Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71602
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito social à moradia digna.

Obrigação estatal em promover a sua real efetividade

Direito social à moradia digna. Obrigação estatal em promover a sua real efetividade

|

Publicado em . Elaborado em .

O exibido trabalho em estudo tem como fito, averiguar a devida aplicação dos preceitos contidos em nossa Carta Magna, com visão única em sua máxima efetividade no que tange ao direito de residir dignamente.

  

RESUMO: O exibido trabalho em estudo, tem como fito, averiguar a devida aplicação dos preceitos contidos em nossa Lei Maior, com visão única em sua máxima efetividade no tocante ao direito de moradia. Destarte, é sabido que para a boa fluência e evolução da sociedade, regras devem ser duramente respeitadas, e direitos já conquistados, cumpridos. Assim, ver-se-á a abrangência desta disposição contida no artigo 6º da Constituição Federal, perante a qual, refere-se a este direito, qual seja, o direito à moradia, como sendo um Direito Social. Assim, o presente artigo, analisa o direito à moradia à luz da Constituição Federal por meio de uma perspectiva acerca do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a função social da propriedade. Não obstante, será feita uma comparação acerca da referida cláusula constitucional em algumas constituições, e sua respectiva aplicabilidade àqueles detentores deste direito. Por fim, Ressalta-se também a missão designada ao Judiciário na guarda e defesa da Constituição, com foco em manter a indiscutibilidade dos estatutos contidos na Lei Máxima.

Palavras-chave: Constituição. Moradia. Estado. Efetividade. Direito.

ABSTRACT: The purpose of the work under study is to verify the correct application of the precepts contained in our Major Law, with a single vision in its maximum effectiveness regarding the right to housing. Thus, it is well known that for the good flow and evolution of society, rules must be strictly respected, and rights already achieved, fulfilled. Thus, the scope of this provision contained in Article 6 of the Federal Constitution, which refers to this right, that is, the right to housing, as a Social Right, will be seen. Thus, the present article analyzes the right to housing in the light of the Federal Constitution through a perspective on the principle of the Dignity of the Human Person and the social function of property. Nevertheless, a comparison will be made on the said constitutional clause in some constitutions, and their respective applicability to those who hold this right. Finally, the mission assigned to the Judiciary in the defense and defense of the Constitution is emphasized, focusing on maintaining the indisputability of the statutes contained in the Maximum Law.

.

Keywords: Constitution. Home. State. Effectiveness. Right.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Concepção jurídico-constitucional. 1.1. O Direito à moradia nas Constituições anteriores. 1.2. O Direito à moradia e a atual Constituição Federal. 2. Estado do direito à moradia. 2.1. Direito à moradia como direito mínimo fundamental. 2.2. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. 2.3. Instrumentos internacionais de proteção do direito à moradia. 2.4. Estatuto da Cidade e sua preocupação com a moradia digna. 2.5. O direito à propriedade X moradia. 3. Posição jurisprudencial. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Não é totalmente estranho aos olhos do cidadão, se deparar, no seu dia-a-dia, com pessoas sem uma morada apropriada ou até mesmo um abrigo, seja como for. Esta é uma situação mais costumeira do que se imagina, que assola as diversas regiões do Brasil, e porque não dizer, do mundo.

O reconhecimento constitucional que salvaguarda este direito, qual seja, o direito à moradia, caracteriza-se como sendo de cunho fundamental, estando elencado no mesmo patamar daqueles que utilizados para a manutenção de uma vida digna, à exemplo da alimentação, saúde, vestuário, entre outros não menos importantes.

Desde os primórdios, a moradia é fator indispensável ao homem, atingindo desde aqueles com maior poder aquisitivo, aos mais humildes, pois, não se constrói uma vida digna sem uma moradia também digna, já que valoroso sempre fora o merecido descanso depois de um árduo dia de trabalho, na mesma proporção que ter um lugarzinho digno para chamar de seu.

Como sendo uma questão que abarca não somente a Federação brasileira, o Direito à Moradia passa a ser partícipe de numerosas constituições. Todavia, há grande falha em sua aplicação, afinal, tal direito não se estende a todos, o que, por conseguinte, fere o princípio da Dignidade da pessoa humana.

