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In dubio pro societate na decisão de pronúncia e a presunção de inocência

In dubio pro societate na decisão de pronúncia e a presunção de inocência

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Breve relato sobre o Tribunal do Júri, análise da aplicabilidade do brocardo in dubio pro societate na decisão de pronúncia ante a existência do princípio constitucional da presunção de inocência e estudo sobre a função constitucional do processo penal.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.. 1.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI NO MUNDO..1.2 Relatos sobre o tribunal do júri no Brasil..2. O VERDADEIRO SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA...2.1 A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PROCESSO PENAL LIBERAL...2 Presunção ou garantia?.3. DIREITO PENAL GARANTISTA .3.1 A ESQUECIDA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS .REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri, como se sabe, é uma garantia constitucional que encontra previsão legal no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. As alíneas do referido inciso trazem os princípios que regem o instituto em estudo e que servem de base para sua aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico. Embora seja muito polêmico e criticado, o Júri ostenta sua importância, vez que submete o juízo da causa aos próprios pares do réu, o que faz com que seja evidenciado o nível de reprovabilidade social da conduta que se pretende julgar.

O presente trabalho não pretendeu esmiuçar todos os pormenores que envolvem o Júri, mas tão somente a parte que refere-se ao adágio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. O mencionado brocardo não pode ter aplicabilidade dentro de uma legislação que apresenta a presunção de inocência como um de seus princípios constitucionais fundamentais, tendo em vista que quando interpretados dentro do mesmo contexto são extremamente contraditórios.

O principal objetivo da produção foi questionar, analisar sob uma ótica crítica uma criação jurisprudencial que não parece ser muito coerente se analisada à luz da Constituição Federal, todavia, a obra não visou limitar-se à criticidade do axioma, pelo contrário, trouxe junto de si outros objetivos que são de extrema importância, tais como a busca de um Judiciário mais consciente, que saiba que suas ações não podem ser irrestritas; a aplicação de fato dos princípios constitucionais; e o fomento por conhecimento e visão crítica dentro da população em geral, a fim de que conheçam as normas que os regem.

A justificativa para o desenvolvimento do projeto em tela foi a de gerar conhecimento. Todas as vezes que se debate um assunto polêmico, que encontra várias vertentes de interpretação, o resultado final não é outro senão a produção de sabedoria. Ao questionar um tema e destrincha-lo através de estudos mais densos e profundos, o indivíduo não só adquire uma bagagem pessoal, mas também contribui com o meio acadêmico que participa. A resolução de um tema controverso por vezes representa a mobilidade do direito propriamente dita, vez que em diversas situações é uma crítica ou uma nova interpretação que faz com que haja uma mudança social na maneira de pensar um determinado assunto.

No que tange à metodologia, para que possam ser atingidos os objetivos traçados anteriormente, a pesquisa utilizada foi a exploratória. Os métodos utilizados foram o dedutivo e o indutivo, sendo que o primeiro parte de enunciados gerais para chegar a uma conclusão particular, enquanto que o segundo estabelece pressupostos concretos/específicos com o fito de alcançar corolários gerais. Para que os métodos supramencionados tenham êxito, o principal procedimento empregado foi a pesquisa bibliográfica.

Com relação aos temas que constituíram o raciocínio presente na fundamentação teórica, tem-se que serão dispostos abaixo distribuídos em vários capítulos. Foram abordados temas como a origem do Tribunal do Júri no mundo e as diversas manifestações culturais que influenciaram o instituto até chegar em sua estrutura como é hoje, a origem e as transformações pelas quais o instituto passou no Brasil, a função constitucional do processo penal, o verdadeiro sentido do princípio da presunção da inocência, o júri como garantia fundamental dentre outros que foram arranjados no decorrer dos tópicos.  


1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1.1  BREVE HISTÓRICO SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI NO MUNDO.

Inicialmente, faz-se válido ressaltar que existe uma imprecisão doutrinária muito grande acerca das origens do instituto do Tribunal do Júri. Fato que se explica por conta da falta de acervo histórico seguro e específico e, principalmente, por conta de não se conseguir destacar um traço mínimo essencial para a identificação de sua existência.

De acordo com os mais liberais, o Tribunal do Júri teve sua origem na época mosaica[1], isso porque o ordenamento jurídico do período era muito apegado à oralidade e o julgamento era realizado pelos pares, no Conselho dos Anciãos. Essas características representam, para os defensores desta corrente, os fundamentos basilares do instituto ora estudado.

Todavia, há também quem defenda que sua origem, de fato, se deu na Grécia e Roma, onde já existiam institutos parecidos com objetivos semelhantes. Na Grécia, existiu um instituto chamado Tribunal dos Heliastas, que funcionava com um Magistrado presidindo e populares decidindo questões de fato e de direito. Enquanto que em Roma, existiu o que ficou conhecido como judices jurati, que eram Tribunais Populares em que se julgavam pequenos delitos.

A realidade é que a essência na qual se apoia a metodologia do Tribunal do Júri, ou seja, réus sendo julgados pelos seus pares, ainda que leigos, é uma prática ligada às raízes do direito, que acaba por acompanhar diversos agrupamentos humanos muito antigos e por vezes pouco estudados, fator que também corrobora para a imprecisão doutrinária supracitada.

De acordo com a maioria dos autores, a instituição, em sua visão moderna, teve início em 1215, na Carta Magna da Inglaterra, quando o Concílio de Latrão implementou o Conselho de Jurados no lugar das ordálias, também conhecidas como “Juízo de Deus”, que como o próprio nome sugere era um julgamento extremamente teocrático, pautado na crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente.

Após a Revolução Francesa, com os ideais iluministas espalhando-se cada vez mais pelo mundo, o Júri foi aperfeiçoado. Dividiu-se o instituto em Grande Júri (Grand Jury) e Pequeno Júri (Petty Jury). Ao primeiro (Grande Júri) cabia decidir se o acusado deveria ou não ir a julgamento, algo próximo ao sumário de culpa, e era constituído de 24 cidadãos. Caso considerassem que o Réu merecia ser julgado, era então remetido ao Pequeno Júri, onde era julgado por 12 cidadãos considerados homens bons da sociedade.

