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Cumprimento de sentença: ontem, hoje e amanhã

Cumprimento de sentença: ontem, hoje e amanhã

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Demonstra-se a evolução do instituto processual hoje conhecido como cumprimento de sentença, propondo-se, ao final, alterações na redação de alguns dispositivos do CPC/15, visando ao aperfeiçoamento da fase executiva.

1. Introdução

Vivemos tempos líquidos 1. Incerteza e insegurança são traços marcantes da nossa sociedade pós-moderna, cada vez mais fluida e efêmera. As instituições, as ideias e os conceitos sofrem mutações rápidas e imprevisíveis. A velocidade com que se (re)produz (des)informação é assustadora. Novas tecnologias surgem, a todo instante, com a promessa de antecipar o futuro. A sociedade contemporânea, não é exagero dizer, deixa pouco a desejar às distopias literárias criadas ao longo do séc. XX. O presente já nasce obsoleto. O passado, para muitos, sequer existe. O futuro é agora.

Mas, como nos adverte o poeta Mário Quintana, o passado está sempre presente. Poucos o notam, é verdade. Mas ele está lá. Ou melhor: aqui. Nossos olhos, obnubilados pelo caos cotidiano, é que não conseguem enxergá-lo.

No Direito não é diferente. Também ele vem sofrendo os influxos da modernidade líquida. O romance em cadeia de Dworkin 2, no Brasil, mais se assemelha a um livro de contos, em que coerência e integridade assumem rarefeita importância. Todos querem escrever um novo capítulo; poucos, contudo, se dão ao trabalho de ler toda a obra. Esquecemo-nos, no mais das vezes, que o mundo jurídico só é verdadeiramente conhecido, quando compreendido. E essa compreensão só se dá, de forma completa, quando se absorve tudo que permitiu sua origem no passadoe tudo que determinará seu futuro possível 3.

Mirar o passado, portanto, representa condição de possibilidade na análise de qualquer instituto jurídico.

Voltaremos os olhos, no presente trabalho, para o longínquo ano de 1987, quando o Prof. Humberto Theodoro Jr. defendeu sua tese de doutorado, intitulada “A execução de sentença e a garantia do devido processo legal”. Trata-se de obra ímpar na literatura jurídica nacional, cuja análise se impõe a todo aquele que pretende discutir os rumos deste instituto tão caro ao direito processual civil.

As ideias ali contidas, embora apresentadas há mais de três décadas, mostram-se, ainda hoje, absolutamente atuais. As críticas, direcionadas ao CPC/73, continuam pertinentes, não estando o novel Código a elas imune. E, conquanto muitas das propostas elaboradas pelo Prof. Humberto Theodoro Jr. tenham sido encampadas pelo legislador 4, ainda é possível extrair de sua obra valiosas lições, que certamente levarão à melhoria do instituto que hoje conhecemos como “cumprimento de sentença”.

Hoje, podemos afirmar sem medo: o futuro do “cumprimento de sentença” está no passado. Mais precisamente, no ano de 1987.

Ao longo dos próximos tópicos, observados os estreitos limites deste artigo, iremos analisar a obra do Prof. Humberto Theodoro Jr., ressaltando sua importância na evolução do que outrora era chamado de “execução de sentença”. Demonstraremos como, a um só tempo, sua tese de doutorado foi capaz de reconstruir o passado, influenciar o presente e indicar caminhos para o futuro deste instituto. Ao final, resgatando algumas das propostas apresentadas – ainda na década de 1980 – pelo estimado professor, iremos propor singelas alterações em dispositivos do vigente Código de Processo Civil, na tentativa de aperfeiçoar a fase de “cumprimento de sentença”.


2. Desenvolvimento

Aqueles que lidam com o fenômeno jurídico há mais tempo certamente se lembram – sem muito saudosismo – da maneira que a então “execução de sentença” era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973. Após o demandante obter uma sentença de mérito favorável, cabia a ele, para dar início à execução do julgado, propor uma nova ação, sujeitando-se a todos os percalços e inconvenientes daí advindos. Os atos constritivos e expropriatórios, necessários à satisfação daquele direito – já reconhecido em sentença, frise-se – somente poderiam ser praticados nesta nova relação processual, o que, invariavelmente, retardava a solução integral da lide.

