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A indenização das diligências do oficial de justiça

um projeto de futuro

A indenização das diligências do oficial de justiça: um projeto de futuro

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O texto aborda a falência dos mecanismos para ressarcimento das despesas de condução realizadas pelo Oficial de Justiça na execução dos mandados e outras determinações judiciais, sobretudo nos feitos da Assistência Judiciária.

ÍNDICE: INTRODUÇÃO.NOTA DO AUTOR.A LEGISLAÇÃO DO AUXILIO CONDUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO CONDUÇÃO.DA CAUSAS DA INSUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO-C0NDUÇÃO .DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS .UM NOVO CRITÉRIO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO ESTADO .PROJETO DE LEI COMENTADO INSTITUINDO A INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA .OBRAS CONSULTADAS


1. INTRODUÇÃO

            "Eles não entregam cartas de amor, convites para uma boa festa, encomendas deliciosas e nem sempre trazem as melhores notícias. Os Oficiais de Justiça estão dispostos a tudo para cumprir como manda a lei seus mandados. Muitas vezes barreiras fazem parte do trabalho, como mães, cachorros e muros. Mas para quem decide encarar a profissão, é preciso ter muita disposição para caminhadas. Mesmo usando o carro para trabalhar, um bom sapato torna-se essencial"(Artigo de Tatiana Fiúza, In Consulex, n.104, www.aojus.org.br)

            Cantado em prosa e verso, não resta dúvida de que a Profissão de Oficial de Justiça é uma das mais nobres. Somos uma engrenagem essencial ao funcionamento da justiça, "a longa mão do juiz".

            Entretanto, esta engrenagem do Poder Judiciário resta avariada, ferida que está em seu orgulho, devido as inúmeras injustiças que está sofrendo.

            "Já vai longe o tempo em que era bom ser Oficial de Justiça". É o que mais se ouve falar entre os veteranos de nossa profissão,nos corredores do Foro.

            Atualmente, o fardo é muito pesado para o Oficial de Justiça. Vitimados que somos pelo estresse psicológico, ocasionado pelo enfrentamento diário de situações de tensão; vitimados por danos físicos ao organismo, mormente doenças da coluna vertebral. O que dizer da carga desumana de trabalho à qual somos submetidos, num mundo de liminares e tutelas antecipadas onde tudo passou a ser urgente, "para ontem"? E as situações de risco de vida vivenciadas diuturnamente pelos colegas, amplamente retratadas na imprensa nacional? E a avalanche de sindicâncias e processos administrativos que atormentam nossos colegas, muitas e muitas delas sem o mínimo fundamento legal? São realmente muitos os problemas vivenciados pela nossa classe.

            Todavia, o tema que mais gera preocupação não é novo. É problema antigo, que cada vez mais provoca efeitos devastadores em nossas contas correntes e causa ranhura em nossa auto-estima. Falo do "auxilio condução", aquela verba de natureza indenizatória que deveria servir para ressarcir as despesas efetuadas em cumprimento dos Mandados e com isenção ou dispensa de prévio depósito da condução – os quais já são 90% ou mais dos casos em trâmite nos foros - e, que na verdade acaba ressarcindo uma irrisória parcela de nossos deslocamentos. A escalada desenfreada do ajuizamento de ações sob o pálio da assistência judiciária gratuita e outras isenções de condução, associado aos custos de locomoção, tornou inócuo o mecanismo criado em 1979, urgindo, pois, que se crie meios eficazes de ressarcimento do servidor público.

            Este artigo não tem a pretensão de exaurir o tema, e sim, pretende contribuir no "front" de batalha, para o amplo debate da questão, que é objeto de constante estudo de nossa associação de classe(ABOJERIS). É questão de honra para os Oficiais, de resgate da auto-estima, de preservação de nossos vencimentos, que sejam encontrados mecanismos eficazes e duradouros que possibilitem o ressarcimento integral das despesas de locomoção no cumprimento do mandado.


2. NOTA DO AUTOR

            O presente artigo não tem a pretensão de exaurir o tema proposto, e sim, suscitar, em linhas gerais, o amplo debate construtivo em busca de uma alternativa viável à presente realidade: a falência dos mecanismos existentes para ressarcimento das despesas de condução realizadas pelo Oficial de Justiça na execução dos Mandados e outras determinações judiciais, sobretudo nos feitos acobertados pelo manto da Assistência Judiciária.

            O tom crítico, eventualmente dado a obra não tem o propósito de atingir os Poderes ou autoridades constituídas, ou melindrar à quem quer que seja. Não somos donos da verdade e disso temos plena consciência. Lançando nossa modesta opinião pessoal sobre o assunto, visamos contribuir acima de tudo para o fortalecimento do Poder Judiciário como órgão detentor da Prestação Jurisdicional, lembrando as autoridades que o Oficial de Justiça é peça fundamental desta "Engrenagem Judicial". Danificada a Engrenagem, por meio de legislações ineficientes, como a Justiça alcançará seus propósitos?

            Portanto, caros leitores, sugestões e críticas construtivas serão sempre bem vindas, através do e-mail: [email protected]. Faço votos que esta semente lançada germine em solos férteis e produza bons frutos. Maio de 2005.

            Adriano Rohde

            Oficial de Justiça do Poder Judiciário do RGS

            "Várias missões são delegadas aos Oficiais de Justiça diariamente, mas percebe-se que os mesmos só são lembrados nas horas que falham, quando não conseguem localizar um endereço ou um bem demandado. Para alguns críticos apressados houve preguiça do Meirinho, desídia da parte dele e outros adjetivos não publicáveis. Quando tudo dá errado, invariavelmente a culpa é do Oficial de Justiça. A sua fé de ofício é sempre posta em dúvida."

            (Oficial de Justiça e a realidade de seu Ofício(II), por Boanerges Cezario e Levi Herbteh, Oficiais avaliadores da 6ª Vara Federal de São Paulo, in www.aojus.org.br),


3.A LEGISLAÇÃO DO AUXILIO CONDUÇÃO

            O auxilio condução foi instituído através da lei 7.305, de 6 de dezembro de 1979. Recentemente, restou modificado pela lei 11873, de 20 de dezembro de 2002, que alterou o artigo 29 da lei 7.305/79, já com a redação da lei 10.972/97, estabelecendo assim:

            " Artigo 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos do Juizado Especial Cível, além daquelas onde o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual figurem como partes..........."

            Observa-se que desde 1979, não houve nenhum acréscimo substancial nos percentuais à incidirem sobre o vencimento do Oficial de Justiça. Quem, por exemplo, anteriormente à lei vigente, cumpria mandados de natureza cível e criminal, agora, na novel legislação, foi contemplado com aumento no percentual de 10% a incidir sobre o vencimento básico em cada entrância. Em contrapartida à majoração, houve o acréscimo de serviço das atribuições do Juizado Especial Cível.

            As modificações legislativas a respeito do auxilio condução, importaram na conseqüente alteração da redação do artigo 502 da CNJ, que passou a ter a seguinte redação:

            " Art.502- A central de Mandados ou cartório só expedirá Mandados cíveis a vista do comprovante de depósito bancário aludido no artigo 499 desta Consolidação, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, bem como aquelas em que as isenções ou a dispensa de preparo prévio decorram de lei(Assistência Judiciária, Juizados Especiais Cíveis, Ministério Público) fazendo consignar a anotação respectiva no Mandado entregue ao Oficial de Justiça.

            Parágrafo único- A fazenda pública Federal e a Municipal, suas respectivas autarquias e as entidades paraestatais em geral, bem como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do pagamento prévio devido aos oficiais de justiça, a titulo de despesas de condução."

            A antecipação das despesas de condução se dá mediante prévio recolhimento em conta Bancária em nome do oficial de Justiça(artigo 499 e parágrafos seguintes da CNJ-CGJ). Nas Comarcas providas de Central de Mandados, a antecipação far-se-á mediante depósito junto à conta bancária da Central de Mandados, competindo a central assim que cumprido o Mandado, liberar o recurso ao oficial de Justiça. Nas Comarcas onde não há central de Mandados, a antecipação far-se-á mediante depósito em conta pelo oficial indicada.

            É vedado ao Oficial de Justiça a cobrança das despesas de condução diretamente das partes e de seus procuradores, assim como a contratação ou intermediação de transportes(Artigo 505, da CNJ-CGJ).

            Ao distribuir a Ação ou requerer o cumprimento de qualquer ato judicial no curso de processo, onde necessária a realização de diligência do Oficial de Justiça, as partes farão o pagamento das Despesas de Condução conforme o número de atos ali previstos(Artigos 455 e 456 da CNJ-CGJ.

            O oficial de Justiça em nossa sistemática normativa, tem o dever funcional de cotar o valor das custas e despesas de todos os atos de Acordo com a Tabela de custas vigente. No caso dos Oficiais de Justiça Estatizados, tais custas sempre reverterão para o Estado, conforme consta no artigo 462 da CNJ-CGJ

            " Artigo 462...........................................

            Parágrafo único- O Estado não pagará custas ao servidor que dele recebem vencimentos".

            Portanto, muito embora haja a obrigação de cotar as custas e despesas, tais reverterão sempre para o Estado. Isto se deve porque a cotação das custas e despesas tem o propósito de facilitar os cálculos pelo Contador do Foro, na hipótese de uma condenação da parte litigante. Inobstante, trate-se de processo onde concedido AJ ou onde há a isenção de custas, a obrigação de cotação se impõe. Isto porque, em certas circunstâncias, v.g., na ocasião da interposição de Recurso nos Juizados Especiais(artigo 42, parágrafo único da lei 9.099/95) o litigante recorrente deverá recolher as custas judiciais, ou ainda, na hipótese de ação que tiver tramitado sob o pálio da Assistência Judiciária ser julgada improcedente, o autor será condenado ao pagamento de custas, todavia, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa até que se modifique o estado de pobreza da parte.

            É de se clarear que, o Oficial de Justiça Estatizado não recebe custas pelos atos que praticar, em que pesem as imperfeições de redação contidas em vários dispositivos legais. Neste talante, observamos a redação imperfeita de dispositivo contido no Regimento de Custas onde expressa que o Oficial de Justiça receberá por avaliação 50% dos valores estabelecidos na Tabela "M": 0,2% "ad valorem", com mínimo de 1 URC e um máximo de 100 URC" ou mesmo na circunstância de fazer Arrematação que pode levar ao entendimento equivocado que receberia a Comissão de Leiloeiro.

            As despesas de condução do Oficial de Justiça, serão sempre ANTECIPADAS, conforme o número de atos ali previstos, conforme consta do parágrafo 2º do artigo 499 da CNJ, parágrafo 5º do artigo 501, parágrafo 1º do artigo 503 e artigo 504, ambos da CNJ-CGJ.

            Quando as circunstâncias não permitirem a imediata antecipação, o recolhimento deverá ser feito na primeira oportunidade processual, salvo expressa disposição judicial de seu pagamento ao final, devendo o Escrivão zelar pelo cumprimento desta determinação, conforme parágrafo 3ºdo artigo 499 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ.(A Lei 8.960, nos incisos II e III, trata das hipóteses de pagamento à final da taxa judiciária).

            O Oficial de Justiça, pois, somente recebe "Despesas de Condução", espécie do gênero Despesas Judiciais, a qual tem objetivo de possibilitar sua locomoção no cumprimento dos Mandados que lhe são carregados. Todavia, se o feito for gratuito(AJ), ou tiver como parte a Fazenda Pública Estadual ou suas autarquias, entre outras hipóteses legais, há a dispensa da antecipação do recolhimento desta Despesa. Para estes casos de isenção ou dispensa do recolhimento prévio o Oficial receberá o auxilio condução, conforme a legislação supra-mencionada,regulada a nível Administrativo pelo provimento 15/2003 da CGJ. Ao final destes processos, quando da condenação da parte ré, serão creditadas as despesas de condução à conta do Oficial de Justiça que participou do feito,bem como serão devidas as taxas judiciárias de estilo.


4. NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIO CONDUÇÃO

            A natureza jurídica do auxilio condução foi objeto de intensa controvérsia no meio jurídico, pelos reflexos, mormente o reflexo do imposto de renda a incidir sobre as verbas do auxilio condução.

            A princípio, considerado como uma verba de natureza compensatória(que integra o salário), sofreu durante longo período o desconto de imposto de renda na fonte. Tal entendimento, modernamente, restou superado, sendo digno de nota inúmeros precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Federais e do STJ, que clarificaram se tratar dita verba de natureza indenizatória.

            Modernamente, seguindo a tendência doutras Cortes Judiciárias, o entendimento foi pacificado em nosso Tribunal de Justiça. Neste sentido, trazemos à lume, recente decisão do órgão Pleno do Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Mandado de Segurança nº 70009522764, em 27/12/04, com objetivo de evitar a suspensão do pagamento da incidência do auxilio condução no terço de férias, 13º salário e afastamentos remunerados dos oficiais de Justiça do RGS, por maioria de votos denegou a ordem, sob o entendimento que a verba do Auxilio Condução é de natureza indenizatória. Colacionamos alguns extratos dos votos dos Desembargadores participantes de dito julgamento:

            "Veja-se, portanto, que não se destina, consoante a mens legis, a compensar o trabalho realizado nos feitos em que não se cobram tais custas. Aliás, se assim o fosse, fatalmente seria parcela componente do próprio vencimento, e portanto, teria reflexo até mesmo na aposentadoria do servido. Destina-se, na verdade, à reposição das despesas, que pelas partes litigantes não serão repostas"

            "O benefício denominado de auxilio condução tem nítido caráter indenizatório, não devendo incidir sobre o 13º salário, terço de férias, afastamentos remunerados e imposto de renda..."

            " Trata-se de uma verba que só tem caráter indenizatório pelas despesas verificadas no dia a dia no cumprimento das diligências"

            (MS citado, voto do Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, p.17)

            "Tanto é verba indenizatória que nós abatemos, para o efeito, para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a parte do auxilio condução. Nós não computamos como despesa de pessoal, mas despesa de indenização"

            ( Voto do Des.Eugênio José Tedesco, Acórdão citado)

            No mesmo sentido, o Tribunal Federal da 4ª. Região decidiu:

            " O benefício denominado "auxilio condução", a qual se agrega a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Proteção à Infância e a Juventude e comissários de vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, tem nítido caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do Imposto de Renda, a habitualidade dos ganhos, bem como o fato de ser calculado sobre o vencimento dos servidor(sem importar em reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços). Não desnatura-se a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória..."

