Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71617
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Porte de arma para atiradores

Porte de arma para atiradores

Publicado em . Elaborado em .

Examina-se o relapso em relação a um direito não efetivado por falta de vontade política da Presidência da República nos últimos quinze anos.

RESUMO: A Lei 10.826 prevê como regra geral a proibição do porte de arma no território nacional. Porém, excepciona o porte para categorias que possuem porte previsto em lei especial como, por exemplo, membros da Magistratura e do Ministério Público, e todas as pessoas que se enquadram nas categorias dos incisos do art. 6º da lei. Dentre estas estão, no inciso IX, “os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”. A Lei 10.826 foi regulamentada pelo Decreto 5.123 e este decreto foi alterado inúmeras vezes, porém, passados mais de quinze anos o Presidente da República não regulamentou o direito já concedido aos atiradores. Neste trabalho analisamos as questões legais e a possibilidade de regulamentação do porte de arma dos atiradores via decreto presidencial.

Palavras-Chave: Atirador, Colecionar e Caçador. Porte de Arma. Decreto.


1 – Conceitos legais sobre porte, transporte e porte de trânsito contidos na Lei 10.826

Primeiramente, há que se respeitar a premissa de que na lei não há palavras inúteis. A interpretação de norma jurídica tem de respeitar as expressões – signos – contidos no texto da norma a fim de não se deturpar o que realmente existe, quer “esquecendo” o que a lei contém, quer encontrando o que nela não há.

Na Lei 10.826, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento, há previsão de três palavras com significados diferentes: porte, porte de trânsito e transporte de armas. Destes conceitos, dois são comuns e um tem de ser construído.

1.1 – Porte, transporte e porte de trânsito

Porte, transporte ou tráfego de arma e porte de trânsito não são figuras jurídicas iguais. Aliás, o decreto 3.665[1] deixa claro que são figuras jurídicas totalmente distintas.

Porte: Não há definição na lei sobre o que é porte.

Portanto, o conceito de porte é o conceito comum e pré-existente: estar com, ou trazer consigo, no caso analisado, arma de fogo municiada para pronto emprego.

  Transporte: Não há definição na lei sobre o que é transporte, apenas as penalidades para quem transportar sem o cumprimento das regras.

Portanto, o conceito de transporte é o conceito comum: levar algo de um lugar a outro. No caso, arma de fogo.

Porte de trânsito: Não há definição na lei sobre o que é porte de trânsito, o qual apenas é previsto nos artigos 9º e 24, especificamente para colecionadores, atiradores e caçadores e representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Portanto, o conceito de porte de trânsito tem de ser construído a partir das definições de porte e trânsito, mais colecionadores, atiradores e caçadores.

 O mínimo de lógica nos mostra que não é nem o porte, nem o transporte, mas um transporte “qualificado”, transporte de arma municiada, em condições de pronto uso. Esse assunto restou muito bem resolvido pelo Exército Brasileiro com a edição da Portaria 28, que inseriu o artigo 135-A na Portaria 51 do COLOG.

 Analisados os signos porte, transporte e porte de trânsito de forma objetiva, cumpre tratar da questão objeto do artigo 64-A sugerido.

1.2 – Porte na Lei 10.826

A Lei 10.826 possui um capítulo específico para tratar do porte de arma, que vai do artigo 6º ao artigo 11.

Neste capítulo está a regra geral de proibição do porte de arma (art. 6º) e as exceções: porte de categoria (incisos I a X do art. 6º), porte de caçador de subsistência (§5º, do art 6º), porte de trânsito (art. 9º) e porte de defesa pessoal (art. 10).

A regra geral na Lei 10.826 é a vedação ao porte de arma, conforme disposto no art. 6º:

DO PORTE

Art. 6º  É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,

Porém, a própria lei admite exceções a esta regra, que são:

Art. 6º  É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I - os integrantes das Forças Armadas;

..............................................................

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

.............................................................

Aqui iniciam as exceções à proibição de porte de arma de fogo:

1) os portes “de categorias” – aquelas que possuem o porte em lei especial como por exemplo magistrados e aquelas que constam do rol taxativo do art. 6;

2)  o “porte de caçador de subsistência” (§5º do art. 6º);

3) o porte de trânsito (art. 9º); e

4) o porte de defesa previsto no art. 10.

