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[Sentença] Inconstitucionalidade da MP 873/2019

Contribuição sindical pode ser cobrada por meio de desconto em folha de pagamento

[Sentença] Inconstitucionalidade da MP 873/2019: Contribuição sindical pode ser cobrada por meio de desconto em folha de pagamento

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Sentença judicial reconhecendo o poder dos entes sindicais fixarem, por meio de regular negociação coletiva, a forma pela qual a contribuição sindical será cobrada dos membros da categoria. Prevalência da liberdade prevista na Constituição Federal.

S E N T E N Ç A

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se de ação civil pública ajuizada no dia 17/04/2019 pelo SINDICATO DO TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ, BIRITIBA MIRIM E SALESÓPOLIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual o primeiro alegou inconstitucionalidade da MP 873/19. Por conta disso, pugnou o Sindicato pela manutenção dos descontos em folha de pagamento e o respectivo repasse pela requerida, tudo conforme descrito na peça de ingresso. Juntou documentos e deu ao feito o valor de R$ 10.000,00.

Por meio da decisão de fls. 250/251, foi deferida a tutela de urgência, sendo citada a demandada para responder ao presente feito.

A requerida apresentou defesa na qual suscitou preliminar de carência de ação, além de impugnar o valor dado à causa. No mérito propriamente dito, negou a ocorrência de qualquer ilícito que justificasse a condenação, requerendo a improcedência do feito. Também juntou documentos.

O MPT apresentou parecer opinando pela declaração de inconstitucionalidade da MP (fls. 475/482).

As partes dispensaram a colheita de depoimentos pessoais e/ou testemunhais. Assim sendo, diante da ausência de pendências, foi encerrada a instrução processual com oportunidade para os interessados apresentarem razões finais.

É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.

II - DOS FUNDAMENTOS

1. Do sobrestamento do feito

Ao contrário do que alega a ré, inexiste motivo para o sobrestamento da presente demanda, tendo em vista que ausentes as hipóteses previstas pelo art. 313 do Código de Processo Civil em vigor, cuja aplicação é subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).

Cumpre mencionar que a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo não impõe qualquer vedação para a análise da matéria pelo primeiro grau, já que inexiste qualquer decisão nesse sentido.

Assim sendo, rejeito o requerimento defensivo.

2. Da litispendência. Desistência

As ações de natureza coletiva não induzem litispendência, prevenção e tampouco conexão (art. 104 CDC), sobretudo se um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ).

A teor do art. 337, § 2º, do CPC, não há identidade de partes entre a presente ação e as demandas mencionadas pela requerida. Assim sendo, não pode a requerente ser prejudicada por eventual desistência manifestada por outro ente, mais ainda se a manifestação foi realizada perante outro Juízo.

Destarte, rejeito o requerimento defensivo.

3. Da ilegitimidade ativa

A Constituição da República reconhece expressamente a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual da categoria que representa (art. 8º, III, da CF). A legislação ordinária, ao seu lado, assegura a possibilidade desta atuação se dar inclusive em prol de direitos de natureza individual homogêneo, sendo esta a hipótese dos autos (art. 5º, V, da LACP c/c art. 81, III, do CDC).

Por corolário, tenho por presente a pertinência subjetiva da ação nos dois polos, porquanto o autor dirige suas pretensões diretamente à requerida, apontando-a como a devedora do direito material controvertido. Vale salientar que o pedido não encontra vedação expressa na ordem jurídica, havendo nítido interesse na tutela vindicada, razão pela qual descabe falar de carência de ação.

Rejeito, pois, a preliminar defensiva.

4. Da obrigação de fazer. Desconto em folha

A parte autora alega ser inconstitucional a Medida Provisória n.º 873/2019, que inovou a ordem jurídica prevendo o pagamento das contribuições devidas ao sindicato através de boleto bancário. Diante disso, pugna, em síntese, que a requerida mantenha "o desconto das mensalidades associativas como vinha sendo regular e mensalmente realizado em favor do Sindicato-Reclamante, ou, caso já haja procedido a esta supressão, que restabeleça imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento" (fls. 27).

De fato, o ato normativo acima mencionado contraria frontalmente a ordem jurídica vigente, desrespeitando regras formais e materiais expressamente descritas na Lei Maior da República: a Constituição Federal de 1988. Além disso, contraria toda a lógica hermenêutica que rege o direito internacional do trabalho. Assim sendo, merece a declaração incidental de inconstitucionalidade, conforme argumentos abaixo descritos.