            (TRF da 4ª. Região, 1ª. Turma, Apel. Cível n.590600, j. em 10/12/2003, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria).

            Quanto à posição adotada no STJ, cumpre mencionar, no mesmo sentido, o Acórdão do Min. Paulo Medina, da 6ª. Turma, DJ de 17-05-04, relativo ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, n.11.436, do Piauí, no qual reconhece a natureza indenizatória de verba semelhante.

            É digno de nota que, a decisão proferida no Mandado de Segurança intentado pela nossa associação classista(ABOJERIS) não transitou em julgado, havendo a possibilidade de ser revertida na instância superior. Todavia, embora sejam lamentáveis os reflexos financeiros sofridos pelos colegas com a perda de verba paga a 25 anos aos Oficiais de Justiça sobre o terço de férias, licenças remuneradas e 13º salário, dificilmente haverá reversão da decisão na superior instância, diante do entendimento consolidado em outros casos judiciais.

            Em se tratando o auxilio condução de verba de natureza indenizatória, i.e., verba que não tem natureza salarial, mas com o propósito único de indenizar as despesas de condução (locomoção) do oficial nas diligências empreendidas em cumprimento de Mandados e outra determinação judicial, nas situações onde, por força de gratuidade ou outra isenção legal, ou mesmo dispensa prévia de antecipação de recolhimento, ao Oficial não seja paga dita verba. Assim, tal verba deveria ser de tal sorte que indenizasse integralmente toda a despesa de deslocamento efetuado pelo oficial no cumprimento do Mandado. Daí, de plano, se repele a nomenclatura utilizada em nossa legislação vigente de "auxilio condução", posto que imperfeita diante da natureza indenizatória de tal verba. Mais apropriado seria a utilização da terminologia "Indenização de Condução", "Indenização de Locomoção", "Indenização de transporte", "Indenização de Mandado" ou "Indenização de Diligência", que melhor auxiliaria a compreensão que dita verba trata-se de verba indenizatória das diligências externas que o Oficial de Justiça efetua em execução de Mandado ou outra determinação judicial. Preferimos empregar a terminologia de "Indenização de Diligência", posto que entendemos que esta expressão seria a mais apropriada para retratar a natureza de tal verba e sua finalidade essencial.

            Por evidente, sendo verba de natureza indenizatória, a verba paga deveria ter o condão de ressarcir a integralidade das despesas de diligência que o Oficial, Mandado à Mandado, faz para cumprimento de todos os atos encerrados na ordem judicial. Todavia, não é o que ocorre na realidade vigente, onde a mencionada verba é paga de forma genérica, mediante um percentual variável incidente sobre o vencimento básico pago ao Oficial de Justiça, dependendo a entrância em que estiver lotado.

            Equivocadamente, adota a legislação vigente, a "ficção jurídica", que este valor alcançado ao Oficial de Justiça seja suficiente para o ressarcimento de todas as despesas de diligências realizadas para cumprimento do conjunto dos Mandados Judiciais que lhe são carregados mensalmente. Entretanto, conforme se demonstrará no curso desta obra, a insuficiência da verba creditada na folha de pagamento a título de auxilio condução não tem o condão de indenizar todos os gastos do oficial, em razão de diversos fatores.


5. DAS CAUSAS DA INSUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO C0NDUÇÃO

            Diversas causas contribuem para a defasagem dos valores pagos a título de auxilio condução. Umas por demais óbvias, outras de origem tão intrincadas que mereceriam objeto de estudo mais aprofundado, o que desviaria do propósito deste modesto trabalho.

            De plano, por ser a mais notável, menciona-se a excepcional quantidade de novas ações diariamente ajuizadas no Poder Judiciário Estadual, abarrotando os foros de nosso Estado. Contribuem para tal fato determinadas causas, tais quais: o acesso cada vez mais fácil à justiça; o notável aparelhamento dos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública; a incapacidade governamental(que afronta os direitos do cidadão, forçando-o a bater às portas da Justiça em reparação de seus direitos lesados); a elevada quantidade de Bacharéis em atividade em nosso Estado(50.000 ou mais?), os quais, por óbvio, tem que ocuparem seu espaço no mercado de trabalho em nome da sobrevivência financeira e, via de conseqüência, terão que ajuizar grande quantidade de ações para isto.

            O problema é constatado em recente pesquisa divulgada no site do Supremo Tribunal Federal, que envolveu os Poderes Judiciários da Nação. Com efeito, uma vez analisado o ano base de 2003, os Processos existentes por metro quadrado em nosso Judiciário Gaúcho, representam 9,45% contra a média nacional de 3,77%, de sorte que só ficamos atrás do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, onde tal índice é de 10,43%.

            A nossa taxa de litigiosidade é a maior do País, a nível de 2º grau, representando 2.060,47 casos por grupo de 100.000 habitantes, contra a média Nacional de 455,25 casos! Na Justiça de Primeiro Grau, a cada grupo de 100.000 habitantes foram registrados 9.107,81 casos novos, contra a Média Nacional de 4.676,72. De modo que, neste tópico, somente somos superados por três Judiciários da Federação: Santa Catarina(11.039,05), São Paulo(10.614,29) e Distrito Federal(11.039,05). Todavia, analisando-se em conjunto os processos novos do Primeiro e Segundo Graus de nosso Estado, possuímos uma taxa de litigiosidade de 216.576 casos novos(ou 105,11 casos a cada grupo de 100.000habitantes, contra a média nacional de 67,82).

            A "Carga de Trabalho" em nosso Judiciário é de 2.164,33, contra a média nacional de 1.306,87.Neste talante, estamos abaixo apenas do Estado do Acre(4.533,67) e do Estado do Amapá(5.266,85).

            Em relação ao que pertine somente aos Processos dos JECs, ficou consubstanciado que possuímos o maior índice entre os Poderes Judiciários de nosso País, isto é, 39.321,50 contra a média Nacional de 6.389,13! A segunda posição do Ranking nacional é a Justiça do Rio de Janeiro, com 17.367,28. Portanto, menos que a metade de nossa carga processual.

            Ainda conforme consta em notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça do RGS, publicado em 25/05/2004, sob o título " Projeto para uso obrigatório dos Juizados Especiais é desarquivado", no ano de 2003, em todos juizados Especiais de nosso Estado ingressaram 206.829 ações. Em 02/09/04, no mesmo site, em notícia intitulada "Magistrados Gaúchos Julgam cada vez mais",de autoria de Adriana Arend e outra, consta que no ano de 2003 ingressaram 750.000 ações, enquanto no primeiro semestre de 2004, em relação ao primeiro semestre do ano em foco, ingressaram 821.000 ações. O volume representou um acréscimo de 9,65%. Já os juizados Especiais resultaram, no mesmo período, em acréscimo de 8%, apresentando 222.000 processos iniciados no ano de 2004.

            Até mesmo, é permitido citar que há em nosso meio social uma verdadeira "cultura processiva"(ou fúria processiva), onde qualquer fato de menor gravidade ou prejuízo econômico, acaba se transformando em querela judicial, retratando o pensamento dominante em nosso meio "que tudo deve se resolver na justiça". Assim, por óbvio, o excesso de ajuizamento de demandas, resulta em maior volume de serviço aos Oficiais de Justiça e, em conseqüência maiores despesas de locomoção que provêem da fonte única do auxilio condução.

            O aumento "desenfreado" de demandas ajuizadas, frente ao diminuto quadro de Oficiais, é uma realidade alarmante em nosso Estado, visto que gera excesso de trabalho com os sabidos reflexos psicológicos e físicos. Neste talante, basta ver que somos poucos mais de mil Oficiais em atividade, número que não acompanhou a evolução de demandas e inovações legais(vide Lei dos juizados Especiais, que não previu cargos específicos de Oficia de Justiça ou retribuição pecuniária compatível com a exigência dos serviços judiciários).

            A verba paga a título de auxilio condução se revela insuficiente diante do quadro apresentado, mormente diante do fato que 90% ou mais das causas ajuizadas no Poder Judiciário do RGS são de natureza gratuita ou isentas de despesas de locomoção, não proporcionando ao Oficial o ressarcimento das despesas de diligências realizadas no cumprimento de Mandados.

            A Carta Magna de 1988, com base no macro princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, contemplou a necessidade de se estender o amparo da AJG, aos que não tem condições financeiras suficientes, nos seguintes termos: "...LXXIV- O estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo nosso).

            Na esteira dos acontecimentos, mormente pós promulgação da CF de 1988, verifica-se no meio forense Estadual, que o remédio da Assistência Judiciária que deveria ser ministrado a pacientes com a devida cautela é modernamente ministrado sem maiores critérios, de forma indiscriminada, havendo uma verdadeira "ciranda jurídica" a respeito da concessão deste benefício.

            O que se verifica na prática é que qualquer pessoa, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza, regra geral, tem deferido o benefício de isenção de custas e despesas processuais. Não se pretende, aqui, questionar as decisões de nossos nobres Magistrados, haja vista que decidem com base em legislação deficiente que remonta à 1950, ficando ditos Julgadores literalmente "entre a cruz e a espada".

            É certo que a legislação em vigor, ao não estabelecer critérios rígidos para a concessão deste benefício(inclusive, punitivos), acaba incentivando a quem tem reais condições de arcar com as custas e despesas de condução, de pleitear este benefício. Neste universo, percebe-se a existência de juízes mais criteriosos na avaliação das condições do postulante para percepção deste benefício, ora existindo os que exigem declaração de rendimentos à Receita Federal ou a exibição da carteira de trabalho ou outros meios aptos a comprovarem a insuficiência econômica. Outros tantos, infelizmente, nada exigem, chegando a ser corrente em muitos foros do interior de nosso Estado a "piada" que informa: "em minha Comarca, se a parte autora não requer o benefício da AJG, o Juiz de Ofício a concede". Guardada as devidas proporções é o que se verifica na prática.

            De fato, a deficiência legislativa é algo latente. A parte contrária que já ingressou com o chamado "incidente de impugnação de AJG", buscando a reversão da medida, é sabedora das dificuldades em fazer prova de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os custos da ação. Afinal de contas, é corrente no meio jurídico que "possuir patrimônio, não significa auferir rendimentos."

            Quantos de nós Oficiais somos sabedores dos verdadeiros absurdos que acontecem envolvendo tal instituto...Ora, são partes, que beneficiadas pela AJG, se fazem representar por Advogados caros, partes "pobres" aos olhos da lei, mas que, na realidade, estacionam seus carros zero quilômetro em frente ao foro, que possuem dois ou mais filhos na faculdade particular, casa na serra e/ou na praia, que figuram rotineiramente em colunas sociais,tendo um bom padrão de vida etc. Todavia, vindo às portas do Poder Judiciário não se "constrangem" em requerer o benefício da Gratuidade. E o que dizer de certos profissionais, desprovidos de escrúpulos, que incentivam seus clientes a requererem o benefício da AJG com o fito de cobrar honorários, ou até mesmo com a finalidade de se precaverem dos resultados nefastos dos ônus oriundos da derrota em uma demanda temerária?

            O que fazer para mudar este estado de coisas? Aos colegas cabe aqui uma sugestão a respeito desta situação muito freqüente nos Tribunais. Ao identificarem uma situação indevida de concessão de Assistência Judiciária, aproveitem o momento do cumprimento do Mandado para verificar com a parte beneficiária se ela prometeu pagar ou de fato já pagou honorários e custas ao causídico que a representa. Caso positivo, reduzam a declaração desta parte a termo, fazendo-a, a seguir, exarar sua nota de ciente. Ato contínuo, peticionem ao MM. Juiz do Feito requerendo imposição da multa prevista na lei da AJ(décuplo das custas), bem como, requerendo comunicação do fato ao Ministério Público para que tome as providências criminais cabíveis(pela declaração do falso estado de pobreza). Outrossim, solicitem ao MM Juiz do feito que tome as providências necessárias para dar conhecimento à OAB do fato ocorrido, com o fito de serem apuradas eventuais faltas disciplinares do Advogado. Tenham consciência os colegas que somente agindo assim estaremos contribuindo para a moralização do instituto da AJ e para a redução da concessão destes benefícios que sangram nossas contas e causam enorme prejuízo financeiro aos cofres do Poder Judiciário Estadual.

            Doutra banda, é digno de nota, a nova estrutura surgida em prol da defesa dos direitos do cidadão, pós CF de 1988. Modernamente, dispõe o cidadão de invejosa estrutura facilitadora ao acesso da Justiça, que vão desde aparelhadas DEFENSORIAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO PÚBLICO etc. Tais órgãos são dotados de orçamento e bom quadro de pessoal( concursados e estagiários). A par disto, dispõe o cidadão de assistência judiciária gratuita prestadas pelos famosos GABINETES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(GAJ) das Universidades particulares e governamentais, bem como por inúmeras outras entidades e ONGS de defesas de direitos(defesa dos direitos do consumidor, pensionistas,etc.) Inclusive, se não dispor a Comarca de defensor público, a parte poderá requerer a nomeação de defensor dativo, o qual, em paga, recebe honorários do estado para assistir ao "desvalido", de acordo com recente Provimento Judicial. Portanto, aqui em nosso Território Nacional dispõe o cidadão de meios múltiplos e eficazes para exercício de seu direito de ação, de forma gratuita e integral, coisa existente somente em poucas das maiores potências financeiras mundiais. Daí brota a pergunta: Nós temos condições financeiras, como nação em desenvolvimento, de propiciar ao cidadão ampla assistência judiciária gratuita conforme a exigência constitucional? Estará o Poder Judiciário dando meios concretos aos servidores para exercício desta obrigação estatal.

            Doutra banda, na esteira da gratuidade, menciona-se também a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e os juizados Criminais, saudado com vivas pelos miseráveis(?) de nosso Estado. Aqui novamente, não quer se entrar no mérito da legislação implementada, se a mesma propiciou ou não a criação de mecanismos célere e eficaz de prestação jurisdicional. Quanto a isto parece não pairar qualquer dúvida do acerto do rumo tomado pela Justiça Gaúcha. Todavia, chamamos a atenção para o óbvio e ululante, isto é, o fato real, consubstanciado no impacto financeiro que a implementação destes mecanismos causaram em nosso meio de trabalho, quando não previram a justa contrapartida indenizatória pelas despesas de diligência no cumprimento de Mandados e até mesmo a ausência de criação de cargos de Oficial de Justiça para atuação específica nos juizados Especiais.

