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A educação à distância no Brasil como modalidade no ensino jurídico: reflexões

A educação à distância no Brasil como modalidade no ensino jurídico: reflexões

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O presente artigo aborda como temática principal a questão da modalidade de ensino à distância se comparada com a presencial e sua influência no ensino jurídico brasileiro.

INTRODUÇÃO

A renovação no ensino brasileiro perpassa por décadas de discussões e aprimoramentos nas grades curriculares dos cursos ofertados nas universidades. Moraes, Mariano e Moura (2011) relatam que já em 1969, o antropólogo norte mineiro Darcy Ribeiro defendia a tese de que houvesse uma mudança no modo de ensino universitário vigente, e que este era um desafio dos mais difíceis que se deparavam os pensadores do mundo contemporâneo à época. Nem tanto em virtude de quesitos novos que se apresentavam, mas porque até poucos anos eram totalmente impensáveis. Como meio para atingir este fim, Darcy Ribeiro propunha a educação à distância (EAD), uma universidade aberta a qual denominava de “minha universidade do ar”.

Inspira-se na Open University, de Londres, e nas congêneres de Madri e Caracas. Criá-la é a perspectiva aberta pela Lei de Diretrizes e Bases e da educação nacional que fiz aprovar no Congresso e que foi batizada de Lei Darcy Ribeiro. Nela restringe-se a frequência obrigatória, possibilitando o ensino à distância para os níveis primário, médio e superior. Isso representa perigo e uma ampla perspectiva de melhoria do ensino. Perigo porque o ensino à distância pode se converter em máquina de fazer dinheiro [...]. Promessa porque possibilitará o Brasil recuperar trinta anos de atraso que tem nessa matéria, criando programas responsáveis de ensino à distância nos três graus. (RIBEIRO, 1995, p. 35 citado por MORAES, MARIANO E MOURA, 2011, p. 2).

Nos últimos anos, as mudanças inseridas na educação promoveram um tipo de ensino mais dinâmico, destacando os recursos de informática, internet e suas ferramentas, que atualmente são indispensáveis na vida do aluno. Essas mudanças alteraram positivamente as práticas pedagógicas, inserindo um novo modo de ensinar em uma realidade mais próxima do estudante.

A educação à distância é um instrumento tecnológico que se destaca em nível mundial e especificamente na sociedade brasileira. E diante da atual contextualização do ensino à distância no cenário nacional, percebe-se um aumento crescente na ampliação e estruturação desta modalidade de ensino em várias áreas. Os avanços tecnológicos e nos meios de comunicação facilitam a implantação dos cursos à distância no Brasil e no Mundo.

Para tanto, esta modalidade de ensino deve obedecer às normas e diretrizes determinadas por organizações internacionais, além da legislação educacional nacional sobre esta temática. Deve ser destacado que o ensino à distância gera opiniões divergentes no meio acadêmico, pois, seus métodos de aplicação educacional devem possuir maiores vantagens do que desvantagens em termos de eficiência.

No que tange ao ensino jurídico na modalidade à distância, destaca Sallum (2012), que leis e normas jurisprudenciais por se modificarem em uma velocidade muito grande e quase que diariamente, fazem com que o ensino presencial do Direito fique cada vez mais dependente do ensino à distância, com compartilhamento de atualizações legislativas em tempo real, no exato momento em que estas se refletem na ciência jurídica.

A evolução tecnológica, a inclusão digital, a diminuição das dificuldades de acesso a tecnologias, a habilidade crescente das novas gerações em lidar com elas e a abertura à comunicação virtual são elementos que forçam a repensar o ensino jurídico praticado no Brasil.

A questão colocada neste artigo versa sobre a compreensão e reflexão sobre o ensino do Direito na modalidade à distância, abrangendo seus aspectos mais relevantes, baseada em uma revisão bibliográfica. Dessa forma, por meio desse instrumental, identificaremos a inserção do ensino jurídico associado às novas tecnologias de ensino abordadas no modelo à distância. Além disso, visa-se discutir se há viabilidade de implementação da graduação em Direito no modelo EAD.

Espera-se com isso, fomentar a discussão sobre as condições às quais a educação à distância tem sido oferecida no Brasil, além de trazer para a pauta das discussões a contextualização dessa expansão no que confere à educação propriamente dita, além de inserir uma reflexão quanto ao uso dessa modalidade de ensino nos cursos de Direito.

CONTEXTUALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL

Para Preti (1996), citado por Rurato e Golveia (2004, p. 86), conceituar o ensino à distância (EAD), trata-se de compreendê-lo como uma forma situacional de fazer educação e democratizar o ensino. Que este esteja disponível para quem quiser conhecê-lo, independente do lugar, do tempo e das normas rígidas e formais do ensino tradicional.

No entendimento de Hermida e Bonfim (2006, p.3), o conceito de Educação à Distância (EAD) trata-se de “qualquer forma de educação em que o professor se encontra distante do aluno”.

Ainda para os mesmos autores, do ponto de vista epistemológico, a palavra “Teleducação” ou “Educação à Distância” vem do grego tele (longe, ao longe), e pode ser conceituada como o processo de ensino-aprendizagem mediado por tecnologias, onde professores e alunos ficam “separados” espacial e/ou temporalmente. Há possibilidade de envolver atividades presenciais e outros momentos de “contatos” conjuntos, porém, conectados ou intermediados através de recursos tecnológicos.

Para Landim (1997), a modalidade de ensino EAD pressupõe a combinação de tecnologias convencionais e modernas, que possibilitam o estudo individual ou em grupo, nos locais de trabalho ou fora, por meio de métodos de orientação e tutoria à distância, contando com atividades presenciais específicas, como reuniões do grupo para estudo e avaliação.

No contexto histórico, a educação à distância no Brasil remonta ao início do séc. XIX. No entanto, seu marco regulatório se baseia na promulgação da Lei nº 9.394 de 1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases. E conforme estabelecido no art. 80 da referida lei, “o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada” (E. P. ARRUDA; D. E. P. ARRUDA, 2015). 

Em 2005, o Ministério da Educação publicou o Decreto 5.622 que definiu a educação à distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias da informação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos (SALLUM, 2012, p.59).

E. P. Arruda (2015) ainda relata que o decreto nº 5.622/2005 possibilitou a oferta de cursos à distância em todos os níveis. O referido dispositivo legal, mesmo cercado de cuidados, possibilitou um crescimento incomum a esta modalidade educacional, provavelmente devido a uma demanda reprimida pela lacuna ocorrida entre 2001 e 2005, período em que o número de cursos à distância pouco cresceu no Brasil, saltando de 14 em 2001 para 189 em 2005. Para se ter uma ideia, de 2005 ao ano seguinte o número de cursos cresceu para 349, ou seja, quase dobrou.  Os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP), órgão do governo federal, para o ano de 2013, mostravam que naquele ano o número de cursos superiores à distância já ultrapassava 1,2 mil.

No período entre 2005, ano da publicação do Decreto nº 5.622,  e 2013, houve um salto de 100 mil alunos matriculados em cursos superiores para mais de 1 milhão e 100 mil matrículas no Brasil, um aumento de mais de 1000%.

Ainda segundo E. P. Arruda (2015), as iniciativas no âmbito da educação pública à distância historicamente foram pontuais, sem muita articulação entre a União, os estados e os municípios. A primeira grande tentativa de coordenar uma ação conjunta de oferta de cursos superiores à distância ocorreu com a Associação Universidade em Rede (UniRede) em 1999, entretanto, não logrou êxito. Tal negativa dessa iniciativa pode ser remontada em virtude da dependência de órgãos governamentais, bem como a dependência de órgãos de fomento para financiamento das bolsas pagas para os profissionais envolvidos. Ou seja, tratava-se de uma iniciativa de caráter “excepcional”, uma vez que reconfigurava a organização do trabalho e do financiamento da Educação Superior pública.

Neste mister, Sallum (2012), denota que atualmente mais de um milhão e meio de pessoas estudam em cursos de educação à distância no Brasil oferecidos em mais de 200 instituições de ensino credenciadas pelo Sistema de Educação, o que garante uma ampliação democrática do acesso à educação pela sociedade brasileira.

