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A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19

A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19

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O PLV 17/19, se aprovado, promoverá alterações no art. 2º, § 2º da CLT que podem desfigurar por completo o instituto, aproximando-o dos grupos econômicos formalistas que subsistem em outros ramos jurídicos.

SUMÁRIO: Introdução - 1. O grupo econômico trabalhista: breve evolução do instituto; 2. A desconsideração da personalidade jurídica e o grupo econômico: distinção; 3. O espírito do legislador reformista; 4. A proposta de alteração do art. 2º, §2º da CLT e seus potenciais impactos; 5. Alguns problemas vislumbrados; Conclusão; Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente trabalho traz análise crítica da proposta trazida para modificação do grupo econômico trabalhista, veiculada no Projeto de Lei de Conversão 17/19 (PLV 17/19), da MP 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”), ressaltando seus problemas e os riscos para a efetividade de direitos trabalhistas.

PALAVRAS-CHAVE: Medida Provisória da Liberdade Econômica; Grupo econômico; Desconsideração da personalidade jurídica; Responsabilidade solidária; Responsabilidade subsidiária.


INTRODUÇÃO

Recentemente (11/07/2019), a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”) acolheu o relatório do Deputado Jerônimo Goergen, que votou pela aprovação da medida provisória e de emendas diversas, incluindo propostas de alteração de vários dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O agora Projeto de Lei de Conversão 17/19 (PLV 17/19) já recebeu a alcunha de “minirreforma trabalhista”, em razão da amplitude das alterações promovidas na CLT.

O PLV 17/19 tem sido criticado do ponto de vista formal e material, seja por acolher emendas parlamentares que tratam de matérias estranhas à temática original (o que afronta a Constituição, conforme entendimento do STF na ADI 5127), seja por atingir direitos trabalhistas de cariz fundamental.

A pretensão do presente texto não é discutir amplamente tais vícios. Aqui, foca-se em uma análise técnica, ainda que crítica, da proposta específica de alteração do art. 2º, §2º da CLT, que almeja modificar a configuração clássica do instituto do grupo econômico trabalhista.

Centra-se neste ponto por duas razões. Primeiro, porque a alteração não tem sido alardeada pelas notícias que tratam do assunto, ignorando o impacto que a proposta poderá ter sobre o direito do trabalho, se aprovada. Segundo, porque o regramento apresenta perplexidades que, associadas a uma redação truncada, tornam sua compreensão um desafio que exige enfrentamento.

É certo que o dispositivo ora em comento ainda se submeterá a novas etapas no processo legislativo, de modo que poderá nem ser aprovado e, se o for, possivelmente sofrerá alterações. Apesar disso, o presente estudo se faz pertinente para chamar atenção da comunidade jurídica para os problemas da proposta, até mesmo na esperança de, humildemente, trazer alguma contribuição para os debates legislativos vindouros.


1. O GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA: BREVE EVOLUÇÃO DO INSTITUTO

Antes de abordar diretamente a nova proposta legislativa, convém analisar brevemente a evolução do grupo econômico trabalhista, com ênfase na atual configuração do instituto, recentemente modificado pela Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017).

A redação original do §2º do art. 2º da CLT trazia a configuração daquilo que a doutrina posteriormente passou a denominar “grupo econômico urbano”. Seu texto era o seguinte:

Art. 2º, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.           

No campo trabalhista, o instituto recebeu tratamento específico também na Lei do Trabalho Rural (Lei nº 5.889/73), que trouxe o “grupo econômico rural”, conforme teor do seu art. 3º, §2º:

Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

Com base nos dispositivos citados, consolidou-se o entendimento de que o grupo econômico para fins justrabalhistas não se confunde com figuras semelhantes sagradas em outros ramos jurídicos, como as holdings do direito empresarial, principalmente porque não exige qualquer tipo de “formal institucionalização cartorial” (DELGADO, 2019, p. 502). Assim, para a configuração do grupo de empresas, é suficiente a comprovação dos “elementos de integração interempresarial” referidos pela CLT e pela Lei do Trabalho Rural (DELGADO, 2019, p. 502).

O grupo econômico justrabalhista, frise-se, não abarca apenas as hipóteses de grupos de sociedades formalizados mediante convenção ou participação societária, a exemplo daquelas constituídas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

Vai muito além, pois se contenta com a concentração econômica verificada apenas no campo fático. Abrange, portanto, os grupos em que as interações entre os componentes são reconhecidas com base no princípio da primazia da realidade, não exigindo requisitos formais (GARCIA, 2018, p. 21).

