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Lei das contravenções penais

Lei das contravenções penais

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Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia-a-dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não deveriam deixar de receber a devida punição.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

A lei das Contravenções cuida de infrações de menor repercussão social em comparação com as tipificadas no Código Penal, pois produzem uma lesão mínima à sociedade. O objetivo do legislador, com a previsão de certas normas contravencionais, era a de prevenir a criminalidade. Sua punição constituiria uma advertência para o cidadão, evitando-se um mal maior, ou seja, o cometimento de um crime.


CONCEITO DE CONTRAVENÇÃO

Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia-a-dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais.

As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente.

A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo. As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranquilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver.

Em outras palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar música em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio; vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas.

Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei. 


DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO

A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.

Crime = delito.

É o fato típico e antijurídico que está descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.

O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto à existência do conceito legal de crime.

Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.

A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.

O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico-penal está definido como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.

Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico-penal.

Contravenção penal = crime/delito anão; delito Liliputiano; crime vagabundo.

De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

A pena de prisão simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais, deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

Por outro lado, apesar das diferenças existentes entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP. Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.

Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as “Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais.

Como leciona Nucci:

o direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. (2011, p. 177)

Há muitas diferenças entre crimes e contravenções penais, por exemplo:

· Tipo de pena privativa de liberdade aplicada;

· No crime admite reclusão ou detenção, já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade);

Demonstra o Art. 5º da LCP: “As penas principais são: I – prisão simples; II – multa”. Já o Art. 6º do mesmo dispositivo, dispõe: “A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto”.

· § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

· § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

· Registre-se que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou aberto], nem mesmo por intermédio da regressão.

Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível, conforme demonstra o art.4º da LCP: “Não é punível a tentativa de contravenção”.

Isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.


APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI PENAL

O sistema de proteção aos bens jurídicos a que se propõe o Direito Penal não é ilimitado, eis que sua intervenção somente está legitimada quando os demais ramos ou setores do direito se mostrem incapazes ou ineficientes para a proteção ou controle social.

O caráter fragmentário do Direito Penal, bem como sua natureza subsidiária são, assim, bastante conhecidos e são diversos autores que manifestam ser esse ramo do direito legitimado a intervir somente quando fracassam os outros modos de proteção a bens jurídicos tutelados.

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 1º, inciso III estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Além disso, também preleciona serem invioláveis os direitos à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, assim manifestando seu artigo 5º.

Em face desses postulados, é possível refletir que a limitação a esses direitos ou garantias constitucionais somente se justifica quando houver ofensa ou ameaça de tal ordem que a intervenção do Direito Penal e a aplicação da sua consequência jurídica – a pena criminal – sejam estritamente necessárias.

Por isso mesmo o Princípio da Intervenção Mínima - que não está expressamente inscrito na Constituição Federal – é um princípio limitador do poder punitivo estatal, impondo-se como o caminho inevitável para conter possíveis arbítrios do Estado.

Assim por força deste princípio, num sistema normativo-punitivo – como é o Direito Penal - a criminalização de comportamentos só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

Não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar-se a sua atuação que deve ser subsidiária, último remédio, última alternativa, a ‘ultima ratio’.

A observância do Princípio da Intervenção mínima se constitui decorrência imediata do chamado Garantismo Penal, consubstanciado na aplicação constitucional do Direito Pena e, por isso, não se deve tolerar que ele sirva de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar-se a sua atuação, que deve ser subsidiária, último remédio, última alternativa, a ‘ultima ratio’.

Em tempos de expansão desmedida e descontrolada do Direito Penal, em que se experimenta um processo de administrativização ou de excessiva intervenção deste setor do Direito, faz bem lembrar do Princípio da Intervenção Mínima, e refletir sobre o seu verdadeiro alcance.


PECULIARIDADES

Dispõe o artigo 2º da LCP que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada em território brasileiro, esta é a regra geral, inclusive contemplada no caput do artigo 5º do Código Penal, da territorialidade.

Perpassando por todos os comentários da LCP feita por Nucci, este defende, na maioria das vezes a inaplicabilidade dos dispositivos, por ferir diversos princípios penais e até mesmo constitucionais. Deste modo é o artigo 3º que trata da existência da ação ou omissão voluntária para caracterização da contravenção penal, levando em conta o dolo e a culpa.

No artigo 4º informa que a tentativa não é punível quando se trata de contravenção penal, isso se dá pelo fato de ter no bojo da LCP, condutas tipificadas como infrações leves, com tratamento mais brando; não havendo sentido em punir a tentativa.

