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Natureza jurídica do art. 1.015 do CPC.

A sistemática do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil

Natureza jurídica do art. 1.015 do CPC. A sistemática do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil

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O presente trabalho a intenção de verificar se no que diz respeito ao agravo de instrumento, inclina-se ou não para contribuir na efetiva garantia de um processo mais eficaz e rápido as partes da lide, quando se tratar de questão sobre tutelas.

Resumo: Como uma forma de propiciar ao cidadão brasileiro agilidade na resposta judiciária, o processo civil brasileiro passou por inúmeras alterações nos últimos anos, algumas dessas alterações com o principal objetivo de conferir de fato a celeridade e a efetividade ao processo. Em 08 de junho de 2010, foi apresentado o anteprojeto pelo Senador José Sarney, presidente do Senado Federal aquela época, e entre as propostas apresentadas, destaca-se minimizar o número de recursos, como por exemplo, a retirada do agravo retido e dos embargos infringentes e um artigo com rol de cabimento do Agravo de Instrumento. Tem-se assim, o presente trabalho a intenção de verificar se no que diz respeito ao agravo de instrumento, inclina-se ou não para contribuir na efetiva garantia de um processo mais eficaz e rápido as partes da lide, quando se tratar de questão sobre tutela provisória de urgência e evidencia consequentemente demonstrando fumus boni iuris ou periculum in mora.

Palavra Chave: Recurso. Processo. Agravo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de agravo. 3. Evolução histórica do agravo. 4. O agravo no direito brasileiro. 5. Dos atos processuais. 6. Preclusão. 7. Pressupostos do agravo. 8. O art. 1.015. é taxativo ou exemplificativo? 9. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a intenção de dissipar as dúvidas que recaem sobre o Instituto do Agravo de Instrumento de acordo com o Código De Processo Civil de 2015 e tudo o que decorre disso, realizando uma análise desde o seu cabimento, trazendo a discussão de que parte da doutrina acredita ser um rol taxativo e outra parte um rol exemplificativo. Propõe-se com esse tema verificar se a limitação do cabimento do Agravo de Instrumento é efetivamente capaz de minimizar em números os recursos que hoje é farto o sistema Judiciário, assim também averiguar as consequências de tal limitação imposta.

Longe, porém de querer esgotar tal tema, em ínfimas linhas, busca-se demonstrar quão importante é a garantia constitucional do devido processo legal, Celeridade Processual e quanto ao direito de defesa das partes apenas visitando a doutrina quanto as questões pertinentes, dar enfoques e esclarecimentos quanto a este tema.

A sociedade perpetua em constante mudança, diferente não é o Direito que não é alheio ao mundo dos fatos, necessário se faz analisar este Recurso tão frequente nos tribunais.

Sendo assim, a escolha de tal tema se justifica por um argumento: o contato direto da autora com o mundo prático jurídico, durante um período considerável, oportunidade em que se pôde verificar que diversas manifestações são apresentadas pelas partes em forme de agravo contra as inúmeras decisões proferida que não finda o processo. Entre tantos recursos o que mais despertou interesse nessa acadêmica foi o Agravo de Instrumento.

Nesta esteira, inicia-se pelo Conceito de Agravo, em seguida, Evolução Histórica do Agravo, informação a respeito do Agravo no Direito Brasileiro, a identificação dos Atos Processuais, Preclusão, Pressupostos de Admissibilidade e a divergência dos votos dos ministros no Recurso Especial em andamento quanto a natureza jurídica do artigo 1.015 do NCPC, chegando a Conclusão.


2. CONCEITO DE AGRAVO

Seguindo o proposto, cabe falar quanto à origem da palavra Agravo etimologicamente, tem-se o significado como um termo que conduz o ato de refazer o caminho, curso ou refluxo.

No âmbito Jurídico, é habitualmente utilizado num sentido mais amplo para demonstrar todo o conteúdo contestado por quem pretende defender seu direito em questão, portanto fazendo com que a decisão prolatada por um juízo de primeira instancia refaça o seu curso e retome o seu caminho para uma nova avaliação.

