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A histórica aplicação do princípio da solidariedade como direito humano na Constituição Federal de 1988

A histórica aplicação do princípio da solidariedade como direito humano na Constituição Federal de 1988

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Qual a importância da solidariedade ser enquadrada como um dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 do Brasil?

Resumo: O presente estudo pretende investigar as principais características do princípio da solidariedade, suas qualidades que o tornam um dos direitos humanos e objetivo fundamental da Constituição Federal de 1988 do Brasil, bem como a importância da aplicação da solidariedade no meio coletivo para se buscar a melhora da qualidade de vida dos cidadãos. O objetivo geral é indicar as características que fazem o princípio da solidariedade ser considerado um dos direitos humanos fundamentais da Magna Carta, bem como qual a herança histórica que carrega a solidariedade presente no referido diploma. Em seguida, se pretende apontar o princípio da solidariedade presente nas dimensões dos direitos humanos, assim como a evolução da solidariedade nas constituições federais de períodos históricos, com respaldo nos direitos humanos. A intenção do trabalho é responder qual a importância da solidariedade ser enquadrada como um dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 do Brasil? O método adotado será o exploratório, com o intuito de obter informações acerca das características e proposta a ser questionada pela solidariedade como um dos direitos humanos, com abordagem qualitativa do resultado da pesquisa, a fim de permitir uma resposta ao problema. O procedimento adotado será a pesquisa bibliográfica mediante a consulta de referências em livros, artigos científicos e revistas relacionadas ao tema. Os resultados alcançados são a sabedoria em aprender as características principais da solidariedade, a presença dela nas dimensões dos direitos humanos, bem como o porquê de a solidariedade ser declarada um dos direitos humanos. Também pode-se dizer que a solidariedade é fundamental para os objetivos do Brasil, pois trata-se de propósito fundamental para uma sociedade que pretende que seus cidadãos não somente tenham a solidariedade como um dever moral para ajudar o próximo, e sim um dever que é preservado e cobrado pelos direitos humanos.

Palavras-chave: Constituição Federal do Brasil; dimensões dos direitos humanos; princípio da solidariedade.


1 INTRODUÇÃO

Com o presente estudo se pretende investigar as principais características do princípio da solidariedade, suas qualidades que o tornam um dos direitos humanos e peça fundamental da constituição federal do Brasil, bem como a importância da aplicação da solidariedade no meio coletivo para se buscar a melhora da qualidade de vida dos cidadãos.

A intenção do trabalho é responder qual a importância da solidariedade ser enquadrado como um dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 do Brasil?

O objetivo geral é indicar as características que fazem o princípio da solidariedade ser considerado um dos direitos humanos fundamentais da Magna Carta, bem como qual a herança histórica que carrega a solidariedade presente no referido diploma. Em seguida, se pretende apontar o princípio da solidariedade presente nas dimensões dos direitos humanos, assim como a evolução da solidariedade nas constituições federais de períodos históricos, com respaldo nos direitos humanos.

O motivo do que se pretende abordar no trabalho é a pretensão de indicar quais os fundamentos que tornam o princípio da solidariedade um dos direitos humanos, bem como a importância da solidariedade em estar positivada na constituição do Brasil, visando à melhora da qualidade de vida de sua população. Deste modo, é importante inferir que a solidariedade é um dos pilares dos direitos humanos da contemporaneidade, visto que possui o poder de mudar as relações sociais a nível mundial, como pode se observar da evolução histórica da solidariedade presente em constituições importantes do mundo no passado.


2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E SUA ABRANGÊNCIA NOS DIREITOS HUMANOS

A pergunta acerca de se o princípio da solidariedade, como direito/dever de solidariedade, está abrangido nas dimensões dos direitos humanos, apesar de ser positiva, leva a crer que o referido princípio não está somente em uma dimensão, e sim, em várias.

Mister dizer que o sistema jurídico contemporâneo brasileiro traz, elencado em sua Constituição, um rol de direitos fundamentais e, ainda, o princípio da dignidade humana, norteador de todo ordenamento jurídico. Tal princípio, inerente a todos os seres humanos, independe de merecimento pessoal ou social. Assim, como direito positivado, a dignidade da pessoa humana assume status de “super princípio”, com conteúdo jurídico capaz de associá-la aos direitos fundamentais, bem como o da solidariedade. Desta forma, em razão de o princípio da solidariedade estar associado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o primeiro se inter-relaciona com qualquer outro princípio, presente em qualquer dimensão dos direitos fundamentais. (REIS, 2007)

Os direitos humanos se inter-relacionam, se complementam, independentemente do momento histórico-social em que são reconhecidos e assegurados e, desta forma, pode-se afirmar que o princípio (direito/dever) da solidariedade é um supremo direito da humanidade, é universal.