            A situação anterior à criação dos juizados Especiais, que já era por demais delicada, tornou-se financeiramente insustentável diante de surgimentos de mais um procedimento onde está prevista a gratuidade dos feitos(ausência das despesas de condução). Apenas para ilustrar o impacto financeiro que isto trouxe no dia a dia forense, menciono caso ocorrido na Comarca de Rio Pardo, onde atuei também no JEC. Tratava-se de ação de cobrança de aproximadamente R$100,00 contra parte que residia no Município jurisdicionado de Pantano Grande, localidade de Pedregais, próximo à divisa com a Comarca de Encruzilhada do Sul. No cumprimento de tal Mandado gratuito, tive que deslocar-me por diversas vezes(citação; intimação para segunda audiência; intimação da sentença; penhora; diligencia para adjudicação do bem pela autora, etc.), tendo rodado algo próximo a 900 quilômetros em todo o feito(!) Ora, "feitas as contas" das diversas despesas de diligência empreendidas em cumprimento do referido Mandado, cheguei à triste conclusão de que teria sofrido menor prejuízo se, em vez de ter efetuado todos estes deslocamentos, houvesse, de imediato, efetuado o pagamento do crédito cobrado pela parte autora.

            Daí fica evidente, que o "plus" que se acresceu por via da legislação para cumprimento dos Mandados oriundos do JEC é irrisório frente a demanda cada vez mais crescente e as despesas de locomoção daí resultantes, que tais processos céleres nos impõem.

            Ora, o problema, modernamente, é de tal magnitude que os feitos em tramite no JEC já configuram algo próximo a 50% do conjunto de ações em trâmite em diversas comarcas de nosso Estado. E, para infelicidade dos Oficiais de Justiça lotados em Comarcas iniciais, os Mandados oriundos do Juizado Especiais são os que rotineiramente mais exigem locomoção para os cantos mais remotos do território da Comarca, a exigirem maiores gastos de locomoção. Por vezes, e agora já são muitas, o Oficial desloca-se por centenas de quilômetros em cumprimento de pedido irrisório(tal qual um corte de grama de R$20,00 em que tive de atuar) ou em cumprimentos de pedido, onde o interesse de agir e o abuso de direito se entrelaçam(v.g. pedidos de esclarecimento de regras de carreira de cancha reta; pedido para prender cachorros soltos etc.).

            Como se não bastasse esta verdadeira "Farra Jurídica", verifica-se na prática que os que fazem uso mais acentuado dos juizados Cíveis são os que mais poderiam custear as despesas: os comerciantes ou proprietários de lojas e supermercados, detentores de belo patrimônio que, acobertados sob o manto da firma individual ou empresa de pequeno porte(grande maioria diante da facilidade concedida pela legislação), adentram no JEC cobrando seus créditos oriundos de vendas de mercadorias a clientes que não possuem a capacidade financeira de efetuarem o pagamento das mercadorias. De forma que, uma vez constatado o já esperado inadimplemento, sem terem quaisquer custos ou incômodos, vêm às raias do Juizado Especial despejando inúmeros pedidos de cobrança e execuções. Ainda mais: chegou-se a tal ponto que, quando verificam que a execução não chegou a bom termo, por ausência de bens penhoráveis(situação muito comum), dizem que " a justiça não funciona, que o Oficial foi negligente em seus deveres"(?)

            No tocante aos juizados Especiais Criminais, cabe aqui ainda clarear que com a lavratura dos termos circunstanciados tanto pela Polícia Civil, tanto quanto pela BM, isto também resultou num excesso de atos para o Oficial cumprir. Verifica-se que a parte ré, na "ânsia do momento", para livrar-se de um processo criminal,acaba aceitando acordos que já no momento de aceitação do acordo não tem condições financeiras ou temporais para adimplir. Situações não tão raras, que acabam resultando num sem fim de intimações ao réu para adimplir com determinada parcela do acordo, cumprir com horas de serviço comunitário faltantes etc. E aí, por esta estrada, segue a "Ciranda Gratuita" tudo sob a isenção da despesa de condução do Oficial de Justiça!

            Outra situação que contribui como causa da insuficiência da verba paga a título de auxilio condução, vivenciada por inúmeros colegas é a questão da "Justiça Eleitoral". De fato, onde a comarca sediar uma Zona eleitoral, o Oficial de Justiça é nomeado "Ad hoc" para cumprir com mandados não só nos municípios pertencentes a Comarca onde lotado o servidor, mas também noutros municípios jurisdicionados por outras comarcas abarcados pela mesma zona eleitoral. De sorte que, os Oficiais de Justiça têm que cumprir com tais determinações deslocando-se em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas. em cumprimento de Mandados eleitorais sem retribuição.

            em vários municípios integrantes de determinada zona eleitoral, sitos em Comarcas diversas.Aqui cabe elogiar as atitudes nobres de certos Juízes de nosso Estado, que conscientes que o Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade eleitoral, estão determinando que, enquanto não implementam as autoridades constituídas o pagamento de uma gratificação para cumprimento dos mandados emitidos nestas circunstâncias, forneça o Poder Público carro e motorista para cumprimento destes mandados.

            É notável e louvável a administração da justiça estadual ter dotado os foros de boas condições materiais de trabalho (prédios novos, reformados, computadores etc.); implantado os juizados especiais cíveis e criminais; que em auxílio aos Juízes tenha sido aprovada a contratação de Assessores de sua confiança, para auxiliá-los em seu trabalho; que tenha ocorrido a contratação de expressiva quantia de estagiários, tudo de forma a agilizar a prestação jurisdicional. Entretanto, é de se ver que tudo quanto feito pela administração do TJRS, resultará em maior agilização processual, e via de conseqüência, resulta na maior necessidade de locomoção do Oficial de Justiça, mormente naquelas ações nas quais o Oficial não recebe despesas de condução(90% dos casos).

            Ainda planando sobre o problema, ainda menciona-se as isenções patentes na lei de Execuções Fiscais, promovidas pela fazenda pública estadual e suas autarquias, as quais abarrotam os foros a cada encerramento do exercício fiscal, proporcionando múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça.

            O que dizer, também, das isenções das despesas de condução ou dispensa prévia de seu recolhimento, concedidas nas hipóteses legais ou, o que dizer das famosas diligências complexas(atos complexos) que o Oficial de Justiça tem que cumprir em execução de Mandados extraídos de precatórias mediante o pagamento do valor único de 3 urcs, independente do número de atos praticados(muitas vezes exigindo diligências que importam em centenas de quilômetros de deslocamento, como os Arrestos de Lavouras?

            Como o leitor pode perceber, são engenhosas e múltiplas as formas de isenção e dispensa das despesas de condução previstas em nossa legislação, as quais contribuem para a insuficiência geométrica do Auxilio condução.

            Doutro lado, são insignificantes as despesas de condução creditadas nas contas dos oficiais de justiça, nos feitos não abarcados pela assistência judiciária ou isentos de tais despesas. A realidade vivenciada em nossas Comarcas, demonstra que os feitos onde há o recolhimento das despesas de condução à conta do Oficial de Justiça não significam mais que dez por cento das causas em andamento nos foros Estaduais.

            Na grande parte das Comarcas iniciais de nosso Estado, é fato comum o Oficial de Justiça receber créditos a titulo de despesa de condução em suas contas correntes, em valores inferiores a R$100,00 (cem reais/mensais)

            Noutras Comarcas, em determinados meses, os Oficiais de Justiça nada recebem a título de depósito de condução.

            A situação é a mesma nas Comarcas de nível intermediário, onde embora existem volume maior de processos por Oficial de Justiça a exigirem maiores gastos com deslocamentos(o que, por decorrência lógica, resultaria em maiores depósitos de conduções), arriscamos à dizer, salvante um ou outro caso isolado, que todas as despesas de condução creditadas aos oficiais perfazem uma média de R$350,00/mês. Portanto, tais valores creditados, frente ao gigantesco número de demandas, são por demais reduzidos para contribuírem no ressarcimento das reais despesas de diligência do oficial de Justiça em cumprimento de mandado ou outra determinação judicial.

            A insuficiência de recursos para atender a demanda litigiosa da gratuidade é sentida na Pesquisa do Supremo Tribunal Federal, onde ficou aquilatado que gastamos R$3,23 em justiça gratuita por habitante. Embora estejamos em posição próxima a média nacional, constatamos que estamos ainda muito abaixo de outros Estados, como o Mato Grosso do Sul, onde os gastos são da ordem de R$8,33 por habitante. Paradoxalmente neste Estado há uma carga de litigiosidade menor.

            A insuficiência da verba é patente em nosso Estado. Tanto assim que atendemos no ano em comento 1.354.522 processos contra uma média nacional de 267.478 pessoas! Neste ponto, superamos longe a segunda posição do ranking nacional, onde se coloca o Estado de Minas Gerais com 919.263 pessoas. A elevada participação do governo estadual e municipal como Autores de 140.913 casos, contra a média nacional de 22.648 casos, denota a insuficiência dos gastos com Assistência Judiciária, mormente quanto à indenização da locomoção dos Oficiais de Justiça. Assim, embora somos a Justiça que mais atende em todo território Nacional, a Justiça que mais tem feitos ajuizados nos JECs, a Justiça onde os Poderes Públicos são autores(leia-se isenção de condução ou dispensa de preparo prévio da condução), os gastos com Assistência Judiciária situam-se abaixo da maioria de outros Estados com carga de litigiosidade menor.


6. DA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS

            Causa espécie que em pleno ano de 2005, o fato de os Oficiais de Justiça não disporem de veículo oficial para cumprimento de Mandados. Aliás, categorias outras de funcionários públicos, a nível estadual, que não possuem a complexidade das funções atribuídas aos Oficiais de Justiça, tem à sua disposição frota de veículos e motoristas. Assim, órgãos públicos como CORSAN, EMATER, ASCAR, POLICIA CIVIL, BRIGADA MILITAR, CONSELHOS TUTELARES etc., possuem os meios de locomoção adequados a prestação de seus serviços.

            Seria inimaginável, v.g., que a Brigada Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Civil não dispusessem de veículos oficiais para exercício de suas atribuições, a requerem pronto atendimento.

            Assim como um Policial não pode estar sujeito a se deslocar mediante uso de transporte urbano(ônibus) para atender uma ocorrência, posto que, à toda evidência não teria condições de exercer seu encargo com a presteza e zelo que as atribuições da profissão lhe impõem, da mesma forma, não pode o Poder Público querer exigir que o Oficial de Justiça, se desloque mediante uso de transporte rodoviário(seja urbano ou intermunicipal), já que não teria como cumprir com zelo e presteza a execução dos atos judiciais. A impossibilidade da utilização de outro meio de transporte que não o veículo automotor é patente, posto que, principalmente, em Comarcas Iniciais, não existem linhas de transportes públicos, quer urbanos, quer intermunicipais que possam servir de meio de locomoção ao Oficial de Justiça.

            Como é sabido e consabido, a profissão requer múltiplos deslocamentos diários entre todos os municípios jurisdicionados e sede do foro. Um Mandado é normal resultar em diversas diligências para concretização de um único ato. Em atos complexos(citação, penhora, intimação para Embargos, avaliação, etc.), por óbvio,que cada ato importará em deslocamento.

            O problema maior é referente à ausência de linhas de ônibus que atendam aos interiores dos Municípios jurisdicionados(recantos de cada Comarca) e, quando tais existem, são de tal sorte, que os horários não são compatíveis ao exercício da profissão com a presteza que os prazos exíguos para cumprimento dos Mandados exigem do Oficial. A maior parte das linhas que partem do interior das Comarcas em direção à cidade, trazem os munícipes nas primeiras horas da manhã para a cidade retornando tão só ao final da tarde. Mas, na maioria dos Municípios que integram comarcas de nível inicial e intermediário, as freqüências de tais linhas, não são diárias ou de forma que possibilitem ao Oficial ir e voltar no mesmo dia, de modo a possibilitar o cumprimento de vários mandados percorrendo o mesmo trajeto.

            Outro problema, seria o trajeto percorrido pelos ônibus, que em sua grande parte trafegam pela estrada principal, não cobrindo as estradas vicinais e/ou corredores. Ora, quem se dispusesse a usar de tal transporte, em tal circunstância, teria que descer em determinado ponto da estrada principal e ir andando por dezenas de quilômetros até o ponto onde encontrar-se-ia supostamente o destinatário do Mandado. Eventualmente, encontrada aquela pessoa naquela ocasião, o oficial poderia efetivar a medida. Todavia, cumprida a diligência, na maior parte dos casos, teria que aguardar até o final da tarde ou até mesmo pernoitar na região, para noutro dia poder retornar por transporte público ao Município Jurisdicionado de onde partiu. Nem mesmo poderia deslocar-se de uma região para outra, dentro do Mesmo Município Jurisdicionado, diante da ausência notória de linhas "entre localidades" integrantes até mesmo do mesmo Município. Assim, contando com o "fator sorte" cumpriria o oficial com um ou dois Mandados por dia, coisa muito abaixo da média de 150 mandados mês que a realidade moderna lhe impõe cumprir. Por evidente, não teria como exercer, sem utilização de veículo, seu ofício com zelo, dignidade, presteza e, acima de tudo com produtividade. Nestas circunstâncias, cumpre indagar se poderia alegar ao MM. Juiz de Direito que somente cumpriu com poucos Mandados, frustrando inúmeras audiências, diante do fato que o Poder Público não lhe forneceu a condução e a Comarca não possui transporte público regular de forma a possibilitar o cumprimento dos atos dentro dos prazos legais?

            Ademais, o que faria o Oficial na situação(cada vez mais corriqueira) em que é lhe determinada, com urgência, a execução de mandados extraídos de procedimentos cautelares, em execução de liminares e tutelas antecipadas, a exigir pronto atendimento, se naquele dia não houvesse horários de ônibus para determinado ponto da Comarca ou outro meio de transporte público ? Haveria como atender o comando judicial, com zelo e presteza determinadas no inciso III, do artigo 177 do Estatuto dos Servidores? Evidentemente, que não. O Oficial que lançasse mão deste meio, certamente estaria frustrando a medida e, em conseqüência, sujeitando-se a inevitáveis punições funcionais(!).