O credor, portanto, devia bater duas vezes à porta da Justiça, como nos lembra o Prof. Humberto Theodoro Jr.:

(...) se o devedor vencido não cumprir voluntariamente a sentença condenatória, outro caminho não restará ao credor vitorioso, senão propor uma nova ação, isto é, terá de promover a instauração de nova relação processual para compelir o próprio Estado a completar a prestação jurisdicional, dando cumprimento coativo à condenação contida na sentença descumprida.

Exigem-se, pois, duas ações e dois processos, com todos os consectários e dificuldades da formação e desenvolvimento da relação jurídica processual, como via indispensável para atingir a completa solução de uma só e única lide, ou seja, para tutela e satisfação de um único interesse controvertido. 5

Foi somente no ano de 2005, com o advento da Lei nº. 11.232, que a execução da sentença passou a se dar nos mesmos autos em que proferida, como mera fase processual, e não mais por meio de ação autônoma. Referida sistemática foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que também adota uma concepção unitária do processo, não condicionando a prática dos atos executórios à deflagração de uma nova relação jurídico-processual.

Mas, a despeito dos avanços verificados na legislação processual civil brasileira, que caminhou, nas últimas décadas, em direção à executio per officium iudicis, mostrar-se-á, nos tópicos que se seguem, que não fomos capazes de abandonar complemente a actio iudicati romana, cujas reminiscências ainda permeiam o CPC vigente.

De modo a melhor visualizar esta jornada, isto é, as alterações legislativas que nos conduziram da actio iudicati à executio per officium iudicis, optou-se por respeitar a ordem cronológica dos eventos, dividindo-os em passado (de 1939 a 2005), presente (de 2005 aos dias atuais) e futuro (cujo marco inicial ocorrerá quando o legislador extirpar do ordenamento os últimos vestígios da tão combatida actio iudicati).

2.1. Passado (ou de como os Códigos revogados – 1939 e 1973 – positivaram a anacrônica actio iudicati)

No primitivo Direito Romano, a sentença não ostentava a natureza que hoje normalmente se lhe atribui, qual seja, de ordem emanada do Estado. Ela mais se assemelhava a um parecer arbitral, de natureza privada, o que justificava a necessidade de uma nova ação para que viesse a ser executada. Isto acontecia porque a atividade jurisdicional era bipartida, tendo início perante o praetor e sendo concluída pelo iudex. Aquele era um agente estatal, que detinha o imperium, enquanto este era mero árbitro privado, eleito pelas partes para dirimir o conflito. Por possuir apenas o iudicium – não o imperium – sua decisão carecia de força executiva, como bem explica o Prof. Humberto Theodoro Jr.:

(...) em Roma o juiz clássico era um particular, sem autoridade para impor a execução de sua sentença que, por isso, apenas “clareava” a situação jurídica das partes, substituindo a obrigação material pela obrigação processual (obligatio iudicati). O vencedor, por conseguinte, comparecia perante o magistrado (praetor e não mais o iudex) para pedir, em outra ação, o cumprimento da obligatio iudicati, porque só ele tinha o imperium para sancionar o inadimplente. 6

A peculiar maneira como o exercício da jurisdição se dava no Direito Romano explica a necessidade de, após a prolação da sentença, pelo iudex, ser proposta nova ação, perante o praetor, para compelir o devedor a cumprir a obrigação fixada no julgado. Como esta ação visava exclusivamente ao cumprimento da obligatio iudicati, os romanos a ela deram o nome de actio iudicati.

Convém repisar que a autonomia da actio iudicati reside no fato de que (i) a jurisdição romana era bipartida (praetor e iudex); (ii) o iudex era um particular, despido de autoridade para impor a execução de sua sentença; e (iii) a sentença equivalia a um parecer arbitral, de natureza privada, que apenas “clareava” a situação jurídica das partes.

Neste específico contexto, ouso afirmar que poucas vozes se levantariam contra a necessidade de ajuizamento de uma nova ação para compelir o devedor a adimplir a obrigação contida na “sentença”, que apresentava, repita-se, nítida feição negocial.

Todavia, a realidade romana, substrato em que se assentava a autonomia da actio iudicati, não mais subsiste entre nós. Tendo as funções do praetor e do iudex sido unificadas na figura de um único representante do Estado (juiz) – que passou a deter tanto o imperium quanto o iudicium –, pode ele próprio conferir efetividade aos seus julgados. Sem falar que a sentença perdeu sua natureza privada, representando não mais uma recomendação, mas verdadeira ordem estatal, de observância cogente.