Contudo, é importante questionar em que momento da história humana surgiu a preocupação com o princípio da solidariedade, saber de sua origem, em que momento mais se precisou dela.

De primeiro plano, é mais sensato utilizar a expressão “dimensões” de direitos fundamentais, e não “gerações”, uma vez que é mais adequada.  Conforme BONAVIDES (2002, p. 525):

Força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo "dimensão" substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo "geração", caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio-ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infraestrutura, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia [...]

No mesmo sentido, segue MIRANDA (2000, p. 32):

Conquanto esta maneira de ver possa ajudar a apreender os diferentes momentos históricos de aparecimento dos direitos, o termo geração, geração de direitos, afigura-se enganador por sugerir uma sucessão de categorias de direitos, umas substituindo-se às outras – quando, pelo contrário, o que se verifica em Estado social de direito é o enriquecimento crescente em resposta às novas exigências das pessoas e das sociedades. Nem se trata de um mero somatório, mas sim de uma interpretação mútua, com a consequente necessidade de harmonia e concordância prática.

A cada momento que novos direitos são reconhecidos aos indivíduos, aqueles estão longe de se excluírem, pois complementam os direitos já conquistados. Desta forma, todas as dimensões coexistem, mantêm entre si uma relação de recíproca interação, influenciando-se mutuamente e fazendo com que o entendimento de cada um dos direitos fundamentais seja sempre interpretado em conformidade com o contexto global da totalidade das dimensões de direitos já reconhecidas. Ou seja, o direito posterior é conquistado como resultado dos anteriores, estão ligados em suas origens.

Como adverte BOBBIO (1992), os direitos humanos não nascem todos de uma vez. Eles são históricos e nascem de acordo com o surgimento das possibilidades através dos tempos.

A história dos direitos humanos fundamentais se inicia com as liberdades públicas, que têm suas raízes na luta contra o absolutismo na Era Moderna, e a consequente afirmação de direitos individuais e coletivos em oposição ao Poder Estatal.

Com o surgimento do Estado de Direito vêm à tona os direitos de liberdade, ou seja, garantia à vida privada e à liberdade individual, proibindo a arbitrária intervenção do poder estatal. Engloba também a liberdade espiritual, ideológica, religiosa, de expressão, abrangendo, também, o direito à segurança pessoal, à escolha da profissão e à propriedade. Ademais, a limitação e harmonia entre os Poderes do Estado, bem como a legitimidade do sistema representativo, são, igualmente, valores básicos do Estado Liberal. (ROUSSEAU 1996).

Porém, na dinâmica da evolução social, com o Estado Liberal, fez crescer a desigualdade perante os fatos sociais, tendo em vista que somente protegiam os direitos de forma privada, individual. Nisto, uma nova ordem jurídica começa a surgir, apesar de forma lenta. Surgem os direitos sociais, que protegem os direitos coletivos, pertencentes à segunda dimensão de direitos humanos. São os direitos conferidos a todos os membros de uma sociedade, a fim de superar os problemas sociais que surgiram com o passar das épocas do desenvolvimento da economia capitalista, tais como desemprego e baixo padrão econômico, para garantir a efetiva igualdade e liberdade entre as pessoas. (MORAES, 2013)

Nisso, a proteção dos direitos fundamentais/humanos foi do individual para o social, o coletivo. O Estado, agora chamado Estado de Direito Social, é chamado a dirimir conflitos entre as forças do capital e do trabalho, a conter os excessos do Estado Liberal (direito privado), submetendo-os ao bem comum e à justiça social. (CASABONA, 2007)

CASABONA (2007, p. 104), cita exemplos de direitos sociais:

Toda uma nova gama de direitos humanos incorpora-se aos tradicionais:

direito ao trabalho (direito de sindicalização, greve e co-gestão da empresa), direito à saúde e à habitação, proteção à família, assistência ao menor e ao adolescente, direito à segurança social.