            A própria administração da Justiça Gaúcha, tem ciência que o veículo automotor é instrumento de trabalho essencial à profissão do Oficial de Justiça. Conforme se infere dos Provimentos 35/88, 01/90, 09/90, 53/91 e o de número 53/91 e conforme o artigo 500 da CNJ. Daí resulta que o critério de reajuste das despesas de condução é setenta e cinco(75%) da unidade taximétrica, para fins de fixar o Km rodado pelo Oficial de Justiça. Ora, ao admitir o índice de reajuste em percentual equivalente aos cobrados pelos taxistas(carros de locação), a Administração do TJRS tem pleno conhecimento que o Oficial de Justiça faz uso de veículo para se locomover para cumprimento dos Mandados(seja ele particular, locado).

            Não consta em tais provimentos da Administração quaisquer referências a uso pelo Oficial de Justiça de cavalo, bicicleta, avião, ônibus, motocicleta etc. como meio de transporte.

            É fato público e notório que, o Oficial de Justiça para cumprir Mandados, utiliza-se de veículo automotor particular ou locado para este fim, isto é veículo automotor não fornecido pelo Poder Público. Há, também neste sentido, Provimento da Corregedoria de Justiça que estabelece a proibição do Oficial de Justiça de usar seu veículo particular para transportar presos ou doentes. Portanto, o argumento que sê vê pronunciado alhures de que no Edital do concurso não requer o uso do veículo na função e, portanto, não seria o veículo essencial ao exercício da profissão, não encontra qualquer respaldo na atividade desenvolvida pelo Oficial de Justiça, sendo desconectado da realidade dos fatos. Ademais, observa-se que noutros cargos públicos, v.g., os policiais militares, tal exigência também não consta dos editais dos concursos e nem por isso os Policiais deixam de ter a sua disposição veículos oficiais. Portanto,não há mínima condição de sem utilização de veículo automotor, do Oficial em exercício de seu cargo efetuar múltiplos deslocamentos(na maioria das vezes em cumprimento de Mandados urgentes) que exigem seu comparecimento em diversos pontos longínquos do território da Comarca.

            Em recente artigo, o colega LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, assim expôs o problema:

            " Sem maiores discussões sobre a impossibilidade da simplista "solução" propormos apenas que se considere o elevado número de Mandados a serem executados e, estará evidente a impossibilidade de execução das diligências com a utilização do transporte público"(Ob.cit., p.48)

            À nível de outros Poderes Judiciários, como reconhecimento da essencialidade do veículo no cumprimento de Mandados, citamos o TJ de São Paulo, que tem como critério de reajuste da verba lá instituída com o mesmo destino do auxilio condução, o reajuste dos combustíveis(Capitulo VI, seção I, item 12 e 14 das normas da Corregedoria do TJSP e Provimento n.8/85). No mesmo sentido, o Provimento n.010/00 do Estado de Tocantins. Portanto, em outros estados federativos há o pleno conhecimento que o Oficial utiliza-se de veículo particular no exercício da função, havendo critérios de reajustes da verba de acordo com o deslocamento realizado em veículo particular. Inclusive, no Estado de Santa Catarina há lei que determina a aquisição de veículos para o Oficial de Justiça exercer suas funções.

            Em artigo do "O Serventuário Independente", n.119, pág.3-A, no site www.serventuario.com.br, consta o seguinte:

            "...O Estado não fornece viatura oficial para o OJA(Oficial de Justiça Avaliador) desempenhar as atribuições do cargo, as quais freqüentemente ficam a dezenas de quilômetros do Fórum no qual o OJA esta lotado. Com isso, ha enorme gasto com combustível, passagens de ônibus, trem, metrô, barcas, pedágios, táxi, manutenção do veículo particular(mecânica, IPVA, seguro)etc.

            "...Acresce dizer que o Estado faz enorme economia em não disponibilizar viaturas oficiais para o atendimento das necessidades dos Oficiais de Justiça. Qual seria o gasto para o Estado em manter centenas de viaturas à disposição do efetivo dos Oficiais de Justiça?"

            "...A função importante dos Oficiais de Justiça torna-se praticamente inviável se não for realizada com o auxílio do automóvel. Esta é uma categoria que investe e coloca o carro particular à serviço do Estado e só recebe a despesa do combustível"(Grifo nosso).

            Ora, da mesma forma que no Estado do Rio de Janeiro, o Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, é o único servidor público que utiliza-se do seu próprio veículo ou veículo alugado às suas expensas para esta finalidade, para cumprimento de Mandados. Tal fato importa em enorme economia para o Poder Judiciário, que não tem que colocar uma frota de mais de 1.000 veículos à disposição do quadro de Oficiais de Justiça, bem como não tem que arcar com a conseqüente manutenção dos mesmos(mecânicos, oficinas, peças), IPVA, pedágios, bem como IPVI na compra dos automóveis. Também ocorre economia quando não paga o seguro obrigatório e o facultativo.

            È de se grifar que é necessário que o veículo do Oficial de Justiça esteja coberto por um bom seguro, posto que no exercício de sua função locomove-se, mensalmente, por aproximadamente 2.100km. Já ao ano, a locomoção para cumprimento dos Mandados e outras diligências importa na média de 23.100km rodados, conforme estudo empreendido pela ABOJERIS., Por estarem sempre no trânsito, em cumprimento de Mandados, é lógico que os riscos do Oficial de Justiça em se envolver em colisão ou lesão a terceiros são imensuravelmente maiores em comparação ao motorista que dirige eventualmente seu veículo.


7. UM NOVO CRITÉRIO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

            Conforme exposto, vimos que o Oficial de Justiça é indenizado das despesas efetivadas pela locomoção no cumprimento de Mandados gratuitos e outros sob o manto da isenção desta despesa, através do mecanismo denominado "Auxilio condução".

            Nas causas, que não isentas ou dispensadas das despesas de condução, conforme as hipóteses legais(AJ, MP, etc.) cabem às partes. de forma antecipada, proverem ao recolhimento da condução do Oficial de Justiça, sem que se assim não for procedido, sequer será emitido o Mandado, conforme consta do artigo 502 da Consolidação Normativa judicial.

            Na situação corrente, é patente a falência do auxilio condução como mecanismo para indenizar as despesas de locomoção nos feitos em que não há o recolhimento antecipado das despesas de condução, pelo fato de atribuir ao Oficial de Justiça uma verba de caráter genérico(ficcionista).

            A deficiência do mecanismo aludido também é patente quando não prevê um critério eficaz que contemple o reajuste da verba indenizatória paga ao Oficial de Justiça,de forma que acompanhe a majoração periódica do preço dos combustíveis, peças dos veículos, desgaste do veículo e outros itens atrelados aos custos de deslocamento em veículo automotor.

            Na medida em que não contempla a real despesa de locomoção efetuada nas diligências do Oficial de justiça, Mandado a Mandado, mediante aferição do custo real médio do quilômetro rodado do veículo automotor, o legislador contribui para tornar o mecanismo existente "letra morta" para o fim indenizatório proposto.

            Urge, pois, encontrar mecanismos para eliminar tais distorções,de forma que, a indenização a ser paga contemple, de forma plena e eficaz, as despesas de diligência efetuadas pelo Oficial de Justiça, mediante pagamento de um valor, seja ele fixo(Mandados até o raio de 3km da sede do foro, seja ele variável a cada caso(mandados extra raio de 3km). Evidentemente, que com a adoção de novas medida, não pretende a classe enriquecer-se injustamente à custa do Erário Público. Ao contrário, com a nova sistemática, será possibilitado o exato ressarcimento das despesas de diligência em cumprimento de Mandados, possibilitando o fornecimento do meio necessário para o Oficial atender a crescente demanda jurisdicional.

            Aqui, aflora outra grande questão: como fixar dita verba, dentro de critérios de justiça, que não importe em enriquecimento indevido por qualquer das partes?

            Em interessante estudo, datado de novembro de 2002, realizado pela ABOJERIS, após levantamento de dados onde analisados os custos de manutenção de um veículo automotor, desgaste do veículo, a variação do combustível e outros dados, obtidos com base no custo da frota de Táxis de Porto Alegre fornecidos pela secretaria municipal de transporte de Porto Alegre; custo do quilômetro rodado médio de um veículo locado e outros itens,ficou evidenciado que:

            a) o Oficial de Justiça cumpre em média com 150 mandados/mês;

            b) cada mandado cumprido exige um deslocamento médio de 14km;

            c) em cumprimento de mandados o Oficial de Justiça, em média, roda mensalmente 2.100km e, em 11 meses de exercício da função, roda 23.100km;

            d) para cumprimento de 120 mandados(referencial com base nos critérios utilizados pela Corregedoria Geral de Justiça), seria necessário o Oficial de Justiça receber um auxilio condução na ordem de 134,1 URCs, bem como, para cumprir com 150 mandados(que era a média nas 154 comarcas do Estado em novembro de 2002), seria necessário o valor do crédito do auxilio condução importar em 167,6 URCS.

            A pesquisa realizada pela ABOJERIS, sem dúvida, deu uma amostragem fidedigna dos gastos despendidos pelo Oficial de Justiça, mediante a locomoção pela utilização de veículo particular. In caso, foi avaliado os custos da kilometragem rodada da frota de táxi de Porto Alegre, segundo dados oficiais da Secretaria Municipal de Transportes daquele Município e outros dados típicos do setor de locação de automóveis.

            O resultado encontrado guarda consonância com a realidade dos fatos, vez que os custos de combustíveis e outros itens, em relação as Comarcas sitas no interior do Estado, por efeito de fretes distantes, combustível mais caro, ausência de mão de obra barata etc. são ainda mais elevados dos que os encontrados na Capital do Estado.

            Em busca de atualização dos custos de locomoção, arriscamos analisar, qual seria o custo do quilômetro rodado, se o Oficial de Justiça resolvesse alugar de uma firma particular um veículo automotor(gol, pálio, etc.) Para este efeito, consultamos os dados constantes do site da empresa "LOCALIZA RENT A CAR", uma das maiores locadoras de nosso Estado e, comumente consultada em Perícias Judiciais.

            Na data de 16 de maio de 2005, a locação de um veículo 1.0, 8v., modelo básico, kilometragem livre, já incluídas as taxas e seguros, o valor dia do veículo locado importou em R$114,45(cento e quatorze reais com quarenta e cinco centavos). Multiplicado o valor por 30 dias, resultaria no valor total das diárias mensais de locação mensal de R$3.433,53(três mil quatrocentos e trinta e três reais com cinqüenta e três centavos). Todavia, é necessário acrescer-se a este valor o custo dos combustíveis para percorrer, no mínimo, os 2.100km/mês (que é a média dos deslocamentos apurada em 154 comarcas do estado). Resulta daí que o custo de 175 litros de combustível necessários para rodar os 2.100km/mês, seria aproximadamente R$484,75. Somado os valores, resulta que o Oficial de Justiça para cumprimento de 150 mandados/mês(média auferida através da citada pesquisa em 154 comarcas do Estado), mediante a utilização de veículo locado nestas condições, pagaria R$3.928,28(três mil reais com novecentos e vinte e oito reais com vinte e oito centavos). Convertendo tal valor na URC vigente em maio/2005, encontra-se um custo mensal de 236,78 URCs.

            Ainda deve se levar em conta que em dito cálculo de locomoção, não foi contemplada a despesas que os colegas tem quando pagam pedágios, balsas, aluguel de garagem, bem como despesas de lavagem do veículo. Outrossim, também não foi computado nos cálculos a despesa que o Oficial teria para locomover-se na retirada e entrega do veículo locado em Porto Alegre ou outro grande centro onde houvesse filial da agência(que dependendo da região onde lotado, distaria 1.000km de ida e volta).

            A diferença dos custos auferidos pela ABOJERIS(167,6 URC) em relação aos ora apresentado(236,78 URC), para cumprimento da mesma quantidade de mandados(150) se explica, visto o decurso de tempo decorrido da pesquisa efetuada em novembro de 2002. Em dito período é notável o reajuste nos valores dos combustíveis, reajuste dos veículos novos, peças de veículos e outros componentes dos cálculos. Isto vem a comprovar a urgente necessidade de adotar-se uma nova legislação, onde haja previsão doutro critério de reajuste das diligências, alternativo e concomitante à URC.

            Entendemos que o valor médio do custo do quilômetro rodado a ser fixado como ponto de partida da nova legislação, deveria ser uma média entre o valor atualizado encontrado pelo Estudo da Abojeris em 2002 e o valor do quilômetro rodado em vigor em empresas de locação de veículos automotores. De qualquer sorte, o quilômetro rodado médio, deveria ser fixado em valo não inferior a R$1,40, sob pena de criar-se nova legislação inócua.

            Ainda incumbe, clarear que nesta sistemática seria necessário remunerar o cumprimento dos Mandados dentro do raio de 3km da sede do foro. Isto porque ditos mandados totalizam um número bastante expressivo, importando os deslocamentos diários para cumpri-los em despesas de monta para os Oficiais, o que reflete também nos custos gerais de locomoção. Assim, há de se desdobrar o pagamento de dita verba em duas situações distintas: a) mandados fora do raio de 3km e, b)mandados cumpridos dentro do raio de 3km. Há de se fixar um valor determinado a ser recebido por cumprimento de Mandado. Tal valor, regra geral, sugere-se que seja fixado em(01) uma URC por Mandado cumprido.

            A situação ímpar das Cartas Precatórias, também merece uma solução singular. É sabido e consabido que muitas precatórias demandam inúmeras diligências, tais como seqüestros e arrestos de lavouras que podem demandar vários dias de serviços externos e, em conseqüência, múltiplos deslocamentos são exigidos do Oficial. Outras precatórias encerram uma complexidade de atos, abrangendo citação, penhora, depósito, avaliação e outras diligências, importando igualmente em múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça. Ora, é injusto que o Oficial receba um valor fixo de 3 (três) URC, independentemente do número de deslocamentos necessários para o cumprimento, como também é injusta a situação de quando em cumprimento da Carta Precatória tenha que efetuar um simples ato de intimação acabe recebendo a totalidade do valor.

            Outras providências são sugeridas no contexto do Projeto de Lei que segue anexo, que, na verdade, é mais um ponto de partida em busca de uma solução duradoura, a ser construída, de Norte a Sul do País, pela classe dos Oficiais de Justiça.