Em primeiro lugar, verifica-se que a Medida Provisória em questão nem mesmo preenche os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo artigo 62 da CRFB/1988. Não há urgência, pois a matéria poderia tranquilamente ser tratada pelo Congresso, por meio da via ordinária. Diga-se de passagem, não só poderia como inclusive foi, no ano de 2017, quando se deu a extinção da compulsoriedade do pagamento das contribuições sindicais, mas sem qualquer alteração na forma de cobrança (voluntária), conforme opção legislativa assente no artigo 578 da CLT, cuja constitucionalidade já foi ratificada pela Corte Suprema (STF, ADI 5.794).

Com relação à relevância, é bem verdade que cabe ao chefe do Poder Executivo a discricionariedade para eleger as matérias que devem ser alvo de Medidas Provisórias. Entretanto, não pode tal escolha se dar de modo abusivo (STF, ADI 2.736), competindo ao Poder Judiciário "impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes" (STF, ADI 2.213).

Na hipótese, o abuso se mostra patente, dado que a MP violou a noção de autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), indo na contramão do espírito que inspirou o legislador infraconstitucional, quando da edição da Lei 13.467/2017. E, como é cediço, em um sistema que adota uma Constituição rígida, como o nosso, não pode um ato normativo subalterno desafiar a essência de uma clara previsão Constitucional em sentido contrário.

No particular, entendo que também não poderia o Presidente, sozinho, se investir no papel do Legislativo para subverter a vontade do Congresso no tocante a temas que acabou de tratar (art. 2º da CF). Não deveria o Estado, outrossim, desconsiderar o anseio dos membros da própria categoria, em afronta à liberdade de agir e ao princípio democrático consagrado pelos artigos 3º, 5º e 7º da Lei Maior:

"Art. 3ºConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 7º São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;"

O ato presidencial foi contrário a todas as normas acima descritas. Para além disso, ainda silenciou a voz dos que votaram na assembleia a favor do desconto em folha e, com isso, interferiu no funcionamento sindical, solapando as garantias trazidas pelos incisos I e IV do art. 8º da Constituição da República, cuja redação é a seguinte:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

(...)

V - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei"

De fato, ao manter a unicidade sindical obrigatória e minar a capacidade financeira da única agremiação obreira admissível, o Presidente realizou o estrangulamento da parte autora, impossibilitando-a de, na prática, agir em prol dos representados. Curioso que um governo que se diz liberal faça justamente o oposto, interferindo na fundação e funcionamento até mesmo de entidades privadas, invertendo a tão difundida tese de validade do "negociado sobre o legislado".

Para além disso, verifico que o texto da Medida Provisória foi editado de modo autoritário, pois sem qualquer consulta prévia aos representantes dos empregados e empregadores, em evidente violação ao art. 4º, II, da Constituição Federal c/c art. 2º, item 16, da Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 2.518/1998. Relevante lembrar que o Brasil é membro da OIT desde a fundação desta, cuja declaração de princípios expressamente prevê a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva como um dos pilares básicos do ramo juslaboral.

A OIT, por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical, já pacificou que "o direito de negociar livremente com empregadores a respeito das condições de trabalho constitui um elemento essencial da liberdade" (Precedente 881). Outrossim, já se manifestou diversas vezes a respeito da relevância do sistema de desconto em folha de pagamento, exortando os Estados-membros para que não adotem proibições legislativas em relação a tal modelo. À guisa de exemplo, cito o verbete n.º 690 da 6ª edição da Recompilação de Decisões do CLS, publicada pela Oficina Internacional do Trabalho, 2018: "Debería evitarse la supresión de la posibilidad de percibir las cotizaciones sindicales en nómina, que pudiera causar dificultades financieras para las organizaciones sindicales, pues no propicia que se instauren relaciones profesionales armoniosas".

Diante disso, fica claro que a Medida Provisória 873/2019 colide com as normas de direito nacional e internacional do trabalho, malferindo a Lei Maior de toda nossa ordem jurídica. Além de inconveniente, cria uma indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento sindical, ingerindo até mesmo no processo de articulação da arrecadação das receitas da agremiação, dirigindo a vontade das partes para utilizar o modo mais burocrático e antiquado de pagamento da contribuição, no nítido intuito de obstar o funcionamento do sindicato.

O que a MP 873/2019 faz, em verdade, é tão somente cercear a liberdade dos sindicados funcionarem, quiçá de existirem, levando-os a um esgotamento financeiro e a uma extinção por asfixia. Por conseguinte, ratifico a tutela de urgência (observadas as modificações já realizadas nos autos) e torno-a definitiva, cabendo à ré cumprir a cláusula 42ª da CCT 2018/2020, efetuando os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento, com o respectivo repasse ao sindicato profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado, em caso de descumprimento desta sentença, revertendo-se a multa em benefício da parte lesada.

Julgo procedente, nestes termos.

