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Responsabilidade civil do advogado

Responsabilidade civil do advogado

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          "Ser advogado significa haver renunciado a muitos sonhos e também haver sido esposado um alto encargo, pleno de grandes responsabilidades. O homem e o jurista constituem uma unidade inseparável e não há uma linha de fronteira entre aquele e o profissional; encontram-se sempre entrelaçadas a dignidade do homem e a responsabilidade da profissão na luta pelo direito, pois só esta é própria da advocacia."

COUTURE, Eduardo Jorge

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO SOCIAL. 2 OS DEVERES DO ADVOGADO. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.1 Conceito de responsabilidade civil . 3.2 Teorias que fundamentam a responsabilidade civil. 3.2.1 Teoria subjetiva. 3.2.2 Teoria objetiva. 3.2.3 Teoria do resultado. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. CONCLUSÃO. OBRAS CONSULTADAS.


INTRODUÇÃO

          A advocacia é uma das mais antigas profissões. Ora enaltecida, ora execrada, nenhuma outra mostrou-se tão polêmica ao longo dos tempos, conforme a época e as circunstâncias.

          Na antiga Roma a advocacia foi respeitadíssima, elevada ao nível de múnus público, cumprindo, assim, o ofício de interesse social. Marco Túlio Cícero dizia ser a profissão do advogado, ‘nobre e régio labor’. Robespierre considerou-a como ‘o amparo da inocência e o açoite do crime’.

          Outras importantes personalidades históricas não sustentavam a mesma simpatia pelos advogados. Napoleão Bonaparte, no melhor estilo de sua formação militar e autoritária, dizia que ‘os juizes distorcem a lei e os advogados a matam.’ Frederico II, da Prússia, quis abolir a profissão de advogado de seu país, mas não conseguiu.

          São muitos os relatos sucintos sobre a advocacia face à atuação danosa dos causídicos inaptos ou desonestos.

          "Francisco Petrarca, célebre poeta medieval italiano, disse não pretender advogar para não seguir uma carreira que não deixava alternativa entre ‘ser desonesto ou parecer ignorante.’ De Santo Ivo, ilustre patrono da classe, advogado dos humildes e miseráveis, a quem defendia sem nada cobrar, costumava dizer-se: ‘Santo Ivo era bretão, Advogado, honesto, não ladrão coisa de admiração!.

          Bocage, satirista precioso, ironizava a profissão: ‘Inda novel demandista Um letrado consultou, Que depois de cem perguntas, Tal resposta lhe tornou: - Em Cujácios, sem Menéquios, Em Pegas, e Ordenação, Em reinícolas, e estranhos Tem carradas de razão. Sim, sim, por toda essa estante Tem razão, razão demais. - Ah, senhor! (o homem replica) Tê-la-ei nos tribunais?.’

          Mesmo na Antigüidade, já o famoso orador grego Luciano de Samosata (125-192 da era cristã), em seu Diálogo dos Mortos, afirmava desalentado:

          ‘Quando percebi até que ponto os advogados são obrigados a desnivelarem-se, pelas velhacarias, intrigas e clamores inseparáveis do foro, tomei a louvável resolução de abandonar tão detestável profissão. Refugiei-me nos vossos braços, santa filosofia. Quero, no estudo dos vossos preceitos, passar o resto de meus dias, como num porto tranqüilo, livre do furor das ondas e das tempestades.’

          Aqui, porém, iam longe os bons tempos da austera República romana... Ora, o que foi dito da advocacia por tais autores deve servir de estímulo para corrigir os maus exemplos e exaltar a necessidade da formação ética daqueles que recalcitram em reconhecer o verdadeiro significado da advocacia e lutar por ele." [1]

          Gladston Mamede, em sua obra "A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil," também menciona várias passagens históricas sobre o preconceito contra os advogados. Em resposta a tais injustiças e em busca do verdadeiro significado da advocacia, o autor cita, inicialmente, Luz e Bambuí, que diz:

          " ... o advogado é um fator humano, com presença certa nos melhores momentos da história de todo o mundo. Indague-se da memória dos tempos e ela dirá. Catão, o censor. Cícero. Um salto sobre as eras e, raiando a democracia, lá estão Dalton e até mesmo Robespierre. Só não o sente na floração da tirania. A não ser para desafiá-la como Rui." [2]

          Mamede continua a defender a advocacia e seu verdadeiro significado, dizendo que:

          "Entre as virtudes dos advogados, a combatividade ocupa uma posição de destaque. Emprestando seus conhecimentos ao cliente, o advogado é, via de regra, um guerreiro que transforma em armas prodigiosas os seus estudos e as suas palavras. Como facilmente se verifica, o conhecimento e a capacidade de expressá-lo são virtudes de mesma grandeza - e não apenas essa última (a eloqüência), já que palavras vazias são apenas um caminho fácil para o ridículo e, por que não dizer, para a catástrofe.

          Não sem razão, os governos temem os advogados. Afinal, quando os advogados dispõem a defender a Justiça, a Liberdade, a Dignidade, o Direito, oferecem - no mínimo - dificuldades aos usurpadores do poder popular. Giuriati, a propósito, afirma que, regra geral, onde o governo é bom - ou ao menos honesto -, ali tem prestígio a advocacia, e esta tem respeito aquele; onde o regime é despótico, ou corrupto, ali a advocacia não tem importância, o seu ofício é aniquilado.

          Mas outras virtudes há a destacar. Borges refere-se, com precisão, a necessidade de ‘amor pelas coisas bem feitas’ e ‘mais outra dosagem de exagerado zelo na condução das causas dos outros que nos faz sofrer e angustiar como se fossem nossas,’ além de ‘firmeza para com o cliente, a lealdade para com o colega, o respeito para com o juiz e para com o representante do Ministério Público. Nas palavras de Ari dos Santos, para ser advogado, é preciso ter ‘uma resistência de Hércules a couraçar uma alma de santo; uma energia mental do mais alto quilate; uma paciência sem limites; uma rara diplomacia; um alheamento completo de si para uma absoluta dedicação aos outros." [3]

          O bom advogado não pode se distanciar das virtudes que são inerentes à advocacia, como disse Couture, "esposado ao alto encargo, pleno de grandes responsabilidades," seja para defender os interesses daquele que lhe procura, seja para defender os interesses da própria ordem social.

          Os antigos jurisconsultos, em célere definição do Direito justo e bom, já mostravam as seguintes regras: viver honestamente, não ofender a outrem e dar a cada um o que é seu (honeste vivere, neminem laederem, suum cuique tribuere). Os advogados, ao lado dos magistrados e promotores, devem observar de perto, no mínimo, as regras desse legado, colaborando com a administração da Justiça, defendendo com dignidade os interesses que lhes forem confiados.


1 O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO SOCIAL

          A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. No dicionário Aurélio, encontra-se advogado como: "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo." [4]

          Gladston Mamede ensina que:

          "Advogado, do latim, advocatus. No sentido próprio, ‘que assiste ao que foi chamado perante a justiça, assistente, patrono (sem advogar, ajudando ao réu com sugestões, conselhos etc.) (Cícero; Pro Sulla, 81);’ no sentido figurado ‘ajudante, defensor (Tito Lívio; 26, 48, 10).’ Tem-se igualmente, a palavra advocatio, carregando tanto sentido de assistência, defesa, consulta jurídica (Cícero, Cartas Familiares; 7, 10, 2)’ quanto ‘reunião, assembléia de defensores (do acusado) (Cícero, Pro Sestio; 119)’e ‘prazo (de um modo geral) (Sênega, De Ira; 1, 18, 1).’ Por fim, recorde-se também o verbo advoco que, no sentido próprio, pode ser compreendido como ‘chamar a si, convocar, convidar (Cícero, De Domo sua; 124). Daí, em sentido particular: Chamar como conselheiro (num processo), chamar em seu auxílio (Cícero, Pro Quinctio; 69)’, ou ainda, ‘tomar como defensor (na época imperial) ( Sênega, De Clementia; 1, 9, 10).’ Em sentido figurado, ‘apelar para, recorrer a, invocar a assistência (Olvídio, Metamorfoses; 7, 138)." [5]

          O advogado desempenha uma função que vai além do defender o acusado ou representar a parte em juízo. Geralmente, o advogado é visto como o defensor do inocente, daquele que está sofrendo injustiça, o que não deixa de ser uma verdade. Mas, a profissão é calcada em fundamentos maiores, e que, aos olhos do homem comum, são imperceptíveis, omissos, porque ao defender um direito particular, o advogado defende também a própria ordem jurídica.

