistência jurídica recíproca [85] nas investigações, julgamento e processos, primeiro passo com vista a um intercâmbio global de informações e ações. [86]

Após a Convenção de Viena foram elaborados outros textos jurídicos regionais, bem como novas convenções, que assumiram posição de destaque, porém na prática a Convenção é o instrumento de referência no que diz respeito à obrigação de criminalização [87].

3.2 A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DO COMITê DE BASILéIA [88]

No mesmo período em que foi elaborada a Convenção de Viena, concomitantemente no sistema financeiro internacional surgia, em 12 de dezembro de 1988, elaborado pelo Comitê de Basiléia [89] uma Declaração sobre a prevenção da utilização criminosa do sistema bancário [90] com vista à lavagem de dinheiro. [91] "O Comité da Basiléia instituiu regras e práticas de controle das operações bancárias visando proteger e reforçar a estabilidade financeira a nível internacional." [92]

Como as instituições financeiras são, atualmente um dos principais meios para a lavagem de dinheiro, e entendendo as conseqüências dessa prática no equilíbrio e bom funcionamento destas instituições, o Comitê desenvolveu sua Declaração de Princípios, visando fomentar a criação de normas específicas regionais face ao ilícito de lavagem de dinheiro. [93]

O Comitê de Basiléia possui uma formação das mais seletivas, somente países extremamente desenvolvidos, no que diz respeito à industrialização, economia, qualidade de vida, são os componentes deste grupo, como podemos observar:

É constituído por altos responsáveis de Bancos Centrais e Autoridades de Supervisão Bancária dos países mais industrializados do mundo a saber, Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos de América, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido, Suécia e Suíça. O Comité reúne trimestralmente no Banco de Pagamentos Internacionais, em Basiléia, onde está sediado o seu secretariado. [94]

O conteúdo da Declaração explana uma lista de 25 princípios básicos [95] "universalmente aceitos e utilizados por todas as entidades de supervisão bancária a nível internacional na definição das suas normas e regras prudenciais". [96]

Busca-se, com esses princípios, que as instituições financeiras realizem a identificação de todos os clientes, ou pelo menos daqueles que conduzam operações significativas, desencorajando, assim, as operações ilícitas, ou movidas por capital oriundo de atividades ilícitas, em especial do tráfico de drogas, vejamos seu objetivo [97]:

O objetivo desta Declaração de Princípios é impedir que os bancos sejam usados como intermediários para a transferência ou o depósito de dinheiro que tenha origem na atividade criminosa, evitando assim que a confiabilidade pelo público, essencial para a atividade bancária, não seja perdida por sua associação com criminosos. [98]

Nos termos do Direito Internacional Público [99], os princípios declarados pelo Comitê de Basiléia não configuram um tratado, nem foram formalizados para tanto, não refletindo juridicamente em qualquer ordenamento, trata-se de texto simples e informal que se limita a expor precauções e aponta linhas gerais. [100]

Com o passar dos anos e a evolução dos meios e internacionalização do capital [101], houve a necessidade de atualização da Declaração do Comitê de Basiléia visto das limitações que lhe foram surgindo, sendo que se passou a utilização da seguinte nomenclatura, Basiléia I e Basiléia II. Por estes fatores, em Junho de 1999, o Comitê de Basiléia propôs o novo acordo de capital, [...] cujos trabalhos de consulta e aperfeiçoamento terminaram em janeiro de 2001, prevendo-se a sua entrada em vigor em finais de 2006. [102]

Ao que tudo indica, o Novo Acordo de Basiléia, atualizado segundo a nova dinâmica mundial, será bem aceito pelas comunidades internacionais, poder-se-ia dizer até que com a mesma persuasão que o anterior. [103]

3.3 GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro

"O GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering) foi criado em julho de 1989 pela Reunião de Cúpula do G-7 realizada em Paris, França [104], "sendo um grupo disciplinar criado especificamente para o efeito." [105]

É um organismo intergovernamental que estabelece padrões e desenvolve e promove políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo [106], sendo composto por 33 membros: 31 países e governos e duas organizações internacionais [107].

O GAFI é um organismo muito importante no desafio global de combate à lavagem de dinheiro, dentre suas funções as principais são:

Examinar e estudar a fundo as técnicas existentes e inovadoras de lavagem de dinheiro, de forma a estabelecer uma estratégia de prevenção ao uso das mesmas, monitorar os países membros no progresso da implementação das medidas de prevenção e combate, e promover a implementação global dessas medidas, colaborando com outras organizações internacionais envolvidas no combate da lavagem de dinheiro. [108]

O GAFI publicou, em 1990, um documento denominado "Quarenta Recomendações" [109], com o objetivo de desenvolver um plano de ação completo para combater a lavagem de dinheiro e a discussão de ações ligadas à cooperação internacional. [110]

O GAFI realizou várias experiências, inclusive em países não cooperantes, bem como com iniciativas nacionais e internacionais das quais participou, e a partir dessas experiências agregadas passou a rever e reavaliar as Quarenta Recomendações, atualizando-as [111] de modo a formar um sistema mais completo e encorajador aos países que ainda não participam efetivamente destes trabalhos de combate à lavagem de dinheiro. [112]

Foi uma reanálise muito abrangente, aberta aos membros do GAFI, não-membros, observadores, setor financeiro e outros setores afetados, bem como a quem mais pudesse interessar. Este processo de consulta permitiu obter um vasto conjunto de contribuições tomadas em consideração nesse processo. [113] Anualmente o GAFI continua realizar relatórios e, de acordo com as necessidades, são produzidas as alterações devido aos novos fatos e necessidades oriundas do trabalho de combate à lavagem de dinheiro.

Em virtude dos diferentes ordenamentos jurídicos presentes nos diversos países do mundo, o GAFI entende que não existe a possibilidade de se esperarem medidas idênticas em todos aqueles, motivo pelo qual as Quarenta Recomendações são princípios de ação, havendo uma flexibilidade na forma em que cada país irá elaborar sua regulamentação. [114]

O GAFI, além de realizar movimentações constantes no intuito de manter as Quarenta Recomendações sempre atualizadas, costuma realizar pesquisas com a finalidade de identificar os países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, ou seja, os países tidos como Paraísos Fiscais [115], conforme relação abaixo:

Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Comunidade das Bahamas; VII - Bahrein; VIII - Barbados; IX - Belize; X - Ilhas Bermudas; XI -Campione D’Italia; XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XIII - Ilhas Cayman; XIV - Chipre; XV - Cingapura; XVI - Ilhas Cook; XVII - República da Costa Rica; XVIII - Djibouti; XIX - Dominica; XX - Emirados Árabes Unidos; XXI – Gibraltar; XXII - Granada; XXIII - Hong Kong; XXIV - Lebuan; XXV - Líbano; XXVI - Libéria; XXVII - Liechtenstein; XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929); XXIX - Macau; XXX - Ilha da Madeira; XXXI - Maldivas; XXXII - Malta; XXXIII - Ilha de Man; XXXIV - Ilhas Marshall; XXXV - Ilhas Maurício; XXXVI - Mônaco; XXXVII - Ilhas Montserrat; XXXVIII - Nauru; XXXIX - Ilha Niue; XL - Sultanato de Omã; XLI - Panamá; XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis; XLIII - Samoa Americana; XLIV - Samoa Ocidental; XLV - San Marino; XLVI - São Vicente e Granadinas; XLVII - Santa Lúcia; XLVIII - Seychelles; XLIX - Tonga; L - Ilhas Turks e Caicos; LI - Vanuatu; LII - Ilhas Virgens Americanas; LIII - Ilhas Virgens Britânicas. [116]

"O trabalho do GAFI junto dos responsáveis políticos de múltiplos países terá contribuído decisivamente para a rápida difusão da criminalização do branqueamento de capitais." [117] Mesmo que as Quarenta Recomendações não possuam força de lei, os países membros asseguram seu comprometimento em internalizar tais diretrizes em seu ordenamento jurídico. [118]

3.4 CONVENÇÃO SOBRE LAVAGEM, IDENTIFICAÇÃO, APREENSÃO E CONFISCO DE PRODUTOS DO CRIME DO CONSELHO DA EUROPA

A Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime foi concluída em 8 de novembro de 1990 [119], pelo Conselho da Europa [120], reunido em Estrasburgo, França. [121]

A aplicabilidade desta Convenção abrange outros países além daqueles que fazem parte do Conselho da Europa, visto da abertura à assinatura aos países não membros, motivo pelo qual foi também chamada de Convenção da Europa. [122]

Podem ser destacados dois pontos fundamentais sobre esta Convenção, sendo o primeiro [123] quanto ao fato de a mesma abranger a Suíça, Estado que tem fundamental papel no combate à lavagem de dinheiro e que escapa de outros tratados e convenções internacionais que versam sobre a criminalização da lavagem de dinheiro; o segundo [124] concerne à caracterização do produto [125] e do crime antecedente, conceituação que levou a uma abrangência das vantagens econômicas obtidas por meio de qualquer crime.

A Convenção da Europa entrou em vigor na ordem internacional apenas em 1 de setembro de 1993, visto que naquele interregno entre a criação e entrada em vigor, foram necessárias algumas ratificações. [126]

3.5 Convenção das nações unidas contra criminalidade organizada transnacional

A Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional foi adotada em 15 de novembro de 2000 em Nova York, Estados Unidos da América, entrando em vigor internacional em 29 de maio de 2003, pretendendo prevenir e combater o crime organizado transnacional, ou seja, os crimes que se iniciam em um país e vão se desenrolando em outros. [127]

A lavagem de dinheiro é abordada nesta Convenção, pois conforme visto anteriormente, o crime organizado internacional é uma das formas de acumulação de riquezas através de meios ilegais das mais comuns na atualidade e, igualmente, mais preocupante. [128] "À medida que se intensificam os esforços nacionais e internacionais para privar os criminosos de seus proventos ilícitos, os grupos criminosos organizados têm vindo, cada vez mais, a tentar converter tais ganhos em bens aparentemente legítimos." [129]

Tem-se um crime de amplitude global e, desta forma, se faz necessária uma solução em nível internacional, sendo que esta Convenção prevê normas mínimas adequáveis e executáveis em qualquer país.

No Brasil a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional foi incorporada por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que a aprovou e pelo Decreto nº 5.015 [130], de 12 de março 2004, que é responsável por sua promulgação.

3.6 O GRUPO DE EGMONT

Durante todos esses anos em que se vem falando sobre combate à lavagem de dinheiro, muitos países seguiram as orientações internacionais e "em paralelo ao GAFI, vários países constituíram unidades de inteligência financeiras para facilitar a troca de informações e estabelecer canais de cooperação voltada à repressão da lavagem e ao reemprego de capitais de origem criminosa em atividades formalmente lícitas. Por exemplo, na França, a unidade tem a sigla Tracfin e, nos EUA, é conhecida por Fincen." [131]

Essas agências, denominadas "Unidades de Inteligência Financeira" (FIU, sigla em inglês), segundo o conceito internacional devem ser:

Agência nacional, central, responsável por receber (e na medida do possível requerer) analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre informações financeiras: referentes a operações suspeitas; e requeridas pela legislação e normas nacionais para combate à lavagem de dinheiro. [132]

"Em 1995 algumas FIU se agruparam de maneira informal no âmbito de uma organização chamada Grupo de Egmont (o nome foi dado em função do local da primeira reunião que ocorreu no Palácio de Egmont-Arenberg, em Bruxelas, Bélgica)." [133]

O Grupo de Egmont foi criado por iniciativa da Unidade Financeira de Inteligência belga (CTIF) e norte-americana (FINCEN), que reúne as Unidades Financeiras de Inteligência – FIU de diversos países do mundo. [134]

O Grupo de Egmont tem se esforçado num objetivo muito importante visto que opera como promotor de encontros e fóruns entre as agências internacionais, incrementando os programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro, proporcionando um intercâmbio de informações e experiências de inteligência financeira.