  Devido a este grande avanço quanto aos direitos humanos, as novas Constituições introduzem capítulos pertinentes aos direitos econômicos e sociais, tão importantes quanto os direitos civis e políticos.

Entretanto, os direitos humanos não ficam resumidos aos direitos individuais ou sociais. Uma nova leva de direitos surgiram. Esses novos direitos fundamentais, denominados de terceira dimensão, são os responsáveis pela vida comunitária estável e sadia. Nas palavras de CASABONA (2007), os valores sociais, a serem juridicamente protegidos, são, ao mesmo tempo, comuns a todo um grupo social e a cada um de seus participantes, surgindo a figura dos direitos difusos, que reclamam proteção da lei.

Não há dúvidas de que os direitos humanos são universais, se moldam a todos os indivíduos, e, cada vez mais, com o passar do tempo, sua quantidade aumenta. Cabe dizer que são conquistas históricos, mas que devem a todo instante ser protegidos por leis para a efetivação. Assim, os direitos humanos da primeira dimensão possuem caráter individual de proteção e nas últimas dimensões, evoluem para a proteção do direito coletivo, mas sem desconsiderar os direitos da primeira dimensão.

Interessante comentário sobre o surgimento dos direitos humanos da terceira geração é de FERREIRA FILHO (2002), que informa que o reconhecimento dos direitos sociais (segunda geração) não pôs fim à ampliação do campo dos direitos fundamentais, uma vez que ainda existiam desafios na sociedade, não mais à vida e à liberdade, garantidos pelos direitos de dimensões anteriores, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações. Este pensamento fez surgir uma nova dimensão, a terceira dos direitos fundamentais, denominados de direitos de solidariedade ou fraternidade que, enfim, buscam a melhor qualidade de vida.

Segue o entendimento MACHADO (2006, p. 113):

Fundada na evolução dos direitos humanos, que passou a reconhecer os direitos de liberdade, de igualdade e de solidariedade, conhecidos como direitos de terceira geração ou de terceira dimensão, a solidariedade assegura o direito ao desenvolvimento e ao patrimônio comum da humanidade.

Mas a evolução dos direitos humanos não parou nos assegurados na terceira dimensão. Existem estudiosos que falam do surgimento de uma quarta dimensão, que, conforme BONAVIDES (2006, p. 571):

São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência

Percebe-se que os direitos fundamentais de quarta dimensão não vieram em substituição às demais dimensões, pelo contrário, os direitos das três primeiras dimensões são a base de uma pirâmide cujo ápice é o direito à democracia, direitos estes que, juntos, possibilitarão a construção de uma sociedade aberta para o futuro. (BONAVIDES, 2006).

Nesta senda, é difícil encaixar o princípio da solidariedade nas dimensões dos direitos humanos, bem como se seriam direitos individuais, coletivos ou difusos.

BUCCHIARERI PINHEIRO (2006), em estudo sobre a Constituição do México de 1917, afirma que a solidariedade prevista no diploma é, sem dúvida, referência ao aos direitos de terceira dimensão.

Há de se ter cuidado ao classificar determinados direitos como se eles fizessem parte de uma determinada dimensão, sem atentar para o aspecto da indivisibilidade dos direitos fundamentais. Os direitos humanos fundamentais fazem parte de uma mesma realidade dinâmica, não existem divisas entre cada dimensão. O ideal é sopesar que todos os direitos fundamentais podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). (CASABONA, 2007)

Sobre o tema, segue lição de PIOVESAN (1998) ensina que uma geração de direitos não substitui a outra e sim interage uma com a outra. Esta situação afasta a ideia da sucessão "geracional" de direitos, sendo que todos os direitos humanos estão interligados e em constante interação. Logo, o estudo que se tem deste conhecimento é de que quando não assegurado um direito, esvazia-se outro direito, e vice-versa, resultando em uma unidade indivisível.