Recurso são remédios processuais de que podem se valer as partes, para submeter uma decisão judicial a uma nova apreciação, cuja finalidade é modificar, invalidar ou complementar a decisão recorrida. A possibilidade de recorrer de uma decisão judicial se circunscreve as hipóteses elencadas na lei, podendo eventualmente ter outras previsões em lei especial.

Por proêmio é imperioso tentar dirimir tanto conceito quanto finalidade do recurso de agravo, pois ambos nos confundem e gera divergências no entendimento, bem como, brevemente vamos demonstrar a natureza jurídica desse instituto.

Quanto ao conceito, Luís Henrique Barbante Franzé, em sua obra, Agravo e o novo código de processo civil, nos revela:

A origem etimológica do substantivo recurso está no latim e significa voltar a correr, pois se trata da palavra recursos, com us. Nesse cenário, José Carlos Barbosa Moreira lançou o conceito de recurso que tem um bom trânsito na seara jurídica, ao expressar que “é remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. E acrescenta, explicando que: A expressão remédio voluntário significa que o recurso é um ônus (e não uma obrigação). Logo, a parte não tem obrigação de recorrer, mas, se não exercer este ônus, ocorrerá a preclusão contra ela. A frase dentro do mesmo processo ressalva que o recurso não é uma nova ação (não podendo ser confundido com os meios autônomos de impugnação) mas, apenas uma continuidade do direito de ação. (2017, p. 32)

Por conseguinte, temos que demonstrar a finalidade deste Agravo, para isso recorremos as lições de Alexandre Freitas Câmara que leciona, “Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado.” (2016, p. 1.730)

O mestre ainda nos remete para o tema do presente trabalho:

O art. 1.015. estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015. ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. (2016, p. 1.730)

Luís Henrique Barbante Franzé acrescenta ainda dizendo que há 2 (duas) correntes que trata sobre a Natureza Jurídica do Recurso, a saber:

Uma defende que o recurso é ação autônoma (em relação à ação que lhe deu origem) e tem natureza constitutivo-negativa em função da ação que foi o seu fato gerador; outra sustenta que o recurso é a continuação do exercício do direito de ação. (2017, p. 32). Para a primeira corrente, enquanto a origem da ação é anterior ao seu ajuizamento (externa ao processo), o recurso é originado a partir do pronunciamento impugnado, que foi proferido dentro do processo (endoprocessual). Ademais, uma pessoa que não participou da relação jurídica processual pode ser legitimada para recorrer. (CPC/2015, art 996) Em outros termos, esta corrente se assenta em duas premissas: a) o fato gerador do recurso está centrado em relação endoprocessual. b) a lei legitima a interposição de recurso por terceiros. (2017, p. 33)

Por fim, Luís Henrique Barbante Franzé, nos leva para a corrente majoritária:

A segunda corrente, que é majoritária, entende que o recurso não tem autonomia, pois é um instrumento de continuidade do procedimento.

E para finalizar, ele cita entendimento de Ernane Fidélis dos Santos que afirma “o recurso não é ação autônoma, nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais que socorrem as partes e outros interessados no processo”. (2017, p. 33)

No artigo 994 do Código de Processo Civil se verifica os recursos cabíveis no sistema processual civil Brasileiro e no artigo 1.015 do mesmo diploma legal, é onde verificamos as hipóteses cabíveis do Agravo de Instrumento. Neste sentido pondera Luiz Dellore,

Como exemplos para os “outros casos”, a decisão que extingue apenas parte do processo e a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito – respectivamente, NCPC, art. 354, parágrafo único, e 356, parágrafo 5º, também cabe Agravo de Instrumento contra decisões Interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, na execução e no procedimento especial do inventário, (NCPC art. 1.015, Parágrafo Único)

Prosseguindo nessa explanação,

Pelo NCPC, somente nessas hipóteses caberia o agravo de instrumento. Porém, existem outras situações relevantes (como a incompetência, especialmente a absoluta) que ficaram de fora do rol de cabimento do Agravo de Instrumento. Para esses casos, debate a doutrina se cabível agravo de instrumento de forma ampliativa (portanto, o rol não seria taxativo) ou se seria o uso de mandado de segurança. (2018, p. 410)