          A Constituição Federal de 1988, preceitua que: "Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

          O advogado para tornar-se um bom profissional e indispensável à administração da justiça:

          "... deve ser portador de consideráveis conhecimentos técnicos, obrigatoriamente atualizados, de doutrina, legislação e jurisprudência. Poucas profissões, modernamente, são tão desgastantes como a advocacia, devendo o advogado ter, como primeiro mandamento, o trabalho constante e limitado. Aquele que se ausentar da profissão por alguns dias e deixar de acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial, estará desatualizado profissionalmente. O pressuposto inicial da advocacia, portanto, é a aptidão diuturna, contínua, ininterrupta, para evitar o prejuízo de alguém por ignorância ou desatenção. No mais, consultar sempre a lei, desconfiando da memória; nunca agir contra a lei ou a moral; evitar o erro e, mais do que isso, não induzir, quem quer que seja, em erro, pois o advogado leviano, ao induzir em erro os magistrados, comete falta funcional." [6]

          Contudo, não basta o advogado ter somente o conhecimento técnico. Há a necessidade de conhecer a realidade em que o Direito se insere, como leciona Gladston Mamede:

          "O exame meramente teórico do Direito é tão passível de críticas quanto o meramente prático. Portanto, esclareço que não pretendo subestimar, nem descartar, o valor dos exercícios e do exame prático do Direito [...].

          Não se está, destarte, esconjurando a abordagem prática do Direito, mesmo nas faculdades, mas, isto sim, denunciando o que levou a tal abordagem a extremos assustadoramente empobrecedores: nosso ensino jurídico tornou-se mero construtor de técnicos do exercício forense, com um conhecimento superficial dos procedimentos que deverão utilizar, e nenhum conhecimento das razões de seu papel: um profissional do Direito pode passar toda uma vida sem perguntar-se por que e para que trabalha (para além da razão óbvia de sustentar-se, o que não o diferencia muito do animal que mata para comer e nada se questiona a propósito).

          Eis porque Bastos assevera que ‘não se admite que a futuros bacharéis seja negada a oportunidade de raciocinar, ver e enxergar,’ denunciando a existência de um ‘palco iluminado das encenações dogmáticas, [...] do ilusionário retórico.’ Contra esta superficialidade vivida em nossos dias, acena Bastos com os méritos do trabalho dos artífices de uma visão crítico-ideológica do Direito, que ‘empreendem verdadeira cruzada cívica, quase revolucionária, porque pretendem o comprometimento prévio do jurista com os reais interesses da classe social majoritária e flagrantemente desprotegida.’

          Não se pode esquecer que as matérias básicas do Direito são o poder (a força, a agressão) e a palavra (que mascara este poder em forma de norma, mas implica a possibilidade de agressão, que pode ser manipulada a favor de quem se beneficia de todo o sistema jurídico), organizadas em práticas rituais (os procedimentos). A prática do Direito será tanto melhor quanto maior for o conhecimento da teoria do Direito, mas também, e principalmente, o conhecimento da realidade em que o Direito se insere. Aquele que melhor conhece a estrutura de um instituto jurídico possui, ao menos em tese (é sempre bom frisar-se e relativizar-se), maiores condições de traduzir a sua significação, de argumentar a sua aplicação etc. Aquele que melhor conhece a estrutura da sociedade em que se encontra inserido (e onde seu trabalho é uma ‘engrenagem’ que pode ser - voluntária ou involuntária - colocada em favor da conservação do sistema justo ou produtor de grandes contrastes, como a miséria) possui maiores condições de ser um cidadão, de ser íntegro, de não ser elemento de manobra.

          Em se tratando de profissionais e estudantes do Direito, o desconhecimento da realidade social, quer por ingenuidade, quer, simplesmente, por não se querer comprometer (leia-se ‘lavar as mãos’, ato que, já em Pilatos, revela uma omissão cruel) com a realidade alheia, engendra profissionais quer saibam, quer não tenham se dado conta disto, trabalham pela perpetração e elevação das diferenças sociais, das injustiças como a miséria. São profissionais que não percebem, como lembra Bastos, que ‘leis são rasgadas, num momento político de imposição da força pela força; ou são contornadas, elegantemente contornadas na conduta administrativa ou nas sentenças e acórdãos." [7]

          Pelo preconceito que se tem do advogado, parece ser a pior das profissões. Mas pelo encargo que lhe comete, se realizado de forma digna, parece ser a melhor das profissões. Porém, não é a profissão que faz o ser humano ser pior ou melhor. Em qualquer profissão, a pessoa poderá colaborar para o desenvolvimento da sociedade, ou então, beneficiar-se pelas atribuições que lhes são conferidas. Fossem as profissões o ponteiro para qualificar as pessoas, as que trabalham com a física atômica seriam as mais desmoralizadas, devido ao preeminente estudo e conhecimento para dividir o átomo, dando azo às fabricações de bombas atômicas, capazes de destruir a humanidade que, infelizmente, ainda não está completamente livre dessa ameaça. E, assim, Albert Einsten seria muito mais cruel e desumano do que Hitler.

          No entanto, Einsten preconizava a luta contra a injustiça social. Então, como mencionado por Mamede, o advogado deve ter conhecimento da realidade em que o Direito se insere, e deve compreender que o Direito, não raras as vezes calcados em leis de interesse, é constituído da seguinte forma, de acordo com Einsten:

          "O enorme poder que uma oligarquia do capital privado detém, que não pode ser efetivamente controlado nem mesmo por uma sociedade politicamente organizada, especialmente para os países periféricos, ocorre porque os membros das câmaras legislativas são escolhidos por partidos políticos, amplamente financiados ou influenciados de outros modos por capitalistas privados que, para todos os efeitos práticos, isolam o eleitorado do Legislativo. A conseqüência é que os representantes do povo não protegem suficientemente, de fato, os interesses dos setores desfavorecidos da população. Além disso, nas condições vigentes, os capitalistas privados inevitavelmente controlam, de maneira direta ou indireta, as principais fontes de informação (imprensa, rádio, educação). Assim, é extremamente difícil para o cidadão comum, e, na maioria dos casos, de fato absolutamente impossível, chegar a conclusões objetivas e fazer um uso inteligente de seus direitos políticos." [8]

          Seria muito simples para o advogado analisar o direito observando apenas a lei, a doutrina e a jurisprudência, sem compreender os fatos históricos, sociais ou políticos, como aquele mencionado por Einsten e tantos outros que assolam o bom Direito. O mesmo pode ser dito aos magistrados e promotores. Assim, para defender um direito, tomando por bases apenas as leis, doutrinas e jurisprudências, como estamos na era da computação, bastaria criar superprogramas com todas as fórmulas doutrinárias, com todas as leis e jurisprudências que, ao final de todas as variáveis, sairia a sentença final, sem a necessidade de nenhum fator humano, além do próprio fato controvertido.

          Quando é mencionado pelos mais variados jurista que o Direito se transforma constantemente, não quer dizer que o Direito por si só evolui com as mudanças de costumes. Além disso, é necessário, diante dos casos concretos e das elaboradas indagações correntemente aduzidas em juízo, principalmente pelos advogados, fazer nascer uma nova ordem de idéias sobre os preceitos que amparam os direitos e deveres individuais e coletivos. Fossem silentes os advogados, nenhum esforço teleológico teriam os magistrados e mesmos os promotores, e o Direito seria platônico à moda do poder opressor, fulcrado em leis praticamente imutáveis em detrimento das classes desfavorecidas.

          Para perceber a transformação constante do Direito nos moldes acima, basta analisar a grande atuação dos advogados em juízo, em defesa às classes sociais oprimidas, desde a Revolução Francesa até os dias atuais.

          Eis a função social do advogado, buscar o justo, rebater o poder opressor e lutar contra os grandes contrastes, tais como a miséria de muitos para favorecer a riqueza de poucos.

          Neste sentido, O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe que:

          "Art. 2o. O advogado é indispensável à administração da justiça.

          § 1o. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

          § 2o. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

          § 3o. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei."

          Vê-se, então, que ao elaborar as leis, o legislador não expressa aleatoriamente suas idéias, mas estas são provenientes de observações ao longo do tempo, que produzem efeitos jurídicos vinculando a atuação do indivíduo, no caso, do advogado.

          Gladston Mamede dissertando sobre o múnus público e a função social do advogado, diz que:

          "O art. 2o, § 2o, do EAOAB completa-se por constituir os atos de advocacia em um múnus público. Seria, segundo Ferreira, ‘o que procede de autoridade pública ou de lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.’ A lição oferecida por Cretella e Cretella não é distinta: ‘Em latim múnus significa encargo. Assim, ao postular em juízo, procurando convencer o magistrado de que o direito assiste a seu constituinte, sujeita-se o advogado a sanções disciplinares por parte da OAB, sanções processuais, imposta pelo juiz, e a processo judicial, tanto no campo civil quanto no criminal, caso sua atuação acarrete prejuízo ao cliente.

