Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71051
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A insegurança jurídica no STF: suspensão da execução da pena e o respeito ao princípio da presunção de inocência

A insegurança jurídica no STF: suspensão da execução da pena e o respeito ao princípio da presunção de inocência

Publicado em . Elaborado em .

Quase no início do recesso judiciário, o ministro Marco Aurélio do STF deferiu liminar para suspender a execução de penas, fundamentando sua decisão no art. 283 do CPP.

No apagar das luzes para o recesso do Poder Judiciário, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar para suspender a execução da pena enquanto não tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A decisão tomada acima foi no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade sob o nº 0069352-29.2018.1.00.0000 movida pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), no qual presos que estejam aguardando decisão de recurso impugnando sentença condenatória tenham a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvado as previsões contidas no art. 312 do CPP atinente à prisão preventiva.

O Ministro Marco Aurélio fundamentou sua decisão liminar com base o art. 283 do CPP, no qual estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo. Não abunda repisar que, a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LVII prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com todas as vênias aos Ministros do STF que votaram a favor da execução da pena antes do trânsito em julgado, entendo não ser possível relativizar as previsões legais contidas no art. 283 do CPP e art. 5º, inciso LVII, CF/1988. O texto contido em ambos os artigos é claro, não há como ser interpretado de forma distinta, para que alguém seja considerado culpado é imprescindível o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

A grande problemática da decisão liminar tomada pelo Ministro Marco Aurélio do STF na data de hoje consiste no fato do plenário da Suprema Corte já ter decidido desde 2016 a possibilidade do inicio da execução da pena sem ter transitado em julgado sentença penal condenatória, inclusive, em abril/2018 no HC preventivo impetrado em favor do Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva. Ou seja, a liminar concedida de forma monocrática pelo Ministro Marco Aurélio foi contrária ao entendimento do plenário do STF. Cabe destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, os Julgadores possuem autonomia nas suas decisões sendo exigida apenas fundamentação.

Pontua-se que, o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal pautou para o mês de abril/2019 o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que versa sob o cumprimento da prisão após condenação em segunda instância.   

A liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio de suspender a execução da pena não é automática, de modo que, para algum preso ser liberado é preciso o Magistrado responsável analisar a situação no caso concreto. Até porque, o preso pode ser enquadrado em alguma hipótese para decretação da prisão preventiva constante no art. 312 do CPP.

Outro ponto que deve ser destacado é o fato da liminar ter sido concedida no último dia antes do recesso forense, e qualquer medida a ser tomada pela Procuradoria Geral da República para impugnar a liminar concedida será decidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli.

Sou contrário à antecipação da execução da pena e a postergação do julgamento atinente a Ação Direta de Constitucionalidade que versa sobre tais prisões provocam senso de insegurança jurídica em toda a sociedade. A Suprema Corte não tem a função de legislar mesmo que tenha com fundamento a redução da criminalidade e a impunidade, o combate à procrastinação dos réus que utilizam de inúmeros recursos e outros razões. Afinal se os réus utilizam de vários recursos é porque tem previsão legal.

As últimas decisões do Supremo Tribunal Federal são ativistas e ultrapassam o seu papel Constitucional. As leis devem ser criadas pelo Poder Legislativo, de modo que, o Poder Judiciário tem o dever de julgar e aplicar a lei consoante está prevista no ordenamento jurídico devendo respeitar o princípio da presunção de inocência, princípio do in dubio pro reu, devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIANO JÚNIOR, Alberto Ribeiro. A insegurança jurídica no STF: suspensão da execução da pena e o respeito ao princípio da presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5659, 29 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71051. Acesso em: 16 abr. 2024.