As penas principais são prisão simples e multa (artigo 5º). Prisão simples é a pena privativa de liberdade que deve ser cumprida sem o rigor penitenciário (artigo 6º), em estabelecimento especial ou separado dos presídios; sendo que o limite de duração não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. No entanto, acaso seja aplicada a pena de prisão simples esta não será cumprida em sua literalidade, uma vez que inexiste no sistema penal brasileiro local adequado para acolhimento dos contraventores; sendo que na maioria das vezes ocorre a conversão em pena de multa.

A multa é a pena pecuniária e sua fixação tem as mesmas regras do Código Penal, variando entre 10 dias-multa até 360 dias-multa.

A reincidência é tratada no artigo 7º da LCP e traz interessante dicção sobre a extraterritorialidade, haja vista que somente é considerado reincidente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, aquele que cometeu contravenção penal no Brasil; não considerando reincidente, aquele que praticou contravenção penal em território estrangeiro. Se porventura tenha cometido crime no estrangeiro, passado em julgado e, venha a ser condenado no Brasil a reincidência recairá sobre o agente.

O erro de direito está previsto no artigo 8º da LCP onde aduz que no caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Tal regra, hodiernamente, encontra-se ultrapassada. O dispositivo supra foi inserido numa época em que o erro de proibição (artigo 21 do CP) não era tido como excludente de culpabilidade. Entendemos que o agente poderá utilizar de subterfúgios, alegando o total desconhecimento da lei para provocar um perdão judicial por parte do órgão judiciário. Ademais, após a publicação de uma lei no Diário Oficial, nenhum cidadão poderá descumpri-la sob a alegação de não conhecê-la.

Por redação da Lei nº 9.268 de 1996, onde alterou diversos dispositivos do Código Penal, inclusive o artigo 51 que tratava sobre a conversão da pena de multa em prisão, sendo que após a alteração a multa é considerada dívida de valor, aplicando as normas relativa à dívida ativa da Fazenda Pública; não podendo de forma alguma a multa ser transmutada em prisão, como antes previa o artigo 9º da LCP.

A suspensão condicional da pena de prisão simples, bem como a possibilidade de conceder o livramento condicional está previsto no artigo 11 da LCP. No entanto, entendemos que em caso de concessão de sursis e livramento condicional não deve ser aplicado o disposto no artigo 78 do Código Penal às contravenções penais; como bem lecionado por Guilherme de Souza Nucci por ter a LCP dado tratamento especial ao período de um a três anos, enquanto, no Código Penal prevê o lapso temporal de dois a quatro anos como período de prova (NUCCI, 2009, p. 162). 

Ainda conforme Guilherme de Souza Nucci, boa parte da doutrina afirma categoricamente que o artigo 12 da LCP foi revogado pela Lei 7.209 de 1984 por ter abolido as penas acessórias do Código Penal; todavia, com base no princípio da especialidade das leis, estas vigoram na Lei de Contravenções Penais.

CONTRAVENÇÕES REFERENTES: À PESSOA, AO PATRIMÔNIO, IINCOLUMIDADE PÚBLICA, PAZ PÚBLICA, FÉ PÚBLICA, AOS COSTUMES, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA FABRICAÇÃO OU COMERCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Com base no Art. 18: “Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social”.

Também inclui o Art. 19: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente”. TACITAMENTE REVOGADOS PELA LEI 9437/97 (LEI DAS ARMAS DE FOGO) E LEI 10826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). DOUTRINA (FERNANDO CAPEZ) E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM (CONTRAVENÇÃO DE PERIGO ABSTRATO) ENQUE O ART. 19 CONTINUA EM VIGOR EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (RESP 549056/SP, MIN LAURITA VAZ, J. 01/03/04).

A Contravenção só se configura se o agente estiver portando arma branca com o objetivo de usá-la para o cometimento de infração penal. Confisco do instrumento da Contravenção Penal – art. 91, II, “a” do CP – Entendimento majoritário é de que cabe (RESP 83857/RJ, Min. Gilson Dipp, j. 14/02/2000).

Porte de Arma Branca e Homicídio ou Lesões Corporais – Se o porte de arma branca ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio fica absorvido por este. Ex. – dois indivíduos discutem num bar, um deles vai em sua casa, busca a arma branca, volta e executa o outro. Mas se porta a arma branca e ocasionalmente a utiliza para um homicídio, responde pela contravenção + homicídio.         Neste âmbito, pode-se demonstrar também através do Art. 21: “Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”. O Bem jurídico protegido é a incolumidade pessoal que caracteriza que são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injúria real. Exemplo – tapas nas costas, rasgar a roupa da pessoa, puxar cabelo, empurrões, arremesso de líquido. Obs.: a simples dor e o eritema (vermelhidão na pele) não constituem lesões corporais.Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 60 anos a pena agrava-se de 1/3. Dispõe o Parágrafo único: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003). Espécie de ação nas Contravenções da vias de fato”.         Há duas correntes que discutem estes entendimentos:

1ª corrente: (Damasio, Nucci, Ronaldo Batista Pinto) – Ação Penal condicionada à representação. – se a lesão corporal leve passou a depender de representação, a contravenção de vias de fato também (analogia in bonam partem – art. 88 da Lei 9099/95).