Através desses encontros as agências apresentam seus projetos, os resultados de suas aplicações e os demais participantes podem, nesse momento, obter inspiração para a resolução de um problema em seu país. [135]

3.7 O BRASIL E AS INICIATIVAS NORMATIVAS NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

No Brasil foi editada a Lei 9.613, de 03 de março de 1998, com a finalidade de tipificar o crime de lavagem de dinheiro, dispor sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro e criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, assuntos a serem abordados na seqüência. [136]

3.7.1 A Lei 9.613/1998

Em nosso país, iniciaram-se os trabalhos para a normatização dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, em 14 de junho de 1991, com a Aprovação do Texto da Convenção de Viena, pelo Decreto Legislativo n.º 162 [137] e, logo após, em 26 de junho do mesmo ano, através da promulgação da mesma Convenção, pelo Decreto n.º 154 [138].

Estando a Convenção aceita em nosso ordenamento jurídico, partiu-se para a formulação da lei correspondente, para tanto foi elaborada sua Exposição de Motivos n.º 692/MJ, de 18 de dezembro de 1996, onde verifica-se o seguinte: "em 1988, o Brasil assumiu, nos termos da Convenção, compromisso de direito internacional, ratificado em 1991, de tipificar penalmente o ilícito praticado com bens, direitos ou valores oriundos do narcotráfico." [139]

A Convenção de Viena se ateve ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, porém o narcotráfico não é a única fonte das operações de lavagem de dinheiro e nosso legislador elaborou uma norma mais abrangente, reservando o novo tipo penal a condutas relativas a bens, direitos ou valores oriundos, direta ou indiretamente, de crimes graves e com características transnacionais, são eles o terrorismo, o contrabando [140] e o tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, a extorsão mediante seqüestro [141], os crimes praticados por organização criminosa [142], contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional [143]. [144]

"De qualquer maneira, é preciso ter em mente que não se quis banalizar o ilícito de lavagem de dinheiro, nem se permitiu mistura-lo com a receptação [145], como observa Nelson Jobim [146]." [147]

O rol dos crimes tipificados como fonte das operações de lavagem de dinheiro é taxativo, como se observou no estudo histórico realizado anteriormente, reduzindo ao máximo a possibilidade de tipos penais abertos. [148]

Os crimes contra a ordem tributária [149] não foi incluída no rol dos crimes antecedentes, visto que não representaria um aumento do patrimônio para o agente, que, tão só, manteria o patrimônio, ao escapar da obrigação fiscal. [150]

3.7.2 Conselho de Atividades Financeiras – COAF

A Lei 9.613/98 também é responsável pela criação do Conselho de Atividades Financeiras – COAF, este, tendo sua efetivação, tão só, com a edição do Decreto. 2.799 de 08 de outubro de 1998, que aprovou o estatuto do COAF. [151]

O COAF tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro. [152]

COAF é composta pelos seguintes órgãos: Presidência, Plenária, Secretaria-Executiva, sendo que o Plenário é formado pelo Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e por oito Conselheiros. [153] "Os Conselheiros, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, são escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos órgãos que compõe o Plenário." [154]

Os órgãos que compõe o Plenário são: "Agência Brasileira de Inteligência [155], Departamento de Polícia Federal [156], Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [157], Secretaria da Receita Federal [158], Superintendência de Seguros Privados [159], Ministério das Relações Exteriores [160], Comissão de Valores Mobiliários [161], Banco Central do Brasil [162]". [163]

O COAF está autoriza pelo artigo 1.º, parágrafo único, de seu Estatuto, a manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, proporcionando uma cobertura mais ampla de todo território nacional. [164]

Pode-se perceber que o Estatuto do COAF foi criado e moldado no sentido de proporcionar uma ligação entre este e os demais órgãos que mantém contato diário com os episódios de lavagem de dinheiro, levando todos estes a um intercâmbio de informações com base em sua ligação gerada com a formação do Plenário. Tem-se a oportunidade primeira de integração do território nacional e, posteriormente, a integração deste ao restante do mundo, visto que o COAF não trabalha sozinho, mas sim, reunido com todas as agências internacionais que compõe o Grupo de Egmont e o GAFI.


4 LAVAGEM DE DINHEIRO NO DIREITO COMPARADO

A ratificação [165] da Convenção de Viena de 1988, por países do mundo inteiro conduziu à elaboração e aprovação de várias normas internacionais tipificadoras do crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista a viabilização de um intercâmbio com fulcro no interesse comum de combater este crime. [166]

Passando à análise do direito comparado [167], cabe começar pela experiência americana, posto que os Estados Unidos da América provocaram um impulso internacional para criminalização da lavagem de dinheiro. [168]

4.1 A EXPERIÊNCIA AMERICANA

Engajados na luta contra a lavagem de dinheiro, os Estados Unidos procuraram produzir um arsenal de normas, que são confusos e repetitivos, segundo Marsha Rosenbaum. [169]

Em 1970, "como forma de resposta às crescentes denúncias de indivíduos que traziam grandes quantidades de moeda em espécie, obtidas ilegalmente, para ser depositadas nos bancos locais, o Congresso Americano editou o diploma legal [...] Bank Secrecy Act [170]." [171]

Em 1986, a lavagem de dinheiro foi criminalizada, sendo que:

As agências de repressão ao crime ganharam autoridade para apreender bens criminais e apresentar processos civis ao tribunal para confiscá-los. Se uma pessoa fosse detida por um delito de droga, teria então o encargo de provar que todos os seus bens não eram resultado de atividades criminais, caso contrário, eles seriam apreendidos pelo governo. [172]

Realizou-se, e ainda se realiza, um trabalho para que as diversas entidades governamentais que têm responsabilidade pelos esforços contra a lavagem de dinheiro, melhorem, cada vez mais e mais, sua coordenação e comunicação. Atualmente estas agências se reúnem regularmente para trocarem experiências e desenvolverem novas técnicas de abordagem. [173] "Forças-tarefa contra a lavagem de dinheiro [174] foram constituídas em várias cidades americanas para reunir as habilidades das várias agências federais, estaduais e locais." [175]

A experiência americana tem demonstrado que existem certas regras essenciais para a efetivação dos programas de combate à lavagem de dinheiro, "denominando-as de os dez mandamentos [176] para assegurar um programa efetivo contra a lavagem de dinheiro." [177]

Esses dez mandamentos derivam de anos de experiência de inúmeros profissionais que se têm prontificado a apresentar experiências ajudando aos outros nesse desafio, não sendo substitutas de ações especificas de cada país, não devendo substituir recomendações mais detalhadas por aquelas, exatamente como os mandamentos originais para estabelecer um ambiente capaz de alcançar o sucesso. [178]

O país norte americano se preocupa diariamente com a falta de preparo dos seus aliados [179] internacionais para aplicação das técnicas de combate à lavagem de dinheiro:

[...] os sistemas judiciais em muitos países [...] não estão preparados para combater organizações criminosas sofisticadas, por não deterem os recursos adequados, possuírem limitada autoridade investigativa ou por estarem corroídas pela corrupção. Muitos países possuem leis desatualizadas ou inexistentes para lidar com a corrupção, lavagem de dinheiro, crimes financeiros e de alta tecnologia, violações da propriedade intelectual, práticas comerciais corruptas ou tráfico de pessoas. Além disso, muitos governos vêm sendo lentos em reconhecer a ameaça imposta pelas atividades criminosas e pelos cada vez mais poderosos grupos do crime organizado. [180]

Os Estados Unidos promovem constantemente programas de treinamento e assistência para estabelecer instituições capazes de abordagem sustentada para o problema da lavagem de dinheiro, até o ponto de tornarem-se parceiros [181] eficazes em esforços globais:

O Escritório de Assuntos Internacionais de Narcóticos e Execução Legal (INL) do Departamento de Estado dos Estados Unidos desenvolve programas de assistência para combater a lavagem de dinheiro global. O INL participa de organismos internacionais contra a lavagem de dinheiro e os apóia, fornecendo recomendações políticas com respeito às atividades internacionais de lavagem de dinheiro. O INL patrocinou mais de 60 programas em 2000 para o combate a crimes financeiros internacionais e lavagem de dinheiro em 35 países. Praticamente todas as agências [182] executoras das leis norte-americanas assistiram esse esforço, fornecendo treinamento básico e avançado em todos os aspectos da atividade criminosa financeira. Além disso, o INL disponibilizou fundos para o envio intermitente de consultores técnicos a locais estrangeiros selecionados. Esses consultores trabalham diretamente com o governo anfitrião na criação, implementação e execução de legislação contra a lavagem de dinheiro e crimes financeiros e no desenvolvimento de unidades de inteligência financeira. Além disso, o INL forneceu financiamento a diversas agências federais, para conduzir avaliações de treinamento de crime financeiro multi-agências e desenvolveu treinamento especializado em jurisdições específicas para combater a lavagem de dinheiro. [183]

"Sem parceiros de execução da lei capazes e confiáveis no exterior, os Estados Unidos permanecerão vulneráveis a grupos criminosos que conduzem atividades em países onde a execução da lei é fraca." [184]

Os Estados Unidos da América também desenvolvem uma cultura muito forte de controles internos, como se percebe pelo número de agências internas, para tanto foi criado uma figura chamada Compliance officer [185], um agente que observa se as instituições estão em conformidade. [186]Porém existe diferença entre compliance e controles internos: "Compliance significa conformidade, e é algo estático. Controles internos são dinâmicos e inclui a conformidade, o compliance." [187]

"Os objetivos do processo de controles internos são: a eficiência e a efetividade das atividades, que é o objetivo e o desempenho; a confiabilidade, a correção e a tempestividade das informações; a conformidade com as leis e os regulamentos." [188]

Pode-se analisar um exemplo prático:

Na verdade, a pessoa que deu o nome em um banco, o chamado "laranja", nunca apareceu naquela agência. Existiu um cadastro, uma movimentação violenta, e o gerente, certamente, conhecia o cliente. Esse é o problema de uma grande organização bancária. Por isso é que a cultura tem de passar para todos os funcionários, porque, na realidade, em uma grande organização, descentraliza-se, outorga-se poderes a terceiros. E esses terceiros estão agindo porque estão fora da cultura da organização, ou esta, por ser incapaz de ganhar dinheiro com a sua atividade principal, torna a lavagem de dinheiro a sua grande fonte de receita. Isso vira um problema que traz outro risco: o chamado ‘risco de imagem’. De repente, no mercado: naquela instituição, não faço aplicações, porque ela lava dinheiro. Não quero ser confundido com esse tipo de atividade. [189]

As responsabilidades devem ser delegadas a todos, dessa forma o sentimento de dever para com as instituições onde trabalham os fará internar os princípios do combate à lavagem de dinheiro. Deve haver um esforço permanente para se estar em compliance, ou seja, cumprir com todas as regulamentações e legislações em vigor e também com as normas internas da organização. [190]

Todos esses esforços dos Estados Unidos para ampliar o alcance efetivo do combate à lavagem de dinheiro são de grande valia, porém ainda existe um longo caminho a ser percorrido até a concretização de seus objetivos.

4.2 A eXPERIÊNCIA FRANCESA

A França, devido a sua estável economia, sua situação política e sua forte moeda, pode ser bastante atrativa para a lavagem de dinheiro. A batalha contra esse tipo de crime tem sido prioridade para as autoridades francesas desde a elaboração da Lei nº 90-614, em 12 de julho de 1990 [191], estabelecendo severas punições para as instituições financeiras e congêneres que facilitassem o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas, prevendo sanções, inclusive, para comportamentos omissivos, como o deixar de comunicar à autoridade pública competente a existência de depósitos que pareçam provenientes [192] daqueles ilícitos, com a criação do TRACFIN (Tratamento da Informação e Ação contra os Circuitos Financeiros Clandestinos):

[...]célula de coordenação encarregada do tratamento da informação e da luta contra os circuitos financeiros clandestinos, tem como tarefa principal receber declarações de suspeitas (desconfiança) que os organismos financeiros têm obrigação de enviar quando as quantias escritas em seus livros... ou das operações relativas a estas quantias parecem ser provenientes do tráfico de estupefacientes ou da atividade de organizações criminais. [193].