Além disso, não engloba apenas sociedades, aceitando ser integrado, de forma mais genérica, por “empresas”, podendo o grupo ser controlado até mesmo por pessoas físicas, “já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade” (BARROS, 2017, p. 257).     

Por outro lado, se a dispensa de constituição formal do grupo alcançou razoável consenso na doutrina e na jurisprudência, até o advento da Reforma Trabalhista ainda havia forte debate quanto ao grau de interação exigido entre os membros do grupo de empresas para que este fosse configurado.

Isso porque a redação original do art. 2º, §2º da CLT exigia uma conformação piramidal, com relação de hierarquia entre as empresas (grupo econômico por subordinação ou vertical), enquanto a Lei do Trabalho Rural se contenta com a mera comunhão de interesses econômicos entre empresas autônomas que interagem entre si, mesmo sem o controle de um líder (grupo econômico por coordenação ou horizontal).           

Parte da doutrina entendia que também o grupo econômico urbano poderia se formar por mera coordenação, em razão da declaração constitucional de igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais (caput do art. 7º da CRFB), enquanto outra parte sustentava que o grupo horizontal somente tinha lugar nas relações laborais travadas no âmbito rural, diante da literalidade do dispositivo celetista.

A Reforma Trabalhista deu fim à celeuma ao estender expressamente a previsão que beneficiava os rurícolas também para os trabalhadores urbanos, além de acrescentar o §3º para explicitar os elementos configuradores do grupo. O texto atual é o seguinte:

Art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

Art. 2º, § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

Hoje, portanto, prevalece o entendimento de que o grupo econômico urbano ou rural pode se formar pela subordinação ou coordenação entre empresas autônomas, que, para tanto, precisam ter interesse integrado e atuação conjunta, elementos que não decorrem automaticamente da simples comunhão de sócios. Vê-se que a lei enumera requisitos que não incluem a exigência de formalização do grupo, consagrando, então, a inclusão dos grupos de fato, que já vinham sendo reconhecidos por boa parte da doutrina e jurisprudência.           

Além disso, há razoável consenso quanto ao efeito decorrente da configuração do grupo econômico, pelo menos no que tange à solidariedade passiva. Reconhecida sua existência, todos os integrantes respondem de forma equiparada pelas obrigações trabalhistas de qualquer membro, sem direito a benefício de ordem (GARCIA, 2018, p. 25).

Vale também registrar que, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, prevalece o entendimento de que tal responsabilização pode ocorrer mesmo na fase de execução. Há debate atual, porém, quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para tanto (já tivemos a oportunidade de sustentar que o IDPJ não se aplica ao caso[1]{C}). 

Quanto à solidariedade ativa, tem prevalecido na jurisprudência a tese do contrato único, segundo a qual o empregado pode prestar serviços a qualquer empresa integrante do grupo econômico, sem que isso leve à configuração de novos contratos de trabalho, salve ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST). Logo, o grupo atua como empregador único, com solidariedade ativa e passiva. Contudo, o tema ainda é polêmico. Após a Reforma Trabalhista, juristas como Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2018, p. 25) identificam na expressão “obrigações”, contida no art. 2º, §2º da CLT, a referência legal à responsabilidade passiva, excluindo a ativa.

Em suma, entende-se que o grupo econômico trabalhista, em sua configuração hodierna, que abrange o grupo formado “por simples coordenação interempresarial” (DELGADO; DELGADO, 2017, p. 101), promove importante reforço para a solvabilidade do crédito laboral, ampliando o patrimônio suscetível de execução, que é, de regra, a única garantia de pagamento ofertada aos trabalhadores. Honra, deste modo, a natureza privilegiada de tal crédito.

Ademais, evita situações injustas, em que os membros do grupo compartilham o resultado do aproveitamento da mão de obra entre todos, mas limitam a responsabilidade pela sua remuneração a um único empregador aparente.


2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O GRUPO ECONÔMICO: DISTINÇÃO

Por conta das características acima referidas, grande parte da doutrina compreende que é inapropriado o atrelamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao art. 2º, §2º da CLT.

