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O regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores

O regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores

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O Conselho Nacional de Justiça concorrerá com o STJ e com o TST no controle administrativo dos Tribunais vinculados a esses dois Superiores, que têm instrumentos próprios de correição.

Sumário: I. Os Tribunais Superiores. II. A missão constitucional dos Tribunais Superiores: a unidade interpretativa do direito. III. Os magistrados dos Tribunais Superiores. IV. A competência julgadora dos Tribunais Superiores. V. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e os Tribunais Superiores. VII. O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores.


I. Os Tribunais Superiores.

1. A Constituição Federal, no capítulo relativo ao Poder Judiciário [01], dispõe que são superiores os seguintes tribunais: Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Superior Tribunal Militar – STM.

2. O Supremo Tribunal Federal - STF não é um dos Tribunais Superiores, nada obstante seja o órgão máximo do poder judiciário nacional. Todavia, para efeito deste artigo, será tratado como se fosse. Assim, o presente artigo visitará o STF, o STJ, o TST, o TSE e o STM. Estes são os nossos tribunais superiores.

3. O rótulo de superior aplicado aos mencionados tribunais foi mantido pelo atual texto constitucional, inovando apenas com a criação do STJ, inexistente até 1988. Se a Constituição fala em Tribunais Superiores, por certo há os inferiores. Evidentemente que o texto constitucional não rotula os outros tribunais com esse qualificativo de inferior e nem o são em importância e qualidade. Os outros tribunais não superiores são os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais mantidos pelo erário da União, mormente os Federais, os do Trabalho e os Eleitorais. Esses tribunais regionais, como anunciam os qualificativos regionais, não têm competência territorial nacional, distintamente dos superiores que têm competência nacional.


II. A missão constitucional dos Tribunais Superiores: a unidade interpretativa do direito.

4. O ponto de partida da experiência jurídico-normativa nacional é o disposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, cujo enunciado reza: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

5. O alcance normativo desse mencionado dispositivo constitucional nos leva a interpretarmos o sentido do vocábulo "lei". É clássica a distinção em lei no sentido formal e lei no sentido material. No primeiro sentido, lei é o provimento normativo inovador do ordenamento jurídico emanado do Poder Legislativo sujeito à sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo. No sentido material, lei é o provimento normativo válido criado ou autorizado ou reconhecido pelo poder estatal. Neste último sentido abarcam-se as leis propriamente ditas (Poder Legislativo), os decretos (Poder Executivo), as sentenças (Poder Judiciário), os contratos particulares (autorizados pelo Estado) e as normas jurídicas estrangeiras (reconhecidas pelo Estado, como o direito canônico, por exemplo). No sentido material, lei significa norma jurídica válida.

6. Só a norma jurídica válida pode exigir que alguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A norma inválida não pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O drama reside em descobrir se a norma é válida ou inválida para exigir uma determinada conduta ou comportamento das pessoas. De modo mais específico: quem diz que norma é válida em relação a um comportamento humano?

7. A validade é o requisito formal que empresta força vinculante à norma jurídica. Por norma jurídica entendo a significação atribuída a um conjunto de enunciados (palavras) com força obrigatória. Norma é dever-ser, é expectativa comportamental. O qualificativo jurídico repousa na obrigatoriedade e na garantia estatal. Se o poder estatal garante o cumprimento dessa norma é porque ela é jurídica.

8. Nessa linha, o sistema constitucional destinou ao Poder Judiciário a competência para atribuir o sentido válido das normas jurídicas, especialmente se houver controvérsias acerca dos comportamentos adequados ou das interpretações normativas. Isso porque o parâmetro obrigatório de nossas condutas e comportamentos é o direito. Daí que todas as nossas condutas ou comportamentos ou serão válidos ou inválidos, segundo as normas jurídicas. Para isso, as normas jurídicas se manifestam de três modos (os denominados modais deônticos [02]): proibindo ou obrigando ou permitindo. Todo e qualquer comportamento humano em relação à norma jurídica ou deve ser proibido ou deve ser obrigatório ou deve ser permitido. Até agora nunca fomos apresentados a um quarto modal deôntico (de dever-ser).

9. Como agravante na determinação de qual é a norma válida para regular o comportamento humano, o sistema constitucional brasileiro adota o modelo político federal de repartição de competências, [03] sejam as legislativas, as administrativas e inclusive as judiciais. No Brasil, o direito tem três fontes formais: a União, os Estados e os Municípios, sem contar o Distrito Federal com atribuições reservadas aos Estados e Municípios.

