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Reforma tributária à brasileira

Reforma tributária à brasileira

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É indiscutível a criação de uma reforma tributária no Brasil, especialmente por favorecer o sistema como um todo e promover o bem estar social e econômico.

RESUMO: A reforma tributária brasileira é uma necessidade que vem sendo discutida há algum tempo. O presente trabalho visa discutir as razões pelas quais tal necessidade se faz presente, apresentando suas deficiências, posicionamentos e propostas a respeito do tema, e, por fim, o que tem sido feito pelo governo frente a tamanho desafio. Com isso, a reforma tributária brasileira é o objeto desse estudo realizado por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando o método dedutivo e a coleta qualitativa de informações. Espera-se por meio desse estudo informar o quão necessária é esta reforma, tendo em vista os impactos negativos pela sua atual configuração e contribuir para agregar conhecimentos ao leitor.

PALAVRAS- CHAVE: Reforma Tributária- Guerra Fiscal- Evasão Fiscal

ABSTRACT:The Brazilian tax reform is a necessity that has been discussed for some time. This paper aims to discuss the reasons why such a need is present, showing their weaknesses, positions and proposals on the subject, and finally, what has been done by the government against such a challenge. With this, the Brazilian tax reform is the object of this study by means of literature, using the deductive method and the collection of qualitative information. It is hoped through this study inform how this reform is necessary, in view of the negative impacts by its current configuration, and contribute to aggregate knowledge to the reader.

KEYWORDS: Tax Reform-War-Tax Evasion


1 INTRODUÇÃO

O atual Sistema Tributário Nacional possui o intuito de instituir e cobrar tributos para serem revertidos em prol da sociedade, porém o referido sistema apresenta-se ineficiente, injusto e burocrático, com isso a reforma tributária brasileira é um pacote de medidas que possui a finalidade de sanar os problemas existentes no setor.

Tal reforma é vista como necessária e emergencial, porém gera muitas discussões entre as classes políticas e econômicas, tendo em vista que o seu impacto é consideravelmente grande em ambos os setores.

Com o intuito de proporcionar maior contribuição sobre o assunto em questão, o presente trabalho abordará diversos aspectos que envolvem a Reforma Tributária Brasileira.


2- O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO E SUAS MAZELAS

Segundo Maranhão (2009), o sistema tributário é essencialmente um conjunto de tributos, os quais possuem a função principal de arrecadar divisas a fim de custear as atividades de responsabilidade do governo, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento básico, infraestrutura, cultura, dentre outras. Além de também possuírem a finalidade de distribuir renda, evitando assim a grande concentração de riqueza, e atenuar as desigualdades entre pessoas e regiões. Proteger a economia nacional, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e social; fortalecer a economia formal, possibilitando a imigração da informalidade para formalidade, desenvolvendo políticas de integração e oferecendo benefícios; desonerar a produção, garantir a função social da propriedade e das cidades dentre muitos outros objetivos.

Contudo, o Brasil vive um histórico problema em relação ao objetivo do sistema tributário e o real papel exercido por esse na economia, visto sua ineficiência, devido, entre outros, a complexidade, morosidade, burocracia, grande taxa de sonegação, guerra fiscal e o péssimo emprego da altíssima carga tributária existente, que se configura como uma das maiores do mundo, assim como indica a pesquisa feita pelo IBPT[1]:

“Pela quarta vez consecutiva, o Brasil, que está entre as 30 nações com as maiores cargas tributárias do mundo, se posiciona no último lugar como provedor de serviços públicos de qualidade à população, como saúde, educação, segurança, transporte e outros.” (IBPT).

Maranhão (2009) completa disponibilizando alguns dados alarmantes sobre o retorno dos tributos em forma de benefícios à sociedade, ou a falta desse, como explicitado abaixo:

“O STN também é injusto porque o retorno social é baixo. Em 2005, dos 33,8% do PIB arrecadados apenas 9,5% retornaram à sociedade na forma de investimentos públicos em educação (4,4%), saúde (3,5%), segurança pública (1,2%), habitação e saneamento (0,4%).” (MARANHÃO, 2009).