VANTAGENS DO ENSINO À DISTÂNCIA

Conforme Carvalho et al. (2011), várias são as possibilidades de se implementar e usar os métodos de ensino EAD. Ementas de disciplinas específicas se adequam perfeitamente aos moldes desse tipo de ensino, de modo que a utilização de recursos computacionais favoreça o aprendizado quando comparados ao ensino presencial. Muitas ferramentas que teriam dificuldades de estarem disponíveis para o aluno em sala de aula, são acessadas por estes de maneira rápida, através de aplicativos e softwares. Diversos recursos virtuais auxiliam na aquisição da informação, por meio de chats, correio eletrônico, fóruns e plataformas de buscas como o Google, garantindo assim uma extensa flexibilidade do processo de ensino-aprendizagem entre o aluno e o professor.

Atinente ao raciocínio de Carvalho et al. (2011), Pontes et al. (2011) destacam que, um dos pontos de maior importância no ensino EAD, é sua capacidade de alcançar um grande número de pessoas, ao mesmo tempo e em espaços não convencionais de ensino, trazendo um custo/benefício mais favorável, além de flexibilizar a relação de ensino/aprendizagem entre o professor e o aluno.

Chaves (1999), citado por Pontes et al. (2011) completa:

Não resta a menor dúvida de que o EAD tem maior alcance do que o ensino presencial. Por mais que se critiquem os Telecursos da Fundação Roberto Marinho, não há como duvidar do fato de que eles alcançam muito mais pessoas, com os mesmos investimentos e recursos, do que se fossem ministrados presencialmente. O mesmo se pode dizer (embora em grau ainda menor) em relação a cursos ministrados pela Internet. [...] Dado o fato de que EAD usa tecnologias de comunicação tanto síncronas como assíncronas, não resta dúvida de que, no caso das últimas, tanto os ensinantes como os aprendentes têm maior flexibilidade para determinar o tempo e o horário que vão dedicar, uns ao ensino, os outros à aprendizagem. Recursos como páginas Web, bancos de dados, correio eletrônico, etc. estão disponíveis 24 horas por dia sete dias por semana, e, por isso, podem ser usados segundo a conveniência do usuário.

O mesmo autor ainda nos elenca que nos dias atuais, há possibilidade de se manter um relacionamento pessoal independente da proximidade no tempo e espaço. Mesmo relacionamentos íntimos são possíveis à distância, graças às ferramentas como as redes sociais, que dispõem de recursos de áudio e imagem que facilitam a interação entre os usuários. Por outro lado, a mera vizinhança espaço-temporal não garante que um relacionamento seja pessoal. À vista disso, está a EAD, cuja metodologia física é exatamente voltada para as condições explicitadas por Chaves (1999) e citado por Pontes et al. (2011), às quais não são convertidas em obstáculos para um futuro êxito na aprendizagem, mas sim em pontes e canais que levam até ela.

DESVANTAGENS DO ENSINO À DISTÂNCIA

Conforme descrito anteriormente, existem diversos benefícios na metodologia de ensino à distância. Porém, é noticiado pontos divergentes e negativos desse tipo de educação, sendo importante que esses problemas, não devam, de forma alguma, serem negados ou omitidos.

Para Filho (2011, p. 4) “os principais desafios da Educação a Distância parecem se relacionar, principalmente, à superação da ideia de que qualquer educação que não tenha professor presente só pode ser uma Educação de segunda classe”.

Apesar do ensino à distância ter um foco preponderantemente na metodologia voltada para a descontiguidade, Beloni (2008), citado por Pontes et al. (2011), destaca que o convívio pessoal diário entre o aluno e o professor em sala de aula é primordial. A mesma autora frisa que não se pode deixar para segundo plano esse tipo de contato. A interação mútua entre as pessoas não deve ser menosprezada, sob pena de se pagar um alto valor quando se perde esse contato mais próximo entre aluno/professor.

Seguindo seu raciocínio, Pontes et al. (2011) descrevem que comunicação presencial e o contato olho no olho como elementos de aprendizagem, são imprescindíveis ao aluno. E por mais que o ensino EAD utilize meios tecnológicos de grande capacidade interativa, estes não serão capazes de substituir uma interação tão proveitosa e enriquecedora para a relação aluno/professor quanto ao ensino presencial em sala de aula.

Chaves (1999), citado por Pontes et al. (2011, p.15) menciona o grande filósofo Sócrates – o qual era adepto insistente da contiguidade espaço/temporal do ensinante e do aprendiz – “para mostrar que ele também via na interação direta entre aluno e professor uma das essências mais produtivas e eficientes para o sucesso do ensino”.