Em complemento Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, quanto ao prazo de interposição nos ensina:

O agravo de instrumento segue o prazo legal de quinze dias previsto para a generalidade dos recursos (NCPC, art. 1.003. parágrafo 5º). A apuração de sua tempestividade far-se-á de maneira diversa, conforme a modalidade de interposição escolhida pela parte. É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. (2017, p 1.054)

Temos assim, que tanto o Conceito, Finalidade e Natureza Jurídica do Agravo de Instrumento são de extrema importância nesse instituto, hoje corriqueiro no sistema judiciário, pois aquele que de alguma forma confundi-los não terá o retorno esperado de quando da interposição do mesmo, dessa forma, se faz imprescindível também para o presente estudo. Em regra, os recursos são interpostos perante o órgão “a quo” (de onde) e são destinados ao órgão “ad quem” (a quem), a exceção se revela no Recurso de Agravo de Instrumento que é interposto no órgão revisor, ou seja, no órgão “ad quem.”


3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO AGRAVO

Como uma forma de entender a presença do agravo tanto nos ditamos do setor judiciário, assim também está ao nosso redor, das nossas vidas e atos civis, importante é discorrer acerca do tema.

Na obra Curso de Direito Processual Civil (2017), do mestre Humberto Theodoro Junior, encontramos uma lição interessante a respeito da Evolução histórica do Agravo, a saber:

Psicologicamente – lembra Gabriel Rezende Filho – “o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana”. Na verdade, é intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião, sempre que a primeira não seja favorável ao ponto de vista do consulente, não importa o terreno do conhecimento em que a indagação ocorra (...). Não poderia ser diferente no que diz respeito às divergências de ordem jurídica, plano em que os conflitos são constantes e de soluções sempre problemáticas. (p. 955)

“Isso posto, numa síntese feliz, o mesmo processualista resume a origem dos recursos processuais em duas razões: a) a reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a possibilidade de erro ou má-fé do julgador.” (HUMBERTO JR, 2017, p. 955) .

Ainda na ilustríssima obra, estendemos ao conhecimento que nos traz o doutrinador, que:

Sob o nome do agravo de instrumento, a redação primitiva do CPC/73 indicava meio impugnativo das decisões interlocutórias prevendo que, a requerimento da parte, o instrumento pudesse não ser formalizado e que o recurso ficasse retido nos autos, para futura apreciação junto com a eventual apelação relativa à sentença da causa. Assim, estranhamente, o agravo retido era regulado como espécie do agravo de instrumento. (2017, p. 1.046)

Nessa dialética acrescenta,

A modernização do Agravo continuou por meio de outras alterações do Código de 1973, operadas pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, e 11.187, de 19.10.2005. Já, então o que preocupava o legislador era o excesso tumultuário do uso do agravo de instrumento, que, segundo reclamos nos Tribunais, embaraçava inconvenientemente a tramitação e julgamento dos demais recursos em segunda instância. (2017, p. 1.047)

Podemos assim então perceber que não é primitivo que o Agravo de Instrumento é causador de divergências de entendimento nos operadores do Direito, sendo objeto de diversas mudanças pelos legisladores que, durante anos discutem quanto as consequências de seu cabimento no sistema judiciário.

Por fim, temos a última alteração proveniente da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, onde Humberto Theodoro Junior explana:

O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso, tais como:

(i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);

(ii) aboliu o agravo na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, parágrafo 1º). (2017, p. 1.047)

Percebe-se que o instituto, ora discutido, passou por inúmeras alterações no ordenamento jurídico com a intenção de minimizar divergências advindas do peticionamento do recurso. Outrossim, o Agravo de Instrumento se manteve vivo na seara jurídica de tal forma que não foi excluído mesmo após o Código de Processo Civil passar por diversas revogações e alterações no entendimento do mesmo diploma legal.