O Painel (2007) acrescenta ainda sobre a alta carga tributária:

“De acordo com a pesquisadora da FIPE, professora Maria Helena Garcia Pallares Zockun, a carga tributária brasileira é extremamente alta para o nível de renda do país, além de não ser condizente com a qualidade dos serviços prestados pelo governo à população mais pobre. “O Estado não fornece todo o serviço com a qualidade que a população espera, mas cobra muito caro por eles”, esclarece a pesquisadora, que considera o sistema tributário do Brasil inadequado, pela carência de “alguns atributos que tornam a economia mais eficiente, isto é, que permitem à economia tirar o máximo proveito dos seus recursos, em termos de crescimento”.(PAINEL, 2007). 

Em relação à complexidade do Sistema Tributário Nacional, ela configura-se devido ao enorme volume de legislação pela qual é regido e principalmente devido ao alto volume de alterações promovidas neste, conforme avaliado por Maria Emília Miranda Pureza:

“... os recordes de arrecadação estão sendo sustentados por um sistema tributário que, ao longo de inúmeras modificações isoladas e pontuais, foi perdendo sua configuração inicial, transformado-se num sistema cada vez mais descoordenado, ineficiente e injusto, no que tange à distribuição do ônus a ser suportado pelas diferentes classes de contribuintes.”(PUREZA, 2008, p.87)

Machado (2003) também avalia sobre tais modificações, destaca-se que a situação por ele descrita refere-se a um período de apenas quinze anos após a promulgação da Carta Magna e que tal situação até o momento não foi resolvida, muito pelo contrário, agravou-se:

“Assim é que apenas quinze anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, já conta esta com um grande número de emendas, só no que pertence aos tributos, e persiste o clima mudancista, a insatisfação com o existente, que mesmo ainda não suficientemente conhecido, é alvo de propostas várias de reformas.” (MACHADO, 2003, p. 1).

Pureza continua sua análise, porém a aprofunda e discorre sobre como as alterações da legislação são promovidas sem as avaliações necessárias, o que, consequentemente proporciona inúmeros prejuízos, como retratado a seguir:

“É interessante observar que as principais mudanças ocorreram primordialmente pela via da legislação infraconstitucional, com a utilização em larga escala do instrumento das medidas provisórias. Observa-se, assim, que uma questão tão delicada e complexa como a formulação do desenho tributário de um país, vem sendo, ao longo dos anos, tratada em processo sumário de apreciação parlamentar, sem que estudos mais aprofundados sobre suas implicações políticas, jurídicas, econômicas e financeiras sejam realizados. A juridicidade e apuro técnico das novas regras tributárias não raro passaram a ser questionadas pelo contribuinte, levando a uma enxurrada de ações judiciais, cujo desfecho demorado e tardio, agrega um novo problema ao já caótico sistema tributário brasileiro, que é o forte componente de insegurança jurídica, contribuindo para agravar a confusa relação entre fisco e contribuinte.” (PUREZA, 2008, p.87)

Por meio do exposto percebe-se a urgência de uma intervenção na atual configuração do sistema tributário, a fim de proporcionar o alcance dos objetivos a ele atribuído, sendo assim surge a necessidade de promover a chamada reforma tributária.

Será a seguir, discutido a guerra fiscal e também a evasão fiscal, que merecem destaque no que tange as mazelas inerentes ao atual e ineficiente Sistema Tributário Nacional.

2.1- Guerra Fiscal

De acordo com Aquino (2011), o conflito da “Guerra Fiscal”, iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que proporcionou aos Estados, Municípios e Distrito Federal a competência tributária, ou seja, o poder de normatizar, legislar e recolher os tributos – poder anteriormente concedido apenas à União. Em contrapartida, a União que se posicionava contrária a nova legislação, por essa diminuir a sua arrecadação, criou a Emenda Constitucional nº 3 que excluiu e criou alguns tributos, de modo a se beneficiar, aumentando assim a sua arrecadação Tributária.