Conforme tal entendimento, não há necessidade de sobrepujar a personalidade jurídica de nenhum dos integrantes do grupo trabalhista para que haja a responsabilização das afiliadas por créditos laborais, pois a solidariedade é efeito automático imposto por lei, derivado da simples existência do grupo de empresas.

Ademais, o grupo econômico trabalhista não exige formalidades, sendo que mesmo seus integrantes podem não ter personalidade jurídica a ser desconsiderada. Não custa lembrar que o grupo, em si, também não tem personalidade.

Além disso, em seu texto vigente o art. 2º, §2º da CLT não exige fraude ou qualquer tipo de abuso da personalidade, de modo que a atuação lícita do grupo e seus integrantes é fato gerador da responsabilização. O intuito do dispositivo celetista é ampliar a garantia de solvabilidade do crédito trabalhista diante do fato de que seu trabalho beneficia diferentes pessoas. Não há, portanto, o intento de reprimir o uso indevido da personalidade jurídica, sendo este escopo exclusivo do art. 50 do Código Civil (e congêneres como o art. 28 do CDC).

Relevante reiterar, ainda, que o instituto trabalhista gera a responsabilidade solidária (e não subsidiária) dos membros do grupo, que, como dito, mantêm a integral eficácia de suas personalidades jurídicas (se as tiver). Na maioria das vezes, responsabiliza sociedades, e não seus sócios, o que reforça a conclusão de que a personalidade jurídica não é desconsiderada.

E mais: enquanto na desconsideração da personalidade jurídica o que ocorre é a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros que não participaram da relação obrigacional, no grupo econômico trabalhista todo o conjunto de empresas se funde na figura de um só sujeito, ocupando originalmente um dos polos da relação obrigacional, conforme tese do empregador único. Deste modo, as empresas responsabilizadas com base no art. 2º, §2º da CLT são devedores originais, e não “terceiros”.

Atualmente, é majoritária a corrente que identifica no art. 2º, §2º da CLT o simples reconhecimento de solidariedade, não se confundindo com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A posição é endossada, entre outros, por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017, p. 511), Roberto Dala Barba Filho (2017, p. 71), Gustavo Viegas Marcondes (2016) e Marlon Tomazzete (2017, p. 274). Este último jurista faz referência ainda, na mesma linha, às doutrinas de Osmar Vieira Silva, Oksandro Gonçalves, Tereza Christina Nahas, Deonísio Koch, Gilberto Bruschi e Alexandre Couta Silva. 

 Convém referir, porém, que a corrente minoritária tem forte apelo, sendo representada, entre outros, Amador Paes de Almeida (2016, p. 375), Suzy Elizabeth Cavalcante Koury (2018, p. 162) e Gustavo Saad Diniz (2016). O entendimento é no sentido de que o art. 2º, §2º da CLT consagra hipótese em que a personalidade jurídica do empregador é superada para atingir o patrimônio de outras empresas do grupo ou, na cátedra de Koury (2018, p. 162), para evitar que tal personalidade “seja abusivamente utilizada para encobrir a real vinculação do empregado com o grupo”.

Com a devida vênia, a razão está com Marcondes (2016) que, destacando o aspecto processual, diz que na hipótese aventada não há verdadeiro “levantamento do véu”, de modo que, na aplicação do regramento trabalhista, “o que se faz é ampliar o campo dos efeitos subjetivos da tutela jurisdicional” para atingir não os sócios, mas outras pessoas jurídicas, em conjunto com aquela que já integra a relação jurídica processual.

Os elementos aqui ressaltados são importantes para frisar a peculiaridade do grupo econômico trabalhista: enquanto o art. 2º, §2º da CLT estabelece que a configuração do grupo gera a imediata responsabilização solidária de todos os seus integrantes por obrigações trabalhistas, tal fato não produz, em regra, qualquer consequência para os membros no âmbito civil. Para que uma empresa possa ser responsabilizada por dívidas de um contrato de compra e venda de outra coligada, por exemplo, será preciso, aí sim, a desconsideração da personalidade, feita com base na prova de abuso ou fraude.

O grupo econômico trabalhista, portanto, é informal, e o efeito da responsabilização solidária não exige atuação irregular das empresas para ser reconhecido, nem a prévia aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

O panorama trazido até o momento destaca que o art. 2º, §2º da CLT, em sua atual redação, promove importante reforço do crédito trabalhista, ao tempo em que aumenta a responsabilidade daqueles que se beneficiam direta ou indiretamente da força de trabalho do empregado.

