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Juizados Federais virtuais

Juizados Federais virtuais

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RESUMO: A filosofia dos juizados começou com a Lei nº 7.244, de 07.11.84, das pequenas causas. Posteriormente, por força da Lei nº 9.099, de. 26 de setembro de l995, foram criados e instalados em quase todo País, os Juizados Estaduais.

          Muito se discutia se a Lei nº 9.099/95 poderia ser aplicada perante a Justiça Federal. Para evitar polêmicas, a CF/88 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 22/99 o que ensejou, a partir daí, o nascimento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, criando, efetivamente, os Juizados Cíveis e Criminais na Justiça Federal do País.

          Os juizados, tanto no âmbito estadual quanto no federal, foram instalados para trabalhar com os processos com papel (físicos), o que já constituiu um grande avanço, dada a rapidez de seus julgamentos e pagamento. Mas precisávamos avançar mais. Foi aí que se pensou em criar também os chamados juizados virtuais, vale dizer, sem processos físicos, para imprimir maior celeridade às causas daqueles mais carentes, verdadeiros excluídos.

Palavras-chave: juizados federais, juizados virtuais, justiça federal


SUMMARY: The idea of judgment seats for small affairs began with the Federal Law n. 7,244, in november, 7th, 1984. Lately, with the Federal Law n. 9,099, in september, 26th, 1995, were created and installed, in almost all country, the state judgment seats.

          Many people questioned if the mentioned Law n. 9,099 would be applyed to Federal Judiciary. In order to avoid discussions, the Federal Constitution of ´´88 was modifyed by the Constitutional Emendation n.22, in 1999, which allowed, since then, the appearance of the Federal Law n. 10,259, in 2001, that created effectively, the Federal Civil and Criminal judgment seats in Brasil.

          All judgment seats, both state and federal, were installed for working with printed proceedings (physical books), what was a great progress, grace to their express trials and payments. But it was required to grow up and up. Then, were planned the so called ´´virtual judgment seats´´, that means without physical printed legal proceedings, in order to put much more celerity in questions demanded by the most needed people, the true excluded from social life.

Key words: federal judiciary, federal judgment seats, virtual federal legal proceedings


SUMÁRIO:1. A importância dos Juizados Federais. 2. A história dos Juizados no Brasil. 3. Matérias comportáveis no Juizado Federal Virtual Cível (21ª. Vara situada no Bloco "Z" da UNIFOR) em Fortaleza e instalado por convênio da Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará com a UNIFOR. 4. Como funciona o Juizado Federal Virtual ( 21ª. Vara) na UNIFOR. 5. Peculiaridades do Juizado Virtual. 6. Criação de mais dois (2) Juizados Federais Virtuais no Ceará. III. Conclusão com um grave alerta.


I. Introdução

          Justiça com rapidez sempre foi e será o ideal de todos, mormente em um País que se diz democrático.

          Exceto o devedor, réu no processo, o autor e o Juiz desejam um processo com rapidez, na medida em que justiça tarda não é justiça e enseja a chamada justiça pelas próprias mãos.

          Contra a morosidade do Poder Judiciário e a eterna vontade das pessoas jurídicas de direito público federal (União, Autarquias Federais e Fundações Públicas) de não pagarem seus débitos, ainda que resultantes de decisão judicial transitada em julgado, cheguei a publicar, em 2003, o seguinte trabalho:

          "PRECATÓRIOS: MONSTRENGOS JURÍDICOS

          Quando um particular litiga contra outro, na Justiça, e ganha a questão, sabe que, brevemente, poderá receber o seu direito através de um outro processo, o de execução, no qual ocorre a penhora de bens.

          Todavia, quando um particular litiga contra o Poder Público sabe ou deverá saber que a satisfação do seu direito demorará tanto tempo que talvez seus filhos ou, mesmo seus netos, não o recebam, porque não existe penhora de bens públicos. O pagamento, nos termos do art.100 da CF/88, se fará mediante a ordem de apresentação dos Precatórios.