Com essa nova realidade em que Estados, Municípios e Distrito Federal passaram a ter o poder de manipular suas competências, quando necessário, com o intuito de se favorecem, surge o conflito da “Guerra Fiscal’’. Aquino a define:

“O tema "guerra fiscal" vem crescendo frente aos benefícios fiscais e financeiros que os estados concedem de forma generalizada às grandes empresas, para que se instalem em seus territórios. Esses benefícios têm produzido, acreditam alguns estudiosos, concorrência predatória entre os estados, contribuindo para agravar a crise financeira em que se encontram. O que se tem, de fato, é um confronto entre interesses econômicos dos estados, os quais, através de concessão de benefícios (geralmente via ICMS), buscam favorecer suas economias internas. A interpretação mais comum vê a "guerra fiscal" como a exacerbação de práticas competitivas - e não cooperativas - entre os estados da Federação.” (AQUINO, 2011, p. 8)

Essa disputa conforme preponderado pela Pureza, tende a beneficiar somente um lado, é disposto:

“O que parece se desvendar em tempos recentes é que, nesse grande leilão promovido pelas empresas – cujos ganhos não necessariamente se revertem em geração de empregos compatível com a renúncia de receita envolvida, o lance final continua ficando com os estados mais ricos, detentores de um diferencial que os estados menos desenvolvidos não dispõem, como a proximidade de mercados, abundância de mão de obra qualificada, infra-estrutura mais desenvolvida, etc.” (PUREZA, 2008, p. 95)

Aquino completa:

“Muitas vezes as conseqüências econômicas da "guerra fiscal" são danosas ao desempenho econômico. A troca dos critérios de eficiência econômica por artificialismo tributário na localização de uma empresa acaba por reduzir o custo privado da produção e aumentar seu custo social. A consequência é a queda na qualidade e/ou quantidade de serviços públicos. De fato, esses incentivos fiscais não agregam, não geram aumento de investimento global, mas apenas determinam sua relocalização dentro do território brasileiro. Dessa forma, não há aumento da produção e do emprego. A "guerra fiscal" pode comprometer a capacidade do estado de dinamizar sua economia.” (AQUINO, 2011, p. 8 e 9).

Referente a conseqüência e ao uso indiscriminado da Guerra Fiscal, Neto  ressalta:

“A Guerra Fiscal é extremamente prejudicial ao federalismo brasileiro, uma vez que é auto-destrutiva de seus entes e acarreta o enfraquecimento dos estados ou municípios menos abastados, em detrimento dos entes mais fortes economicamente. O problema da concessão indiscriminada de incentivos fiscais carece de maior regulamentação, em que pese já ser legalmente vedada tal sistemática, senão mediante aprovação prévia e unânime do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária -, na prática, tal disposição não é obedecida, ante a ausência de normas punitivas nesse campo. Em outras palavras, a Guerra Fiscal acontece porque os representantes dos entes estatais que concedem os incentivos fiscais irregulares não são punidos.” (NETO, 2008, p. 4)

Diante disso, identifica-se que as sanções inibiriam essa prática, sendo o fim da guerra fiscal um dos aspectos a serem elencados dentro da Reforma Tributária Brasileira.

Aquino (2011, p. 9) dispõe que além da Guerra Fiscal gerar os prejuízos econômicos e sociais evidenciados, ela fere o princípio constitucional responsável pela justiça no Sistema Tributário, em que os entes federativos devem contribuir com o pagamento dos tributos proporcionalmente a “carga econômica’’ de cada um.

A concessão de benefícios fiscais de forma exacerbada e generalizada por meio da prática da guerra fiscal é a consequência de uma falha no sistema tributário que não possui uma legislação adequada para regulamentação. A reforma tributária contribuiria para delimitar o poder de tributar dos entes federativos, o que proporcionaria uma melhoria na política e no desenvolvimento econômico de cada um deles

2.2 – Evasão Fiscal

A evasão fiscal é um dos aspectos relevantes inclusos no tema da Reforma Tributária, que gera inúmeras discussões, pois a sua prática causa a diminuição das receitas tributárias, que por sua vez custeiam os encargos do Estado. Conforme Lima (2013, p.16), “A evasão consiste na dissimulação do pagamento do tributo após o fato gerador”.

