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Casal de militares

Lei Maria da Penha e a aplicação de seus institutos protetivos ao direito castrense

Casal de militares. Lei Maria da Penha e a aplicação de seus institutos protetivos ao direito castrense

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Discute-se a possibilidade da Lei n. 11.340/06 - “Lei Maria da Penha” ser aplicada nos delitos praticados entre cônjuges militares da ativa.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico consiste em demonstrar que a mulher militar, vitima de qualquer tipo de violência, em tese e/ou na prática não está amparada pela Lei Maria da Penha.

 Ora, é fato que todas as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, ou seja, qualquer mulher goza do direito de preservar sua saúde física e mental, bem como à dignidade, ao respeito, convivência familiar e comunitária.  

Diante disso, surge um grande dilema no que diz respeito à proteção à mulher: o procedimento adequado a ser utilizado é de competência da Justiça Comum ou da Justiça Militar?

 Outro questionamento pertinente é referente à possibilidade da mulher militar invocar perante a Justiça Castrense as medidas protetivas da Lei n. 11.340/06¹, tendo em vista o seu dever legal e compromisso solene de defender a sociedade, mesmo com sacrifício da própria vida.

A Justiça Militar ou Justiça Castrense rege-se por um procedimento Especial no qual não abarca a possibilidade de agravantes no crime praticado pelo companheiro militar contra a mulher militar, sendo ambos da ativa. Nesse sentido nota-se que a Lei Maria da Penha é de natureza mista², tratando de aspectos penais (majorando a pena na legislação penal comum), tutelares (editando medidas protetivas) e processuais (ditando ritos para os processos).

O objetivo deste artigo é analisar a garantia fundamental abarcada na Constituição Federal, art. 226, §8°³, onde o Estado assegura assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir agressões de suas relações interpessoais.

Portanto, foi criada a Lei 11.340/06, “Lei Maria da Penha” com a finalidade de garantir maior proteção e celeridade enquanto a processos envolvendo mulheres, na qual se encontram em situação de vulnerabilidade no cenário doméstico familiar e íntimo-afetivo.

 Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.


2. Análise da possibilidade da aplicação da Lei Maria da Penha nos delitos praticados entre cônjuges militares da ativa.

Ao realizar uma análise inicial à Lei 11.340/06 verifica-se em seu artigo 1º a preocupação do legislador com a mulher que está em situação de vulnerabilidade, tendo como amparo de tal norma o disposto em tratados internacionais de direitos humanos e na nossa Carta Magna. Artigo 1º in verbis:

Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 Dessa maneira, a violação existente é bem ampla, pois abrange todas as formas de submeter à mulher a sofrimento físico, sexual e/ou psicológico, estando inclusas todas as formas de ameaças.

Ou seja, o agressor não precisa ser obrigatoriamente um homem, o que vale para que a lei seja aplicada é a condição de que a vítima seja mulher. A Lei Maria da Penha demarcou o sujeito passivo (mulher) e deixou em aberto o sujeito ativo (que pode ser inclusive outra mulher).

Conforme a introdução do tema abordado anteriormente, a partir de agora passamos a centrar diretamente no objetivo desta análise. No que concerne à mulher militar, analisaremos a possibilidade desta mulher também ser enquadrada no perfil daquela tutelada pela Lei Maria da Penha4’.

São cada vez mais numerosas as mulheres nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. A partir disto, tornou-se comum militares contraírem matrimonio ou manterem um relacionamento afetivo. É evidente que em todo e qualquer relacionamento, existem divergências e conflitos, não estando os casais militares excluídos desse rol.

 Embora a mulher militar não seja vista de forma vulnerável, ela não está isenta de passar por situações semelhantes das que são abarcadas pela presente Lei. Seria inconstitucional impedi-la de reivindicar o seu direito perante a Justiça Castrense. Visto que, a LMP assegura em seu Art. 2°:

Art. 2oToda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas às oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (grifo nosso).

Portanto, a condição de militar diferencia a mulher militar em relação às demais. A submissão ao estresse físico e psicológico, aos riscos da profissão, à cobrança do dia a dia e à cultura militar faz da mulher militar – na expressão de Marcus Vinicius Souto Graciano – um ser especial23.