Vejamos cada um destes casos.

1.2.1 – Porte de categorias

No artigo 6º consta a regra geral antes descrita, de que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria como por exemplo os Magistrados e Membros do Ministério Público[2] e para as pessoas que se enquadrem em alguma destas categorias.

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

Qualquer pessoa que se enquadre nestas categorias tem direito ao porte de arma, obviamente cada qual respeitando as características de sua formação, pois há categorias de estado cuja investidura exige capacidade técnica e psicológica para uso e manuseio de arma de fogo e outras não, e, ainda categorias compostas por cidadãos não ligados ao estado.

A título de exemplo cita-se os Militares, que não precisam apresentar exames de capacidade técnica e psicológica para uso e manuseio de arma de fogo pois isso é inerente à função, o que não ocorre com Magistrados, que devem comprovar estas capacidades ou ainda os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, que não fazem exames específicos para porte de arma ao buscar seu certificado de registro (CR), apenas exames para registro – que são diferentes.

As pessoas que integram estas categorias têm direito ao porte de arma, pois é isso que consta do caput do art. 6º e este porte de arma pode-se dizer é “funcional ou porte de categoria”. Não se confunde com os demais tipos de porte de arma previstos na Lei 10.826.

1.2.2 – Porte de caçador de subsistência

O porte de caçador de subsistência está previsto no §5º, do art. 6º, acreditamos que mais como uma norma programática que como uma norma efetiva, pois como a caça é proibida em todo o território nacional, fica difícil ou quase impossível alguém comprovar que necessita caçar animais para sobreviver, mas há necessidade neste momento de se pontuar este tipo de porte, transcrevendo a norma:

§ 5º  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

Esta espécie de porte de arma serve aqui de forma didática para demonstrar a existência de várias categorias de porte de arma.

1.2.3 – Porte de trânsito

   Como antes referido, no capítulo destinado ao porte de arma (arts. 6º a 11) há menção expressa no art. 9º do porte de trânsito:

Art. 9º  Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Nas disposições gerais ratifica-se a competência do Comando do Exército para autorizar o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores:

Art. 24.  Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

  Como se vê, existem dois tipos de porte vinculados aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, que são os atiradores[3]: 1) porte de arma de fogo, do art. 6º (e que a lei não difere do porte dos demais membros das categorias listadas, ex. policiais); e o 2) porte de trânsito, do art. 9º.

Aqui aproveitamos a ocasião para mostrar que o decreto 5.123, que regulamentou a Lei 10.826, possui artigos que são ilegais, pois extrapolaram a competência de um decreto regulamentador. Veja, Senhor Presidente, que a lei prevê porte de trânsito para os colecionadores, atiradores e caçadores, mas o decreto somente permite porte de trânsito para atiradores, pois dita expressamente que as armas de colecionadores e caçadores devem ser transportadas desmuniciadas... mas isso é apenas uma observação feita para aguçar o senso crítico e não se ter por verdade absoluta textos de decretos.

Portanto, se vê que o porte de trânsito é uma figura jurídica diferente do porte de arma previsto no art. 6º e do porte para caçador de subsistência do §5º do art. 6º.

1.2.4 – Porte de defesa

O porte de defesa está previsto no art. 10 da Lei 10.826 como uma exceção.

Em casos excepcionais, nos quais o requerente demonstre efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, a lei permite que a Polícia Federal conceda porte de arma curta de calibre permitido registrada previamente no SINARM para pessoas físicas, obedecidos os requisitos de qualificação técnica e psicológica.

1.2.5 – Conclusão sobre os portes de arma previstos na Lei 10.826

Conforme visto, há quatro tipos de porte de arma previstos na legislação de referência.

Porte do art. 6º, pessoas que integram categorias (qualquer arma e direito subjetivo ao porte);

Porte de caçador de subsistência, apenas o caçador de subsistência, para uma arma longa de uso permitido, de tiro simples, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis);

Porte de trânsito, apenas para colecionadores, atiradores e caçadores e integrantes de delegações estrangeiras em competições de tiro (qualquer arma); e

Porte de defesa, apenas para cidadãos que comprovem risco e capacidades técnica e psicológica (somente arma curta de calibre permitido).

Estes portes são totalmente diferentes, não se confundem e se aplicam para casos muito específicos.


