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Ação Civil Pública contra a VIA BAHIA e outros, visando melhorar a iluminação pública em BR federal

Ação Civil Pública contra a VIA BAHIA e outros, visando melhorar a iluminação pública em BR federal

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Ação Civil Pública contra a VIA BAHIA e outros, visando melhorar a iluminação pública em BR federal, movida pelo Ministério Público Federal na Bahia, com pedido de tutela de urgência.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

URGENTE (risco de acidentes em rodovia federal)

REF.: INQUÉRITO CIVIL Nº. 1.14.000.001124/2017-18

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, incisos I, II, “e” e no artigo 6º, VII, “a”, “c” e “d”, todos da Lei Complementar nº. 75/93, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, UNIÃO FEDERAL,pelas razões que passa a expor.


I – OBJETO DA DEMANDA

O Ministério Público Federal, ao propor esta ação, objetiva que sejam a VIABAHIA, a ANTT e a UNIÃO, considerando as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais, condenadas a garantir o restabelecimento e manutenção da iluminação pública na Rodovia Engenheiro Vasco Filho (trecho da BR-324/BA). Esplandece a urgência da situação, uma vez que o trajeto entre Salvador e o Município de Feira de Santana encontra-se sem iluminação desde o dia 04 de abril de 2016, gerando transtornos para todos aqueles que trafegam e transitam pela localidade, ao passo que os demandados perseveram tergiversando acerca dos seus deveres-poderes em solucionar a celeuma instalada.


II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta por este Parquet Federal em desfavor da UNIÃO, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, uma autarquia federal.

Neste ponto, deve-se levar em conta que a Rodovia Engenheiro Vasco Filho corresponde a trecho da BR-324, que conecta o Município de Salvador ao Município de Feira de Santana, sendo considerada, portanto, bem federal, em consonância ao disposto no art. 20, II da Constituição da República. Ademais, os furtos relatados de cabos de energia (posteriormente descritos) ocorreram em região, sob o âmbito de proteção da Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, e que faz parte do Poder Executivo Federal. Além disso, a UNIÃO também é responsável pela exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços e instalações de energia elétrica e dos serviços de transporte rodoviário interestadual1.

Ainda nessa linha, o Contrato de Concessão, que rege a prestação de serviços na rodovia, trata, justamente, de uma concessão de bem federal, elaborado e oferecido pela ANTT, autarquia integrante da administração pública federal.

Portanto, além da presença deste órgão ministerial no polo ativo da presente lide, o interesse federal também se justifica por tudo quanto exposto, sendo clara a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação, em consonância com o disposto no art. 109, I da Constituição.


III – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

No presente caso, discute-se a ausência da prestação de serviço de iluminação pública em rodovia federal, mesmo com o pagamento das tarifas provenientes do pedágio administrado pela concessionária VIABAHIA. A falha na prestação do referido serviço, além de causar diversos transtornos à população, representa o descumprimento de obrigações da concessionária e das demais rés, conforme será mais adiante explicitado. A homogeneidade e a transindividualidade do direito que se visa garantir, portanto, determinam o cabimento da propositura de ação civil pública (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85).

Com relação à legitimidade do Ministério Público, o artigo 129 da Constituição Federal de 1988, confere ao Parquet a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...]

De igual sorte, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93) contempla, dentre as funções do órgão, promover ações, dentre elas, a ação civil pública para a defesa de vários interesses, tais como os sociais, individuais indisponíveis e homogêneos e, dentre eles, citado expressamente o patrimônio público e social:

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: [...]

III - a defesa dos seguintes bens e interesses:[...]

b) o patrimônio público e social;

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;[...]

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; [...]

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; [...]

Indubitável, assim, a competência deste Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública, em busca de zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos transeuntes da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, objetivando, ainda, a prestação adequada de um serviço público para os consumidores envolvidos.


IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CADA UM DOS DEMANDADOS

A legitimidade ad causam é o pressuposto processual que impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica sustentada. Em outras palavras, é legitimado para figurar na relação jurídico-processual aquele que compõe a relação jurídica de direito material litigiosa. Cumpre, assim, analisar a legitimidade passiva de cada um dos que figuram no polo passivo.

