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Teoria do objeto do processo.

Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado

Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado

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1. Introdução

            Pode-se afirmar que os seres humanos se distinguem dos outros animais pela criação e uso da linguagem. A linguagem, deste modo, mais do que representar nossa forma da comunicação, ganha, na Ciência do Direito, suma importância, pois além de ser o ingrediente utilizado para a concepção normativa, é a ferramenta utilizada tanto pelo intérprete como pelo aplicador, pela qual se construirão, ou melhor, se reconstruirão significados, decorrentes de conexões axiológicas, no mínimo coerentemente intensificadas (01). Far-se-á, desta forma, uma breve pesquisa sobre o ou os significados dados pelos processualistas ao denominado "objeto do processo" e seus elementos, propondo-se, ao final, algumas reconstruções, mais em caráter convencional do que estritamente científico.

            De uma breve análise da doutrinária pátria, pode-se perceber que há tempos debate-se acerca da concepção de significados sobre o termo "objeto" ou, em especial, as expressões objeto do processo e objeto litigioso do processo (02).

            Hoje, ainda não reina pacificidade sobre a questão terminológica. Neste sentido, Candido Rangel Dinamarco afirma que alguns autores preferem dizer objeto litigioso, em vez de objeto do processo. No entanto, afirma-se que "só se pode conceber em um ser a qualidade de objeto, quando considerado a outro em relação a outro ser: nenhum ser é objeto em si mesmo; que os italianos preferem agetto del processo e os autores de língua espanhola, objeto litigioso ou que há ainda, quem prefira objeto litigioso do processo". Finalmente, conclui o autor que "o vocábulo mérito, de uso corrente e empregado muitas vezes no Código de Processo Civil, expressa o próprio objeto do processo" (03). Nestes termos, salienta que "objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (04).

            Sydney Sanches após extensa análise dos diferentes significados adotados às expressões pode concluir que o sentido mais técnico seria entender: "por objeto do processo, em seu aspecto global de instrumento institucional de jurisdição, é toda matéria que nele deva ser apreciada pelo juiz, seja em termos de simples cognitio, seja em termos de judicium, envolvendo, pois os pressupostos processuais, as chamadas condições da ação e o próprio mérito; quanto a este examinará também a defesa do réu e do reconvindo, do chamado ao processo e do litisdenunciado (inclusive questões prévias);" e que "só uma parte do objeto do processo constitui o objeto litigioso do processo: é o mérito, assim entendido o pedido do autor formulado na inicial e nas oportunidades em que o ordenamento jurídico lhe permita a ampliação ou modificação;" e, em suma, o pedido do réu, quando assim lhe permita o ordenamento jurídico (05).

            Assim, percebe-se que os termos lide, res in iudicium deducta, fundo de litígio, objeto do processo, objeto litigioso do processo são expressões utilizadas como sinônimas de mérito da causa (06).

            Do que se denota, foram e continuam sendo travadas muitas discussões sobre a questão terminológica da significação apresentada àquelas expressões. No entanto, mais do que a questão de significado meramente terminológico, há grande debate sobre os elementos que compõe o objeto ou objeto litigioso do processo (diga-se mérito): pedido, causa de pedir ou pedido e causa de pedir. Com isto, o estudo do objeto ou objeto litigioso do processo tornou-se pólo fundamental, uma vez que dos significados ou das composições destes elementos decorrem inúmeros outros institutos processuais de grande importância, como por exemplo, a cumulação, modificação da demanda, litispendência e a coisa julgada (07). Por esta razão, se dará a composição e significação dos elementos maior atenção.

            Ressalte-se ainda, dentro de perspectivas introdutórias, que por uma questão de método adotar-se no presente estudo, até a análise crítica, a expressão objeto material como sendo o próprio mérito da demanda, dentro da idéia de que "enquanto o objeto da sentença consistiria na emissão de valor sobre o objeto do processo, este se dividiria em objeto material (sachlicher Streitgegestand) e objeto processual (prozessualer Streitgegestand). Neste último ficam acantonadas as questões relativas ao plano processual, especialmente enfrentadas nos provimentos que não examinam o mérito (v.g, art. 267, II, III, IV, VIII, X), contrapondo-se ao conteúdo dos autos em que o juiz avalia, total ou parcialmente, o direito material posto em causa" (08).

            Com esta visão, sem se pretender aprofundar o debate sobre a questão e, embora reconhecendo a importância de adotar-se uma terminologia adequada, visar-se-á simplificar a associação da terminologia no presente estudo, uma vez que a idéia do termo "litigioso" pressupõe o significado do que é "ou que pode ser objeto de uma contestação qualquer, de um conflito, de uma controvérsia; discutível, contestável", ou seja, ao que parece, mostra-se inadequado afirmar ou associar a idéia de que, dentro da discussão do "objeto processual", como defendem alguns autores, não haja ou possa haver uma controvérsia, ou mesmo que o objeto da sentença versará unicamente sobre uma questão de mérito (09).

            Da mesma forma, mostra-se, ao que parece, inadequado usar o termo "lide" como usado unicamente para designar o mérito da causa, como exposto na Exposição de Motivos do CPC por Alfredo Buzaid, pois, como bem observa Candido Rangel Dinamarco, o Código não foi inteiramente fiel a terminologia, pois o vocábulo lide tem, algumas vezes, em dispositivos diversos, significados diferentes daquele "programado", como nas locuções denunciação à lide e curador à lide (10).

            Com estas rápidas considerações, passar-se-á, como anteriormente dito, a análise dos elementos que compõe, em última análise, o mérito do processo, em especial, pela relevância do tema relacionado a outros institutos processuais, para, posteriormente, tecer-se algumas críticas construtivas a temas que se considera de maior importância, em especial, pela influência prática na dinâmica e no cotidiano do processo.


2. A divergência sobre os elementos que compõe o ‘objeto material’

            Com relação aos elementos que constituem o objeto material (mérito) do processo há um notório debate doutrinário a fim de se estabelecer se este é representado pela afirmação ou pelo pedido, ou se a causa de pedir também se considera incluso neste, sendo que, como afirmado, tais dúvidas constituem um desafio, a ser ainda enfrentado convenientemente em nossa doutrina (11).

            Do exame das opiniões mais autorizadas sobre o tema, historicamente, em especial de análise da doutrina alemã, afirma-se poderem joeirar três distintos posicionamentos que identificam o objeto litigioso (objeto material): a) com afirmação jurídica, distinguindo a natureza da demanda (tese norteadora da tese da individualização da causa petendi – defendida por Nikish); b) apenas com o pedido (defendida por Schab, para a qual, em apertada síntese, o objeto da lide é o pleito da decisão jurisdicional descrita no petitum); e c) à causa petendi e ao pedido (sustentada por Habscheid, para o qual, o que conta em verdade é a substanciação entre a afirmação jurídica e a pretensão) (12).

            No direito pátrio, Candido Rangel Dinamarco, por exemplo, sustenta que o "objeto do processo" (leia-se, dentro da significação terminológica aqui adotada, objeto material) consiste exclusivamente no pedido formulado pelo demandante, uma vez que os fundamentos de fato e de direito que o demandante inclui na demanda têm o simples objetivo de construir o raciocínio lógico jurídico que, segundo ele, conduz ao direito afirmado, sem vantagem prática para o autor ou mesmo para o réu, na vida externa do processo (13).

            Os argumentos que se desenvolvem para chegar a essa conclusão podem ser assim resumidos: a) a demanda é "fato estritamente processual" onde busca-se um remédio que é o que o demandante quer; b) narrando os fatos, a demanda coloca diante do juiz uma pretensão do demandante; c) essa pretensão é veiculada no pedido de emissão de um provimento jurisdicional de determinada ordem; d) a pretensão é uma exigência de dupla direção (para exigir do juiz o provimento que lhe seja útil e para acabar obtendo o resultado jurídico-material pretendido) (14). E, esta parece ser a posição mais aceita pela doutrina pátria, como demonstra Araken de Assis (15). A causa de pedir, nestes termos, não passaria, apenas, de interpretação do pedido (16).

            Afirma Araken de Assis, em crítica ao posicionamento majoritário adotado, ser tal tese completamente inconciliável à disciplina legal vigente no direito brasileiro, face aos termos do art. 301, §2°, do CPC (301. (...)  § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). Logo, "os elementos do mérito se identificam através das partes, da causa e do pedido", adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi) (17).

            Ao que parece, com efeito, dentro da sistemática do CPC pátrio e muito embora se reconheça que a teoria da tríplice identidade não sirva de critério absoluto, eis que insuficiente para resolver todos os problemas decorrentes do confronto entre duas ou mais ações, afirma-se que o objeto material do processo compõe-se de, no mínimo, dois elementos objetivos: pedido e causa de pedir (18).

            Isto porque, como afirma José Roberto dos Santos Bedaque, "a causa de pedir é elemento essencial da ação, pois revela a conexão entre o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor e a pretensão por ele formulada" (19). Assim, o que parece importante ressaltar é a impossibilidade absoluta de se ignorar que a causa de pedir revela o nexo existente entre direito material e processo, sendo que o próprio objeto mediato da ação (bem da vida pretendido) é identificado em função da causa de pedir, ou seja, a partir dos fatos e do fundamento jurídico da demanda chega-se ao pedido (20).