Por aumentar responsabilidades, acaba por incrementar os riscos do negócio, o que contraria anseios políticos atualmente em voga. É o que se passa a expor.


3. O ESPÍRITO DO LEGISLADOR REFORMISTA

A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, tem por propósito anunciado, entre outros, instituir “a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabelecer “garantias de livre mercado”. Seus dispositivos pautam-se pelo escopo de reduzir a intervenção do Estado nas relações econômicas, no intuito de impulsionar a economia e facilitar investimentos.

No campo trabalhista, a medida tem por mote reduzir as “restrições a quem está, neste momento, com disposição de investir capital para gerar emprego e renda, em nome de padrões que não encontram respaldo em economias livres e desenvolvidas” [2]. Busca, com isso, “gerar empregos e produção econômica, incluindo aumento na arrecadação de impostos para outros entes da federação, de maneira imediata” [3].

Apesar do escopo arrojado, o texto original da MP, no que tange às determinações com reflexos mais diretos na seara laboral, limitava-se a declarar direitos de forma programática, abordando também questões relativas aos dias e horários de funcionamento das empresas. Além disso, trazia (e ainda traz) dispositivos com o intuito de reduzir a eficácia do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com potenciais reflexos nas lides trabalhistas.

A nova redação resultante das emendas acatadas no relatório do Deputado Jerônimo Goergen, porém, encarna de forma mais veemente e direta a intenção de afastar “restrições” às atividades empresariais no âmbito laboral, ainda que isso implique, em alguns casos, em virtual aniquilamento de direitos trabalhistas, a exemplo do que foi proposto para os empregados com elevada remuneração.

Nessa linha, interessa citar, por ora, passagem em que o deputado relator afirma que a MPV 881 é importante por promover quebra de paradigmas, referindo-se ao aumento da proteção às liberdades econômicas, o que considera que está sendo feito sem reduzir “a proteção atualmente dada a trabalhadores, consumidores, meio ambiente, etc.”[4].

A alteração proposta para o art. 2º, §2º da CLT reflete com vigor essa quebra de paradigmas, beneficiando a liberdade econômica dos componentes de grupo econômico. É inegável, porém, a redução da proteção aos trabalhadores, que terão severamente reduzidas as chances de quitação de créditos trabalhistas, como será mostrado adiante.


4. A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 2º, §2º DA CLT E SEUS POTENCIAIS IMPACTOS

A nova redação sugerida para o regramento celetista, que se pretende ser insertada por meio do PLV 17/19, gera algumas perplexidades, como se percebe da transcrição do seu texto:

§ 2º A existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, ressalvado o disposto no art. 50, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, hipótese que atrairá a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Causa estranheza, já de início, o aparente paradoxo existente na aplicação concomitante de responsabilidade subsidiária e solidária, caso seja aplicado o art. 50 do Código Civil.

De fato, pela dicção contraditória do texto, a responsabilidade subsidiária só existirá na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica gerada por “manipulação fraudulenta” (conforme nova redação proposta para o art. 50 do CC). Esta mesma hipótese, porém, ensejará também a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Considerando que o dispositivo está inserido na CLT, fica difícil, a princípio, compreender quais obrigações em seu âmbito de incidência não seriam decorrentes da relação de emprego, submetendo-se à responsabilidade subsidiária, e não solidária.

Essa redação truncada será decifrada mais à frente. Há, porém, um aspecto que chama atenção e que é mais profundo, precedendo à própria falta de clareza redacional. É que o dispositivo vincula o grupo econômico ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Mais que isso, a redação sugerida simplesmente elide o conceito celetista de grupo econômico, buscando, ao que parece, promover verdadeira quebra de paradigma no direito do trabalho brasileiro.

De fato, toda a construção doutrinária e jurisprudencial em torno da figura do grupo econômico trabalhista, com claro delineamento da sua distinção em relação às figuras semelhantes no direito civil e empresarial, sempre teve por esteio a redação do art. 2º, §2º da CLT. É principalmente neste dispositivo que estão, ainda hoje, os requisitos para configuração do grupo de empresas no âmbito trabalhista, complementados pelo §3º do mesmo artigo.

O novo texto sugerido não repete os elementos conformadores do grupo econômico trabalhista, nem coloca outros no lugar.