          Essa idéia, como não poderia deixar de ser, deve ser compreendida em suas íntimas ligações com a concepção da advocacia como um ‘serviço público’ e uma ‘função social.’ Diz bem Calmon de Passos: ‘a formação profissional serve ao indivíduo, é assumida com vistas à sua realização pessoal, mas ela é, também, serviço devido ao público e interesse geral, por força da irrecusável necessidade de especialização de tarefas e divisão do trabalho que a vida social exige. Investir a sociedade em um profissional sem utilizá-lo é contra-senso. Utilizá-lo sem lhe assegurar o exercício profissional e sem retribuí-lo, uma injustiça e uma incongruência. Conseqüentemente, o exercício profissional é dever social de quem recebeu a formação adequada, dever servir que oferece a outra face de direito-prerrogativa do exercício profissional e da garantia de seu exercício eficaz." [9]

          Observa-se que o caput do art. 2o da Estatuto da OAB, repete a primeira parte do art. 133 da Constituição Federal, fazendo compreender a importância das atribuições do advogado, sejam em direitos ou deveres. O § 3o do art. 2o do Estatuto, repete a segunda parte do art. 133 da Constituição, demonstrando, assim, a importância da inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, protegendo-o de ser rechaçado em juízo ou perante qualquer órgão público.

          Aliás, o art. 6o do Estatuto da OAB, dispõe que: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos." E, o § 2o do art. 31, vem em complemento ao prever que: "Nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão."

          E, por tudo que já foi mencionado, ‘ousei descordar’ do ilustre Gladston Mamede, ao referir que diante da norma constitucional e art. 6o do Estatuto da OAB, "os arts. 263, 264 e 265 do Código de Processo Penal, tornam-se manifestamente aberrantes." [10] Não porque os referidos artigos do Código de Processo Penal sejam imposições e gerem sanções ao advogado, sobressaindo a figura do juiz. Não por isso ou pela expressão formal da lei; mas porque, o advogado, aleatoriamente, sem boas razões, que deixar de defender o réu, estará indo contra sua função social, contra o múnus público, contrariando as prerrogativas do seu alto encargo e responsabilidades.

          Disse, ‘ousei descordar,’ pois, ao rever o desfecho das considerações de Mamede em relação ao assunto, o autor acautela-se ao dizer que "o argumento é correto, mas é preciso não ser levado para os extremos onde poderia significar a própria descaracterização do múnus de oferecer defesa ao que dela precisa ..." [11]

          Ainda mais, quando o próprio autor, em parágrafo acima, ponderou que:

          "Para Marinho, ‘quando o advogado age como defensor de ofício [...] cumpre encargo legal e honroso. Ergue-se em favor de desconhecido, que ainda ‘não tem fisionomia’ para o patrono, como na precisa observação insculpida em O Romance do Advogado. O serviço profissional é prestado a um beneficiário da lei, que deve receber, todavia, do advogado designado, o mesmo tratamento, o mesmo empenho e o mesmo entusiasmo que devota à prestação do cliente que remunera o trabalho. O poder esmagado ou ameaçado pelo rico, ou vítima de violência do poder político ou administrativo, há de encontrar no advogado gratuito o sustentáculo do direito contra o privilégio e a força. Nesse tipo de atuação, salvo reservas insuperáveis, o advogado deve esquecer divergências filosóficas, políticas, ou religiosas. [...] O amparo ao fraco e ao acusado não comporta resistência de opinião, a que se sobrepõe tanto à vida como a liberdade." [12]

          Se houver realmente um motivo justo para não defender o réu ou os interesses da parte, o advogado poderá deixar a causa sem maiores conseqüências. Caso contrário, o próprio Estatuto da OAB prevê em seu art. 34 e XII que, "constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública."

          O causídico que visar o dinheiro antes que o Direito, antes que, em síntese, a luta contra a opressão do poder em qualquer nível em prol do justo, e antes que seus deveres e obrigações, estará na profissão errada. O bom advogado faz o seu trabalho de forma digna, a remuneração é a conseqüência do seu labor.

          Reforçando o que até aqui foi considerado, "o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos." (art. 3o do Código de Ética e Disciplina da OAB).


2 OS DEVERES DO ADVOGADO

          Deveres do advogado no exercício da profissão, podem ser separados em: deveres pessoais; deveres para com os tribunais; deveres para com os colegas; deveres para com os clientes.

          São deveres pessoais: a lealdade; a probidade; a moderação na obtenção de ganhos; a delicadeza no trato; e a dignidade de conduta.

          A lealdade, proveniente das prerrogativas da profissão do advogado, deve ser em relação ao seu modo de atuar, fundado na boa-fé e em defender os interesses da parte sem ardis ou chicanas, buscando, acima de tudo, a verdade; evitando fazer defesa e acusações sem fundamento, ou para confundir os magistrados e adversários com citações truncadas ou inexatas (Ref. art. 14 e 17 do CPC).

          A probidade exige do advogado a independência pessoal e funcional, integridade moral e honesto desinteresse (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2, parágrafo único, inciso II), e deve-se evitar as ligações pessoais que comprometam sua liberdade de ação.

          O advogado deve ser moderado na obtenção de ganhos, pois advogar não é comerciar, não é negociar coisas materiais, apesar delas serem discutidas. "Não há, infelizmente, e isto vale como um alerta, profissão mais tentada ao enriquecimento ilícito do que a advocacia. Suborno e corrupção são dois demônios a excitarem, a todo instante, os mais fracos de espírito!" [13]

          E outro alerta, certamente mais importante, é que:

          "... devem as faculdades de Direito, mais do que quaisquer outras, contar com um corpo-docente modelar que faça ver ao estudante que o Direito não se resume à técnica processual, mas vai em busca de um ideal muito mais elevado, qual seja, a Justiça. Ao estipular sua remuneração, deve pautar-se pela tabela de honorários estabelecida por sua corporação, sempre considerando a situação e as posses do cliente, a natureza da causa e o valor respectivo, a gravidade do assunto e o mérito do trabalho prestado, o grau da instância judicial e o resultado obtido." [14]

          Todo advogado deve tratar o cliente, com fineza, ser cordial e compreensivo, pois, mais do que em qualquer outra profissão, a advocacia exige a urbanidade no trato. Embora não haja afeto, o advogado deve ser modelo de correção e cortesia, para com seus colegas, magistrados, clientes, testemunhas e auxiliares de justiça.

          "Insegurança, irritação, nervosismo são seus grandes inimigos. Há que ter presença de espírito, evitados a arrogância e o sarcasmo para com os fracos e os adversários, sem que, com isto, se desça a um nível indesejável de intimidade. Em suma: tratar a todos respeitosamente, considerando-se a hierarquia e a dignidade humanas." [15]

          O advogado, então, é um profissional que deve, naturalmente, ter dignidade em sua conduta, já que é uma personalidade pública, ser discreto em seus atos, evitando tudo o que seja suscetível de comprometer sua dignidade e prestígio profissional. Porém, não deve ter receio de se tornar impopular na defesa dos interesses legítimos de seu cliente, no exercício de sua função (art. 31, § 2o do Estatuto da OAB).

          O Estatuto da OAB estabelece em seu art. 34, 29 infrações disciplinares, dentre as quais a inépcia profissional (inciso XXIV), a qual ocasiona a suspensão do exercício da advocacia, até que o infrator preste novas provas de habilitação (art. 37, § 3º).

          O advogado deve ser ponderando também ao fazer propaganda do seu trabalho, pois pessoa que não é conhecida não é contratada. No entanto, o problema da publicidade é bem delicado, já que o advogado deve limitar-se aos anúncios sóbrios, limitados à indicação do nome, títulos, área de especialização, número de registro na Ordem dos Advogados, endereço e telefone. O Código de Ética Profissional condena a publicidade espalhafatosa, como anúncios agressivos e ofertas de serviços (Seção I, II, c).

          Quanto aos deveres para com o tribunais, tem-se a atitude digna e respeitosa; o respeito à verdade e à lei; o respeito aos prazos legais e judiciais; e a pontualidade em qualquer caso.

          Atitude digna e respeitosa do advogado nos pleitos judiciais, serve para não confundir o juiz e ao mesmo tempo favorecer um bom relacionamento entre ambos, que deve transcorrer num ambiente de mútua cordialidade, com a devida ponderação para não chegar a intimidade.

          O advogado deve evitar as atitudes ultrajantes, insultuosas e desleais. É possível ser eficiente sem descer ao nível das atitudes baixas. (art. 14 e 15 do CPC).