No presente caso, foi a ANTT, representando a UNIÃO FEDERAL, quem lançou o Edital 001/2008 para posterior celebração do contrato de concessão com concessionária a ser determinada. Através de leilão, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. foi a empresa selecionada para ser detentora, por 25 anos, da concessão que engloba o trecho sem iluminação da Rodovia Engenheiro Vasco Filho.

Considerando, portanto, que todas as requeridas compõem a relação jurídica litigiosa, é clara a legitimidade de cada uma delas para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ainda, a UNIÃO é aqui também referida pois, além do já mencionado interesse relativo às rodovias federais, é a legitimada a representar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas ações judiciais. E, nesta situação, impera-se a proposição da demanda em desfavor de atos da PRF, em razão da omissão em solucionar o cenário crítico, que já se estende por 1 ano e 7 meses, pondo a segurança da população em grave risco.

Acerca das atribuições da PRF, saliente-se que, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, entre outros:

(…) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação(...)

Demais disso, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 conferiu à Polícia Rodoviária Federal as seguintes competências administrativas:

(…) Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; Executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; Realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; Colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis (...)

Cumpre registrar que, embora a PRF tenha suscitado a ausência de efetivo para cumprir sua missão institucional, referido fato não exime a União da responsabilidade em entregar, de forma efetiva, a respectiva segurança pública aos cidadãos, que utilizam a rodovia federal diuturnamente.

Com efeito, são diversos os legitimados da lide; entretanto, consoante ficará delineado, insuficientes foram seus esforços a fim de elucidar a atual conjuntura. Na verdade, o que se verificou durante o curso das investigações foi a não assunção de responsabilidade, e a omissão de cada um dos demandados em buscar a solução de forma efetiva, como se observará a seguir. Não restou, por tudo isso, outra opção a este órgão ministerial senão a propositura da presente Ação Civil Pública.


V – DOS FATOS

Foi instaurado nesta Procuradoria da República na Bahia, no 13º Ofício de Tutela Coletiva, o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.001124/2017-18, a partir do encaminhamento de Ofício Externo da Diretoria de Serviços de Iluminação Pública (DSIP), pertencente à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP) da Prefeitura de Salvador. Noticiou o órgão acerca da omissão da concessionária VIABAHIA em face de diversas notificações encaminhadas, tendo como base a má prestação dos serviços de iluminação da Rodovia Engenheiro Vasco Filho.

Relatou a Diretoria sobre a falta de manutenção do serviço no local indicado, com ausência de condições adequadas de segurança, infraestrutura e monitoramento. Alegou que nenhuma providência havia sido tomada pela concessionária diante da solicitação de restabelecimento da iluminação no local.

Ainda, explicou que os serviços de operação e manutenção da iluminação pública no trecho analisado estariam sob responsabilidade da VIABAHIA, por ser ela a detentora da concessão que administra, por 25 (vinte e cinco) anos, o trecho compreendido entre Salvador e Feira de Santana, conforme Contrato de Concessão nº 001/2008. Aduziu, por fim, ter solicitado o auxílio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, como forma de tentar solucionar a situação.

Oficiada, a VIABAHIA admitiu a sua responsabilidade em garantir a manutenção dos sistemas de energia e iluminação da rodovia (fl. 29 – IC); contudo, comunicou que o trecho em questão tem sofrido reiterados furtos de cabos e vandalismos, que vêm causando diversos prejuízos. Disse, ainda, ser de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a segurança do perímetro.

A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, informou atuar com duas equipes de rondas nos 22 quilômetros fiscalizados na rodovia e contar com número diminuto de profissionais para essa tarefa, mas concluiu ser de responsabilidade da concessionária a implementação de soluções para a questão, além do provimento de um sistema de monitoramento eficiente, sendo esta, inclusive, uma obrigação constante no contrato de concessão firmado. Segundo a PRF, “as pouquíssimas câmeras de monitoramento da VIABAHIA que ainda funcionam são completamente ineficientes no período noturno, o que dificulta ainda mais qualquer tipo de fiscalização” (p. 70-v - IC).

O Procedimento Preparatório foi, então, convertido em Inquérito Civil de mesmo número, cujos autos seguem anexos (doc. 01) a esta petição para fins instrutórios.