2ª corrente – A contravenção de vias de fato continua sendo de ação pública incondicionada, porque o art. 17 é norma especial, que prevalece sobre o art. 88 da Lei 9099/95. (Ada P. Grinover, “Juizados Especiais”, STF, HC 80617).


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24: “Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”.

Art. 25: “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

Se a pessoa tem, em sua posse, instrumento para a prática de furto, é mero ato preparatório de furto (não se pode falar em tentativa de furto qualificado por chave falsa), mas se a pessoa já tem condenação definitiva por furto ou roubo a simples posse de gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto ou roubo já é contravenção penal.

 Sujeito à liberdade vigiada: não se aplica mais.

Vadio ou mendigo que esteja na posse do instrumento: o dispositivo é inconstitucional, segundo a doutrina, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade e porque fere o princípio da igualdade.


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 28: “Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”. (Tacitamente revogado pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. (Tacitamente revogado pelo 251 do CP. Deflagração perigosa: tacitamente revogada pelo art. 16, Par. Único, Inciso III do Estatuto do Desarmamento, Soltar balão aceso: tacitamente revogada pelo art. 42 da Lei 9605/98).

Única conduta que continua sendo punida: queimar fogos de artifício ilegalmente.

Art. 244 do ECA pune a conduta de quem, vender, fornece ainda que gratuitamente ou de qualquer forma, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de produzir qualquer dano físico.

Art. 31: “Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente (condutas dolosas), ou não guardar com a devida cautela animal perigoso (conduta culposa): Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis”.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Casuística:

Contravenção de perigo abstrato, segundo a doutrina.

Ex. deixar o animal em casa, com os portões abertos.

Passear na via pública com o animal.

Se o animal ataca e mata ou fere alguém, o responsável responde por homicídio ou lesão corporal conforme o caso, doloso ou culposo.

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Transformada em crime pelo art. 309 do CTB).

1ª corrente – o art. 32 não teria sido revogado, aplicando-se subsidiariamente ao art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano, 32 da LCP, dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, art. 309 do CTB.De acordo com o STF, se o condutor dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano, é mera infração administrativa. Se dirige sem habilitação gerando perigo de dano, art. 309 do CTB. O art. 32 da LCP está derrogado (revogação parcial) no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Súmula 720 do STF).

O art. 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada quanto à embarcação à motor em águas públicas.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística

1 – embriaguez ao volante – hoje é crime do art. 306 do CTB

2 – “Racha” – hoje é crime do art. 308 do CTB

3 – Excesso de velocidade – hoje é crime do art. 311 do CTB.

O art. 34 continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um destes três crimes. Ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, dar marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar em ziguezague entre os carros, freada brusca, ultrapassar sem dar sinal, etc. (Entendimento da jurisprudência e de toda a doutrina – Damásio de Jesus, Alexandre de Moraes, Paulo José da Costa Jr., STF, HC 86.276/MG, Eros Grau, j. 2005).


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 39: “Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Casuística

O dispositivo é parcialmente inconstitucional. Associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, XVIII, CF/88). É livre e plena a liberdade de associação, não podendo o Estado interferir no seu funcionamento.

Só haverá a contravenção se a associação for para fins ilícitos ou de caráter paramilitar. É inconstitucional o fato de exigir que as pessoas comuniquem ao Estado os objetivos, funcionamento, e a administração da entidade. No mínimo 6 pessoas (contravenção de concurso necessário). É necessária a existência de reuniões periódicas.

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística

Objeto jurídico – a paz pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – coletividade. Elemento subjetivo – dolo. Conduta – perturbar o trabalho ou o sossego alheios. (Uma única pessoa não configura contravenção – STF, HC 85032, j. 10.06.05). Contravenção de conduta vinculada. Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos

Músicos e cultos religiosos – 1ª corrente – não responderiam pela contravenção, em face da liberdade religiosa.

2ª corrente – responderiam pois nenhum direito fundamental é absoluto, e segundo o art. 54 da Lei 9605, pode configurar o crime de poluição, que possa resultar em danos à saúde humana (STJ, HC 54536/MS).


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objeto jurídico – fé pública, mas atinge também as relações econômicas – recusar-se a receber a moeda pelo valor de face. Ex. receber nota de 20 reais pelo valor de 10 reais.