A legislação elaborada para o combate à lavagem de dinheiro foi introduzida pelos artigos 228 a 238 do Código Penal Francês, em 1994 [194], mas o organismo que efetivamente promove os trabalhos para o combate à lavagem de dinheiro é o TRACFIN que "tem uma missão mais geral de recepção, tratamento e difusão no seio do Ministério da Economia e Finanças das informações relativas aos circuitos financeiros clandestinos." [195]

Os bancos, os estabelecimentos financeiros públicos, em particular, o Tesouro Nacional e os Correios, as companhias de seguro, os corretores de seguro, as sociedades da Bolsa de Valores, os cambistas e os tabeliões têm a obrigação, em virtude do TRACFIN, de declarar as suspeitas sobre as operações financeiras relativas ao tráfico de estupefacientes ou a atividade de organizações criminais. Logo que recebe estas informações o TRACFIN as analisa e para enriquecê-las e transformá-las, eventualmente, em presunções transmitidas a uma autoridade judiciária. [196]

"O TRACFIN recebe pontualmente da autoridade judiciária informações subseqüentes às declarações dos membros das profissões que realizam, controlam ou aconselham as operações que abrangem movimento de capitais." [197]

Em função do cumprimento de suas atribuições o TRACFIN possui algumas atribuições particulares, como bloquear as operações financeiras de determinada instituição financeira, comunicar-se amplamente com organismos financeiros, exigir, sem que o segredo profissional lhe possa ser contrário, a comunicação da totalidade das informações e dos documentos mantidos por esses organismos financeiros e notadamente os documentos relativos à identidade do cliente e às operações financeiras realizadas, pode trocar informações com os organismos estrangeiros que tenham competência análoga e que estejam sujeitos às mesmas obrigações de "confidencialidade". [198]

Podemos relacionar alguns resultados das atividades executadas por este órgão:

O serviço recebeu mais de 700 declarações, dentre as quais quase que 80% provenientes dos bancos. Atualmente recebemos cerca de 100 declarações por mês. Esse resultado é fruto do bom relacionamento estabelecido com o meio bancário; é conveniente salientar que o número de declarações oriundas de outros setores tem aumentado, e particularmente as emitidas por cambistas e por tabeliões implicados diretamente depois de agosto de 1998. À luz dessas declarações, 431 dossiês que foram apresentados às autoridades judiciárias, seja em virtude da lei de 1990, seja pela aplicação do artigo 40 do código de processo penal, que dispõe que todo funcionário que tem conhecimento de um crime ou de um delito deve informar ao procurador da república competente. São mais ou menos 35 condenações na justiça que foram pronunciadas por causa da lavagem, a maioria resultado de um dossiê transmitido pelo TRACFIN. Numerosas informações retidas ou recebidas pelo TRACFIN puderam ser comunicadas diretamente a nossos homólogos estrangeiros, o que lhes permitiu ter uma visão global de um caso de lavagem e proceder eventualmente ao bloqueio das contas ou o seqüestro dos bens. [199]

A França se encontra apenas em uma fase intermediária para concretização de seus projetos no que concerne ao combate à lavagem de dinheiro, pois os principais elementos constitutivos encontram-se no exterior, destino final dos investimentos de uma série de operações de lavagem efetuadas fora de seu território e só um reforço da cooperação internacional permitirá o sucesso das investigações. [200]

Recente demonstração de sucesso do TRACFIN na realização de trabalhos em conjunto com outros organismos internacionais foi a prisão de Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo:

De férias em Paris, como faz todos os anos, na semana passada o ex-prefeito Paulo Maluf teve um dia de cão. Foi detido por agentes franceses quando tentava sacar dinheiro do banco e passou o dia dando explicações sobre sua movimentação bancária na França. [...], foi pessoalmente ao Crédit Agricole para transferir US$ 1,6 milhão da conta da esposa para outra instituição financeira. Na agência, Maluf foi informado pelo gerente Jean Marc Boygue de que teria de dar explicações às autoridades sobre a origem do dinheiro. [...]A Justiça francesa está de olho em Maluf desde o começo do ano. Em maio, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Brasil, recebeu uma comunicação das autoridades francesas de que Maluf havia feito três remessas de dinheiro para a conta do Crédit Agricole. Uma, de US$ 1,4 milhão foi feita em abril a partir da conta da Fundação Black Bird no banco Barings, em Genebra, na Suíça. As outras duas, que somam cerca de US$ 190 mil, foram feitas em janeiro e abril a partir de uma conta em nome da esposa de Maluf no BCN. Os franceses consideraram tudo suspeito e ordenaram urgência para bloquear o dinheiro, com medo de que ele fosse retirado de território francês, de acordo com a juíza Caillebotte. Assim, quando Maluf tentou retirar US$ 1,6 milhão para mandar para outro banco, foi impedido e chamado a explicar-se. [201]

O TRACFIN informou ao COAF sobre as movimentações financeiras realizadas por Paulo Maluf [202], de modo a seguir as Quarenta recomendações e demais tratados e acordos realizados desde a Convenção de Viena, ficando claro que a possibilidade de intercâmbio de informações é totalmente possível e extremamente lucrativa para todos que dela fizerem parte.

4.3 A EXPERIÊNCIA SUÍÇA

A Suíça criminalizou a lavagem de dinheiro em 1990, visto que sua forma de sigilo bancário desempenharia proteção aos mais variados ditadores criminosos, sendo chamada, inclusive, de paraíso fiscal, foi introduzido em seu Código Penal, pela lei federal de 23 de março de 1990, entrando em vigor em 1 de agosto do mesmo ano. [203]

Foi adotado de início uma criminalização em âmbito genérico [204], para todo e qualquer delito grave, com a conseqüência de que a Suíça possui imediatamente o poder de prestar cooperação judiciária internacional sobre essas infrações. [205] Desta forma, uma vez que provenientes de delitos graves os capitais, fica assegurada a gravidade da infração. [206]

A Suíça é um dos principais centros de lavagem de capitais do mundo, e seu sigilo bancário é desaguadouro do butim acumulado pelo crime organizado e por aqueles que se deixam corromper por ele. [207]

"A Suíça, devido a sua localização geográfica central, sua relativa estabilidade política, social e monetária, [...] acaba por atrair investidores de todo o mundo, sendo seus fundos ilegais ou não. É usada [...] no estágio dedissimulação [...] da lavagem de dinheiro." [208]

A Suíça adota uma das mais rígidas leis no combate à lavagem de dinheiro, porém ainda surgem casos do delito. O país é um dos líderes na administração de fortunas estrangeiras. [209] A fortuna mundial administrada fora dos países onde habitam seus donos é calculada em 5,89 trilhões de dólares. Desse montante, 27% é administrado por bancos suíços. [210]

O Código Penal Suíço pune a falta de diligência em matéria de operações financeiras, caso sejam aceitos valores sem verificação da identidade do beneficiário, na sendo restrito apenas aos bancos, mas também a consultores de investimentos, cambistas e outros negociadores de valores. Fica implícito a todos os profissionais da área o dever de investigar o agente econômico. Em 1994 o artigo 305 do mesmo código ainda recebeu a complementação permitindo a comunicação às autoridades dos fatos suspeitos sobre a origem dos valores. [211]

O país vem realizando esforços seguidamente para desmanchar a carapuça de paraíso fiscal [212], prova disto foi a quebra de uma tradição secular do mundo das finanças, desde 1 de julho de 2004 "caiu por terra o anonimato que os bancos suíços garantiam aos titulares das famosas contas numeradas [213]." [214]

A pressão exercida pelo GAFI levou a Suíça a rever sua legislação: "Com a nova regulamentação, os nomes dos clientes serão identificados toda vez que fizerem uma transferência internacional." [215]

Acordos internacionais de cooperação vem sendo realizados com freqüência, prova disso é o acordo realizado entre Brasil e Suíça em 12 de maio deste ano:

O tratado visa a ampla troca de informações entre Brasil e Suíça para o combate à lavagem de dinheiro, uma das modalidades mais freqüentes do crime organizado em todo o mundo. As novidades do tratado são a possibilidade de cooperação em fraude fiscal e, em casos excepcionais, a permissão de repatriamento do dinheiro de origem ilegal antes mesmo de sentenças definitivas (transitadas em julgado) contra os acusados. O tratado firmado com a Suíça é um moderno instrumento bilateral e prevê, entre outras medidas, assistência em favor de procedimento penal no Estado requerente para a tomada de depoimentos e troca de informações. [216]

A Suíça deixa transparecer seus esforços para cooperar na luta contra o crime de lavagem de dinheiro, porém sabe-se que é um caso especial em relação aos demais países também engajados, visto que foi sinônimo de local para depósito de dinheiro sujo durante muitas décadas, mas o importante é que os demais países deixem de observá-la como tal e reconheçam suas atitudes e dificuldades para tanto.

4.4 A EXPERIÊNCIA ITALIANA

Na Itália a primeira intervenção para a criminalização do delito de lavagem de dinheiro ocorreu em 1978, com a introdução pela Lei 191 do artigo 648 sobre delito de receptação no Código Penal Italiano [217], sendo o primeiro país a criminalizar tal delito, porém neste momento utilizaram a legislação de modo a criminalizar apenas os crimes de substituição de dinheiro e valores oriundos de crimes graves, extorsão grave e extorsão mediante seqüestro, sem falar, ainda, diretamente em lavagem de dinheiro. [218]

Com a Lei 55, de 19 de março de 1990, houve a segunda alteração no Código Penal Italiano onde em seu artigo 648 passou-se a utilizar a expressão reciclaggio (reciclagem, lavagem), o tráfico de drogas também foi apontado no contexto. O mesmo artigo foi novamente alterado em 1993, sendo que sua principal inovação foi o alargamento do catálogo de infrações precedentes, que passou a ter âmbito genérico, referindo-se o tipo a todo e qualquer delito não culposo. [219]

William Terra de Oliveira possui um posicionamento quanto ao âmbito genérico da criminalização da lavagem de dinheiro, qual seja:

No que toca ao processo de escolha dos melhores métodos de resposta penal ao problema, alguns países, notabilizados pelo franco combate ao delito especializado (como a Itália), perceberam ao longo dos anos que seus esforços tendem a alcançar resultados de maior envergadura quando a política estatal está voltada para três pontos fundamentais: a) o intercâmbio de informações; b) o aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção (principalmente o aprimoramento do sistema legal); c) a especialização técnica das entidades e forças envolvidas no combate à macrocriminalidade. [220]

Ao que parece, essa opção genérica não surte muito efeito prático, possui um caráter mais simbólico, "resultante da subsidiaridade expressa em relação aos crimes precedentes, à receptação e ao branqueamento de capitais nela consagrada." [221]

4.5 A EXPERIÊNCIA ALEMÃ

A criminalização do branqueamento de capitais na Alemanha iniciou em 1992, com a introdução do parágrafo 261 em seu Código Penal, efetuado por uma lei destinada ao combate do crime organizado. Ocorre que em 1994 o catálogo de crimes precedentes foi alargado, tomando um âmbito genérico, referindo-se a qualquer crime, com já ocorre na Suíça. [222]

A regulamentação alemã segue a Convenção de Viena de 1988, prevendo como crime a aquisição, posse e utilização de bens de origem ilícitas. [223]

A Lei contra a Lavagem de Dinheiro em vigor desde 1993, foi reforçada em janeiro de 2004. "A lei obriga instituições financeiras e seguradoras a registrar qualquer depósito superior a 15 mil euros e a exigir a apresentação da carteira de identidade pelo depositante." [224] Tais instituições são obrigadas a nomear um responsável pelo cumprimento das diretrizes do GAFI e a elaborar relatórios em caso de suspeita. [225]

Neste diapasão comenta Rafael Gómez: "Pela nova lei, qualquer operação superior a 15 mil euros (R$ 45 mil) precisa ser notificada às autoridades, não apenas por profissionais da área financeira, mas também por cassinos, vendedores de obras de arte, advogados e agentes imobiliários." [226]

A Alemanha pertence a um grupo seleto de países nos quais o crime organizado e a lavagem de dinheiro possuem poucas chances de prosperar, pois os artifícios e trabalhos para seu controle já estão muito avançados [227]:

A auto-avaliação do governo alemão foi confirmada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), com base em critérios elaborados por uma força-tarefa internacional, a Financial Action Task Force (FATF), que desde 1989 já divulgou 40 recomendações para o combate à lavagem de dinheiro, às quais foram adicionadas mais oito após os atentados de 11 de setembro. Os bancos desempenham um papel importante na luta contra o crime organizado. Segundo Volker Bouffier, secretário do Interior do Estado de Hessen, cerca deseis mil comunicados são divulgados anualmente por instituições bancárias alemãs, em caso de suspeita. Destes, 85% são considerados "relevantes" para as investigações policiais, uma vez que a maior dificuldade é a obtenção de provas. [228]

Pode-se concluir que a lavagem de dinheiro na Alemanha possui um vastíssimo espectro de condutas, com amplo objeto de ação, generalização a todos os crimes precedentes e ampla descrição das condutas proibidas e a punibilidade da tentativa [229], e diferentemente da Itália, não restringe a subsidiaridade expressa em relação aos crimes precedentes como receptação, tráfico de drogas, extorsão mediante seqüestro, etc.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Encontraram-se muitas dificuldades na busca de material bibliográfico para a elaboração do trabalho, visto que se trata de assunto atual e ainda não difundido em grande parte dos países, motivo pelo qual não foram encontradas muitas obras a respeito, sendo utilizada amplamente a pesquisa em sites da internet e periódicos.