Seguindo o curso investigativo, em audiência realizada nesta Procuradoria, na data de 05 de setembro de 2017, foram ouvidas as assessoras jurídicas da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP), oportunidade em que foi relatado o seguinte:

QUE a concessão da BR-324 feita pela União para a VIABAHIA encontra-se com graves problemas referentes à iluminação da via, tem gerado total ausência de segurança, acidentes, dentre outros;

QUE já entrou em contato com o representante da VIABAHIA (Cláudio Rissa), o qual informou que o contrato de concessão não prevê a “cláusula de vandalismo” relacionada ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

QUE, como o contrato não prevê tal hipótese, a via encontra-se totalmente apagada no perímetro urbano até eventual solução do impasse, ocasionando risco à população;

QUE a área, embora no perímetro urbano (compreendida entro o Shopping Bela Vista até a entrada da Estação Pirajá), encontra-se dentro da esfera de proteção da União;

QUE chegaram a encaminhar requerimento à ANTT, a qual, conquanto tenha instaurado procedimento administrativo, não empreendeu soluções efetivas para solucionar o problema;

QUE acreditam que os cabos vêm sendo objeto de furtos, conforme informações (não oficiais) do representante da VIABAHIA;

QUE solicitam providências urgentes, a fim de compelir a VIABAHIA e a ANTT para tomarem medidas voltadas à implementação de segurança e iluminação no local. (grifos nossos)

Levando em consideração a manifestação apresentada pela Polícia Rodoviária Federal, a VIABAHIA prestou novos esclarecimentos, informando dispor de 36 (trinta e seis) câmeras implantadas na Rodovia Engenheiro Vasco Filho, as quais estariam de acordo com as especificações constantes no Contrato de Concessão. Comunicou, ainda, que a tecnologia permite a integração da concessionária com representantes da Polícia, seja sob o foco da segurança pública ou da segurança viária. As câmeras, todavia, não possuem dispositivo, de natureza óptica, eletrônica, por radiofrequência ou por outro meio hábil, para fins de identificação/reconhecimento de pessoas ou placas dos veículos.

É evidente, por tudo quanto abordado, a insuficiência dos esforços empenhados pelas partes diante do problema instalado. Em síntese, a população que transita na Rodovia Engenheiro Vasco Filho encontra-se sem luz e enfrenta graves transtornos, em razão da consequente falta de segurança no local. Enquanto isso, as partes ora demandadas mantêm um impasse e buscam eximir-se de suas responsabilidades, como restará demonstrado a seguir.


VI – DO DIREITO

DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Em 2008, foi publicado o Edital 001/2008, que previa a celebração de contrato pela UNIÃO, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a concessionária que seria escolhida através de leilão. Na oportunidade, foi selecionada a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. para administrar o trecho Salvador – Feira de Santana da BR-324 por 25 anos. O objeto do Edital era o delineado abaixo:

1 Objeto do Edital

1.1 O objeto do Edital é a concessão do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na Minuta do Contrato, incluindo, mas não se limitando ao Anexo 2 da Minuta do Contrato.

1.2 A Concessão será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio e Receitas Extraordinárias, caso ocorram.

Dentre as obrigações contratuais da concessionária, estava o gerenciamento dos riscos da execução do contrato, como dispõe a Cláusula 19.1.1:

A Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, à exceção dos riscos indicados na subcláusula 19.1.3.

Válido ressaltar, ainda, que a previsão de roubos, furtos e destruição dos bens da concessão era um risco expressamente previsto e assumido pela Contratada na Cláusula 19.1.2, (VIII), a seguir descrita. Ademais, o inciso (V) desta mesma cláusula faz referência aos custos excedentes que podem advir na execução do objeto. Vejamos:

A Concessionária é responsável, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: [...]

(V) custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos das hipóteses previstas na subcláusula 19.1.3; [...]

(VIII) perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTT; […] (grifos nossos)

Dessa forma, ciente de suas responsabilidades, a concessionária acordou que não faria jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos viessem a se materializar2.

Todavia, instada a se manifestar, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. a todo tempo afirmou que, devido aos vandalismos contra as instalações e furtos recorrentes de cabos, a contínua compra de novos materiais teria se tornado excessivamente onerosa, além de fugir às suas obrigações previstas no instrumento contratual.