            Logo, "de igual forma como não é possível conceber-se uma ação judicial sem a especificação do pedido, visto ser esse um de seus elementos estruturais, deve-se anotar que a petição inicial deve conter, como exigência formal mínima, além da explícita referência às partes, a indicação da causa de pedir e do pedido" (21). É bom salientar, ademais, que a petição inicial que não contempla os fundamentos do pedido, tampouco explicita o fato gerador do alegado direito, desatendendo ao preceituado nos artigos 282, III, do Código de Processo Civil, é considerada inepta (22).

            Resta registrar que, restringir-se-á o presente estudo a análise de apenas um dos elementos, qual seja, a causa de pedir, por ser ela considerada o elemento mais delicado e problemático.


3.A Causa de pedir

            3.1. Breves distinções entre a teoria da Substanciação X individualição

            Traçar a importante questão de saberem-se quais os elementos mínimos que deveriam integrar a demanda e, em particular a causa de pedir, era questão que restava aberta até o crepúsculo do século XIX, ante duas teorias que se tornaram clássicas: a) a da identidade da relação jurídica, revisitada por Savigny; e b) a da tríplice identidade – pessoas, causa de pedir e pedido -, ambas provenientes das fontes romanas conservadas no Digesto (23).

            Para os adeptos das identidades subjetivas e objetiva da relação jurídica como critério determinante da individualização da demanda (sobrelevada por Savigny – Teoria da individualização), fundando-se a ação em direito pessoal, havia generalizado consenso no sentido de que, além da qualificação das partes e do pedido, fazia-se necessária e exposição da causa agir remota (relação jurídica) e da causa agir próxima (fundamentos jurídicos em que se fundava a pretensão), subsistindo dúvida, no entanto, com relação à hipótese de ação fundada em direito real, para a qual, em não se podendo ser proprietário de um bem por mais de um título, mostrava-se de todo irrelevante o exposição do modo de aquisição (24).

            Dessa forma, para esta concepção, desde que permaneça inalterada a relação jurídica afirmada pelo demandante, a mudança dos fatos constitutivos não provoca alteração da causa petendi, nem da ação. Em conseqüência, a sentença que decidir a relação jurídica trazida a apreciação judicial será extensiva a todos os fatos dela emergentes, mesmo que não tenham sido alegados pelo autor, tornando improponível nova ação sobre a mesma relação jurídica, ainda que fundadas em fato não alegadas na primeira (25).

            Já os prosélitos da orientação da teoria da substanciação da demanda, segundo a qual, independente da natureza da ação aforada, fazia-se necessária a precisa indicação, na petição inicial, da causa petendi remota (fatos que faziam emergir a pretensão do demandante) e da causa petendi proxima (fundamentos jurídicos), partiam da idéia de que a demanda judicial deveria ser iniciada contendo toda a matéria litigiosa, o que tinha como fonte inspiradora os postulados do denominado princípio da eventualidade (Eveltualmaxime), que havia informado o antigo processo alemão (26).

            Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar o atuação judicial quanto ao direito aplicável (27).

            3.2 A Causa de pedir no sistema brasileiro

            No sistema brasileiro, tradicionalmente, os juristas de ontem e de hoje afirmam que os Códigos de Processo Civil brasileiros adotaram a teoria da substanciação, considerando que pela dicção da nossa lei (atualmente art. 282, III, do CPC) deve-se expressamente ser deduzida na petição inicial o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima), tanto nas ações pessoais como nas reais, diferentemente da teoria da individualização em que, a princípio, bastaria alegar a existência de uma relação jurídica, em se tratando a ação de direitos reais (28).

            É de se registrar que se afirma "tradicionalmente" porque, como bem lembra José Rogério Cruz e Tucci, atualmente alguns juristas pátrios, como por exemplo, Botelho de Mesquita, Milton Paulo de Carvalho ou Ovídio Batista, possuem uma posição independente, no sentido de que o direito pátrio, em verdade, atenuou a teoria da substanciação, sendo desenhado a partir da influência de ambas as teorias (29). Nesse sentido se manifesta também Guilherme Freire de Barros Teixeira para o qual, não obstante o direito brasileiro adote a teoria da substanciação, hipóteses há que esta é minorada ou atenuada, como por exemplo, nas ações reais ou de família, em que, diferentemente do que sucede nas demandas que envolvem direitos relativos, como nas relações jurídicas obrigacionais, não é necessária a indicação de fatos constitutivos, concluindo que "o que determina a necessidade ou não da exposição dos fatos na petição inicial, de maneira substanciada, é a relação jurídica material deduzida pelo autor, não importando qual das duas teorias seja adotada pelo ordenamento jurídico" (30).

            No entanto, pelo nosso direito pátrio ante a sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro, parece que tal orientação não é a mais adequada. Isto porque, como exposto por José Rogério Cruz e Tucci, é da tradição do nosso direito pátrio a adoção da regra da eventualidade. Impõe-se desta forma, por exemplo: aos demandantes o dever de propor, em um mesmo momento, todos os meios de ataque e de defesa; a proibição de modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 264, Parágrafo único); ou mesmo a circunscrição da eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 474 (Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido); tudo, demonstrando um sistema rígido de preclusão consumativa. E, este sistema rígido de preclusão constitui pressuposto da teoria da substanciação (31).

            Gize-se, neste contexto, que a adoção da teoria da substanciação atende a dupla finalidade que a causa de pedir possui advinda dos fatos que a integram: para individuar a demanda e, por via de conseqüência, para identificar o pedido, inclusive quanto a possibilidade jurídica deste (32). Aliás, não parece ser outro o posicionamento do nosso Egrégio TJRS, para o qual, independente da relação jurídica material afirmada, o CPC exige com a propositura da inicial a exposição de fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), sob pena de indeferimento (art. 295, I combinado com art. 295, Parágrafo único, I), pois "é certo que não pode haver julgamento em tese, sendo necessário que se examinem os fatos e a eles se aplique o direito" (33).

            Neste sentido afirma-se que "a composição da causa petendi é constante, não assistindo razão aos que afirmam que o binômio causa próxima - causa remota somente se verifique nas ações pessoais, uma vez que, nas ações reais, a causa de pedir está sempre "confinada na relação jurídica" na qual se funda o pedido. A alegação do direito real pode até ser constante nessas ações ditas "reais", mas tornar-se-á necessário indicar a violação a esse direito absoluto como requisito não só da motivação da demanda como também da revelação do interesse de agir" (34).

            Em suma, pode-se afirmar que "a causa petendi consiste na soma do elemento de fato e da qualificação jurídica dele derivado" (35).

            3.2.1 Significados sobre os elementos que compõe a causa de pedir no CPC (art. 282, III)

            Mostra-se tradicional na doutrina brasileira, da mesma forma, a distinção de significados entre fatos (causa próxima) e fundamentos jurídicos (causa remota) (36).

            Para Candido Rangel Dinamarco "narrar os fatos significa descrevê-los como faz um historiador. Descrevem-se os acontecimentos em si mesmo, em sua autoria e em circunstâncias de modo, lugar e tempo", de sorte que os "fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica e que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende" (37).

            José Rogério Cruz e Tucci especifica mais detalhadamente tais significados. Para o autor, os fatos (causa de pedir remota) a que se refere o art. 282, III, ou seja, que constituem a causa de pedir, são apenas os fatos essenciais para configurar o objeto do processo e que tem o condão de delimitar a pretensão, sendo que, de resto, configurariam fatos secundários. Já os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) se consubstancia, por sua vez, no enquadramento da situação concreta narrada in status assertionis, à previsão abstrata, contida no ordenamento jurídico positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela, e, em imediata seqüência, a materialização no pedido, da conseqüência jurídica alvitrada pelo autor. Assim, baseando-se em seu conteúdo, afirma o autor que a causa de pedir resulta simples (quando um único fato jurídico a integra), composta (na hipótese em que corresponde a uma pluralidade de fatos individuadores de uma única pretensão) ou complexa (quando, da variedade de fatos justapostos, forem individuadas várias pretensões) (38).

            Finalmente, sem querer alongar-se, uma vez que, no ponto não se percebe muitas divergências ou mesmo debates doutrinários, Vallisney de Souza Oliveira afirma que "os fatos componentes da causa de pedir são os chamados constitutivos do direito do autor, que não se tratam se simples fatos, que se ostentam irrelevantes, mas de uma hipótese contemplada pelo direito objetivo", de outra sorte, "a intermediação entre fatos constitutivos do direito e o pedido compõem os fundamentos jurídicos" (39).

            3.2.2 A causa de pedir e a aplicação do brocardo ‘iura novit cúria’ (da mihi factum dabo ti ius)

            Muito embora todos os autores supracitados denotem algum significado especial a causa próxima (fundamentos jurídicos), há um pleno consenso no sentido de que a menção ao artigo de lei não é imprescindível, por força da aplicação do brocardo iura novit cúria (da mihi factum dabo ti ius), servindo a fundamentação legal, quando muito, para influenciar o raciocínio do julgador ou no tocante a fixação da competência (40).

            Para tanto, faz-se inúmeras explicações.

            Por exemplo, José Rogério Cruz e Tucci afirma que "o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos do aportados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente", uma vez que a alegação do fato é atribuição do litigante e o direito é apanágio do juiz, não podendo se confundir fundamento jurídico com fundamento legal (41).

            Especificando as diferenças, Vallisney da Souza Oliveira aduz que, conquanto seja natural sua inserção na petição inicial, até para facilitar o trabalho do julgador, a menção ao artigo de lei não é imprescindível, porque o fundamento legal não se confunde exatamente com fundamentos jurídicos, pois este significa a conseqüência jurídica dos fatos e o amparo jurídico do pedido (42).