8. DO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO ESTADO

            O assunto "Enriquecimento Injusto do Estado" não poderia deixar de ser abordado diante da situação do pagamento insuficiente da verba de natureza indenizatória aos oficiais de Justiça. Diante, da atualidade do tema, enveredamos por este espinhoso caminho.

            É límpido e cristalino que ao Estado do Rio Grande do Sul incumbe, de maneira exclusiva, a prestação jurisdicional de forma integral e gratuita. Senão vejamos:

            Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal expressa: " O estado prestará assistência judiciária de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

            A obrigação tem fulcro no plano Constitucional, onde consta que, incumbe ao Estado, a prestação jurisdicional de forma INTEGRAL aos carentes.

            Embora pareça por demais óbvio, não podemos deixar de observar que ali naquele dispositivo constitucional, bem como, em quaisquer outros infraconstitucionais, não há a disposição que o ônus da Prestação Jurisdicional seja compartilhado com o funcionário público. É claro, pois, que, do regramento constitucional citado não advêm nenhuma obrigação do oficial de justiça de colaborar na prestação jurisdicional, mediante custeio de valores da atividade judicial.

            Neste sentido, colacionamos, elucidativa doutrina de LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, que assim discorre:

            " Não pode o oficial de justiça arcar com tal ônus, se assim o fazer estará reduzindo o "quantum’ destinado a sua subsistência e de sua família. Portanto, cabe ao Poder Público fornecer todos os meios necessários ao cumprimento do serviço público a ser executado"(ob cit., pág.43).(Grifo nosso).

            No arcabouço jurídico vigente (inclusive à nível de administração da justiça), por óbvio, inexiste qualquer dispositivo que obrigue ao funcionário público a financiar o custo da atividade jurisdicional. Ao contrário, no sistema jurídico vigente, encontramos em vários pontos de nossas normas legais a preocupação do legislador a preservar o servidor da situação de arcar com gastos antecipados no exercício de sua atividade, o que importaria em verdadeiro "financiamento da atividade estatal", coisa que não seria lícito lhe exigir.

            A nível Administrativo, exemplificativamente, podemos citar o Regimento de Custas vigente, onde consta que as custas serão antecipadas. Já o artigo 502 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ do Poder Judiciário do RGS, expressa que não haverá a emissão de Mandado pelo cartório enquanto não houver o recolhimento da despesa de condução. No mesmo sentido, temos o provimento n.15/2003. Até mesmo a fazenda pública Municipal e federal não esta dispensada do prévio recolhimento da condução. Em diversos pontos da lei 8.951/85, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, observa-se a previsão do recolhimento antecipado das custas. De sorte que, há em nosso meio Judicial, todo um sustentáculo legal, no sentido de fornecimento dos meios –fornecimento de despesas de condução – para o Oficial de Justiça proceder as diligências no cumprimento de Mandados.(vide ainda o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 8.121/85; a tabela de custas anexa a Lei 78.951, obs. 01 e letra "M").

            O assunto tem acatamento nos diversos Tribunais Pátrios. Senão vejamos:

            "O Oficial de Justiça não tem o dever de financiar a atividade jurisdicional".(AI n.292317-SP, rel. Min. Francielli Neto, DJ de 21/11/2000).

            "Não há, portanto, em nossa legislação qualquer dispositivo que obrigue o Meirinho a financiar despesas para prática de atos processuais"(AI, n.292319-SP, Rel. Min. Luiz pereira, DJ de 28.06.2000).

            "...O Oficial de Justiça não está obrigado a arcar, em favor da fazenda pública, também compreendido suas autarquias, com as despesas necessárias a execução dos atos judiciais"(STJ, 1A. Seção: RSTJ 71/43).

            "Na execução fiscal procedida perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio com as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça"(Súmula 190 do STJ).

            Conforme visto, a nível de Judiciário

            Estadual, o ressarcimento das despesas de condução(de diligências) para o cumprimento de Mandados nos feitos abarcados com a assistência judiciária gratuita ou nas hipóteses legais de isenção ou dispensa de preparo prévio, o ressarcimento da Condução do Oficial de Justiça se dá através do previsto na lei que rege o "auxilio condução’.

            É fato inquestionável que o valor do auxilio condução atualmente pago se tornou insuficiente para cobrir com a integralidade das despesas de locomoção do Oficial no cumprimento de Mandados, mediante a utilização de veículo não Oficial(fornecido pelo Poder Público).

            Aqui aflora o primeiro questionamento: Importaria em Enriquecimento injusto do Estado a indenização parcial da locomoção ao oficial de Justiça?

            De plano, cumpre observar que inexiste na legislação, quer à nível constitucional ou quer a nível administrativo, qualquer obrigação do funcionário público arcar com qualquer gasto com a prestação judiciária. Deve o Estado, enquanto Poder, fornecer os meios integrais ao oficial de justiça parta cumprimento de suas diligências.

            Por outro lado,é princípio universal de direito, inscrito na declaração Universal dos Direitos do Homem(Art.XXIII), que ninguém pode se locupletar à custa do trabalho de outrem. Implicitamente, tal princípio restou recepcionado pela Constituição de 1988, entre os "Direitos e garantias individuais"(Art.5º, parágrafo 2º) e, no código civil no artigo 88.(Destaque Nosso).

            A Carta Magna de 1988, também adotou o macro-princípio da "Dignidade da Pessoa Humana", o qual restaria ferido de morte se o serventuário houvesse de financiar a própria atividade estatal.

            Ademais, as relações de trabalho estabelecidas com o Poder Público, não o exonera da obrigação de indenizar insculpida no parágrafo 6º, do artigo 37 da CF de 1988.

            Doutra banda, o Enriquecimento sem causa é instituto com acolhida no capítulo IV do novo Código Civil, estabelecendo o artigo 884 o seguinte:

            " Artigo 884- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

            Neste sentido, vide a Apel. Cível n.700003233533, da 3a. Câmara Cível do TJRS, j. em 6.12.2001(Grifo Nosso):

            "(...) Incidência da normatividade, seja pela comprovação do trabalho desenvolvido, como pela vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença de Improcedência. APÉLO PROVIDO"

            " As alegações de supostas irregularidades na contratação do serviço e na ausência de empenho não isentam o ente público do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que prestado o serviço. Não pode o contratante ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei n.8.663/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados a Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

            ". ..comprovada a prestação dos serviços, possíveis irregularidades não tem o condão de permitir que o ente público enriqueça ilicitamente frente ao prejuízo do particular, simplesmente porque não observou o princípio da legalidade administrativa. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Apel. Reexame Necessário, 21ª. Câmara Cível, à unanimidade, j. em 24/03/04)

            "...não pode o contratante ser penalizado pela falta do administrador, uma vez que não lhe compete a observância de tais princípios. Assim, a causa do pagamento não é o contrato nulo ou inexistente, mas sim a vantagem auferida pelo Município com o serviço prestado pelo particular de boa-fé, sob pena de locupletamento sem causa pela administração. Apelo Negado."(Apel. Cível n.598293074, Primeira Câmara de Férias Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, julgado em 09/06/99).

            " Processo Civil. Ação Monitória. Fazenda Pública. Fazenda Pública. Município. Enriquecimento Sem Causa. Vedação. Admite-se ação monitória contra a Fazenda Pública. A Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe forem prestados pela parte, uma vez que a ordem jurídico constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Nega-se a provimento à apelação."(TJMG, Apel. n.1049905930524-7/001(1), j. em 28/04/2005.) No mesmo sentido, ainda decidiu o TJMG, na Apel. cível n.1.0303.05.930445-9/001(), j. em 28/04/2005.

            No mesmo rumo, as reiteradas decisões do STJ:

            " A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art.37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração." (STJ, RESP 693728/ RESP 693728/ Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8/03/2005).

            "A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado"(STJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, RESP 317463/SP,j. em 16/03/2004.

            Ao receber o Mandado Judicial, importa em dizer que o Oficial de Justiça, acima de tudo, recebe uma ordem de deslocamento por parte do Poder Estatal. E, tendo que se deslocar, incumbe ao Poder lhe fornecer os meios adequados para tanto. Não cabe, portanto, ao Estado enquanto Prestador Jurisdicional, o fornecimento de meios fictícios(indenização genérica), posto que as despesas que O Oficial de Justiça realiza não são fictícias.

            De sorte que, se a verba indenizatória alcançada ao Oficial não é mais suficiente para cumprimento de todas determinações judiciais, caberia, em tese ação de indenização em busca do "quantum faltante". Exemplificamos: levando em consideração que o Oficial cumpre na média 150 mandados em nosso Estado e, roda aproximadamente 2.100km por mês para cumprimento destes mandados, conforme pesquisa da autoria ABOJERIS em 154 Comarcas de nosso Estado se, no caso concreto, a verba bastaria apenas para ressarcir 1.000km de diligências em cumprimento da totalidade de Mandados carregado ao Oficial, este teria direito de ressarcir-se das despesas realizadas para percorrer os 1.100km não lhe indenizados pelo auxilio condução.

            Colacionamos, a abalizada doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p.209:

            "Ora, já ficou assentado que o arcabouço da responsabilidade estatal está estruturado sobre os princípios da organização e do funcionamento do serviço público. E sendo a prestação da justiça um serviço público essencial, tal como outros prestados pelo Poder Executivo, não há como e nem por que escusar o Estado de responder pelos danos decorrentes da negligência judiciária, ou do mau funcionamento da justiça, sem que isto moleste a soberania do judiciário ou afronte o princípio da autoridade da coisa julgada."

            Na dicção de LUIS ANTONIO DE CAMARGO:

            " A atividade judicante pode, voluntária ou involuntariamente, causar danos às partes, que devem ser ressarcidas pelo Estado, por força deste ter assumido o risco da função pública" (Apel. Cível n.70005221791, da 9ª. Câmara Cível do TJRS, j. em 10/11/04, por maioria de votos).

            E, na força da doutrina desposada por GEOVANNI ETTORI NANNI:

            "...não se vislumbra lícito sustentar que o Poder Público está isento de obediência à regra geral que veda o locupletamento injusto"

            Citamos, por fim, a doutrina de ROBERTO BAZZILLI:

            " (...) em respeito ao princípio de que a administração não pode locupletar-se às custas do trabalho alheio, se de boa fé, nas pegadas da boa doutrina e jurisprudência dominante." (Contratos Administrativos, p.78).

            E, nos passos lúcidos de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

            "De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e, segundo nos parece, o enriquecimento sem causa – que é um princípio geral do direito – supedaneia, em casos tais, o direito do particular indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da administração ainda que a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de qualquer formalidade..."(Ob. Cit., p. 149.)

            A prova básica a ser produzida em ação com este propósito seria essencialmente pericial, onde seria aquilatado a quilometragem (de ida e volta) rodada para cumprimento integral de cada Mandado em determinado período. Aos autos viriam as cópias de todas certidões, onde constaria a quilometragem ou o destino do Mandado, de modo a possibilitar o cálculo dos quilômetros rodados pelo Oficial de Justiça, pelo perito judicial. A averiguação das distâncias se daria mediante a média constante nas
Tabelas de despesas de Condução vigentes no Foro de cada Comarca, a qual já é parâmetro para o recolhimento das despesas de condução.

            O Perito, após verificar qual seria o custo médio do quilômetro rodado( mediante consultas à firmas de locação de veículos, valor do quilômetro rodado cobrados por táxis da região, etc.) multiplicaria o valor deste pelo somatório da quilometragem percorrida pelo oficial requerente, chegando num resultado o qual representaria o custo de todas diligências empregadas pelo Oficial em determinado mês. Do valor encontrado(custo total das diligências empreendidas) seria abatido o auxilio condução recebido pelo Oficial de Justiça, bem como todos depósitos recebidos em determinado período. Desta conta, resultaria o valor do prejuízo indenizável, i.e., o valor da indenização.

            A prova testemunhal, poderia ser produzida no sentido de buscar a confirmação da utilização do veículo automotor pelo Oficial de Justiça nos deslocamentos em cumprimento dos Mandados Judiciais.

            A existência do deslocamento realizado e demais dados certificados no Mandado,por si só, tem presunção de veracidade pela Fé Pública inerente ao Cargo que o Oficial é detentor, não podendo haver qualquer ressalva quanto ao seu valor probatório para este tipo de ação. Somente uma robusta prova em contrário poderia elidir a veracidade do contido nestas certidões, conforme já assente em doutrina e jurisprudência pátrias.

            Até mesmo, notas fiscais de combustíveis e outras despesas onde contivesse a placa do veículo utilizado pelo Oficial, cujas datas guardassem concordância com a data das diligências em cumprimento de Mandado poderia ser meio de prova útil.

            Declarações de pessoas idôneas que tivessem ciência da utilização do veículo em serviço pelo Oficial de Justiça poderia ser meio útil de prova.

            Oficiais mais precavidos, por certo, existem que registraram algum documento em cartório de registros de títulos e documentos que declarem que a partir de tal data utilizam-se de seus veículos para cumprimento de Mandados ou, quiçá, comunicaram ao TJRS a utilização do veículo, já estariam em posição probatória mais confortável. Boletins de Ocorrência oriundos de autoridades de transito ou policiais, envolvendo o veículo utilizado, serviriam como meio probante.

            A constatação pericial da ausência de linhas de transportes regulares, ou mesmo se existentes, forem de tal sorte que não permitissem o cumprimento de todos Mandados em referido período onde alegada a insuficiência da verba, também seria de valia. Atente-se que nesta circunstância o Perito poderia, mediante exame dos horários lançados na certidão pelo Oficial de Justiça em cada Mandado Judicial, comparar o horário que consta ter sido cumprido o ato judicial e constatar tecnicamente(mediante requisição de horários ao órgão competente) que naquele horário o Oficial não disporia na Comarca de transporte que possibilitasse a utilização do transporte público para cumprimento da diligência.

            Os Mandados urgentes, por óbvio,, teriam uma presunção judicial que foram cumpridos com utilização de veículo particular(mormente aqueles em que realizados fora do expediente forense). Ademais, em tais circunstâncias, é de se dar crédito a sapiência dos Magistrados Estaduais, posto que, é fato notório e consabido por todos no meio forense que os oficiais empregam seus veículos no cumprimento das diligências oriundas de Mandados Judiciais.