Ocorre que, em conformidade com a Cláusula 14.10 do Contrato, a VIABAHIA é obrigada a disponibilizar à ANTT verba anual não inferior a R$ 683.820,00 (seiscentos e oitenta e três mil oitocentos e vinte reais), destinada exclusivamente à segurança de trânsito, envolvendo programas para prevenção de acidentes e até mesmo aparelhamento para a Polícia Rodoviária Federal.

Para fins de restabelecimento e adequação do serviço, o Município de Salvador notificou este órgão ministerial acerca do envio de ofícios para a VIABAHIA (Of. Ext. 90/2017) e para a ANTT (Of. Ext. 31/2016 e 87/2017), o que não foi suficiente para resolução da controvérsia. A atuação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT demonstrou-se incipiente, embora seja ela a agência responsável por fiscalizar os serviços prestados e pela manutenção dos bens arrendados. Suas atribuições estão previstas na Lei n. 10.233/2001, cujo art. 24 dispõe:

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...]

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

Enfim, quanto aos furtos de cabos, mesmo ciente da sua obrigação de atuar de forma preventiva para manutenção da segurança dos usuários, manifestou-se a VIABAHIA em relação à falha da segurança na localidade. Neste ponto, porém, a concessionária teve a qualidade de suas câmeras criticadas pela PRF.

Pelo exposto, demonstra-se imprescindível não somente a substituição dos cabos, como também a montagem de um plano de ação capaz de coibir a ocorrência dos danos que vêm sendo causados, com a fiscalização e o monitoramento adequados.

O que não pode ocorrer é o completo desamparo aos usuários da via em relação à sua segurança. As partes, no entanto, não aceitam uma eventual recomposição contratual e não solucionam a celeuma, enquanto a população, que remunera a VIABAHIA com as tarifas do pedágio, permanece sem iluminação pública.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

De acordo com o art. 2º, XXXIX da Resolução 414/2010 da ANEEL, conceitua-se iluminação pública como “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”.

O presente caso envolve, como referido, a concessão de um serviço público, qual seja a recuperação, operação, manutenção, conservação e implantação de melhorias nas Rodovias Federais objeto do Contrato. O regime de concessão é disciplinado no art. 175 do texto constitucional:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado. (grifo nosso)

Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 8.666/93 que “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”

Pois bem. Conforme o art. 6º da Lei nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”. Já o §1o deste mesmo artigo conceitua o serviço adequado como aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia a sua prestação e modicidade nas tarifas”. É, portanto, dever da concessionária e direito do usuário a prestação adequada do serviço concedido, sendo, ainda, encargo do poder concedente a fiscalização do referido serviço3.

No caso ora examinado, além da concessionária e da UNIÃO, que figura como poder concedente, está presente na relação contratual o órgão fiscalizador, qual seja, a ANTT. Entretanto, mesmo com todas essas entidades diretamente relacionadas e com o dever de agir, não incidiram a regularidade, continuidade ou a segurança esperada na prestação do serviço, uma vez que os usuários da via continuam transitando às escuras.

Ora, tratando-se de dever conferido à concessionária e ao poder concedente, a prestação de serviço adequado deve ser exigida dos demandados, até porque esta obrigação não se encontra inserida no âmbito da atuação discricionária dos Réus. Ao contrário, traduz-se como uma imposição inafastável, devendo ser alcançada rapidamente uma solução efetiva, que restabeleça o status de cumprimento do serviço, conferindo aos cidadãos a segurança que deve ser ofertada na Rodovia Engenheiro Vasco Filho.

DA OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É inafastável, ainda, a obrigação de defesa do consumidor, assentada constitucionalmente:

Art. 5.º (...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

V - defesa do consumidor;

No caso em tela, enquadra-se a concessionária ré na descrição de “fornecedor”, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifamos)

No mesmo passo, todos aqueles que adquirem ou utilizam o produto do serviço como destinatários finais são considerados “consumidores”, em consonância com o art. 2º da mesma codificação. Desse modo, sendo aplicável a legislação protetiva consumerista, cumpre a análise de algumas das suas previsões.

O art. 22 do CDC preceitua que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços de maneira adequada, devendo, em caso de descumprimento do previsto, ser compelidos a cumprir a obrigação e a reparar os danos, como pode ser conferido a seguir:

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC, é objetiva, como se depreende dos arts. 12 a 17, 18 e 23 do Código. Nesse caso, a concessionária, como fornecedora, deverá responder pelos danos causados aos consumidores independentemente da análise de culpa. É o que se espera, ainda mais considerando que o serviço interrompido é público, em ampla desconformidade com o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que contribui para a caracterização urgente da situação.

