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Considerações acerca do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF

Considerações acerca do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF

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Os métodos alternativos de resolução dos conflitos vêm ganhando cada vez mais espaço em todos os âmbitos do nosso cotidiano e o futebol, seus atletas e agentes não ficam de fora.

Apesar de o papel do intermediário no futebol ter se desenvolvido em nível mundial a partir da década de 70, no Brasil, foi em 26/03/2001 que a atuação dos agentes desportivos, como são comumente chamados, foi alçada ao protagonismo em diversas transações de atletas entre clubes.

Em suma, o intermediário é aquele profissional, pessoa física ou jurídica, que se encarrega de suprir os clubes com atletas que possuam determinadas características das quais as equipes mais carecem, bem como busca os contratos mais vantajosos para os atletas que representa.

O ‘mercado da bola’, nesse sentido, se mostra muito atrativo àqueles que possuem um bom trânsito entre seus players, uma vez que, muito antes da negociação dos termos contratuais entre os clubes e jogadores, demanda-se do intermediário ter contatos e bons relacionamentos.

Entretanto, com o crescimento desse mercado, aliado à regulamentação da profissão, existe cada vez menos espaço aos aventureiros que buscam retornos financeiros a curto prazo por meio de investimento em atletas jovens, ao passo em que aumenta a necessidade do devido assessoramento jurídico em todas as fases das intermediações de negócios entre clubes e jogadores.

A FIFA, entidade máxima do futebol, permite às entidades responsáveis pelo esporte em cada país associado a elaboração de normas e regras próprias na atuação dos intermediários.

No caso do Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou em seu site, no início de 2018, o Regulamento Nacional de Intermediários, através do qual, estabelece requisitos para o exercício da função e para a validade do contrato de representação, assim como estipula regras básicas a serem observadas na prática por intermediários, clubes e jogadores.

Do referido documento, destacam-se alguns pontos interessantes, como o registro do intermediário junto à CBF, os serviços prestados pelos agentes e sua remuneração, bem como, a resolução de eventuais conflitos entre as partes do contrato.

Há tempos que as entidades competentes buscam tirar da informalidade a função do intermediário no futebol. No contexto da CBF, ela mantém um sistema eletrônico no qual os agentes, seus contratos de representação, e as transações das quais faz parte devem ser registradas, sob pena de não serem reconhecidas pela própria Confederação.

Inclusive, a exigência pelo registro do agente é elevada ao patamar de princípio norteador do exercício da função de intermediário no futebol, conforme evidencia o art. 3º, II e III do Regulamento.

Ainda, o Regulamento distribui entre todas as partes possivelmente interessadas nas transações – clubes, técnicos, atletas – a responsabilidade pela fiscalização do registro dos intermediários, vide a recomendação expressa para que adotem a “necessária diligência no processo de utilização ou contratação de Intermediários”.

No entanto, para proceder com o registro no sistema gerenciado pela Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento de Clubes da CBF (DRT), o interessado deverá atentar para os requisitos formais dispostos no art. 5º do Regulamento, os quais, em suma, devem comprovar a “sua reputação ilibada e conceito inatacável”.

Com o registro feito, o intermediário poderá estabelecer contrato de representação com qualquer atleta e, para tanto, deve estar ciente acerca de algumas exigências dispostas pelo Regulamento para a validade do contrato perante a CBF.

Dentre as condições impostas pelo art. 12 do Regulamento, considerando vastidão de negociações que podem existir ao longo da carreira do atleta, as partes devem estipular de maneira clara os serviços abrangidos pela contratação e, nesse sentido, o Regulamento concede a possibilidade de se fixar uma cláusula de exclusividade em relação ao mandato outorgado ao intermediário, a fim de se evitar o conflito de interesses entre dois ou mais agentes sobre um mesmo jogador, situação essa que poderia acarretar sérios prejuízos à carreira deste.

Assim, caso seja adotada a cláusula de exclusividade no contrato entre jogador e intermediário, eventuais contratos de representação que possam ser firmados pelo atleta durante sua vigência serão nulos de pleno direito.

Outro dispositivo obrigatório nos contratos de representação diz respeito à remuneração do intermediário, o qual pode ser feito da maneira que melhor aprouver às partes. Todavia, o comum é que o intermediário receba um determinado percentual sobre os valores dos contratos que negociar em proveito ao atleta, seu cliente.

Em regra, no Brasil, o jogador paga ao agente o equivalente a 10% do proveito econômico anual que obtém por meio do contrato que o intermediário negociou em seu benefício. Oportunamente, caso não seja fixado o percentual da remuneração, o Regulamento prevê a aplicação dos 3% sobre a remuneração total bruta do cliente até o prazo final do contrato, por força do art. 20.

Por fim, um último aspecto merece especial enfoque no tratamento dado pela CBF aos contratos dessa natureza por meio do Regulamento Nacional de Intermediários.

Os métodos alternativos de resolução dos conflitos vêm ganhando cada vez mais espaço em todos os âmbitos do nosso cotidiano e o futebol, seus atletas e agentes não ficam de fora, tendo em vista a obrigatoriedade imposta pelo aludido art. 12, em que a CBF impõe às partes de um contrato de representação de jogador de futebol recorram exclusivamente à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da própria Confederação Brasileira de Futebol, para a apreciação de toda e qualquer divergência originada do referido instrumento.

Diante desse cenário, reforça-se a crescente necessidade da adequada assessoria jurídica à atuação dos intermediários junto a clubes, jogadores e demais entidades do mundo do futebol, uma vez que no ‘mercado da bola’ não se admitem amadorismos, muito menos equívocos pelo desconhecimento das normas aplicáveis aos contratos que o compõem, como é o caso do instrumento de representação de jogador de futebol.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Pedro Henrique Dalgallo. Considerações acerca do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5910, 6 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69519. Acesso em: 19 abr. 2024.