          "Na advocacia, os prazos podem ser legais ou judiciais, à parte os prazos convencionais, estabelecidos pelas partes. Os prazos legais e judiciais são de inteira responsabilidade do advogado, porque jus non succurrit dormientibus (o direito não acode a quem dorme), já dizia o aforisma latino. O advogado, livre em suas opiniões e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (Art. 133 da CF) é, paradoxalmente, escravo dos prazos. Observe-se o Art. 177 do Código de Processo Civil. O advogado distraído e negligente cria contra si um ambiente desfavorável e, o que é pior, acaba por comprometer o suposto direito do cliente. Incorrerá, aliás, em infração disciplinar ao prejudicar, por falta grave, interesse confiado a seu patrocínio (Estatuto da Advocacia, Art. 34, IX)." [16]

          Pontualidade além de dever, deve ser considerada como uma virtude do advogado, que ao não demonstrá-la em seus compromissos para com o cliente, suscita insegurança e irritação, juntamente com a má fama.

          "Não se admite que um advogado se atrase, injustificadamente, em seus compromissos, em desrespeito a clientes, colegas e testemunhas. É imprescindível, portanto, um bom serviço de agenda e de informações sobre a tramitação de processos, hoje obtidos com facilidade mediante empresas especializadas. Acima de tudo, porém, disposição permanente para o trabalho." [17]

          Os deveres para com os colegas são: a cordialidade; disciplina ética; respeito; e colaboração.

          A cordialidade entre advogados mais experientes e os recém-formados serve como um bom parâmetro, e que, além de se tratar também de uma virtude, serve ainda para os mais novos na profissão aprenderem sobre as posturas corretas e se prepararem para as lides forenses. O advogado com uma carreira brilhante, deve ser respeitado ao mesmo nível que o recém-formado, iniciante no foro, que deve ser bem recebido e com toda simpatia, jamais com ironia ou deboche.

          A ética na advocacia deve ser observada, em primeiro, pela ponderação das expressões verbais e escritas pelo advogado. Porém, "às vezes não é possível verberar a injustiça sem ofender alguém, pois fatos há que não é possível criticar sem empregar termos duros. A outra parte não deverá se sentir agravada por isso." [18]

          Contudo, o advogado não deve aproveitar-se de determinadas situações para ofender o colega, pois as relações profissionais convergem, cada um em seu lado, em defender os interesses do seu cliente. O convívio respeitoso entre os profissionais da advocacia "permite o bom funcionamento da Justiça. Por outro lado, constitui grave falta ética criar dificuldades a colegas mediante retenção de peças processuais e emprego de ardis maliciosos. Observe-se o que determina o art. 195 do CPC e adverte o art. 196 do mesmo diploma." [19]

          O respeito e a colaboração entre os colegas da advocacia devem ser mútuos, respeitando-se a ética e evitando-se grosseiras. "O advogado não deve recusar, a um colega, informações de caráter profissional que este, porventura, lhe solicitar. Aliás, se possível, devem os advogados trabalhar em equipe, com boa-fé e sem vaidades." [20]

          "São deveres do advogado para com os clientes: a dedicação; a relação direta com o cliente; e o espírito de conciliação.

          Dedicação: o advogado dedicará aos interesses de seus clientes a mesma atenção que dedicaria aos seus. Empregará seus melhores esforços no patrocínio de todas as causas, vultosas ou não. Não procedendo assim, será negligente e de má-fé. Se cometer algum erro profissional grosseiro que cause prejuízo ao cliente, deverá repará-lo na proporção do mal que ensejou. Manda a ética, todavia, que o advogado recuse determinadas causas, em face de determinadas circunstâncias.

          Não deve aceitar, por exemplo, causas injustas ou imorais, ou aquelas que impliquem uma sobrecarga insuperável de serviço, de modo a impedir que seja acompanhada com a devida atenção.

          Não deverá aceitar, também, causas que contrariem pontos de vista contrários aos que o advogado propugnara anteriormente. Advertia Boucher de Argis, em suas Règles pour Former un Avocat: ‘O advogado deve evitar qualquer causa na qual deva sustentar opinião contrária àquela que já defendera em casos análogos, pois não há nada que o desprestigie tanto como lhe opor a própria opinião...’

          Relação direta com o cliente: o advogado deve tratar diretamente com seus clientes ou com a outra parte; evitar intermediários de alguma forma interessados nas causas, tais como empresas, agências comerciais etc.

          Espírito conciliatório: é forçoso reconhecer ser difícil aconselhar um acordo a pessoas que procuram o advogado movidas pela teimosia ou pelo rancor. O cliente é, por vezes, conflituoso, aguerrido, a justificar o mote italiano: ‘Os tolos e obstinados é que fazem a fortuna dos advogados!’ O cliente, via de regra, vê com desconfiança qualquer proposta de conciliação, parecendo-lhe que o advogado, por comodidade, trai sua missão. Observe-se, porém, com que elegância Lionville, em seu livro De la Profession Avocat, define o ato de conciliar interesses: ‘Conciliar é um prazer. Haverá algo mais agradável do que procurar obter um acordo num processo vultoso, obscuro e difícil, cuja perda poderia arruinar um homem honesto? Que há de mais gratificante do que abafar, na origem, um escândalo que ameaça uma família inteira, evitando sua desonra? Que há de mais agradável do que estabelecer a concórdia entre amigos, parentes ou cônjuges? Conseguindo isso, o advogado eleva-se à dignidade do levita, desenvolvendo uma divina missão de paz. Conciliar é o maior serviço que se pode prestar. Excede o próprio triunfo na causa, porque, superando-a, faz acabar com ela o ódio.’

          O Código de Ética e Disciplina, publicado no Diário de Justiça da União de 1º.3.1995, determina, no art. 2º, parágrafo único, VI, ser dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, bem como, conforme estabelece o item VII, aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial." [21]

          Por fim, o advogado deve ponderar sobre todas as suas condutas, o dever moral.

          Marilena Chaui, leciona que:

          "O sujeito ético ou moral não se submete aos acasos da sorte, à vontade e aos desejos de um outro, à tirania das paixões, mas obedece apenas à sua consciência - que conhece o bem e as virtudes - e à sua vontade racional - que conhece os meios adequados para chegar aos fins morais. A busca do bem e da felicidade são a essência da vida ética." [22]


3 RESPONSABILIDADE CIVIL

          3.1 Conceito de responsabilidade civil

          Rui Stoco diz que, "no mundo jurídico a noção de responsabilidade está ligada intimamente a própria origem da palavra, do latim respondere, que significa responder a alguma coisa, ou seja, alguém é responsabilizado por seus atos." [23]

          Caio Mário da Silva Pereira menciona em sua obra, Responsabilidade Civil, vários posicionamentos doutrinários, nacionais e estrangeiros, levanta inúmeras questões de real valor, no intuito de demonstrar a dificuldade em conceituar-se de forma precisa a responsabilidade civil.

          De Page, citado por Caio Mário, salienta que o conceito em sentido técnico, "alia-se mais ao resultado do que ao fundamento da responsabilidade civil, acrescentando que o elemento dominante é a obrigação de reparar o dano, sem a necessidade de fundamentar ou justificar." [24]

          Rui Stoco, ainda diz que, "do que se infere a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar a outro, ou seja, o neminem laedere," [25] que como mencionado no capítulo anterior, é uma das três regras básicas do Direito, juntamente com: viver honestamente e dar a cada um o que é seu.

          Silvio Rodrigues, considera a que responsabilidade civil "vem definida por Savatier, como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam." [26]

          Caio Mário e Rui Stoco, têm a mesma opinião ao dizerem que "Silvio Rodrigues enfatizou o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade civil, que significa a quem causa o dano, há o dever de reparar." [27]

          A responsabilidade pode variar conforme seja a questão, se moral ou social, nas relações jurídicas de direito público ou privado. Não obstante, concentra-se na "efetiva reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito da relação jurídica que se forma," [28] como leciona Caio Mário.

          O conceito de responsabilidade não pode ser generalizado a todos os casos, mas a noção geral sempre segue a orientação de que, em qualquer relação que se forma, havendo a violação de um bem jurídico e, que por isso mesmo causa uma lesão à outrem, o agente deve ser responsabilizado pelo prejuízo, seja moral ou material.

          3.2 Teorias que fundamentam a responsabilidade civil

          Pacifica é a posição doutrinária no sentido de que, deve haver a reparação do dano quando o agente causar prejuízo à vítima, devido ao princípio neminem laedere. A questão controvertida envolve a culpa, se esta seria pressuposto essencial para responsabilizar o agente em todos os casos.