Segundo o professor Carlos Alberto Pereira, a evasão fiscal tem como causa o complicado sistema tributário. De acordo com seu posicionamento:

“... o melhor caminho para uma reforma fiscal seria promover uma simplificação do sistema, que provocaria uma adesão espontânea do contribuinte, reduzindo, assim, a informalidade e a sonegação, bem como trazendo benefícios para a economia brasileira.” (PAINEL, 2007, apud PEREIRA). 

Conforme Machado (2003, p.11), o contribuinte vive uma relação de extremo e permanente conflito com o Estado, pois os excessos causados por este são arbitrários. As causas dessa relação fazem com que a população não possua condições de pagar a alta carga tributária imposta pelo Estado, na qual compromete consideravelmente o seu salário, e consequentemente leva-os a sonegar.

Maria Helena Zockun complementa e confirma o que Machado dispôs anteriormente:

“O sistema legal está montado para arrecadar 54% do PIB, mas extrai 34%. Ou seja, ele não é eficaz e nem poderia ser, porque a população não aceita pagar tanto e acaba partindo para sonegação por não ter condições de arcar com esse alto nível de extração fiscal.” (PAINEL, 2007, apud ZOCKUN). 

Novamente, a questão do sistema tributário ineficiente é posta em discussão, sendo assim, sua reforma é mais uma vez identificada como indispensável.


3 - REFORMA TRIBUTÁRIA

Por meio da discussão proposta analisou-se a importância da reestruturação do sistema tributário, a fim de conferir condições necessárias para que sejam atingidos seus objetivos pertinentes, nesse contexto Pureza avalia:

“A economia brasileira atravessa uma conjuntura particularmente propícia para que se comece a pensar mais seriamente sobre uma reformulação estrutural do sistema tributário nacional. Os níveis de arrecadação atingem patamares extremamente elevados relativamente ao nível médio da renda interna, a atividade econômica atravessa uma fase de expansão...” (PUREZA, 2008, p. 87).

Décio Zylbersztajn confirma a necessidade da reforma e discorre algumas criticas sobre a atual realidade tributária brasileira e a postura do governo frente a tal situação:

“... não tem dúvidas de que o Brasil esteja precisando de uma reforma tributária. “Atualmente, o que temos é o que o senso comum chama de emaranhado tributário, com distorções entre os estados, tributação perversa e aumento constante da tributação”, destaca o prof. Décio, que complementa: “não dá para falar em uma reforma fiscal do governo, pois, o que está se fazendo são remendos tributários com pequenos benefícios, que aumentam a arrecadação do Estado e diminuem o tamanho do setor privado”. (PAINEL, 2007, apud ZYLBERSZTAJN). 

Numa reforma do sistema tributário, Hugo Brito de Machado (2003, p. 9) elenca cinco objetivos a serem alcançados de acordo com sua conjuntura, a saber: simplificação, redução da carga tributária, exoneração das exportações, respeito aos pactos federativos e a redução das injustiças do sistema, que serão tratados a seguir.

A simplificação do sistema, ou seja, redução da burocracia, do número de tributos e da complexidade, é essencial a sua eficiência, principalmente no que se refere ao fim do emaranhado de legislações infraconstitucionais, que nada mais é do que o reflexo da insatisfação em relação ao atual desenho tributário nacional, composto por poucas regras e muitas exceções, conforme avalia Pureza:

“O maior indutor de complexidade no sistema tributário brasileiro é a instabilidade das normas tributárias. As constantes modificações das normas relativas aos principais tributos brasileiros, que ocorrem não só no âmbito da legislação ordinária, como também, e principalmente, na alçada de portarias, regulamentos, resoluções e instruções normativas, os quais não raro invadem a esfera impositiva da lei instituidora, transformaram o regular cumprimento de obrigações tributárias em um trabalho árduo, custoso e somente acessível a especialistas.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Contudo é necessário avaliar o grau de simplificação conforme avalia novamente Pureza:

“A desejada simplificação não pode ser considerada como uma virtude absoluta e desejável em si mesma. Muitas propostas de simplificação revelam um desconhecimento de alguns princípios basilares que devem orientar o Poder Público na condução de sua política tributária e que permitem a aplicação de tratamento diferenciado compatível com as especificidades do contribuinte ou do seu setor de atividade.” (PUREZA, 2008, p. 100).