A legislação processual brasileira, contudo, apegada a uma injustificada tradição romanística, parece não ter atentado para estas circunstâncias.

Embora muitos se recordem da sistematização imposta pelo CPC/73, não foi ele o primeiro instrumento normativo a preconizar, entre nós, a autonomia do processo de execução de sentença. Já no Código anterior, que remonta ao ano de 1939, devia o credor vitorioso ajuizar, após a sentença, nova ação, com vistas a realizar materialmente o direito ali garantido 7. O patrimônio do devedor, portanto, somente poderia ser atingido nesta nova demanda, o que demonstra que, já à época do CPC/39, havia uma divisão estanque entre “processo de conhecimento” e “processo de execução”.

Repetindo este equivocado paradigma processual, o Código Buzaid também impôs ao credor um tortuoso caminho para ver satisfeita a pretensão deduzida em juízo e já reconhecida em sentença. Os arts. 621, 629, 632, 652 e 733, todos do CPC/73, em sua redação original, noticiam que os atos tendentes à execução do julgado somente teriam início após a citação do devedor, independentemente da natureza da obrigação a ele imposta (entrega de coisa certa/incerta, obrigação de fazer/não fazer, pagamento de quantia em dinheiro, etc).

Diante deste cenário legislativo, que atravessou todo o séc. XX, não causa espanto o fato de a comunidade jurídica brasileira não ter se insurgido contra a necessidade de ajuizamento de uma nova ação, distinta daquela em que foi proferida a sentença, apenas para atingir o patrimônio do devedor recalcitrante e entregar ao credor aquilo que lhe era devido. Os juristas se habituaram a esta realidade normativa, tratando-a com a mais absoluta naturalidade 8.

Uma voz, entretanto, no ano de 1987, se ergueu em prol de uma concepção unitária do processo, questionando esta artificial dicotomia entre “processo de conhecimento” e “processo de execução” 9.

Seu eco, ainda hoje, reverbera na legislação processual.

2.2. Presente (ou de como a reforma processual de 2005 foi boa, mas não milagrosa 10)

Não é de hoje que se clama por uma justiça mais célere 11. O Prof. Humberto Theodoro Jr., décadas atrás, antes mesmo de promulgada a atual Constituição, já reconhecia o direito à solução da causa em prazos razoáveis como um direito fundamental do cidadão 12. E foi visando à concreção deste direito que propôs, em 1987, de lege ferenda, a eliminação da ação autônoma de execução de sentença.

Com a palavra, o estimado professor:

Da unificação do processo condenatório com o executivo poderiam resultar, de imediato, as seguintes vantagens: a) a eliminação da propositura da execução forçada de sentença em nova petição inicial do credor; b) a eliminação da citação executiva, pois na própria sentença seria feita a assinatura do prazo de pagamento, o qual, ultrapassado sem comunicação ou prova de resgate, acarretaria a automática expedição do mandado de imissão de posse, se a condenação for de entrega de coisa, ou de penhora, se de pagamento de dinheiro; [...] 13

A seu ver, a economia processual seria valorizada pela eliminação de dispêndios inúteis relativos à reabertura da nova relação processual executiva. Deveria o magistrado, segundo a proposta acima transcrita, de ofício e nos próprios autos, dar cumprimento à obrigação estampada na sentença, à semelhança do que ocorria na executio per oficium iudicis da Idade Média 14. Por conseguinte, toda a burocracia e formalismo inerentes à actio iudicati romana seriam relegados ao esquecimento.

Foi assim, embalada pela linguagem poética do Prof. Gabriel Rezende Filho 15, que a divisão estanque entre “processo de conhecimento” e “processo de execução”, pelo menos em sede doutrinária, começou a ser mitigada, dando lugar à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

Na seara legislativa, contudo, longos anos se passaram até que o sincretismo processual fosse positivado em nosso ordenamento. Em 2002, a Lei nº. 10.444. promoveu interessante alteração na execução das sentenças que tinham por objeto a entrega de coisa. Mas foi somente em 2005, com a edição da Lei nº. 11.232, que foi conferida à execução, de maneira ampla, status não mais de ação autônoma, mas de mera fase processual, a ser deflagrada nos mesmos autos em que proferida a sentença condenatória.