É possível notar a forte presença do recurso nos processos, mesmo ainda com a pendência a ser resolvida em relação ao art. 1.015. do NCPC, onde relatores discutem se o artigo emana um rol taxativo ou exemplificativo, se a intenção do legislador foi mitigar seu cabimento ou transcrever situações passiveis de aplicações por analogia.


4. O AGRAVO NO DIREITO BRASILEIRO

Brevemente, vamos passear pela História do Agravo no Direito brasileiro conhecendo toda a sua forma de incisão na seara jurídica, bem como as mudanças que ocorreram no decorrer da história. O primeiro aparecimento de Agravo ocorre no Direito Português, que através da Assembleia Constituinte em 20 de outubro de 1823, foi promulgada pelo príncipe regente D. Pedro I, uma lei que determinava que o sistema constituinte português se instalasse no Brasil, desde que os ordenamentos ali constantes, não ensejaria um conflito com a Independência, que ora o mesmo alcançava. A real intenção do então príncipe regente era constituir um Estado soberano, portanto somente após a proclamação da Independência que esta assembleia passou a vigorar.

Luís Henrique Barbante Franzé nos ensina que, “na ocasião da proclamação da Independência, no Brasil, a Legislação Portuguesa (...), ainda continuou em vigor. Por consequência, nosso ordenamento adotou 5 (cinco) espécies de Agravos (...)” (2017, p. 81) Sendo então:

a) Agravo ordinário, criado nas ordenações Manuelinas para impugnar as sentenças Terminativas de 2º grau, isto é, por juízes de maior hierarquia;

b) Agravo de Instrumento, criado nas ordenações Manuelinas, para impugnar a interlocutória, quando o juízo “ad quem” estivesse há mais de 5 (cinco) léguas do juízo “ad quo”;

c) Agravo de Petição; criado nas ordenações Manuelinas, para impugnar a interlocutória, quando o juízo “ad quem” estivesse há mais de 5 (cinco) léguas do juízo “ad quo”;

d) Agravo no auto do processo, criado nas ordenações Manuelinas, para Impugnar a decisão de indeferimento do recurso de apelação. e) Agravo de ordenação não guardada, criado nas ordenações Manuelinas, para condenar as autoridades judiciárias a indenizarem a parte por nulidades cometidas, com violação da legislação processual vigente. (2017, p. 82)

Com este breve ensinamento, temos que o Agravo de Instrumento é pretérito na seara jurídica, se transmutando ao decorrer do tempo, por diversos momentos sua alteração, quanto ao cabimento, por exemplo, foi necessária para o enquadramento no sistema recursal jurídico.

Outrossim, sua última mudança, no Código de Processo Civil de 2015 gerou percepções distintas entre os nobres julgadores das cortes, bem como, nos operadores do Direito.


5. DOS ATOS PROCESSUAIS

Neste capítulo, aborda-se os atos do juiz, que constam no art. 203. do Código de Processo Civil, onde menciona que “os pronunciamentos do juiz consistirão em Sentenças, Decisões Interlocutórias e Despachos”.

Interessa aqui, declinar quanto as Decisões Interlocutórias, que são os atos pelos quais o juiz decide alguma questão incidente no processo, sem, contudo, resolver-lhe o mérito ou extingui-lo, cabendo então o Recurso de Agravo de Instrumento.

Nos dizeres de Franzé,

(...) dentro da realidade do CPC/15, entendemos que a decisão interlocutória deve ser conceituada como todo pronunciamento que tenha conteúdo decisório suficiente para causar gravame (critério do conteúdo), desde que não seja o último pronunciamento, da respectiva fase processual (critério do momento), que programe o fim do processo (critério da finalidade). (2017, p. 47)

Segundo Dellore,

“A decisão interlocutória é considerada todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra na definição de sentença (NCPC, art. 203, parágrafo 2º), ou seja, um critério por exclusão, em relação à sentença.” (DELLORE, 2018 p. 349)

Deverá o Relator do Recurso, ao recebê-lo, intimar a parte contrária para, querendo apresentar resposta ao Agravo de Instrumento, chamado de Contraminuta, assim respeitando o Contraditório, conforme art. 5º LV da CF/88. O Agravado terá para apresentar a Contraminuta em prazo similar que o Agravante teve, ou seja 15 dias úteis nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.