          Caio Mário preleciona que:

          "A mais profunda controvérsia e a mais viva polêmica vige em torno da determinação do ‘fundamento da responsabilidade civil’. Se não padece dúvida a indagação se o ofensor é responsável, travam-se de razões os autores quando enfrentam esta questão: por que é responsável o causador do dano? Os escritores de maneira geral, e os escritores brasileiros em particular, agrupam-se em campos inimigos ao desenvolverem a fundamentação do princípio, distribuindo-se nas duas teorias que se combatem: de um lado, a ‘doutrina subjetiva’ ou ‘teoria da culpa’, e, de outro lado, a ‘doutrina objetiva’, que faz abstração da culpa (responsabilidade sem culpa) e se concentra mais precisamente na ‘teoria do risco’." [29]

          Os elementos da responsabilidade civil, genéricos e comuns, para as duas teorias são: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o fato imputado ao agente.

          Para os subjetivistas, a responsabilidade surge quando pode-se verificar a culpa, envolvendo a moral, a vontade e a conduta voluntária do agente.

          Já os objetivistas desconsideram por completo a culpa. Assim, se há o dever de não prejudicar a outrem, há a obrigação de reparar caso haja o dano, independentemente da culpa. Basta, portanto, a autoria, o dano, e o nexo entre o dano e o fato imputado ao agente.

          3.2.1 Teoria subjetiva

          A doutrina subjetiva foi formulada a partir dos arts. 1.382 e 1.383 do Código Napoleão, preceitos que assentaram a culpa como fundamento da reparação do dano, desenvolvida pelos franceses por todo o século XIX e início do século XX.

          O legislador brasileiro, adotou a teoria subjetiva desenvolvida pelos franceses, dispondo-a no art. 159 do Código Civil. A culpa, assim prevista no art. 159 do Código Civil, pode ser examinada em sentido lato e, por sua vez dividida em culpa em sentido estrito e em dolo, sendo que, no primeiro caso, o agente não tem vontade de prejudicar, mas sua conduta levou a vítima ao prejuízo. No caso do dolo, o agente deseja o dano ou a lesão.

          A culpa, em sentido genérico, pode ser proveniente do dolo (da intenção), ou da culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).

          Caio Mário ensina que:

          "A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características.

          Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o ‘comportamento culposo’ do agente, ou simplesmente a sua ‘culpa’, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente." [30]

          O elemento principal que provoca o dever de indenizar está na imputabilidade da conduta ligada a consciência ou vontade do agente que agiu culposamente. A ação danosa nem sempre importa em determinar uma obrigação de reparar o dano, pois a imputabilidade do agente, significa entender e querer o ato danoso (dolo), ou então, mesmo que não querendo, foi descuidado para com seus deveres (culpa estrito senso), a exemplo da diligência que todo ‘bom pai de família’ deve ter.

          Outrossim, se o ato for involuntário como no caso fortuito ou força maior, não há que se falar em imputabilidade, porque despiciendo o elemento de voluntariedade necessário para caracterizar o dever de indenizar. Se não age com culpa, não recai sobre o agente o dever de indenizar.

          Em síntese, os elementos ou pressupostos da teoria subjetiva que ensejam a responsabilidade são: a ação ou omissão voluntária do agente, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o fato imputado a conduta do agente e a culpa em sentido estrito, ou o dolo. Assim, a culpa em sentido genérico, toma corpo de ato ilícito, antijurídico, que significa a violação de um dever jurídico preexistente, gerando o dever de reparar o dano ou lesão.

          A violação de um direito pode ser distinto em decorrência de ser violada a norma ou o contrato, causando, respectivamente, um ato ilícito extracontratual ou contratual.

          Se o ilícito decorre de uma conduta censurada pela norma legal, como um preceito moral determinado ou uma obrigação geral de não prejudicar, pode-se dizer que a culpa é extracontratual ou aquiliana.

          Se o ilícito decorre do inadimplemento de um contrato, culpa contratual.

          Para que haja a reparação do ilícito extracontratual, a vítima deverá demonstrar a culpa do agente. Se por culpa contratual, o inadimplente deverá demonstrar que não agiu com culpa. Nota-se aqui, a especialização da culpa presumida, onde a noção de culpa não desaparece.

          Em relação a presunção da culpa, Rui Stoco diz que "em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudencial que, partindo de uma idéia tipicamente assentada na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima." [31]

          Utilizando-se da presunção da culpa prevista pela doutrina subjetiva, os adeptos à teoria objetiva, principalmente os da Alemanha, passaram a questionar os elementos fundamentais da responsabilidade, considerando que em muitos casos é dificílimo a vítima provar a culpa do agente, o que ora passa-se a analisar.

3.2.2 Teoria objetiva

          No final do século XIX, início do século XX, os defensores da teoria objetiva insurgiram-se contra o fundamento tradicional da teoria subjetiva. Após a Revolução Industrial, os objetivistas alegavam que, com o aparecimento de novas máquinas e serviços multiplicaram-se os acidentes, e as vítimas ficavam, quase sempre, sem a devida reparação. Isto porque, as empresa detinham (por óbvio ainda detêm), um poder econômico e organizacional muito maior que a do particular, e a aferição da culpa ficava bastante prejudicada porque as provas que a vítima levava ao processo, na maioria das vezes, não convenciam o magistrado.

          Naquela época, a responsabilidade extracontratual que o agente assumia por uma conduta antijurídica, verificava-se, exclusivamente, através da conduta culpa (lato senso), e à vítima incumbia-se o ônus da prova, independentemente fosse ela um indivíduo assalariado, com poucos recursos econômicos e, a outra parte, o causador da lesão, um agente de uma grande empresa, trabalhando em função desta.

          Rui Stoco conta que, "impressionados com essa situação, juristas de escol (salvo os irmãos Mazeaud, ferrenhos opositores da teoria) se rebelaram contra os termos restritivos do art. 1.382 do Código de Napoleão." [32]

          Caio Mário informa que:

          "Entre nós, precursor objetivista foi Alvino Lima, [...], em 1938, com o título ‘Da culpa ao Risco’, reeditada em 1960 sob nova epígrafe ‘Culpa e Risco’, em que não apenas defende a doutrina objetivista como responde aos argumentos dos adversários. [...]

          A aceitação da teoria objetiva foi gradativa na doutrina e jurisprudência estrangeira e nacional. Assim, pouco-a-pouco inseriu-se a responsabilidade sem culpa em algumas normas do ordenamentos jurídico, não havendo um modo sistemático de penetração nas leis, mas em um caso e outro. Para responsabilidade objetiva, então, independe por completo a análise da culpa.

          A teoria objetiva não tem o condão de inserir uma nova espécie de responsabilidade. Sílvio Rodrigues, analisando a teoria objetiva e a subjetiva, explica que: "Em rigor não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas sim maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano." [33]

          A responsabilidade segundo a teoria objetiva, não se confunde com responsabilidade subjetiva, em que se ‘presume a culpa,’ que foi vislumbrada inicialmente no Decreto 2.681 (regulador da responsabilidade das estradas de ferro) e no Código Brasileiro do Ar (hoje Código Brasileiro de Aeronáutica), pois "a culpa nestes casos é conservada como base de responsabilidade." [34] Já para a teoria objetiva, exclui-se completamente a culpa.

          A presunção da culpa é um procedimento em caráter de exceção da própria doutrina subjetiva, já que não se desvincula a noção geral de culpa, a exemplo da Súmula no 341 do STF. Entretanto, algumas vezes os aplicadores do direito confundem presunção de culpa com noção de responsabilidade objetiva.

          Com a presunção da culpa na teoria subjetiva ocorre a inversão do ônus da prova e, assim, assemelha-se à teoria objetiva.

          Aguiar Jr., citado por Rui Stoco, explica que:

          "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem que demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do ‘onus probandi’. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência da culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional." [35]

          Alvino Ferreira Lima diz que, "foi o reconhecimento da presunção da culpa um dos instrumentos técnicos que se utilizaram para a extensão dela e para a abertura de caminho para a conceituação da doutrina objetiva, apontada ao da teoria do abuso de direito e da culpa negativa." [36]

          Para a responsabilidade encarada de maneira objetiva, basta então que haja o dano e o liame entre o ato antijurídico e o agente causador da lesão a um bem juridicamente protegido e, assim, nasce o dever de reparar.

          Por meio da doutrina objetiva, alguns doutrinadores começaram a vislumbrar algumas formas de atribuir o dever de reparar, como ensina Caio Mário, ao dizer que, "como sói acontecer, especialmente no surgimento de uma nova doutrina, logo se multiplicam os seus extremos. Daí surgiram em torno da idéia central do ‘risco’, configurações que identificaram como certas modalidades ou especificações." [37]

          Daí surgiram cinco novas vertentes da teoria objetiva em cima da idéia central do risco.