            Menciona-se ainda como documento probatório, a existência de Provimento da CJG no sentido de proibir que os oficiais de justiça transportem presos e doentes em seus veículos. "Para o bom entendedor meia palavra basta", como diz o provérbio popular, ou seja, a única ressalva da CJG, no sentido apontado, é quanto ao transporte de presos e doentes. Quanto ao mais não há proibição de utilização do veículo, quer na Portaria em questão ou em qualquer outra norma do Poder Judiciário. Ora, se a utilização de veículo particular ou locado por parte do Oficial de Justiça fosse proibida em nossa função, cumpriria ao administrador da justiça ou órgão de correição coibir sua utilização mediante normas disciplinadoras. Todavia, o que se verifica é que é permitido, tanto que regrado por Portaria.

            Compartilhamos, pois, com a moderna posição doutrinária e jurisprudencial, no sentido de aplicar o instituto do enriquecimento injustificado nas relações do Poder Público, detentor da Atividade Jurisdicional. Ademais, nos parece evidente que se a Administração Pública não está isenta de indenizar ao particular os danos resultantes do mau funcionamento da Justiça, quanto mais na espécie, que trata de indenizar os prejuízos causados aos serventuários da justiça pela má administração da função pública.

            À seguir apresentamos um Projeto de Lei instituindo a "Indenização de Diligência", o qual, por óbvio, poderá conter imperfeições e omissões, diante das limitações técnicas deste autor. Todavia, como disse alhures, a finalidade primeira é fornecer aos colegas e demais autoridades judiciárias um "ponto de partida" para construção de um novo sistema de indenização das diligências do Oficial de Justiça que seja mais justo e eficiente que o vigente.


9. PROJETO DE LEI COMENTADO INSTITUINDO A INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA

            Institui a Indenização de Diligência em substituição ao auxilio condução; altera o regimento de Custas e dá outras providências.

            ARTIGO 1ºFica instituída a INDENIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, com a finalidade de indenizar aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, de forma ampla e integral, as despesas de locomoção decorrentes das diligências externas para execução dos Mandados e outras determinações judiciais, mediante emprego de veículo automotor não fornecido pelo Poder Judiciário.

            Parágrafo Primeiro- Para efeito deste artigo, considera-se como diligência externa todo serviço necessário ao cumprimento de Mandado ou outra determinação judicial realizado fora das dependências do foro onde lotado o servidor.

            Parágrafo Segundo – Compete, com exclusividade, ao Poder Judiciário Estadual indenizar, mensalmente, junto com a folha de pagamento, as despesas a que se referem o caput deste artigo.

            Comentários

            O Poder Judiciário passa a indenizar com exclusividade as despesas decorrentes de condução realizadas pelo Oficial de Justiça no cumprimento de Mandados, em todos feitos, inclusive, naqueles onde ocorre a isenção de tais despesas(AJ, MP e Fazendas Públicas e suas autarquias).

            Fica extinto, pois, o auxilio condução.

            Quando do recolhimento da taxa judiciária, não mais será creditada as despesas de condução ao Oficial de Justiça e, sim, diretamente aos Cofres Públicos.

            A nova sistemática visa proporcionar a indenização integral(e não mais de forma "genérica") das despesas de locomoção, Mandado a Mandado cumprido, em atenção à Natureza Indenizatória de tal verba e, atento ao fato de que deve o Poder fornecer os meios integrais para exercício de suas funções, sob pena de ocorrência de Enriquecimento Ilícito do ente estatal.

            A indenização se dará pelo número de Mandados cumpridos, de sorte que o critério atenderá a realidade vivenciada em cada Comarca de nosso Estado e a carga de trabalho de cada Oficial.

            ARTIGO 2ºO valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça a título de indenização será calculado da seguinte forma:

            a) em se tratando de diligência efetuada até 3km da sede do foro onde lotado o servidor, fica estipulado o valor único por ato judicial, de 01(uma) URC, salvo se no Mandado constar número superior a cinco destinatários, quando haverá ressarcimento de 2(duas)URC, pelo cumprimento integral do Mandado;

            b)em se tratando de diligência realizada além de 3km da sede do Foro local, o Oficial de Justiça será ressarcido mediante a multiplicação da soma da quilometragem, de ida e volta, efetuada em todos deslocamentos para cumprimento do Mandado ou determinação judicial, pelo valor do quilômetro rodado médio fixado, mediante Provimento expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

            Parágrafo Primeiro – Para efeito desta lei, fica fixado o valor de 0___,URC por quilômetro rodado em cumprimento de Mandado ou determinação judicial.

            Parágrafo Segundo- O ressarcimento independerá do resultado positivo das diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça.

            Parágrafo Terceiro- A indenização em questão será paga ao Oficial de Justiça, na folha de pagamento do mês subseqüente ao cumprimento do Mandado cumprido, vedado qualquer parcelamento do valor devido.

            Parágrafo quarto - As diligências serão cotadas de acordo com as distâncias médias de ida e volta previstas nas Tabelas de Conduções vigentes nos foros de cada Comarca do Estado.

            Comentários

            Na nova sistemática o Oficial de Justiça passa a ser ressarcido das despesas realizadas em execução de Mandados e outras determinações judiciais. Na primeira hipótese, mediante o pagamento pelo Poder Judiciário Estadual, de um valor determinado expresso em URC, quando a diligência for realizada dentro do raio de 3km da sede do Foro da Comarca.

            A indenização do cumprimento de Mandado dentro do raio de 3km se impõe, visto que na prática, o Oficial de Justiça cumpre com grande quantidade de Mandados(alguns com vários atos e várias partes destinatárias), havendo o gasto com deslocamentos múltiplos, tal qual nos deslocamentos além de 3km. Desta forma previmos o valor de 1URC até cinco partes destinatárias do Mandado, sendo cotado em dobro(2URC) quando o número for superior a cinco partes destinatárias, devidos aos múltiplos deslocamentos.

            A matéria tem precedentes, na legislação vigente no Estado de São Paulo, onde as Normas Judiciais, prevêem no item 25, capítulo VI; no artigo 2º da Lei 2.388, de 26/12/01 do Mato Grosso do Sul, que institui no âmbito do Poder Judiciário o pagamento da Gratificação de Locomoção dos Oficiais de Justiça, ressarcindo o deslocamento urbano em R$27,81, por mandado conforme provimento datado de 2 de maio de 2005 e, na conformidade da previsão do Estado de Tocantins, onde o Provimento 007/00 da Corregedoria do Tribunal daquele Estado disciplina a matéria.

            Na execução da ordem judicial além de 3km da sede do foro da comarca, o Oficial de Justiça será indenizado pelo produto do somatório da quilometragem rodada pelo valor médio do quilômetro rodado fixado pelo TJRS para cumprimento das diligências.

            O critério vem retratar a realidade vigente, onde o Oficial não tem condições de exercício de sua profissão sem utilização de veículo de sua propriedade, quer seja emprestado ou quer locado para esta finalidade. Ora, nada mais justo que utilizando-se de veículo não fornecido pelo Poder Público(o Judiciário não dispõe de frota para esta finalidade), que o parâmetro de ressarcimento se dê pelo custo da kilometragem rodada, a ser auferido mediante valor a ser fixado mensalmente pelo Tribunal e sujeito a reajuste mensal(pela variação da URC) e extraordinário(nas hipóteses de grave distorção).

            Será computado cada diligência efetuada no cumprimento da determinação judicial, de acordo com a quilometragem, de ida e volta, de acordo com as distâncias médias constantes nas Tabelas de Condução em vigor em cada Comarca do Estado(consoante parágrafo 1º, do artigo 501 da CNJ-CGJ).

            O ressarcimento com base na kilometragem rodada é critério empregado em outros Estados Federativos, por exemplo: no Estado de Rondônia, onde vige o Provimento 018/04; no Estado de São Paulo, nas Normas da Corregedoria de Justiça, dispostas no Capitulo VI, em especial o item 25.1); no Estado do Mato Grosso do Sul, onde vige a lei n.2.388, de 26/12/2001 e, no Estado de Tocantins, onde o Provimento 007/00 da CGJ prevê o ressarcimento "em qualquer perímetro(zona urbana, suburbana ou rural".

            A realidade demonstra que um único Mandado importa em diversos deslocamentos, fruto de ausência das partes, complexidade de medidas(vários atos encerrados num mesmo Mandado: citação, penhora, intimação, avaliação etc.) e outros fatores alheios à vontade do Oficial, de sorte que, a justa indenização em questão deve abarcar toda quilometragem efetuada no cumprimento da ordem Judicial, independentemente do resultado positivo da diligência. É óbvio que a sistemática vigente, onde somente são contemplados os deslocamentos positivos, gera prejuízos financeiros aos Oficiais de Justiça, posto que cada deslocamento negativo realizado importa em despesas realizadas, sendo ilícito, o Poder Público condicionar o ressarcimento da locomoção ao fator sorte.

            Em outros Estados, há previsão da indenização das diligências negativas. No Estado do Mato Grosso a Lei que institui a Gratificação de Locomoção dos Oficiais de Justiça, Lei 2.388/200, regula a matéria no artigo 5º. Da mesma forma, os Oficiais da justiça Federal, recebem nestas circunstâncias o pagamento da locomoção(lei 9.298/1996). Já o parágrafo segundo do artigo 499 da CNJ-CJG de nosso Estado, prevê que o recolhimento da taxa judiciária será "conforme o número de atos ali previstos". Isto é, reconhece, implicitamente, que para cada ato onde é necessário o deslocamento será devido a despesa de condução.

            A fixação inicial do valor do custo médio do quilômetro rodado em diligência, deve guardar consonância com o valor médio obtido através do Estudo da Abojeris e o valor vigente em locadoras de veículos particulares, de forma que, já de pronto, com a vigência da nova legislação reguladora da matéria, não se afigure um valor desconectado da realidade dos fatos. Assim, deve ser o valor do custo do quilômetro rodado ser fixado de forma a, possibilitar ao oficial de justiça a utilização de transporte não Oficial, possibilitando-o de realizar as diligências em execução de Mandados mediante utilização de seu veículo particular ou locado para tal fim(táxi, veículos de locação etc). Por óbvio, o valor a ser fixado deve ser de tal sorte que, não possibilite o enriquecimento injustificado de qualquer das partes.

            ARTIGO 3ºO Oficial de Justiça, para fins de ser ressarcido das despesas efetuadas nas diligências em cumprimento de Mandado ou determinação judicial deverá até o último dia de cada mês, apresentar à Vara da Direção do Foro onde estiver lotado ou cedido, requerimento padrão solicitando ao MM. Juiz Diretor do Foro o pagamento dos valores devidos.

            Parágrafo Primeiro- No documento referido constará, o número dos processos em que efetuou as diligências, o número dos Mandados cumpridos, data de todas as diligências positivas ou negativas empreendidas na execução da ordem judicial,data e hora do cumprimento de cada diligência, soma da quilometragem(ida e volta) realizada para o cumprimento da integralidade da ordem judicial e o somatório do valor apurado a ser ressarcido em URC.

            Parágrafo Segundo – O Juiz Diretor do Foro providenciará que até o dia 5 de cada mês seja remetido o requerimento de pagamento da Indenização de Diligência ao órgão pagador do TJRS, que o incluirá à crédito do Oficial de Justiça na folha do mês subseqüente ao período de cumprimento dos Mandados.

            Parágrafo Terceiro – Incumbe ao Juiz Titular da Vara de Direção do Foro, fiscalizar, a veracidade do lançamento das despesas de diligências do Oficial de Justiça. Para tanto, a qualquer momento, havendo fundados indícios de irregularidades, poderá requerer ao Oficial de Justiça informações complementares e outros esclarecimentos sobre os lançamentos impugnados. Comprovada a irregularidade no lançamento da cotação da diligência, o Juiz Titular da Vara da Direção do Foro, decidirá de maneira fundamentada pela abertura de sindicância administrativa, de acordo com os procedimentos previstos na CNJ-CGJ.Da decisão da abertura de sindicância caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Corregedor Geral de Justiça, que decidirá pelo arquivamento ou determinará abertura de sindicância administrativa.

            Parágrafo Quarto- O lançamento de cotação de diligência que contiver dolosamente informação inverídica, cobrança indevida ou excessiva será considerada falta grave para efeitos de responsabilidade funcional, sujeitando o Oficial à pena de Demissão.

            Parágrafo 5º – A impugnação dos lançamentos referentes à cotação das diligências referidas no parágrafo terceiro deste artigo, não vedará o recebimento pelo Oficial de Justiça da quantia a que se referem os lançamentos impugnados. Todavia, a decisão transitada em julgado, em procedimento administrativo disciplinar, que reconhecer a inveracidade dos lançamentos impugnado, importará na condenação à restituição da importância corrigida monetariamente e com juros legais desde o dia de seu efetivo recebimento, sem prejuízo de outras punições penais e administrativas previstas em lei.

            Parágrafo 6º - O Oficial de Justiça terá acesso a todos os processos cujos lançamentos forem impugnados pelo Diretor do Foro. Na circunstância do processo estar em carga, providenciará o Juiz a suspensão do procedimento até que o Oficial tenha acesso a todos documentos à que se referem os lançamentos impugnados ou, em sendo possível, determinará que o Escrivão da Vara Judicial onde tramitam os autos, junte aos autos do procedimento cópia autenticada da documentação solicitada pelo Oficial.

            Comentários

            O artigo sob comento trata da enumeração dos requisitos necessários para percepção da indenização das diligências executadas, bem como os meios fiscalizatorios e punitivos ao alcance da autoridade Judiciária.

            Estabelece, portanto, meios fiscalizatórios, prevê procedimento para impugnação dos valores lançados na cotação dos mandados(prévio à realização de sindicância), onde, de forma evidente, será assegurado o princípio da ampla defesa e contraditório ao acusado, inclusive, havendo a previsão de suspensão do processo enquanto o oficial acusado não tiver acesso aos Mandados nos autos dos processos à que se referirem os lançamentos impugnados. Como garantia legal do sistema, ("moralizadora" do sistema) o lançamento inverídico, a cobrança indevida ou excessiva de diligências, sujeitará o faltoso à punição de natureza grave, sem prejuízo doutras à que estiver sujeitas.

            Enquanto não transitada em julgado a decisão que impugna determinada cotação, reconhecida indevida por excessiva ou inexistente, fica assegurado ao oficial que a lançar no requerimento de pagamento da Indenização, os valores à que se referem, posto que, deve ser observado o princípio constitucional de que ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado de decisão condenatória.