O combate à lavagem de dinheiro em âmbito internacional se iniciou, principalmente, pela preocupação do destino dos valores obtidos pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, que por fim geram riqueza aos criminosos que utilizam os meios de lavagem de dinheiro para tornar seu dinheiro "limpo".

Vasto número de operações de lavagem de dinheiro são realizadas em paraísos fiscais, países que possuem uma regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias muito brandas ou às vezes inexistentes, isentam tributos, taxas, sendo considerados refúgios para o capital estrangeiro, características estas que motivam a prática da lavagem de dinheiro.

A Convenção de Viena de 1988 traçou estratégias para o combate à lavagem de dinheiro, tendo como intenção coibir o tráfico ilícito de entorpecentes e psicotrópicos, atualmente a lavagem de dinheiro é um meio para regularizar valores oriundos de diversos crimes, que, inclusive, costumam ter início em um país e migrarem por vários outros até sua consumação, para tanto foram criadas normas com base na Convenção pretendendo um intercâmbio legal e de experiências entre os países.

A Convenção de Viena de 1988, sem dúvida, é o marco inicial dos trabalhos no combate à lavagem de dinheiro, porém outros marcos se seguiram a ela como a Declaração de Princípios do Comitê de Basiléia, a criação do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime, a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Grupo de Egmont e em nosso país a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, todos os dias diversos países demonstram interesse em participar dos trabalhos no combate à lavagem de dinheiro e, por conseguinte criarão novas normas que irão complementar o rol acima.

Em muitos casos, o empenho em elaborar normas para o combate à lavagem de dinheiro vem apresentando resultados satisfatórios, os Estados Unidos da América, são um ótimo exemplo disso, em outros países como a França e Itália, os resultados começam aparecer timidamente, obviamente que para se constituir uma integração mundial engajada no combate de um delito tão versátil não se obteria uma totalidade de resultados satisfatórios de forma instantânea, este é um trabalho que apenas começou, tendo muitos resultados a serem colhidos futuramente.

O Brasil criou a primeira lei que criminaliza o delito de lavagem de dinheiro somente em 1998, motivo pelo qual os resultados estão sendo obtidos mais tardiamente, a partir do ano de 2002 se passou a verificar em nosso dia-a-dia as iniciativas e trabalhos previstos na Lei 9.613/98, sendo que é possível observar que nosso país pretende intensificar esses trabalhos, estabelecer acordos com outros países, aderir aos organismos de combate em Âmbito internacional, buscando realmente uma integração.

Diante da fácil circulação de valores em todo o mundo e da utilização dessas facilidades para ocultar dinheiro oriundo de crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes e de outros crimes organizados, foi necessário levantar tal situação de modo que houvesse uma abrangência internacional e isto está sendo realizado com a reunião, cada vez maior, de países do mundo inteiro. Após ser convencionado entre os países as principais diretrizes para o combate à lavagem de dinheiro, cada um destes passou a cumprir, cada um com suas particularidades, o que foi acordado, havendo soluções muito diversas, desde a criação de leis, órgãos especializados de fiscalização, recomendações, etc. Como se comentou anteriormente, um projeto desta grandeza demorará tempo até surtir o efeito almejado, dependendo apenas do efetivo cumprimento do que foi convencionado entre os países.

Muito está se fazendo para que o efetivo combate à lavagem de dinheiro ocorra de maneira integrada, ocorre que estes trabalhos não dependem apenas dos legisladores, do judiciário ou mesmo do executivo de cada país, esses poderes tem função estrutural, as denúncias, base para o início de um processo de investigação, depende da população e das instituições financeiras que necessitam de um esclarecimento quanto à postura a ser tomada diante de um fato delituoso, ou mesmo da suspeita dele, que componha o esquema da lavagem de dinheiro.

Quando se fala em intercâmbio global, não está se referindo apenas aos países como extensão de terra que recebe uma delimitação e uma denominação, mas sim de comunidades organizadas e conscientes da necessidade de união para combater, não só o crime de lavagem de dinheiro, que por seu caráter transnacional tem um alcance tão grande, mas qualquer outra forma de delito que prejudique a sociedade.


REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras:uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 25.09.2004.

ARAÚJO, Adelm Johnston Barbosa. O Crime de Lavagem de Dinheiro em Análise. Direito em debate, 13.09.2004. Disponível em: <http://www.direitoemdebate.net/art_lavagemdinheiro.html>. Acesso em: 12.11.2004.

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal parte geral.5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 5. ed. São Paulo: Lisa, 1991.

FERNANDES, Daniela. Flagrado na boca do caixa. Época On Line, ed. 271, 28.07.2003. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,ESP398-1654,00.html>. Acesso em: 14.11.2003.

GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOMEZ, Rafael. Lavagem de dinheiro viabiliza tráfico e corrupção. BBC Brasil.com. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2002/020827_crime2eleirg.shtml>. Acesso em: 15.11.2004.

LOPES FILHO & ASSOCIADOS. O Novo Acordo de Capital da Basiléia (Basiléia II). Boletim Rskbank. Disponível em: <http://www.riskbank.com.br/anexo/basileia2.pdf>. Acesso em: 06.11.2004.

MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. Brasil, n. 358, 14.07.2004.

MAIEROVITCH, Walter. Lavanderia Brasil. Clip Pirata.Disponível em: <http://www.clippirata.com.br/Em_Tempo/Em_Tempo4/em_tempo4.html>. Acesso em: 07.11.2004.

MEDAUAR, Odete e AMARAL, Marcos. Responsabilidade administrativa: a legislação de "lavagem de dinheiro". Revista de Direito Mercantil,São Paulo, ano XXXIX, v. 119, jul.-set. 2000.

MORAES FILHO, Antonio Evaristo de. Nova política penal em face do tráfico de drogas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro.Disponível em: <http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/evaristo_moraes/em_1.html>. Acesso em: 14.11.2004.

MORAIS, Neydja Maria Dias de. A pena administrativa de perdimento nos crimes de "lavagem de dinheiro". Revista de pós - graduação em ciências jurídicas – Universidade Federal da Paraíba.Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/revista/artigos/n3/pena_administrativa.pdf>. Acesso em: 07.11.2004.

OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: RT, 1998.

________________________. O relacionamento do crime organizado com a lavagem de dinheiro - (considerações sobre a lei nº 9.613/98). Direito penal: revista de direito penal e ciências afins, 15.11.2004. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=43&id=1111>. Acesso em: 15.11.2004.

PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 30.05.2004.

PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, jan.-mar. 2000.

SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996.

SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

THOELE, Alexander. Investir na Suíça. Swissinfo: Suíça na prática, 27.03.2003. Disponível em: <http://www.swissinfo.org/spt/swissinfo.html?siteSect=360&sid=1718409>. Acesso em: 14.11.204.

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A "lavagem" ou ocultação de dinheiro e de outros bens e a atividade empresarial. RDM, n. 113, jan.-mar. 1999.

Ação conjunta: Brasil e Suíça se unem para combater lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://conjur.uol.com.br/textos/27126/>. Acesso em:30.05.2004.

Al Capone. Vidas Lusófonas.Disponível em: <http://www.vidaslusofonas.pt/al_capone.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: <http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

Vida Pessoal. Antes de votar conheça um pouco mais do candidato Paulo Maluf. Disponível em: <http://www.mutran.com.br/sites/computertots/maluf.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

Apresentação. SUSEP. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menususep/apresentacao_susep.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

As quarenta recomendações. Organisation for Economic Co-operation and Development.Disponível em: <http://www1.oecd.org/fatf/pdf/40Rec-1996_pt.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

Associação brasileira na Suíça: Ciga-Brasil reúne informa e promove atividades culturais. Brasileuropa.com.Disponível em:<http://www.brasileuropa.com/arquivocapa/11-2002.html>. Acesso em: 04.11.2004.

Blocos Econômicos: Grupo dos 7. Unificado,Porto Alegre, nov. 2004. Disponível em: <http://www.unificado.com.br/geografia/blocos_economicos/g7.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/162_91.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. EM nº 692 / MJ, de 18 de dezembro de 1996. Ministério da Fazenda.Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/lavagem/exposicao_motivos.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 deagosto de 2002. Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas. Ministério da Fazenda. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 07.11.2004.

BRASIL. Lei 10.467, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

BRASIL. PORTARIA Nº 1.300, de 04 de setembro de 2003. Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal – RIDPF. Departamento de Polícia Federal. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf192.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp180.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

BRASIL. DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Justilex.Disponível em: <http://www.justilex.com.br/legis/decreto5015.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

BRASIL. Lei 9.034 de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Presidência da República. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

Comité da Basiléia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: <http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

Como estabelecer reações contínuas contra a lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica do Departamento de Estados dos EUA,v. 6, n. 2, maio 2001. Disponível em: <http://www.prsc.mpf.gov.br/estrutura/areas/cocrim/doutrina/reacoes.html>. Acesso em: 13.11.2004.

Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: <http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

Dicionário de economia. Economia net. Disponível em: <http://economiabr.net/dicionario/economes_p.html>. Acesso em: 17.11.2004.

Erramos: Las Vegas atrai jogadores de várias partes do mundo. Folha on-line. 06.04.2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/turismo/noticias/ult338u4027.shtml>. Acesso em: 10.11.2004.

FELABAN defende adaptação de Basiléia II à América Latina. Febraban.Disponível em: <http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/destaque-felaban-basileia.asp>. Acesso em: 08.11.2004.

Febraban discute implantação de Basiléia II no Brasil. Febraban.Disponível em: <http://www.febraban.org.br/associados/eventos/sistema/insc_c/release.asp?id_evento=150>. Acesso em: 08.11.2004.

Finalidade e subordinação. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, 2004. Disponível em: < http://www.abin.gov.br/abin>. Acesso em: 20.11.2004.

Funcionário do departamento do tesouro revisa guerra contra financiamento terrorista. Departamento de Estado dos Estados Unidos, nov. 2002. Disponível em: <http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=830>. Acesso em: 13.11.2004.

Guia de orientações e defesado investidor. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

Guia legislativo para aplicação da Convenção das Nações Unidas contra Criminalidade Organizada Transnacional. Gabinete de documentação e direito comparado.Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/mpenal-onu.html>. Acesso em: 07.11.2004.

História do BC. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?HISTORIABC>. Acesso em: 20.11.2004.

Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004.Disponível em:<http://www.dji.com.br>. Acesso em: 02.11.2004.

Língua português on – line. Priberam, 2004. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx>. Acesso em: 15.11.2004.

Membros. Conselho da Europa.Disponível em: <http://www.coe.int/pt/default.asp?L=Pt>. Acesso em: 07.11.2004.

Ministros do Supremo Tribunal Federal – Nelson de Azevedo Jobim. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/institucional/ministros/republica.asp?cod_min=151>. Acesso em: 18.11.2004.