Responsáveis pela defesa da pátria, de sua soberania e instituições e pela ampla, nobre e difícil missão de preservação da ordem pública, as mulheres militares encontram-se em pé de igualdade com os homens nas mesmas condições. Parece, ao menos, a impressão que se tem que essa mulher não se amolda ao perfil daquela tutelada pela Lei Maria da Penha.

A medida mais recente a favor aplicabilidade da LMP foi com a promulgação da Lei 13.491/2017, a título de exemplo o caso em que a mulher militar for agredida pelo seu cônjuge também militar, ocorrida em ambiente doméstico (entendido assim como a vida privada e na intimidade) de acordo com a nova alteração configuraria crime militar e a consequente competência da Justiça Militar.

2.1. Casal de Militares e a ocorrência de delito no ambiente doméstico – Teorias existentes.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 5°, inciso I, define a violência contra mulher como conduta ativa ou omissiva que lhe cause lesão, morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial ou moral, in verbis:

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

O inciso II ordena também que será considerado violência doméstica:

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

E finalmente o inciso III, que diz:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Antes dessa nova alteração, havia três teorias que tratavam de maneira paliativa a omissão da legislação castrense com relação a crimes praticados com violência doméstica no âmbito militar.

 A primeira era a “Teoria do Crime Comum”, essa teoria afirmava que o delito estava restrito ao ambiente doméstico ou as relações intimas de afeto sem qualquer repercussão na caserna; 

A segunda denominava-se Teoria do Crime Militar e defendia que quando delitos extrapolassem os contornos do ambiente doméstico e alcançasse mesmo que indiretamente a regularidade da instituição militar, seria considerada como “crime militar”.

 Por fim, a “Teoria Conciliadora ou Mista” caracterizando o crime como militar, mas aplicando os institutos protetivos da Lei Maria da Penha. Os tribunais até então já vinham adotando essa teoria em suas decisões, contudo, deve ser feita uma releitura com a chegada da lei 13.941/17.

 Com a ampliação do conceito de crime militar não é mais necessário que haja ofensa às instituições militares para que seja aplicada a LMP, particularmente, os institutos protetivos.

Dessa forma, se um militar da ativa, comete crime com violência doméstica, por exemplo, o delito previsto no art. 129, §9° do Código Penal e tais fatos ocorrerem nos termos do art. 9° do Código Penal Militar será considerado um crime militar e será processado e julgado pela Justiça Militar, se tornando possível a aplicação dos institutos protetivos da lei 11.340/06 – LMP.  

 Analisando o art. 125, §4° da Constituição Federal, que diz:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

Entende-se que a jurisdição da Justiça Militar para o acolhimento do processo seria atraída, pois a lei 13.491/17 amplia o conceito de crime militar incluindo a violência doméstica, aquela ocorrida no ambiente doméstico-familiar ou em qualquer relação íntima como crime militar.

 Portanto, qualquer comportamento que se configure fato típico, ilícito e culpável previsto no art.5°, incisos I, II e/ou III da LMP, e seja praticado por militar nos termos do inciso LL do art. 9° do CMP, será considerado um crime militar. Para ilustrar a situação narrada, temos o exemplo de alguns casos.

O primeiro exemplo é o de dois militares casados ou em uma relação de união estável, um sendo superior hierárquico ao outro ou sendo até mesmo sendo iguais hierarquicamente, se o homem praticar lesão corporal contra sua esposa ou companheira, no âmbito doméstico – familiar, será infringida a regra do art. 129, §9° do Código Penal (CP) e depois da atualização legislativa castrense é configurado Crime Militar.

O segundo caso, seria se o cônjuge chega em casa bêbado e força a mulher a ter relações sexuais com ele, conduta esta, que configura o crime de estupro, nesse contexto, o militar cônjuge agressor seria denunciado pelo crime do art. 213 com o agravamento da pena previsto no art. 226 do CP, por consequência sendo considerado crime militar.

O terceiro e ultimo caso, concerne a respeito do comportamento do cônjuge ou companheiro agressor (subordinado hierárquico) contra a mulher (superior hierárquico) não será entendida como crime de Desacato à Superior, conduta descrita no art. 298 do Código Penal Militar.

Por conseguinte, a Justiça Militar no âmbito Federal ou Estadual, abrangeria tais crimes, haja vista, que agora esses delitos são de competência para o processamento e julgamento de tais crimes.

 Os exemplos mencionados anteriormente demonstram que os crimes citados tiveram uma modificação de competência de seu julgamento, antes eram crimes comuns, mas agora são classificados como crimes militares atraindo sobre si a competência da Justiça Militar. É importante lembrar que a presente lei se aplica apenas aos militares das Forças Armadas.

Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil.  O parágrafo 2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.


3.  DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS E OS PRINCÍPIOS UTILIZADOS PARA SUA SOLUÇÃO.

Para que haja a configuração de uma hipótese de conflito de normas devem ser observados alguns aspectos, são eles:

  1. Unidade de fato, ou seja, há apenas uma infração; pluralidade de normas, identificada como a hipótese em que duas ou mais normas aparentemente determinam o mesmo fato;
  2. Aparente aplicação de todas as normas à hipótese, aqui a incidência das normas mostra-se apenas aparente;
  3. E, por último, aplicação de apenas uma norma.

Nesse sentido leciona Bitencourt (2007, p.199), “as leis especiais, são normas penais, em relação a outras normas gerais, quando reúne todos os elementos destas, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes, acrescentando elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral”.

 A respeito desse conflito aparente CAPEZ (2012, p.89), esclarece que é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas, aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.

A fim de encerrar tal conflito, a doutrina majoritária se vale de três princípios, quais sejam: especialidade, subsidiariedade e consunção. Cada um deles com aspectos próprios que distinguem um princípio do outro. Observa-se que o princípio mais indicado para solucionar a tese tratada acima é o princípio da especialidade, no qual será analisado posteriormente.

Bittencourt (2004, p.176-180) ao elucidar a questão diz que, “diante do conflito aparente de normas, para dirimir tal conflito é melhor que seja observado o princípio da especialidade, pois o mesmo possui mais rigor científico”. Essa é a opinião de grande parte dos doutrinadores ao preferir a adoção dos demais princípios apenas de forma subsidiária, quando não for possível a incidência de especialidade.  Analisaremos agora os princípios aplicados para dirimir os conflitos aparentes entre as normas penais.

O primeiro deles é o Princípio da Especialidade, com previsão expressa no artigo 12 do Código Penal, que diz:

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

O citado princípio estabelece que a regra de conduta mais específica seja adotada em detrimento da norma de caráter genérica. Tratando sobre o princípio da especialidade, Toledo afirma que:

Se entre duas ou mais normas legais existe uma relação de especialidade, isto é, de gênero de espécie, a regra é a de que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Considera-se especial (Lex specialis) norma que contém todos os elementos da geral (Lex generalis) e mais o elemento especializador. Há, pois, em norma especial um plus, isto é, um detalhe a mais que sutilmente a distinguem da norma geral (TOLEDO, 2002, p. 51).

 O segundo princípio, trata-se da Subsidiariedade, BITENCOURT (2004, p. 176-180) afirma que “existe relação de primariedade com subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiaria é afastada pela aplicabilidade da norma principal”.

 A partir desta análise, observamos que duas normas podem incidir da seguinte forma: uma que descreve o fato e a outra que descreve apenas parte dele. Nesse contexto, a norma primária, que define o mais amplo, absorverá a menos ampla, ou seja, a subsidiária, visto que, a de menos amplitude pode ser inserida na mais ampla.

 Por isso, a norma primária não é considerada especial, e sim mais ampla. Sendo assim, aplica-se o princípio da Subsidiariedade nos casos em que a norma principal se mostrar mais gravosa que a norma subsidiaria. Por exemplo, no delito de ameaça que está expresso no art. 147 do Código Penal são cabíveis no crime de constrangimento ilegal mediante ameaça, contido no artigo 146 do mesmo diploma legal e, por sua vez, no de extorsão no artigo 158.

O último princípio é o Princípio da Consunção, esse princípio pode ser caracterizado no sentido de que um fato mais amplo e mais grave absorve outros de menor amplitude e gravidade, esses fatos menos amplos e menos graves são dirigidos para a fase de preparação, execução ou mero exaurimento do delito.

 Desse modo, podemos inferir que o fato que consome os demais e não a norma que absorve a outra norma. Como exemplo, cite-se o caso de um indivíduo que dirigindo de forma perigosa, (direção perigosa) provoca um acidente de trânsito com vítima fatal (homicídio culposo no trânsito), assim a infração por direção perigosa será absorvida pelo homicídio culposo.

Mediante ao exposto, o princípio  da consunção não é suficiente para resolver o problema de conflito aparente envolvendo a legislação militar e a legislação originária.