No mais a mais, posto ser um direito social, sua aplicação deveria ser conduzida com ligeireza e qualidade, avistando-se a evolução da melhoria na qualidade de vida.

Baseado nesse fim, serão examinados conceitos, naturezas jurídicas e características, utilizando-se do método dedutivo, ou seja, partindo sempre de linhas gerais e buscando respaldo em livros doutrinários, publicações jurídicas, artigos e normas jurídicas pertinentes ao tema, utilizando-se, também, de sites jurídicos.

Logo, o escopo desta pesquisa se apresenta pela análise da nítida aplicação deste direito, qual seja, o direito à moradia, posto que ramifica outros, tão importantes quanto, para o bem-estar humano.

1 CONCEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL

1.1 O DIREITO A MORADIA NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES

               Enumerada como a 1ª (primeira) Constituição do Brasil, a Carta de 1824 fora frisada como Liberalista em decorrência da produção de direitos individuais, tendo como basilar a proteção à liberdade e a propriedade (artigo 179 CRFB 1824). Esta até os dias atuais é conhecida por ter tido vigência durante seis décadas, e dentre estas, apenas ter tido uma emenda constitucional.

O artigo 179 da CRFB/1824 descreve sobre a inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, sendo garantida pela Constituição do Império.

Neste linear pensamento, a propriedade deixa de ser um privilégio exercido por dadas classes e passa a ser um direito exercido por todo ser humano. Retrata o inciso VII, do artigo 179, da CRFB/1824, in verbis. “Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar”.

A Constituição Federal de 1891, precisamente nas Declarações de Direitos, consagra o direito à propriedade e a respectiva desapropriação por utilidade pública, seguida da devida indenização, in verbis:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo,

salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria. (Constituição brasileira de 1891) (GRIFO NOSSO)

Esta Constituição foi marcada pela implementação da república federativa, possuindo governo central de vinte estados membros, e a maior parte do poder passou a ser concentrado no poder executivo, juntamente com a implantação do voto masculino, ocorrendo neste caso a exclusão do voto feminino.

Somente com a Constituição de 1934 que ocorreu a preocupação com a positivação dos direitos sociais, somando-se aos de caráter individual. Aqui, adotou-se o modelo político de democracia representativa, na qual o Senado passa a receber atribuições que antes pertenciam ao Poder Moderador.

Essa Constituição também salvaguardava o direito de propriedade, todavia, este não prevalecia quando exercido em desfavor ao interesse coletivo ou social, determinado na forma de lei.

Em fazendo análise ao supradito, nenhuma das constituições anteriores continha em seu corpo legal a proteção ao direito à Moradia, afinal, a proteção atribuída ao Direito à Propriedade, diverge daquela direcionada a Moradia, conforme estudo aprofundado em tópico posterior.

Não foi diferente o ocorrido com a Constituição de 1937, também conhecida como a Constituição do Estado Novo, pois apesar de proteger o direito à propriedade, esta, fora duramente marcada pela restrição aos direitos e garantias fundamentais, a exemplo da pena de morte.

Com isso, nove anos se passaram, e uma nova Constituição fez-se necessária. A Constituição de 1946 ficou marcada por prezar pela igualdade de todos perante a lei, bem como, pela extinção da pena de morte e inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo. Como nas demais, esta Magna Carta também fez questão em proteger a propriedade como sendo um bem do indivíduo, todavia, ainda em sua ossatura jurídica, nada se referiu ao direito mínimo, o de habitar com dignidade, mais precisamente, sobre o Direito à Moradia.

Em 1967 entrou em vigor a sexta Constituição Brasileira, sendo marcada pelo controle do Poder Executivo (Regime Militar) sobre o Legislativo e Judiciário, na mesma proporção, esta reestabelece a pena de morte para os crimes que afetassem a segurança nacional. Mais uma vez, se fora defrontado com a presença do Direito à Propriedade, este, amparado no artigo 150 da aludida carta, in verbis:

§ 10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

Como visto, a preocupação em manter o cidadão em sua propriedade era o suficiente, até então, não sendo resguardados direitos que iam além do que manter a referida propriedade, a exemplo de condições mínimas e dignas de morada, o que se pode chamar de direito a moradia.