            Ressalta ainda o autor a presunção de ser o juiz conhecedor do direito que vai aplicar "em face da presunção de seu preparo técnico como bacharel em direito e de seu ingresso na magistratura de primeiro grau por meio de concurso público de provas e títulos. Nestes termos, afirma: "em face dos poderes advindos do iura novit curia, o juiz tem liberdade para escolher as normas jurídicas que, a seu sentir, servem de guia para a decisão do litígio, bem assim para efetuar as razões jurídicas que entenda mais adequadas; em nenhuma das duas hipóteses está vinculado a manifestações das partes, por isso sua sentença não corre o risco de ser incongruente" (43).

            Finalmente, culmina Candido Rangel Dinamarco que a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados, podendo, inclusive, em face dos fatos narrados na inicial, a prova realizada e de sua própria cultura, dar uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi ius) (44).

            Parece ser este o posicionamento adotado, inclusive, pelo Colendo STJ, que possui jurisprudência firme no sentido de que a qualificação jurídica contida na inicial não é elemento da causa de pedir, razão pela qual, inexiste a modificação desta, julgamento extra petita ou mesmo ultra petita, quando o julgador se limita a motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie, de acordo com o seu livre convencimento, pela incidência dos princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (45).

            Do que se percebe, doutrina e jurisprudência acabam por aproximar o elemento fundamento jurídico do pedido (causa de pedir próxima) a denominada fundamentação legal e, como conseqüência, afirma-se a possibilidade de o juiz alterar a fundamentação jurídica, sem que isso implique a modificação da causa de pedir (46).

            Portanto, mutatis mutandis, pode-se afirmar que o posicionamento pátrio majoritário basicamente resume a causa de pedir a exposição de fatos jurídicos, não se prendendo, de forma alguma, à fundamentação jurídica das partes (47). Nesse sentido, aliás, afirma-se que "não integra a causa petendi a qualificação jurídica que o autor confere ao fato em que baseia a sua pretensão" (48). Logo, identificar a causa petendi é a identificação do fato ou dos fatos capazes de produzirem o pretendido efeito jurídico (49).


4. Breves conclusões sobre os temas debatidos

            4.1.A doutrina pátria tem debatido há tempos o significado da expressão objeto do processo e objeto litigioso do processo e, mesmo assim, ainda hoje, não há uma uniformidade de entendimento quanto a significação mais técnica da questão terminológica, o que, por vezes, culmina por dificultar a compreensão do alcance da matéria, que, gize-se, é de suma importância, pois acerca dela giram outros importantes institutos processuais, como por exemplo, cumulação, modificação da demanda, litispendência e coisa julgada;

            4.2. Há quase que uma pacificidade no que tange a afirmativa de que é o autor, exclusivamente, quem delimita o conteúdo do objeto material do processo, restando divergência apenas, em se saber se este é delimitado exclusivamente pelo pedido ou pela composição de outros elementos, como pedido e causa de pedir. Assim, Apesar da doutrina majoritária considerar o objeto material do processo delimitado exclusivamente através do pedido do autor na propositura da inicial, ao que parece, dentro da sistemática do CPC pátrio, que adotou a teoria da tríplice identidade da demanda no art. 301, §2°, o objeto material, em verdade, compõe-se de, no mínimo, dois elementos objetivos: pedido e causa de pedir, sendo que, esta última demonstra ser o ponto mais delicado e problemático do tema;

            4.3.Com relação a causa de pedir, no direito pátrio, em especial pela sistemática do CPC afirma-se que foi adotada a teoria da substanciação da demanda em detrimento da teoria da individualização, competindo ao autor da demanda, com a propositura da inicial indicar os fatos (causa próxima) e fundamentos (causa remota) do pedido (art. 282, III), sob pena de indeferimento (art. 295, I, combinado com o Parágrafo único, I, mesmo artigo), muito embora existam vozes em contrário que sustentam que o CPC adotou, em verdade, a teoria da substanciação atenuada;

            4.4.Apesar de o CPC exigir que a inicial exponha os fatos e fundamentos de direito e, apesar da doutrina distinguí-los em significado e delimitá-los de forma diversa, ao final, quanto aos fundamentos jurídicos, mencionam que, quase de forma unânime, que estes, quando muito, servem a influenciar a decisão do juiz ou para fixar a competência, sendo, portanto, prescindíveis, em especial pela aplicação do brocardo iura novit curia (da mihi factum, dabo tibi ius), resumindo, em suma, a essência da causa pedir, basicamente, à exposição e identificação de fatos jurídicos.


5. Análise critica dos significados até então adotados – algumas possibilidades de reflexão

            5. 1 A inadequação da idéia "privatista" de interpretação e aplicação da Ciência do Direito em vista da dinâmica da vida atual - reconstrução de significado

            Do que se percebe, o resumo do significado da causa de pedir no processo, em suma, à exposição de fatos jurídicos mencionados pelo autor, remonta a antiga idéia "privatista" de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, que analisa os fenômenos jurídicos e processuais dentro do plano da incidência da norma jurídica, na concepção de que incide o preceito da norma toda vez que na vida concreta das pessoas venha acontecer um fato absorvido na sua previsão (50).

            Tal concepção, defendida em suas origens por Pontes de Miranda, parte do pressuposto de que a incidência da lei independe de sua aplicação e que não falha (infalibilidade da incidência da regra jurídica), pois o que falha é o atendimento a ela, que é em maior número, e melhor, na medida do grau de civilização. Desta maneira, "ocorridos certos fatos-conteúdo, ou suportes fáticos, que têm de ser regrados, a regra jurídica incide. A sua incidência é como plancha da máquina de impressão, deixando sua imagem colorida em cada folha" (51).

            Note-se, ainda, que para o referido autor os princípios, em verdade, não são mais do que regras jurídicas, que devido a seu grau de importância, se foram feitos regras constitucionais. Nestes termos, "a incidência das regras jurídicas é sobre todos os casos que a lei têm como intangíveis, pois, em sendo elas de conteúdo determinado, não se poderia deixar ao arbítrio de alguém a incidência delas ou não" (52).

            A eficácia jurídica, desta forma, proveria da juridicização dos fatos (= incidência das regras jurídicas sobre fatos, tornando-os fatos jurídicos). Fato jurídico seria, pois, o fato ou o complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica (53).

            Percebe-se, portanto, que a função do intérprete/aplicador do direito, nesta perspectiva, é tão somente verificar se houve a existência de fatos expostos que se enquadrem a hipótese abstratamente prevista em uma determinada norma, para que, então, julgue o caso, confirmando (dando eficácia) ou não a existência do direito, que já preexiste ao julgamento do caso concreto, e que não restou atendido (54).

            Ocorre que, pela dinâmica na vida atual, tem-se como inadequada esta idéia de que a função da Ciência do Direito é mera descrição e aplicação de subsunção de significado, quer na perspectiva da comunicação de uma informação ou conhecimento a respeito de um texto, quer naquela intenção de seu autor (55).

            Deste modo, a atividade do intérprete – quer julgador, quer cientista – não consiste meramente em descrever o significado previamente existente dos dispositivos, tampouco na mera subsunção entre conceitos prontos à fatos antes mesmo do processo de aplicação, chega-se a conclusão de que sua atividade consiste em constituir esses significados (56).

            De um lado, a compreensão do significado como conteúdo conceptual de um texto pressupõe a existência de um significado intrínseco que independa do uso ou da interpretação. Isso, porém, não ocorre pois o significado não é algo incorporado ao conteúdo das palavras, mas algo que depende precisamente de seu uso e interpretação, como comprovam as modificações de sentido dos termos no tempo e no espaço e as controvérsias doutrinárias a respeito do qual o sentido mais adequado se deve atribuir a um texto legal. Por outro lado, a concepção que aproxima o significado da intenção do legislador pressupõe a existência de um autor determinado e de uma vontade unívona fundadora do texto. Isso, no entanto, também não se sucede, pois o processo legislativo qualifica-se justamente como um processo complexo que não se submete a um autor individual, nem a uma vontade específica. Sendo assim, a interpretação não se caracteriza como um ato de descrição, de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto. A questão nuclear disso tudo está no fato de que o interprete não atribui o significado correto aos termos legais. Ele tão só constrói exemplos de uso da linguagem ou versões de significado – sentidos -, já que a linguagem nunca é algo pré-dado, mas algo que se concretiza no uso, ou melhor, como uso" (57).

            Por conseguinte, pode-se afirmar que o intérprete não só constrói, mas reconstrói sentido. É necessário, portanto, abandonar a idéia de que o aplicador apenas soma aquelas conexões às circunstâncias do caso a julgar ou que o Poder Judiciário só exerce função de legislador negativo, para compreender que ele concretiza o ordenamento jurídico dentro do caso concreto (58).

            Aliás, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira afirma que "é que também no direito — e sobretudo no direito como entidade prática — a determinação da "essência" não comprova a "existência": o direito não é (não é direito) sem se manifestar na prática e como prática. Não temos direito só porque pensamos a essência jurídica ou a juridicidade, ou porque construímos um sistema de normatividade jurídica — teremos quando muito a possibilidade (ideal) do jurídico e nada mais" (59).