3.1. Do conflito aparente de normas entre o Código Penal, o Código Penal Militar e a Lei Maria da Penha.

 Nesse ponto analisaremos os conflitos aparentes de normas e as técnicas utilizadas pela doutrina para solucionar tais situações. A Lei Maria da Penha é considerada uma lei mista por apresentar características penais, por exemplo, inclusão de agravante genérica, e características processuais quando estabelece ritos.

 Nos termos do art. 22, da Carta Magna, parece não haver dúvidas que compete privativamente à União legislar sobre direito penal [aí incluído o direito penal militar] Também parece não haver dúvidas que, nos termos do art. 61, da CF, a iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Contudo, trata-se de uma lei protetiva com intuito principal de resguardar as mulheres.  Nesse sentido, ao se deparar com um caso concreto onde uma mulher militar seja agredida física ou verbalmente por seu companheiro, também militar, surgia um conflito aparente de normas no que se refere a qual legislação aplicável, se a comum (Código Penal) ou a especial (Código Penal Militar).

 Com o advento da Lei 13.941/17 houve uma modificação na concepção tradicional de crime militar e proporcionou um alargamento do conceito de o que seria um crime militar, por conseguinte, tal definição teve reflexos de imediato na fixação da competência para processar e julgar os novos delitos abarcados pela nova classificação.

3.1.1. O Código Penal Militar e o Código Penal

Apesar da Lei Maria da Penha não prever nenhum crime, a análise do conflito aparente de normas será discutida inicialmente entre o Código Penal e o Código Penal Militar, já que ambos definem crimes semelhantes.

  A partir disto, podemos extrair que por ser uma lei especial, o Código Penal Militar teve sua competência dilatada depois da nova modificação legislativa realizada pela Lei n° 13.941/17 aplicando-se aos casos de violência contra a mulher, como por exemplo, a lesão corporal leve, que também configura crime militar.

Por outro lado, o Código Penal por ter caráter geral, tem aplicação para todas as pessoas e como foi modificado pela LMP, aplicam-se nos casos concretos as medidas protetivas em favor da mulher agredida.

 Para ilustrar o assunto, veremos um caso hipotético de um militar da ativa, chegando a sua residência decidisse agredir sua companheira também é militar da ativa, no interior do seio familiar. Esse militar (agressor) estaria violando o tipo penal do artigo 129 do CP (norma geral), bem como infringindo o tipo penal do artigo 209 do COM (norma especial).

Logo, estaríamos diante de um conflito aparente de normas. A resposta para essa questão foi modificada sensivelmente pelas alterações trazidas pela lei 13.491/17, dando uma nova redação ao que dispõe o inciso II do artigo 9° do CPM. Não havendo mais no que se falar em conflito, pois o citado artigo deixa claro que a competência para o processo e julgamento passará a ser da Justiça Militar.

 Diante do caso concreto, verificou-se que a configuração do crime militar e sua respectiva jurisprudência para acolher a demanda esbarravam ainda em um entendimento divergente, por esse motivo existiam diferentes decisões proferidas por parte dos magistrados.

O Código Penal Militar e a Lei 11.340/06

O caráter especial do Direito Penal Militar, tradicionalmente, sempre foi estudado em razão do órgão especial responsável por sua aplicação, ou seja, a Justiça Militar. Dentre os que pensam desse modo, Mirabete é o seu mais celebre defensor, para a distinção entre Direito Penal Comum e Direito Penal Especial. O renomado autor afirma que “só pode ser assinalada tendo em vista o órgão encarregado de aplicar o Direito objetivo comum ou especial”. (MIRABETE, 2000. p. 26)

A competência da Justiça Militar teria seu fundamento no próprio texto constitucional (arts. 124 e 125, §4° da Constituição Federal). Atualmente, porém, o modelo clássico adotado para distinguir esta competência é alvo de muitas críticas, dentre eles destaca-se Lobão (2002, p. 38 a 35), ao afirmar que “classificar o Direito Penal especial em função do órgão judiciário encarregado de aplicar o direito objetivo, demonstra evidente confusão entre Direito Penal especial e Direito Processual Penal especial”.

Continua o mesmo autor:

O Direito Penal Militar é especial em razão do bem jurídico tutelado, isto é, as instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, acrescido da condição de militar dos sujeitos do delito. (LOBÃO, 2002. p. 38 a 45).