          Se você tem um direito a reclamar contra a União, Estado, Município e suas autarquias, deverá percorrer um longo caminho: 1º) dar entrada na Justiça em uma ação ordinária, na qual o Poder Público tem inúmeros privilégios para se defender, mormente o de prazos dilatados e, mesmo com muito otimismo você terá a sentença proferida por um Juízo de 1º grau, por volta de 3 a 4 anos, assoberbado de processos (l juiz para cada 27.000 habitantes); 2º) o Poder Público recorre para o Tribunal inferior e, depois, para os Tribunais Superiores que poderão manter ou reformar a decisão que lhe foi favorável no juízo de 1º grau; 3º) se mantida pelos Tribunais, a decisão que lhe foi favorável, começa uma nova fase, no caso, a de execução da sentença, onde o Poder Público também vai continuar se defendendo e, passados mais alguns anos, finalmente é chegado o momento de ser requisitado o pagamento, expedindo-se o chamado Precatório.

          O demorado e tão almejado Precatório deve chegar ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal, até o dia 01 de julho, para que o valor devido seja incluído no orçamento do Poder Público réu, para ser pago até o final do ano seguinte, isso se for direito de natureza alimentar. Do contrário, por força da EC nº 30, você que já esperou quase 10 (dez) anos lutando, ainda vai receber seu direito em mais dez (l0), totalizando uma inglória luta de quase 20(vinte) anos.

          Acontece, todavia, que mesmo em se tratando de Precatório que envolva pequenos valores ou direitos considerados de natureza alimentar e após toda aquela demorada discussão, o Poder Público começa a discutir tudo, de novo, no Precatório.

          Conforme pacífica doutrina e jurisprudência inclusive do próprio STF, o Precatório é um procedimento administrativo, ou seja, não se deve rediscutir aquilo já decidido por juizes na chamada atividade jurisdicional, porque transitado em julgado mas, mesmo assim, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça, diante de pedidos do Poder Público que inusitadamente alegam erro material, determinam que a questão volte a ser discutida no Juízo de 1º grau, ensejando o recomeço de algo que já está protegido pela chamada coisa julgada.

          Surge, portanto, um monstrengo jurídico, com o beneplácito dos Tribunais: O Poder Público, mormente a União Federal, ávido por não pagar a quem a Justiça determina, pleiteia junto aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça para que o Precatório volte ao Juízo de 1º grau para, na realidade, obter uma nova Sentença! Logo, virá uma nova apelação, uma nova utilização até mesmo de um Recurso Extraordinário ao STF! conforme se vê de recente decisão do STF no RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98); RE 311.487-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001 (Boletim Informativo STF n. 242).

          A desmoralização do Judiciário é evidente, porque esse próprio Poder, por ato de alguns de seus Presidentes desejosos em logo serem promovidos por merecimento ao STJ, terminam transformando o Precatório em novo processo judicial em prejuízo aos humildes jurisdicionados e em benefício da União e de outras pessoas jurídicas de direito público.

          É chegado o momento de se exigir dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça que se dêem a respeito e façam cumprir, sem maiores delongas, as decisões judiciais. Precatório é procedimento administrativo que não pode ser transformado em procedimento judicial, como vem acontecendo, mormente na área federal".


II. Desenvolvimento

1. A importância dos Juizados Federais.

          A rapidez na solução das causas que tramitam perante os Juizados Federais só é possível porque a União, suas Autarquias e Fundações, não gozam dos chamados privilégios processuais, vale dizer, não têm prazo em quádruplo para contestar (60 dias), nem em dobro para recorrer (30 dias) e as decisões contra elas não estão sujeitas duplo grau/recurso "ex ofício".

          Nos juizados também não há ação rescisória, nem intervenção de terceiros, salvo litisconsorte, e as pessoas podem ajuizar suas demandas sem necessidade de advogado. O advogado só é indispensável na fase de interposição de recursos perante as Turmas Recursais. As causas são de pequeno valor, ou seja, até 60(sessenta) salários mínimos e o principal e mais importante, o pagamento é realizado dentro de até sessenta (60) dias, após a decisão transitada em julgado, portanto, sem a perversa via do precatório e a sentença terá de ser líquida.

          Das decisões dos Juízes dos Juizados Federais não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, já assoberbados com tantos processos, mas sim para a Turma Recursal sediada no mesmo Estado onde atuam os Juizados, Turma essa formada não por "Desembargadores" Federais mas sim por Juízes monocráticos, concursados.