Em relação a redução da carga tributária Machado (2003, p.10) avalia sobre a elevada carga tributária que o Brasil possui, principalmente quando levado em conta a precariedade dos serviços públicos, contudo essa redução é possível, pelo menos em tese, sem redução da receita pública, desde que se consiga com a reforma estimular a atividade econômica e melhorar a produtividade na arrecadação. Como cita o Painel (2007): Para o prof. Décio “O limite da produção só aumenta com investimento em infra-estrutura, e não com o crescimento da carga tributária”.

A principal discussão quanto a esse tema é em relação ao ICMS, os quais existem projetos que prevêem sua total reformulação, porém o tema é polêmico, principalmente porque os repasses referentes a esse imposto para os estados passariam a ser feito pelo governo federal, como segue apreciação feita por Pureza:

“A maior simplificação ocorre no âmbito da legislação do novo ICMS. A resistência dos governadores em abrir mão de sua autonomia tributária, ainda que represente uma preocupação legítima, encontra-se identificada com um regime de cobrança do ICMS pulverizado e complexo, onde vinte e oito legislações diferentes fazem o horror do contribuinte bem intencionado. Entretanto, o que esta proposta de emenda constitucional está mostrando – e aí reside sua superioridade em relação ao sistema atual - é que é possível construir uma fórmula de tributação capaz de resguardar a necessária harmonia, padronização e uniformidade na cobrança do ICMS estadual, sem ferir o pacto federativo. A iniciativa promove sensíveis avanços no sentido da simplificação do sistema e do combate à guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabelece canais transparentes de participação dos governos estaduais na formatação do novo imposto.” (PUREZA, 2008, p.100)

Conforme avaliado, um ponto altamente positivo é que tal sistemática solucionaria o problema da guerra fiscal, além de proporcionar uma menor complexidade, porém há muitos interesses políticos a serem superados para implementação dessa proposta.

No que diz respeito à exoneração das exportações, faz-se necessário visto a alta competitividade mundial, com isso a carga tributária sobre as exportações precisam ser diferenciadas, pois com a “exportação de tributos” os produtos nacionais perdem sua competitividade, conforme avalia Machado (2003, p.10): “Para inserir o país no contexto mundial, em que não se admite exportar tributos. É uma espécie de "guerra fiscal" hoje travada por todos os países do mundo.”

 Além disso, é importante numa reformulação tributária manter respeito ao pacto federativo, que confere aos entes, tanto na escala federal, como estadual e municipal, receitas necessárias as suas respectivas autonomias. Outro ponto é a redução das injustiças do sistema, que consiste em diminuir as desigualdades regionais e fomentar a integração nacional, assim como discorre Machado:

“Nosso atual sistema tributário pode ser considerado injusto tanto porque incrementa as desigualdades sociais, como porque incrementa também as desigualdades regionais. No que diz respeito às desigualdades sociais é visível a injustiça do sistema na medida em que desconsidera o princípio da capacidade contributiva, onerando mais pesadamente a classe trabalhadora. E no que diz respeito às desigualdades regionais também é visível a injustiça do sistema na medida em que não distribui receitas tributárias de modo a suprir as regiões menos desenvolvidas.” (MACHADO, 2003, p. 10).

Neto completa que:

“Tomando-se como base os dados fornecidos pela Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprovam que a carga tributária referente aos impostos sobre o consumo é bem superior à que recai nos impostos sobre a renda, constata-se que o sistema tributário pátrio caminha em sentido oposto aos demais países, que tributam mais pesadamente os impostos sobre a renda, do que os incidentes sobre o consumo.” (NETO, 2008, p. 7).

Verifica-se dessa forma a necessidade de rever tal sistemática, pois conforme exposto, no Brasil, as classes mais favorecidas monetariamente recolhem menos impostos em relação aos menos favorecidos, ao contrário dos demais países, o que se configura como um erro, visto que contribui para o aumento da disparidade social no país, junto à falta de incentivos as regiões menos desenvolvidas.