Missão, visão e Valores da SRF. Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/SRF/missaovisaovalores.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

O papel do Itamaraty. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/portugues/ministerio/estrutura/papel/index.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

O mercado financeiro. Invest Guia, 2003. Disponível em:<http://geocities.yahoo.com.br/investguia/inv.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

Paraísos fiscais. Monitor das fraudes. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/paraisos.asp>. Acesso em: 17.11.2004.

40 Recomendações do GAFI/ FATF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 28.08.2004.

Quadro Comparativo da Lavagem de Dinheiro. U.S. Department of state.Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/0501/ijep/ie0510.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: >.Acesso em: 07.09.2004.

Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: >. Acesso em: 28.08.2004.


NOTAS

1 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

2 "Gangster norte-americano. Alfonso Capone, também conhecido como Scarface ("Cara Cortada"), passa à história como representante característico de uma época histórica dos Estados Unidos, caracterizada pelo tráfico de bebidas alcoólicas durante o proibicionismo e a assunção por organizações delituosas de diversas funções (comerciais, policiais, etc.) próprias das instituições públicas. Imigrado de Itália em 1919 instala-se em Chicago, e associa-se com Johnny Torrio. Durante um decênio, ele e o seu bando organizam atividade delituosa (jogo, prostituição, tráfico de álcool e outras drogas...) em grande escala, com que obtêm enormes benefícios. O assassinato, a extorsão e a violência são os seus métodos de trabalho habituais. Compra polícias, vereadores, fiscais, etc. O desastre económico de 1929 contribui para debilitar o seu império. Mas a organização por ele criada funciona tão bem que as autoridades judiciais só podem acusá-lo (em 1931) de fraude fiscal. É condenado a onze anos de prisão. Em 1939 recupera a liberdade e vive retirado em Miami Beach até à sua morte." Al Capone. Vidas Lusófonas.Disponível em: <http://www.vidaslusofonas.pt/al_capone.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

3 "O presidente Herbert Hoover frustrava-se diante da inabilidade da polícia de Chicago ou do novo FBI em apresentar um processo contra ´Big Al´ e ele pessoalmente realizou vários encontros para elaborar uma estratégia. Estava claro que Al Capone havia se isolado na conduta criminal e esta o conduziu a grande fortuna. Entretanto, ele não se isolou dos lucros do crime, afinal de contas, era para isso que ele estava no negócio. O grande Al Capone foi para a prisão não pelos crimes que organizou, mas porque não pagou os impostos sobre seus rendimentos. A falha de não lavar os rendimentos terminou sua carreira." MORRIS citado por SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

4 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

5 "O mercado financeiro é onde as pessoas negociam o dinheiro. O mercado financeiro faz a ligação entre as pessoas ou empresas que têm dinheiro e as pessoas ou empresas que precisam de dinheiro." O mercado financeiro. Invest Guia, 2003. Disponível em:<http://geocities.yahoo.com.br/investguia/inv.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

6 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

7 "Clube ou lugar de reunião para jogar." BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 5. ed. São Paulo: Lisa, 1991. p. 136.

8 "A cidade de Las Vegas fica no deserto do Estado de Nevada, nos Estados Unidos da América." Erramos: Las Vegas atrai jogadores de várias partes do mundo. Folha on-line. 06.04.2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/turismo/noticias/ult338u4027.shtml>. Acesso em: 10.11.2004.

9 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

10 "Entende-se por droga a substância entorpecente, tóxica que produz estado agradável de embriaguez, e a que o organismo se habitua, vindo a tolerar doses grandes, mas que provocam a necessidade de seu uso, o qual acarreta progressivas perturbações físicas e morais; estupefaciente." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004.Disponível em:<http://www.dji.com.br/penal/trafico_ilicito_ou_uso_indevido_substancias_entorpecentes.htm#DEUS>. Acesso em: 02.11.2004.

11 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

12 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

13 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

14 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

15 PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 30.05.2004.

16 SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

17 "Do latim crimen, acusação. Ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004.Disponível em:< http://www.dji.com.br/penal/crime.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

18 "Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro. Força tarefa mundial de repressão à lavagem de dinheiro, envolvendo mais de trinta Estados membros, com o intuito de desenvolver políticas de combate ao branqueamento de capitais, em âmbito tanto interno quanto internacional. Tal força tarefa tem caráter intergovernamental, e provocou uma mudança significativa no modo de combate à lavagem de dinheiro, elaborando um novo instrumento de combate à entrada do dinheiro proveniente da atividade ilícita na sociedade – As suas 40 recomendações. E é exatamente a influência que este documento exerce na comunidade internacional que se pretende demonstrar com essa pesquisa".

O GAFI é o organismo internacional de maior expressão no cenário internacional, quando o assunto é lavagem de dinheiro. A influência desse organismo internacional é sensível, por sua forma de atuação, pela qualidade do trabalho empreendido e pela participação dos Estados de forma massificada, sem nenhuma sanção que não a inclusão na lista de países não-cooperadores." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras:uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 25.09.2004.

19 "O G-7 é formado pelos 7 países mais industrializados do mundo e tem como objetivo coordenar a política econômica e monetária mundial. [...] O grupo nasce em 1975 da iniciativa do então primeiro-ministro alemão Helmut Schmidt e do presidente francês Valéry Giscard d´´Estaign. Eles reúnem-se com líderes dos EUA, do Japão e da Grã-Bretanha para discutir a situação da política econômica internacional. A partir dos anos 80, esses países passam a discutir também temas gerais, como drogas, democracia e corrupção. Com a admissão da Itália e Canadá, passa a ser chamado de Grupo dos Sete." Blocos Econômicos: Grupo dos 7. Unificado,Porto Alegre, nov. 2004. Disponível em: <http://www.unificado.com.br/geografia/blocos_economicos/g7.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

20 "Conhecido inicialmente como Comunidade Econômica Européia (CEE), o bloco econômico formado por 15 países da Europa Ocidental passa formalmente a ser chamada de UNIÃO EUROPÉIA (EU) em 1993[...], seus membros são: França, Itália, Luxemburgo, Holanda, Bélgica, Alemanha, Dinamarca, Irlanda, Reino Unido, Grécia, Espanha, Portugal, Áustria, Suécia e Finlândia. Em 2004 ocorreu o ingresso de mais 10 países: Letônia, Estônia, Lituânia, Eslovênia, República Tcheca, Eslováquia, Polônia, Hungria, Malta e Chipre." Blocos Econômicos: União Européia. Unificado, Porto Alegre, nov. 2004. Disponível em: <http://www.unificado.com.br/geografia/blocos_economicos/uniao_europeia.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

21 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

22 SENNA, Adrienne Giannetti Nelson de. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

23 "No que tange ao nosso país, "hoje em dia as pessoas acordam e dizem: "Isso existe?" "Mas como chegamos a isso?" Chegamos a isso porque ficamos um bom tempo muito mais preocupados com a criminalidade de pequeno porte, chamada criminalidade de rua.O mais que conseguimos foi, no final da década de 1970, tomar conhecimento da criminalidade econômica, chamada "criminalidade do colarinho branco", e hoje chamada apenas "criminalidade do colarinho", que tem grande nível de organização, mas é infinitamente menor, e é apenas um primeiro degrau para esse tipo de criminalidade, que, por meio de corrupção, de poder político, de poder local, penetrou nas instituições desse país. Pior do que todo o mais, penetrou na consciência das pessoas, a ponto de se tornar normal, banalizada." Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: >.Acesso em: 07.09.2004.

24 "Atualmente somam um total de 31 países e duas comissões internacionais: África do Sul; Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Brasil; Canadá; Dinamarca; Espanha; Estados Unidos; Finlândia; França; Grécia; Hong Kong, China; Irlanda; Islândia; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Reino dos Países Bajos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Singapura; Suécia; Suíça; Turquia e Comissão Européia e o Conselho de Cooperação do Golfo".As quarenta recomendações. Organisation for Economic Co-operation and Development.Disponível em: <http://www1.oecd.org/fatf/pdf/40Rec-1996_pt.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

25 "Convenção é espécie do gênero tratado. O termo "Convenção" tem sido empregado nos principais Tratados multilaterais. Tratado é um acordo regido pelo Direito Internacional. E a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, § 2º, o reconhece e valoriza nos seguintes termos: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.1.

26 GOMES apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 118-119, jan.-mar. 2000.

27 BRASIL. Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/162_91.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

28 BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

29 "Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que criminaliza a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos ou valores que sejam oriundos de determinados crimes de especial gravidade. Trata-se de mais uma contribuição legislativa que se oferece ao País, visando ao combate sistemático de algumas modalidades mais freqüentes da criminalidade organizada em nível transnacional." BRASIL. EM nº 692 / MJ, de 18 de dezembro de 1996. Ministério da Fazenda.Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/lavagem/exposicao_motivos.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

30 BRASIL. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

31 BRASIL. Lei 10.467, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

32 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

33 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.2.

34 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.4.

35 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.4.

36 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 33.

37 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 33.

38 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

39 "Lei 9.613/98 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências." Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26.10.2004.

40 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. A "lavagem" ou ocultação de dinheiro e de outros bens e a atividade empresarial. RDM, n. 113, p. 84, jan.-mar. 1999.

41 "Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. [...] exerce função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. [...] é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido." BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal parte geral.5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 233.

42 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 41.

43 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 42-43.

44 "visa a proteção do conforto, da comodidade relativo aos fenômenos sociais e econômicos, e às suas relações." Língua português on – line. Priberam, 2004. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx>. Acesso em: 15.11.2004.

45 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 72.

46 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 93.

47 OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: RT, 1998. p. 323.

48 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

49 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

50 SANTOS, Cláudia Fernandes dos. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3838>. Acesso em: 28.08.2004.

51 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 8.

52 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 32.

53 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 73-74.

54 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 73-74.

55 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político- criminal.. p. 75.

56 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 25.

57 BRASIL. Lei 9.034 de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Presidência da República. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

58 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

59 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_publicacao.htm>. Acesso em 30.05.2004.

60 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

61 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

62 "Centros bancários extraterritoriais não submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum país e, portanto, isentos de controle, países onde as leis são ou inexistentes ou flexíveis, ou, ainda, onde os esforços de controle não são fortes o bastante para pegar os envolvidos." Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

63"O Banco Central vem há muito buscando rastrear as operações de remessa de recursos. Em 27/02/69 editou a Carta-Circular n.º 5 ( "CC-5") normatizando o funcionamento destas contas bancárias. As contas "CC-5" são contas bancárias em moeda nacional, mantidas por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, em bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São também denominadas de contas de não-residentes no país. Esta denominação é usual até hoje, mesmo após a revogação da Carta-Circular n.º 5, pela Circular BACEN n.º 2.677, de 10/04/96, que passou a regular a matéria. A mecânica das contas "CC-5" funciona a partir de uma pessoa, física ou jurídica, que efetua um depósito bancário, em moeda nacional, em conta mantida por banco estrangeiro (conta "CC-5") em um banco autorizado a operar no mercado de câmbio brasileiro. Ao fazê-lo, a pessoa informará à instituição não-residente como e onde quer receber os recursos no exterior. O banco estrangeiro, por sua vez, efetua a operação de câmbio com o banco nacional, e disponibiliza o montante no exterior, na conta e banco indicados pelo depositante. Daí em diante, o remetente poderá destinar os recursos no exterior para a finalidade que lhe aprouver, inclusive repatriá-los. A utilização de uma conta "CC-5" para transferências internacionais de reais não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude. Tal somente se demonstra em relação à origem dos recursos expatriados e/ou repatriados, para os quais poderá ou não ter sido dado o tratamento tributário adequado.Assim, as ações fiscais relacionadas com estas operações observam, em linhas gerais, o mesmo tratamento dispensado às ações fiscais baseadas em operações bancárias comuns: deve-se indagar se os recursos utilizados nas remessas (ou mesmo recebidos através de contas "CC-5") foram corretamente oferecidos à tributação ou estão simplesmente se refugiando em algum paraíso fiscal." PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública. Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 15.11.2004.

64 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

65 Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

66 Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Ministério da Fazenda.Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/publicacoes/cartilha.htm>. Acesso em 30.05.2004.

