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A velhinha de Copacabana e o art. 144 da Constituição Federal

A velhinha de Copacabana e o art. 144 da Constituição Federal

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            Foi noticiado nos jornais e telejornais que uma senhora aposentada, de 80 anos, moradora do bairro de Copacabana no Rio de Janeiro, que, indignada com o tráfico realizado abertamente em frente ao seu apartamento e com a inércia da força policial, comprou uma filmadora e iniciou uma investigação por conta própria.

            Segundo os noticiários, as investigações (as filmagens) da velhinha duraram dois anos e renderam 32 horas de gravação em 22 fitas. Com tais imagens, a polícia requereu ao judiciário e prendeu 22 pessoas, dentre elas 07 policiais militares, que estariam envolvidos no tráfico.

            Pois bem! Passada a empolgação inicial, fez-se surgir uma pulga atrás da orelha daqueles que militam no processo penal e estão atualizados com as discussões referentes ao poder investigatório.

            Pois, como também é de conhecimento generalizado, tramitam no Supremo Tribunal Federal diversos processos em que se discute a possibilidade do Ministério Público poder realizar investigações criminais. A discussão é sobre o teor dos §§1º e 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Os referidos textos constitucionais atribuem à polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na esfera estadual e à polícia federal, a apuração de infrações penais no âmbito da União.

            Com tal determinação constitucional, segundo o entendimento das associações de delegados, bem como de uma grande maioria dos advogados, nem mesmo o Ministério Público, que é o titular da ação penal pública e, portanto, para quem é dirigido o inquérito policial após ser concluído, pode "usurpar" a função da polícia judiciária, ou seja, é vedada a apuração de ato delituoso pelo órgão ministerial.

            Jose Carlos Fragoso, em artigo [01] publicado em seu site comenta justamente a impossibilidade de outras esferas de investigação criminal. Citando, primeiramente, Evaristo de Moraes Filho é aduzido que O Ministério Público, pelo menos no Estado do Rio de Janeiro, nas esferas estadual e federal, está querendo adquirir o vezo de promover, diretamente, investigações preliminares, expedindo notificações e tomando depoimentos, numa verdadeira usurpação das atribuições da autoridade policial, a quem a Constituição comete as funções de polícia judiciária (art. 144, §1º, IV e §4º).

            Em outro trecho cita José Afonso da Silva que defende que a apuração das infrações penais é uma das atribuições exclusivas da polícia civil, que se encontra prevista no art. 144, §4º, da Constituição Federal.

            Tal entendimento, por sinal, vem prevalecendo em algumas votações no Excelso Pretório. No RHC 81.326, por exemplo, foi constado que a legitimidade histórica para a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias é de atribuição exclusiva da polícia (ggnn).

            E o que isso tem a haver com a velhinha? Tudo!

            Se a apuração das infrações penais só cabe às polícias judiciárias, qualquer outro órgão ou pessoa, física ou jurídica, não poderá realizar investigações sob pena de nulidade da prova produzida.

            E, tal defeito, trata-se de nulidade absoluta, eis que é prova ilícita, pois ofende a direito material, no caso, a própria Carta Magna. A conseqüência é grave, pois se a prova é ilícita, todas as demais que dela derivarem também o são, pela aplicação do preceito da fruits of the poisonous tree doctrine, emprestado do direito americano e já acatado pelo Supremo Tribunal Federal e também pela doutrina processual penal brasileira.

            Assim, todas as investigações feitas pela polícia civil do Rio de Janeiro que derivarem das imagens colhidas pela Velhinha Sherlock estão contaminadas pelo vício original e, portanto, também nulas. E, mais, todas as prisões decretadas devem ser revogadas. De tal modo que, a prevalecer o entendimento dos delegados de polícia e de alguns ministros do Excelso Pretório, a única coisa prática que poderá resultar todo o trabalho da aposentada, é que ela vai ter que fugir da cidade que escolheu para morar.

            O argumento de que o que a senhora fez não é diligência, que não é investigação, é falacioso. A aposentada afirmou que resolveu conseguir provas por conta própria, porque não houve resposta estatal, por parte do órgão incumbido das investigações, no caso a polícia judiciária do Rio de Janeiro. Reafirma-se, a senhora produziu provas, ela não é uma simples testemunha.

            Não se quer aqui jogar a opinião pública contra as decisões judiciais que, porventura, estejam reconhecendo a exclusividade absoluta das investigações para as polícias. Mas sim, de fazer esclarecer que, em nome de uma interpretação literal, destoante de todo o sistema constitucional e processual penal, em nome do corporativismo (das polícias) e de algum casuísmo (pelos advogados), estar-se-á limitando por demais o combate ao crime, e se desestimulando a participação da sociedade na luta por um país melhor.


Notas

            01 São ilegais os "procedimentos investigatórios" realizados pelo Ministério Público Federal, publicado no site www.fragoso.com.br.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcelo Lima de. A velhinha de Copacabana e o art. 144 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 794, 5 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7239. Acesso em: 19 abr. 2024.