A obra doutrinária do Prof. Humberto Theodoro Jr. foi saudada à época, tendo sido expressamente mencionada na Exposição de Motivos da lei que introduziu, no CPC/73, a executio per officium iudicis.

Mas, conquanto a reforma processual de 2005 tenha significado um enorme passo em direção ao aperfeiçoamento deste instituto – que doravante passou a ser chamado de “cumprimento de sentença” – o legislador permitiu que alguns resquícios da actio iudicati permanecessem em nosso ordenamento pátrio.

Embora não mais se exigisse do credor o ajuizamento de uma ação autônoma, a legislação ainda lhe impunha o ônus de dar início ao procedimento executivo (art. 475-B, do CPC/73 16), impedindo, assim, a atuação oficiosa do magistrado. Registre-se que idêntica sistemática foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, que também condiciona a execução da sentença que reconhece o dever de pagar quantia ao prévio requerimento do credor (vide arts. 513, § 1º, 523 e 528).

2.3. Futuro (ou de como não se deve olhar o novo com os olhos do velho)

O officium iudicis, lembra Liebman, compreende todas as atividades que o juiz deve exercer naturalmente, em virtude de seu ofício. 17 Aí se incluem, evidentemente, os atos tendentes a promover a execução do julgado.

Proferida a sentença, a intimação do vencido para pagar a quantia nela consignada, bem como a sujeição de seu patrimônio aos atos constritivos e expropriatórios, caso não o faça, só podem ser encarados como consectários lógicos e necessários da própria condenação. Não se pode perder de vista que, proposta a ação, o único e exclusivo objetivo do credor é receber o que lhe é devido. Chega a ser redundante, portanto, exigir-lhe que, após a sentença, diga, uma vez mais, que pretende ver o seu direito realizado.

Embora referindo-se aos poderes instrutórios do juiz, a já conhecida lição do saudoso Prof. José Carlos Barbosa Moreira em tudo se amolda ao que ora se defende. Ele ressalta, em síntese, que “quem quer o fim, quer os meios”. Assim, quando o juiz deflagra a fase executiva,

não está, em absoluto, usurpando função da parte; não está agindo no lugar dela, fazendo algo que a ela, e só a ela, incumbia fazer. Sua iniciativa não é, a rigor, um sucedâneo da iniciativa da parte: é qualquer coisa de inerente à sua missão de julgador. Ele não atua como substituto da parte, atua como juiz - como juiz empenhado em julgar bem. 18

Privar o juiz de dar início à execução é clara reminiscência de um romanismo anacrônico, que enxergava na actio iudicati o instrumento necessário à efetivação do direito reconhecido na sentença. Isto, a toda evidência, não corresponde aos atuais anseios de uma justiça mais rápida e eficaz.

Devemos lembrar, outrossim, que a demora na solução dos processos se debita muito mais às etapas mortas (isto é, aos períodos de inatividade entre ações consecutivas do processo) do que propriamente às dimensões dos prazos estabelecidos em lei. 19 Não se trata de nenhuma novidade:

Convém ponderar, a propósito, que ALCALÁ-ZAMORA atribui a lentidão dos processos, muito mais do que à amplitude dos prazos legais, justamente às interrupções frequentes da marcha procedimental, ou seja, àquilo que denomina, com grande propriedade, etapas muertas, es decir los períodos de inactividad entre dos actuaciones consecutivas. 20

Ao se impedir que o magistrado dê início aos atos executórios da sentença, condicionando-os, antes, à iniciativa da parte, cria-se mais uma etapa morta no processo, o que contribui para retardar a satisfação do direito do credor. Não raras vezes, longos meses se passam entre o protocolo de uma simples petição e a publicação da decisão a ela referente.

Não se pretende indagar as causas de tamanha morosidade: volume excessivo de trabalho a que estão submetidos os juízes, escassez de servidores, práticas de gestão inadequadas... O que se almeja, no presente artigo, é lançar luz para o fato de que exigir a iniciativa da parte na fase executiva acaba criando mais uma etapa morta no processo. Uma simples medida, contudo, pode ser empregada para sanar este problema: basta permitir que o magistrado, escudado no princípio do impulso oficial, promova a execução do julgado.