Neto (2008, p. 2) ainda defende que: “... ou se trata do tema "reforma tributária" de maneira ampla e irrestrita na atual conjectura política e econômica, ou passaremos mais diversos anos diante de um sistema tributário obsoleto e injusto...”. Nesse aspecto Pureza pondera:

“A reforma tributária sempre sofrerá resistências, qualquer que seja o seu teor. Isso ocorre porque não existe reforma tributária que propicie ganhos a curto prazo para todos. Somente no longo prazo, quando seus efeitos sobre o nível de investimentos, da produção, do emprego e da renda se fazem sentir é possível ocorrer uma situação onde não haja perdedores. A reforma tributária possível não virá de um projeto pronto e consolidado. Seu conteúdo deve ser construído e aprimorado a partir de intensa negociação envolvendo não somente os poderes constituídos, mas também o contribuinte, o cidadão, este eterno aliado das grandes decisões...”(PUREZA, 2008, p. 101).

O governo brasileiro já se deu conta da necessidade de promover a reforma, porém, ao contrário do que defende Neto o que vem acontecendo não é uma reforma ampla e irrestrita, mas sim, como denominado abaixo uma “Reforma Tributária Fatiada”, Mello:

“De qualquer forma, o Governo Dilma parece ter reconhecido que a reforma tributária é inevitável e que no “mundo da sustentabilidade” não é mais sustentável adotar uma política de arrecadação simplista, com base na psicologia de “quanto mais para os cofres públicos melhor”. Todavia, diante da impossibilidade de viabilizar uma reforma estrutural e global do sistema, o Governo optou clara e abertamente por realizar a chamada “Reforma Tributária Fatiada”. Uma reforma que tem sido feita, tributo à tributo, de desoneração em desoneração, como no caso do novo ICMS de 4% incidente sobre as operações interestaduais com produtos importados, das medidas implementadas em 2012 para a desoneração da folha de pagamentos e dos diversos incentivos fiscais setoriais introduzidos gradativamente na legislação (como os criados para o desenvolvimento da indústria de software e informática e as recentes desonerações do PIS/COFINS da cesta básica).” (MELLO, 2013)

Verifica-se com isso, que o governo adota um conjunto de ações isoladas emergenciais visando melhorar algumas deficiências, como percebe-se por meio do exposto acima, a medida adotada contribui para a diminuição da carga tributária, porém também contribui para o aumento da complexidade na legislação, melhora em um aspecto e piora em outro. O simples fato de se reconhecer que o atual Sistema Tributário é falho e promover medidas para tentar amenizar caracteriza-se como um grande avanço, apesar de não sanar o problema que se configura muito maior que as soluções tentadas por meio dessas medidas adotadas pelo governo.


4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

É indiscutível a necessidade de uma reformulação tributária no Brasil, para tanto, precisa-se conhecer profundamente as mazelas do sistema tributário nacional, a fim de definir caminhos os quais permitem acabar com tais, além de também superar as barreiras políticas principalmente entre os entes federativos, visto que o objetivo da reforma tributária é favorecer o sistema como um todo e promover o bem estar social e econômico.

Para melhor compreensão do tema recomenda-se a leitura de outros materiais relacionados e também o estudo do sistema de outros países, principalmente os que possuem carga tributária semelhante, para assim, obter uma melhor análise crítica em relação ao assunto, estabelecendo com isso os pontos favoráveis e desfavoráveis do atual sistema adotado no país.


REFERÊNCIAS

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LIMA. B. L. L. de. Planejamento Tributário. Disponível em: <http://www.praticacontabil.com/contadorperito/Bruno.pdf>. Acesso em: 21 set. 2013.

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MELLO, A. B. de. A reforma Tributária fatiada. Disponível em:<http://exame.abril.com.br/rede-de-blogs/pegada-tributaria/2013/03/24/a-reformatributaria-fatiada/>. Acesso em: 22 set. 2013.

MINKE, P. Brasil tem alta carga tributária, mas continua oferecendo menor retorno à população. Disponível em: <https://www.ibpt.org.br/noticia/896/Brasil-tem-alta-carga-tributaria-mas-continua-oferecendo-menor-retorno-a-populacao>. Acesso em: 21 de set. 2013.

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Nota

[1] Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, atua desde 1992, promove pesquisas, cria estudos, elabora métodos e desenvolve ferramentas tecnológicas de inteligência baseadas em casos reais do mercado.


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