            Realmente, casos há em que a conseqüência estabelecida prima facie pela norma pode deixar de ser aplicada em face de razões substanciais consideradas pelo aplicador, mediante condizente fundamentação, como superiores aquelas que justificam a própria regra ou, se examina razão que fundamenta a própria regra para compreender o conteúdo de sentido da hipótese normativa, ou se recorre a outras razões, baseadas em outras normas, para justificar o próprio descumprimento da regra e, isto tudo para demonstrar que não é adequado afirmar que as regras possuem um "tudo ou nada" de aplicação. Há, ainda, regras que contém expressões cujo âmbito de aplicação não é (total e previamente) delimitado, ficando encarregado o interprete de decidir pela incidência ou não da norma diante do caso concreto, perdendo o caráter "absoluto" da regra em favor de um modo mais ou menos de aplicação (60).

            E, isto só por se falar em regras! Por óbvio, decidir pela preponderância (e não incidência) ou não de um princípio será trabalho exclusivo do intérprete em cada caso concreto, não sendo mais adequado entender princípios, dentro da moderna doutrina Constitucional, como sendo, em verdade, regras, conforme sustentara outrora Pontes de Miranda.

            Nesse panorama, um dado importante é o declínio do normativismo legalista, assumido pelo positivismo jurídico, e a posição predominante, na aplicação do direito, dos princípios, conceitos jurídicos indeterminados e juízos de equidade, com toda sua incerteza, porque correspondem a uma tomada de decisão não mais baseada em um prius anterior ao processo, mas dependente dos próprios elementos que nele serão colhidos (61).

            Aliás, são vários os exemplos de diplomas legais, como por exemplo, o CDC (Lei 8.078/90) e o CCB/2002 (Lei 10.406/02) que optaram por incluir várias hipóteses de indeterminação do preceito. Nesse sentido, menciona Miguel Reale ao explanar a visão geral do "novo" Código Civil, que no novo diploma legal são previstas várias hipóteses de indeterminação do preceito, cuja aplicação in concreto caberá ao juiz decidir em cada caso e conforme as circunstâncias ocorrentes, pois, somente assim se realiza o direito em sua concretude (Teoria do Direito concreto e não puramente abstrato) (62).

            Nesta resignificação da idéia de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, o intérprete trabalhará antes de concretizá-lo dentro da complexidade do processo, na conjunção de duas matérias primas antes de construir/reconstruir o seu significado: a) reconstrução fática dos acontecimentos; b) interpretação dos fatos ao sistema normativo a que estiver submetido (neste compreendido princípios, regras e postulados – o que são coisa distintas). Daí porque afirma-se que o modo de aplicação não está determinado pelo texto objeto da interpretação, mas é decorrente de conexões axiológicas que são construídas (ou, no mínimo, coerentemente intensificadas), pelo interprete, que pode, inclusive, inverter o modo de aplicação havido inicialmente como elementar (63).

            Em suma, parece que se deve readequar a idéia de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, em especial, na dinâmica dos fenômenos processuais, pois este será o trabalho do intérprete, diante de cada caso concreto.

            5.2 Possibilidade de reconstrução de significado à delimitação do conteúdo do objeto do processo

            A partir destas considerações, pode-se reconstruir o significado do conteúdo do objeto do processo, em sentido amplo, seja ele objeto material ou processual. Nestes termos, ao que tudo indica, a idéia, no sentido de que o objeto do processo se fixa exclusivamente pelo delineamento dado pelo autor da demanda não resiste a um exame lógico e sistemático da confluência de normas que regem o processo. Parece, assim, inadequada a idéia, até então plenamente aceita, de que o objeto do processo é delimitado segundo a vontade exclusiva do demandante, conforme exposto e requerido na petição inicial e, uma vez feito isto, está plenamente composto o objeto do processo e sobre ele irá pronunciar-se o juiz. (64).

            A primeira reflexão sobre a assertiva acima nos leva a uma verdadeira "quebra" à regra da eventualidade, da formação do processo e da estabilidade da demanda.

            Da análise da sistemática do CPC percebe que este, inclusive, gize-se, de forma muito paritária, impõe não só ao demandante à exposição, na inicial, dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, I, combinado com Parágrafo único, I, do mesmo artigo), lhe incumbindo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), como impõe ao réu concentrar toda sua matéria de defesa, especificando os fatos e o direito com o qual impugna o pedido do autor (art. 300), o que gera o ônus da impugnação especificada (art. 302) sob pena de responder por sua inércia (total ou parcial – por exemplo, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, nas formas do art. 319), e, impondo-lhe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II).

            Nestes termos, manifesta-se Guilherme Freire de Barros Teixeira no sentido de que a regra da eventualidade impõe não só ao autor, na inicial, como ao réu o ônus de concentrar, em seu primeiro ato defensivo, todas as alegações de defesa disponíveis, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de preclusão. Logo, a causa petendi do autor corresponderá a causa excipiendi do réu (65).

            Gize-se, ademais que pela dicção do art. 263 do CPC a ação considera-se proposta e não formada com a distribuição da inicial. Ademais, o art. 264 (denominado "princípio da estabilidade da demanda") deduz que "feita a citação é defeso o autor modificar o pedido ou a causa de pedir" e, note-se, que o Parágrafo único do mesmo artigo não menciona mais autor, mas impõe a regra a ambos os participante dos processo ao mencionar que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". E, toda esta sistemática leva a crer que o réu participa verdadeiramente da formação do processo e, por conseqüência, na formação do objeto do processo.

            É verdade que o réu não está obrigado a participar da formação do objeto do processo, eis a apresentação da contestação não passa de mera faculdade (art. 297). No entanto, em assim o fazendo, total ou parcialmente, não se mostra adequado afirmar que ele em nada contribui. Se, este em nada contribuísse para a formação do objeto do processo, esvaziar-se-ia de sentido a regra do art. 303, que proíbe o réu de deduzir novas alegações, salvo nas hipóteses ali mencionadas.

            Ademais, o verdadeiro alcance do conteúdo do objeto do processo, seja ele matéria de mérito ou mesmo de ordem puramente processual, só se formará ao intérprete com a colaboração do autor e do réu, quando e se este contestar a demanda (aí sim, uma vez não contestada a demanda pode-se afirmar que os limites da lide fora traçados exclusivamente pelo autor), tanto na pesquisa dos fatos, quanto na valorização jurídica da causa, através da comunicação de idéias subministradas por cada um deles, capazes de ser empregados convenientemente na decisão (66).

            Carlos Alberto de Oliveira, ao analisar a problemática frente o formalismo e órgão judicial afirma que "a faculdade concedida aos litigantes de pronunciar-se e intervir ativamente no processo impede, outrossim, sujeitem-se passivamente à definição jurídica da causa efetuada pelo órgão judicial. E, exclui, por outro lado, o tratamento da parte como simples "objeto" de pronunciamento judicial, garantindo o seu direito de atuar de modo crítico e construtivo sobre o andamento do processo e seu resultado" (67).

            Aliás, não há como deixar de admitir que, em contestando a matéria colocada a luz da tutela jurisdicional, através da apresentação de sua defesa, estará o réu aumentando a cognição sobre a área de atividade lógica do juiz, controvertendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido invocados pelo autor como causa de pedir, ou aduzindo fatos novos, extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (68).

            A segunda reflexão diz respeito ao significado dos fatos com que o réu impugna o direito do autor com relação ao seu interesse em dar continuidade à demanda mesmo em caso de desistência de algum pedido por parte do autor ou mesmo em caso de abandono da própria ação.

            Como restou demonstrado nos tópicos superiores o significado que a doutrina empresta aos fatos que o autor deve narrar na exposição de sua peça exordial são os denominados fato essenciais, ou seja, fatos jurídicos ou ainda os fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que, quando se trata dos fatos alegados pelo réu pelos quais pretende obstar o direito invocado pelo autor, estes são tidos apenas como fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, como se o réu não invocasse em sua defesa fatos próprios, com o qual impede, modifica ou extingue, por conseqüência, o direito do autor.

            E, esta é uma sutil, mas substancial diferença: os fatos alegados pelo réu não são fatos jurídicos? Não poderia o réu vir impugnar o direito do autor consubstanciado, por exemplo, em "direito próprio", diverso daquele que se funda o pedido do autor?

            Parece que os doutrinadores do processo civil pátrio, em especial os que tratam do conteúdo do objeto do processo ainda estão atrelados a idéia "privatista" de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, pela qual, como anteriormente mencionado, a regra jurídica abstratamente prevista, quando colorida pelo suporte fático, é infalível ao incidir e, por óbvio, coloca uma só pessoa numa "posição de vantagem", ou seja, o autor da demanda, que requer do Estado a prestação da tutela jurisdicional para dar eficácia a regra.

            Ocorre que, atualmente, vivemos numa verdadeira "crise" institucional, inclusive do Poder Legislativo. Percebe-se assim que, em tempos atuais, efetivamente, a multiplicação das leis mostra-se um fenômeno universal e inegável. Com segurança pode-se dizer que nunca se fizeram tantas leis em tão pouco tempo. Por um lado, essa multiplicação é fruto da extensão do domínio em que o governante se intromete, em razão das novas concepções sobre a missão do Estado. A lei é hoje onipresente. Não há campo da atividade humana, não há setor da vida humana, onde não esteja o governo a ditar regras, o que torna o mundo jurídico uma babel (69).

            Essa mudança incessante de leis repercute sobre todas as relações sociais e afeta todas as existências individuais. Ela as afeta tanto mais quanto nelas se põe mais arrojo, quanto a elas mais se dá ambição, quanto se pensa faze-las mais livremente. O cidadão, aí, já não está protegido por um direito certo, pois a Justiça segue as leis cambiantes. Não mais está ele garantido contra os governantes cuja audácia lhes permite legislar segundo seu capricho. As desvantagens ou vantagens que uma lei nova pode produzir ou trazer são tais que o cidadão aprende a tudo temer ou a tudo esperar de uma alteração legislativa (70).