Outro fator dificultador no ensino EAD é a total dependência da tecnologia. Isso em virtude da maior parte dos cursos ministrados a distância serem executados pela internet. Assim, é necessário que o aluno tenha acesso à internet e a recursos tecnológicos como computador.

A dependência tecnológica é, portanto, um entrave no desenvolvimento dos cursos ministrados a distância, já que deve-se considerar e respeitar as dificuldades de acesso às tecnologias utilizadas para mediar o ensino e também o conhecimento dos participantes a respeito de seu uso (MORAES, 2011, p. 2).

Por fim, a falta de dedicação do aluno é outro ponto a ser levado em consideração como item negativo. Grande parte dos alunos que se beneficiam dos cursos à distância não estão dispostos ou não podem empregar o tempo desejável na execução dos cursos. O controle do tempo devotado ao curso por parte dos professores ou coordenadores do curso é também bastante limitada, já que ainda que o sistema acuse o acesso do aluno, não se sabe ao certo se o acesso foi de fato feito pelo mesmo (MORAES, 2011, p. 2)

O citado autor ainda denota que “A dedicação do aluno é fundamental para o sucesso de todo e qualquer aprendizado. Na medida em que essa dedicação pode ser pouco controlada e verificada, há um comprometimento na qualidade do ensino e é, portanto, um problema da Educação à Distância.”.

ENSINO DO DIREITO NO BRASIL

O ensino jurídico no Brasil perpassa por quase 200 anos de história. Criado inspirado nos ensinamentos da renomada Universidade de Coimbra em Portugal, o desenvolvimento das atividades voltadas ao ensino do Direito em território nacional, ocorreu em instalações iniciais nas cidades de Olinda e São Paulo, sob a necessidade de se fazer cumprir o papel social do Estado.

Descrevendo isso, Pardo e Barczsz (2014), narram que mais precisamente em 1827, pouco tempo após a Proclamação da República, foram criadas as primeiras faculdades de Direito no Brasil: a de Olinda em 11 de agosto daquele ano, e a Academia de São Paulo.

Com o passar do tempo, houve um crescimento importante no número de cursos de graduação em Direito no Brasil. No ano de 1991, eram menos de 200, saltando para o equivalente a 1.000 cursos de graduação jurídicos no país em 2003.

Atualmente, o número de instituições de ensino que oferecerem cursos de Direito no Brasil passam de 1.200, sendo que nosso país possui mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo juntos (PARDO e BARCZSZ, 2014, p. 4).

Quanto à evolução do ensino do Direito no Brasil, segundo Martinez (2003) citado por Simões et al. (2016, p. 2), esta foi estabelecida em três fases, todas associadas aos modelos de Estado pelo qual Brasil passou ao longo de sua história, sendo, Estado Liberal, Social e Neoliberal.

A primeira fase iniciou-se com o desenvolvimento do modelo liberal brasileiro no Império. A segunda se estendeu até os governos militares, tendo seu início na República Nova. Já a terceira, considerada última fase, teve seu início com a promulgação da então Constituição Federal do Brasil em 1988, atrelada à criação da portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) nº 1.886/94, que dispõe sobre as diretrizes curriculares do curso de Direito.

É importante destacar que, com a promulgação da Carta Magna de 1988, houve importantes mudanças voltadas para o ensino jurídico no Brasil, principalmente com relação aos artigos constitucionais que tratam dos direitos e garantias fundamentais, que demandam um enfoque mais humanístico e social do nosso ordenamento jurídico.

Em seu estudo Simões et al. (2016, p.2) descreve que “para se ter uma dimensão do enrijecimento do ensino jurídico brasileiro vigente, basta dizer que em 1990, o Brasil contava com 186 cursos de Direito que apresentavam a mesma estrutura curricular de 1973”. Ainda em seu raciocínio e citando Melo (1989), Simoes et al. (2016) narra que este modelo de ensino à época, visava a reprodução da ideologia que gerava descontentamento e insatisfação na formação de bacharéis em um mercado profissional extremamente saturado.

Assim este era o motivo pelo qual o mercado não conseguia absorver os profissionais de Direito. Isto é, o mercado não carecia de profissionais com uma formação técnica. Ele carecia sim de profissionais que fossem capazes de solucionar conflitos de outra ordem. Restringidos por um modelo curricular engessado (SIMÕES et al. 2016, p.3).