1.2 Relatos sobre o Tribunal do Júri no Brasil

No Brasil, é consenso que o Júri foi implantado pela lei de 18 de junho de 1822, porém ainda não integrava o Poder Judiciário. Possuía competência restrita, sendo utilizado apenas para os julgamentos de crimes de imprensa. Era formado de 24 juízes de fato, escolhidos entre cidadãos que eram considerados homens bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Na data de 25 de março de 1824, dia da outorga da Constituição Imperial Brasileira, foi a primeira vez que o Tribunal do Júri esteve previsto em uma Constituição, quando passou a ostentar competência diferente da que foi inicialmente lhe imposta, passando a ter atribuição ampla (cível e criminal). Todavia, foi através da lei de 20 de setembro de 1830 que o Júri ganhou organização mais específica, passando a ter o Júri de Acusação e o Júri de Julgação (ou de sentença).

O instituto tinha estruturação muito diferente da que possui nos dias atuais. Uma observação pertinente a se fazer, pelo fato de se relacionar com o tema abordado no trabalho em questão, é o fato de que o art. 66 da lei nº 261 afastou uma exigência que trazia o Código de Processo Criminal, qual seja: a unanimidade de votos para aplicação da pena de morte. O artigo citado passou a prever que para pena de morte seria necessário dois terços dos votos, sendo as demais decisões decididas por maioria absoluta e no caso de empate adotada a opinião mais favorável ao acusado, o que leva a crer que desde os primórdios do Tribunal do Júri já existia a preocupação estatal em proteger o réu diante de situações de incerteza. O Mestre José Frederico Marques, ao gastar tintas sobre o tema, assim dispõe em sua obra:

A exigência da unanimidade de votos, feita pelo Código do Processo Criminal, para a aplicação da pena de morte, foi modificada pelo art. 66 da Lei nº 261, que determinou fosse a decisão do Júri vencida por duas terças partes dos votos; sendo as demais decisões sobre as questões propostas tomadas por maioria absoluta; e no caso de empate adotada a opinião mais favorável ao acusado. Ao juiz de direito cabia a aplicação da pena, à vista das decisões proferidas sobre o fato pelos jurados, em seu grau máximo, médio ou mínimo, segundo as regras de direito de então. (MARQUES, José Frederico. 1997, p. 43).

Já a Constituição de 1891, a primeira Constituição Republicana do Brasil, manteve o Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico quando trouxe em seu art. 72, § 31 o seguinte texto: “É mantida a instituição do Júri”. Ocorre que, em 1896, um juiz da comarca de Rio Grande, chamado Alcides de Mendonça Lima, excluiu os jurados recusados pelas partes apesar de uma Lei Gaúcha (Lei nº 10 de 1895) vedar expressamente tal conduta.

Assim sendo, diante de uma previsão constitucional tão lacônica, estudiosos da época como Rui Barbosa, Duarte de Azevedo e outros passaram a opinar acerca do sentido da expressão “é mantida”, chegando à conclusão que não poderia significar outra coisa que não seja a manutenção do instituto com seus caracteres essenciais. Acerca do tema, novamente traz-se à tona trechos da obra de José Frederico Marques, como se vê:

Sobre a significação do lacônico texto constitucional, surgiu ampla discussão, em 1896, quando do processo sofrido pelo juiz da comarca de Rio Grande, Dr. Alcides de Mendonça Lima, que, presidindo o Tribunal popular, excluiu os jurados recusados pelas partes, apesar de declarar a Lei gaúcha nº 10, de 1895, no art. 66, que os “jurados não podem ser recusados”. Em pareceres sobre o sentido da expressão “é mantida”, opinaram vários juristas. Para Rui Barbosa, a intenção manifesta da Constituição foi determinar que o Júri, “nos seus elementos substanciais, continue a existir tal qual era” sob o regime anterior. Duarte de Azevedo opinou que o preceito constitucional aceitou o Júri “naturalmente qual existia entre nós em sua organização legislativa, ao menos em seus elementos essenciais”. Segundo João Mendes Júnior, o Júri sendo mantido, “é certo que os seus caracteres essenciais, segundo as leis então em vigor, não podem ser eliminados nos Estados”. No mesmo sentido interpretaram o texto Brasílio dos Santos, Pinto Ferraz e Rafael Correia da Silva. Quanto a Pedro Lessa, dizia em seu parecer que “modificar a instituição de modo que se lhe altere a essência, certo que não é mantê-la”.

Carlos Maximiliano, comentando o texto, afirmou acertadamente que não “se compreende a palavra manter como impondo o status quo, o processo vigorante em 1889, a imobilidade incompatível com o processo”. O que quis a constituinte foi “apenas salvar o júri em sua essência”, combatido que estava pelos criminalistas da escola positiva de Ferri e Garofalo. Sobre essa essência da instituição, muito também se discutiu. Rui Barbosa, além das recusas peremptórias e da votação secreta, nela incluía a existência de doze jurados. O Supremo Tribunal, em acórdão de 7 de outubro de 1899, assim decidiu: “São características do tribunal do Júri: I – quanto à composição dos jurados, a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e b) o conselho de julgamento, composto de certo número de juízes, escolhidos à sorte, de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um número tal que por elas não seja esgotada a uma dos jurados convocados para a sessão; II – quanto ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu”. (MARQUES, José Frederico. 1997, p. 47/49).

Na Constituição de 1934, por sua vez, foi o Júri retirado da parte que se referia aos direitos e garantias fundamentais, sendo realocado para a parte que estabelecia as diretrizes do Poder Judiciário. O citado acontecimento foi alvo de críticas intensas por parte de juristas como Pontes de Miranda e Costa Manso, que discordavam veementemente daquela atitude que tinha sido tomada.

Já em 1937, Getúlio Vargas inaugurando o Estado Novo, outorgou aquela que ficou conhecida como Constituição Polaca, extremamente autoritária e que não trazia nenhuma previsão sobre o Júri. Essa foi a única vez na história do Brasil que o Tribunal do Júri ficou fora do texto constitucional, passando a ser regido pelo legislador ordinário.

Passados alguns anos, mais precisamente em 1946, foi promulgada a nova Constituição Brasileira, elaborada pelo então Presidente da República Eurico Gaspar Dutra. A nova Lei Maior teve o interesse de devolver a soberania ao Júri, que havia sido retirada na Constituição de 1937 com a exclusão da soberania dos veredictos. Porém, a Constituição de 1946 trouxe mudanças importantes no instituto.