A omissão é, provavelmente, deliberada, já que o legislador manifestou o claro intuito de reduzir as obrigações dos empregadores, como dito linhas passadas. Ao extirpar o grupo econômico trabalhista da CLT, deixa caminho para sua substituição por figuras mais rígidas e formalistas, e, por isso, menos eficazes na proteção do crédito laboral.

O intuito fica claro quando a redação proposta faz simples referência à “existência de grupo econômico”. Se as diretrizes para o reconhecimento de grupo de empresas trabalhista foram deletadas, é possível concluir, em uma interpretação mais atenta aos anseios do legislador e à finalidade do PLV, que o grupo econômico aludido é o clássico instituto vigente no direito civil e empresarial, com todas as suas formalidades.

 Veja-se que, só assim, a alusão à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade subsidiária podem ser compreendidas.

Hoje, o reconhecimento de grupo econômico e da solidariedade não estão atrelados à prática de qualquer ato ilícito pelas empresas. Basta a comunhão de interesses econômicos e a atuação conjunta para concretizar aqueles interesses compartilhados.  A responsabilidade solidária é efeito automático. Não há qualquer exigência, portanto, de utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois todas as empresas do grupo são responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas por efeito imediato da lei, ainda que tenham suas personalidades preservadas.

Pelo dispositivo que o legislador busca implementar, não há qualquer responsabilização imediata decorrente da mera existência do grupo econômico. Ou seja, mesmo que exista uma holding ou um consórcio formalizado nos termos da Lei das S.A., apenas a empresa que for a empregadora direta suportará as obrigações trabalhistas, como regra.

A responsabilização das demais empresas do grupo somente terá vez se for possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, ou seja, apenas na hipótese em que configurado, no grupo econômico ou em suas integrantes, a “manipulação fraudulenta” da personalidade jurídica que “cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor”.

Como se vê, a alusão ao art. 50 do CC e à responsabilidade subsidiária não fazem sentido caso se entenda que o “grupo econômico” citado no art. 2º, §2º da CLT é o “trabalhista”, pois este, além de poder abranger membros sem personalidade jurídica, gera responsabilização solidária automática dos integrantes, não demandando comprovação de práticas abusivas pelas empresas.

Na realidade, a modificação proposta para a CLT apenas reflete a nova redação que o PLV da MP 881/19 pretende trazer para o art. 50 do CC:

Art. 50. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica só pode ser desconsiderada para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor.

Art. 50, §2º. Em caso de confusão patrimonial e o desvio de finalidade abusivos, na forma deste artigo, presume-se a manipulação fraudulenta até prova em contrário.

Art. 50, § 6º. A mera existência de grupo empresarial, econômico ou sociedade, de fato ou de direito, não autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial das afiliadas sem que se constate a presença dos requisitos de que trata o § 2º.

A análise do dispositivo civilista não é objeto do presente estudo. Vale registrar, porém, que a redação original da MP 881/19 já trazia alterações significativas no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, algumas classificáveis como retrocesso, como afirmado por Pablo Stolze em relação à exigência de dolo para caracterizar desvio de finalidade (STOLZE, 2019).

As modificações inseridas no PLV são ainda mais profundas e podem diluir ainda mais a eficácia do instituto, pois chegam a sugerir que, mesmo configuradas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade “abusivos”, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser evitada.

Para a finalidade do presente estudo, tem especial destaque o §6º, que consagra de forma mais explícita a interpretação no sentido de que a configuração de grupo econômico, por si só, não permitirá a responsabilização solidária ou subsidiária das empresas integrantes do grupo. Tal responsabilização (“desconsideração da autonomia patrimonial”, na dicção do projeto) só será possível em caso de confusão patrimonial e desvio de finalidade abusivos.             

Perceba-se, portanto, que, avançando a proposta, o grupo econômico trabalhista poderá deixar de existir como uma figura autônoma, na medida em que: 1) não terá mais seus elementos configuradores previstos na CLT, o que poderá ser interpretado como alusão à figura do grupo econômico do direito empresarial, com todas as suas formalidades; 2) não mais ensejará a automática responsabilização de todos os membros do grupo por dívidas trabalhistas contraídas diretamente pelo empregador aparente, pois exigirá prova de “manipulação fraudulenta”; 3) ficará atrelado à previsão do art. 50 do Código Civil, que regula o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O grau de impacto da possível alteração dependerá, porém, da interpretação que o potencial dispositivo receberá.        