2 – Viabilidade jurídica da regulamentação do porte de arma para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo

Antes de qualquer outra afirmação, importante esclarecer que não se trata de concessão de porte de arma.

O porte de arma de fogo já foi outorgado aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo nos termos do art. 6º, IX, da Lei 10.826 de 2003, Estatuto do Desarmamento:

Ocorre que os titulares têm o seu direito cerceado em razão da falta de regulamentação que nos termos da Lei 10.826 deve ser feita por decreto que a regulamenta.

No decreto 5.123, de 2004 a matéria não foi regulamentada, do que decorre uma mora do Poder Executivo em regulamentar o porte já concedido pelo legislador.

A leitura de todo o capitulo relativo ao porte de arma na Lei 10.826 deixa claro que o porte de arma de fogo já foi deferido para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

Eis a redação do dispositivo em espeque:

Art. 6ºÉ proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

A redação do art. 6º, IX, é clara ao conceder porte de arma de fogo (conceito diferente do porte de caçador, porte de trânsito e porte de arma de defesa) aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo. Porém, o exercício deste direito depende de regulamentação, e a regulamentação da Lei 10.826 se dá por meio de decreto.

A Lei 10.826 foi regulamentada pelo de pelo decreto 5.123 e pelo R-105, decreto 9.493, que nunca teve sua validade jurídica contestada por ser anterior[4] (vide o conceito de calibres restrito e permitidos).

Porém, nenhum destes diplomas regulamentou o porte de arma dos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e isso por falta de vontade política – juízo de conveniência e oportunidade, jamais por impossibilidade jurídica.

Os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo estão aguardando a regulamentação do porte de arma que lhe foi outorgado há mais de quatorze anos.

Um dos princípios interpretativos de qualquer lei é que não há palavras inúteis na norma jurídica, de forma que não se pode simplesmente ignorar o que está escrito ou dizer que o que está escrito não está escrito

No art. 6º é concedido o porte de arma de fogo para as pessoas integrantes das categorias ali descritas. Portanto, não se pode aceitar que alguém alegue se tratar o direito dos atiradores ao porte de trânsito, pois a lei é clara: porte de arma de fogo.

Este é o mesmo artigo pelo qual são outorgados portes de arma para os militares. E jamais alguém pensou em afirmar que os militares ou os membros das demais categorias do art. 6º possuem porte de trânsito, porque o artigo é claro, claríssimo, trata de porte de arma.

Porte de arma é um instituto jurídico, porte de trânsito é outro (tratado em outro artigo), porte de subsistência é outro, e ainda o porte de defesa é outro. Negar que existem quatro tipos de porte de arma na Lei 10.826 é desonestidade intelectual que não se admite a qualquer intérprete da norma.

E que não se ouse afirmar que o porte do art. 6º, IX, serve apenas para os colecionadores, atiradores e caçadores poderem portar suas armas durante as atividades de tiro em stands ou competições. Primeiro, porque uma lei tão minuciosa, que previu o porte de categorias (art. 6º), além do porte de caçador de subsistência (§5º, do art. 6º), do porte de defesa (art. 10) e do porte de trânsito especificamente para os colecionadores, atiradores e caçadores, não iria incluir no rol do porte por categoria previsto nos incisos do art. 6º, juntamente com policiais, militares, membros de guardas, empresas de segurança, os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Segundo, que a própria lei 10.826  no artigo 8º[5] trata a utilização de arma de fogo em atividades desportivas como “uso” e não como “porte”. Terceiro, caso não existisse o inciso “IX” do art. 6º, os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo estariam proibidos de praticar tiro esportivo? Claro que não, porque o uso de arma de fogo para a prática do esporte, em local adequado, não é porte de arma.

Assim, usar arma em treinamento ou competição não é porte de arma.

Observe-se que o porte de defesa não está no art. 6º. Por quê? Porque é diferente, o porte do art. 10 exige comprovação de efetiva necessidade (critério subjetivo) e tem restrições (ex. calibre); o porte do artigo 6º não.

A diferença essencial entre o porte do art. 6º e do art. 10º é a inexistência de discricionariedade para as pessoas que se enquadram no art. 6º. Quem se enquadra no art. 6º tem de cumprir somente os requisitos objetivos. Entre as demais diferenças cita-se exemplificativamente que o porte do art. 10 é concedido exclusivamente pela Polícia Federal para armas registradas no SINARM, enquanto que o porte de categoria pode ser concedido pelas Polícias Militares, Forças armadas, entre outros.