1.2. O DIREITO A MORADIA E A ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Situados em plena vigência da Lei Constitucional de 1988, totalizando vinte e nove anos de vivacidade e democracia constituinte, distintivamente das sobreditas, esta possui especificidades incomuns.                 

      

Assentando-se no Estado Democrático de Direito, esta constituição alargou incrivelmente a matéria de direitos e garantias fundamentais, tendo como um dos seus nortes, a dignidade da pessoa humana, que eleva o valor moral e espiritual atinente à cada ser.

Desta forma, não resta dúvidas que dentre todas, esta é a Constituição mais completa, recebendo a denominação, como sendo uma das mais avançadas no mundo, vez que versa sobre a matéria dos traçados previamente citados, a exemplo do seu Art. 6º, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Como visto, o Direito à Moradia é um autêntico direito social, possuindo por lógica, assento constitucional. Tal direito, este de segunda geração, possui observância imperativa em razão do Estado Social de Direito, prezando-se pelo upgrade na vida dos hipossuficientes.

Porém, imperioso realçar, que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, não presenciava-se o linear social que aqui se alterca, pois foi por intermédio da Emenda à Constituição enumerada 26, de 14 de fevereiro de 2000, que este significativo preceito passou a ser partícipe do rol de proteção constitucional.

Consequentemente, infere-se que houve a observância deste como benemérito direito social e sua significativa importância para toda a sociedade, embora ilusório acreditar que se possa erradicar todos os problemas descritos na vigente Constituição, principalmente, face a falta de verificação e execução de políticas públicas por parte do Estado.

Como visto, a Constituição pretende concretizar a idealização de direitos fundamentais, onde estes constituem um dos propósitos mais básicos do oriundo constituinte, no qual estão presentes os essenciais princípios éticos e políticos, sendo eles intentos sociopolíticos a serem atingidos.

Não há como falar do Direito à Moradia e não o entrelaçar com o Direito à vida e à Dignidade.  

Para Lima Lopes (2006), “[...] A atual perspectiva do direito de à moradia funda-se originariamente na ideia de direito à vida, isto significa que o direito à vida, para nós significa que ninguém pode dar-se o direito de decidir se outro homem vive ou não. Afirma também que o direito à vida, para nós, é também hoje em dia direito à vida digna e à integração social. Assim, o fundamento do direito à moradia, está na consideração de que é crescente a exclusão, a marginalidade econômica, que redunda em marginalização geográfica[...]”.

É cógnito, porém, que inda sendo partícipe do catálogo  dos direitos sociais, sua efetividade é falha em seu direcionamento aos cidadãos. Destarte, tais direitos visam em sua essência garantir aos indivíduos o seu real usufruto em pé de igualdade, o que, por conseguinte, acarreta a dignidade no viver em função do melhoramento nas condições de existência dos seres, possibilitada por intermédio das contribuições que foram positivas pelo Estado de direito, que tende a criar serviços atinentes aos direitos que pôs em questão em função de toda sociedade.

Atente-se que a Constituição de 1988 também elaborou o princípio da aplicabilidade seguida para tais preceitos ao afirmar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (Art. 5º, §1º).

A Constituição tem a missão de organizar de forma racional a sociedade, possibilitando ao mesmo tempo, que ela proteja-se da tendência imemorial abusiva dos governantes por meio de princípios que permeiam a base normativa em razão do bem comum e suas liberdades, vislumbrando-se a preservação da dignidade da pessoa humana.

O Direito a moradia é primordial para o exercício da dignidade enquanto pessoa humana, incumbindo-a, está a nortear e salvaguardar a obtenção deste justo preceito. A razão óbvia para tal, é que sendo o instrumento máximo jurídico, concretize-se o contido nos Direitos Sociais, e daí emana um dos fatores que demonstram a importância da Constituição para a sociedade.

2- ESTADA DO DIREITO A MORADIA

2.1. DIREITO À MORADIA DIGNA COMO DIREITO MÍNIMO FUNDAMENTAL

Como sabido, os Direitos Fundamentais são inerentes à toda pessoa humana, derivado da necessidade de proteção ao homem para que todos vivam dignamente, e os direitos sejam de igual para igual. Essa intitulação deriva da necessidade atribuída ao Estado de proteger o diminuto existencial para a sobrevivência do ser humano, bem como, pela regulação entre as pessoas que compõem a sociedade.