10. Nessa linha, compete ao Poder Judiciário atribuir sentido válido as normas jurídicas oriundas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além daquelas oriundas de atos de particulares (contratos, por exemplo) e das oriundas dos sistemas estrangeiros quando adentram o espaço jurídico nacional.

11. Em face dessa situação, o texto constitucional concedeu aos tribunais superiores competência territorial nacional. Aos outros tribunais e juízes a competência territorial é restrita ao seu Município, Estado ou Região. O direito dito por estes é dentro desses marcos territoriais e repercute nesses limites. O direito dito pelos superiores é para todo o território nacional.

12. Por sermos uma Federação, com três ordens normativas parciais (a federal, a estadual e a municipal) [04] além da ordem normativa total (a nacional) [05]al is e jul. ompetes controve (contratos, por exemplo) e das oriundas dos sistemas estrangeiros quando adentram o, é imprescindível garantir que o direito federal seja o mesmo em todo o território nacional. O direito estadual e o direito municipal podem ficar adscritos aos respectivos Estados e Municípios. A competência constitucional de dizer o sentido da norma jurídica estadual ou municipal pertence aos juízes e tribunais estaduais. Em relação ao direito federal não se dá o mesmo. Em face do princípio da igualdade e da segurança jurídica, o direito federal deve ter o mesmo sentido em todo o território nacional. Aos Tribunais Superiores compete essa missão: atribuir o sentido da norma jurídica para toda a federação.

13. A unidade interpretativa do direito federal ou nacional, o que é originário dos órgãos da União (Congresso Nacional, Presidência da República, autarquias e fundações federais etc.), em homenagem aos princípios da igualdade e da segurança jurídica (um só direito para todo o território), é a missão precípua dos tribunais superiores. Com isso, evita-se que os juízes e tribunais estaduais e regionais apliquem distintamente o mesmo direito que deve ser igual e seguro para todos. Os tribunais superiores repousam sua justificativa existencial no federalismo e na existência de ordens jurídicas parciais contidas na ordem jurídica total ou nacional.

14. Não é tarefa dos Tribunais Superiores fazer justiça ao caso concreto. Isso quem faz é o juiz da causa. Os superiores garantem a unidade interpretativa do direito em relação a todos os casos similares. Se um juiz ou tribunal "inferior" aplica o direito de uma maneira e um outro juiz ou tribunal também "inferior" aplica de uma maneira diversa, em caso similar, instala-se a desigualdade e a insegurança jurídica. [06] Para garantir a igual e segura aplicação do direito, para que saibamos qual a conduta é válida segundo o direito, ou mesmo qual é o direito válido que regulamentará as nossas condutas ou comportamentos com proibições, obrigações ou permissões, é que a Constituição dotou o sistema jurídico [07] com essas figuras: os Tribunais Superiores.


III. Os magistrados dos Tribunais Superiores.

15. Para se tornar juiz, o interessado deve ser bacharel em Direito aprovado em concurso público de provas e títulos. Para se tornar magistrado de um tribunal superior, o interessado deve ter formação jurídica, com exceção do STM que dispõe de dez vagas para oficiais-generais das Forças Armadas, e deve ser indicado pelo Presidente da República e acolhida essa indicação pelo Senado Federal.

16. O STF é composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada sua escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do artigo 101, caput e parágrafo único da Constituição. O cargo de Ministro do STF é vitalício, com aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

17. O STJ é composto de, no mínimo, trinta e três Ministros, também nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos ou naturalizados com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável [08] saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O preenchimento dos cargos de Ministro do STJ é feito da seguinte maneira: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo STJ; um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (Conselho Federal da OAB e Conselho Superior do Ministério Público), dentre interessados com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, nos termos do artigo 104, caput, parágrafo único e incisos da Constituição. O cargo de Ministro do STJ é vitalício com aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

18. O TST, nos termos do artigo 111-A da Constituição [09], é constituído de vinte e sete ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Conforme previsto nos incisos I e II do artigo 111-A, um quinto dos Ministros da mencionada Corte é composto por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais dez anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Os demais membros do TST serão juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio TST. O cargo de Ministro do TST é vitalício com aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