67 "grandes depósitos e transferências, contas com nome falso, contas de amigos, parentes e cúmplices, empresas de fachada, normalmente offshore, para estratificar transações, advogados, contadores, consultores, agentes fiduciários e trustees, aquisição de bancos "limpos", transferências telegráficas, travelers cheques, estruturação de operações financeiras (freqüentemente eletrônicas) para evitar requerimentos legais, acordos para "devoluções de empréstimos", internet banking e contas eletrônicas de deposito, cheques administrativos, letras de cambio e ordens de pagamento, depósitos e saques em dinheiro, contrabando de dinheiro entre países, transações em dinheiro relativas a negócios, contas de "coleta", contas de "pagamento"." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

68 "casas de cambio, empresas de transferência de dinheiro, travelers cheques, bancos "impróprios", tipo os "hawala" e os "hundi" no Oriente Médio e Ásia, seguros de vida com premio único, seguros de garantia ou outros seguros "financeiros", serviços de correio (ordens de pagamento e pacotes contendo dinheiro)." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

69 "facilitadores profissionais (advogados, contadores, tabeliões, agentes fiduciários, consultores financeiros, corretores etc...), sistemas baseados na confiança e lealdade, operações de trade através de "zonas francas", cassinos, apostas, sites internet de apostas e jogos, construção e empreendimentos ou negócios imobiliários, compra e venda/entrega em outro país de metais preciosos, compra e venda/entrega em outro país de commodities, compra e venda/entrega em outro país de produtos industriais de facil revenda, operações comerciais de fachada utilizadas para justificar movimentações de dinheiro, uso amplo de opções ou "warrants" no mercado de metais ou outras commodities, em empresas reais - falsas faturas, mistura de dinheiro limpo e sujo, "devoluções" de empréstimos, "devoluções" de créditos comerciais, falsas declarações de import/export, disfarce de operações através de sociedades offshore." Monitor de Fraudes: Lavagem de dinheiro e seus perigos. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/lavagem.asp>. Acesso em 30.05.2004.

70 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 50-51.

71 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 50-51.

72 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 51-52.

73 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 52.

74 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 52-53.

75 "Recursos financeiros, créditos, títulos, valores." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 568.

76 BARROS, Marco Antonio de.Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 53.

77 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 54.

78 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p. 54.

79 "Obrigação que têm os estabelecimentos bancários de não revelar fatos da conta-corrente de seus depositantes, salvo perante investigação de autoridades governamentais ou fazendárias." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 330.

80 SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 55.

81 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

82 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001. p. 50.

83 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

84 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 70.

85 " A Convenção pretende firmar o compromisso da troca, ou fornecimento, de informações entre os países que a ela aderirem". BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf >. Acesso em: 28.10.2004.

86 BRASIL. Decreto n.º 154, 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Cooperação Jurídica Internacional.Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/cooperacao/Acordos%20Internacionais/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28.10.2004.

87 "Cada país adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno as práticas de lavagem de dinheiro". BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

88 "Cidade suíça que fica na fronteira da França com a Alemanha." Associação brasileira na Suíça: Ciga-Brasil reúne informa e promove atividades culturais. Brasileuropa.com.Disponível em:<http://www.brasileuropa.com/arquivocapa/11-2002.html>. Acesso em: 04.11.2004.

89 "Anteriormente designado Comitê de Basiléia sobre Regulamentação Bancária e Práticas de Supervisão. Trata-se de um órgão de coordenação e supervisão financeira, que funciona sob os auspícios do Banco de Pagamentos Internacionais, com sede em Basiléia, que respeita pois primeiramente a bancos centrais." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 71. "O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia foi criado em 1975, pelos Presidentes dos bancos centrais dos países que formavam o G-10 à época." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

90 HAYWARD apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 70.

91 HAYWARD apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 70.

92 Comité da Basiléia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: <http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

93 "Ao desenvolver os Princípios, o Comitê da Basiléia trabalhou junto a autoridades de supervisão de países não-membros do G-10. O documento foi preparado por um grupo formado por representantes do Comitê da Basiléia e também do Chile, da China, da República Checa, de Hong Kong, do México, da Rússia e da Tailândia. O trabalho contou também com a estreita colaboração de nove outros países (Argentina, Brasil, Hungria, Índia, Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia e Cingapura). Para o esboço dos Princípios houve uma consulta ainda mais ampla, com um grupo maior de supervisores individuais, seja diretamente, seja por meio de grupos de supervisão regionais." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

94 Comité da basileia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: <http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

95 "Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a: Precondições para uma supervisão bancária eficaz - Princípio 1; Autorizações e estrutura - Princípios 2 a 5; Regulamentos e requisitos prudenciais - Princípios 6 a 15; Métodos de supervisão bancária contínua - Princípios 16 a 20; Requisitos de informação - Princípio 21; Poderes formais dos supervisores - Princípio 22, e Atividades bancárias internacionais - Princípios 23 a 25." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

96 Comitê da Basiléia sobre a supervisão bancária. Banco Nacional de Angola.Disponível em: <http://www.bna.ao/ptg/supervisao_basileia.asp>. Acesso em: 06.11.2004.

97 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 72.

98 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

99 "Ramo do Direito Público, que compreende um conjunto de normas reguladoras das relações entre as nações no tocante à proteção das pessoas e direitos e interesse particular dos seus nacionais em país estrangeiro e, reciprocamente, dos estrangeiros radicados no país." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em:<http://www.dji.com.br/dicionario/direito_internacional_privado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

100 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 73.

101 "A intensa internacionalização do capital ocorre no âmbito da internacionalização do processo produtivo. Na base da idéia de que a sociedade mundial pode ser vista como um sistema coloca-se a tese de que o mundo se constitui de um sistema de atores. Cenário este, composto de todo tipo de sujeito: Estados nacionais, empresas, conglomerados e corporações transnacionais, organizações bilaterais e multilaterais, narcotráfico, terrorismo, Grupo dos 7, ONU, FMI, bird, FAO, OIT, AIEA e muitos outros, compreendendo as organizações não-governamentais (ONG’S) dedicadas a problemas ambientais, defesa de populações nativas, proteção de direitos humanos, denúncias de práticas de torturas e outros. Contudo, vale ressaltar que em meio à diversidade de agentes que compõem a análise sistêmica sobre a sociedade mundial, a figura do Estado-nação permanece como o parâmetro principal. A dinâmica das relações e processos que constituem a globalização do mundo reduzem ou anulam os espaços de soberania, tanto para nações subdesenvolvidas como para as centrais e de Primeiro Mundo." PAMPLONA, Juliana Faria. Aspectos gerais para a discussão de políticas internacionais de segurança pública: Lavagem de dinheiro e internacionalização de capitais. Jus Navegandi, Belo Horizonte n. 51, out. 2001. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2197>. Acesso em: 30.05.2004.

102 LOPES FILHO & ASSOCIADOS. O Novo Acordo de Capital da Basiléia (Basiléia II). Boletim Rskbank. Disponível em: <http://www.riskbank.com.br/anexo/basileia2.pdf>. Acesso em: 06.11.2004.

103 "Várias movimentações já vem ocorrendo em relação a Basiléia II : ‘Federação Latino-Americana de Bancos – FELABAN enviou ao Comitê de Supervisão Bancaria de Basiléia um segundo pedido para que revise as implicações que o Novo Acordo de Capital de Basiléia, conhecido como Basiléia II, pode ter para a região.
O documento manifesta o consenso do setor bancário da América Latina, bem recomendações e conclusões da conferência "Efeitos da Implementação do Acordo de Basiléia II nos Países Emergentes", realizada no Panamá, com a participação de representantes dos bancos latino-americanos e de supervisores bancários e analistas do setor."A adaptação e não a adoção das recomendações básicas do Basiléia II é o caminho que a América Latina deve tomar", afirmou o presidente da FELABAN, Inácio Salvatierra. ‘A implementação prematura do Basiléia II em nossos países pode causar mais danos do que benefícios", advertiu.’" FELABAN defende adaptação de Basiléia II à América Latina. Febraban.Disponível em: <http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/destaque-felaban-basileia.asp>. Acesso em: 08.11.2004. ‘A Febraban realizará no dia 8 de novembro de 2004 o seminário Implantação do Acordo de Basiléia II no Brasil.’ Febraban discute implantação de Basiléia II no Brasil. Febraban.Disponível em: <http://www.febraban.org.br/associados/eventos/sistema/insc_c/release.asp?id_evento=150>. Acesso em: 08.11.2004.

104 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/GafiFatf.htm >. Acesso em: 28.08.2004. LILLEY apud ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

105 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 74.

106 "Forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o emprego da violência." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em:< http://www.dji.com.br/dicionario/terrorismo.htm>. Acesso em: 02.11.2004. "Trata-se do terrorismo internacional, que ataca vários países, atentando contra pessoas ou bens através de um mesmo grupo ou organização, contrariando a mais elementar legalidade". SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 350.

107 "África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hong-Kong, China, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia, Comissão Européia e o Conselho de Cooperação do Golfo." ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

108 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

109 "Podem ser destacadas algumas das recomendações: 1. Os países deveriam incriminar o branqueamento de capitais de acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), de 2000. [...] aplicar o crime de branqueamento de capitais a todos os crimes graves, por forma a abranger o conjunto mais alargado de infrações subjacentes [...]

Qualquer que seja o critério adotado, cada país deveria incluir, no mínimo, um conjunto de infrações que se integrem nas categorias de infrações designadas.

[...]

Os países podem determinar que o crime de branqueamento de capitais não seja aplicável a quem cometeu a infração subjacente, quando tal seja exigível pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica.

5. As instituições financeiras não deveriam manter contas anônimas nem contas sob nomes manifestamente fictícios.

8. As instituições financeiras deveriam conceder uma particular atenção às ameaças de branqueamento de capitais inerentes às tecnologias novas ou em desenvolvimento que possam favorecer o anonimato e adotar medidas, se necessário, para evitar a utilização destas tecnologias nos esquemas de branqueamento de capitais.

[...]

17. Os países deveriam assegurar-se de que dispõem de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas sujeitas a estas Recomendações que não cumpram as obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

26. Os países deveriam criar uma Unidade de Informação Financeira (UIF) que sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer), analisar e transmitir declarações de operações suspeitas (DOS) e outras informações relativas a atos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. [...]

35. Os países deveriam adotar medidas imediatas para se tornarem partes e aplicarem integralmente a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999. [...]

36. Os países deveriam, de forma rápida, construtiva e eficiente, proporcionar o mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em procedimentos conexos. Em especial, os países: a) Não deveriam proibir nem colocar condições injustificadas ou indevidamente restritivas à prestação de auxílio judiciário mútuo; b) Deveriam assegurar-se de que dispõem de procedimentos claros e eficazes para a execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo; c) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como única justificação o fato de o crime envolver também matéria fiscal; d) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário mútuo, tendo como justificação o fato de o seu direito interno impor às instituições financeiras que mantenham o segredo ou a confidencialidade.

Os países deveriam assegurar que os poderes atribuídos às autoridades competentes, de acordo com a Recomendação 28, podem ser também utilizados para dar resposta a pedidos de auxílio judiciário mútuo e, se for compatível com o seu direito interno, responder a pedidos diretos, apresentados por autoridades judiciárias ou autoridades de aplicação da lei estrangeiras às suas homólogas nacionais." Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf>. Acesso em: 28.08.2004.

110 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/GafiFatf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

111 "As atualizações ocorreram nos anos de 1996 e, recentemente, em 2003". ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

112 40 Recomendações do GAFI/ FATF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 28.08.2004.

113 40 Recomendações do GAFI/ FATF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 28.08.2004.

114 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em: 06.11.2004.