Dentre as mais significativas ressalta-se a exigência de jurados em número ímpar, quebrando uma tendência predominante do Júri até então, que era a quantidade de jurados em número par, além do estabelecimento de que crimes dolosos contra a vida eram de competência privativa do instituto em razão da matéria (ratione materiae). Mais uma vez recorre-se à obra de José Frederico Marques com o propósito de melhor ilustrar o que aqui se escreve.

O art. 141, § 28, tem um sentido ultraliberal, mas sem confundir-se com o desregramento que alguns, a toda força, querem que impere nos julgamentos do Júri. De acordo com esse dispositivo, mantida a instituição do Júri, deferido ficou ao legislador ordinário estrutura-la juridicamente. A este, porém, opuseram-se algumas limitações que se referem à organização e forma de funcionamento do tribunal, e à sua competência. Quanto à organização, vedado está à lei instituir o conselho julgador com número par de membros; quanto à forma de funcionamento, não podem as normas que regulamentam o Júri cercear o direito de defesa, nem estabelecer julgamentos descobertos. Em relação à competência: a) os crimes dolosos contra a vida são, ratione materiae, de atribuição privativa, quanto ao julgamento, do Tribunal do Júri; b) não cabe aos tribunais superiores ou a qualquer outro órgão judiciário, em relação à competência funcional, conhecer dos veredictos soberanos do Júri, para, como judicium rescisorium, reforma-los em grau recurso. (MARQUES, José Frederico. 1997, p. 55). (grifei)

Depois disso, a Constituição outorgada de 1967, bem como sua emenda de 1969 (por muitos considerada uma nova Constituição, dada sua estruturação) mantiveram o Tribunal do Júri até que chega-se na Constituição cidadã de 1988, em que o instituto é previsto no art. 5º, XXXVIII.


2. O VERDADEIRO SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

2.1 A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PROCESSO PENAL LIBERAL

Inicialmente é necessário que se reflita sobre o que levou a surgir o princípio da presunção de inocência e para que ele realmente serviu e serve nos dias atuais. Não é novidade que o mencionado princípio veio à tona através de estudos aprofundados realizados por juristas renomados durante o período em que a Europa vivia um tempo de revolução.

Consolidou-se na França quando se fez presente na Declaração do Homem e do Cidadão, em seu art. 9º e teve inspiração na revolucionária obra de Cesare Bonesana Beccaria (ou Marquês de Beccaria) chamada “Dei Delitti e Delle Pene”. Todavia, o que se propõe com as breves explanações acerca do surgimento histórico do princípio é que se enxergue o contexto social que ele surgiu e o que ele buscava tutelar.

Desde seu surgimento, o princípio da presunção de inocência busca erradicar do processo penal todo tipo de arbitrariedade, principalmente porque no momento de seu surgimento, o processo penal era usado como um verdadeiro instrumento do arbítrio do soberano que, usando de todos os meios que lhe eram convenientes, submetia o réu a um verdadeiro caos para que conseguisse obter uma confissão de um inocente ou para alcançar uma condenação que lhe era satisfatória.

Dessa maneira, tem-se que o princípio é o pilar sobre o qual se apoia o processo penal liberal, que traz consigo o dever muito maior de preservar a liberdade do que o dever de promover uma condenação a todo custo. Diante desse contexto, como se encaixaria um brocardo como o in dubio pro societate?

É tema insistentemente invocado no decorrer desse trabalho que, não há como admitir e muito menos compreender qual seria a lógica de aplicação de um adágio como o que aqui se critica estando imerso num processo penal que tem a função constitucional de tutelar a liberdade. Todo o respeito merece aqueles que são seguidores desse pensamento, porém não tem como ter aplicabilidade um princípio que contradiz uma garantia constitucional.

Dessa forma, quando se introduz os raciocínios explanados acima de uma forma genérica dentro do contexto mais reservado da presente obra, qual seja o in dubio pro societate na decisão de pronúncia, é que se percebe o quão nocivo pode ser mitigar a presunção de inocência. A partir do momento em que a jurisprudência passa a entender que o juiz de pronúncia tem base constitucional para pronunciar o réu quando encontra-se numa situação de dúvida o processo penal passa a sucumbir.

Ora, como compreender tal situação? Se a acusação, que é justamente quem carrega o pesado fardo de demonstrar a culpabilidade não o fez a ponto de convencer um juiz togado, qual seria a lógica de remeter tal decisão ao Conselho de Sentença, formado por leigos, sob o argumento de que a eles é reservada a competência para aquela decisão?

Se um juiz togado, com toda a sua experiência e vivência dentro das normas e princípios existentes no mundo do direito, encontra-se em dúvida, por que não absolver sumariamente o acusado ao invés de submetê-lo a uma possível condenação injusta? O processo penal liberal, esse adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem um papel primordial de proteger a liberdade e não de punir irrestritamente.

Pois bem, a fim de melhor contextualizar o tema abordado na presente obra, necessário se faz trazer à tona o argumento que fundamenta a criação e aplicação do in dubio pro societate durante a primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri. Veja-se:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. IDICIUM ACUSATIONIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE....3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência....(STF, 1ª T., RE 540.999-6, rel. Min. Menezes Direito, julg. 22.4.2008, DJE 22.4.2008) (grifei)

Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada.

(STF - HC: 113156 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) (grifei)

Como se vê, a principal fundamentação do famigerado in dubio pro societate na decisão de pronúncia, gira em torno da competência reservada ao Tribunal do Júri, sendo ele o responsável por valorar o mérito e apurar se realmente ocorreu o crime doloso contra a vida. Outro argumento surge no sentido de que o sumário de culpa é um juízo de probabilidade, não de certeza, não exigindo provas incontestes.

Ora, com o devido respeito que merecem os Ministros e demais defensores desta tese, não há como concordar com tais alegações diante da existência do princípio constitucional da presunção de inocência. Impossível compreender a aplicação dos dois no mesmo contexto e dentro do mesmo ordenamento jurídico.

O sapiente doutrinador Aury Lopes Jr. ensina que:

Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória. Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém a júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia. (JÚNIOR, Aury Lopes. 2016. p. 806/807). (grifei)

Sendo assim, em que pese a primeira fase não ser um juízo de certeza, não há como admitir que o juiz togado, quando encontra-se numa situação de dúvida, “lave as mãos” e pronuncie o Réu sob o argumento de que não é de sua competência a análise do mérito, de que ele ali se encontra apenas para realizar um juízo de admissibilidade.

