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Liquidez do crédito tributário

Liquidez do crédito tributário

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Presunção de liquidez e certeza

De acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, a dívida tributária regularmente inscrita, ou seja, aquela inscrita com observância dos requisitos expostos no art. 202 daquele código, goza de presunção de certeza e liquidez. Essas normas foram repetidas nos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/80, porque esta última lei trata não só de exigência de créditos tributários, mas também de não-tributários.


Requisitos formais para a liquidez

A teor do art. 202, II, do Código Tributário Nacional, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa devem constar a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária (1) e os juros de mora acrescidos, e o dispositivo legal que permite o cálculo da multa. A finalidade dessas regras é atribuir ao crédito tributário a certeza e liquidez inerentes aos créditos a que se referem os títulos em geral, concedendo ao executado elementos para se defender da exigência, de acordo com o princípio da ampla defesa, obstando exigências arbitrárias (2).

Não é necessária a explicitação, na Certidão de Dívida Ativa, dos cálculos da correção monetária e dos juros (3), porque se entende que o executado é capaz de realizá-los.

É necessária a especificação, na Certidão de Dívida Ativa, das parcelas do crédito tributário, de modo que o contribuinte possa discutir cada uma (4).

A pena de nulidade da inscrição e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 203 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada com certa restrição, porque um defeito formal insignificante, que não compromete a essência do título executivo, não implica a expedição de nova Certidão de Dívida Ativa, porque a nulidade, nesse caso, conspiraria contra o princípio da efetividade, aplicável ao processo executivo extrajudicial. Assim, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado na promoção de sua defesa. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação (5).


Certidão de Dívida Ativa e lançamento

Deve haver plena coincidência entre o crédito tributário que se pode inferir do lançamento e o da Certidão de Dívida Ativa. Se houver desencontro, a execução deve ser extinta (6).


Alegação de iliquidez

A alegação de que o crédito tributário é ilíquido pode ser apresentada tanto em embargos do devedor quanto em exceção de pré-executividade (7). Se a Fazenda Pública entender que ele é ilíquido, pode proceder à substituição da Certidão de Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos embargos do devedor, conforme dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.


Caracterização da liquidez

Um dos requisitos para a liquidez do crédito tributário é a demonstração clara, na Certidão de Dívida Ativa, dos elementos que o compõem. A partir da Certidão de Dívida Ativa deve ser possível inferir quanto é a dívida. O que não se admite é a obscuridade da qual decorra necessidade de se realizar novo lançamento tributário (8). Nesse caso, o crédito seria ilíquido.

Se a supressão da Certidão de Dívida Ativa de valores indevidamente cobrados puder ser realizada por simples operação aritmética, não ocorrerá nulidade da execução (9).

A dispensa, por lei posterior à propositura da execução fiscal, de parte da dívida inscrita, pode tornar ilíquido o crédito cobrado, se houver impossibilidade de discriminar a parte devida e a indevida. A impossibilidade daria ensejo à extinção do processo de execução fiscal (10).

Se aplicadas diversas multas de valor fixo, quando na verdade deveria ter sido aplicada apenas uma, arbitrada segundo os requisitos da lei, o crédito tributário é ilíquido (11).

O reconhecimento de que o credor está cobrando mais do que é devido não implica a nulidade do título executivo extrajudicial, desde que o excesso possa ser discriminado nos próprios autos da execução, mediante supressão da parcela destacável da Certidão de Dívida Ativa ou por meio de simples cálculos aritméticos.

No caso de serem cobrados, no lançamento, Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas municipais, se for indevido o imposto, não ocorre nulidade da execução, se houver separação, na Certidão de Dívida Ativa, dos valores do imposto e das taxas, caso em que basta simples cálculo aritmético para se apurar o montante de cada tributo (12).

O pagamento parcial da dívida realizado antes da emissão da Certidão de Dívida Ativa não afeta a liquidez do crédito (13), quando é possível, por meio de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal (14). No entanto, existe entendimento em contrário (15). A primeira posição parece ser procedente. Quando forem julgados os embargos do devedor, tendo havido algum pagamento anterior, basta diminuir do crédito o valor pago. Por ser mera operação aritmética, não haverá discordância jurídica.

Se o parcelamento realizado no curso da execução for descumprido, e a execução for retomada, o crédito não pode ser considerado ilíquido por terem sido pagas algumas parcelas (16).

A aplicação de índice indevido de correção monetária, assim julgado nos embargos do devedor, não torna ilíquido o crédito tributário, porque é possível, com mera operação aritmética, refazer o cálculo, agora considerando o novo índice (17).

A exclusão da taxa de juros por decisão nos embargos do devedor não afeta a liquidez do crédito (18).


Ônus da prova da iliquidez

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que cabe ao embargante o ônus de provar a improcedência do crédito tributário objeto da execução (19).

No entanto, o embargante pode alegar nulidade ocorrida em momento anterior à execução, como, por exemplo, no caso de ausência de notificação do lançamento. Nessa hipótese, cabe ao Fisco o ônus de refutar a ocorrência da nulidade (20), porque é impossível ao contribuinte realizar prova negativa.

Podem ser contestados os critérios utilizados para a elaboração do lançamento que deu origem à inscrição em dívida ativa (21).

Por exemplo, no caso de o INSS haver considerado como empregados pessoas que não são, e tal erro tiver sido provado documentalmente nos embargos do devedor, a presunção relativa de liquidez e certeza do crédito tributário é afastada, mesmo se os documentos comprobatórios constarem já do processo administrativo (22).


Notas

(1) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 485548.

(2) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 485548.

(3) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 106119.

(4) Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apelação cível 99731.

(5) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 485548.

(6) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 396192.

(7) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 472514.

(8) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 19366.

(9) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 499502.

(10) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no recurso especial 658002.

(11) Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apelação cível 496729.

(12) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 64634.

(13) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 164158.

(14) Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração no recurso especial 429611.

(15) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apelação cível, 199901000731043.

(16) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 175890.

(17) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remessa ex-officio, 200101000265974.

(18) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 188784.

(19) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 624842.

(20) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 493881.

(21) Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remessa ex-officio, 9601205063.

(22) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 488903.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista. Liquidez do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6907. Acesso em: 24 abr. 2024.