5. Da indenização por danos morais coletivos

O dano moral consiste na lesão a determinados interesses que, embora sem equipolência econômica, integram o leque de projeção interna ou externa inerente à personalidade da pessoa, podendo alcançar os valores e bens extrapatrimoniais reconhecidos a uma coletividade de pessoas (MEDEIROS NETO. Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 64). Por sua vez, a indenização por danos morais coletivos visa a ressarcir, bem assim inibir a injusta e inaceitável lesão ao círculo de valores primordiais de uma coletividade, tendo lugar para restaurar o padrão ético ali esperado, quando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Na hipótese, tenho por ausentes os pressupostos necessários à condenação da requerida, pois não se vislumbra a culpa no inadimplemento da cláusula coletiva. A omissão da CEF se deu em razão da balbúrdia jurídica causada pelo Presidente da República ao editar uma Medida Provisória eivada de vícios formais e materiais, gerando flagrante insegurança jurídica. No entendimento desse magistrado, portanto, não há como entender que houve lesão concreta à sociedade por conduta praticada pela requerida, que não possui qualquer responsabilidade no imbróglio jurídico criado pelo Poder Executivo, por meio da MP 873/2019.

Neste cenário, rejeito o pedido formulado.

6. Da justiça gratuita

A Justiça gratuita encontra previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, sendo regulada pela Lei 1.060/50 em conjunto com os art. 793, §3º, da CLT e 98 e ss do CPC. Cuida-se de benefício processual idealizado com o escopo de possibilitar o acesso à Justiça das pessoas com baixo padrão remuneratório e que, por isso mesmo, não podem dispor de gasto sem prejuízo da subsistência familiar.

Os entes sindicais não se enquadram na hermenêutica supra descrita, pois nem sequer se confundem com pessoa natural e tampouco possuem família para sustentar (art. 99, § 2º, do CPC). Ademais, em que pese a ausência de fim lucrativo, é sabido que tais entes angariam contribuições facultativas de seus associados, presumindo-se, portanto, a sua plena capacidade econômica para arcar com os encargos processuais (arts. 212, IV, do CCB c/c 375 do CPC).

Dito isso, e considerando-se que não foi demonstrado de modo cabal a efetiva hipossuficiência no caso em tela (Súmula 481 do C. STJ c/c art. 818, II, da CLT), reputo incabíveis as benesses vindicadas.

Rejeito o requerimento formulado.

7. Dos honorários advocatícios

Tratando-se de ação civil pública e não sendo constatada a litigância temerária de quaisquer das partes, descabe cogitar de condenação em honorários de sucumbência (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Nada a deferir.

8. Da liquidação e do cumprimento da sentença

A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC).

Registro que não são devidas quaisquer contribuições fiscais (IR) ou previdenciárias (INSS) no caso em tela, ante a ausência de verba de caráter salarial deferida nestes autos. Indevidas, outrossim, quaisquer compensações, por ausentes as hipóteses legais autorizadoras (arts. 368 do CCB e 767 da CLT c/c Súmula 18 do TST).

De resto, é evidente que os demais prazos e critérios de liquidação/execução deverão ser debatidos no momento oportuno, que é a fase de cumprimento de sentença, não sendo esta a etapa adequada para se arvorar na matéria.

9. Dos demais requerimentos e esclarecimentos finais

Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, deixo expresso que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST).

Finalmente, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.

São estas, portanto, as razões de decidir.

III - DA CONCLUSÃO

Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DO TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ, BIRITIBA MIRIM E SALESÓPOLIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de: a) declarar a inconstitucionalidade incidental da MP 873/2019; b) condenar a ré no cumprimento da cláusula 42ª da CCT 2018/2020 (efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados, com o respectivo repasse ao sindicato profissional); c) ratificar a tutela de urgência deferida, fixando astreinte de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por empregado, em caso de descumprimento desta sentença, revertendo-se a multa em benefício da parte autora, tudo conforme acima mencionado (arts. 832 e 835 da CLT c/c 487, I, do CPC).

Por ausente condenação em verbas trabalhistas, restam indevidas contribuições fiscais e/ou previdenciárias, bem assim descabida, por ora, qualquer atualização (art. 437, § 1, do CPC).

Custas processuais pela requerida e no importe ora fixado de R$ 200,00, na forma do art. 789, "III", da CLT.

Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Mogi das Cruzes, 11/06/2019.

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto


Autor

  • Matheus de Lima Sampaio

    Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Matheus de Lima. [Sentença] Inconstitucionalidade da MP 873/2019: Contribuição sindical pode ser cobrada por meio de desconto em folha de pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6015, 20 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/74691. Acesso em: 19 abr. 2024.