115 "Zona econômica onde a regulamentação fiscal e monetária das atividades bancárias é leve, ou até inexistente." Dicionário de economia. Economia net. Disponível em: <http://economiabr.net/dicionario/economes_p.html>. Acesso em: 17.11.2004. "Os ordenamentos fiscais que isentam certos fatos que deveriam normalmente tributar, de harmonia com os princípios gerais comumente aceitos, ou os tributam a taxa anormalmente baixa, via de regra para atrair capitais estrangeiros, são considerados refúgios, oásis ou paraísos fiscais. A qualificação de paraíso fiscal pode hoje atribuir-se a um número vasto de países e territórios: na Europa, as Ilhas Anglo-Normandas (Man, Jersey...), Andorra, Gibraltar, Luxemburgo, Liechtenstein, Mônaco, Suíça, Chipre, Malta etc. ..; na América Central, Antilhas Holandesas, Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá, Belize, Turks and Caicos etc...; na América do Sul, Uruguai; na África, Libéria; na Ásia e Oceania, Hong- Kong, Novas Hébridas, Nauru etc.... Todos estes territórios têm ainda, em comum, legislação societária e financeira flexíveis, sigilo bancario e profissional quase sempre muito rigido, liberdade cambial absoluta, além de eficientes sistemas financeiros e de comunicações e estabilidade política e social." Paraísos fiscais. Monitor de fraudes. Disponível em: <http://www.fraudes.org/fraudes/paraisos.asp>. Acesso em: 17.11.2004.

116 BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 deagosto de 2002. Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas. Ministério da Fazenda. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/coaf/>. Acesso em: 07.11.2004.

117 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 78.

118 ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Jus Navigandi, Teresina, a8, n. 153, 6 dez. 2003. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4571>. Acesso em:06.11.2004.

119 "Sendo que os trabalhos para sua elaboração se iniciaram na 15.ª Conferência de Ministros da Justiça europeus, em janeiro de 1986, foram nove reuniões até a finalização pelo Comitê Europeu Sobre Problemas Penais em junho de 1990 e aprovada pelo Comitê de Ministros em setembro de 1990 e em novembro do mesmo ano foi aberta à assinatura no Conselho da Europa." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 79.

120 "Conselho formado em Londres, Inglaterra, em 5 de maio de 1949, composto atualmente por 46 membros: Albânia, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Iugoslávia, Lascívia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldova, Mônaco, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Servia, Slováquia, Slovênia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.". Membros. Conselho da Europa.Disponível em: <http://www.coe.int/pt/default.asp?L=Pt>. Acesso em: 07.11.2004.

121 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 47.

122 BERNASCONI apud GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 79-80.

123 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 80.

124 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. p. 47.

125 "Quantia recebida em pagamento, receita do crime." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em:<http://www.dji.com.br/dicionario/direito_internacional_privado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

126 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 80.

127 BRASIL. DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Justilex.Disponível em: <http://www.justilex.com.br/legis/decreto5015.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

128 Guia legislativo para aplicação da Convenção das Nações Unidas contra Criminalidade Organizada Transnacional. Gabinete de documentação e direito comparado.Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/mpenal-onu.html>. Acesso em: 07.11.2004.

129 Guia legislativo para aplicação da Convenção das Nações Unidas contra Criminalidade Organizada Transnacional. Gabinete de documentação e direito comparado.Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/mpenal-onu.html>. Acesso em: 07.11.2004.

130 "Podem ser destacados alguns artigos desta Convenção: Art. 1 Trata do objetivo de promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

Art. 6 Trata da criminalização da lavagem do produto do crime.

Art. 7 trata das medidas para combater a lavagem de dinheiro.

Art. 11 Trata dos processos judiciais, julgamento e sanções.

Art. 18 Tara da assistência judiciária recíproca.

Art. 19 Trata das investigações conjuntas.

Art. 26 Trata das medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei.

Art. 31 Trata da prevenção." BRASIL. DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Justilex.Disponível em: <http://www.justilex.com.br/legis/decreto5015.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

131 ZIEGLER apud MAIEROVITCH, Walter. Lavanderia Brasil. Clip Pirata.Disponível em: <http://www.clippirata.com.br/Em_Tempo/Em_Tempo4/em_tempo4.html>. Acesso em: 07.11.2004.

132 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

133 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

134 MORAIS, Neydja Maria Dias de. A pena administrativa de perdimento nos crimes de "lavagem de dinheiro". Revista de pós - graduação em ciências jurídicas – Universidade Federal da Paraíba.Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/revista/artigos/n3/pena_administrativa.pdf>. Acesso em: 07.11.2004.

135 O Grupo de Egmont. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/Egmont.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

136 BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. p.1.

137 BRASIL. Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de dezembro de 1988. Anvisa.Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/162_91.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

138 BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de%20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 02.11.2004.

139 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda. Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

140 "importar ou exportar mercadoria proibida". SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 332.

141 "seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate." SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1996. p. 423.

142 Definição de organização criminosa formulada pela maioria dos estudiosos sobre o assunto que consideram ser esta entidade "uma associação ilícita organizada estável e permanente, com a exclusiva finalidade, por parte de seus associados, de cometimentos de crime em diversas esferas" (SILVA: 1998, 35). Suas principais características, de um modo geral, seriam: a) estrutura hierarquizada empresarialmente, com divisão funcional de atividades; b) uso de meios tecnológicos sofisticados; c) simbiose freqüente com o Poder Público; d) alto poder de intimidação e violência; e) preferência pela prática de crimes rentáveis, tais como: narcotráfico, jogos de azar, tráfico de armas (inclusive armas nucleares e material radioativo), extorsão, pornografia, prostituição, contrabando de produtos legais escassos e órgãos humanos, a corrupção, crimes contra a concorrência pública, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros ; f) transnacionalização; g) diversidade de atividades para garantir maior lucratividade." Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: <http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

143 "Art. 192 da CF de 1988 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf192.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

144 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda.Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

145 "Art. 180 do Código Penal Brasileiro - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp180.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

146 "NELSON AZEVEDO JOBIM nasceu em 12 de abril de 1946, na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, filho de Hélvio Jobim e D. Namy Azevedo Jobim. Em sessão de 19 de maio de 2004, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal. Assumiu a Presidência do Tribunal em sessão solene realizada em 3 de junho de 2004." Ministros do Supremo Tribunal Federal – Nelson de Azevedo Jobim. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/institucional/ministros/republica.asp?cod_min=151>. Acesso em: 18.11.2004.

147 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58.

148 BRASIL. Exposição de Motivos n.º 692/MJ. Ministério da Fazenda.Disponível em: <https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_lavagem.htm>. Acesso em: 07.11.2004.

149 Ives Gandra da Silva Martins afirma: "Estou convencido de que a seria melhor recebida se cuidasse exclusivamente da ‘lavagem de dinheiro do narcotráfico’, pois no mundo inteiro há consenso no combate a essa atividade ilícita. Pretender estender suas disposições, abrangendo inclusive os crimes de ordem tributária – que são crimes contra a Administração Pública, visto que a concussão, corrupção fiscal, excesso de exação, sonegação, etc. ferem seus interesses e os recursos necessários ao Estado -, é desfigurar uma lei especial e mais severa, tornando qualquer fato econômico potencialmente sujeito a regime penal mais rigoroso e, portanto, presa fácil da imoralidade administrativa que, segundo os órgãos internacionais, é endêmica". Martins apud PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58.

150 PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraies. Lavagem de dinheiro:a tipicidade do crime antecedente. p. 58-59.

151 MEDAUAR, Odete e AMARAL, Marcos. Responsabilidade administrativa: a legislação de "lavagem de dinheiro". Revista de Direito Mercantil,São Paulo, ano XXXIX, v. 119, p. 91, jul.-set. 2000.

152 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

153 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004..

154 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

155 "A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) para, como órgão central do Sistema, assessorar o Presidente da República por meio da produção de conhecimentos estratégicos sobre oportunidades, antagonismos e ameaças, reais ou potenciais, de interesses da sociedade e do País. Compete à ABIN planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à Ética e aos direitos e as garantias individuais." Finalidade e subordinação. Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, 2004. Disponível em: < http://www.abin.gov.br/abin>. Acesso em: 20.11.2004.

156 "Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea "f", do Anexo I, do Decreto nº 4.720, de 5 de junho de 2003, instituído por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional, as seguintes atribuições previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e na legislação complementar". BRASIL. PORTARIA Nº 1.300, de 04 de setembro de 2003. Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal – RIDPF. Departamento de Polícia Federal. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

157 "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão de estatura constitucional (art. 131, §3.º), vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda e técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da União. Incumbe-lhe, por expressa delegação veiculada na Carta Política, a representação judicial da União nas questões de natureza tributária." Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.João Carlos Souto. Disponível em: <http://www.joaocarlossouto.adv.br/ppgfn.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

158 "A SRF deve promover a arrecadação de tributos e realizar o controle aduaneiro, cumprindo e fazendo cumprir a legislação aplicável de forma justa, contribuindo para o aprimoramento da política tributária e aduaneira, oferecendo à sociedade um serviço de excelência e estimulando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias." Missão, visão e Valores da SRF. Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/SRF/missaovisaovalores.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

159 "A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados." Apresentação. SUSEP. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menususep/apresentacao_susep.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

160 "Responsável por assessorar o Presidente da República na formulação e execução da política externa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores - o Itamaraty, como é conhecido - encontra seus marcos históricos em três momentos. O primeiro, em 1750, na assinatura do Tratado de Madri, quando Alexandre de Gusmão negociou a questão das fronteiras estabelecidas pelo Tratado de Tordesilhas. O segundo, em 1808, com a transferência da Corte Portuguesa de Lisboa para o Rio de Janeiro, em decorrência da ocupação de Portugal pelas tropas napoleônicas; por último, nos anos que se seguiram à independência, em 1822, no processo de reconhecimento do Brasil, durante o período monárquico. Internamente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) vem aperfeiçoando tanto sua estrutura organizacional como a carreira diplomática. Para isso, conta com uma estrutura que inclui o Palácio Itamaraty em Brasília, que é sua sede; o Palácio Itamaraty no Rio de Janeiro, antiga sede e hoje Escritório de Representação, à semelhança dos que existem em Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba, Belo Horizonte, São Paulo, Recife e Manaus. O MRE conta com uma entidade vinculada, a Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), seu braço acadêmico, além do Instituto Rio Branco, encarregado do recrutamento e treinamento de Diplomatas. Entre as várias atividades desempenhadas pelo Itamaraty também se inclui a demarcação das fronteiras brasileiras." O papel do Itamaraty. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <http://www.mre.gov.br/portugues/ministerio/estrutura/papel/index.asp>. Acesso em: 20.11.2004.

161 "A CVM é uma autarquia federal, criada com o objetivo de fiscalizar, regulamentar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, visando ao seu fortalecimento. Uma de suas principais atribuições é proteger o pequeno investidor, de modo a garantir o cumprimento da legislação que disciplina as diversas modalidades de investimentos que são apresentadas e vendidas a pessoas como você." Guia de orientações e defesado investidor. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/>. Acesso em: 20.11.2004.

162 "O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgação da Lei nº 4.595." História do BC. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?HISTORIABC>. Acesso em: 20.11.2004.

163 Sobre o COAF. Ministério da Fazenda – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Brasília. Disponível em: < https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm>. Acesso em: 28.08.2004.

164 MEDAUAR, Odete e AMARAL, Marcos. Responsabilidade administrativa: a legislação de "lavagem de dinheiro". Revista de Direito Mercantil,São Paulo, ano XXXIX, v. 119, p. 91, jul.-set. 2000.

165 "É o ato jurídico individual e solene, pelo qual o órgão competente do Estado afirma a vontade deste de se vincular ao tratado cujo texto foi por ele assinado." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/internacional/tratado.htm#Ratificação>. Acesso em: 02.11.2004.

166 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 97.

167 "Estudo sistematizado para confronto de textos das legislações dos países, ressaltando as analogias e diferenciações de tratamento dos fenômenos concretos." Índice fundamental do direito. DJI, out. 2004. Disponível em: < http://www.dji.com.br/dicionario/direito_comparado.htm>. Acesso em: 02.11.2004.

168 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 99.