          A primeira, o risco proveito, devendo reparar sem culpa aquele que em função do ‘proveito’ de certa atividade ou, que economicamente ganhe com determinada atividade cause um dano à terceiros.

          A segunda, o risco profissional, "considerando o dever de indenizar quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado." [38]

          A terceira, o risco excepcional, como próprio nome diz, quando o dano é ocasionado por fato excepcional, mesmo fora do trabalho que normalmente o agente exerça há a responsabilidade, aduzida preferencialmente às pessoas de direito público.

          Mas foi a quarta vertente, a teoria do risco integral, que ganhou prestígio no ordenamento jurídico brasileiro, e foi inserida no Código Civil, art. 15, no caso de verificar a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, "devido a Emenda Constitucional 1/69, mantida no art. 37, § 6o da Constituição Federal de 1.988." [39]

          A diferença entre as correntes do risco integral e a do risco excepcional, para aquela, o ente público somente responderá pelo dano quando o agente estiver em atividade, ou seja, nas atribuições de sua função, e para do risco excepcional, não depende de o agente estar ou não praticando a sua função, baste que causa o dano em qualquer momento, mesmo fora do trabalho.

          A quinta vertente, a teoria do risco criado, segundo Caio Mário é a que melhor se adapta às condições da vida social:

          "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado." [40]

          Qualquer vertente da teoria do risco, leva-se em conta a atividade que exerce o agente ou órgão e os critérios de uma e de outra tomam por base se a atividade é comercial, econômica ou Administrativa, relacionada às pessoas jurídicas de direito privado ou público.

          Encontra a responsabilidade objetiva no novo Código Civil, no parágrafo único do art. 927:

          "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

          Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

          Mas, a responsabilidade objetiva é prevista somente às situações que são reservadas em lei, como dispõe o parágrafo único do art. 927, do novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrará em vigor no nosso sistema jurídico, em 11 de janeiro de 2003.

          Nota-se, então, que a responsabilidade fundada na teoria subjetiva continua sendo a regra geral, e em casos especiais há a previsão da responsabilidade objetiva.

          O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em vigor desde março de 1.991, ao reverso do Código Civil de 1916 e do novo Código Civil, trás em seu texto a responsabilidade objetiva (teoria do risco), como regra (art. 12 e 14 caput) e, excepcionalmente, a responsabilidade subjetiva (culpa), de acordo com o § 4a do art. 14 do referido Código.

          A próxima teoria a ser analisada, a teoria do resultado, certamente é a mais importante para a compreensão da responsabilidade civil dos advogados.

          3.2.3 Teoria do resultado

          Já haviam traços da teoria do resultado no Direito Romano, mas esta somente foi desenvolvida mais tarde pela doutrina italiana, alemã e francesa, cumprindo a R. Demogue a sua sistematização.

          Rui Stoco ensina que, "a doutrina pátria, contudo, não lhe deu a importância que merece, nem se interessou em aclarar alguns aspectos que o tema suscita e que são de transcendental importância." [41]

          A teoria do resultado tem em vista diferenciar a obrigação de meios da obrigação de resultado, ambas inseridas no campo da responsabilidade contratual. A análise para distinção entre a obrigação de meios e a de resultado, terá como base a atividade laborativa do profissional a ser contratado. A atividade profissional certamente fará a diferença para verificar se a obrigação contratual é de meios ou de resultado.

          Para elucidar a diferença existente entre uma atividade que gera uma obrigação de meios e uma atividade que gera uma obrigação de resultado, a melhor didática é o exemplo. Assim, uma das atividades que gera uma obrigação de resultado é o transporte. Nesta atividade o transportador se obriga a alcançar fim determinado pelo contrato, qual seja, por exemplo, de transportar o contratante no dia 1o de setembro de uma cidade x para uma cidade y, e ao final será pago o preço do serviço contratado. Caso o profissional contratado não apareça para transportar o contratante no dia 1o de setembro, não terá cumprido com sua obrigação, cujo objeto fim foi determinado pelo contrato, podendo o transportador ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação.

          Para uma atividade que gera uma obrigação de meios não há possibilidade de cumprir determinado fim; por exemplo, contratar um advogado para ganhar a causa em um processo judicial, ou o médico para curar uma doença, ou ainda, um publicitário para fazer a campanha do político afim deste ser eleito ao final. Nestes casos, os profissionais apenas podem se comprometer a agirem com lisura, diligência, técnica, serem corretos, cautelosos e se esforçarem ao máximo para a realização do fim que se espera.

          Essa diferença entre a obrigação de meios e de resultado tem uma conseqüência prática muito importante, que determinará à quem é incumbido o ônus da prova, caso o contratante ou credor se sinta lesado e procure responsabilizar o profissional contratado.

          Quando há a inadimplência contratual por parte do profissional contratado, cuja a obrigação é de resultado, presumi-se que a culpa é do inadimplente da obrigação e o ônus da prova cabe à este para eximir-se da responsabilidade. Só excepcionalmente permite-se ao inadimplente demonstrar que não agiu com culpa (lato senso), sobre o argumento de caso fortuito para evitar a responsabilidade. A obrigação contratual de resultado tem por escopo um fim determinado pelo contrato, ou seja, aquilo que foi avençado tem que ser cumprido, pois torna-se lei entre as partes por força da Pacta Sunta Servanda, consagrado pelo Direito pátrio, mesmo que não haja um contrato escrito.

          Na obrigação de meios, o contratante que se sentir lesado deverá provar a conduta ilícita ou culposa (lato senso) do profissional contratado. Aqui não se presume a culpa do inadimplente, e o lesado deve provar que o profissional contratado não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do contrato.

          Rui Stoco faz um resumo bastante esclarecedor sobre a teoria do resultado:

          "A Teoria do Resultado, aplica-se, como regra, às relações contratuais entre o particular e os profissionais e prestadores de serviços.

          Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado.

          Na obrigação de resultado o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado.

          Em ambas a responsabilidade dos profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, que este era o fim colimado e avençado, a meta optada.

          No primeiro caso (obrigação e meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo caso (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto é colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é quantum satis para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.

          Evidentemente que este poderá comprovar não ter agido com culpa ou ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do contratante." [42]

          Por fim, cumpre mencionar que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), encampou a teoria do resultado para os profissionais liberais no § 4o do art. 14. Assim, para verificar a responsabilidade do profissional na condição, por exemplo, de advogado, médico ou publicitário, como a obrigação é de meios, em tese, não haverá a inversão do ônus da prova ou a presunção da culpa, e o contratante deverá provar a conduta ilícita ou culposa (lato senso) do contratado; salvo melhor juízo ao considerar o art. 6o, inciso VIII do CDC.


4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

          Transcorrido as primeiras ponderações sobre o advogado, sua função social e seus deveres, além de matéria genérica sobre a responsabilidade civil, resta analisar a responsabilidade civil do advogado.

          Miguel Maria de Serpa Lopes, menciona que:

          "Comparando o nosso sistema com o Direito francês, Aguiar Dias ressalta essa diferença, no tocante à posição do advogado; enquanto em face do regime francês, a função do advogado representa um múnus público, em razão do que ele é tipicamente legal, no sistema do nosso Direito, posto a profissão advocatícia participe da natureza de múnus público, todavia o advogado não é oficial público e, assim, acentua o referido autor, sua responsabilidade é puramente contratual, salvo o caso de assistência judiciária.

          São obrigações de meios as decorrentes do exercício da advocacia." [43]

          As obrigações do advogado, então, são de meio e não de resultado. Basicamente, a doutrina é unânime ao assumir esse entendimento.

          Sílvio de Salvo Venosa, observa que:

          "No entanto, existem áreas de atuação da advocacia que, em princípio, são caracterizadas como obrigações de resultado. Na elaboração de um contrato ou de uma escritura, o advogado compromete-se, em tese, a ultimar o resultado. A matéria, porém, sucinta dúvidas e o caso concreto definirá eventual falha funcional do advogado que resulte em dever de indenizar. Em síntese, o advogado deve responder por erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. O exame de gravidade dependerá do caso sob exame. Erros crassos como perda de prazo para contestar ou recorrer são evidenciáveis objetivamente. Há condutas do advogado, no entanto, que merecem exame acurado. Não devemos esquecer que o advogado é o primeiro juiz da causa e intérprete da norma. Deve responder, em princípio, se ingressa com remédio processual inadequado ou se postula frontalmente contra a letra da lei. No entanto, na dialética do direito, toda essa discussão será profundamente casuística. É fora de dúvida, porém, que a inabilidade profissional evidente e patente que ocasiona prejuízos ao cliente gera o dever de indenizar. O erro do advogado que dá margens à indenização é aquele injustificável, elementar para o advogado médio, tomado aqui também como padrão por analogia ao bonus pater familias. No exame da conduta do advogado, deve ser aferido se ele agiu com diligência e prudência no caso que aceitou patrocinar." [44]

          A propósito, se o advogado agiu com cuidado, diligência e prudência, mas não foi vitorioso na ação, mesmo assim lhes são devidos honorários, pois cumpriu com a sua obrigação. Veja-se a propósito, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

          "Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Insucesso da demanda. Falta de interposição de recurso que não caracterizou perda de chance de vitória. Preclusão do direito de juntar documento aos autos que não pode ser imputada ao procurador se assumiu a causa quando já havia expirado o prazo. Obrigação de meio. Dolo e culpa grave não configurados.

