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Impossibilidade de recusa pelo juiz, de ofício, da nomeação à penhora em execuções fiscais referentes a multas trabalhistas

Impossibilidade de recusa pelo juiz, de ofício, da nomeação à penhora em execuções fiscais referentes a multas trabalhistas

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Introdução

            O objetivo deste artigo é demonstrar que não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.

            O bem não pode ser recusado de ofício pelo juiz, sob fundamento de procura de numerário do executado.


Comparação entre execução fiscal e reclamação trabalhista

            A Emenda Constitucional 45/04 adicionou o inciso VII ao art. 114, transferindo à Justiça do Trabalho a competência para apreciação das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

            Nas execuções referentes a reclamações trabalhistas, o exeqüente normalmente é um ex-empregado. Ele exige crédito de natureza alimentícia. Há urgência e relevância no direito do exeqüente, em comparação com o direito do executado.

            Nas execuções fiscais de multas trabalhistas, o exeqüente é o Estado. Nesse caso, deve predominar o interesse público, que não é necessariamente o da Fazenda, na execução contra a empresa.

            No sistema capitalista, o Estado é tão importante quanto a empresa. Não há predominância do direito de um em relação ao do outro. A empresa também tem função social, tanto quanto o Estado.

            A multa nesse caso visa a constranger a empresa a cumprir as obrigações trabalhistas. No entanto, o pagamento desse crédito não é destinado ao empregado, mas sim à Fazenda. Por isso, o interesse do empregado é indireto, não merecendo o crédito proteção exagerada.

            A penhora visa a tornar seguro o juízo, com o menor ônus possível ao executado.

            É verdade que a penhora de dinheiro torna mais eficaz e rápida a execução. No entanto, ela tem a desvantagem de bloquear um bem do devedor que é relevante para o atendimento de necessidades urgentes da empresa.

            A relevância é mais explícita quando o executado não nomeia dinheiro, mas sim outro bem, à penhora. Nesse caso, o devedor entende que a penhora de outro bem é menos gravosa para ele.


Manifestação da Fazenda

            A Fazenda deve ser ouvida, para manifestar sua concordância ou não sobre o bem oferecido, conforme dispõe o artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

            "Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus."

            Com a devida vênia, não pode o juiz indeferir de plano o bem oferecido à penhora, ainda que o devedor não observe a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80.

            Na Justiça Federal, competente para processar as execuções fiscais de multas trabalhistas antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se exigia penhora de dinheiro. Eram aceitos, por exemplo, bens imóveis.

            Há casos em que pode ser vantajoso para a Fazenda optar por bem diverso de dinheiro, já que ela pode dispor de informações sobre inexistência de numerário, de modo que a procura por este somente alongaria a duração do processo de execução.


Jurisprudência

            Com o deslocamento de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, tende-se a priorizar a penhora de dinheiro. No entanto, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicante que já tratava da execução referida. A execução fiscal comentada é a mesma que era processada perante a Justiça Federal, com partes e objeto do litígio idênticos, de modo que a posição do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável.

            Existe uma corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a penhora de dinheiro deve ser realizada em casos excepcionais, como aquele em que ela é menos gravosa para o executado, naquele de inexistência de outro bem, ou de dificuldade ou impossibilidade de venda do bem penhorado. Existe uma segunda corrente, a qual admite que a penhora de dinheiro pode ser realizada no caso de desobediência, pelo devedor, da ordem de nomeação de bens à penhora, ou na hipótese de não haver nomeação de bens. No entanto, mesmo essa segunda corrente jurisprudencial entende que deve ser ouvida a Fazenda antes de se proceder à busca de dinheiro (1).

            Ou seja, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver recusa pelo juiz, antes da manifestação da Fazenda, de bem nomeado à penhora.


Conclusão

            Assim, pelas razões expostas, não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.


Nota

            (1) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 667905.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES JÚNIOR, Cacildo Baptista. Impossibilidade de recusa pelo juiz, de ofício, da nomeação à penhora em execuções fiscais referentes a multas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 807, 18 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7299. Acesso em: 25 abr. 2024.