A Constituição Cidadã de 1988, como fora nomeada por Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, carrega em sua essência a maior composição de direitos sociais nunca antes visto, à exemplo da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e da infância e da assistência aos desamparados.

Como visto, entende-se que os direitos fundamentais são gênero, no qual há os direitos individuais e coletivos, bem como os sociais são espécies. Assim, a Carta Magna do Estado Brasileiro tem como determinação em seu preâmbulo, a função de assegurar a plena execução dos direitos sociais e individuais, à exemplo daquele que tange na moradia digna.

Segundo Gilmar Mendes (2004, p. 2), os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo quanto aqueles outros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

Os direitos fundamentais são aqueles juridicamente positivados na norma constitucional, tal inclusão na norma implica no refletir que estes sejam inalienáveis e irrenunciáveis. Assim, o Direito à Moradia digna como sendo direito fundamental ao ser humano, consiste em salvaguardar o mínimo ao indivíduo para que desfrute de boas condições de vida, incumbindo ao Estado, enquanto ator político e jurídico, promover mudanças nas esferas política, econômica e social, fazendo com que não se viva meramente por viver.

Mister salientar, que a dificuldade no real exercício dos direitos fundamentais não é sequela na ausência de normas que a amparem, e sim no défice do Estado em promover serviços precípuos à coletividade. Desta forma, se for inexistente implementação e manutenção das políticas de cunho público, sem sombra de dúvidas, à moradia digna ficará apenas nas idealizações.

Portanto, a dignidade da pessoa humana, como princípio maior, é entendido como regra básica do Estado Democrático de Direito, que só se torna concretizada mediante a garantia de outros direitos fundamentais do cidadão, tendo o Estado a obrigação de assegurar seu compromisso constitucional, seja por meio de ações sociais ou de políticas públicas.

2.2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À MORADIA

Não é suficiente que o texto Constitucional reconheça a dignidade da pessoa humana como norte para todo o ordenamento jurídico. O respeito e a proteção a esta é encargo atribuído a todos os Poderes do Estado, seja legislativo, executivo ou judiciário.

O vocábulo dignidade pretende reportar-se como sendo um atributo inerente à toda pessoa, uma grandeza que está presente em todo ser pensante, pouco levando-se em consideração, a forma em que este se apresente e comporte-se perante a sociedade, sendo assim, fundamentada pelo que intitulamos de Estado Democrático de Direito.

Ao decorrer dos séculos, tem-se construído a definição de dignidade da pessoa humana, tendo sido este conceito, aprimorado pelo saber cristão, perante a comparação de ter sido o homem criado à imagem e semelhança de Deus, passando a ter valor inestimável, ao passo que, na mesma proporção, o conceito de dignidade, passou a ser, também, objeto de preocupação.

Todavia, ainda tendo esse direito conservado no corpo Constitucional, raros são os casos em que membros da sociedade usufruem deste com dignidade, habitando em cômodos incapazes de atender bem a si e aos seus familiares.

Urge salientar que a habitação digna é sim uma das prevalências que fora definida pela União, com intento na elaboração e respectiva efetivação de programas e políticas de desenvolvimento urbano.

Não há como se falar em Direito à Moradia digna e não o entrelaçar com o princípio da dignidade da pessoa humana, neste caso, ambos percorrem em busca de um mesmo ideal.

O Direito à moradia digna procura tratar como ser humano aquele que recebera esta qualificação. Viver bem, estar bem e se desenvolver bem, faz parte do plano da vida, existir dignamente é desígnio para todos.

Pertinente ressaltar que a dignidade humana não é meramente invento constitucional, sua existência é oriunda e acompanha o ser humano desde a sua origem, e a Constituição apenas a diferenciou como sendo um valor supremo na norma, estando o direito à moradia subordinado ao exercício deste direito.

Destaca Flávia Piovesan (2013,pág 88) que, “dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana”.