Além do mais, caso venha a se admitir que o júri é o juiz natural sem preocupar-se com a interpretação coerente da norma, estar-se-ia diante de uma situação inusitada onde não poderia existir a impronúncia e a absolvição sumária, visto que retiram o mérito das mãos do Conselho de Sentença. O júri é de fato o juiz natural, porém, no rito escalonado, passando antes pelo controle do juiz togado, assume o Tribunal Popular roupagem de juízo superior, confirmatório ou não da decisão de pronúncia.

É imprescindível que o juiz, através de um exercício mental, coloque-se na situação de hipotético julgador do caso. Sendo assim, analisando cuidadosamente tudo o que foi trazido aos autos, só deverá pronunciar o acusado quando ele, se tivesse competência para decidir o mérito, optasse pela condenação. Caso contrário o julgador estaria submetendo ao Conselho de Sentença uma demanda que ele próprio não foi capaz de visualizar como deveria.

Pergunta-se: caso esse exercício mental for realizado e o juiz de pronúncia chegar à conclusão de que está em dúvida quanto à autoria do denunciado, estaria ele autorizado a promover a condenação? Se a resposta for não, absurdo será admitir o in dubio pro societate na decisão de pronúncia vez que estaria fechando os olhos para a dúvida, admitindo uma punição que poderá resultar dela.

Pregunta-se, ainda: é razoável confiar que o jurado, leigo, após assistir todos os debates que acontecerão em plenário, seja capaz de sanar uma dúvida e chegar a alguma certeza enquanto que o juiz, com toda a habilitação técnica para isso, tempo suficiente para estudar os autos e vários meios de elucidação não conseguiu? Certamente a resposta será não, devendo o juiz absolver o acusado a fim de que a dúvida não seja perpetuada.

Se optar pela impronúncia, no entanto, o magistrado não estaria maculando a competência constitucional do colegiado, mas, sim, colaborando com a justiça, considerando que chegariam ao Tribunal Popular somente os casos criminais que são dignos de ali estar, tendo em vista a realização de um juízo de admissibilidade eficiente.

É importante ressaltar, como nos orienta Vicente Greco Filho, que a principal perspectiva da função da fase de pronúncia dentro do Rito Especial do Tribunal do Júri não é submeter preferencialmente o réu a júri, ao contrário, serve para impedir que um inocente seja submetido ao perigo de uma condenação pelo Conselho de Sentença, que decide sem a necessidade de fundamentar.

Ao escrever sobre o tema, Paulo Rangel não segue outro norte:

Entendemos, como já deixamos claro no item 3.2.3, supra, que, se há dúvida é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. O próprio processo judicial instaurado, por si só, já é um gravame social para o acusado, que, agora, tem a dúvida a seu favor e, se houve dúvida quando se ofereceu denúncia, o que, por si só não poderia autorizá-la, não podemos perpetuar essa dúvida e querer dissipá-la em plenário, sob pena dessa dúvida autorizar uma condenação pelos jurados. A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida. (RANGEL, Paulo. 2004, p.520)

Ainda sobre o assunto, o Mestre Evandro Cavalcanti Lins e Silva, jurista renomado que ocupou a cadeira de Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim ensina:

A nossa modesta opinião sempre foi, mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988, a de que a dúvida sobre a autoria, a co-autoria e a participação no delito, jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos, naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras. O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa.

(...)

Concluímos: é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida. Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte. O juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém. Ninguém é culpado mais ou menos, ou quase, ou duvidosamente. É ou não é. Não há grau intermediário. (SILVA, Evandro Cavalcanti Lins e. Artigo do Boletim IBCCRIM nº 100, março 2001)

2.2 Presunção ou garantia?

Afinal de contas, a presunção de inocência, apesar de ostentar em sua nomenclatura a palavra “presunção” é, na realidade, uma garantia, isso porque seu maior e principal objetivo dentro do ordenamento jurídico é garantir um tratamento digno ao réu, que não pode ser considerado culpado até que tenha uma sentença condenatória transitada em julgado.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, novamente menciona a garantia que havia sido anteriormente prevista no final do século XVIII na Declaração do Homem e do Cidadão, quando incorpora ao seu texto a seguinte previsão: “Todo homem tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em julgamento público, com todas as garantias da defesa”.

A presunção de inocência é o que confere ao acusado uma posição de sujeito de direitos, fazendo (ou tentando fazer) com que ninguém restrinja a liberdade alheia de maneira desnecessária e antes que os fatos que ensejem essa restrição sejam devidamente apurados e tornem-se cristalinos. A liberdade não pode ser encarada como algo pouco importante, sendo tolhida com facilidade, pelo contrário, é preciso que ela seja, junto a um rol seleto, um direito valioso.

A referida garantia ostenta importância ímpar, ao passo que só é possível compreender um processo penal autêntico quando se encara a realidade dos dias atuais e se confere a magnitude que merece à dignidade da pessoa. A presunção de inocência é a arma mais potente contra o autoritarismo, é a garantia que mais blinda o acusado da voracidade a qual é tratado pela sociedade, que retrocede aos tempos medievais e considera um simples denunciado como um marginal, atirando-lhe pedras e desejando-lhe a morte se assim permitirem, pelo único fato de pesar contra o indivíduo imputações de possíveis condutas delituosas.

Aquele que senta no banco dos réus, diante da sede de vingança e justiça que banha a opinião pública atual, já tem, pelo simples fato de ali estar, uma punição e tanto, considerando que seus pares, na grande maioria das vezes, não são solidários o suficiente para raciocinar se de fato aquele indivíduo ali merecia estar. Isso não significa dizer que o simples fato de ser réu já deve isentar o denunciado de uma eventual pena. Significa propor uma reflexão do que seria dele sem a garantia que ora se debate.

Assim sendo, quando observa-se uma sociedade com valores completamente deturpados, carente de justiça social e clamando pelo fim da violência extrema que encontra-se imersa, o aforismo in dubio pro societate encontra terreno absurdamente fértil para se desenvolver. Todavia, todo cuidado é pouco quando se mitiga uma garantia, pois quando isso acontece quem também encontra terreno fértil é a arbitrariedade.