            Isso tudo demonstra que não se espera mais do Estado a prestação da tutela jurisdicional simplesmente para se dar eficácia a regra que, não em raras vezes, são contraditórias entre si, razão pela qual, faz-se imprescindível a missão do intérprete na aplicação do direito diante de cada caso concreto.

            Assim, tomaremos como primeiro exemplo o caso da recente notícia publicada no site do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora (MG), em razão da falta de pagamento, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária" (71).

            Como antes demonstrado, a rigor, se o objeto do processo é delimitado exclusivamente pelo autor, no momento da propositura da inicial, e, sabendo das estreitas possibilidades de defesa da ação fulcrada com base no Dec. Lei 911/69, poderia Marcelo, além de purgar a mora (se já pagos pelo menos 40% do bem), contestar a ação alegando excesso de cobrança por clausulas abusivas? Os fatos alegados por Marcelo na contestação dizem respeito exclusivamente aos fatos e fundamentos desenvolvida na inicial proposta pelo Banco autor?

            Note-se que, no caso concreto, a Segunda Seção do Colendo STJ ao julgar o REsp (267758) interposto pelo Banco Fiat afirmou, por maioria, conforme noticiado no site, com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que "é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido", rejeitando, desta forma o recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira (72).

            Já o segundo exemplo, desborda das dinâmicas relações negociais empresariais atuais, em especial as que envolvem consumidores, para se adentrar na ceara do Direito Civil: suponhamos que João da Silva ingresse em juízo com "ação reivindicatória" contra Maria Riveiro, alegando ser legítimo proprietário do imóvel, o qual pretende reaver. Maria Riveiro contesta a ação afirmando residir no local por um período superior a 5 anos, o que impõe como forma aquisitiva do imóvel, porque manteve uma posse mansa e pacífica, e que este imóvel é bem de família, albergando todos seus familiares, sendo que o referido imóvel não ultrapassa os 250 metros quadrados e que possui a posse de boa-fé.

            Pergunta-se: poderia Maria Riveiro contestar a ação alegando tais fatos que não dizem respeito diretamente ao pretendido por João? Tais fatos, além de serem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de João, não são, acima de tudo, fato constitutivo de seu direito?

            Em caso análogo, o Egrégio TJRS por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 70009400359, muito embora não tenha reconhecido a exceção de usucapião pela falta de posse com ânimo de dono durante o lapso temporal de 5 anos, deferiu o direito indenização e retenção do imóvel por acessões (73).

            Sem se pretender debater a "justiça’ de tais decisões, os citados exemplos, tendem a demonstrar que a delimitação final do conteúdo do objeto do processo parece estar, em verdade, mais diretamente ligado a postura adotada pelo réu após a citação (inércia, reconhecimento do pedido ou contestação), do que exclusivamente pelo desenho dado pelo autor com a propositura da inicial. Assim, distribuída a inicial será o objeto ali proposto, de sorte que, em sendo a mesma contestada, da tensão existente entre os pedidos, fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor na inicial aos fatos e fundamentos jurídicos com que o réu impugnará o(s) pedido(s) do autor, é que se formará o conteúdo do objeto do processo, podendo também, através de uma intervenção ativa do magistrado, delimitar este o tema sobre o qual proferirá a sentença, por ocasião das providências preliminares (art. 331 do CPC) (74).

            Inadmitir tal hipótese, de plano, sob o argumento de que o objeto é proposto exclusivamente pelo autor com a propositura da inicial, levaria a equivocada conclusão de que, em caso de improcedência da demanda, o processo, em verdade, não teve objeto e, por conseguinte, não estaria abarcada pela imutabilidade da coisa julgada.

            Assim, suponhamos o seguinte exemplo: João da Silva ingressou em juízo com ação ordinária revisional de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente contra Banco ABX S.A, fundamentando sua pretensão no CDC (Código de Defesa do Consumidor), pedindo, ao final, a declaração de nulidade das clausulas contratuais abusivas e a limitação dos juros no patamar de 12% a.a., com pedido de compensação dos valores cobrados a maior. Citado, o Banco apresentou contestação fundamentada na legalidade dos encargos financeiros cobrados e das clausulas contratuais entabuladas, com base em Resoluções permissivas do Conselho Monetário Nacional e da Lei 4.595/64. Ao final, os pedidos da ação foram julgados totalmente improcedentes, transitando em julgado. No caso, poderia o Banco executar a sentença, visando o pagamento do saldo devedor existente?

            Se a resposta for negativa, sob o argumento de falta de titulo executivo judicial, como aliás, vêm se manifestando algumas Câmaras do Egrégio TJRS (75), estaríamos lançando o Banco ao ingresso de um novo e desnecessário processo de conhecimento, uma vez que a orientação do Colendo STJ, pelo enunciado na Súmula n° 233 é de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". E, mais, sendo este lançado a um novo processo de conhecimento para a "cobrança" (para posterior execução), poderia o consumidor rediscutir toda a matéria já enfrentada com a sentença transitada em julgado?

            E se a hipótese fosse inversa: O banco ingressasse em juízo contra o consumidor visando a cobrança do saldo apurado no contrato de abertura de crédito em conta corrente e, após, a contestação, estabelece-se na sentença, que transita em julgado, a total improcedência do pedido do banco, com base no direito do consumidor à limitação à taxa de juros ao teto de 12% a.a durante todo o período da contratação e a compensação dos valores pagos a maior. O consumidor, com transito em julgado, através de simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), chega a conclusão de que, em compensando os valores, é ele, em verdade, credor do Banco em alguma determinada quantia e, com base nisso executa a sentença, visando a cobrança do saldo apurado. Não há título executivo judicial? Devemos lançar o consumidor a um novo e desnecessário processo de cobrança, para posterior execução? Poderá o banco, na contestação, rediscutir o já definida no anterior processo?

            Nestes termos, parece mais adequada a decisão do Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 160037/RS, onde se discutia a existência ou inexistência de título executivo judicial proveniente de sentença que revisou alugueres, optou, ao final, pela existência título executivo judicial (76).

            Ainda, quem sabe, se o objeto é proposto exclusivamente pelo autor, logo, poderia ele desistir a qualquer momento da ação, uma vez que, em não influenciando em nada a defesa do réu na sua formação, não possuiria este interesse jurídico para continuá-la.

            No entanto, de análise do posicionamento adotado, em especial, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, parece que não é essa a visão adotada. O referido Tribunal orienta no sentido que: a) uma vez sendo o réu citado a desistência da ação ou de pedidos do autor só se poderá com a anuência do réu (77); b) Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, eis que inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa (Enunciado da Súmula 240) (78); uma vez que, se deferido sem anuência do réu (sendo este citado), em sendo um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda poderia ser novamente proposta (79).

            Das assertivas acima se pode perceber que o Tribunal afirma, em última análise, que mesmo tendo o autor desistindo de um ou mais pedidos, da própria ação ou mesmo abandonando esta, tem o réu interesse jurídico em que o juiz se pronuncie sobre o mérito da causa, a ponto de impedir que o autor ingresse novamente com a demanda. Ocorre que, se é o autor quem delimita exclusivamente o objeto do processo no momento da propositura da inicial, haveria o almejado interesse?

            Ao que tudo indica, dentro da confluência de idéias aqui expostas, há o interesse pelo fato do réu também participar (contestando a ação) ativamente na formação do objeto do processo e, por conseqüência, cada vez que contesta a ação, possui uma pretensão, mesmo que implícita, de ver julgado total ou parcialmente os pedidos do autor, consubstanciado na afirmação de argüir, além de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, eventualmente, como mostram os exemplos supracitados, fatos constitutivos próprios.

            É de bom alvitre ressaltar que não se está a cogitar a possibilidade de mudança do objeto do processo após a citação do demandado. O que se está a dizer é que o réu, contestando a ação, participa não só na formação do processo, como na formação do objeto do processo.

            Ademais, pode-se perceber que há uma tendência, na prática forense, mesmo que não dito explicitamente, em delimitar o conteúdo do objeto do processo não só pela propositura da inicial do autor, mas pela participação ativa do réu, quando contestar a ação, podendo o juiz através de uma posição participativa, por ocasião das providências preliminares, definir o seu conteúdo, sobre o qual recairá a sentença.

            5.3 Readequação dos limites do brocardo ‘iura novit cúria’ (da mihi factum, dabo ti ius)

            A idéia pátria de que a causa de pedir se resume a exposição de fatos jurídicos (fatos essenciais ou constitutivos), não se prendendo, de forma alguma, aos fundamentos jurídicos, parece igualmente inadequada dentro da perspectiva até aqui desenvolvida.

            Torna-se necessário mencionar, no entanto, que, muito embora nossos tribunais estaduais e a doutrina pátria majoritária tenham pela aplicabilidade máxima do brocardo iura novit curia (da mihi factum, dabo ti ius) o Pretório Excelso possui posicionamento firme no sentido de que "não se revela aplicável o princípio ‘jura novit curia’ ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida" (80).

            Ademais, pelo posicionamento majoritário do Colendo STJ e do posicionamento firme do STF exige-se o denominado prequestionamento (muito embora o STJ aceite o denominado prequestionamento implícito, o que não é aceito do STF), e mais, exige-se a indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado para a interposição e admissão de REsp ou REXT (81).