Neste passo, reforçando o entendimento de unidade entre as dimensões dos direitos humanos, nas constituições sociais modernas, os direitos de primeira geração, em primeiro momento, impõem ao Poder Público não apenas o dever de abstenção quanto ao direito privado, mas, também, uma obrigação de fazer, como preservar o direito à vida (direito de primeira dimensão), o direito à vida, o direito a uma existência digna, o direito à saúde, à assistência social e ao lazer (direitos de segunda dimensão) e, também, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira dimensão) e o direito de viver em uma sociedade plural e democrática (quarta dimensão). (CASABONA, 2007)

Por fim, frisa-se, os direitos humanos fundamentais se inter-relacionam, se complementam, independentemente do momento histórico ou social em que são reconhecidos e implementados. Nisso vale dizer que o princípio (direito/dever) da solidariedade é um supremo direito da humanidade, como o da dignidade da pessoa humana, ocorrendo tanto em nível individual quanto coletivo.


3 O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO DIREITOS HUMANOS IMPLEMENTADO EM CONSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS HISTÓRICAS

Neste capítulo, será discorrido sobre o princípio da solidariedade na qualidade de direitos humanos em constituições federais históricas, assim como suas contribuições tanto em matéria de solidariedade como direitos humanos e da concretização daquele princípio no plano social. Vale salientar que não se visa aqui fazer um comparativo de qual é a melhor constituição federal.

3.1 O Princípio da Solidariedade na Constituição Mexicana de 1917

  A Constituição do México configura o reconhecimento das reivindicações da Revolução Mexicana, iniciada em 1910. Representa a vitória da reivindicação do maciço número de camponeses pobres do País, que por muitos anos tiveram seus direitos violados ou negligenciados pelo Estado, que na época era uma Ditadura governada por um militar, Porfírio Diaz.   

A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a assumir no rol das garantias constitucionais um conjunto de regras voltadas para a proteção do ser humano, no sentido de coletividade.

Diversos juristas reconhecem a Constituição mexicana de 1917 como a primeira do planeta a garantir os direitos sociais aos trabalhadores, juntamente com as liberdades individuais e políticas. (CASABONA, 2007)

Realmente, a Carta Mexicana é um marco para os direitos humanos a nível mundial, pois consagrou os direitos que a população majoritariamente pobre do País tanto aspirava.

Dentre os vários direitos humanos da primeira dimensão, CASABONA (2007) destaca os seguintes: proibição da escravidão (art. 2º); igualdade entre os sexos (art. 4º); liberdade de expressão e de informação (art. 6º); vedação à censura prévia (art. 7º); direito de petição (art. 8º); liberdade de reunião e de associação (art. 9º); direito à livre circulação (art. 11); princípio do juiz natural e proibição de juízo de exceção (art. 13); irretroatividade das leis (art. 14); devido processo legal (art. 14, § 1º); legalidade em matéria penal (art. 14, § 2º).

Já os direitos e garantias de segunda dimensão se encontram principalmente no artigo 27 (questão agrária no México, a propriedade da nação relativamente às terras e águas, a possibilidade de desapropriação de terras por utilidade pública, mediante indenização, a proteção da pequena propriedade) e artigo 123 (direito ao emprego e correlata obrigação do Estado de promover a criação de postos de trabalho; jornada de trabalho máxima de 8 (oito) horas; jornada noturna de 6 (seis) horas; proibição do trabalho aos menores de 14 e jornada máxima de 6 (seis) horas aos maiores de 14 e menores de 16; um dia de descanso para cada 6 dias trabalhados; direitos das gestantes; salário mínimo digno. (CASABONA 2007)

Por sua vez, os direitos de terceira geração estão no artigo 25 (trata sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, dispõe que os setores sociais e privados da economia sujeitam-se aos interesses públicos e ao uso, em benefício geral, dos recursos produtivos) e no artigo 27 (está disciplinada a reforma agrária e o modo de organização dos assentamentos. (CASABONA 2007)

De fato, a Constituição do México de 1917 inovou no cenário mundial, adotando pioneirismo que refletiu na Europa, uma vez que positivou os direitos de primeira até terceira geração, sendo que também os uniu de forma recíproca mútua influência com outros direitos fundamentais.

3.2 O Princípio da Solidariedade na Constituição Alemã de 1919

A Constituição Alemã de Weimar, cidade da Alemanha em que foi promulgada, nasceu de forma parecida com a mexicana, em um período de intensas perturbações sociais, pois surgiu logo após a Primeira Guerra Mundial, sendo que o País foi um dos perdedores. Isto acarretou na diminuição da qualidade de vida de sua população, que sofreu pela fome e superinflação de sua moeda. Ou seja, o poder de compra das famílias era ínfimo.