Não se indaga à parte, após o recebimento da petição inicial, se ela quer a citação do réu; não se questiona, ao final da instrução, se ela almeja a prolação da sentença; não se pergunta, em sede recursal, se ela pretende ver julgada sua apelação. E isto por óbvias razões: quem ajuíza uma ação, quer a citação do réu; quem se esforça para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, almeja uma sentença; quem se insurge contra uma decisão, pretende sua reforma.

Por que, então, exigir, na seara executiva, que a parte diga o óbvio? Por que, céus!, ela precisa, uma vez mais, afirmar que pretende ver satisfeito o seu direito? Eclodida a lide, a parte quer sua integral solução. Isto está implícito na petição inicial 21. A execução da sentença é apenas o epílogo 22 de um extenso livro, cujo capítulo inicial começou a ser escrito quando da propositura da demanda.

Boa parte da comunidade jurídica parece ainda “olhar o novo com os olhos do velho” 23, pois somente um injustificado apego à tradição romanística é capaz de explicar a atual sistemática a que se sujeita o cumprimento de sentença no processo civil brasileiro. Ainda não conseguimos olhar o novo com os olhos do novo. Nossa legislação, embora aparentemente tenha superado a actio iudicati, dela ainda se ressente, não tendo sido capaz de adotar, em plenitude, a executio per officium iudicis.


3. Conclusão (ou de como nada é permanente, exceto a mudança)

O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, nos moldes atualmente delineados pelo CPC/15, encontra-se situado no ponto de confluência da actio iudicati e da executio per officium iudidicis. Muito embora não mais se faça necessário o ajuizamento de uma ação autônoma para a satisfação da obrigação consignada na sentença, ainda se exige, por expressa imposição legal 24, a iniciativa do credor para a deflagração do procedimento executivo, que não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

Em boa hora deve ser lembrado que, em alguns procedimentos especiais, como as ações de despejo e as possessórias, não se exige do vencedor a prática de nenhum ato para que a sentença irradie efeitos no mundo da vida. Também prescindem da atuação do credor, segundo a sistemática adotada pelo atual CPC, a execução das sentenças que imponham uma obrigação de fazer/não fazer (art. 536) e quando se trata de entrega de coisa (art. 538). Portanto, ainda que restrita, é real a possibilidade de o magistrado, ex officio, dar início ao procedimento executivo.

O que se pretende é apenas ampliar o âmbito de incidência desta realidade normativa, a fim de que também as sentenças que impõem uma obrigação de pagar quantia, quando líquidas, possam ser executadas de ofício.

Hoje, conforme já dito, o credor vitorioso, para ver satisfeita sua pretensão, deve dar início à fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC/15). Isto ocorre através de simples petição, que contém, usualmente, pedido de constrição do patrimônio do devedor, via bloqueio de numerário em contas de sua titularidade (BacenJud). Esta petição, após ser protocolada e juntada aos autos, é remetida ao gabinete do juiz. Somente após longa espera – que varia largamente a depender da vara ou comarca (dias, semanas, meses...) – é que se defere o pedido constritivo.

A proposta aqui aventada, ao eliminar uma etapa morta do processo – suprimindo o período de inatividade que existe entre o requerimento de constrição, feito pelo credor, e o seu deferimento, pelo juiz –, conferirá indisfarçável celeridade à fase executiva.

E nem se cogite que tal medida malferiria o princípio da disponibilidade da execução 25.

Sendo disponível o direito de executar qualquer condenação, cabe a seu titular decidir pela conveniência de exercitá-lo ou não. É intuitivo, porém, acreditar que apenas uma diminuta parcela de credores abre mão deste direito. Ousamos afirmar, ainda que sem amparo em dados estatísticos, que a esmagadora maioria, ao final de um longo e tortuoso processo de conhecimento, pretende receber o crédito estampado na sentença.

Todavia, aquela minoria que optar por não executar o julgado, pode – antes de escoado o prazo assinado para cumprimento voluntário da obrigação (quando, segundo a proposta aqui ventilada, ocorrerá a expedição ex officio da ordem de bloqueio, via BacenJud) – comparecer aos autos e informar que não pretende, pelo menos por ora, dar cumprimento à sentença. Em casos tais, em respeito ao princípio da disponibilidade da execução, devem os autos ser remetidos ao arquivo, lá permanecendo até o momento em que o credor optar por exercitar o direito que lhe conferiu a sentença, observado o prazo prescricional.