 E com fundamento nessa premissa, completa dizendo que apenas os crimes propriamente militares são crimes do Direito Penal especial, por outro lado, os crimes impropriamente militares, aqueles cometidos por militares ou por civis, são considerados delitos comuns, sendo sua competência de julgamento conferida às Justiças Militares pelo legislador ordinário.

A título de esclarecimento, temos um exemplo os delitos de homicídio (art. 205 do Código Penal Militar) e lesão corporal (art. 209 do CPM). Não faziam parte do rol do Direito Penal especial, mas sim do Direito Penal comum, embora seja da Justiça Militar a competência de julgamento desses delitos.

Dessa forma, seguimos o entendimento trazido à tona pelo ilustre professor de que o caráter especial do Direito Penal Militar decorre da característica sui generis¹ do bem jurídico tutelado pelo mesmo.  Tal entendimento deve ser interpretado conforme a mudança provocada pela Lei 13.941/17.


Aplicação da Lei Maria da Penha na Justiça Militar – Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor

As medidas expressas no artigo 22 da Lei 13.340/06 tem como destinatário a pessoa do agressor. Inicialmente o caput do art. 22 determina que:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Desse modo, para uma melhor compreensão do assunto, segue-se a exposição do rol exemplificativo das medidas. O inciso I, trata da suspensão da posse ou da restrição do porte de armas, com isso se almeja não apenas uma simples restrição de direitos, mas sim de coibir e obrigar o agressor que possua arma de fogo a entregar a mesma e que a sua desobediência configura posse ilegal de arma, crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Quando for o caso do agressor ter uma autorização judicial para possuir ou portar a arma, que seria o caso dos profissionais de segurança pública, o juiz notificará o respectivo órgão, corporação ou instituição do qual o mesmo faz parte, determinará a restrição do porte de armas, ficando deste momento responsável pelo cumprimento o seu superior hierárquico imediato, sob pena de responder na forma da lei.

No inciso II, fala do afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, como comentado anteriormente essa medida tem caráter cautelar-penal, devendo ser concedido pelo prazo de trinta dias, e com o intuito de garantir a eficácia da medida, nesse período de tempo, deverá ser observado o juízo próprio e proposta a ação principal correspondente.

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

 ¹ Sui generis. É uma expressão em latim que significa "de seu próprio gênero" ou "único em sua espécie". Muita utilizada no Direito, ela indica algo que é particular, peculiar, único. Reporta-se a um fato singular, por exemplo. 

Inciso III versa sobre a proibição de aproximação impôs a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e, por fim, frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

O inciso IV, dispõe sobre a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, tal medida exige que a equipe de atendimento multidisciplinar ou similar tenha sido ouvida previamente. Assim, quando é imposta uma medida de proibição de aproximação, indiretamente, essa medida pode provocar a suspensão do direito de visita sem a oitiva prévia exigida.

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

E por último, o inciso V aborda a prestação de alimento provisional provisória. Os alimentos poderão ser fixados a título de urgência nos casos em que se tenha a prova pré-constituída do parentesco, quando tratar-se de filhos menores, a necessidade dos alimentos se presume, cabendo a ofendida, dentro de suas possibilidades, constituir provas que o agressor tem condições de arcar com este ônus de maneira acordada. 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O Juiz poderá requisitar a qualquer momento, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o auxílio de força policial nos termos da lei, para que possa tornar efetiva sua determinação. 

4.1. Das medidas de Urgência à Ofendida

As medidas consignadas no artigo 23 também visam garantir a integridade física e a saúde da mulher agredida, bem como de seus dependentes.

  O inciso I autoriza que a ofendida e seus dependentes recebam de programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento, o apoio necessário nesse momento de fragilidade, causado em razão da violência doméstica e familiar sofrida.

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

O inciso II diz que o Juiz poderá determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicilio, após o afastamento do agressor. Presume-se então que a ofendida e seus dependentes estão recebendo o apoio necessário e tendo sido afastado o agressor do lar, ela e seus dependentes, se houver, poderão voltar para sua residência.

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

 Mediante isto, o inciso III afirma que, poderá ser determinado o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. A ofendida tem direitos e eles não poderão ser usurpados pela saída dela do lar, por motivos de violência doméstica sofrida, ou seja, os seus direitos com relação ais seus bens, com relação guarda se seus descendentes e o direito a alimentos não serão suprimidos, assim não poderá ser a ela imposta responsabilidade alguma por  abandono do lar conjugal.