          É obrigação do advogado promover a defesa de seu cliente com atenção, diligência e técnica, sem responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da demanda, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa grave pelo que o cliente efetivamente perdeu ou pelo êxito que provavelmente poderia ter obtido mediante conduta diversa. Reconvenção. Cobrança de honorários. Ausência de contrato escrito. Irrelevância. Locação de serviços que não se presume gratuita. Se, independentemente de formalização escrita, o contrato de serviços advocatícios existiu e foi cumprido, por força do mandato e da outorga de procuração, rege-se pelas regras da locação de serviços, não se presumindo gratuito, e não implicando o insucesso da causa e a revogação da procuração em renuncia ou perda do direito a remuneração pelo que foi efetivamente prestado. [...]

          Sentença parcialmente reformada.

          (Apelação Cível nº 598368264, 9ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª. Desª. Mara Larsen Chechi. j. 08.09.1999)." [45]

          Porém, se o advogado agir com culpa (lato senso), deve reparar o dano. O próprio Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 32, caput, dispõe que "o advogado é responsável por dolo ou culpa no exercício profissional."

          Observe, então, a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:

          "Responsabilidade civil. Advogado. Nos termos do art. 32, da Lei 8.906/94 (Estatuto) o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

          Como mandatário e obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer. (art. 1.300, do Código Civil) apelo desprovido. Advogado que representando empregador em Processo Trabalhista deixa de argüir a prescrição parcial do crédito reclamado, ensejando com a essa conduta omissiva, a condenação de seu constituinte ao pagamento de verbas salariais relativas ao período de 17 anos anteriores a propositura da reclamatória, quando em apenas dois anos poderia ter incidido a condenação, se argüida essa circunstância tempestivamente e na forma própria e, além, disso, deixa de promover o comparecimento de algum representante de seu constituinte a audiência de instrução e julgamento sujeitando-o a condenação pela revelia, omitindo-se, por fim, mesmo na fase recursal, de argüir a prescrição parcial das verbas reclamadas deve indenizar seu constituinte na forma da lei. CEP JFC

          Decisão: Decide o Tribunal de Justiça do Paraná por sua 5a Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

          (Apelação Cível no 73467800, Ac (3369), 5ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba – 20a Vara Cível, Rel. Des. Fleury Fernandes. j. 16.03.1999)." [46]

          A desídia certamente é a matéria de maior relevância para responsabilizar-se o advogado, seja na argüição de prescrição de direitos, perda de prazo para contestar ou recorrer, seja no próprio ato da propositura da ação.

          Decisão da 8a Câmara do TACSP, citada na obra de Sílvio de Salvo Venosa:

          "Contrato – rescisão – honorários advocatícios – excessiva demora da mandatária na propositura da demanda trabalhista para a qual fora contratada, não obstante a fluência do prazo prescricional – arquivamento determinado – negligência da ré configurada – artigo 87, XVIII, da Lei 4.215/63 – indenização devida pela perda de uma chance do autor de ver seu pleito analisado – rescisão do contrato determinada, condenando-se a vencida ao pagamento de 50 salários mínimos mais despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da condenação – recurso parcialmente provido (1a TACSP, Ap. 0680655-1, 8a Câmara, Rel. Costa Telles, v. u., j. 23-10-1996)." [47]

          Sílvio de Salvo Venosa ainda diz que, "observe-se sobre o que se denomina ‘perda da chance.’ Embora o aspecto da perda da chance não seja ainda muito esmiuçado na doutrina brasileira, nota-se que os tribunais têm dado pronta resposta à tese, quando ela se faz necessária no caso concreto." [48]

          Veja-se que na decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a primeira jurisprudência citada neste capítulo, foi mencionado logo na ementa que: "Falta de interposição de recurso que não caracterizou ‘perda de chance’ de vitória;" e, na decisão da 8a Câmara do TACSP, logo após a menção da Lei 4.215/63, [49] foi aduzido que: "indenização devida pela ‘perda de uma chance’ do autor de ver seu pleito analisado."

          A teoria da perda de uma chance, ou perda da chance, é um legado dos tribunais franceses ao julgarem os médicos daquele país, após um longo período em que a responsabilidade civil dos esculápios praticamente não existia. O primeiro caso foi referente a um médico acusado e condenado ao pagamento de uma pensão – devido a falta grave contra as regras da arte – , pois seu procedimento de amputar os braços de um criança para facilitar o parto era desnecessário.

          A partir de então, com reiteradas decisões dos tribunais franceses, foi sendo formulada a teoria da perda de uma chance, cujo princípio básico visa que: ‘o médico para ser responsabilizado não tem que perder todas as chances de curar o paciente, basta tão somente uma.’

          Miguel Kfouri Neto, em sua obra, Responsabilidade Civil do Médico, ao comentar sobre o assunto, diz que:

          "O primeiro julgado, na França, que inaugura a jurisprudência sobre a perda de uma chance, é da 1a Câmara da Corte de Cassação, reapreciando caso julgado pela Corte de Apelação de Paris, de 17.07.1964. O fato ocorreu em 1957. Houve um erro de diagnóstico, que redundou em tratamento inadequado. Entendeu-se em 1a instância que, entre o erro do médico e as graves conseqüências (invalidez) do menor não se podia estabelecer de modo preciso um nexo de causalidade. A Corte de Cassação assentou que: "Presunções suficientemente graves, precisas e harmônicas podem conduzir à responsabilidade". Tal entendimento foi acatado a partir da avaliação de o médico haver perdido uma ‘chance’ de agir de modo diverso - e condenou-o a uma indenização de 65.000 francos." [50]

          A teoria ‘La perte d’une chance’ (a perda de uma chance), que foi adotada a partir de 1965 pela jurisprudência francesa, há pouco tempo passou a ser analogamente aplicada por alguns tribunais brasileiros para os casos de responsabilidade médica e, atualmente, adaptada aos profissionais que são responsabilizados semelhantemente aos médicos, cuja a obrigação é de meios e não de resultado.

          Assim, a teoria da perda de uma chance é uma tentativa recente de formular parâmetros à responsabilidade civil dos profissionais colimados à obrigação de meios.

          Alguns parâmetros merecem ser ressaltados em relação à culpa, que dá azo à responsabilidade e indenização do cliente pelo advogado.

          Se for observado o que dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, conclui-se que o advogado pode ser responsabilizado por dolo e, também, por culpa em sentido estrito, como já foi citado na decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, e na decisão da 8a Câmara do TACSP; em complemento, pode-se observar também o parágrafo § 4o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere a verificação da culpa para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais; e a culpa (lato senso), do art. 159 do Código Civil de 1916, que informa toda a teoria da responsabilidade, e que no novo Código Civil (Lei no 10.406/02) encontra-se no art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;" ficando obrigado a repará-lo como manda o art. 927, caput, do mesmo Código.