Nesse mister, o surgimento do ordenamento constitucional em 1988, mais especificamente em seu artigo 5º, atrelado à liberdade de pensamento, permitiu que houvesse questionamentos e debates que envolviam as dificuldades no tocante ao ensino jurídico brasileiro, principalmente sobre a estrutura de formação limitada dos profissionais bacharéis e propriamente sobre o Direito e a Justiça.

Mesmo diante da referida problemática enfrentada acerca das correntes de pensamento, o ensino jurídico brasileiro passou por quase um século sem grandes mudanças significativas no que tange ao modo de ensinar o Direito, sendo estas pautadas apenas na metodologia pedagógica tradicionalista hora mencionada.

NOVAS FERRAMENTAS TECNOLOGICAS NO ENSINO JURÍDICO

Rememorando o tópico anterior, denota-se que os recursos usados na educação, em diversas áreas, quase não evoluíram em décadas de história, tendo como ícone obrigatório o giz, pois tal instrumento foi o símbolo de tecnologia preponderante na construção do conhecimento neste período. Esta simbologia é definida pelo filosofo e pedagogo brasileiro Paulo Freire, como sendo uma “educação bancária”, onde o professor utiliza-se apenas de aulas expositivas e algumas anotações no quadro negro para transmitir “conhecimento”.

O ensino no Brasil já carecia de uma nova visão, de uma nova abordagem metodológica, onde houvesse novas discussões sobre o então método de ensino/aprendizagem vigente. E ao final do século XX e início do século XXI, há uma disseminação da internet, como grande mídia para o novo milênio. Esta ferramenta atuou diretamente sobre o alunado, inserindo novos comportamentos nestes, de modo que o livro de papel, em sua grande parte, passou a ser dispensado e substituído por pesquisas digitais em sites de informação na internet.

Nesta visão, o século XXI passa a ser de relações globalizadas, onde a evolução tecnológica proporciona um acesso mais rápido à informação e à possibilidade de comunicar em tempo real, em qualquer lugar do mundo.

Desta feita, Katiel e Mota (2013, p.233) afirmam que:

A inclusão digital, a diminuição das dificuldades de acesso a tecnologias, a habilidade crescente das novas gerações em lidar com elas e a abertura à comunicação virtual são elementos que nos forçam a repensar o ensino jurídico praticado no Brasil.

Marques (2010) disserta que o uso de novas tecnologias no ambiente acadêmico do Direito é primordial para o desenvolvimento e absorção do conhecimento. E parte desse novo sistema de ensino está diretamente ligado à figura do professor, que nesse mister, adquire uma nova postura de mediador, orientador, facilitador na participação da construção do conhecimento do aluno junto a esse novo processo.

Estas ferramentas tecnológicas provenientes do século XXI, vem tomando local de destaque no que se refere à preparação da academia na preparação de seus alunos. A introdução de disciplinas diretamente ligadas ao uso de tecnologias no ensino jurídico, foi uma revolução. Áreas que a princípio eram antagônicas, agora convergem para o mesmo fim.

Ruschel e Rover (2009, p. 4) citados por Marques (2010, p. 206) narram:

O direito permeia hoje todos os ramos da atividade em sociedade, inclusive a internet e em nível mundial. O uso das inovadoras ferramentas da internet ajuda, por serem um meio, a atingir o objetivo do aprendizado mediado pelo computador e tutoreado pelo professor.

Vislumbrando ainda o tema voltado aos avanços implementados pela internet no ensino jurídico, é de suma importância frisar sobre a enorme possibilidade de pesquisar e apresentar inúmeras obras como artigos, resenhas, vídeos e até mesmo livros em formatos digitais. Esse emaranhado de informações e conhecimento pode inicialmente parecer um facilitador, mas sem a presença de um professor preparado, devidamente aplicado às novas tecnologias, pode levar a um naufrágio cognitivo os acadêmicos. Destaca-se que os tutores são imprescindíveis nesse processo, mas a transmissão das informações deve se valer de todos os instrumentos possíveis, impreterivelmente os tecnológicos.