Vale registrar que o objetivo primordial da presente demanda não é buscar a “punição” dos Demandados, e sim concretizar medidas voltadas à prevenção de ilicitudes e de danos, em defesa dos interesses da população usuária do serviço de iluminação e segurança na estrada federal objeto da pretensão exposta nesta demanda.

Nesse sentido, consoante prelecionam NETTO, ROSENVALD e FARIAS:

Repensar hoje a responsabilidade civil significa compreender as exigências econômicas e sociais de um determinado ambiente. Responsabilizar já significou punir, reprimir, culpar; com o advento da teoria do risco, ‘responsabilizar’ se converteu em reparação de danos. Na contemporaneidade, some-se à finalidade compensatória a ideia de responsabilidade como prevenção de ilícito. (Grifos acrescidos). (NETTO, Felipe Peixoto Braga. ROSENVALD, Nelson. FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, p. 81).


VII – DOS DANOS MORAIS COLETIVOS

Ante o descumprimento das obrigações contratuais, legais e constitucionais conferidas às demandadas, tem-se caracterizada a conduta ilícita a partir do não oferecimento de um serviço público à população que transita em uma das maiores rodovias do país, ligando as duas maiores cidades da Bahia, com grande intensidade de tráfego.

Configurada a conduta antijurídica, traduzindo-se como um dos elementos necessários ao dever de reparar o dano, não se pode ignorar o surgimento, por conta da inexecução contratual, da situação de ofensa aos direitos dos consumidores do serviço, com o condão de gerar sensação de insegurança e intranquilidade, incidindo evidente ameaça às suas vidas e integridade física. Claramente perceptível, pois, o preenchimento de todos os critérios necessários para a exigibilidade do dever de reparar o dano: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano.

Assim, o instituto do dano moral coletivo, pertinente à presente situação, encontra-se previsto no art. 1º da Lei nº. 7.347/85:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

II - ao consumidor; (…)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Importante salientar, mais uma vez, que, para o surgimento e perpetuação do cenário ora relatado, foram determinantes a ineficácia da fiscalização da ANTT e a ausência de diálogo efetivo entre a VIABAHIA e a Polícia Rodoviária Federal, que até o momento não conseguiram implantar soluções para a questão dos furtos dos cabos e restaurar o fornecimento de energia.

Por todo o exposto, e considerando o longo período em que a população não pôde desfrutar adequadamente do serviço que lhes é devido, frise-se, desde 04 de abril de 2016, requer este órgão ministerial a condenação das demandadas ao pagamento de indenização em montante não inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais). Cumpre rememorar a expressa obrigação da VIABAHIA e da ANTT a destinar verba anual não inferior a R$ 623.820,00 (seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais), para exclusivo fim de segurança dos usuários.

Na temática sobre arbitramento dos danos morais (incluindo os “difusos”), o STJ já assentou entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento pelo juiz, senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO PELO JUIZ DA CAUSA. SUGESTÃO DE VALOR. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1.- Na formação dos precedentes desta Corte, já se firmou que na ação de indenização por danos morais não se exige que o autor formule pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação pretendida, a ser fixada, diante da dificuldade de mensuração, segundo o prudente arbítrio do juiz. À medida que a jurisdição foi tratando do tema, contudo, certos parâmetros foram se estabelecendo para a fixação, de modo que se pode iniciar o caminho em prol da exigência de formulação de pleito preciso, inclusive quanto a valores e elementos a serem ponderados na sua fixação, prestigiando-se o contraditório, que baliza o debate jurisdicional e acarreta maior precisão em valores. 2.- No caso, o autor, além de pedir o arbitramento da indenização pelo Juízo, também indicou, ele próprio, um valor para a indenização, de modo que é de se entender que o julgador não podia ultrapassá-lo para fixar valor maior, em evidente julgamento "extra-petita", não fazendo sentido a exigência, pelo ofendido, de valor maior do que o que ele próprio sugeriu. 3.- Recurso Especial provido, reduzindo-se o valor da condenação ao valor pleiteado pelo autor (STJ, 3ª turma, Resp-1313643, Rel. Sidnei Beneti, Dje 13/06/2012). (grifei)


VIII – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida com o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em verdade, inexiste vedação à concessão desse tipo de tutela em ações civis públicas. Pelo contrário, trata-se de prática reconhecida na legislação pátria, a exemplo das previsões dos arts. 4º e 12 da Lei nº. 7.347/85:

Art. 4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Partindo dessa premissa, deve ser avaliada, então, a presença dos dois requisitos para a concessão da tutela no caso sob análise.