19. Nos termos do artigo 119 da Constituição Federal, o TSE será composto de, no mínimo, sete membros. Serão três ministros do Supremo Tribunal Federal e dois ministros do Superior Tribunal de Justiça escolhidos mediante eleição dentre os seus pares. Também integrarão o TSE, mediante nomeação do Presidente da República, dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos dentre os constantes em lista sêxtupla elaborada pelo STF. O cargo de Ministro do TSE não é vitalício e servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Há Ministros substitutos em relação aos titulares, nos termos do artigo 121, § 2º, da Constituição. O texto constitucional não fala em idade máxima nem mínima para os Ministros do TSE. Em relação à idade máxima, como não há vitaliciedade no cargo nem aposentadoria, entendo que, por uma questão de coerência, a idade limite seja setenta anos. Na mínima, também por uma questão de coerência, entendo que deva ser trinta e cinco anos.

20. O artigo 123 da Constituição Federal prevê a existência do Superior Tribunal Militar. O STM é composto por quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada da indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. O texto constitucional não exige explicitamente a nacionalidade nata para os Ministros civis do STM. Todavia, entendo que por uma questão de coerência, somente nacionais natos podem ser Ministros do STM, na mesma linha dos oficiais-generais. O cargo de Ministro do STM é vitalício com aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

21. Os magistrados que compõem os tribunais superiores são denominados de Ministros, rotulação anacrônica de um passado reinol e serviçal dos magistrados brasileiros causadora de perplexidades em relação ao cidadão comum. Em verdade, todos os membros da magistratura deveriam ser chamados de juízes. Em vez de Ministro do STF, Juiz do STF. Em vez de Desembargador do Tribunal de Justiça, Juiz do Tribunal de Justiça. Seria muito mais digno da magistratura que todos se chamassem de juízes, em vez dos rótulos de Ministros e Desembargadores. Todavia, a vaidade de suas excelências não permitiria tamanha igualização com os outros magistrados, nomeados de juízes. [10]

22. Julgo acertada a ausência de concurso público para magistrado de Tribunal Superior. A missão constitucional desses magistrados é demais importante para ficar preso apenas ao mérito de aprovação em um concurso, por mais público e difícil que seja. Com efeito, a função do Presidente ao escolher um futuro magistrado para uma Corte Superior e a do Senado Federal ao sabatinar esse candidato não apenas de aquilatar os conhecimentos jurídicos do indicado. Deve-se investigar o passado moral desse futuro Ministro e quais as perspectivas jurídico-políticas para compor um Tribunal Superior. O que menos interessa são os conhecimentos jurídicos. Isso é pressuposto básico. O notável conhecimento deve ser aferido pela repercussão da atividade profissional desenvolvida pelo futuro Ministro antes de ocupar o cargo. Analisar o seu perfil profissional, a sua evolução acadêmica, sua produção bibliográfica (livros, artigos, teses etc.), a sua contribuição para a sociedade ou para o conhecimento jurídico. O futuro Ministro deve ser alguém conhecido e respeito no cenário jurídico. Em verdade, cabe ao Senado Federal perscrutar as posturas morais e políticas dos futuros magistrados.

23. A Constituição, no parágrafo único do artigo 1º, dispõe que todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição. É induvidoso que o Judiciário é um Poder do povo. Nada obstante, o exercício desse Poder não se dá como os do Legislativo e do Executivo. Estes dois Poderes são eletivos. Os parlamentares e os chefes do Executivo passam pelo crisol popular, são escolhidos pelo povo, mediante um processo eleitoral em uma campanha político-partidária. Os magistrados não passam por uma campanha eleitoral, nem devem. Conquanto sejam os magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros) representantes do povo [11], não se tornam representantes por meio de um processo eleitoral, nem carecem de uma estrutura político-partidária. Ascendem ou via concurso (início da carreira na magistratura) ou por indicação (composição nos Tribunais). É um filtro que o sistema constitucional põe para evitar populismos demagógicos dentro do Poder Judiciário.