Não há como falar no direito à morada sem que nele reflita a dignidade presente no homem e nas condições adequadas de morada que possibilitam o exercício e manutenção da vida, não restando dúvidas que esse direito é integrante do exemplo de vida adequado. Estar em um lar que não possua apenas quatro paredes, mas sim, paz, comodidade, segurança e um mínimo referente a serviços básicos, faz-se, tão imprescindível, como o próprio existir.

Entrementes, o respectivo direito à moradia em muito se eleva a sua peculiar descrição, já que este direito social eleva o homem e suas particulares carências.  Neste ínterim, a dignidade à pessoa é tida como mandamento supremo do Estado Democrático de Direito, que de fato somente tornar-se-á completa com a garantia e efetivação dos direitos básicos alusivos a todo cidadão.

Desta forma, a dignidade humana passa a ser fio dirigente a toda e qualquer ação Estatal, e como a instituição dos direitos humanos fora a responsável por introduzir em caráter mundial um movimento de constante valorização ao ser humano, o homem passa a ser sujeito no qual, caberá ao Estado torná-lo de fato vivente de suas proteções mínimas.

Destaca Flávia Piovesan, in verbis:

(...) infere-se que o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. (PIOVESAN, 2013).

Não resta suspeita que o direito à moradia seja um dos mais complexos para se pôr em prática, haja vista, ser ele repleto em atribuições, indo além do conceito de propriedade, mas sim, um lugar digno de morada e que atenda às necessidades mais basilares do ser humano, a exemplo de condições oportunas de higiene, entre outros.

Desta forma, comprova-se que uma pessoa jamais deveria ser privada no tocante a efetividade desse direito, pois o seu nível de valia em nada distingue-se daquele referente à própria vida e a saúde, sendo certo que vaguear pelas ruas ou ter apenas um teto que em nada implique nos quesitos mínimos de qualidade jamais se aproximará da dignidade inerente ao ser humano e de suas preciosas necessidades fundamentais.

2.3. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA

Há quem defenda a ideia que o direito a um teto está intimamente atrelado com o poderio das classes dominantes e seus respectivos interesses em promover acepção. Mister, porém frisar, que é lei do engano cogitar-se, que somente, há previsão expressa de tal direito no corpo constitucional, pois instrumentos de cunho Internacional, na qual o Brasil é signatário, possuem, também, em seu tronco, preceitos que tangem no abrigo deste nobre direito.

Deste modo, reflete-se na previsão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, precisamente no artigo XXXV, que preceitua:

 Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.

Assim, o direito à moradia adequada passa a não ser mais desconhecido, pois, a presença deste, em distintos tratados de cunho internacional, passa a reconhecê-lo como direito inerente a toda pessoa, devendo ele enquadrar-se segundo às suas respectivas necessidades.

Vultoso destacar, que todos os acordos ratificados em solo brasileiro possuem força normativa, e sendo o Estado signatário, obrigatório é o seu exercício e a sua vigência, afinal, preceitos que tangem em direitos e liberdades indispensáveis deverão ter aplicação ininterrupta e seguida.

Acredita-se que a problemática de eficácia enfrentada, com o foco na garantia em tornar concreto os direitos sociais, encontram-se alicerçados no mínimo amparo jurídico, se comparado com aquelas concernentes de caráter individual.

É fundamental à todos, o bom aconchego de uma morada que ao abrir sua torneiras e chuveiros possam ter água potável e própria para consumo, igualmente, viver em uma residência que lhe traga conforto e segurança, que esteja situada em área que não corra o risco de desmoronar, ou ser, de certa forma, atingida pelos fenômenos naturais, bem como, possuir saneamento básico, fator este, que contribui para o bom gozo de uma saúde adequada e sem possíveis ameaças, e não menos importante que lhe possibilite acesso aos serviços públicos e pontos de lazer contidos ao decorrer da extensão de uma cidade.

2.4 O ESTATUTO DA CIDADE E SUA PREOCUPAÇÃO COM A MORADIA DIGNA

Segundo o Estatuto da cidade e conforme o artigo 23, inciso X, da CRFB/1988 é de competência atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas para a construção de moradias e a melhorias para as condições de habitação.