Não obstante, o art. 1.020. do mesmo diploma legal reza que o Recurso de Agravo deverá ser julgado em até um mês contato da intimação do agravado.

Contudo, em regra, esta Contraminuta não poderá trazer questões novas, conforme já decidiu o superior Tribunal de Justiça. Apesar de não ser pacífico, entendemos que esta regra deverá ser afastada, excepcionalmente, quando a questão nova envolver matéria de ordem pública, diante da autorização legal para que este exame advindo do efeito translativo (...). (FRANZÉ, 2017, p. 428)

Temos assim que a Decisão Interlocutória ocorre no meio do processo sobre questões que não põe fim a lide, mas que resolve demandas no meio do curso do processo. Decorre disso, as alterações desse agravo, que ocorreu de forma demasiada em nosso ordenamento jurídico para da mesma forma abarcar todas as questões incidentes no meio do curso do processo, bem como tentar mitigar o número de recursos nos tribunais e entregar a sociedade o que é de anseio, a celeridade judicial sem olvidar os outros princípios que regem o Processo Civil Brasileiro.


6. PRECLUSÃO

Corolário ao Devido Processo Legal, estão em pé de igualdade tanto o direito de ação do autor, quanto o direito de defesa do réu. Tanto o direito de um quanto o direito do outro, se identificam como direito à prestação Jurisdicional do Estado.

Alexandre Freitas Câmara, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, cogita que há três tipos de Preclusão: temporal, lógica e consumativa.

Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223. que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão (...)E é por isso que o art. 507. do CPC expressamente impede que se volte a discutir, no curso do processo, as matérias já alcançadas pela preclusão. (CÂMARA, 2016, p. 1.730)

Art. 508. CPC/15. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ”

O importante instituto da Preclusão se concretiza quando a parte não se utilizou de recurso pertinente, o que não permite voltar as fases ou oportunidades processuais já superadas. A incidência desse comando jurídico tem como principal objetivo impedir que as partes não eternizem discussões e pontos já decididos.

Se as partes podem se valer de determinado ato processual e não o faz, há que se suportar as consequências que por ventura dele advirem.


7. PRESSUPOSTOS DO AGRAVO

Antecipadamente, para o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, se faz necessário averiguar se as circunstâncias são cabíveis de tal amparo jurídico. O direito pode ser interpretado e invocado livremente pelos sujeitos do processo e o próprio juiz pode acolher ou não os argumentos puramente jurídicos de uma ou de ambas as partes e pode trazer um terceiro argumento, sem mudança dos fatos, independente de concordância delas.

Assim, recorreremos as lições de Franzé para melhor compreender a questão ora declinada. Franzé define Conceito de Pressuposto como, “o julgamento do recurso é bipartido, pois primeiro examina os pressupostos de admissibilidade, resultando no conhecimento ou não do recurso. (...) se conhecido, é que se passará à segunda etapa. ” (2017, p. 159)

Como espécies de Pressuposto temos os Extrínsecos e Intrínsecos.

“Os pressupostos Extrínsecos consistem em requisitos que (...) não guardam relação com o conteúdo do pronunciamento recorrido (são atinentes a fatores externos) e, por essa razão – em regra –, se referem aos aspectos posteriores ao pronunciamento.” (FRANZÉ, 2017, p. 160)

Fatores externos à decisão recorrida são: Preparo, Tempestividade do Recurso, Regularidade Formal e Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Desse modo, é indispensável que abordemos brevemente o pouco sobre cada fator. Ainda nas lições de Franzé, a quem seguiremos abordando este assunto sobre pressuposto, ele nos ensina o Conceito de Preparo e diz que, “o preparo consiste no pagamento de todas as despesas necessárias (previstas na lei) para a interposição do recurso”. (2017, p. 169)