Pouco se reflete sobre o fato de que assim como a lei é para todos, as relativizações no momento de sua interpretação também são, ou seja, futuramente, se a mitigação de garantias individuais for algo tão recorrente o que restará disso tudo é a criação de diversos precedentes. Ao admitir isso, é possível que se vivencie uma situação na qual um indivíduo seja colocado erroneamente na condição de acusado, porém será tarde demais para clamar pela presunção de inocência, tendo em vista que outrora ele era um daqueles que convulsionava a opinião pública no sentido de ignorá-la.

Ao pontuar isso, o que se pretende é promover uma atividade intelectual no sentido de raciocinar sobre o que se explana, para então compreender com clareza o motivo pelo qual a presunção de inocência é uma garantia e por isso não pode ser ignorada. Paulo Freire aduz em uma de suas célebres frases que “quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser o opressor”. A opinião pública pode conter em sua massa uma série de criminosos e esses são justamente os que atiram as primeiras pedras sobre um réu. Dessa maneira, se for tolhida do réu a presunção de que ele é inocente até que se prove o contrário, a realidade no país seria que o juiz criminal seria uma máquina de condenações.

Sábia é a lição de Cândido Furtado Maia Neto, Promotor de Justiça do Estado do Paraná, quando assim escreve:

Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se (in dubio pro reo), e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se (in dubio pro societate). As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações (in dubio pro societate), estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações ‘em nome da sociedade’ venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas. (NETO, Cândido Furtado Maia. 1999. Página 83)

Buscando amparo na seara da filosofia, faz-se importantíssimo retomar, principalmente diante do contexto desse debate, a antiga e sábia lição do Barão de Montesquieu, quando diz que “a injustiça, mesmo quando é feita a um, configura-se uma ameaça para todos”. Na mesma linha filosófica, o filósofo iluminista Voltaire também nos traz um ensinamento de extrema importância, ao dizer que “é preferível arriscar-se a salvar um culpado do que a condenar um inocente”. São lições que não podem restar esquecidas no intelecto geral, ao contrário, devem modelar o pensamento de operadores do direito.

Enfim, ao analisar a situação sob diferentes óticas, sejam elas legalistas, garantistas, jurídicas, filosóficas, empíricas etc, algo se faz muito perceptível quando se interpreta de maneira coerente o que aqui está explicitado: nada pode haver de mais contrário aos princípios democráticos do que uma condenação penal acompanhada da nebulosidade da dúvida, que não é fundada em certeza. Os precedentes que surgem de situações desse gênero são como as ervas daninhas que surgem numa plantação de trigo. 


3. DIREITO PENAL GARANTISTA.

3.1 A ESQUECIDA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL.

Antes de tudo, é necessário que se compreenda para que existe o processo penal, quais foram todas as circunstâncias que o influenciaram e qual a maneira de se aplicar as regras por ele trazidas dentro do ordenamento jurídico pátrio. Caminhando por essas pontuações, se chegará a diversas conclusões importantes, tantas que não seria possível lista-las todas aqui, porém dentre elas algumas colocam-se em um patamar ainda mais elevado, que chamarei de “conclusões mestras”.

Partindo das denominadas “conclusões mestras” é possível traçar um norte, uma maneira estabelecida de interpretar o processo penal à luz da Constituição Federal. As regras trazidas pelo processo penal não estão ali soltas ou à deriva, pelo contrário, estão ali sistematicamente organizadas e são frutos da influência dos raios solares da Constituição, tendo em vista que essa é a nossa Lei Maior e que as demais, portanto, devem ser elaboradas, atualizadas ou readequadas de acordo com o que pretende a Carta Magna.

Tendo essa premissa como estágio inicial, tudo que se mencionará a partir de então, girará em torno disso, ou seja, as críticas e as discordâncias com a aplicação do brocardo in dubio pro societate na decisão de pronúncia partirão todas de uma das conclusões mestras, qual seja a aplicação do processo penal de acordo com o que pretende a Constituição Federal. O que não há como admitir é a aplicação da Constituição vinculada à maneira como alguns enxergam o processo penal, quero dizer, interpretar convencionalmente a Constituição com o propósito de dar (falsa) validade a maneira como esses indivíduos querem aplicar o processo penal.

Assim sendo, ficando estabelecida a primeira “conclusão mestra” como sendo a função constitucional do processo penal, ou melhor, a sua aplicabilidade obedecendo as diretrizes estabelecidas pela Carta Magna, passa-se a comentar melhor sobre o tema, invocando reflexões e interpretações que surgem a partir dessa análise.

O primeiro item que será analisado já é provido de relevância incalculável, é o chamado devido processo legal. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LIV, estabelece que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Surge daí dois questionamentos imperiosos: para que existe a mencionada garantia? Ela opera em favor de quem?

Ora, mais do que evidente que o devido processo legal é uma garantia fundamental voltada para a proteção do réu, tendo em vista que ele é que tem seus bens ou sua própria liberdade colocadas em cheque durante o processo. Pacífico isso, porém ainda existe um questionamento: para que existe essa referida garantia? O devido processo legal tem como um dos pilares de sua existência o objetivo de evitar erros, principalmente em virtude da natureza do que se pretende tutelar (liberdade e patrimônio). O mestre Daniel Guimarães Zveibil, Defensor Público do Estado de São Paulo, assim escreve quando trata do tema:

Infelizmente, a importância que se dá no Brasil ao estudo do princípio constitucional do devido processo legal é inversamente proporcional à sua real e séria aplicação pelos Tribunais. Toneladas impressas de papel sobejam nas prateleiras de bibliotecas e livrarias, tratando e esmiuçando de forma belíssima sobre sua origem e desenvolvimento, enquanto no cotidiano dos Tribunais brasileiros é olvidado por inúmeros abusos perpetrados nas mais diversas searas jurídicas. E isto porque é princípio prescrito expressamente pela Constituição da República, que, a propósito, explicita-o nos seguintes termos: ‘ninguém será privado da liberdade ou’ de seus bens sem o devido processo legal. Costumamos dizer que a simples literalidade dos textos constitucionais denuncia claramente que o devido processo legal é uma regra processual voltada para a proteção do réu, na medida em que é ele, mais do que ninguém, que tem seu patrimônio, ou sua liberdade, ou sua vida sob a mira do Estado quando é levado a juízo. Sua origem histórica no mundo da língua inglesa revela-o, igualmente, como regra processual voltada para proteção do réu que, segundo Coke, só poderá ser privado daqueles bens ‘by the due course and process of law’. Logo, originariamente o devido processo legal é uma regra de proteção para o réu, regra que impõe a seu favor o pleno conhecimento da acusação e a oportunidade de ser ouvido de maneira completa e equitativa, antes de o Estado decidir, processualmente, se a situação do réu deve ser alterada a pedido do autor ou mantida em favor do próprio réu. (ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Set/out 2008, p.284/285). (grifei)

Dessa maneira, começa-se a enxergar a relevante e incontestável finalidade constitucional do processo penal. Quando o Estado vincula a restrição de liberdade ao devido processo legal (aqui com sua análise voltada para o processo penal), isso exala para os juristas a intenção que ele possui de tomar todos os cuidados possíveis antes de tolher a liberdade ou o patrimônio do indivíduo.