Neste cenário de pobreza, o sistema capitalista mostrava-se impotente para reerguer a economia. Após o Tratado de Versalhes, o governo da Alemanha encontrava-se em frangalhos, pois teve de pagar uma robusta indenização aos vencedores da guerra e outras concessões humilhantes.

Esta situação alarmante fez o País cair nas mãos de socialistas, integrantes do Partido Social Democrático, por isso a nova constituição representava uma nova coalizão de socialistas centristas católicos e liberais democratas. (MOTTA DA SILVA, 200?)

A nova Constituição Alemã de 1919 era dividida em dois livros. O primeiro livro, relativo à "Estrutura e Fins da República", já o segundo, relacionado aos "Direitos e Deveres Fundamentais do Cidadão Alemão". (CASABONA, 2007)

Mas, a referida carta possuía uma contradição entre os dois livros, que estabeleciam uma organização liberal de Estado, de um lado, e conferiam direitos de natureza socialista de outro.

De primeiro plano, foi incluído um extenso rol de direitos fundamentais de primeira dimensão, sendo os principais: direito à igualdade; igualdade cívica entre homens e mulheres; direito à nacionalidade; liberdade de circulação no território e para fora dele; inviolabilidade de domicílio. (CASABONA, 2007)

Entre os direitos de segunda dimensão, que conferem não só caráter social à Constituição de Weimar, mas também está incluído o princípio da solidariedade, que se encontra implícito no conjunto dos dispositivos: proteção e assistência à maternidade; direito à educação da prole; proteção moral, espiritual e corporal à juventude; direito à pensão para família em caso de falecimento e direito à aposentadoria, em tema de servidor público. (CASABONA, 2007)

Interessante destacar que existe um único artigo que contempla direitos fundamentais de terceira dimensão, ao dispor sobre os monumentos de arte, históricos e naturais, bem como a paisagem, gozam da proteção e incentivo estatais. (CASABONA, 2007)

Nesta senda, pode-se dizer que a solidariedade na Constituição de Weimar (1919) é mais evidente e incisiva do que na Constituição Mexicana (1917), pois nela está previsto, além dos direitos de primeira a terceira geração, o princípio da solidariedade.

Destaca-se, entre eles, o avançado sistema de educação pública, obrigatória e gratuita, que previa a gratuidade do material escolar para famílias carentes, possibilitando para que seus filhos pudessem ir à escola. (CASABONA, 2007)

Existe evolução na proteção dos direitos humanos na Constituição de Weimar, pois vários direitos sociais (segunda dimensão), passam a exigir para sua efetivação a solidariedade entre grupos humanos e entre os indivíduos, passando a forma de direito à fraternidade (terceira dimensão).

3.3 O Princípio da Solidariedade nas Constituições Francesas

Os três princípios fundamentais de direitos humanos são a liberdade, a igualdade e a fraternidade, que têm sua formação histórica devida à Revolução Francesa, revolta do Terceiro Estado (burgueses e quem não fazia parte da nobreza e clero) que tomou o poder da nação, que se encontrava nas mãos do Segundo Estado (nobreza) e Primeiro Estado (clero). Todavia, os primeiros textos constitucionais só mencionavam os valores liberdade e igualdade. A consagração oficial da fraternidade (solidariedade) em textos jurídicos só se fez tardiamente.

Na Constituição Francesa de 1793, a solidariedade não é mencionada, mas é implícita. Contudo, na Constituição de 1795, pela primeira vez, aparecem, além dos direitos do homem, os deveres de não fazer ao outro o que não gostaria que fosse feito a você e fazer ao outro o que gostaria de receber (CASABONA, 2007). Aqui estaria a atuação da solidariedade, como uma obrigação de poder e dever para com os outros. É a primeira vez que uma lei tem força de comanda com relação à aplicação da solidariedade em sociedade.

Em 1848, quando da redação da nova Constituição Francesa, o lema "liberdade, igualdade, fraternidade" foi definido como um princípio fundamental da República. (CASABONA, 2007)

A Constituição Francesa de 1946 reafirma solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados pela Declaração de Direitos de 1789 e, indiretamente, faz menção ao direito de fraternidade, quando menciona reconhecer os princípios fundamentais da república. (CASABONA, 2007)

Por fim, é cediço que os três princípios da Revolução Francesa revolucionaram o direito humano no mundo, tendo em vista que influenciou não somente a constituição, mas também a bandeira de muitos países que conseguiram a independência e herdaram a força normativa dos direitos fundamentais e da solidariedade.