            Tais exemplos já contradizem de per si a idéia da aplicação máxima do referido brocardo, no sentido de que pode-se extrair do material fático trazido pelas partes conclusões jurídicas não aportadas por elas nos autos, além do que, em o fazendo, seja o tribunal ou mesmo o juiz, estará em prejudicar a garantia ao contraditório. Nestes termos, afirma-se que, em verdade, em face da tomada de consciência quanto ao inafastável caráter dialético do processo, modificou-se de forma significativa o alcance do antigo brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (82).

            Como salienta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "antes de nada, afigura-se algo arbitrário valorizar abstratamente a disquisição ou o juízo sobre o fato, como se totalmente divorciados do juízo de direito. Não somente se exibe artificial a distinção entre fato e direito – porque no litígio fato e direito se interpenetram -, mas perde força, sobretudo no tema ora em exame, em virtude de necessidade do fato na construção do direito e da correlativa indispensabilidade da regra jurídica para determinar a relevância do fato" (83). Entendimento contrário, sustenta, "significa transformar o juiz numa máquina, pois, como já se ressaltou com agudeza, dentro de uma concepção puramente silogística o juiz diria às partes date mihi factum e as leis date mihi ius e, recebidos tais elementos, emitiria a decisão com mecânica indiferença, como um aparelho emissor de bilhetes a toda introdução de moedas" (84).

            No entanto, ao que tudo indica, mais do que ofensa a garantia do contraditório, o que, sozinho já é capaz de limitar a aplicação do brocardo, parece que os "fundamentos jurídicos" aduzidos pelo autor na inicial e as "razões de direito" invocadas pelo réu por ocasião da defesa significam, em verdade, fundamentação jurídica sobre a qual se formará a tensão dialética do processo relacionada aos fatos e fundamentos jurídicos do autor em contraposição as razões de fato e de direito com que o réu impugna o alegado pelo autor ou, como anteriormente visto, afirma direito seu, integrando a denominada causa petendi e causa excipiendi, o que, em última análise compõe um elemento da própria formação do objeto do processo e, por isso, quando o intérprete prevê a possibilidade de sua mudança, mesmo nas hipóteses em que a lei lhe faculta intervir de ofício, exsurge a primordial necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre a nova possibilidade de delimitação percebida pelo juiz.

            Assim, a própria sistemática do CPC que, como já dito, impõe ao autor da demanda expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), como requisito da inicial e, ao réu, as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor na contestação (art. 300), percebe-se que não se pode emprestar o significado da expressão como mera exposição de fatos, sejam eles essenciais, jurídicos ou constitutivos do direito do autor, ou mesmo impeditivos, modificativos ou extintivos com que o réu impugna o direito do autor, pois se trata, em verdade de fundamentação jurídica.

            A expressão fundamentação jurídica, nestes termos, parece de adequar ao significado de coerência substancial entre os fatos e a(s) norma(s), nestes entendidos princípios e ou regras, da qual decorre os pedidos da inicial ou mesmo a pretensão obstativa do réu na contestação. Nestes termos, afirma-se que "a fundamentação será um tanto mais coerente quanto mais a justificação recíproca dos seus elementos. A justificação recíproca existe num sistema quando há uma relação entre dois elementos, de modo que o primeiro elemento pertence a uma premissa da qual o segundo elemento decorre logicamente, ao mesmo tempo que o segundo elemento faz parte de uma premissa faz parte de uma premissa da qual o primeiro elemento também decorre logicamente" (85).

            Não se pretende afirmar com isto que o juiz está preso a indicação de ou dos dispositivos invocados pelas partes no iter processual, eis que a fundamentação jurídica não consiste em mera indicação, como argumentado supra, mas sim na justificação recíproca de determinados elementos, através de coerência substancial (v.g, o autor, na inicial, deve fundamentadamente, através de uma coerência substancial, justificar reciprocamente os fatos aos fundamentos jurídicos – neste entendidos o aspecto normativo, seja princípios ou regras, e o modo pelo qual se ligam aos fatos, determinando as razões porque devem ter eles preponderância ou eficácia, ou ineficácia no caso concreto, para, a partir daí, expor os pedidos com suas especificações), o que dependerá, evidentemente da extensão e da intensidade da fundamentação.

            Isto significa que, dentro da tensão dialética travada entre os participantes do processo, poderá o magistrado, se houver mero erro de indicação do dispositivo legal, corrigir as partes. O que não pode ele fazer, no entanto, é transbordar da tensão de justificações recíprocas existente nos autos para outra que achar mais conveniente, sem qualquer chance de manifestação prévia das partes, por exemplo, por ocasião da prolação da sentença.

            Vale dizer: "o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (art. 128 do CPC). Tal vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandante, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não pode conhecer matérias que seriam favoráveis ao demandado, mas que dependem da sua iniciativa. Assim, v.g., o juiz não pode reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião ou a exceptio inadimpleti contractus" (86).

            Em face da própria garantia do contraditório, e não apenas pelo fato de parecer que, efetivamente, a fundamentação jurídica integra a causa de pedir, ou melhor, fazendo parte do objeto do processo, não se mostra adequada a idéia amplamente sustentada que, na motivação do ato decisório, ao Juiz é facultado aplicar o direito em conformidade com o seu livre convencimento, por aplicação do brocardo do iura novit cúria (da mihi factum, dabo tibi ius).

            Se chega a esta conclusão, não só pelo fato de o nosso CPC não ter qualquer regra que trate do brocardo iura novit cúria, mas pela própria sistemática constitucional que, ao contrário, não liberta o juiz para alçar vôo ao seu livre convencimento, mas, da leitura do art. 93, IX, da carta magna combinado com o seu art. 5°, LV, percebe-se que sempre o ato decisório deve ser fundamentado e assegurando a ampla defesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes. Deve haver, pelo que se percebe, uma necessária adequação e coerência substancial, também através de justificação recíproca de determinados elementos, entre a fundamentação exposta na sentença com relação a tensão das justificações recíprocas delineadas no decorrer do iter processual pelas partes envolvidas, sob pena de nulidade.

            Nestes termos, não se pode concordar com a afirmativa de que "como se trata de verdadeiro dever, o sentenciante tem de suprir a ignorância normativa do autor e do réu ou sanar o erro cometido por eles na motivação de sua respectivas pretensões e defesas" (87).

            Assim, vejamos o seguinte exemplo: João da Silva, pedestre, ao atravessar uma Rua na cidade de Porto Alegre é abalroado por um ônibus da empresa COROCAP Transportes Ltda., fato pelo qual ingressa em juízo, consubstanciado na regra do art. 37, §6° da CF, visando à reparação pelos danos sofridos, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária de transportes públicos. Citada, a empresa apresenta contestação argüindo a culpa exclusiva do particular pela ocorrência do evento danoso. Instigadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, afirma a parte autora estarem plenamente presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, ou seja, a presença do dano e do nexo causal, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. A parte ré não se manifesta e vão os autos conclusos para sentença. Na sentença, o douto magistrado, invocando a regra e aplicação máxima do brocardo iura novit curia, sustenta que, muito embora não seja o ponto discutido nos autos, não se trata em verdade de hipótese de aplicação da regra do art. 37, §6°, da CF, eis que o pedestre não se encontra na posição de "tomador" dos serviços públicos prestados pela empresa, mas sim de aplicar-se a regra do art. 186 do CCB/2002 e, como não restará comprovada a culpa do preposto da ré, julga improcedente o pleito do autor. Inconformado, o autor apela o Tribunal local reforma integralmente a sentença ao entendimento de que, efetivamente, no caso, se aplica a regra do art. 37, §6°, da CF à empresa ré, sendo, portando, prescindível a demonstração de culpa. A empresa, irresignada, interpõe Recurso Extraordinário que, ao final, é conhecido e provido pelo Pretório Excelso, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.

            Do extenso exemplo acima mencionado, pode-se perceber que, em nenhum momento, até a prolação da sentença de primeiro grau, discutiu-se a existência ou não de culpa no caso concreto. Note-se que, em não sendo isto sequer debatido nos autos, até a sentença, também não houve interesse na produção de prova, sobre tal aspecto. Isto vem a demonstrar que, cada aspecto normativo justificado reciprocamente aos fatos articulados pelas partes, pressupõe a configuração e comprovação de determinados elementos, que são diferentes entre si, conforme a discussão travada na causa, razão pela qual, o juiz, aplicando ao caso o brocardo iura novit curia não só mudou completamente a configuração da discussão colocada a sua apreciação (objeto do processo), como prejudicou, efetivamente, o contraditório das partes, em especial, do autor, que ficou tolhido de realizar a prova, eis que pego de "surpresa".

            Entendimento contrário, no sentido de que é plenamente válida a aplicação sem limites da regra do iura novit curia, pode levar a conclusão lógica, mas equivocada de que o melhor é argüir apenas fatos e articular pedidos, deixando o direito, ou melhor, a fundamentação jurídica por conta e a livre escolha do juiz. Aliás, é bom registrar, como delineado por Ada Pellegrini Grinover, que os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor – abrangente do pedido e à luz da causa de pedir – a ser apreciada pela sentença, o que nos leva ao necessário exame da relação entre os limites objetivos da coisa julgada e a fundamentação da sentença. A par desta afirmativa, conclui a autora que "muito embora seja certo que a regra do direito brasileiro, em consonância com a autorizada doutrina, é no sentido de que apenas o dispositivo da sentença passe em julgado, e não assim os motivos, certo é que estes últimos tem relevante papel ao se determinar a real extensão dos efeitos da sentença e respectiva imutabilidade" (88).