Sendo assim, como já anteriormente mencionado, o Estado pretende de qualquer maneira evitar erros, que podem se materializar na condenação do inocente, na retirada da propriedade de um bem de quem possui o direito de tê-lo, na condenação do culpado em sanções que vão além do que a lei impõe para o comportamento por ele praticado, entre outras diversas. Enfim, o que se conclui com clareza é que o devido processo legal existe para uma finalidade específica e extremamente especial tendo em vista a evolução histórica do Direito, qual seja: a proteção da liberdade e não a condenação a todo custo, como já foi em outras eras.

Para enriquecer o estudo sobre o assunto, recorre-se mais uma vez às sábias palavras de Daniel Guimarães Zveibil:

Logo, a finalidade constitucional do processo penal jamais poderia ser o de simplesmente condenar, pois para que atendesse a essa finalidade bastaria o velho paredón. Nada mais que isso. O fim constitucional do processo penal, então, inexoravelmente – mas sem excluir a possibilidade de reparação do dano nascente na infração penal – só pode ser o de evitar a condenação do inocente, permitindo somente daquele que se revelar verdadeiramente culpado em função da prova produzida em contraditório, e na justa medida que mereça. Como consequência dessa conclusão, o devido processo legal no mundo do processo penal – ou se quisermos, o devido processo penal[2] - deve reunir o mínimo de atos e fases processuais que, devidamente encadeados, permita que se atinja a aludida finalidade constitucional. Professor Pitombo confirma-nos o raciocínio, na medida em que para ele, além de possibilitar a reparação do dano nascente na infração penal, ‘o processo penal consiste em instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral, não de mera liberação da coação estatal, que se ostenta na pena ou na medida de segurança.’{C}[3] Frederico Marques, outro proeminente processualista, cogita de procedimento ideal, ‘suficientemente energético para evitar a impunidade dos criminosos, e bastante dúctil para impedir a perseguição e condenação dos inocentes (...)’.{C}[4] Em síntese, gostemos ou não, a inexorável finalidade constitucional do processo penal é a tutela da liberdade. (ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Set/out 2008, p. 286/287). (grifei)

Diante de tudo que foi exposto e já com a ideia consolidada de que o devido processo legal, aqui abordado dentro do processo penal, serve para a proteção da liberdade, chega-se a um ponto na linha de construção do raciocínio que nos leva a questionar: qual o objetivo do sumário de culpa, que tem como um de seus finais a decisão de pronúncia?

A resposta não pode ser outra, o sumário de culpa, quando interpretado sob à luz do processo penal constitucional, tem a função majestosa e irrefutável de tutela da liberdade. Tal fase existe, justamente porque o Estado preocupa-se com a liberdade do cidadão, tanto que assim positivou em nossa Lei Maior a presunção de inocência e o devido processo legal.

Diante disso, o juiz togado quando faz a análise do processo buscando a materialidade e os indícios suficientes de autoria, deve entender o papel que a Constituição conferiu-lhe naquele momento, ou seja, qual a linha exata de se seguir tendo em vista a finalidade que o processo penal almeja colocando-o ali para realizar aquele juízo. Quando o juiz presta a tutela jurisdicional no sumário de culpa, ele não pode se esquecer jamais que a pronúncia não pode ser dissociada, em hipótese alguma, de sua função constitucional, que é justamente evitar que um inocente seja submetido a desventura de um julgamento popular.

A decisão de pronúncia, portanto, possui uma finalidade cristalina quando o processo penal é interpretado sob o manto da Constituição Federal. Ainda apoiando-se no magnífico trabalho de Daniel Guimarães Zveibil, cita-se:

É aí que nos vemos obrigados a indagar: qual seria a autêntica função da pronúncia, se pensada a partir da inexorável finalidade constitucional do processo penal? Ora, quando o Judiciário pronuncia o acusado com base em prova conflitante de autoria porém que jamais autorizaria futuro juízo de condenação, no fundo, nega a si próprio, pois o sumário de culpa passa a ser mera formalidade burocrática que absorve inutilmente erário já escasso. Nada mais do que isso. É comum, até mesmo, devido a esse fato corriqueiro nos Tribunais, afirmar-se que a função da fase de pronúncia seria a de pura e simplesmente remeter o réu ao Júri. Nada mais errado. Se considerarmos a finalidade constitucional do processo penal brasileiro, a pronúncia jamais poderia ser encarada como mero ato de remeter o réu ao Júri. Muito ao contrário.

(...)

Ora, se a pronúncia fosse inútil formalidade burocrática a fim de dissipar em vão nosso erário, não se exigiria sequer os requisitos de existência do crime e de indícios suficientes – atenção para o adjetivo – de autoria ou participação (arts. 413 e 414, CPP). (ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Set/out 2008, p. 291/292).

Tendo como bagagem todos os argumentos, fundamentos, questionamentos e reflexões acima expostos, não se pode ignorar, a partir de então, a total incompatibilidade do brocardo in dubio pro societate quando usado para pronunciar o réu na ausência de indícios suficientes de autoria, principalmente diante da função precípua da decisão de pronúncia, que como já insistentemente mencionado é a tutela da liberdade. Mais ainda, não há sentido algum interpretar os brocardos in dubio pro reo e in dubio pro societate como sendo opostos, vez que não é isso que ilustra o texto constitucional.

A Constituição, que tem como uma das finalidades de existência a limitação do poder estatal, prevê garantias fundamentais justamente para proteger os indivíduos. Sendo assim, quando um juiz togado impronuncia o acusado com base no in dubio pro reo, diante de uma situação em que faltam indícios suficientes de autoria, pode-se dizer, com certeza, que ele tomou a atitude mais adequada para a sociedade, obedecendo os ditames da Constituição, o que leva à conclusão de que ele poderia sem problema algum ter invocado o in dubio pro societate para impronunciar.