24. A partidarização do Judiciário, especialmente dos Tribunais Superiores, quebraria o aspecto racional das decisões judiciais e as aproximariam das decisões emocionais ou de conveniência que são próprias dos Poderes eletivos. O comprometimento político-partidário é ingrediente dos Poderes eletivos (Legislativo e Executivo). O Judiciário não pode ter esses comprometimentos. O seu compromisso tem de ser com a verdade. Outrossim, se levarmos a partidarização política para o Judiciário estaremos enfraquecendo a própria democracia. Isso porque um regime democrático é o aquele no qual prevalece a vontade da maioria (Legislativo e Executivo) com o respeito aos interesses das minorias (Judiciário). Sem um Judiciário despartidarizado as minorias estariam à mercê dos sabores das maiorias, sem nenhuma garantia. Por essa razão, entendo que os legisladores e administradores devem ser eleitos pelo povo. Os julgadores não devem se envolver em disputas eleitorais, nem comprometer-se partidariamente com ninguém. [12]

25. Conquanto entenda que os Ministros não devem ser eleitos mediante um processo partidário, creio que em um Estado que se diz e que ser Democrático e de Direito e Republicano, os Ministros deveriam ter mandatos temporários, em vez de serem vitalícios. A vitaliciedade nos cargos que decidem as questões de maneira definitiva é própria das monarquias ou dos regimes autoritários. A República é a forma de governo na qual os exercentes do poder têm mandatos temporários, com a permanente renovação do poder. Por essa razão, julgo que em vez de vitalícios, os Ministros deveriam exercer o cargo por um período de oito anos, sem direito a recondução. Acredito que em oito anos (o mandato de um Senador da República) o Ministro já tenha condições de contribuir adequadamente com a sociedade. É anti-republicano que um Ministro fique quase trinta anos no cargo, por mais sério e competente que seja. Por esse motivo, advogo a tese de mandatos para os Tribunais Superiores, especialmente para o STF, nos moldes das Cortes Constitucionais européias. [13]


IV. A competência julgadora dos Tribunais Superiores.

26. Os Tribunais Superiores têm competência originária e competência recursal. A originária dependa da relevância da matéria e das partes envolvidas. A recursal pode ser dividida em ordinária e excepcional. Esta, que chamarei de excepcional, depende do preenchimento de alguns requisitos constitucionais ou legais para que os recursos das partes sejam admitidos nos Tribunais Superiores. Os Tribunais Superiores são instâncias excepcionais, cuja principal característica, já o disse, é garantir a unidade interpretativa do direito. As instâncias ordinárias são as dos juízes singulares e as dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho).

27. O STF tem a sua competência disciplinada no artigo 102 da Constituição. Segundo o texto constitucional, a principal competência do STF é a guarda da Constituição. O STF é órgão que estabelece a válida interpretação do texto constitucional. Nesse sentido, em caso de dúvidas, a Constituição é aquilo que o STF diz que ela é. [14]

28. A Emenda Constitucional nº 45/2005 trouxe algumas novidades na competência julgadora do STF. Segundo a nova redação do texto constitucional, §§ 2º e 3º do artigo 102, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

29. Em sede de recurso extraordinário, a mencionada Emenda nº 45/2004 criou uma nova hipótese de cabimento, acrescentando uma nova alínea (d) ao inciso III do artigo 102. Assim, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (a) contrariar dispositivo da Constituição; (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Esta última hipótese deslocou do STJ para o STF essa competência.

30. A Emenda nº 45/2004 igualou os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucional e da ação declaratória de constitucionalidade, bem como explicitou a possibilidade de o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal possuir também essa legitimação.

31. A mencionada Emenda nº 45/2004 acrescentou o artigo 103-A ao texto constitucional. Esse novo dispositivo criou a súmula vinculante originária do STF. A súmula é um resumo de uma tese jurídica estabelecida pelo Tribunal na interpretação de várias demandas. O objetivo da súmula vinculante é garantir o respeito às decisões do STF, evitando o prosseguimento de demandas cujas teses jurídicas já estão estabelecidas pelo Tribunal, em homenagem às partes e à economia processual. A quantidade absurda de processos que tratam da mesma questão, com pronunciamento já conhecido do Tribunal está inviabilizando uma adequada prestação jurisdicional. A Emenda poderia ter estendido a força vinculante das súmulas a todos os Tribunais Superiores, não apenas as do STF.

32. A competência julgadora do STJ está estabelecida no artigo 105. Também se divide em originária e recursal. Esta se biparte em recursal ordinária e especial (excepcional). A principal missão do STJ é a guarda do direito federal infraconstitucional, ressalvadas as competências das justiças especializadas (trabalhista, eleitoral e militar). O STJ é o intérprete da lei federal e uniformizador dessa interpretação em face dos outros tribunais, mormente os regionais federais e os de justiça estadual.

33. A Emenda nº 45/2004 deslocou do STF para o STJ a competência para originariamente processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (alínea "i" do inciso I do artigo 105, CF).