O artigo 2º do Estatuto da Cidade fala do propósito da política urbana, devendo esta, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Perante isto, tal legislação, tem como uma de suas diretrizes gerais, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. (Art. 2º, I).

Nos parágrafos subsequentes desta lei, defronta-se com as atribuições outorgada à União, dentre elas, o de promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (Artigo 3º, inciso III).

O Estatuto da Cidade, também conhecido como Lei 10.257/2001, em seu texto legal, elaborou normas de ordem pública com vasto interesse por parte da sociedade, onde a Política Urbana enfim passou a ser regulamentada. Com isso, as finalidades sociais presentes na cidade e seus respectivos impasses sociais, a exemplo da moradia e saneamento básico, passou a ser a principal preocupação e suas respectivas soluções.

Seus procedimentos englobam um comando mais democrático, propondo a perfeita distribuição dos bônus e ônus oriundos da urbanização, com vislumbre na evolução da função social que é exercida pela cidade.

Com tamanha competência atribuída ao município, dentre elas, estabelecer o seu planejamento urbanístico (Plano Diretor), também ter-se-á sua atuação suplementar em situações que envolvam a legislação federal e estadual, sendo por sua vez intitulada como concorrente.

Consequentemente o Plano Diretor passa a ser um instrumento urbano, que viabiliza a integração por parte da sociedade que vive em condições deprimentes e absurdas derivadas do desamparo e mendicidade.

Evidencia o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                   

 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Não são raras as situações pelas quais é confrontado com o desrespeito ao artigo supracitado, pois, rotineiramente, são feitas ocupações ilegais, o que acaba interferindo na boa organização urbana e no bem-estar coletivo.

Tais ocupações poderão ocasionar a inadequação do solo e por conseguinte, males à toda uma população que ali habita, trazendo toda uma precariedade no residir, tendo como fatores principais a falta do saneamento ambiental ou até pior, estar situado em uma área de risco, elevando a situação problemática e na mesma intensidade os danos.

Como visto, o Estatuto da Cidade passou a ser, tão somente, um meio utilizado para que a cidade evoluísse, bem como, para sua evolução urbanística, regulamentando a utilização do solo e a devida cobrança de IPTU progressivo de até 15% para os terrenos inoperantes.

Desta forma, perceptível é que esse Estatuto carrega em sua essência numerosas vantagens, dentre elas, a real preocupação de que toda uma população, com poder aquisitivo baixo, se situe em locais revestidos de uma estrutura mínima, esquivando-se de zonas volúveis e inconstantes, já que sem penumbra de dúvidas, são os mais vulneráveis de nossa nação.

2.5. O DIREITO A PROPRIEDADE X MORADIA

Não são raras as situações em que o direito à moradia é confundido com o direito à propriedade, muito embora seja comprovada a total independência entre si, onde podem ou não coexistir.

A situação de autônomos faz com que ambos tenham características singulares, todavia, nada impede que a moradia em que se vive também seja de sua propriedade.

Ao falar do direito à propriedade, não necessariamente, é tratado do quesito dignidade, inda sendo um direito fundamental que se encontra disposto na lista de direitos e deveres individuais e coletivos no preciso artigo 5º, XXII, da CRFB/1988, in verbis. “ Art. 5º, XXII. É garantido o direito de propriedade”.

O tema propriedade tange o direito real, que atribui ao indivíduo a posse de dada coisa, bem como, poderá este, usar e dispor da coisa que lhe pertence, e, tão importante, quanto, poderá reavê-la daquele que injustamente a detenha, ou a possua. Desta maneira, a propriedade é característica natural do homem, tendo ela dupla função, sendo tanto um direito, como também uma função social.

A questão da propriedade abarcada pelo texto constitucional trata de toda e qualquer espécie de titularidade patrimonial, tangendo em bens móveis e imóveis, que sejam corpóreos ou não, bastando integrar um patrimônio ou ter valor econômico.

Vê-se que o Direito de propriedade refere-se aos direitos dos indivíduos ou até mesmo organizações em possuírem acesso aos seus respectivos recursos a que são titulares, exercendo ela a sua função perante o seio social.