Porte de arma é carregar consigo uma arma de fogo devidamente municiada em condições de pronto emprego em locais públicos.

Então o que muda no mundo jurídico a previsão contida no art. 6º, IX da Lei 10.826? Os atiradores têm direito ao porte de arma, nos termos do decreto que nunca foi editado.


3 – Questões importantes

Por fim, há ainda questões importantes para que eventual decreto editado pelo Presidente da República não seja taxado de ilegal.

3.1 – Restrição aos atiradores, com exclusão dos colecionadores e caçadores.

Entendemos que o porte do art. 6º, IX, se aplica somente aos atiradores.

Os colecionadores não exercem atividade esportiva, apenas colecionamento. Por sua vez, quanto aos caçadores cumpre salientar que a caça no Brasil é proibida, sendo a única liberada a do javali mas não como atividade esportiva e sim como manejo de fauna invasora para erradicação.

Por fim, importante defender a competência para a emissão do porte de arma dos atiradores pelo Exército Brasileiro.

3.2 – Competência

O porte por categoria não é concedido exclusivamente pela Polícia Federal. Os Militares, por exemplo, têm porte de arma deferido pelas respectivas corporações (Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícias Militares Estaduais), as Polícias Civis concedem aos seus e assim por diante. Os portes de arma são concedidos conforme a autoridade a que a pessoa está subordinada, sendo que os guardas municipais têm seus portes emitidos pela Polícia Federal tal qual os Magistrados para armas de calibre permitido, pois os portes de armas de calibre restrito dos Magistrados são emitidos pelo Exército Brasileiro[6].

Os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo possuem direito ao porte das armas de tiro esportivo[7], que estão registradas no SIGMA do Exército e estão subordinados ao Comando do Exército, que os fiscaliza.

Portanto, entendemos que o Exército Brasileiro é competente para emitir porte de arma (PAF), cabendo delegação ao comandante da Organização Militar ao qual o atirador está registrado para emissão.

Duvidar desta competência implica em dizer que todos os portes de arma emitidos pelo Exército aos militares são ilegais, mas é isso é um absurdo jurídico.

O decreto pode sim prever esta competência, pois o Exército já emite CRAF para os atiradores e PAF para militares e membros do Ministério Público e Magistratura.

3.3) Exigência de comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade

Muito embora os Atiradores tenham de comprovar periodicamente ao Exército Brasileiro capacidade técnica e psicológica para a emissão, manutenção e renovação do Certificado de Registro de Atirador, há previsão de comprovação de capacidade técnica e psicológica específica para porte de arma, além de comprovação de idoneidade. o decreto 5.123 prevê que todos aqueles que têm porte de arma decorrente de legislação própria, art. 33-A, que são pessoas que não utilizam a arma de fogo como ferramenta de trabalho, situação dos Atiradores, que entendemos que devem comprovar capacidade técnica e psicológica específica para porte de arma de fogo.

3.4) Possibilidade de utilização de armas de tiro para defesa

Cumpre esclarecer que arma de porte são armas curtas, portanto o porte de arma para atirador não deve permitir armas longas.

Além disso, a utilização de arma de porte para prática de tiro desportivo é um direito já concedido[8] aos militares, policiais, Juízes, Membros do Ministério Público e policiais federais, que podem utilizar armas de defesa para tiro desportivo, o que comprova a possibilidade de utilização da mesma arma para funções distintas, prática desportiva, defesa e uso profissional.

Além disso, a medida possibilita o porte seguro, pois os atiradores têm mais conhecimento e capacitação com suas armas de tiro esportivo que com armas registradas no SINARM com as quais não podem treinar em face da impossibilidade de transporte para treinamento em prazo inferior a cento e oitenta dias.

3.5) Aplicação do regime de taxas

Por fim, importante resolver uma questão que não está bem ajustada na Lei 10.826, que diz respeito ao valor da taxa de expedição do porte.