De mais a mais, importante lembrar que este princípio já é mitigado nas hipóteses em que a lei autoriza ao magistrado, ex officio, dar início à fase executiva:

Esse sistema sofre, porém, algumas mitigações.

Há, por exemplo, procedimentos executivos que podem ser instaurados ex officio, como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não-fazer e a execução de sentença trabalhista (neste caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878. da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas execuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se por atuação oficial. 26

Não há, enfim, nada de inusitado na proposta aqui defendida, máxime se a analisarmos à luz da advertência feita pelo Prof. Humberto Theodoro Jr.:

Qualquer deficiência estrutural do sistema de processo executivo que protele, além do estritamente necessário, a concretização do direito líquido, certo e exigível da parte credora, deve rapidamente ceder a inovações que aperfeiçoem o processo civil e o aproximem mais do ideal do moderno Estado de Direito. 27

Assim, confiante de que à doutrina cabe o papel de fonte inspiradora (indireta) de renovação do ordenamento jurídico 28, e sendo certo que a comunidade acadêmica deve sempre se empenhar no sentido de sensibilizar o legislador a aprimorar as leis vigentes 29, é que se propõe, com amparo na obra doutrinária do Prof. Humberto Theodoro Jr. 30, a alteração dos arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que a expressão “a requerimento do exequente”seja substituída por “de ofício pelo juiz”.

REDAÇÃO ATUAL

ALTERAÇÃO SUGERIDA

Art. 513, § 1º

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando provisório, far-se-á a requerimento do exequente; se definitivo, de ofício pelo juiz.

Art. 523

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á de ofício pelo juiz, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 528

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz, de ofício, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Tratando-se de decisão interlocutória que fixe alimentos, referido procedimento dependerá de requerimento do exequente.

Acredita-se que esta singela alteração, ao suprimir uma etapa morta do processo, contribuirá para uma maior efetividade da fase executiva, além de conferir organicidade ao processo civil brasileiro, que, doravante, passará a regular de maneira uniforme o cumprimento de sentença, independentemente da obrigação nela contida 31.


4. Referências bibliográficas

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Neoprivatismo no Processo Civil. Revista de Processo, vol. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.

_____________. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed.


Notas

1Tomo de empréstimo esta expressão do sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017).

2“Suponha que um grupo de romancistas seja contratado para um determinado projeto e que jogue dados para definir a ordem do jogo. O de número mais baixo escreve o capítulo de abertura de um romance, que ele depois manda para o número seguinte, o qual acrescenta um capítulo, com a compreensão de que está acrescentando um capítulo a esse romance, não começando outro, e, depois, manda os dois capítulos para o número seguinte, e assim por diante. [...] Decidir casos controversos no Direito é mais ou menos como esse estranho exercício literário. Cada juiz é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espírito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até então.” DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 235-238.

3THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal.Rio de janeiro: AIDE, 1987, p. 12. e 13.

4A reforma processual levada a cabo pela Lei nº. 11.232/05 acatou, em substância, a tese defendida, em 1987, pelo Prof. Humberto Theodoro Júnior.

5Op. cit., p. 205.

6Op. cit., p. 245-246.

7A necessidade de nova citação do devedor para se dar início aos atos executórios da sentença pode ser vista nos arts. 918, 992 e 998, todos do CPC/39.

8“Entre os autores nacionais, hoje ninguém contesta a autonomia da execução, dado que o direito positivo se organizou de maneira a consagrá-la e impô-la como sistema oficial.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 212.

9“[...] tentar-se-á demonstrar que a ação de execução de sentença, como ação autônoma e distinta da ação de condenação, tal como um retrato moderno da vetusta e anacrônica actio iudicati,é perfeitamente eliminável, desde que se adote uma concepção unitáriado processo e, consequentemente, da relação jurídica processual a ser estabelecida com o exercício do direito de ação e a exaurir-se apenas com a efetiva e completa pacificação da lide, que só se atinge, de fato, com os atos executórios de julgado.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 10.

10Trata-se de expressão cunhada pelo Prof. Humberto Theodoro Jr. e que serviu de título a um dos capítulos do livro “Processo de Execução e Cumprimento de Sentença”. A abordagem realizada neste tópico, contudo, será distinta daquela empreendida na referida obra.