            Portanto, parece adequado afirmar que, em verdade, a fundamentação jurídica integra não só a causa de pedir como o próprio objeto do processo e se traduz na justificação recíproca de determinados elementos, através de uma coerência substancial, devidamente fundamentada.


6. Considerações finais

            6.1 Parece, ao que tudo indica, inadequada a idéia que conceitua o objeto do processo com base na concepção "Privatista" de interpretação e aplicação da Ciência do Direito, que analisa os fenômenos jurídicos e processuais dentro do plano da incidência da norma jurídica, na concepção de que incide o preceito da norma toda vez que na vida concreta das pessoas venha acontecer um fato absorvido na sua previsão e, para a qual, a delimitação do objeto do processo se dá por ato exclusivo do autor, com a propositura da inicial, eis que, dentro da resignificação da interpretação e aplicação da Ciência do Direito, o modo de aplicação, ou mesmo a eficácia da norma, não está predeterminado pelo texto objeto da interpretação, mas é decorrente de conexões axiológicas que são construídas (ou, no mínimo, coerentemente intensificadas), pelo interprete, que pode, inclusive, inverter o modo de aplicação havido inicialmente como elementar.

            6.2. De análise da própria sistemática do CPC, leva-se a crer que o réu participa verdadeiramente da formação do processo e, por conseqüência, na formação do objeto do processo, muito embora não esteja ele obrigado a participar da sua formação do processo, eis a apresentação da contestação não passa de mera faculdade (art. 297). No entanto, em assim o fazendo, total ou parcialmente, não se mostra adequado afirmar que ele em nada contribui. Se, este em nada contribuísse para a formação do objeto do processo, esvaziar-se-ia de sentido a regra do art. 303, que proíbe o réu de deduzir novas alegações, salvo nas hipóteses ali mencionadas; ou poderia conduzir a equivocada conclusão de que, em caso de improcedência da demanda, o processo, em verdade, não teve objeto e, por conseguinte, não estaria abarcada pela imutabilidade da coisa julgada; ou mesmo que, em caso de desistência do pedido da própria demanda, ou em caso de abandono de causa pelo autor, não haveria interesse jurídico do réu em ver, no caso, prolatada uma sentença de mérito.

            6.3 Ao que tudo indica, cada vez que o réu contesta a ação, possui ele uma pretensão, mesmo que implícita, de ver julgado total ou parcialmente os pedidos do autor, consubstanciado na afirmação de argüir, além de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, eventualmente, fatos constitutivos próprios. Desta forma, parece que a delimitação do conteúdo do objeto do processo se dá não só pela propositura da inicial do autor, mas pela participação do réu, quando contestar a ação, podendo o juiz, através de uma participação ativa no processo delimitar o seu conteúdo, sobre o qual recairá a sentença, por ocasião das providências preliminares.

            6.4 Finalmente, parece adequado afirmar que, em verdade, a fundamentação jurídica integra não só a causa de pedir como o próprio objeto do processo e que ela significa a coerência substancial, devidamente fundamentada, através de um sistema de justificação recíproca de seus elementos, entre os fatos e a(s) norma(s), neste entendidos princípios e ou regras, da qual decorrem, como conseqüência lógica, os pedidos da inicial ou mesmo a pretensão obstativa do réu na contestação. Por isso e não só em atendimento a garantia do contraditório é que o intérprete, quando prevê a possibilidade de sua mudança, necessita intimar as partes para que se manifestem sobre a nova possibilidade de delimitação, agora percebida pelo juiz. Como conseqüência, o juiz não está livre para alçar vôo no seu livre convencimento, mas, pelo contrário, também deve fundamentar sua decisão através de uma necessária adequação e coerência substancial, por justificação recíproca, com relação a tensão das justificações recíprocas delineadas no decorrer do iter processual pelas partes envolvidas, sob pena de nulidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

            _____________. Efeito Devolutivo da Apelação. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 13 – Set-Out/2001 – Assunto Especial.

            ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

            _____________. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.

            BAPTISTA, Ovídio da Silva. Direito Material E Processo. (Estudo para compor o livro em homenagem ao Prof. Egas Muniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

            DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

            FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2002.

            GRINOVER, Ada Pellegrini. Considerações Sobre Os Limites Objetivos E A Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 16 – Mar-Abr/2002.

            MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999. (atualizado por Vilson Rodrigues Alves)

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: lei 10.406/2002. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai; prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

            OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

            _____________. Efetividade e tutela jurisdicional. (Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004.

            SANCHES, Sydney. Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo. Porto Alegre: Revista Ajuris, n° 16, 1979.

            TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (Coleção temas atuais de direito processual civil; v. 10)

            TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. (Coleção estudos de Direiro de processo Eneico Tullio Liebman; v. 27)

            _____________. Reflexões sobre a Cumulação Subsidiária de Pedidos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 9 – Jan-Fev/2001.

            WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000.


Notas

            01 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 36.

            02 Sobre a discussão travada ver artigo de Sydney Sanches: "Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo" in Revista AJURIS, n° 16, Porto Alegre: 1979.

            03 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 180-182.

            04 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 186.

            05 SANCHES, Sydney. Objeto do Processo e Objeto Litigioso do Processo. Porto Alegre: Revista Ajuris, n° 16, 1979, p. 155-156.

            06 WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 97.

            07 ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 104.

            08 ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 118 e 119.

            09 Definição de significado jurídico do termo "litigioso" encontrado no Dicionário Eletrônico HAUAISS, para o qual, o termo pode significar: 1. relativo a litígio; 2. que é objeto de contestação na justiça; que envolve litígio; 3. suscetível de se resolver por meio de litígio; litigável; 4. que é ou que pode ser objeto de uma contestação qualquer, de um conflito, de uma controvérsia; discutível, contestável; 5. que se compraz em litígios; inclinado a contestar.

            10 WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 97-98.

            11 WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 99.

            12 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 97-104.

            13 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 184. No mesmo sentido, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 10, para o qual: "Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, consequentemente, o âmbito dentro do qual toca ao órgão judicial decidir a lide (art. 128)". Nestes termos também já afirmou o Colendo STJ por ocasião do julgamento do RESP 239038/CE (1999/0105200-9 - Segunda Turma, DJ 19.03.2001, p. 98), de Relatoria do Ministro Franciulli Netto, com base na lição de Arruda Alvim que "objeto litigioso consiste na lide, ou o mérito, exclusivamente fixado pelo pedido do autor".

            14 WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 99-100.

            15 ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 115.

            16 ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 115-116.

            17 ASSIS, Araken. Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 117-122.

            18 ASSIS, Araken. Efeito Devolutivo da Apelação. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 13 – Set-Out/2001 – Assunto Especial, p. 143.

            19 BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

            20 BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 30.

            21 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. Reflexões sobre a Cumulação Subsidiária de Pedidos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 9 – Jan-Fev/2001 – p. 19.

            22 Cf. julgamento proferido no Egrégio TJRS: Apelação Cível nº 70007719990, Primeira Câmara Cível, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 29/09/2004.

            23 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 77-88.

            24 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 88.

            25 TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 182.

            26 TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 88-89.

            27 TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 155.

            28 TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 143 e segs. No mesmo sentido, por exemplo: Araken de Assis in Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. ou Candido Dinamarco Instituições de Direito Processual Civi – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127.

            29 TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 146-147.

            30 TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 190-195.

            31 TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 148 e segs.

            32 TUCCI, José Rogério Cruz. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 161. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio TJRS, nos seguintes termos: "Ementa: Apelação Cível. Usucapião de Bem Imóvel. Ação de Usucapião. Aplicação do Código Civil Revogado. Por força do art. 2.028 do Código Civil em vigor, aplica-se ao caso dos autos a Lei n.º 3.071/1916. Posse que não configura o usucapião extraordinário (art. 550 do CC/16), já que inferior a vinte anos; nem ordinário (art. 551 do CC/16), por inexistente justo título e boa-fé; ou constitucional (art. 183 da CF/88), uma vez que o imóvel possui área superior a 250 m². Plasmado, já na exordial, que o pedido é juridicamente impossível, impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 combinado com o inciso I do art. 295 e parágrafo único, III, do mesmo art. 295, todos do CPC. Recurso Improvido. (Apelação Cível n° 70007248677, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, julgado em 20/05/2004).

            33 Cf. "Ementa: Apelação Cível. Revisional se Negócio Jurídico Bancário. Indeferimento da Petição Inicial. Deve ser indeferida a petição inicial, com amparo no que dispõe o artigo 267, inciso I, c/c o artigo 282, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, quando não trouxer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Recurso Não Provido. (Apelação Cível nº 70007562481, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 23/12/2003). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 594068470 (Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Heerdt, julgado em 31/08/1994) ou Apelação Cível n º 70010592707 (Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, julgado em 31/03/2005).

            34 Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF; (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198.

            35 Cf. RESP 209862/PE (1999/0030738), Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 24.03.2003, p. 167.

            36 Nesse sentido, cite-se, por exemplo: Guilherme Freire de Barros Teixeira in O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 161 e segs; Candido Rangel Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127 e segs; Araken de Assis in Cumulação de Ações. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 139 e segs., José Rogério Cruz e Tucci in A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 145 e segs ou Vallisney de Souza Oliveira in Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 134 e segs.

            37 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 127.

            38 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 153-156.