Em contrapartida, a busca por um teto é uma necessidade inerente à todo ser, não necessitando obrigatoriamente, ser de sua propriedade, pois, em casos como o de imóveis locados, o indivíduo possui acesso à moradia sem ser, entretanto, o proprietário da coisa.

Assim, de uma simples análise acerca do que dito, percebe-se que a moradia é muito mais do que um mero espaço com quatro paredes, ela tange em dignidade necessária a todo ser humano, ou seja, um abrigo que atenda às suas mínimas necessidades, já que são fatores primordiais ao seu existir.

Com isso, tais direitos poderão estabelecer uma íntima relação entre si, ou sequer subsistir, não se fazendo imprescindível, entretanto que moradia enseje em propriedade e vice-versa, haja vista, serem inteiramente autônomos.

3. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

Em suma, salienta-se que o peculiar exercício do direito à Moradia é duramente atingido por fatores como baixos salários, desemprego, miséria, ausência de políticas públicas, o que acaba gerando maior problemática para as classes mais vulneráveis de nossa sociedade.

Conhecido como uma instituição que tem como desígnio a devida guarda da norma jurídica, o Ministério Público tem como principal atribuição resguardar os preceitos contidos na Magna Carta, afim de torná-los de fato efetivos.

A legitimidade atribuída ao Ministério Público visa promover o cumprimento dos ditames constitucionais, dentre estes, também a defesa do direito inerente à dignidade da pessoa humana que está contida no direito social de vivência adequada.

Aborda o dispositivo constitucional, in verbis. “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Desta maneira, por intermédio de seus agentes, o Ministério Público acaba sendo partícipe dos problemas que abarcam a sociedade, dentre estes, à moradia. E será por meio de um estreito contato com os poderes, que as promessas da vigente Constituição far-se-ão presentes, fugindo da mera teoria.

Em determinada ação Civil Pública, de número AI 00156601520128190000 RJ 0015660-15.2012.8.19.0000, julgada em 7 (sete) de março de 2014, possuindo por relatora a Desembargadora Denise Levy Tredler, teve-se por objetivo que o judiciário intervisse na execução de políticas públicas com pretensão na execução de proteções inerentes à vida e a moradia digna. Esta ação teve por escopo a dignidade dos habitantes residentes em áreas com alto risco, que foram afetadas pelas fortes chuvas no preciso município de Teresópolis.

Movida pelo Ministério Público em face do Município duramente afetado, em razão dos fatos ocorridos, teve dispares objetos e pedidos, dentre eles, a antecipação dos efeitos de tutela para a remoção e reassentamento de pessoas desabrigadas ou residentes em zona de risco, tendo por objetivo a garantia de sua dignidade em seus quesitos.

Outros casos acerca do tema tiveram seu destaque, a exemplo do Agravo de Instrumento, de número 201500010094277 PI 201500010094277, tendo por relator o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, com julgamento em 7 (sete) de fevereiro de 2017, que discutiu-se sobre o caso de uma portadora de deficiência física que era partícipe do programa Minha Casa Minha Vida-MCMV.

 A portadora de hidrocefalia, com renda mínima totalizada em 1 (um) salário mínimo, fora contemplada no sorteio Minha Casa Minha Vida, tendo por lógica direito de residir dignamente nesta. Todavia, assim não foi feito, e ingressando com ação na Justiça Estadual, seu recurso não fora conhecido, tampouco provido.

Em ação de Apelação de n. 0002017-67.2014.8.26.0300, que teve por apelante Regina Aparecida Pereira, e como apelado a Prefeitura Municipal de Jundiaí, tange no fato de ser a requerente portadora de deficiência física e ser esta, também, uma desabrigada, vagando pelas ruas juntamente com seu companheiro e um menor impúbere, necessitando, de forma extrema de assistência social. Assim posto, entende-se ser devida a responsabilidade compartilhada dos entes públicos no que reflete o Sistema Único de Assistência Social, em razão da impossibilidade da autora em promover o próprio sustento e de sua prole menor.

De certo, o fator determinante para o direito concernente à assistência social, ao abrigo e a moradia são derivados do princípio da dignidade presente na pessoa humana, impondo ao Município o dever de atuar conforme a sua competência, em favor dos hipossuficientes, que estejam em grave vulnerabilidade social.