169 ROSENBAUM apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 120, jan.-mar. 2000.

170 "Lei do Sigilo Bancário nos EUA. Uma lei com nome bem estranho, porque ao invés de exigir o sigilo bancário, ela estabelecia uma obrigação aos bancos e outras instituições financeiras de informar ao governo federal de todas as transações em dinheiro de mais de $10,000. Por um quarto de século, esses Relatórios de Transações de Moeda RTM’s têm sido o alicerce de programas americanos de investigação e repressão na medida em que estão relacionados a rendimentos derivados do crime. [...] A notificação das RTM dobrou e ainda mais, nos anos seguintes, (é interessante observar que esse promotor foi eleito mais tarde, duas vezes, governador de Massachussets). Na verdade, dezenas de milhões de notificações criaram a necessidade de instituir uma organização para analisá-las em nome da repressão ao crime. Em 1991, a Rede Financeira de Repressão ao Crime foi criada pelo Departamento do Tesouro Americano para realizar aquela tarefa". Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

171 ROSENBAUM apud SADDI, Jairo. Lavagem de dinheiro no direito comparado: a experiência americana. Revista de direito mercantil. São Paulo, ano XXXIX, v. 117, p. 121, jan.-mar. 2000.

172 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

173 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

174 "Desde 1989, a FATF/GAFI, atua como a principal organização multilateral de combate à lavagem de dinheiro no mundo. Os Estados Unidos desempenharam um papel de liderança no desenvolvimento dessa organização, existindo dentro deste país mais de uma agência do GAFI, diferentemente de vários outros países que possuem uma única agência que abrange todo seu território." Funcionário do departamento do tesouro revisa guerra contra financiamento terrorista. Departamento de Estado dos Estados Unidos,nov. 2002. Disponível em: <http://terrorismo.embaixada-americana.org.br/?action=artigo&idartigo=830>. Acesso em: 13.11.2004.

175 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

176 "1 – Tornar a lavagem de dinheiro um crime; 2 - Estabelecer obrigações sobre as instituições financeiras ou outros facilitadores potenciais de lavagem de dinheiro; 3 - Desenvolver o conhecimento (perícia) governamental;

4 - Criar uma Unidade de Informação Financeira; 5 - Analisar abordagens governamentais distribuídas por categorias; 6 - Desenvolver sistemas que garantam troca de informações imediatas e acuradas; 7 - Criar leis e procedimentos que permitam o congelamento, apreensão e confisco de bens de origem criminal; 8 - Reconhecer que uma onça (miligrama) de prevenção vale uma libra (kilograma) de repressão; 9 - Estar disposto a aprender com as experiências dos outros; 10 - Adaptar, Ajustar e Examinar."Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

177 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

178 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

179 " O Estados Unidos da América elaboraram três graus de preocupação em relação aos países com os quais trabalham em conjunto, da seguinte forma: Países/Jurisdições de Preocupação Principal: Alemanha, Granada, Myanmar, Antigua e Barbuda, Grécia, Nauru, Austrália, Guernsey, Nigéria, Áustria, Holanda, Panamá, Bahamas, Hong Kong, Paquistão, Brasil, Hungria, Paraguai, Canadá, Ilha de Man, Reino Unido, Ilhas Cayman, Índia, República Dominicana, China, Indonésia, Rússia, Chipre, Israel, São Cristóvão e Névis, Cingapura, Itália, São Vicente, Colômbia, Japão, Suíça, Dominica, Jérsei, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Líbano, Taiwan, Espanha, Liechtenstein, Turquia, Estados Unidos, Luxemburgo, Uruguai, Filipinas, México, Venezuela, França; Países/Jurisdições Preocupantes: África do Sul, El Salvador, Mônaco, Albânia, Equador, Nicarágua, Antilhas Holandesas, Eslováquia, Niue, Argentina, Gibraltar, Palau Aruba, Guatemala, Peru, Bahrain, Haiti, Polônia, Barbados, Honduras, Portugal, Bélgica, Ilhas Cook, República Tcheca, Belize, Ilhas Marshall, Romênia, Bolívia, Ilhas Virgens Britânicas, Samoa,Bulgária, Irland, Santa Lúcia, Camboja, Iugoslávia, Seicheles, Chile, Jamaica, Turcos e Caicos, Coréia do Norte, Letônia, Ucrânia, Coréia do Sul, Macau, Vanuatu, Costa Rica, Malásia, Vietnã, Egito; Outros Países/Jurisdições Monitoradas: Afeganistão, Gana, Nepal, Arábia Saudita, Geórgia, Níger, Angola, Guiana, Noruega, Anguilla, Iêmen, Nova Zelândia, Argélia, Ilhas Salomão, Omã, Armênia, Irã, Papua Nova Guiné, Azerbaijão, Jordânia, Qatar, Bangladesh, Kuwait, Quênia, Benin, Laos, Quirguistão, Bermuda, Libéria, Senegal, Bielo Rússia, Lituânia, Sri Lanka, Bósnia Herzegovina, Macedônia, Suriname, Botsuana, Madagascar, Suazilândia, Brunei, Maláui, Suécia, Camarões, Maldivas, Tajiquistão, Cazaquistão, Máli, Tanzânia, Costa do Marfim, Malta, Togo, Croácia, Marrocos, Tonga, Cuba, Maurício, Trinidad e Tobago, Dinamarca, Micronésia, Tunísia, Eritréa, Moçambique, Turcomenistão, Eslovênia, Moldova, Uganda, Estônia, Mongólia, Uzbequistão, Etiópia, Montserrat, Zâmbia, Fiji, Namíbia, Zimbábue, Finlândia." Quadro Comparativo da Lavagem de Dinheiro. U.S. Department of state.Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/0501/ijep/ie0510.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

180 SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

181 "O Escritório Internacional de Treinamento, Assistência e Desenvolvimento Processual do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (OPDAT) recebeu a tarefa específica de fornecer assistência para fortalecer as instituições de justiça criminal de outros países e aumentar a administração da justiça no exterior. Atualmente, o Departamento fornece assistência ao desenvolvimento do setor de justiça na África, Ásia, Europa Central e Oriental, América Latina e Caribe, os Novos Estados Independentes, incluindo a Federação Russa, e o Oriente Médio. O Departamento concentra seus recursos em seis áreas centrais que são fundamentais para os esforços do governo norte-americano na batalha contra o crime internacional: 1) crime organizado; 2) lavagem de dinheiro e confisco de bens; 3) corrupção; 4) tráfico de narcóticos; 5) tráfico de seres humanos; e 6) propriedade intelectual." SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

182 "Dentre as agências federais que fornecem treinamento e assistência técnica contra a lavagem de dinheiro, os componentes desses programas através de fundos do INL são os seguintes: Rede de Coerção aos Crimes Financeiros (FinCEN); Serviço de Receitas Internas (IRS); Serviço Secreto do Departamento do Tesouro; Serviço Alfandegário dos Estados Unidos (USCS); Escritório de Assistência Técnica (OTA); Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Promotores Internacionais (OPDAT); Administração de Coerção às Drogas (DEA); Escritório Federal de Investigações (FBI); Comitê Regulador do Sistema de Federal Reserva." Como estabelecer reações contínuas contra a lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica do Departamento de Estados dos EUA,v. 6, n. 2, maio 2001. Disponível em: <http://www.prsc.mpf.gov.br/estrutura/areas/cocrim/doutrina/reacoes.html>. Acesso em: 13.11.2004.

183 Como estabelecer reações contínuas contra a lavagem de dinheiro. Revista Eletrônica do Departamento de Estados dos EUA,v. 6, n. 2, maio 2001. Disponível em: <http://www.prsc.mpf.gov.br/estrutura/areas/cocrim/doutrina/reacoes.html>. Acesso em: 13.11.2004.

184 SWARTZ, Bruce. Como ajudar o mundo a combater o crime internacional. U.S. Department of state. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itgic/0801/ijgp/ig080104.htm>. Acesso em: 13.11.204.

186 "um funcionário que está observando a conformidade –, o que está sendo verificado é se as regras sejam lei, normas emanadas de organismos como o Banco Central, ou as próprias normas internas da instituição –estão sendo cumpridas." Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

187 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

188 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

189 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

190 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

191 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

192 Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: <http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

193 MORAES FILHO, Antonio Evaristo de. Nova política penal em face do tráfico de drogas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro.Disponível em: <http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/evaristo_moraes/em_1.html>. Acesso em: 14.11.2004.

194 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

195 SANTOS, Sérgio. Lavagem de dinheiro: a obrigação de informar. Análise financeira. 2003. Disponível em: <http://www.analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

196 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

197 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

198 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

199 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

200 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

201 Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm#AÇÕES%20DO%20COMBATE%20À%20LAVAGEM>. Acesso em: 07.09.2004.

202 FERNANDES, Daniela. Flagrado na boca do caixa. Época On Line, ed. 271, 28.07.2003. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,ESP398-1654,00.html>. Acesso em: 14.11.2003.

203 "Filho do imigrante libanês Salim Farah Maluf e de Maria Estéfano Maluf, Paulo Maluf nasceu em São Paulo no dia 3 de setembro de 1931. Casado há 45 anos com Sylvia Lutfalla Maluf, tem quatro filhos e onze netos. Engenheiro civil formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1954." Vida Pessoal. Antes de votar conheça um pouco mais do candidato Paulo Maluf. Disponível em: <http://www.mutran.com.br/sites/computertots/maluf.htm>. Acesso em: 20.11.2004.

204 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 107.

205 "Trata-se de uma perspectivação puramente teleológica ou finalística, moldada sobre o crime de favorecimento pessoal, que prescinde de qualquer descrição das concretas condutas em que o branqueamento de capitais se pode consubstanciar." GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

206 BERNASCONI apu GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 107.

207 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

208 ARAÚJO, Adelm Johnston Barbosa. O Crime de Lavagem de Dinheiro em Análise. Direito em debate, 13.09.2004. Disponível em: <http://www.direitoemdebate.net/art_lavagemdinheiro.html>. Acesso em: 12.11.2004.

209 Conselho econômico e social das nações unidas: o controle da lavagem de dinheiro. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Disponível em: <http://www.pucminas.br/mini-onu/uploads/guia_11.doc>. Acesso em; 14.11.2004.

210 THOELE, Alexander. Investir na Suíça. Swissinfo: Suíça na prática, 27.03.2003. Disponível em: <http://www.swissinfo.org/spt/swissinfo.html?siteSect=360&sid=1718409>. Acesso em: 14.11.204.

211 THOELE, Alexander. Investir na Suíça. Swissinfo: Suíça na prática, 27.03.2003. Disponível em: <http://www.swissinfo.org/spt/swissinfo.html?siteSect=360&sid=1718409>. Acesso em: 14.11.204.

212 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 108.

213 "Cerca de 700 bilhões de reais é a soma total dos depósitos provenientes do Terceiro Mundo nos bancos suíços." MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. Brasil, n. 358, p.79, 14.07.2004.

214 "Contas abertas apenas com uma numeração e uma senha, sem identificação do cliente." MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

215 MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

216 MAGELLA, Geraldo. O fim do anonimato. Isto é dinheiro. p.79.

217 Ação conjunta: Brasil e Suíça se unem para combater lavagem de dinheiro. Consultor Jurídico, 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://conjur.uol.com.br/textos/27126/>. Acesso em:30.05.2004.

218 SANTOS, Sérgio. Lavagem de dinheiro: a obrigação de informar. Análise financeira.2003. Disponível em: <http://www.analisefinanceira.com.br/artigos/lavdin.htm>. Acesso em: 13.11.2004.

219 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 99.

220 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 102-103.

221 OLIVEIRA, William Terra de. O relacionamento do crime organizado com a lavagem de dinheiro - (considerações sobre a lei nº 9.613/98). Direito penal: revista de direito penal e ciências afins, 15.11.2004. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=43&id=1111>. Acesso em: 15.11.2004.

222 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 104.

223 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais:introdução e tipicidade. p. 110 - 112.

224 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 112.

225 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: <http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

226 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: <http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

227 GOMEZ, Rafael. Lavagem de dinheiro viabiliza tráfico e corrupção. BBC Brasil.com. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2002/020827_crime2eleirg.shtml>. Acesso em: 15.11.2004.

228 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: <http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

229 Alemanha protegida contra o crime organizado. Deutsche Welle, 2004. Disponível em: <http://www.deutsche-welle.de/dw/article/0,1564,1378479,00.html>. Acesso em: 15.11.2004.

229 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes. Do crime do branqueamento de capitais: introdução e tipicidade. p. 112.


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VIVIANI, Ana Karina. Combate à lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 684, 20 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6739. Acesso em: 8 maio 2024.