  1. Se inexistente o preparo, isto é, se não for comprovado juntamente com o recurso, o recorrente será intimado para recolhê-lo em DOBRO, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, parágrafo 4º)

  2. Se insuficiente o preparo (feito em valor inferior ao devido), o recorrente será intimado para complementá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, parágrafo 2º) (FRANZÉ, 2017, p. 172)

Quanto a tempestividade, “o escopo da fixação de prazo para recorrer é garantir a segurança jurídica, pois, do contrário, o processo ficaria indefinidamente em aberto, não havendo segurança e estabilidade aos litigantes.” (FRANZÉ, 2017, p. 161)

O artigo 1.003 do CPC/2015 demonstra conforme declinado supra, devendo todas as espécies de Agravo ser interpostas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 219. CPC/2015) a partir do momento em que a parte toma ciência da impugnação da decisão. O prazo será em dobro se a parte for: Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183), Defensoria Pública (186) e Litisconsorte com diferentes advogados e escritórios (art. 229)

Nesse diapasão, o fator sobre Regularidade Formal e Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer determina que, quando houver lei exigindo que o recurso atenda a forma especifica (art. 188. NCPC). Conforme reza o art. 1.010. do Código de Processo Civil Pátrio, os requisitos principais desta regularidade formal são: a) os nomes e as qualificações das partes, b) a exposição dos fatos e do direito, c) as razões do pedido de reforma e d) o pedido de nova decisão.

Nesse contexto, no tocante ao Agravo de Instrumento, podem ser acrescentados os pressupostos de regularidade formal, a saber: (FRANZÉ, 2017, p. 165)

  1. Informação do nome e endereço completo dos advogados constantes no processo (CPC/2015, art. 1.016, inc. V)

  2. Inclusão, no instrumento do agravo, das peças obrigatórias relacionadas pelo art. 1.017. inc. I do CPC/2015, caso não se tratem de autos eletrônicos (CPC/2015, art. 1.017. parágrafo 5º).

  3. Juntada, nos autos de primeiro grau, cópia do agravo, além de comprovar a sua interposição e a relação de peças (CPC/2015, art. 1.018), se os autos não forem eletrônicos (CPC/2015, art. 1.018. parágrafo 2º)

Assim, os pressupostos intrínsecos, inerentes ao aspecto interno do pronunciamento judicial recorrido, são três:

7.1. CABIMENTO

A legislação vigente demonstra o recurso cabível em cada caso, ou seja, a recorribilidade e adequação. Assim é, o Agravo de instrumento, previsto no art. 1.015. CPC para impugnar decisões interlocutórias. “(...) Ou em leis extravagantes (trata-se, nessa situação, de decorrência do princípio da taxatividade.) Em razão do princípio da Singularidade, ressaltamos que somente é possível um recurso para cada ato impugnável. (FRANZÉ, 2017, p. 176)

7.2. LEGITIMIDADE PARA RECORRER

O art. 996. do CPC/2015 discorre quanto aos legitimados para interposição de Recurso. Sendo eles, a vencida, o terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Em sentido amplo, parte é quem atuou no processo, quer seja no polo ativo ou passivo, até que fosse proferida sentença, sendo certo que o litisconsorte também é parte, pois integra a relação processual. No âmbito de parte, trazido por José Carlos Barbosa Moreira, estão abarcados: a) autor; b) réu (mesmo revel); c) litisconsorte (ativo e passivo); d) intervenientes; e) assistentes (tanto na hipótese do art. 119, quanto do art. 124, ambos do CPC/2015) (FRANZÉ, 2017, p. 177)

7.3. INTERESSE RECURSAL

O autor da demanda necessita para ter sua intenção acolhida, demonstrar o referido interesse processual, a necessidade em conformidade com a utilidade.