            Por outro lado, pensamos ser critério mais justo e sujeito à aprovação das autoridades judiciárias e legislativas, que o recebimento do crédito de natureza indenizatória, se dará após a entrega do Mandado devidamente cumprido, pois somente tendo cumprido, poderá haver meios por parte do Oficial de cotação do Mandado. Ao contrário, na situação de pagamento antecipado por Mandado a ser cumprido, o Oficial não teria elementos reais para verificação de que valor efetivamente gastou no cumprimento do Mandado. O sistema de recebimento de valores fixos(hipotéticos) deve ser abolido, sob pena de enriquecimento injustificado do ente Estatal.

            Doutra banda, somente com o pagamento das diligências quando cumpridas, possibilitaria que o Magistrado e as partes fiscalizassem os lançamentos(cotas) das diligências. Antes disto, nem mesmo lançamentos de certidões existiriam.

            ARTIGO 4ºO Oficial de Justiça para fazer jus à indenização de diligência, deverá lançar em cada certidão referente a Mandado ou determinação judicial que houver cumprido, a data, hora e local de sua prática, devendo referir cada deslocamento realizado e o total de quilometragem empreendida para realização de cada ato judicial, independente de resultado positivo ou não da diligência. Em se tratando de diligência em cumprimento de mandado ou determinação judicial, cujo ato tiver sido praticado exclusivamente até 3km da sede do foro, será desnecessário cotar a kilômetragem.

            Comentários

            Ressalta o artigo sob comento os requisitos necessários para o Oficial cotar o Mandado, de forma que os dados que lançar neste possibilitem o preenchimento do requerimento administrativo para pagamento da indenização.Por óbvio, se cumprir Mandado até 3km do foro, receberá valor fixo e, portanto, desnecessário cotar a Kilômetragem do Mandado.

            É evidente que tais requisitos tratam-se de elementos mínimos, cabendo ao oficial "precavido" tomar outras medidas ao certificar o mandado, mormente, nos casos de diligência negativa(quando aconselhável, v.g., quando a diligência restar frustrada pela ausência da parte ou negativa da nota de ciência, identificar alguém presente ou próxima do local e colher sua assinatura no Mandado que comprove a sua presença no local. Até mesmo, uma Nota fiscal anexada ao Mandado, em que conste a data de abastecimento do veículo ou eventual despesa de conserto do veículo, servirá de meio probante na hipótese de impugnação da diligencia negativa.

            ARTIGO 5ºEm havendo necessidade para a execução da diligência, de pagamento de pedágio ou balsa, o Oficial de Justiça, mediante petição acompanhada do devido recibo, requisitará ao Juiz Diretor do Foro a inclusão destas despesas em conjunto com as demais diligências.

            Comentários

            A inclusão das despesas com Pedágio ou Balsa, contempla um vácuo legal existente em nossa legislação. Não é rara a hipótese do Oficial ter que efetuar diligências onde tem que efetuar o pagamento de Pedágios, sem o devido reembolso. Por vezes, há casos em que em execução de um único Mandado tem que efetuar diversos pagamentos de Pedágios, como nos atos decorrentes de Arrestos de lavouras que se desenvolvem durante vários dias contínuos, muito comuns em Comarcas do interior(Arresto de lavouras de Arroz, Soja, Fumo etc.)

            Outras situações existem, que dentro do território da Comarca tem que efetuar o pagamento de balsas para acessar localidades isoladas. Então, nada mais justo que, comprovando ao Juiz Diretor do Foro a realização destas despesas, estas sejam inclusas na indenização à ser paga mensalmente.Precedente: Provimento 16/92 e item 25.3 do Capítulo VI, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, não gozando de isenção legal e, sendo assim, estando obrigado a pagar pelas travessias em Pedágios ou Balsas, o ressarcimento se impõe.

            ARTIGO 6ºNão será devida a indenização de diligência, nos seguintes casos:

            a) quando o Poder Judiciário, em qualquer instância, inclusive, a Justiça Eleitoral, colocar à disposição do Oficial do Justiça, carro e motorista, para cumprimento de todas diligências necessários ao integral execução do Mandado ou determinação judicial

            b) quando o Mandado for reemitido por culpa exclusiva do Oficial de Justiça, exceto quando o Mandado não tiver sido carregado ao Oficial de Justiça, em tempo hábil para seu cumprimento.

            Comentários

            Estabelece as hipóteses onde o Poder Judiciário ficará isento do pagamento das indenizações em questão. Na letra "a", estabelece a hipótese do Poder Judiciário, de forma permanente, colocar frota com motorista à disposição do quadro de oficiais de Justiça do Estado. Por óbvio, que sendo o objetivo da presente Indenização de Diligência ressarcir os custos de locomoção do oficial de justiça na execução das determinações judiciais em que o mesmo utiliza-se de veículo que não fornecido pelo poder(automóvel particular ou de aluguel), no momento em que o Poder suprir esta lacuna não haverá mais razão da indenização, posto que supridos os meios necessários ao cumprimento das determinações judiciais. Ainda aqui, são inclusos, aqueles mandados que por força da Justiça Eleitoral, o oficial é obrigado a cumprir em diversos Municípios integrantes de determinada Zona Eleitoral, sitos em mais de uma Comarca. Nesta circunstância, o Poder Judiciário indenizará o Oficial pelo cumprimento destes Mandados, salvante fornecimento, por parte da Justiça Eleitoral, de veículo e motorista para seu cumprimento. Ora, como todos sabemos a "Justiça Eleitoral", é uma espécie de Justiça "Virtual", não dotada de maiores recursos, de modo que cabe ao Estado, via Poder Judiciário, providenciar o ressarcimento justo do oficial pelas diligências empreendidas no cumprimento destes Mandados ou fornecer o meio de transporte para efetuar a medida. Ainda aqui se justifica a medida, posto que, é fato notório que, o Magistrado, o Escrivão Eleitoral e demais funcionários envolvidos com o Cartório Eleitoral ganham as devidas substituições ou tem compensações de folga. Todavia,o Oficial de Justiça nomeado "Ad Hoc" que se utiliza de meio próprio de locomoção não recebe a justa retribuição pecuniária pelos serviço da execução dos mandados.

            Na segunda hipótese, trata do cumprimento de Mandados reimitidos por culpa exclusiva do oficial de Justiça, v.g., quando de forma injustificada, deu causa ao adiamento da audiência deixando de intimar ou conduzir alguma parte, de forma que a mesma reste frustrada pelo fato. Ora, em tais circunstâncias reprisada a diligência, e uma vez que se permitisse uma nova cobrança das diligências, restaria frustrado o espírito da Lei, posto que estaria permitindo-se o enriquecimento injustificado do servidor do Judiciário. A exceção a regra é o carregamento do Mandado ao Oficial de Justiça, sem que haja tempo hábil para cumpri-lo. Por vezes e, já são muitas, o Oficial de Justiça recebe do Escrivão Mandados "urgentes" (seja porque houve o esquecimento de incluí-lo na pauta, ou o despacho do MM. Juiz que designava a audiência foi cumprido em cima da hora etc.) para cumprimento de audiências com múltiplas partes a serem intimadas, para dali a dois ou três dias, muito embora a lei determine que o Oficial teria 20 dias para cumpri-lo. Ora, um Mandado lançado em tais circunstâncias tem grande probabilidade de resultar em cumprimento negativo, quer parcialmente quer integral, em vista do prazo exíguo para localizar uma parte que pode esta ausente da Comarca. De forma que, sugere-se que se quando lançado o Mandado não havia prazo hábil para seu cumprimento, o Oficial de Justiça receba pelas diligências concretizadas no cumprimento do mesmo, porque evidentemente não obrou com culpa não podendo sofrer prejuízo de ordem financeira.

            ARTIGO 7º – Quando mais de um destinatário do Mandado residir no mesmo endereço, o Oficial cotará o Mandado como se de uma única diligência se tratasse, em relação aos destinatários que forem encontrados por ocasião da realização do ato.

            Parágrafo Primeiro- Quando na mesma data forem carregados mais de um Mandado, todos destinados a mesma pessoa, o Oficial praticará a diligência em tais Mandados numa única oportunidade e cotará a quilometragem da diligência como se de um único ato se tratasse, salvo se, tratarem de atos que pela sua natureza tenham de ser realizados em datas ou horários diversos, quando poderá cota-los os atos de forma autônoma.

            Parágrafo SegundoPara efeito do parágrafo anterior considerar-se-á carregado "na mesma data" os Mandados recebido pelo Oficial num mesmo dia conforme registros constantes no sistema de informática(Themis)

            Comentários

            O artigo em questão trata da casuística da cotação da quilometragem, quando houver mais de um mandado destinado ao mesmo destinatário, residente no mesmo endereço. Neste caso, o Oficial de justiça, por um princípio de economia, fará a diligência na mesma oportunidade, aproveitando-a para concretizar dois ou mais atos quando do deslocamento. Assim, indo para o mesmo local, não justificaria empreender nova diligência para realização de atos que podem ser realizados na mesma oportunidade(v.g., duas intimações, duas citações). Em sendo assim, cobrará um único deslocamento, computando uma única quilometragem.

            Todavia, embora havendo mais de um Mandado destinado a mesma pessoa, os atos que envolvem cada Mandado poderão ser de tal sorte que, por determinada circunstância, não possam todos ser realizados na mesma ocasião(v.g., 2 citações e 1 penhora). Neste caso, quanto ao ato que não puder realizar naquele momento(v.g., se citado o executado, deverá que aguardar 24h para poder efetuar a Penhora, após verificado o não pagamento ou indicação de bens por parte do executado), terá direito a executar e cobrar novas diligências em relação aos atos faltantes. A previsão guarda concordância, de forma parcial, com a situação descrita no parágrafo quarto, do artigo 499 da CNJ-CJG.

            ARTIGO 8ºA indenização de diligência é devida também nas seguintes hipóteses:

            a) reemissão do Mandado, quando não configurada a culpa exclusiva do Oficial de justiça;

            b) cancelamento da audiência ou redesignação da audiência, não configurada a culpa exclusiva do oficial de justiça;

            c) em todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento de Mandado Judicial ou outra determinação do Juiz de Direito, de qualquer vara do foro, que importem em deslocamento externo do Oficial de Justiça;

            d) nos mandados oriundos do JEC, cível e criminal;

            e) nos cumprimentos de Mandados de condução de partes, testemunhas ou outras pessoas a quem o Juiz determinar sejam conduzidos;

            f) na reemissão de Mandado não cumprido, no todo ou em parte, por constar endereço errôneo ou insuficiente de parte destinatária ou, nos emitidos por falha cartorária, e desde que, já não tenha o Oficial de Justiça procedido à diligência para seu cumprimento;

            h) nas causas que envolverem matéria da Infância e Juventude;

            i) em todos feitos, onde por isenção ou dispensa da exigência prévia de condução, nas hipóteses legais, não houver pagamento de despesa de condução;

            j) nos Mandados oriundos do Tribunal de Júri.

            Comentários

            O artigo em comento traz a casuística necessária para não deixar dúvidas sobre a abrangência do novo sistema. Assim, não importando a causa que se dê a reemissão do Mandado, se para tanto não obrou com culpa exclusiva, não deve o Oficial arcar com as despesas das diligências já empreendidas(quer parciais, quer totais).

            Questão muito comum vista na prática é o cancelamento de Audiências com a redesignação de nova data por motivos diversos, sempre alheios à vontade do Oficial de Justiça(ora são designações para o Magistrado ter que jurisdicionar duas ou mais Comarcas ao mesmo tempo; ora convocações para integrar Câmaras do TJRS; ora são convocações para cursos de aperfeiçoamentos etc.; ora são Advogados com audiências concomitantes em duas Comarcas; ora são adiamentos resultantes de viagens de procuradores; ora adiamentos decorrentes de atestado médico das partes ou Advogado). É evidente que toda vez que se adia uma audiência por motivos diversos, afora o desestimulo que isto traz ao Oficial de Justiça que efetuou o cumprimento de Mandado(normalmente com muitas partes) com zelo e presteza, o fato ainda lhe traz conseqüências financeiras, posto que terá que novamente empreender novas diligências para cumprimento do novo mandado, tendo novos gastos. Daí, nestas circunstâncias, sem ter agido com exclusiva culpa, porque haveria de arcar com os custos de diligências frustradas por fato de terceiros? Neste ponto, nada mais justo que o Judiciário indenize ao Oficial as diligências daí resultantes, sob pena de enriquecimento injusto e desmoralização da própria justiça.

            Ainda a casuística não deixa dúvidas quanto à indenização ser devidas também nas causas abarcadas pela Assistência Judiciária, nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas causas em que forem autoras a Fazenda Pública e suas autarquias, salvo no caso da fazenda municipal fornecer veículo automotor com motorista(conforme é possível atualmente através da celebração de convênio com o TJRS); em quaisquer mandados oriundos da Vara da Direção do Foro, ou quaisquer determinações judiciais ordenadas pelo Magistrado que importem no deslocamento externo do oficial de Justiça, aí também abarcadas as conduções de partes e vítimas, os mandados oriundos da matéria de Infância e Juventude, as diligências empregadas no cumprimento dos atos em cartas precatórias de qualquer natureza.

            A circunstância da emissão do mandado, por erro cartorário, isto é, v.g., quando constou endereço errôneo da parte destinatária ou quando constou data e hora errada de audiência, ou mesmo, quando emitido e entregue o Mandado ao Oficial a audiência, posteriormente restar cancelada ou adiada, não for o Oficial de Justiça intimado a devolver a cartório o Mandado, de modo a evitar o deslocamento inútil, também é causa de indenizar.

            Evidentemente, se não efetuada nenhuma diligência, mesmo que negativa, em cumprimento do Mandado, não terá direito ao ressarcimento em relação a estes fatos, porquanto não prejuízo sofreu.

            Quanto aos Mandados de Notificação de jurados, a exigirem múltiplos deslocamentos em diversos pontos do território Comarca deve haver aplicação das mesmas regras gerais, pelo que se dispensa maiores comentários.