3.4 A Constituição Italiana de 1948

Outro texto constitucional importante para o estudo do princípio solidariedade é a Constituição italiana de 1948, não podendo se estudar o referido princípio sem mencionar a Constituição daquele País. Isto se deve ao fato de a Carta ter exalado mais o princípio da solidariedade muito mais do que outras constituições. (CASABONA, 2007)

Nesse contexto, a solidariedade é um dever público constitucional, que deve permanecer sempre como garantia de unidade coletivo, mesmo diante de diferentes visões políticas. Outrossim, o princípio da solidariedade é um parâmetro de avaliação das leis ordinárias. (SACCHETTO, 2005)

SACCHETTO (2005, p. 14), analisa, ao estudar o artigo 2º da Constituição italiana, que “a solidariedade se coloca como critério de avaliação primária para o legislador ao decidir se os interesses que irá regular devem ser entregues à autonomia privada ou a disciplina de natureza pública. ”

Importante dizer que, na Constituição italiana, a solidariedade é um princípio de valor constitucional. Neste aspecto, é diferente a proteção dos direitos sociais na Itália com relação dos Estados Unidos e da Inglaterra, pois a referida proteção é confiada à lei ordinária e, em razão disto, pode ser alterada dependendo do posicionamento de quem está no poder. (CASABONA, 2007)

O tema da solidariedade na Constituição italiana está mergulhado em juízos de valor, pois os patres conscripti (senadores) que a redigiram propunham precisamente criar um modelo de Estado republicano fundado em valores sociais e morais, direitos fundamentais do indivíduo e os valores da socialidade e da solidariedade. (CASABONA, 2007)

Convém notar que, na Constituição Italiana (1948), a expressão é utilizada como dever e não apenas como um direito, e nisto diverge da Francesa (1946). (CASABONA, 2007)

Importante ressaltar que, na Carta Constitucional italiana, os deveres públicos colocam-se em estreita correlação aos direitos, dos quais representam a exata contraposição. Ou seja, apesar de o indivíduo ser dotado de direitos, ele também possui deveres para com sua sociedade e no Estado em que vive.


4 O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Entre os objetivos fundamentais da República contidos na Constituição Federal de 1988, previstos no seu artigo 3º, está o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (BRASIL, 1988, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.ht>)

Aqui, a solidariedade deixa de ser um pensamento ético e passa a apresentar a qualidade de norma constitucional, ou melhor, princípio fundamental do direito pátrio. (CASABONA, 2007)

É irrefutável que o referido diploma legal expressa um comando para toda a nação, no sentido de concentrar suas ações para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Consoante AFONSO DA SILVA (1998, p. 109-110):

(...) é a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.

O referido autor assevera ainda que, dentro dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o princípio da solidariedade está entre um dos princípios que se refere à organização da sociedade. (AFONSO DA SILVA (1998).

[...] exsurge de forma cristalina, pela simples interpretação literal, que a solidariedade compõe um dos objetivos fundamentais de nossa República. [...] todas as ações a serem desenvolvidas pelo Estado, e pelos particulares numa certa medida, se admitirmos a constitucionalização do direito privado como uma realidade entre nós, deverão atender diretamente ou estar relacionadas, de alguma maneira, aos ditos objetivos fundamentais, destacando-se que a fundamentalidade de algo, no caso da norma, outra coisa não é do que a designação de seu caráter essencial. (OLIVEIRA DA SILVA, [200?], p. 27.)

O referido autor vai além ao afirmar que o dispositivo constitucional que aborda a solidariedade atinge indistintamente todos que se encontram submetidos à ordem jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Assim, a norma estabelece um objetivo ideal da sociedade para ser alcançado. (OLIVEIRA DA SILVA, [200?])

Importante argumento sobre tal fundamento do princípio da solidariedade vem de SILVA MACHADO (2006, p. 113), ao inferir que:

(...) tal enunciação, longe de ser taxativa, representa um balizamento condutor da sociedade e dos seus representantes para o presente e para o futuro, pois construir significa dar estrutura, formar, conceber, enfim, aperfeiçoar um eterno fazer com que a liberdade, a justiça e a solidariedade prevaleçam.