A partir desse raciocínio fica ainda mais repugnante aceitar o in dubio pro societate para legitimar pronúncias que não deveriam e não poderiam acontecer. Vários são os motivos da repugnância, dentre eles cita-se: a) um brocardo, sendo criação jurisprudencial ou doutrinária, não pode nunca ir contra texto expresso da Constituição Federal, ainda mais quando vem no sentido de relativizar princípios e garantias fundamentais como a presunção de inocência; b) favorável à sociedade é a pronúncia usada como resguardo da liberdade e não o contrário.

Quando o juiz se arma com o criticado argumento, estará agindo com uma irresponsabilidade coletiva, estará a cometer ato extremamente perigoso, vez que além de desrespeitar a Lei Maior da República irá relativizar um princípio fundamental abrindo brechas para maiores e mais perigosas relativizações. Indo totalmente contra o propósito da Constituição, o julgador tira a proteção constitucional do cidadão e o submete ao poder estatal de forma irresponsável.

Nunca é demais repisar uma lição, ainda mais quando é dotada de uma carga intelectual tão relevante. Por conta disso, renovando votos de admiração ao Professor Daniel Guimarães Zveibil, cita-se mais uma vez:

Em vista de tal finalidade, necessariamente devemos admitir a premissa básica (e óbvia) de que à sociedade não interessa nem condenar o inocente, tampouco absolver o culpado – embora o primeiro erro, nas palavras de Roberto Lyra, seja mais grave.[5] Tal premissa é a razão de Piero Calamandrei, em clássicas páginas do direito processual nas quais terçou armas com Francesco Carnelutti, ressaltar que o interesse do Estado na punição do culpado contrapõe-se ao interesse, que também é do Estado, à tutela da liberdade. Logo, a aludida premissa básica força-nos a uma séria conclusão. Quando o Judiciário afasta condenação argumentando o adágio in dubio pro reo, em verdade também poderia argumentar que houve absolvição com base no in dubio pro societate, pois, segundo aludida premissa básica, a sociedade não possui interesse algum na condenação do inocente. Como consequente, para quem julgue válidos referidos adágios, é totalmente falsa e absurda a ideia de que o in dubio pro societate seria regra oposta ao in dubio pro reo, e que, portanto, incidindo aquele adágio na fase de pronúncia do procedimento do Tribunal do Júri, se houver prova conflitante a respeito de autoria delitiva, mas que impeça futura condenação, a intepretação mais favorável à sociedade seria, supostamente, lançar o suspeito aos azares no julgamento do Júri. É bastante evidente, data venia, que essa interpretação não é a mais favorável à sociedade, pois se há prova conflitante quanto à autoria delitiva que mesmo conflitante não permita futuro juízo condenatório, abre-se possibilidade do erro judiciário da pior espécie: a condenação do inocente.

(...)

Assim, quem admite a validade das parêmias in dubio pro reo e in dubio pro societate e a suposta oposição entre elas, com a devida licença ignora a inexorável finalidade constitucional do processo penal – ou pelo menos nega-se -, não sabemos o porquê, a colocá-la em prática. O que verdadeiramente é de se lamentar é o fato de que o grande arbítrio palavreado in dubio pro societate, ao contrário do que se pode pensar, não se trata de questiúncula acadêmica desprovida de efeito prático, mas pode decidir – e desastrosamente – o futuro de algum cidadão que não mereceria enfrentar os azares de um julgamento no Júri. (ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Set/out 2008, p. 287/289). (grifei)

Apoiando-se em tudo que foi suscitado, renova-se a discordância da aplicação do brocardo in dubio pro societate na decisão de pronúncia diante da ausência de indícios suficientes de autoria, isso porque não se pode jamais abandonar a função constitucional do processo penal e porque não há como aceitar que o Estado, representado pelo juiz, aja com tamanha irresponsabilidade, interpretando o processo penal imerso nas águas turvas da dúvida e incerteza, descarregando sobre o réu a incompetência estatal de não conseguir carrear aos autos indícios suficientes de autoria.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o princípio, um dos objetivos mais buscados e que foi fonte de inspiração para a presente obra foi justamente questionar. O que se pretendeu foi instigar o raciocínio. Quando digo instigar, fico preso a literalidade do termo, ou seja, estimular o questionamento, fomentar criticidade e buscar de alguma maneira expor um posicionamento com apoio em materiais que já foram produzidos sobre o tema.

Toda a análise e estudo foi voltada para a crítica a um brocardo que não vem sendo corretamente aplicado pelo Judiciário. Ocorre que, se nos mantivermos inertes quanto aos excessos produzidos por quem quer se seja a nossa volta, estaremos sempre fadados às trevas. Criticar é preciso, foi sempre a partir de pensamentos críticos e revolucionários que o mundo evoluiu. A inércia, a permanência em uma zona de conforto/aceitação por medo ou preguiça é extremamente nociva.

O que foi acima mencionado ganha ainda mais relevância quando aplicado ao contexto social e político que enfrentamos atualmente no país. Não se pode admitir que o Judiciário tenha ações irrestritas a ponto de, na prática, legislar contra legem através de suas súmulas e jurisprudências, a ponto de contrariar a Constituição Federal em suas decisões e ainda assim nos mantermos inertes. A omissão de quem presencia tudo isso e se cala é uma afronta a toda a evolução histórica do Direito e a todos aqueles que lutaram por um Estado Democrático em que a Constituição existe para conferir garantias e poder soberano ao povo.

Há mais de cem anos, Rui Barbosa criticava perante o Supremo Tribunal Federal o triste fato de sermos retóricos em vez de juristas, oportunidade em que enquadrou o regime brasileiro como um “arbítrio palavreado”, veja-se:

“Oxalá fôssemos uma nação de juristas. Mas o que somos, é uma nação de retóricos. Os nossos governos vivem a envolver num tecido de palavras os seus abusos, porque as maiores enormidades oficiais têm a certeza de iludir, se forem lustrosamente fraseadas. O arbítrio palavreado, eis o regímen brasileiro.” (BARBOSA, Rui. Juristas e Retóricos. Antologia. Seleção, prefácio e notas de Luís Viana. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1953, p. 109). (grifei)

Impressionante (por ser triste) como o discurso do icônico Rui Barbosa, mesmo mais de um século depois, continua tão atual. Tão impressionante a ponto de presenciarmos criações doutrinárias e jurisprudenciais “lustrosamente fraseadas” com o intuito primordial de conferir (ou ao menos tentar conferir) legitimidade para decisões que não cabem em nosso ordenamento jurídico.