            ARTIGO 9ºNo cumprimento de Cartas Precatórias, de Ordem ou Rogatórias, será devida ao Oficial de Justiça a indenização de diligência, de acordo com os seguintes critérios:

            a) em se tratando de cumprimento de Carta até 3km da sede do foro, fará jus ao recebimento de 1 URC por ato cumprido.

            b) em se tratando de cumprimento de Carta além de 3km da sede do foro da Comarca onde lotado, o Oficial de justiça terá direito ao ressarcimento conforme o mesmo critério estabelecido na letra "b" do artigo 2º da presente lei.

            Comentários

            A questão das Cartas Precatórias merece tratamento diferenciado da sistemática legal vigente, visto a deficiente normatização. Assim, trata o artigo de corrigir as distorções, também aplicando às Cartas o que é estabelecido para os Mandados. De modo que há duas situações tratadas: a Carta a ser cumprida no raio de 3km e a além deste raio. (vide artigo 2o deste Projeto de Lei).

            No primeiro caso, a Precatória será cotada pelo número de atos que encerra. Assim, exemplificativamente, se se tratar de Carta Precatória para fins de Citação, Penhora, Intimação para Embargos, Avaliação e Registro, o Oficial de Justiça fará jus a 5URCs= 5 atos).

            As Cartas a serem cumpridas além do raio de 3km da sede do Foro da Comarca, terão que ser cotadas e ressarcidas, pela efetiva soma da quilometragem para a prática de todos atos que encerra,conforme a previsão da letra "b" do artigo 3 do presente Projeto. A sugestão vem por fim a injustiça da sistemática atual onde o oficial é ressarcido pela quantia única de 3URCs, independente do número de deslocamentos que se fizerem necessários aos cumprimentos dos atos. Aqui, se faz menção das precatórias à serem cumpridas em locais distantes da sede do foro, que para tanto tal valor se revela insuficiente, ou nas tão comuns Cartas extraídas de autos de execução que encerram diversos atos complexos que podem demandar dias de serviço e múltiplos deslocamentos do oficial de Justiça. Portanto, por uma questão de lógica, o trato do assunto deve ser de Maneira idêntica ao ressarcimento dos mandados normais. Inclusive, se necessário, uso de pedágio ou balsa em seu cumprimento, também deverá ser autorizado o reembolso de tais despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder. Por óbvio, deverão ser criados mecanismos pelas Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário, que possibilitem ressarcimentos destas despesas oriundas de Cartas Precatórias.

            ARTIGO 10ºFica alterado o regimento de custas no que colidir com o disposto na presente lei, em especial, para o fim de determinar que a partir da vigência da presente lei, qualquer causa ajuizada ou em curso na Justiça Estadual, as despesas de condução serão recolhidas exclusivamente a crédito do Poder Judiciário Estadual, ficando expressamente vedado o depósito em conta diversa da do tesouro do estado, bem como vedado o recebimento de quaisquer valores a este título pelos Oficiais de Justiça.

            Comentários

            Na nova sistemática o recolhimento da condução se dará aos cofres do Poder Judiciário, o qual providenciará a indenização ao Oficial de Justiça, mediante pagamento da indenização, conforme disposto na presente lei. O artigo é salutar na medida que sendo o Estado obrigado a prestação jurisdicional, via Poder Judiciário, é ele que deverá indenizar ao Oficial de Justiça pelas despesas realizadas no cumprimento das determinações judiciais, sejam elas ocorridas nas causas em que não haja recolhimento das despesas de condução(AJG, MP, Fazenda Pública, Juizados Especiais, etc.) ou recolhimento antecipado da condução, bem como, nas causas em que haja a incidência desta despesa. O Oficial de Justiça não mais receberá quaisquer depósitos de numerários em sua conta corrente, fato que gerou dissabores e punições em passado recente.

            ARTIGO 11ºQuando o oficial de Justiça substituir outro(s) colega(s), nas hipóteses legais, em relação aos Mandados que cumprir durante o período de substituição, fará jus a indenização de diligência de forma integral, nos mesmos critérios desta lei, bem como perceberá o vencimento integral do cargo substituído, proporcional aos dias substituídos.

            Comentários

            O artigo propõe alteração na sistemática atual, onde aquele que substitui outro colega, recebe apenas 1/3 dos vencimentos básicos e auxilio condução proporcional aos vencimentos recebidos. Ora, a Classe dos Oficiais de Justiça sabe o quanto é injusta o regramento vigente, posto que, o que substitui outrem é sobrecarregado com quantidade normal e até superior aos Mandados, dobrando assim o serviço e as despesas de diligência.

            Doutro lado, impõe-se igualmente, que o Oficial em caso de substituição venha a perceber o vencimento proporcional aos dias de substituição, não havendo mais acolhida ao critério de 1/3. Por óbvio quando um Magistrado substitui outro, não recebe apenas uma terça parte de seus vencimentos, e sim a integralidade do vencimento do substituído. Portanto, não há razão lógica para o pagamento a menor.

            ARTIGO 12ºO Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul poderá, mediante Ato próprio, regulamentar a presente lei.

            Comentários

            Pensamos que a atribuição deve ficar com o órgão Pleno do TJRS, diante da sua representatividade e relevo da matéria que terá que regrar.

            ARTIGO 13ºA indenização de diligência de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor para qualquer finalidade.

            Comentários

            A natureza indenizatória da verba instituída na lei em comento, não permite a incorporação aos vencimentos ou proventos do servidor. Cessada a atividade do servidor, aos moldes do que acontece com o auxilio condução, não há incidência de dita verba, conforme prevê a Constituição Federal vigente.

            ARTIGO 14ºO valor do quilômetro rodado médio na execução das diligências referentes ao cumprimento de Mandado ou determinação judicial, será corrigido de forma automática, mensalmente, desde a data da publicação desta lei, de acordo com a variação dos índices da URC.

            Parágrafo Primeiro- Sem prejuízo da correção automática mensal, prevista no caput deste artigo, o valor fixado para o quilômetro rodado em URC, para cumprimento das diligências, poderá ser extraordinariamente revisto, mediante instauração de Procedimento Revisional, endereçado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nas hipóteses de ocorrer grave distorção:

            a)devido a ocorrência de aumento de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul, ou

            b)devido ao valor vigente do quilômetro rodado médio ser inferior a 75% do custo do quilômetro rodado vigente para a frota de táxi do Município de Porto Alegre, de acordo com dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes daquele Município ou ainda

            c) quando o valor do quilômetro rodado médio vigente ser inferior ao preço médio do quilômetro rodado cobrado por uma locadora de automóveis particular para locação de um veículo, seminovo, modelo básico, durante o período de trinta dias, com kilometragem livre, taxas gerais já incluídas e seguro total. Parágrafo primeiro - Entender-se-á como configurada a situação de "grave distorção", a autorizar o reajuste extraordinário do valor do quilômetro rodado, a ocorrência de 20% de defasagem do valor vigente em relação a um ou mais itens comparativos supramencionados.

            Parágrafo segundo – Para fins de revisão extraordinária estabelecida no parágrafo primeiro desta lei, o Presidente do TJRS, designará, à cada ano- Judiciário, comissão-revisora, de forma permanente, onde terá assento representante da Abojeris, com direito a voz e voto.

            Parágrafo terceiro -O procedimento de revisão extraordinária, será instaurado pelo Presidente do TJ, "Ex- officio" ou mediante requerimento de qualquer membro da Comissão-Revisora, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo máximo de trinta dias, permitindo-se a prorrogação do prazo por outros trinta dias em caso de necessidade comprovada.

            Parágrafo quarto- A comissão, após verificada a defasagem do valor médio pago a título de quilômetro rodado em diligência pelo TJRS, decidirá sobre a aplicação do maior percentual de defasagem encontrado, mediante comparação entre o valor do quilômetro rodado vigente em relação aos itens analisados, devendo em qualquer hipótese, o novo índice retroagir seus efeitos financeiros à data de ajuizamento do Procedimento Revisional.

            Parágrafo quinto - O Presidente do TJRS, dentro de 48h do julgamento pela Comissão Revisora, homologará a decisão e determinará a imediata expedição de provimento fixando o novo valor médio do quilômetro rodado em diligência, já convertido em URC, bem como, determinará ao órgão pagador, o pagamento em folha das diferenças retroativo à data da propositura do pedido.

            Comentários

            O artigo em epígrafe trata dos critérios e oportunidades que o valor atribuído ao quilômetro rodado será corrigido pelo TJRS. São duas hipóteses, de incidência a ocorrerem de forma concomitante: o reajuste automático mensal, que se dá pela variação da URC e o reajuste extraordinário, mediante ocorrência de "grave

            distorção". Quanto ao reajuste automático do valor médio do quilômetro rodado em diligência pela variação da URC não há muito o que comentar, posto que o índice já é fixado mensalmente pelo TJRS. Todavia, a revisão extraordinária é mecanismo de relevância, vez que a defasagem do valor médio do quilômetro rodado em diligência, em função de majoração de combustíveis, peças de veículos, custo de manutenção e outros itens pontuais, pode ser de tal sorte que o reajuste automático incidente mês à mês, pela variação da URC, não tenha o condão de preservar o valor real deste índice.

            De forma que, sugere-se a criação do procedimento de Revisão Extraordinária, para na hipótese do quilômetro rodado vigente apresentar índice de defasagem igual ou superior a 20%, em relação a um ou mais itens examinados. Para tal fim, prevê-se a constituição de uma comissão-revisora, nomeada por livre escolha do Presidente do TJRS, de atuação permanente, onde terá assento um representante, de livre escolha da Associação dos Oficiais de Justiça(ABOJERIS), com a finalidade de acompanhar, mediante estudos técnicos e consultas periodicamente realizados aos órgãos e firmas competentes, a ocorrência de defasagem no valor do quilômetro rodado em relação aos itens propostos, bem como, com direito a voz e voto.

            Qualquer componente de dita Comissão, ou o Presidente do TJRS "Ex-Oficcio", poderá requerer a instalação do Procedimento de Revisão Extraordinária para apurar o percentual de reajuste extraordinário que irá incidir sobre o valor do quilômetro rodado vigente em URC na data da decisão da Comissão Revisora. Cumpre ao Presidente do TJRS homologar a decisão e determinar a vigência do novo valor do quilômetro rodado através de Provimento, bem como determinar que na folha seguinte ao mês em que homologada a decisão, efetue o órgão financeiro o pagamento com efeitos retroativo a data da propositura do pedido de revisão.

            ARTIGO 15ºNos processos em trâmite, cujas despesas de condução de atos tiverem sido cotadas e cumpridas anteriormente à vigência desta lei, Os Oficiais de Justiça receberão do Poder Judiciário o ressarcimento destas despesas, na medida que ditos valores ingressarem nos cofres públicos e de acordo com a correção dos valores segundo consta lançado nos autos.

            Parágrafo único - Uma vez pago a condução do Oficial de Justiça pela parte, nos casos previstos no caput deste artigo, o distribuidor do foro certificará o ocorrido ao MM. Juiz Diretor do Foro, o qual oficiará a folha de pagamento requisitando a inclusão destes valores na próxima folha de pagamento em favor do Oficial de Justiça que tiver cumprido o ato.

            Parágrafo segundo - Havendo dúvida sobre qual dos Oficiais de Justiça tenha atuado no feito pertença a condução pretérita, o Contador fará os autos conclusos ao juiz diretor do foro, que decidirá pelo rateio dos valores entre os Oficiais participantes do feito ou atribuirá o pagamento a um deles.

            Comentários

            O artigo dispõe sobre o direito do Oficial de Justiça de receber os valores das despesas de condução referentes aos processos anteriores a vigência da presente lei que, por circunstância de serem deferidas custas à final ou ainda por outras circunstâncias legais, ainda não terem sido recolhidos ditos depósitos a conta do Oficial de Justiça.

            Prevê ainda o procedimento a ser realizado pelo Contador do foro para inclusão em pagamento em folha, bem como,o procedimento do MM. Juiz no caso de dúvida a quem pertença tais depósitos pretéritos.

            ARTIGO 16ºO Poder Judiciário creditará em folha de pagamento dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o valor equivalente a 236,78 URCs como forma de adiantamento das despesas de diligência no mês seguinte à vigência desta lei. O valor pago à maior será compensado, mediante desconto nas folhas de pagamento do segundo e terceiro mês seguinte à entrada em vigor da presente lei.

            Comentários

            Trata de conceder ao Oficial de Justiça uma antecipação de crédito para fazer frente às despesas de condução no período subseqüente à entrada em vigor da presente lei. Tem justificativa no fato de que, o Oficial de Justiça não tem o dever de utilizar-se de seus recursos próprios para custeio da atividade jurisdicional(financiamento de atividade estatal).

            Sugere-se que dita verba seja fixada em quantia não inferior ao custo de 2.100km, média de percurso do Oficial em cumprimento a 150 mandados, a qual era a média de mandados em novembro de 2002. Assim, dita verba será compensada nas folhas seguintes ou de acordo com outro critério a ser estabelecido pelo Órgão Especial do TJRS.

            ARTIGO 18ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Comentários

            Por óbvio, fica revogada a legislação que dispõe sobre o auxilio condução,que resta modificada para pagamento integral do vencimento, bem como pagamento integral das diligências realizadas durante o período de substituição.Igualmente, altera-se o regimento de custas, mormente no que tange à cotação das diligências e diversos dispositivos da CNJ-CGJ contrários a esta lei.

            Porto Alegre,.....de.....de....


10. Obras Consultadas

            ABOJERIS: Construindo um Guia Teórico e Prático para os Oficiais de Justiça. Diretoria 2001/2002.

            ARAÚJO, Ivan de. A Gratificação de locomoção dos OJAs: Uma Revisão Necessária. Disponível em: www.serventuário.com.br

            ARENDE, Adriana e Bampi, Tânia. Magistrados Gaúchos Julgam cada Vez Mais. 2/09/04.

            BAZILLI, Roberto Ribeiro. Contratos Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996.

            BRASIL. Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul(COJE). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto alegre, 2005.

            BRASIL. Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2005.

            BRASIL. Constituição Federal(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado: 1988.

            CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 3ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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            DE MELO, Celso Bandeira. O princípio de Enriquecimento Sem Causa em Direito Administrativo. Revista do Direito Administrativo, v.210, p.33.

            Enunciados do Curso de Atualização para Magistrados. DOJ do Estado do RGS, Ano XII, n.3108.

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ROHDE, Adriano. A indenização das diligências do oficial de justiça: um projeto de futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7048. Acesso em: 5 maio 2024.