Conforme lição do Professor de Direito Tributário Leandro Paulsen[9], o fundamento das taxas é o seu caráter retributivo:

Fundamento das taxas. Caráter retributivo. O exercício do poder de polícia é realizado, e os serviços público são prestados porque são atividades do interesse público. Contudo, não há porque toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais na mesma medida sessão elas especificas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. Daí a outorga de competência apara a instituição de tributo que atribua o custeio de tais atividades específicas e divisíveis aqueles aos quais foram realizadas, conforme o susto individual do serviço que lhe foi prestado ou fiscalização a que foi submetido. (grifo não original)

Adiante

 Valor das taxas tem de dizer respeito ao custo do serviço ou do exercício do poder de polícia.  A taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia ou de serviço específico e divisível colocado à disposição do contribuinte, deve servir ao custeio destas atividades, guardando com elas proporcionalidade. Por isso, aliás, é que se afirma que a base de cálculo da taxa precisa ter relação com uma grandeza relativa à atividades estatal, e não ao patrimônio do contribuinte. Daí porque a bases de cálculo das taxas não podem se identificar com as de imposto. Não corresponde a uma grandeza relativa ao contribuinte, maa  a uma grandeza relativa ao serviço em razão do qual é exigida. Do contrário, não seriam taxas. ...

Além do citado autor, pode-se citar Luís Eduardo Schoueri[10], a Ministra Regina Helena Costa[11], entre outros autores que defendem a retributividade, que abrange a questão do custo do serviço.

Neste sentido cumpre trazer à baila o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal:

TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.

A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Púbico, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo do custo do serviço restado ou posto á disposição do contribuinte, dando causa, assim , a uma situação de onerosidade excessiva que descaracteriza esta relação de equivalência entre os fatores referidos (o curso real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, VI, da Constituição da República.(Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 2551 MC-QO, Celso de Mello, abril de 2003)

Com todo respeito, a taxa de emissão do Porte de Arma de Fogo tem de atentar tem de estar atrelada ao custo e não ser utilizada como meio de arrecadação e impedimento de acesso ao porte.


4 - Conclusões

Ante ao exposto, concluímos pela legalidade da regulamentação do porte de arma para os atiradores, com fundamento no disposto art. 6º, inciso IX, da Lei 10.826, pois o porte de arma para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo já foi deferido pelo legislador ordinário, que condicionou seu exercício à edição de um decreto regulamentador.


Notas

[1] Decreto 3.665:

Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

..................................................................................

VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e

[2] Magistrados Lei Complementar 35/1979.

Art. 33.  São prerrogativas do magistrado:

..........................................................

V - portar arma de defesa pessoal.

Ministério Público Lei 8.625/1993.

Art. 42.  Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Ministério Público Federal Lei Complementar 75/1993.

Art. 18.  São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

..........................................................................................

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

[3] Retiramos deste conceito os colecionadores e os caçadores pois os primeiros não exercem atividade esportiva, apenas colecionamento; e os últimos porque a caça no Brasil é proibida, sendo a única liberada a do javali mas não como atividade esportiva e sim como manejo de fauna invasora para erradicação, além do que o conceito de arma de porte do Decreto 3.665 é incompatível com armas de caça salvo a exceção recente dos revólveres calibres .357 magnum e superiores para a caça do javali.

[4] O R-105 existe há décadas e o decreto anterior era o de número 3.665, de 20/11/2000.

[5] Art. 8º  As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

[6] PORTARIA COLOG 25, DOU de 26 abril de 2016.

Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W,.45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.

[7] Art. 8º  As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

[8] PORTARIA 51 DO COLOG.

Art. 82. Os militares de carreira das Forças Armadas (ativos e inativos) e os policiais federais, que possuírem armas no calibre 9x19 mm e outras legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.

§ 1º Os integrantes das instituições constantes dos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, que possuírem armas legalmente registradas no acervo de cidadão, poderão utilizá-las na prática de tiro desportivo.§ 2º Também se enquadram na concessão do § 1º deste artigo os integrantes dos órgãos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, os magistrados e os membros do Ministério Público.

[9] PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentado. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 22 e p. 63.

[10] Direito Tributário. 2ª ed., Saraiva: 2012, p. 167.

[11] Curso de Direito Tributário. Saraiva: 2009, p. 115.


Autor

  • Fabio Adriano Stürmer Kinsel

    Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul desde 11 de agosto de 1995. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – Concentração em Direitos Fundamentais. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KINSEL, Fabio Adriano Stürmer. Porte de arma para atiradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5742, 22 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71617. Acesso em: 19 abr. 2024.