A probabilidade do direito está mais do que comprovada nesta peça exordial e nos documentos que a ela foram acostados. A partir da análise de dispositivos constitucionais, da legislação relativa às concessões de serviços públicos e do Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a posição de fornecedora assumida pela concessionária VIABAHIA e foram reconhecidas suas obrigações em oferecer um serviço adequado à população consumidora.

Por seu turno, o perigo de dano traduz-se na ausência de oferta do serviço de iluminação pública na Rodovia Engenheiro Vasco Filho, situação que perdura desde 04 de abril de 2016, em claro desrespeito aos direitos dos usuários, até porque põe em risco a vida de todos os transeuntes da via.

Assim sendo, e tendo em vista a urgência que envolve a celeuma instalada em razão do insustentável período pelo qual se estende, sem qualquer solução, requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de que a VIABAHIA e a ANTT sejam compelidas, solidariamente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a restabelecer o fornecimento de energia na localidade, com a instalação dos equipamentos necessários para o serviço de iluminação e monitoramento, no prazo de 90 (noventa) dias, indicando, ainda, um novo plano de ação para fiscalização dos equipamentos instalados, sobretudo as medidas indicadas no documento às fls. 152/156 (modernização do atual sistema de iluminação para o sistema em LED).

Ademais, requer a tutela de urgência para que a União, por intermédio da PRF, realize o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, elaborando plano eficaz administrativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de 100.000,00 (cem mil reais).


IX – DOS PEDIDOS

Resta patente a precariedade da prestação do serviço de iluminação pública, que é essencial, eis que se relaciona com a segurança pública. Frise-se que a jurisprudência entende que não se pode invocar a reserva do possível para justificar o inadimplemento de direito fundamental. Por todo o exposto, e do que se acha devidamente comprovado pela documentação anexa, requer:

a) a citação dos requeridos, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para, se desejarem, contestarem a presente ação, no prazo legal, sob pena de caracterização da revelia e seus efeitos legais, bem como comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do NCPC;

b) a intimação o Município de Salvador para, querendo, integrar o polo ativo da lide;

c) a inversão do ônus da prova, impondo-se aos requeridos o dever processual de comprovar, nos autos da presente ação civil pública, a plena regularidade e legalidades das condutas questionadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como a não ocorrência dos danos morais coletivos apontados nesta exordial;

d) a concessão da tutela de urgência determinativa de obrigação de fazer para o pronto restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço de iluminação pública no trecho da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, que se estende do Shopping Bela Vista até a Estação Pirajá, pela VIABAHIA e pela ANTT, em até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no artigo 497, combinado com o artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015);

e) Condenação da União, a fim de que a Polícia Rodoviária Federal efetive o patrulhamento ostensivo de forma eficiente, executando operações relacionadas com a segurança pública do local, atualmente, desprovido de iluminação e no qual incide altos índices de delitos, visando preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

f) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, com a condenação solidária dos réus ao restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço de iluminação pública no trecho da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, que se estende do Shopping Bela Vista até a Estação Pirajá, além do pagamento de indenização, em valor não inferior, a R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, estabelecido no art. 13 da Lei nº. 7.347/85;

g) ad argumentandum tantum, na hipótese remota de se concluir que a obrigação aqui pleiteada não seja cabível a qualquer um dos réus, sejam os demais condenados, nos termos do pedido anterior;

Em que pese já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, o MPF requer que lhe seja facultada a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e pericial, na medida necessária ao pleno conhecimento dos fatos, manifestando, de logo, seu interesse na designação de audiência de conciliação.

Dá à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Salvador/BA, 18 de julho de 2018.

Leandro Bastos Nunes

Procurador da República


Notas

1Constituição, art. 31, XII, b e e.

2Cláusula 19.1.5, Edital 001/2008.

3Art. 29, Lei n. 8.987/95.


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