11“[...] a notória lentidão da prestação jurisdicional na maioria dos países constitui uma negação de justiça.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 63.

12Op. cit., p. 63.

13Op. cit., p. 254.

14“Concebeu-se, então, que o juiz deveria ter não só o poder de sentenciar como de realizar, praticamente, sua sentença. Não era, pois, necessário promover a actio iudicati, para abrir um novo processo. [...] O espírito prático do homem medieval havia, assim, a um só tempo, superado o arbítrio da execução bárbara e o formalismo exagerado do processo romano. O procedimento então concebido denominava-se “execução per officium iudicis” e consistia em simples prosseguimento e complemento do ato de prolação da sentença: istud officium venit in consequentiam condemnationis.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 215.

15“Sem a execução, a sentença condenatória não teria eficácia. Seria como o sino sem o badalo ou o trovão sem a chuva – sententia sine executione veluti campana sine pistillo aut tonitrus sine pluvia– como diziam os praxistas.” REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo, 1959, vol. III, nº. 994, p. 183-184 apud THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 212.

16Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

17LIEBMAN, Enrico Tullio.Embargos do Executado (oposições de mérito no processo de execução), 2ª ed. Trad. portuguesa de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 53. apud THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 136.

18O Neoprivatismo no Processo Civil.Revista de Processo, vol. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005, p. 15-16.

19“Influem muito mais na pouca eficácia e presteza da tutela jurisdicional as etapas mortas e as diligências inúteis, as praxes viciosas e injustificáveis, mantidas por simples conservadorismo, que fazem com que o processo tenha que durar muito mais do que o tolerável e muito mais mesmo do que o tempo previsto na legislação vigente”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 540.

20THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 76.

21“Na realidade da vida, o credor que é vítima do inadimplemento de seu devedor não vem, à Justiça, segundo sua intenção, para obter título executivo que lhe permita, no futuro, propor uma execução forçada para, aí, sim, alcançar a satisfação de seu crédito.O que se passa, da parte do credor, é a atividade, desde o início, voltada para a meta final da realização de seu direito.A lei processual é que, artificialmente, complica a tramitação em juízo de sua pretensão, forçando um seccionamento que, em nenhum momento, corresponde à sua vera intenção.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 179.

22THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 213.

23“Olhemos o novo com os olhos do novo. Quem olha o novo com os olhos do velho, transforma o novo no velho. Crise é quando o novo não nasce e o velho não morre. Temos que olhar para a frente.” STRECK, Lenio Luiz e NUNES, Dierle José Coelho. Lenio Streck e Dierle Nunes analisam mudanças trazidas pelo novo CPC.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-25/lenio-streck-dierle-nunes-analisam-mudancas-trazidas-cpc. Acesso em: 30 ago. 2018.

24Vide arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do CPC/15.

25“O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença, cf. arts. 771. e 513, CPC), quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado (uma penhora, p. ex.). A execução realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito de dispor da execução.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 89.

26DIDIER JR. Op. cit., p. 90

27Op. cit., p. 75.

28THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 194.

29THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 60, nota de rodapé 47.

30“[...] na própria sentença seria feita a assinatura do prazo de pagamento, o qual, ultrapassado sem comunicação ou prova de resgate, acarretaria a automática expedição do mandado de imissão de posse, se a condenação for de entrega de coisa, ou de penhora, se de pagamento de dinheiro [...]”. Op. cit., p. 254.

31A execução da sentença que impõe uma obrigação de fazer/não fazer (art. 536) prescinde de prévio requerimento do exequente. O mesmo ocorre quando se trata de entrega de coisa (art. 538). Curiosamente, apenas quando a sentença reconhece o dever de pagar quantia é que o CPC vigente exige a iniciativa da parte para que se tenham início os atos executórios (arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do CPC/15).


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Informações sobre o texto

Artigo originalmente enviado ao IDPro - Instituto de Direito Processual para o “Concurso de Artigos Científicos – A obra do Professor Humberto Theodoro Júnior e sua contribuição para as transformações no direito civil e processual civil”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Cumprimento de sentença: ontem, hoje e amanhã. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5766, 15 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69522. Acesso em: 24 abr. 2024.