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

E por fim, o inciso IV que trata da possibilidade de que seja determinada a separação de corpos. Com a determinação de afastamento do agressor ou da ofendida do lar conjugal é consequência lógica que a separação de corpos ocorra. Sendo determinante esta previsão legal.

V - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

[12] GRACIANO, Marcus Vinicius Souto. Aplicação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – nas Relações Afetivas Envolvendo Casal de Militares. 2012. Disponível em:<http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/monomarcusvinicius.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.


CONCLUSÃO

Ao longo do presente estudo, estiveram presentes os questionamentos referentes à possível aplicabilidade das medidas protetivas da Lei n° 11.340/06 – Lei Maria da Penha, em casos que envolvam mulher militar da ativa, vítima de violência doméstica cometida por seu próprio cônjuge também militar da ativa. Com isso, o questionamento  foi no sentido de inicialmente explicar a distinção entre crime Comum e Militar, a partir da análise da alteração legislativa, bem como, estabelecer um posicionamento pacífico com relação ao conflito de normas que existiam anteriormente.

 Vale ressaltar que grande parte da pesquisa sobre o tema iniciou-se bem antes das novas alterações legislativas ocorridas no final do ano de 2017, as quais alteraram sensivelmente diversos aspectos, tanto no Código Penal como também na Lei Maria da Penha, com isso, o trabalho precisou ser atualizado para se adequar ao proposto nas legislações analisadas.  

As atividades referentes ao profissional militar e suas peculiaridades, são bastante estressantes, por conta disso, o âmbito familiar dos casais militares não está imune às ocorrências de violência doméstica. Aqueles que se encontram na condição de militar tem conhecimento de que devem observar os pilares do militarismo, quais sejam hierarquia e disciplina, no qual prestam obediência também à justiça castrense.

Portanto, essas regras também poderiam ser invocadas quando ocorria um comportamento no sentido de que uma mulher militar fosse vítima de violência doméstica, cujo agressor era o seu próprio cônjuge, também militar, recaindo sobre esse ato a investigação e consequentemente o julgamento do agressor se fosse entendido que ocorrera crime militar.

Contudo, com a promulgação da Lei n° 13.941 de 17 de outubro de 2017, observou-se um alargamento no conceito de crime militar e também a sua consequente modificação de competência para processar e julgar esses delitos. O legislador alterou a expressão “embora também sejam com igual definição na lei penal comum” para contemplar a expressão “os previstos na legislação penal”, incluindo com isso qualquer crime previsto na legislação penal comum.

Em vista disso, os delitos praticados com violência doméstica entre militares, mesmo ocorridas no âmbito familiar destes, a competência para tal julgamento passam da Justiça Comum Estadual ou Federal para a Justiça Militar, pois diante da nova classificação o delito em análise tornou-se crime militar.

É importante frisar que a nova lei não modificou a competência dos crimes militares, ou seja, quando o agressor comete esse mesmo crime e os reflexos alcançam o ambiente da caserna, atingindo as instituições militares, resta configurado, por conseguinte um crime militar próprio, tendo a consequente atração da Justiça Especial.

Adentrando na seara processual, é oportuno observar nesse contexto que as delegacias da mulher padecem com a falta de estrutura e de  pessoal especializado, sendo tal característica marcante em nosso sistema de segurança, haja vista que, muitas vezes não se tem um atendimento adequado e digno às ofendidas, ficando de certa forma comprometida toda a sistemática de proteção oferecida pela presente lei.

Além disso, o fato de poucas profissionais existentes atuando nessas delegacias e as poucas que tem apresentam uma série de dificuldades em compreender a dinâmica da violência doméstica, ou por estarem incluídas nas relações de gênero que ainda é marcante no nosso país, ou porque o treinamento disponibilizado na academia de Polícia não abarca esse tipo específico de atendimento no que tange à violência a mulher.

  Desse modo, é evidente que com o possível aprimoramento nesses apontamentos analisados acima, reflita em uma melhor qualidade no serviço prestado por policiais no que concerne ao atendimento às vítimas de violência. A fim de pleitear mudanças a despeito desse assunto, defendo que haja uma alteração na formação dos policiais que atuarão em Delegacias Especializadas da Mulher e que estas tenham um perfil para a função, que tal fator seja somado a uma capacitação adequada para que tais profissionais atuem com mais êxito nos casos concretos.

