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Acidente de consumo

Acidente de consumo

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Após a consulta de uma consumidora que, lamentavelmente, teve seu corpo lesionado devido a explosão de uma panela de pressão, me sinto tentado a escrever sobre o assunto ainda pouco explorado, embora já exista alguma jurisprudência sobre o tema ora abordado.


O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor instituiu três regimes distintos de responsabilidade: sendo um para os vícios de qualidade por inadequação, um para os vícios de quantidade e um para os vícios de qualidade por insegurança.

Melhor definição de Acidente de Consumo me foi dada pelo Dr. Antonio Carlos Amaral Leão onde afirma serem "os acidentes referentes aos vícios de qualidade por insegurança, são os que mais afetam o combalido consumidor brasileiro, não raras vezes, causando lesões permanentes" . Assim sendo, ouso dizer quer o acidente de consumo deriva da inobservância da qualidade de segurança, que é mais que uma obrigação, é mesmo um dever do fabricante garantir a qualidade e segurança do produto.

A jurisprudência, como já dito, está se proliferando e se amparando na Teoria do Risco do Empreendimento onde, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços." Este foi o relato da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo na Apelação Cível Nº 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime.

Quanto a matéria de prova se firmou a jurisprudência na forma do seguinte Acórdão Nº 14551 da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, Relator Des. Ulysses Lopes, afirmando :

"EM ACAO DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO, AO CONSUMIDOR INCUMBE O ONUS DE PROVAR APENAS O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE E O FATO DO PRODUTO, CABENDO AO FABRICANTE A PROVA DA INEXISTENCIA DE DEFEITO DO PRODUTO."

Assim sendo, em ação de responsabilidade por acidente de consumo, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade entre esse e o fato do produto, e ao fabricante a prova da inexistência de defeito no produto, ou culpa exclusiva do consumidor.

Contudo, ouso pelejar este referido acórdão pois, ao meu ver, afronta a grande inovação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que é a inversão do ônus da prova.

Tal discordância tem amparo nos ensinamentos do Ilustre Professor Carlos Machado Vianna em sua obra "Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor" onde, brilhantemente, comenta sobre a inversão do ônus de prova da seguinte forma :

"Isso significa que ao consumidor bastará alegar o dano, cabendo ao produtor provar que ele não ocorreu, ou que são inverídicas as afirmações do primeiro."

Então, se levarmos em conta que o princípio da inversão do ônus da prova surgiu para facilitar o acesso do consumidor à justiça, fazendo com que a ele caiba apenas alegar o dano, a determinação de produção de prova da existência do dano e do nexo causalidade seria, ao meu ver, um afrontamento ao dispositivo consumeirista.

Deixando a matéria de prova de lado, chegamos a conclusão que a responsabilidade por danos depende de três pressupostos objetivos, ou seja, o defeito do produto, o evento danoso, e a relação de causalidade entre o fato e o dano.

Entre os direitos a serem invocados, temos o dano moral, face ao sofrimento do mesmo, o dano estético, as perdas e danos se ocorridas, e no caso de redução da capacidade laborativa as pensões vencidas e vincendas. Lembremo-nos sempre de Cora Carolina, quando diz que "só faz qualidade, quem tem qualidade", que deveria servir de exemplo para muitos fabricantes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rodrigo Monteiro. Acidente de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/714. Acesso em: 20 abr. 2024.