A necessidade ocorre quando o recurso é o único meio para a obtenção do resultado pretendido (...). Em outros termos, a existência de prejuízo é imprescindível para materializar a necessidade, que é um dos requisitos para corporificar o interesse recursal. (...). Quanto a utilidade, exterioriza-se pela atenuação ou subtração do gravame, na eventualidade de provimento das ações recursais, havendo, com isso, proveito em relação ao ato atacado. (FRANZÉ, 2017, p. 179)

Após analisado todos os pressupostos de admissibilidade e sendo negada a admissibilidade do recurso ou o direito material recorrido, temos o instituto do “Reformatio in Pejus”, o que significa a proibição de que o Tribunal piore a situação do recorrente. Ou o Tribunal mantém o que foi decidido ou ele melhora a situação do recorrente. Temos ainda que observar o Princípio da fungibilidade, o mesmo nos revela que o Julgador não pode apreciar algo diferente do que foi pedido, sob pena de sua sentença ser considerada “extra petita”, ou seja, dar além do que foi solicitado, tão importante como o Princípio da Devolutividade.


8. O ART. 1.015. É TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

A intenção do legislador ao formular o Código de Processo Civil de 2015, era de tornar o processo mais célere, tal como regeu novos princípios com objetivo de estabelecer um fim a ser atingido, tais princípios vêm dando continuidade à Constituição Federal, resguardando assim as garantias constitucionais, como por exemplo, de dar coerência e organicidade ao sistema judiciário.

Ocorre, porém, que o art. 1.015. do NCPC vem gerando polêmica, ao enumerar hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, o que sugere ser um rol taxativo, entretanto, O Tribunal já discute se o dispositivo permite cabimento do Agravo de Instrumento contra possibilidades não expressamente contidas no artigo supra, entendendo ser um rol exemplificativo, e, portanto, aplicável a casos análogos. É questionável se o rol, sendo taxativo, será suficiente para abarcar todas as possibilidades do mundo jurídico, pois caso não seja, dará a origem ao uso desenfreado do mandado de segurança, como única e última possibilidade recursal, pois não haverá recurso específico.

Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos jurisprudência no que atine ao assunto, sobre o voto da Ministra Nancy Andrighi:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036. E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015. DO CPC/15.

1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015. do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036. e ss. do CPC/2015. (...) Não é cabível o recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IX, do art. 1.015, do CPC/15, não sendo possível qualquer interpretação extensiva. (...) De igual modo, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015. do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato – o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015. do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. (...) Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego. Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015. do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (...)

CONCLUSÃO. Forte nessas razões, CONHEÇO o recurso especial repetitivo, a fim de: (i) Fixar a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015. do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)

(STJ, REsp 1.704.520 – MT, (2017/0271924-6), 3ª T., REL.: Nancy Andrighi , DJ. 20/02/2018)

Após, foi realizado pedido de vista por outros ministros. A Ilustríssima Ministra Maria Thereza divergiu do voto da Ministra Nancy Andrighi, ao afirmar que, embora se possa questionar a opção do legislador, da letra da lei se depreende a taxatividade do rol descrito. Sobre a tese da relatora, a ministra argumentou pela possibilidade de insegurança jurídica quanto ao instituto da preclusão.

"A tese trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto. Como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto?"

A ministra Maria Thereza argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.

Se a intenção do legislador foi formular um artigo de natureza taxativa, para minimizar a dose de Recursos que recebem os Tribunais e com isso fazer valer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII CF/88), é questionável se na taxatividade haverá a possibilidade de abarcar todas as questões que poderá surgir no decorrer não só do processo, mas do Direito. Limitando assim as partes da lide de recorrer.

Não há como prever tampouco controlar as contendas que surgirão no decorrer da história. Pois a evolução da sociedade é constante, e por sua vez, as leis que não se encaixam mais são modificadas para acompanhar tal evolução. Portanto, gera divergência se um artigo com rol taxativo seria suficientemente seguro de se socorrer dele quando o mesmo é restritivo. Mesmo após as diversas mutações que ocorreram no código de processo civil a finalidade do recurso de agravo de instrumento se manteve para evitar as lesões graves e de difícil reparação.

É desafiador então, enumerar tais hipóteses de lesões graves e de difícil reparação em um artigo. (FRANZÉ, 2017, p. 177) “Por outro prisma, a decisão interlocutória que não tiver relevância ou urgência poderá ser impugnada por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/2015, art. 1.009. parágrafo 1º).”