Embora alguns doutrinadores defendam que o princípio da solidariedade se concretiza nos direitos sociais constantes dos artigos 6º e 7º da Magna Carta, é bem verdade que aquele se propaga na Constituição Federal de 1988 como um todo. (CASABONA, 2007)

Exemplo disso é a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88). Igualmente, encontramos a influência do princípio da solidariedade no capítulo que trata da família, criança, adolescente e idoso. (CASABONA, 2007)

Mas não basta estar previsto na Constituição Federal do Brasil a norma sobre o princípio da solidariedade, é necessário que, em virtude da atuação de leis infraconstitucionais, aquele princípio se torne como no direito material, que tal princípio esteja verdadeiramente presente não somente na atuação do Poder Público, e sim na ação do indivíduo comum. (BARROSO, 1992)

Como lembra MACHADO (2006. p. 116):

[...] o princípio fundamental da solidariedade impõe uma política de solidariedade social, a ser exercida por meio de políticas públicas, orientadoras, segundo esse princípio básico e estruturante da solidariedade social, não só de toda a atividade legislativa, administrativa e judiciária, como também das atividades sociais privadas que a essas políticas devem se submeter, permitindo a imposição desse princípio constitucional, em qualquer caso em que se verifique a sua negação evidenciadas em atos comissivos ou omissivos.

Igualmente se manifesta MORAES (2003, p. 116), cerca da efetividade do princípio da solidariedade social:

A solidariedade social, na juridicizada sociedade contemporânea, já não pode ser considerada como resultante de ações eventuais, éticas ou caridosas, pois se tornou um princípio geral do ordenamento jurídico, dotado de força normativa capaz de tutelar o respeito devido a cada um.

Por fim, cabe dizer que o princípio da solidariedade tem aplicação imediata na Constituição Federal de 1988, por ser um dos objetivos principais da República, devendo os indivíduos dotados de direitos e deveres respeitarem o comando da lei, visando a melhora na qualidade de vida da sociedade.


5 CONCLUSÃO

Por intermédio do presente estudo se procurou conhecer a faceta do princípio da solidariedade pelas características de um dos direitos humanos, bem como conhecer a solidariedade nas dimensões dos direitos humanos.

Primeiramente, foi necessário abordar um pequeno ponto sobre o surgimento da solidariedade, suas características como direitos humanos e sua importância como um dos objetivos fundamentais da República do Brasil.

Posteriormente, se buscou um histórico de constituições que foram muito importantes acerca da positivação da solidariedade, que por sua vez deram subsídio para que a Magna Carta de 1988 possuísse os mesmos preceitos e a essência da solidariedade estudada desde a antiguidade.

Por fim, se pesquisou o princípio da solidariedade na Constituição Federal de 1988, que não está apenas no artigo 3º, ou que somente concretizou os direitos sociais, mas sim de que os ensinamentos e ideias da solidariedade se irradiam para toda a Constituição Federal, a fim de que seja aplicada a solidariedade tanto pelo Estado quanto pela sociedade. Infelizmente, não basta somente a positivação como suficiente para que a solidariedade seja aplicada em larga escala na sociedade.

Diante o exposto, em resposta ao problema de pesquisa: “qual a importância da solidariedade ser enquadrado como um dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 do Brasil? ”, conclui-se que o princípio da solidariedade é uma construção histórica de milênios, mas que ainda não está em sua forma perfeita de implementação, apesar que, de fato, sua importância nas relações contemporâneas é indispensável, tendo em vista que a solidariedade vem tendo papel de protagonismo em constituições federais importantes da história, que trouxeram a síntese de lutas dos direitos humanos, e que influenciaram o diploma de 1988, impondo ao indivíduo e ao coletivo o dever na busca do bem-estar social em sociedade, que é objetivo fundamental do Brasil.


REFERÊNCIAS

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1998. p. 109-110.

BARROSO, Luiz Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira. In Cadernos de direito constitucional e ciência política. Ano 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. p. 525.

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FRIEDRICH, Ricardo Werner. A histórica aplicação do princípio da solidariedade como direito humano na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5785, 4 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68109. Acesso em: 20 abr. 2024.