Apesar de todos os benefícios provenientes desses avanços digitais e tecnológicos, deve-se ter cautela em sua implementação e aplicação. A inserção de técnicas e ambientes digitais no meio acadêmico necessita de uma análise prévia sobre o conhecimento dos alunos e professores bem como suas habilidades em operarem os sistemas. Existem pessoas ainda não familiarizadas e habituadas em operarem novas tecnologias, sendo que, suas utilizações de maneira irrestrita, em meio ao processo de inaptidão de tais ferramentas, podem atrapalhar o ensino aos alunos e até mesmo excluí-los de qualquer possibilidade de interação aluno/professor.

De acordo com Bruch e Goulart (2015), “a mera utilização de qualquer tecnologia no ensino não é garantia de melhora do aprendizado. O excesso de tecnologia pode até prejudicar o ensino. A forma (ambientes virtuais) não pode ser mais importante do que o conteúdo.”.

Com foco nisso, nos dias atuais percebe-se a atuação do Ministério da Educação na reformulação dos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, para a capacitação de seus colaboradores no uso efetivo de ferramentas virtuais. Esse processo decorreu de uma retórica dialética entre técnicos do Ministério, instituições de ensino e dos próprios colaboradores. A própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de sua Comissão de Ensinos Jurídicos e algumas associações, como a Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDI), vêm discutindo e repensando o ensino jurídico e a prática docente para a construção de uma educação superior em Direito de qualidade.

Destaca-se que as inovações tecnológicas supracitadas, são relevantes para a evolução do ensino jurídico brasileiro, onde ainda prevalece a retórica ortodoxa, mas que vagarosamente vai sendo auxiliado pelas tecnologias da informação e comunicação vigentes.

ENSINO JURÍDICO E A MODALIDADE À DISTÂNCIA

Com o avançar da globalização, o mundo tecnológico passou a ter uma série de ferramentas promissoras no quesito modernidade. A maior facilidade no acesso à internet avocou para si uma nova forma de ensino global, o ensino à distância.

Trata-se da modalidade de ensino que mais cresce no Brasil, especialmente em matrículas relacionadas ao curso superior. E como citado anteriormente, educação à distância possui vantagens inerentes ao campo prático e econômico, como por exemplo a flexibilização de horários para estudar e por serem geralmente mais baratos que o ensino presencial.

Sallum (2012), nos relata que em países desenvolvidos a educação à distância já é uma realidade aceita a anos. A universidade de Londres, que se faz saber ser a primeira universidade aberta à distância no mundo, existe há aproximadamente 154 anos. Figuras famosas como Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul e Mohandas Karamchand Ghandi, grande líder espiritualista e pacifista indiano, são exemplos de alunos que cursaram o ensino superior à distância na renomada universidade londrina.

Na Espanha, a UNIR, Universitat in La Internet, oferece curso de Direito à distância, com diploma válido em toda a União Europeia. Com um campus universitário on line 24 horas, com vídeos de alta qualidade, televisão em internet e ferramentas de web 2.0, apresenta aulas virtuais, tutores à disposição do aluno por telefone, email ou chat, integração entre os alunos, permitindo o acesso às ferramentas de aprendizado em qualquer parte do mundo (SALLUM, 2012, p. 61).

Conforme destaca Maia (2015), no Brasil a implantação de um curso de graduação em Direito à distância ainda gera polêmica e resistência por grande parte dos operadores do Direito, principalmente da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 2007, diante da primeira solicitação de autorização para a criação do curso de graduação em Direito na modalidade EAD, postulado pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, opinou pela não autorização do referido curso, justificando incompatibilidade com as normas exigidas de um curso à distância. Além disso, ressaltou o grande número de cursos jurídicos já existentes, o que acaba por tornar a fiscalização da qualidade do ensino insuficiente.

O mesmo autor disserta que no Brasil, não há nenhum curso de bacharelado em Direito na modalidade EAD. Apenas algumas instituições tiveram suas solicitações indeferidas por não terem polos presenciais para as atividades presenciais. Ademais, a OAB é contra a oferta de cursos a distância, por não haver segurança sobre a participação do aluno na aula.