Por isso a importância da discussão sobre natureza jurídica desse artigo do recurso de agravo de instrumento, se seria a natureza exemplificativa, e cabendo, portanto, ao Juiz analisar e julgar comtemplando a analogia em cada caso concreto, o que isso nos remete a pensarmos na divergência de entendimentos e decisões diferentes que o sistema judiciário acabaria suportando, visto que, para se obter um sistema igualitário os tribunais devem decidir em consonância, visando a segurança jurídica.


CONCLUSÃO

Propõe-se com este trabalho demonstrar a divergência que ocorre no âmbito jurídico quanto ao entendimento sobre o Art. 1.015. do Código de Processo Civil. Para tanto, embasados nos princípios do mesmo diploma supracitado, fomos a priori estudarmos, demonstrando que são estes, os princípios vetores e tudo que se desencadeia a partir deles.

Assim procedendo, após as devidas pesquisas e considerações é que chegamos à conclusão que o fundamento jurídico é a roupagem jurídica da qual se revestem os fatos por ventura ocorridos e que dão azo a uma possível demanda judicial bem como a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento.

A preocupação dos operadores do direito deve recair na maior explanação possível dos fatos ocorridos, e não em juntar folhas e mais folhas de doutrina e jurisprudência, formando um calhamaço, hoje não mais de papéis, porém de páginas e páginas a serem visualizadas.

As facilidades decorrentes da era digital trouxeram melhorias, porém em contrapartida, as facilitações da informática, em especial a partir da larga utilização de ferramentas do tipo “recorta e cola”, acabaram gerando um preocupante uso inadequado e abusivo, focando na quantidade, na ânsia de convencer do direito buscado, porém pecando na falta de objetividade quanto ao que realmente se quer.

Hoje temos que ser práticos e buscar a efetividade. Sermos técnicos na medida do essencial a cada um cabendo o que lhe é devido e fazendo seu papel alcançaremos o resultado almejado e de maneira mais célere.

Nessa linha, importante também termos como base o Princípio da Instrumentalidade do Processo e o Princípio da Celeridade Processual. O processo é o meio e não pode ser o fim em si mesmo. Demonstrado está que o direito o juiz conhece, portanto dê a ele os fatos.

A efetividade do processo civil brasileiro é uma das principais discussões forenses dos últimos tempos. Nesse prisma, muitos dos casos onde se busca a tutela estatal para viabilizar o direito material pleiteado percorre caminhos infindáveis que acabam, por diversas vezes, culminando na ineficácia do direito pleiteado ao Judiciário. Tanto o legislador, quanto a sociedade são conhecedores do referido problema, razão pela qual o Código de Processo Civil Pátrio passou por tantas reformas.

Cremos o que demonstrado está que ainda resta muita discussão quanto a pertinência e as hipóteses do Recurso de Agravo de Instrumento, embora haja muita divergência entre os entendimentos dos relatores não há que se pensar que tenhamos muito tempo para ficar discutindo a questão, pois principal papel deste agravo é de atacar decisões de urgência. Não obstante, o lapso temporal para chegar a uma decisão definitiva, gera insegurança e perigo de forma que não se encontre uniformidade nas decisões.

O tema é altamente polêmico e a decisão do STJ certamente será alvo de severas críticas da Doutrina, já que, basicamente, levar-nos-á a entender que a natureza jurídica desse artigo, se alterada, retroagirá assimilando-se com a sistemática que valia na vigência do CPC/73. Seria função do STJ corrigir um texto legislativo que deixa brecha para entendimentos diversos?


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016.

DELLORE, Luiz. OAB Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o Novo Código de Processo Civil. 9ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III, 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

STJ. RECURSO ESPECIAL: Nº 1.704.520 - MT (2017/0271924-6). Relator: Nancy Andrighi. DJ 20/02/2018. Conjur, 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-out-03/stj-suspende-julgamento-interposicao-agravo-instrumento>. Acesso em: 09/11/2018.



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