Em uma primeira compreensão, o aparente paradoxo do texto pode ser solucionado a partir da percepção de que o legislador ambiciona equiparar o grupo econômico trabalhista às figuras mais formalistas do direito civil e empresarial, pelo menos no que tange aos requisitos para a responsabilização dos integrantes.

Quando diz que a existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, salvo aplicação do art. 50 do CC, está apenas ratificando o que diz o art. 50, § 6º do CC, na nova redação sugerida, no sentido de que a responsabilização somente ocorrerá nas hipóteses de confusão patrimonial e desvio de finalidade abusivos. O que a potencial norma pretende dizer é apenas que a responsabilização deixará de ser efeito automático da formação de grupo econômico, portanto.

Por esse entendimento, a única distinção mantida seria quanto ao tipo de solidariedade: enquanto no campo do direito civil e empresarial a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao grupo econômico produziria responsabilidade subsidiária, no direito do trabalho seria sempre solidária.

Em sentido diverso, a dubiedade da redação indicada poderá promover também interpretações no sentido de que a responsabilidade decorrente de fraude no grupo econômico poderá ser subsidiária ou solidária, mesmo na área trabalhista, a depender da natureza da relação de trabalho (considerada a expressão em sentido amplo). Nessa acepção, para as obrigações decorrentes da “relação de emprego” a desconsideração produzirá responsabilidade solidária, enquanto para obrigações decorrentes de outras relações de trabalho (trabalho avulso ou autônomo, por exemplo), a responsabilidade será subsidiária.

Esta última não parece ser a melhor interpretação, por promover injustificável distinção de tratamento entre pessoas com crédito de natureza igualmente privilegiada. Contudo, tem a virtude de conferir eficácia ao uso da expressão “responsabilidade subsidiária”, reconhecendo que esta pode se configurar em alguns casos.

Pelo princípio in dubio pro operario, parece mais adequado o entendimento que enxerga na proposta do PLV a previsão de solidariedade entre as empresas do grupo sempre que houver dívida de natureza trabalhista lato sensu, não importando a espécie de contrato. Prevalecendo tal interpretação, a referência à “responsabilidade subsidiária” seria percebida como mero fruto de uma má escolha do legislador, vez que poderia ter utilizado em seu lugar a expressão “qualquer responsabilidade”, afastando por completo a possibilidade de responsabilidade subsidiária no grupo econômico trabalhista e acatando, por exceção, a responsabilidade solidária no caso de manipulação fraudulenta da personalidade jurídica.

Ainda assim, é de se questionar se a manutenção da responsabilidade solidária, por si só, é suficiente para assegurar a existência de um “grupo econômico trabalhista” enquanto instituto próprio do direito do trabalho, já que os demais pontos de diferença teriam sido erradicados.


5. ALGUNS PROBLEMAS VISLUMBRADOS

Esta nova configuração do grupo econômico na CLT, se aprovada, gerará situações que demandarão considerável esforço dos intérpretes e aplicadores do direito para serem solucionadas.

Em primeiro lugar, como já referido, será preciso esclarecer a redação truncada do dispositivo, inclusive para fixar se há situações em que a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao grupo econômica poderá gerar subsidiariedade.

Em segundo lugar, a alteração proposta nada diz quanto ao §3º do mesmo art. 2º da CLT, que complementa o §2º em sua redação atual. Trata-se de mero esquecimento ou silêncio eloquente? Perceba-se que, caso se entenda que a manutenção do §3º foi proposital, será plausível a interpretação de que o grupo econômico trabalhista subsistirá, exigindo tão somente “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”, sem as formalidades da legislação civil.  

Outro problema será gerado pela manutenção integral do art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, o que certamente dará ensejo às posições que utilizarão sua previsão em favor do trabalhador urbano, evitando tratamento diferenciado. Em outras palavras, muitos intérpretes encontrarão neste dispositivo um bom fundamento legal para manter o grupo econômico trabalhista em sua conformação atual, mesmo nas relações urbanas, tornando inócua a inovação trazida pela eventual aprovação do PLV 17/19.