Moedas estrangeiras podem ser recusadas.

Títulos de créditos podem ser recusados, não caracterizam esta contravenção.

Se houver justo motivo para recusar o real, não há a contravenção. Recusar porque aparenta ser falsa.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Casuística:

Se praticar atos privativos de funcionário público, haverá crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).

Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo dessa contravenção. Ex. vigia fingindo ser Desembargador. (STJ, RHC 17756).

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944).

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944).

Casuística:

O mero porte do uniforme não é uso, não constituindo a contravenção. No que se refere a distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo art, 296, § 1º, III do Código Penal.Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar (art. 171, ou 172 do CPM). STF, HC 79359.


DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Casuística

A lei visa proteger a coletividade e as classes sociais econômicas.

1ª – só a reiteração da conduta configura a contravenção.

2ª - um único ato configura.

Atividade econômica com fim lucrativo e em desacordo com as prescrições legais. (é norma penal em branco).

Se a profissão ou atividade não estiver regulada em lei, não há contravenção. Ex. atividade de ourives.

STF decidiu que atividade de árbitro ou mediador não configura esta contravenção por se tratar de atividade ainda não regulada em Lei (HC 92183/PE, Rel. Ayres Brito, j. 25.05.2008). Advogado suspenso ou impedido que exerce advocacia responde ou não por essa contravenção? STF e STJ entendem que sim. Há a contravenção mesmo que o advogado exerça a contravenção em outra unidade da federação.


DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946). Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Arts. 51 a 58 foram revogadas pelo Dec. Lei 6259/44 (que trata das Contravenções referentes às loterias).

Casuística

Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o Estado, que detém o monopólio das loterias, jogos de azar. Objeto jurídico: Instalar ou manter os jogos de azar (aqueles nos quais prepondera o fator sorte)

Art. 50, § 3º da LCP (conceito de jogo de azar). Não entra no conceito de jogo de azar aquele que depende da habilidade do jogador. (Caixeta, truco, snooker, bilhar, “sinuca”. Consideram-se jogos de azar o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas.

Obs: Caça níqueis ou videopôquer (pacífico no STF e STJ que é jogo de azar). Porém qual infração configura?

1 – contravenção do art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho.

2 – contravenção do art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias).

3 – 2º, IX, Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) , se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.

Neste sentido: STJ, RE 780937/RS.

Competência para o julgamento: Justiça Estadual (CC 45.318/SP e REsp 780937).

Justiça Federal não julga contravenção penal, salvo se houver conexão ou prerrogativa de função.


BINGOS

Para o STF e STJ, configuram contravenção de jogos de azar

A tese de que a Lei Pelé (9615/98),teria revogado o art. 50 da LCP não tem sido aceita pelo STF e STJ (RE 703156, Rel. Min. Gilson Dipp.). Bingos regulamentados por Lei Estadual ou DF. A lei é inconstitucional, em face da Súmula Vinculante 02 do STF (a matéria é privativa da União – art. 22, XX da CF).

Bingos Beneficentes

Prevalece o entendimento de que não configura contravenção penal (adequação social da conduta). Brasileiro que joga bingo em navio estrangeiro em alto mar pode ser punido pela contravenção? (art. 2º da LCP não se aplica a Lei brasileira a contravenções penais cometidas fora do Brasil). Aposta de corrida de cavalos fora do hipódromo. (STF, HC 80908/RS - aposta ocorrida no estrangeiro). Aposta sobre disputa envolvendo brigas de animais (ex. briga de galos) – crime ambiental – art. 32 da Lei 9.605/98.

Art. 59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à subsistência mediante ocupação ilícita.

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.

Dispositivo inconstitucional, em face de presunção de periculosidade, inadmissível, fere o princípio da isonomia, pune apenas o vadio pobre, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, o Estado não pode impor às pessoas, o dever de trabalhar).

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa, homem ou mulher.

Atos lascivos mais leves – configuram o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) ou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor?

Considerar o crime do art. 214 do CP fere o princípio da razoabilidade, porém a jurisprudência do STF vem reconhecendo que esses atos configuram atentado violento ao pudor (HC 75245/SP, j. 07.05.07, HC 85437/SP, j. 05.11.07).


REFERÊNCIAS

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__________. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em:<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 nov. 2016

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009

_______. Curso de Direito Penal. Vol. 4. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009

_______. Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998

LUIZ FLAVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Legislação Criminal Especial, 1 Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, V.6.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol. 3. São Paulo: Atlas, 2009

NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

__________. Leis Penais e processuais penais comentadas. 4. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Carolina de Oiveira. Lei das contravenções penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5804, 23 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69934. Acesso em: 8 maio 2024.