          Porém, a culpa deve ser grave, como leciona Andrade, citado do Gladston Mamede, "já que não há uma culpa do advogado distinta da do homem comum, embora deva estar presente um grau de razoabilidade, na medida em que, em geral, se exige do profissional um conhecimento médio, circunstância que cria uma exigência rigorosa quando se trate de profissional com notória especialização que não age com eficiência que dele se esperava e que lhe é habitual." [51]

          E prossegue Gladston Mamede, citando agora Sodré:

          "... a negligência não se enquadra no conceito de culpa grave. Nesta só se integram o erro inescusável ou o dolo. A culpa grave, no seu sentido lato, abrange a noção de dolo. Já o erro inescusável está englobado na culpa, considerada esta como seu aspecto restrito. Adiante, completa: ‘a simples negligência não deve ser motivo suficiente para dela decorrer a responsabilidade civil, já que ela é de difícil comprovação. Digamos que se procure culpar de negligente o advogado que deixou de usar de recurso permissível. O fato pode ser evidente, mas a causa que o determinou será escusável se, por exemplo, entender o advogado que dito recurso seria inútil, por contrariar a jurisprudência, tornando sem resultado prático, mais onerosa a situação do cliente." [52]

          Além de culpa grave, pode-se observar no caso de erro grosseiro, como ensina Rui Stoco que "não é qualquer erro que se indeniza. Há de estar afetado de irrecusabilidade." Formulando, assim, o parâmetro de erro irrecusável, que segundo o referido autor "é o erro, [...] de quem desconhece a ciência do Direito; o standard da doutrina e da jurisprudência, desfigurando a pessoa do profissional." [53]

          Maria Helena Diniz, diz que "o advogado é responsável pelos erros de direito, desde que graves [...]; pelos erros de fato que cometeu no desempenho da função advocatícia; pelas omissões de providências necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte [...]; pela desobediência às instruções do cliente [...]; pelos conselhos dados e omissões de conselhos ao cliente que lhes trás prejuízo [...];" [54] entre outros. Em síntese, a autora refere-se aos incisos do art. 34 do Estatuto da OAB, comentando sobre eles rapidamente. São importantes preceitos que geram a responsabilidade do advogado, tais como:

          "VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

          VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

          VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

          IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

          X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

          XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

          XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

          [...]

          XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

          [...]

          XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

          [...]"

          Por fim, deve-se salientar que, apesar de alguns doutrinadores serem favoráveis, a inversão do ônus da prova, do art. 6o, inciso VIII do CDC, "não se aplica aos serviços advocatícios, pois estes não se inserem dentro do mercado de consumo," [55] como leciona Gladston Mamede.

          Concordamos com o autor, que diz, "confia-se ao advogado o patrocínio de uma causa, sendo que sua participação, nos termos do art. 2o do EAOAB, ainda que um ministério privado, caracteriza-se ‘serviço público de função social;’ aliás, realça o § 2o desse art. 2o, sua atuação constitui um múnus público. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor." [56]


CONCLUSÃO

          O advogado presta um serviço de extrema importância para a sociedade, garantindo a administração da justiça e defendendo os interesses do particular e da própria ordem jurídica. Porém, como mencionado por Luz e Bambuí, "o advogado é um fator humano ..."; e assim, não é perfeito. Contudo, o causídico deve procurar atuar com ética, se visar o bem e a felicidade.

          Para atuar com ética é necessário que sejam traspassadas barreiras que são interpostas aos advogados (e demais profissionais do Direito), desde o primeiro dia de aula na Faculdade, a exemplo desse relato da estudante de Direito em entrevista à Revista Consulex:

          "Segundo a estudante Elaine de Souza, de Santa Catarina, a decepção chega no primeiro dia de aula, quando alguns professores, que ela classifica ‘de péssimo galardão,’ são justamente os escalados para lecionar as primeiras disciplinas aos calouros. Disciplinas que deveriam despertar ainda mais vontade pela profissão, de acordo com Elaine.

          Para a universitária não é raro encontrar uma parcela pequena de mestres que falam, já nos primeiros dias, que a empolgação logo acabará, que a Justiça não existe, e que o advogado tem que ser sinônimo de ladrão. Pelo menos, é o que conta Elaine, indignada, em seu depoimento." [57]

          Mas, a própria estudante é quem diz "que este pequeno número de catedráticos despreparados deixam de ensinar determinados assuntos, por medo da futura concorrência." Vê-se a completa falta de ética dos pseudo-mestres.

          Pelo que foi mencionado sobre a função do advogado e seus deveres, seria adequado que nos primeiros dias de aula em uma Faculdade de Direito, houvesse uma abordagem de temas como aquele, para esclarecer aos alunos e futuros profissionais da advocacia, quais são realmente os verdadeiros sinônimos do advogado, quais foram e são as suas lutas, suas conquistas, enfim, seu papel na sociedade, que apesar de um ministério privado, caracteriza-se por um serviço público e uma esplendorosa função social. E, desta forma, se o aluno desanimasse com a responsabilidade do que é ser um profissional da advocacia, ele deveria abandonar o curso de Direito.

          Para os profissionais que não atuam de forma correta, como visto no último capítulo, existem vários parâmetros para apurar-se a responsabilidade: o erro grosseiro ou inescusável, a culpa grave, os preceitos do Estatuto da OAB, além do Código de Ética, quando, por exemplo, em seu art. 8o prevê que "o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda." – São na verdade, parâmetros de bom senso, pois cada caso concreto deverá ser verificado cuidadosamente.


Notas

  1. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Breviário de Ética Jurídica. São Paulo: Rideel, 1993; SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1977; GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr; VIANA, Mário Gonçalves. Ética Geral e Profissional. Porto: Livraria Figueirinhas; SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da Lingua Portugueza, Lisboa, 6ª ed., 1º v., 1858; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1986.
  2. Luz e Bambuí, apud, MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 25. – Ref. Subsídios para uma orientação profissional. Palestra proferida na solenidade de entrega de carteiras da OAB/MG; 5 de abril de 1973. Não publicado.
  3. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 25.
  4. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Nova Fronteira e Lexikon Informática, novembro de 1999.
  5. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 23.
  6. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  7. MAMEDE, Gladston. Op. cit. pp. 21/22.
  8. EINSTEN, Albert. Escritos da Maturidade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994. p. 135.
  9. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 35.
  10. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 35.
  11. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 36.
  12. Ibidem.
  13. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  14. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  15. Ibidem.
  16. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  17. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  18. Ibidem.
  19. Ibidem.
  20. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  21. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm Bibliografia: Op. cit.
  22. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 8a ed. São Paulo: Ática, 1997. p. 342.
  23. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.999. p. 59.
  24. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.990. p. 13.
  25. STOCO, Rui. Op. cit. p. 59.
  26. RODRIGUES, Silvo. Responsabilidade Civil. vol. 4. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.
  27. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 12. & STOCO, Rui. Op. cit. p. 61.
  28. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 16.
  29. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 18.
  30. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 35.
  31. STOCO, Rui. Op. cit. p. 77.
  32. STOCO, Rui. Op. cit. p. 76.
  33. RODRIGUES, Silvo. Op. Cit. p. 11.
  34. STOCO, Rui. Op. Cit. pp. 76/77.
  35. STOCO, Rui apud Aguiar Jr., Responsabilidade Civil. 4a ed. São Paulo: RT, 1.999. p. 77.
  36. LIMA, Alvino Ferreira. Da culpa ao risco. São Paulo: RT, 1.963. p. 43.
  37. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 287.
  38. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 288.
  39. STOCO, Rui. Op. Cit. p. 79.
  40. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.990. p. 288.
  41. STOCO, Rui. Op. cit. p. 82.
  42. STOCO, Rui. Op. cit. p. 84.
  43. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Fontes Acontratuais das Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. V. 5a ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. p. 226.
  44. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 164.
  45. CD Rom Juris Plenum. Legislação, Jurisprudência e Prática. Plenum julho/agosto de 2.001, v. 1.
  46. CD Rom Juris Plenum. Legislação, Jurisprudência e Prática. Plenum julho/agosto de 2.001, v. 1.
  47. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 166.
  48. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 166.
  49. Lei 4.215 de 27.04.1963 - DOU 10.05.1963, que dispunha sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, foi Revogada pela Lei no 8.906, de 04.07.1994, DOU de 05.07.1994, em vigor desde sua publicação.
  50. NETO, Miguel Kfouri, Responsabilidade Civil do Médico. 4a ed. São Paulo: RT, 2.001. p. 46.
  51. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 253.
  52. Ibidem.
  53. STOCO, Rui. Op. cit. p. 265.
  54. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. vol. 7. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 245/247.
  55. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 255.
  56. Ibidem.
  57. A Difícil Escalada do Ensino Jurídico - CD-ROM da Revista Jurídica CONSULEX. ed. no 4, de janeiro de 1997 a dezembro de 1.999. Brasília: Consulex, 2000.

OBRAS CONSULTADAS

          CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 8a ed. São Paulo: Ática, 1997.

          DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. vol. 7. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

          LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Fontes Acontratuais das Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. V. 5a ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.

          MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999.

          PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

          RODRIGUES, Silvo. Responsabilidade Civil. vol. 4. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

          STOCO, Rui. Responsabilidade Civil. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

          VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2002.



Informações sobre o texto

Trabalho premiado em 1º lugar no II Concurso Nacional de Monografias Jurídicas sobre Ética na Advocacia, promovido pela 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria profissional/advogado. Publicado nos Anais da XVIII Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Salvador (BA), em novembro de 2002.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTEZ, Alexandre Tavares. Responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7159. Acesso em: 19 abr. 2024.