Como estes dois exemplos mostram, a exclusão do conceito de grupo econômico da redação do art. 2º, §2º da CLT poderá causar enorme insegurança jurídica. De fato, além daqueles que interpretarão o silêncio do legislador como referência aos grupos formais do direito empresarial (Lei das S.A.) e daqueles que entenderão que o grupo trabalhista permanece intacto (com base, por exemplo, no art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73), é possível ainda que sejam feitas referências a diversos outros dispositivos que tratam da matéria, tornando mais complexa a regulação do tema. Cite-se, por exemplo, o art. 28 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o art. 33 da Nova Lei do CADE (Lei 12.529/11), o art. 30, IX da Lei 8.212/91 e o art. 494 da IN RFB 971/09.

Por fim, e este talvez seja o mais grave dos problemas, há que se ter em conta que a nova redação, se convertida em lei, reduzirá severamente a eficácia do instituto do grupo econômico como ferramenta de garantia do crédito trabalhista.

Primeiro, porque, se prevalecer o entendimento pela referência às figuras do direito civil e empresarial, o dispositivo terá aplicabilidade reduzida, pois muitos grupos trabalhistas possuem apenas manifestação fática, sem qualquer formalização de seus atos.

Segundo, porque, mesmo que os grupos de fato sejam acolhidos pelos intérpretes e aplicadores do direito do trabalho, ainda assim a referência ao art. 50 do Código Civil é insuperável, a indicar que a responsabilização das empresas do grupo exigirá a demonstração da “manipulação fraudulenta” da personalidade jurídica, ônus de prova que recairá sobre a parte autora. Tudo isso agravado pelas modificações propostas pelo PLV também para o dispositivo civilista, que tornam a desconsideração da personalidade jurídica ainda mais difícil de ser aplicada.

Ademais, no campo processual, a alteração tornará inquestionável a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT, para responsabilização das integrantes do grupo não indicadas no polo passivo já na petição inicial, o que tornará o processo mais lento e burocrático.


CONCLUSÃO

O grupo econômico trabalhista é instituto com feições peculiares que o distinguem de figuras civilistas, na medida em que: 1) é informal, exigindo, para sua formação, a mera atuação econômica conjunta de empresas com interesses integrados; 2) gera responsabilização automática de todos os integrantes do grupo, mesmo que não haja prática de abuso ou fraude; 3) a responsabilidade é solidária, e não subsidiária; 4) a solidariedade é ativa e passiva, conforme a tese do empregador único ainda predominante na jurisprudência.

O PLV 17/19, se aprovado, promoverá alterações no art. 2º, §2º da CLT que podem desfigurar por completo o instituto, aproximando-o dos grupos econômicos formalistas que subsistem em outros ramos jurídicos. Nesse contexto, o efeito da solidariedade ficará vinculado à difícil prova de manipulação fraudulenta da personalidade jurídica.

A consequência imediata será a drástica redução da garantia de solvabilidade do crédito laboral e o incremento da complexidade e morosidade dos processos trabalhistas. Tudo se refletirá em milhares de execuções judiciais frustradas. A longo prazo, haverá estímulo ao abuso do poder econômico de grandes grupos em detrimento dos direitos mais básicos dos trabalhadores, com o gradual rebaixamento do patamar civilizatório mínimo hoje alcançado nas relações laborais.

Diante do cenário drástico que se avizinha, é possível antever que a aplicação da alteração, caso aprovada com a redação em estudo, será problemática e sofrerá resistência dos intérpretes e aplicadores do direito, inclusive em razão de seu texto confuso e da manutenção de regras conflitantes. Há brechas que serão exploradas, muitas vezes com o legítimo propósito de resguardar direitos fundamentais.

  Urge, portanto, que o projeto seja debatido e aperfeiçoado, de modo que a promoção da liberdade econômica não se faça às custas do necessário respeito aos direitos básicos dos trabalhadores, inclusive o direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Vide: PINTO, Bruno Ítalo Sousa. O art. 855-A da CLT: adaptações do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 44, n. 196, p. 205-246, 2018.

[2] Exposição de motivos da MP 881/19, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-881-19.pdf. Acesso em: 12 jul. 2019.

[3] Idem.

[4] Relatório da Comissão Mista Destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 881, 30 de Abril de 2019, disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/mp-liberdade-economica-cria-conselho.pdf. Acesso em: 12 jul. 2019.


Autor

  • Bruno Ítalo Sousa Pinto

    Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5865, 23 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75436. Acesso em: 25 abr. 2024.