Como foi dito anteriormente, a Lei 11.340/06, provou mudanças no Código Penal e Código de Processo Penal, todavia em relação à Justiça Militar ela ficou silente com relação a adoção de institutos protetivos em sua jurisdição. Para os crimes em geral, a jurisdição comum; já para os crimes estritamente militares, a jurisdição especial; sendo para os crimes de homicídio o júri.

Tal adequação constitucional deve ser especialmente observada quando funcionários públicos militares comentam crimes dolosos contra a vida de cidadãos civis. É o que se espera num Estado de Direito, ressalta-se que no campo da Justiça criminal, nenhuma instituição civil representa melhor o princípio democrático do que o tribunal do júri.

Portanto, é evidente que o Código Penal Militar fora omisso até então ao lidar com a referida matéria, no entanto, a recente alteração no conceito de crime militar ratifica que é plenamente cabível o alcance das medidas protetivas e sua efetiva aplicação no âmbito da Justiça Militar.


REFERENCIAS

[1] BRASIL, Código penal brasileiro. Decreto-lei n°. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848.htm>. Acesso em out.2018.

[2] BITENCOURT, Cesar Roberto. Conflito aparente de normas penais. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigo_leitura&artigo_id=12203.

[3] BITENCOURT, Cesar Roberto. Conflito aparente de normas. Tratando de direito penal: parte geral. 9, ed. v.1, São Paulo: Saraiva, 2004

[4] Crime Militar e Crime Comum. Conceitos e Diferenças. 27 abr. 2008. Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarecomum.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.

[5] Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 nov. 2018.

[6] Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4>. Acesso em: 08 set. 2017.

[7] Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969b. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm>. Acesso em: 08 set. 2017.

[8] Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969c. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 08 set. 2017.

[9] Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Comum. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 08 set. 2017.

[10] Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal Comum. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>.Acesso em: 08 out. 2018.

 [12] FREITAS, Ricardo; MARREIROS, Adriano e ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria crítica & prática. São Paulo: Editora Método, 2015.

[13] FREUA, Murillo Salles. O Casal de Militares perante A Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /06). [2007?] Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/casalmilitares.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.

[14] GRACIANO, Marcus Vinicius Souto. Aplicação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – nas Relações Afetivas Envolvendo Casal de Militares. 2012. Disponível em:<http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/monomarcusvinicius.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.

[15] HUNGRIA, N elson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. V. I: arts. 1° ao 10°. – 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

[16] JORGE CESAR DE ASSIS. Casal de Militares: Lei Maria da Penha e a aplicação de seus institutos protetivos ao direito castrense. Revista de estudos e informações, MG, Vol.39, página 56, Junho de 2016. Disponível em: <http://www.tjmmg.jus.br/institucional-sp-576/revista-de-estudos-e-informacoes>. Acesso em: 10 de nov. 2018.

[17] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

[11] Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[18] LAZZARINI, Álvaro. (org). Mini Códigos. Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Estatuto dos Militares, Constituição Federal, Legislação Penal, Processual Penal e Administrativo Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[19] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. P. 55.

[20] SANTOS, José Gutembergue Dias. O alcance das medidas protetivas da Lei n. 11.340/06, nos crimes cometidos por cônjuges militar. 2018. fl. 35. Monografia – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2018.

[21] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. São Paulo: Saraiva, 5. ed. 2002.


Notas

[1] BRASIL, Lei n° 11.340, de 7 de Agosto de 2006. - Lei Maria da Penha.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: Comentários - Doutrina - Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores7 ed. rev. e atual. (ano 2010), 2 reimpr. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

[3] CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 5 de outubro de 1988.  Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso.

[4] BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/

[5] GRACIANO, Marcus Vinicius Souto. Aplicação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – nas Relações Afetivas Envolvendo Casal de Militares. 2012. Disponível em:<http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/monomarcusvinicius.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.     

[6] Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 nov. 2018.

[7] SANTOS, José Gutembergue Dias. O alcance das medidas protetivas da Lei n. 11.340/06, nos crimes cometidos por cônjuges militar. 2018. fl. 35. Monografia – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2018.

[8] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Sub Chefia de Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.  Acesso em 04 de nov. 2018.

[9] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

[10] BRASIL, Código penal brasileiro. Decreto-lei n°. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848.htm>. Acesso em out.2018.

[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal.  16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000. P.26.


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