Para Pardo e Barczsz (2014, p.6), este fundamento não é convincente. Segundo o autor, de acordo com os últimos processos de avaliação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), as instituições de EAD têm conquistado melhor rendimento se comparados com as presenciais. Prova disso é que em 2010, a maior nota obtida no referido exame (ENADE) foi de um aluno matriculado em um curso a distância e a média geral das notas dos alunos na modalidade a distância foi maior do que a dos presenciais.

Para Sallum (2012), apesar de todas as manifestações desfavoráveis à criação de curso de graduação em Direito EAD, esta metodologia de ensino se tornou imprescindível no aprendizado, principalmente o jurídico. Diversos cursos já são ofertados em larga escala. Pós-graduação, extensão universitária e aprimoramento para concursos, são algumas das possibilidades de ensino EAD já ofertadas no ramo do Direito no Brasil.

Assim denota-se que o ensino jurídico à distância é atraente, dinâmico e extremamente atualizado, contendo o que o aluno ou profissional deseja em termos de últimas edições legislativas e jurisprudenciais, bastando apenas que as instituições, alunos e professores se adaptem a essa nova realidade no cenário educacional brasileiro (SALLUM, 2012, p. 62).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir de uma visão holística, percebe-se que o ensino está passando por transformações importantes. O avanço tecnológico cada vez mais presente nos nossos lares, também é fato irreversível no cenário educacional brasileiro. E nesse mister, a educação à distância vem alçando patamares cada vez maiores, inclusive no que tange ao ensino jurídico.

Através de tecnologias contemporâneas, o ensino EAD ganhou novas ferramentas, utilizando o computador, a internet e outros recursos, além de proporcionar a união entre áreas que se acreditava estarem fechadas à informática.

Aliado a tudo isso, a dificuldade de acesso ao ensino presencial, por motivos de trabalho, de locomoção ou mesmo financeiros, torna o curso à distância necessário para o acesso às informações e aperfeiçoamento profissionais.

É notório que a internet e seus complementos estão cada vez mais presentes nas salas de aula, além de serem utilizados como ferramentas de auxílio no novo modelo de ensino-aprendizagem, sendo que o modelo dogmático e retórico está dando espaço para o ensino dinâmico. 

Nesse contexto, nota-se que velocidade com que a legislação é modificada, decisões judiciais proferidas e as teses doutrinárias atualizadas, fazem com que a ferramenta digital seja uma grande aliada ao ramo do Direito. E sendo este o ramo que abrange toda a sociedade e muitas vezes entra em consonância com esta, o ramo jurídico deve ser precursor na utilização dessas novas tecnologias, atuando nas mais diversas áreas.

Acerca do ensino jurídico à distância, pode-se perceber ainda uma resistência muita grande à sua implementação nos cursos de graduação, sob o pretexto de que é difícil fiscalizar a qualidade do ensino nessa modalidade.  

O profissional do Direito, independente do cargo ou função que ocupe, deve ter uma formação sólida e ter uma visão ampla do seu campo de atuação. E tais habilidades e características podem ser alcançadas por meio de ensino presencial ou à distância. Os alunos de ambas as modalidades possuem o mesmo nível de aprendizagem e estão aptos a concorrerem em níveis de igualdade, seja em concursos públicos ou a vagas no mercado de trabalho.

Ressalta-se que no ensino EAD, o aluno deve estar diretamente comprometido no desenvolvimento das atividades propostas e na busca dos resultados a serem atingidos.

Assim, foi demonstrado nesta pesquisa que apesar da resistência à criação de cursos de Direito na modalidade EAD, inclusive por parte da OAB, infere-se que a metodologia do ensino à distância se insere cada vez mais no aprendizado jurídico, pois a velocidade com que as informações são atualizadas, nada melhor que a utilização das tecnologias disponíveis para acompanhar tais mudanças.

No entanto faz-se necessário frisar que, apesar dos inúmeros benefícios que essa nova modalidade de ensino apresenta, é viável que haja um acompanhamento sério por parte das autoridades competentes para se evitar um ensino de baixa qualidade, o que transformaria os cursos jurídicos à distância em meros fabricantes de diplomas a baixo custo.

Assim, é primordial que os professores recebam orientações pedagógicas de ensino no que se refere à metodologia EAD e que repassem conteúdos de boa qualidade ao alunado, de modo que os discentes realmente os assimilem. É necessário que o aluno aprenda a aprender, mesmo que a relação professor-aluno seja, em sua maior parte, virtual. 

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