Percebe-se, mediante os casos acima citados, a importância do judiciário no julgamento destes, vez que além de ir ao encontro da lei, o judiciário tem papel importante na construção de uma sociedade digna ao aplicar os princípios norteadores do direito e da Lei Maior à cada caso concreto.

CONCLUSÃO

Com vislumbre em tornar efetivo os preceitos fundamentais, a Constituição Federal, como fonte primária de toda ordem jurídica, tem por escopo assegurar a todos, as garantias necessárias para a manutenção da vida. Assim, estão ladeados aos quesitos que tangem em saúde, alimentação, trabalho, habitação dentre outros.

Destarte, integrando o mesmo patamar de relevância, vê-se que a moradia está intimamente atrelada com a própria questão de sobrevivência, e porque não, até afirmar, que raras seriam as possibilidades de sobrevivência sem um digno abrigo, pois a própria exposição a fatores naturais, são fatores negativos nesta luta em prol da vida. Isto é, a adequada moradia também é responsável pelo exercer de uma vida digna, afinal, se trata de um importante norte que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui em forma de fundamento, estando prevista em seu artigo 1º, III.

Em face dessa necessidade, aclamada por toda sociedade e, devidamente, salvaguardada pela Magna Carta Constitucional, é que se defronta com o embaraço no real exercício deste ideal fundamental.

Com visão no bem-estar coletivo, a Constituição define o direito à moradia como um direito de cunho social, ou seja, de todos. Assim, com expressa previsão no artigo 6º da CF, ter-se-á o seu pleno exercício quando a legislação local sintonizar-se, também, com aquela, promovendo a implementação de políticas públicas a nível municipal, para que assim se chegue a um efeito nacional.

Logo, por sua inserção no direito à moradia, preza-se em absoluto pela dignidade da pessoa, afinal, em muito interessa a paz e o boa vivência para os membros da sociedade, desde muito antes de estar previsto no texto constitucional.

No mais a mais, não há obscuridade de dúvida que a necessidade de implantação de políticas públicas é crescente e, porque não dizer, fator determinante para o bom andar de toda uma coletividade.

Exigir a prestação dos serviços públicos, e sua peculiar implantação, é a única solução para a concretização deste preceito social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo, 2009.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro.  Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <www.planalto.com.br>. Acesso em 05 set. 2017.

CARDOSO, Patrícia de Menezes; JÚNIOR, Nelson Saule. O Direito à Moradia no Brasil: Violações, práticas positivas e recomendações ao governo brasileiro. São Paulo, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Livraria Almedina Coimbra, 1993.

CHÉREM, Jamile. Entre o Direito à Moradia e o Direito de Propriedade: análise jurisprudencial e concreta à luz das políticas públicas que versam sobre direitos sociais prestacionais. (Dissertação de Mestrado). Recife: 2012.

JÚNIOR, José Geraldo Simões. Moradores de Rua. São Paulo, Pólis, 1992.

JÚNIOR, Nelson Saule; ROLNIK, Raquel. Estatuto da Cidade: Novas perspectivas para a reforma urbana. São Paulo, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ª. ed. São Paulo, 1998.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos sociais. Teoria e prática. São Paulo: Editora Método, 2006.

MARTINS, Dimitri Leonardo Dimoulis. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NADER, Paulo. Introdução do Estudo do Direito. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NETO, Cláudio Pereira de Souza; Sarmento, Daniel. Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

PANSIERI, Flávio. Do Conteúdo à Fundamentalidade da Moradia. In: OLIVEIRA NETO, José Rodrigues de. (Org.) Constituição e estado social: os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RODRIGUES, Roberta de Cássia Oliveira. O Direito Social à Moradia e o Sistema Financeiro da Habitação. Porto Alegre: 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Verbete: Direito de moradia. In: DIMOULIUS, Dimitri (org.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SOBRINHO, Luiz Henrique. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo, Dissertação de Mestrado, 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VILLA, Marco Antônio. A história das Constituições Brasileiras. São Paulo: LeYa, 2011.

(...) Habitação: controle social e política pública. São Paulo: Instituto Pólis/PUC-SP, 2007.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.