34. A competência do TST é regulada na legislação infraconstitucional, por expressa determinação constitucional (§ 1º do Art. 111-A, na redação oriunda da Emenda nº 45/2004). Regra geral, o TST é órgão recursal das causas julgadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada, que julga as demandas fundadas nas questões trabalhistas, nos contratos de trabalho. A Emenda nº 45/2004 inovou explicitamente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da nova redação do artigo 114.

35. A competência do TSE está parcialmente regulada na Constituição e na legislação infraconstitucional. Assim como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral também é uma justiça especializada. Julga demandas fundadas na legislação eleitoral, em face dos pleitos eleitorais. Segundo o texto constitucional, são irrecorríveis as decisões do TSE, salvante as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, que seriam apreciadas pelo STF (§3º do art. 121). O TSE apreciará as causas oriundas dos Tribunais Regionais Eleitorais que (I) forem proferidas contra disposição expressa de lei; (II) ocorrer divergência na interpretação de lei ou entre dois ou mais tribunais eleitorais; (III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e (V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (Art. 121, § 4º, incisos, CF).

36. A Justiça Militar é também uma justiça especializada. A competência do STM está regulada na legislação infraconstitucional. Nada obstante seja o Tribunal mais antigo deste País, não há razão de ser de sua atual existência. A competência do STM poderia ser deslocada para o STJ, com a criação de uma Seção para o julgamento das questões penais militares. Entendo ser um desperdício de recursos públicos a manutenção de uma Justiça somente para julgar os crimes militares (Art. 124, CF).


V. A Emenda Constitucional nº 45/2004 e os Tribunais Superiores.

37. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não alterou substancialmente as competências julgadoras dos Tribunais Superiores, nem mesmo as suas competências administrativas, com exceção do efeito vinculante das súmulas do STF. Seria um avanço se, como já disse, dotasse de efeito vinculante as súmulas dos outros Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM).

38. Essa cogitada Emenda Constitucional foi apresentada como a panacéia dos problemas judiciais brasileiros. Essa perspectiva mostrou-se equivocada, pois sem a mudança da legislação processual infraconstitucional pouco se avançará. Nada obstante, alguns avanços ocorrerão, e esses avanços devem ser comemorados.


VI. O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores.

39. A nova redação do texto constitucional, em face do disposto no artigo 103-B, criou o Conselho Nacional de Justiça, composto de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos Tribunais Superiores sairão três membros, um do STF, um do STJ e um do TST. O STF indicará outros dois membros (um juiz e um desembargador estadual). O STJ indicará outros dois membros (um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal). O TST também indicará outros dois membros (um juiz do trabalho e um juiz de Tribunal Regional do Trabalho). A presidência do Conselho Nacional de Justiça competirá ao Ministro do STF.

40. O Conselho Nacional de Justiça concorrerá com o STJ e com o TST no controle administrativo dos Tribunais vinculados a esses dois Superiores, que têm instrumentos próprios de correição. Nada obstante, crê-se que o Conselho dará uma maior transparência pública à administração do Poder Judiciário, aproximando-o cada vez mais da sociedade, sua financiadora e destinatária de suas prestações, que devem ser civilizadas e conforme o direito e à justiça.


Notas

01 Capítulo III (Do Poder Judiciário - arts. 92 a 126) do Título IV (Da Organização dos Poderes - arts. 44 a 135).

02 Para uma melhor compreensão dos modais deônticos, recomendamos a clássica e indispensável obra de Lourival Vilanova: As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

03 Ver o Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43).

04 A ordem normativa federal diz respeito aos interesses da União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno. A estadual em relação aos Estados e a municipal em relação aos Municípios, que também são pessoas jurídicas de direito público interno. O direito distrital é o oriundo do Distrito Federal, também pessoa jurídica de direito público interno. No caso do direito federal, há situações que dizem respeito apenas à União, como a legislação que trata de seus servidores públicos, por exemplo. Esses dispositivos são eminentemente federais ou da União.