Inadmissível que a justiça penal dissocie-se de sua função constitucional e passe a agir como uma máquina de moer carne, buscando condenações a todo custo e usando fundamentações voltadas a acalmar os ânimos sociais, principalmente com relação aos menos abastados, como se já não bastasse serem eles as maiores vítimas de um sistema corrompido, em que falta o básico para a maioria porque uma minoria precisa manter sua pompa. Nada mais absolutista.

Tais práticas são deletérias, vez que ao esforçarem-se em exercer cada vez mais o chamado “arbítrio palavreado” o que acaba ficando em segundo plano são princípios fundamentais, garantias constitucionais, excertos da Constituição Federal que ali estão com o intuito precípuo de limitar o poder estatal e consequentemente conferir um pouco mais de proteção ao cidadão que já é tão dilacerado pelos seus próprios representantes.

É necessário, pois, críticas. Talvez seja essa a maneira mais eficiente de impedir a mitigação de garantias fundamentais. O que não pode ser aceito é que essas mitigações tornem-se corriqueiras, gerem precedentes, a ponto de representarem um retrocesso incalculável em nossa sociedade.

As garantias fundamentais são de todos. Imprescindível, portanto, que a coletividade lute por elas, que não as deixem esvair sobre os dedos, pois se a preocupação com as mesmas for surgir apenas no momento de invoca-las pode ser tarde demais. A relativização de uma garantia para um representa risco para todos. A condenação de um inocente que foi erroneamente submetido ao Júri por força de uma decisão de pronúncia fundamentada no in dubio pro societate não atinge somente o indivíduo injustiçado, muito pelo contrário, é uma ameaça geral (a maior delas). A coletividade é atingida.

Assim sendo, como um dos objetivos do trabalho também era o de propagar conhecimento para a população em geral, estimulando a todos que lutem por suas garantias e proteções, cita-se pela última vez as lições do Professor Daniel Guimarães Zveibil, pela pertinência delas em relação ao abordado:

Não nos parece, desta forma, que a efetiva tutela e o refinamento dos direitos e garantias fundamentais dependam unicamente da inteligência humana, pois ela guarda infinito potencial destrutivo quando desatrelada de qualquer valor fundado na solidariedade com o próximo. A depuração do direito passa, portanto, inevitavelmente, pela depuração do espírito humano. E temos, em verdade, a opção de perseguirmos essa depuração sem que necessariamente tenhamos de receber, previamente, alertas dolorosos em nosso cotidiano. Não é necessário, se quisermos, que qualquer circunstância tenebrosa nos atinja para que repensemos nossos caminhos e destinos.

(...)

É erro mortal concluir que o aperfeiçoamento do direito dependa só dos exclusivamente cultos; sem qualquer intenção de diminuir seus méritos. Todavia, a nosso sentir, a depuração contínua do direito depende, sobretudo, de almas sinceramente solidárias. Porque a essência do direito é servir ao ser humano, e não o tiranizar. O direito é luz. Não trevas. (ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Set/out 2008, p. 294/296). (grifei)

Dessa maneira, no exercício de uma última análise, pode-se depreender que a criticidade é a chave para impedir abusos. É o que rompe o silêncio. Como já anteriormente mencionado, um debate acerca de um tema controverso, a exposição de argumentos de ambos os lados no sentido de defender os respectivos posicionamentos, representa a mobilidade do direito propriamente dita. É assim que o direito evolui, sendo crítico, sendo debatido. Portanto, que o direito possa ser usado como um farol que ilumina a jornada, pois como já bem disse o Professor Daniel: “o direito é luz. Não trevas”.


REFERÊNCIAS

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BARBOSA, Rui. Juristas e Retóricos. Antologia. Seleção, prefácio e notas de Luís Viana. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1953, p. 109;

BISINOTTO, Edineia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do tribunal do júri. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9185. Acesso em: 02 de outubro de 2017;

CAMPOS, Walfredo Cunha. A falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Boletim IBCCRIM, ano 14, nº 164, Julho, 2006, p. 18;

CAPEZ, Fernando. Professor Fernando Capez – Palestra – Tribunal do Júri – Prática Forense. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=s9E59hGYJSw. Acesso em: 05 de outubro de 2017;

FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal. 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2012;

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MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas/SP, Editora Bookseller, 1997;

Mini Aurélio, o Dicionário da língua portuguesa, 8ª edição, Curitiba/PR, 2010, p. 517.

NETO, Cândido Furtado Maia. O promotor de justiça e os direitos humanos – acusação com racionalidade. Curitiba. Juruá Editora, 1999. Página 83;

NETTO, Alexandre Orsi. A falácia do in dubio pro societate no processo de execução criminal. Boletim IBCCRIM, ano 17, nº 204, novembro, 2009, p. 14/15;

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008;

PELUSO, Cezar. É preciso entender a grandeza do princípio da presunção de inocência. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-26/peluso-preciso-entender-grandeza-presuncao-inocencia. Acesso em: 02 de outubro de 2017;

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SILVA, Evandro Cavalcanti Lins e. Sentença de pronúncia. Artigo do Boletim IBCCRIM nº 100, março 2001;

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 21;

VALE, Ionilton Pereira do. A atenuação do princípio in dubio pro societate nos procedimentos do júri em face da Lei 11.689/2008. RT 879, janeiro de 2009, p. 499/514.

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Notas

[1] Época compreendida entre Moisés até a morte de Jesus. Foi nessa época que, segundo os cristãos, o próprio Deus entregou para Moisés as Tábuas da Lei com os 10 mandamentos.

[2] A respeito do devido processo penal, cf.: SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, item “3.3”, p. 45-47; TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: RT, 2002, item “12.6”, p. 207-218.

[3] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. A dignidade do processo penal de Canuto Mendes a Lauria Tucci (Prefácio). In: TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal. São Paulo: RT, 2002, p. 08.

[4] MARQUES, José Frederico. Do processo penal acusatório. Estudos de direito processual penal. Millenium: Campinas, 2001, p. 17.

[5] LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975, item “32”, p. 63: “Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os fundamentos do direito, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana.” (grifei)



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