            39 OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 134-136.

            40 Com relação a influência que o objeto do processo ou objeto litigioso do processo (nestes entendidos pedido e causa de pedir) exerce no momento da fixação da competência ver os seguintes julgamentos do Colendo STJ: CC 22727/SC (1998/0047844-2), Rel. Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, DJ 19.10.1998, p. 15; CC 14044/RJ (1995/0030144-0), Rel. Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, DJ 16.10.1995, p. 34603; CC 3220/SP (1992/0016379-3); Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 03.11.1992, p. 19694.

            41 TUCCI, José Rogério Cruz e Tucci. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 161-163.

            42 OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 136-137.

            43 OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101-103.

            44 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civi – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 128.

            45 Cf. RESP 253452/RJ (2000/0030485-9), Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 30.08.2004, p. 289. No mesmo sentido: RESP 439280/RS (2002/0063492-4), Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.06.2003, p. 265 ou REsp n. 233.446-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in LEX, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, vol. 144, pág. 159.

            46 BEDAQUE, José Rogério dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados a luz do contraditório. Causa de Pedir e Pedido no processo civil (questões polêmicas). Coordenadores: José Rogégio Cruz e Tucci; José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.

            47 Sobre a aplicação na prática do brocardo do iura novit curia (da mihi factum, dabo ti bi ius), no sentido de que o juiz não se prende as alegações das partes ou fundamentos legais invocados, por exemplo, têm-se ainda os seguintes precedentes do Egrégio TJRS: Apelação Cível nº 70006476501 (Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado Em 18/08/2004); Apelação Cível nº 70007168636 (Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 03/12/2004); ou Apelação Cível nº 70001129089 (Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 21/08/2002).

            48 Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198. No mesmo sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.16: "Não integram a causa petendi: a) a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que apóia sua pretensão (v.g, a referência a ‘erro’ ou a ‘dolo’, na petição inicial, para designar o vício do consentimento invocado como causa da pretendida anulação do ato jurídico); b) a norma jurídica aplicável à espécie".

            49 Cf. RESP 273797/SP (2000/0085080-2), Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 30.09.2002, p. 167. O Ministro Relator afirma ainda na ementa: "Não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador aprecia os fatos e decide adstrito aos fundamentos legais, exercitando atividade que lhe está reservada e não à parte interessada em obter resultado diferente".

            50 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 126. O autor ainda menciona: "Todo o direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus)"(p. 126).

            51 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 57-63.

            52 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 58-59.

            53 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Tomo I. São Paulo: Bookseller Editora e Distribuidora, 1999, p. 63-126.

            54 BAPTISTA, Ovídio da Silva. Direito Material E Processo. (Estudo para compor o livro em homenagem ao Prof. Egas Muniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005. No mesmo texto, afirma o referido autor que "O Direito com que lidamos tanto no foro, quanto em nossos escritórios profissionais, é definido como uma "relação interpessoal de poder", que se torna jurídica quando uma determinada norma contendo "sanção", editada pelo Estado, a consagre como direito, ou que "Insistindo neste ponto, para caracterizar melhor a distinção entre "ter direito" e a condição de quem, em caso de agressão, tenha de defendê-lo, cabe advertir que esta "atividade" (um agir do sujeito) corresponderá, necessariamente ao exercício de um direito que "preexiste à ação de quem age, forçando sua observância".

            55 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 23.

            56 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 25.

            57 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 23.

            58 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 25 e 26.

            59 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. (Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            60 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 38-39.

            61 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. (Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão) [online] Disponível na Internet via URL: . Acesso em 21/04/2005.

            62 Novo Código civil brasileiro: lei 10.406/2002. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai; prefácio do Prof. Miguel Reale. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 16.

            63 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 36.

            64 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume II. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 187. No mesmo sentido Kazuo Watanabe in para o qual: "O objeto litigioso, conforme ficou visto, é fixado pelo pedido do autor" (p. 108).

            65 TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O Princípio da Eventualidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 227.

            66 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 140.

            67 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 140.

            68 WATANABE, Kazuo. Da Cognição do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 108.

            69 FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2002, p.12 e segs.

            70 Cf. JOUVENEL, Bertrand de. Du pouvoir, Genève, 1947, p. 347.

            71 Cf. Notícia publicada no site do STJ, em 4 de maio de 2005, às 06:55 [online] sob o título: "Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão". Disponível na Internet via URL: . Acesso em 04/05/2005.

            72 Cf. Notícia publicada no site do STJ, em 4 de maio de 2005, às 06:55 [online] sob o título: "Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão". Disponível na Internet via URL: . Acesso em 04/05/2005.

            73 Cf. Apelação Cível Nº 70009400359 (Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/04/2005).

            74 Sobre a possibilidade do juiz delimitar a causa petendi por ocasião do art. 331 do CPC: "Ementa: Rol de Testemunhas. Apresentação seis dias antes da Audiência de Instrução e Julgamento. Art. 407, CPC. Intempestividade. É de todo intempestivo o rol de testemunhas, quando apresentado seis dias antes da audiência de instrução e julgamento, em relação ao que não deixa dúvida o art. 407, CPC. Doação. Ação Anulatória e Causa de Pedir. Nulidade Do Negócio Jurídico e Defeito de Vontade. Princípio da Estabilidade da Demanda. Não se pode aceitar, ao argumento de haver nulidade absoluta por defeito formal, que a parte autora altere a causa de pedir, notadamente quando o juízo, no momento do art. 331, CPC, fixou nitidamente a causa petendi. Defeito de Vontade. Prova dos autos inteiramente contrária. Improcedência do Pedido. Fundada a ação anulatória em defeito de vontade, situando-se a prova dos autos em sentido inteiramente diverso, é manifesta a improcedência do pedido. (Apelação Cível nº 70010085660, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima Da Rosa, Julgado em 29/12/2004).

            75 Cf.: "Ementa: Execução de sentença ou acórdão de ação de revisão de cartão de crédito. Embargos à execução. Execução para restituição de valores pagos a maior, ônus da sucumbência e multa por descumprimento de decisão de antecipação de tutela de abstenção de registro em sistema de proteção ao crédito. Sentença de improcedência dos embargos à execução ou de procedência da execução. Acórdão provendo a apelação. Inexistência de título executivo judicial à parte exeqüente, demandante da ação de revisão contratual, porque decaiu da proporção significativamente expressiva do pedido, respondendo pelos ônus da sucumbência exclusivamente na ação de revisão, de tal modo que a execução vai de encontro ao julgado. Inexistência de prova do descumprimento da medida judicial, prejudicial à execução. (Apelação Cível nº 70009072281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/06/2004)". No mesmo sentido: Apelação Cível nº 70006633234 (Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 04/03/2004).

            76 Cf. RESP 160037/RS (1997/0092309-6), Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 16.02.2004, p. 255.

            77 Nestes termos: RESP 14044/SP (1991/0017628-1), Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 07.03.1994, p. 3626 ou RESP 61004/SP (1995/0007596-2), Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 17.04.1995, p. 9567.

            78 Cf. Enunciado da Súmula 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

            79 Cf. Voto da Min. Eliana Calmon por ocasião do julgamento do RESP 627022/SC (2003/0236221-7), DJ 13.12.2004, p. 322.

            80 Cf. RE 396704 AgR/PB, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  22/06/2004, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 03-12-2004. No mesmo sentido, por exemplo: RE 364406 AgR/PR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  17/02/2004, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 18-06-2004, p. 00080; RE 294267 AgR//RJ, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:  09/10/2001, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 04-03-2005. p. 00033.

            81 Sobre a necessidade de prequestionamento no STJ, por exemplo: RESP 556442/ RJ (2003/0118423-3), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 252; RESP 624970/RS (2003/0232557-6), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.04.2005, p. 219; RESP 434150/RS (2002/0055462-0), Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 248; RESP 413856/PR (2002/0016464-5), Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 247. Sobre a necessidade de prequestionamento no STF, v.g: AI 253566 AgR/RS, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento:  15/02/2000, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação:  DJ 03-03-2000, p. 00066. Ainda, cite-se os enunciados das Súmulas n° 356 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e n° 282 "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", que solidificam o entendimento do Pretório Excelso acerca da matéria. Já com relação a necessidade de indicação do dispositivo legal tido por violado no STJ: RESP 573052/SC (2003/0132866-4), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.04.2005, p. 253; RESP 31768/SP (1993/0002231-8), Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 18.04.2005, p. 338; AgRg no AG 614422/SP (2004/0090333-7), Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11.04.2005, p. 184. Com relação a necessidade de indicação do dispositivo constitucional tido a que se negou vigência no STF, sendo que em sede de Recurso extraordinário não vigora o princípio "iura novit Curia": RE 262797/SP, Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento:  18/04/2000, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação:  DJ 16-06-00, p. 00041; RMS 22389/ SP, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Julgamento:  01/10/1996, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 29-11-1996, p. 47192; RE 101915/RS, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Julgamento:  14/03/1995, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação:  DJ 25-08-1995, p. 26026.

            82 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 153.

            83 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 154.

            84 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 166.

            85 ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 36-37.

            86 Cf. Voto do Ministro Luiz Fux no AgRg no MS 9913/ DF; (2004/0114477-0), Primeira Seção, DJ 13.12.2004, p. 198.

            87 OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101.

            88 GRINOVER, Ada Pellegrini. Considerações Sobre Os Limites Objetivos E A Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – Nº 16 – Mar-Abr/2002 – p. 25.



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ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6976. Acesso em: 28 mar. 2024.