05 A ordem normativa nacional ou total diz respeito à República (pessoa jurídica de direito público internacional) como um todo. Como exemplo o Código Civil, que regulamenta não apenas interesses das pessoas, físicas ou jurídicas, mas também da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nada obstante, em algumas situações, a lei pode trazer direito federal e direito nacional. A mencionada legislação acerca dos servidores públicos da União, no tópico relativo sobre os crimes contra a administração pública se aplica também aos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois falece competência a essas três outras pessoas jurídicas de direito público legislar sobre direito penal. Sobre o tema ordens jurídicas parciais e ordem jurídica total recomendamos Hans Kelsen: Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

06 Sobre a preocupação de divergências interpretativas jurisprudenciais recomendamos a lição de José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. Volume V – arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Disse o referido autor nessa mencionada obra (pp. 4 e 5): "Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à conveniência de adotar medidas tendentes à uniformização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos judicantes que podem ter (e com freqüência têm) de enfrentar iguais questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em idêntica matéria. Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histórico – sem variação das condições culturais, políticas, sociais, econômicas, que possa justificar a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a espécies semelhantes se apliquem teses jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a unidade do direito – que não seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais – e não raro se semeiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional. Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão".

07 Ao dizer que há um sistema jurídico estou falando na existência de uma unidade e coerência normativa. O direito há de ser uno e coerente, regulando as mesmas situações da mesma maneira, se de fato as situações forem iguais. O sistema deve dar as respostas idênticas para casos idênticos. Para melhor compreensão do caráter sistemático do direito recomendamos: Tércio Sampaio Ferraz Jr. Conceito de sistema no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979; e Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.

08 Na redação originária a expressão era "notório saber jurídico", o "notável saber" era pressuposto dos Ministros do STF. Em face dessa distinção, havia quem advogasse a desnecessidade de os Ministros do STF serem bacharéis em Direito, devendo essa exigência ser apenas para os do STJ, TST e TSE e os juristas do STM. Discussão bizantina. Pelo nosso sistema, a demonstração de notável ou notório saber jurídico pressupunha a formação em Direito e o exercício de atividades ensejadoras de sólidos conhecimentos jurídicos. O fato histórico de Ministros indicados para o STF sem qualificação formal em Direito foi isolado e o Senado Federal não aprovou o exercício do cargo de Ministro do STF se o escolhido não era bacharel em Direito. Com a nova redação talvez essas dúvidas se dissipem de uma vez por todas.

09 Na redação originária o TST deveria ser composto por vinte e sete Ministros, sendo dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho, os outros dez Ministros seriam classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. A Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu a representação classista e temporária na justiça do trabalho, inclusive no TST, deixando-o com apenas dezessete Ministros. A Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação e retornou a vinte e sete o número de Ministros, sem representação classista.

10 A vaidade nominal chegou ao paroxismo com os magistrados pertencentes aos tribunais regionais federais. Suas excelências alteraram os regimentos internos dos mencionados tribunais para receberem o rótulo de Desembargadores Federais. A justificativa, segundo eles, é o fato de que os magistrados que compõem os tribunais de justiça são rotulados como Desembargadores. É pura vaidade. O texto constitucional fala em Juiz do Tribunal Regional Federal, não em Desembargador. Segundo o texto constitucional, Desembargador (também anacronismo reinol) é o magistrado do tribunal de justiça. Talvez o STF dê um basta nessa fútil vaidade e declare inconstitucionais essas modificações nos regimentos desses tribunais regionais federais. A Emenda Constitucional nº 45/2004 poderia ter disposto que todos os magistrados, independentemente do tribunal, serão denominados de juízes. Mas aí a vaidade dos atuais desembargadores e ministros não permitiria tamanha igualdade nominal. Vaidade das vaidades, tudo é vaidade, já dizia o Eclesiastes.

11 Para uma melhor compreensão de o Judiciário como Poder do Povo recomendamos Friedrich Müller. Quem é o povo? São Paulo: Max Limonad, 1998. Nesta obra, Friedrich Müller nos ensina que o povo é o destinatário das prestações civilizatórias do Estado, por meio de seus órgãos e representantes. A prestação jurisdicional é a explicitação de civilidade de uma sociedade, pois resolve as suas controvérsias de maneira pacífica (sem a violência).

12 Para uma melhor compreensão do papel do Judiciário na democracia e na defesa das minorias, recomendamos Alexis Tocqueville. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 2001.Recomendamos também Hans Kelsen. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

13 Sobre as Cortes Constitucionais européias recomendamos Louis Favoreau. Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984.

14 O que disse não é novidade nem original. Charles Evan Hughes, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, dissera o mesmo em relação ao texto constitucional daquele País, que a sua Constituição é aquilo que a Suprema Corte diz que é.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. O regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 788, 30 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7217. Acesso em: 24 abr. 2024.