          Apesar da rápida tramitação dos processos nos juizados, em primeiro grau, mormente os virtuais, é possível que ocorram situações que possam procrastinar suas decisões em prejuízo das pessoas humildes.

          A propósito, publiquei o seguinte trabalho:

          "JUIZADOS FEDERAIS. MELHOR OU PIOR?

          Todos necessitam saber e compreender, de uma vez por todas, notadamente com a chegada do neo-liberalismo brasileiro, que o Poder Judiciário não elabora a Lei, nem a Constituição do Brasil, não instaura inquérito policial e não oferece denúncia e também não tem poder constitucional sequer de remeter diretamente projetos de leis penais, cíveis, etc, ao Congresso Nacional, e mesmo assim é acusado de moroso em seus julgamentos.

          No Brasil, segundo estatísticas iniludíveis, há um (l) juiz para cada 27.000 habitantes, enquanto que em Países de primeiro mundo se tem notícia de existir em média l (um) juiz para poucos mil habitantes.

          A demora nos julgamentos termina beneficiando os delinqüentes, mormente porque a nossa legislação penal insiste em manter uma prescrição bienal ( 2 anos), que tem sido a maior causadora da impunidade, notadamente nos crimes praticados contra a honra de pessoas de bem.

          Preocupados com isso, os magistrados federais brasileiros começaram a lutar por uma legislação mais rápida e eficiente para o julgamento de causas cíveis de valores até 60(sessenta) salários mínimos e, para as causas criminais, a exemplo da Lei nº9.099/90, se criar a idéia de crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 2 (dois) anos de reclusão ou detenção, bem como qualquer contravenção penal.

          Após muitos estudos e debates, finalmente o Superior Tribunal de Justiça pediu ao Poder Executivo que encampasse a idéia de se fazer chegar ao Congresso Nacional projeto da "Lei dos Juizados Federais" que, após sancionada, recebeu o nº 10.259, de 12 de julho de 2001, entrando em vigor no início de janeiro de 2002.

          Acontece que, a despeito dos bons propósitos dos Juizes Federais de lutarem por uma lei eficiente, sem privilégios, sem precatórios, sem prazos quadruplicados e portanto capaz de propiciar um rápido julgamento para as causas cíveis (de valores de até 60 salários mínimos) e criminais (qualquer contravenção penal e quaisquer crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 2 (dois) anos), o Congresso Nacional alimentou a idéia de criar a inusitada figura de "Uniformização de Jurisprudência" e que, a despeito de até ser razoável, terminou por complicar em muito a rapidez no julgamento dessas pequenas causas, característica do Governo neo-liberal que faz tudo para não pagar o que deve aos pobres brasileiros que batem às portas do Poder Judiciário.

          O que era para ser um caminho rápido e eficiente, terminou por ficar bem mais perto da ruindade/perversidade do procedimento comum tradicional/moroso, eis que a jurisdição dos Juizados Federais passou a contar com 6 (seis) instâncias a saber: a) a causa cível começa rápida no Juizado (juiz de 1º grau), inclusive sem necessidade de advogado; b) o recurso interposto contra a decisão do Juizado, seja em matéria cível ou criminal, será apreciado pela Turma Recursal que fica localizada na mesma cidade do Juizado; c) se o julgamento na Turma Recursal divergir ou seja, for contrário ao de outra Turma Recursal da mesma Região, o pedido que a parte perdedora fizer, mostrando a divergência de julgamentos, será remetido para ser julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador da Região (§ 1ª do art. 14 da Lei 10.259); d) se o julgamento na Turma Recursal divergir/contrariar ao de Turma Recursal de outra Região ( a Justiça Federal brasileira é dividida em cinco Regiões) ou contrariar Súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de jurisprudência será remetido para julgamento à Turma Nacional de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal, em Brasília, conforme Resolução nº 273, de 27.8.02 do Conselho da Justiça Federal e § 2ºdo art. 14 da Lei 10.259; e) Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação do S.T.J, que dirimirá a divergência ( § 4º do art 14 da Lei 10.259 e Resolução nº 02/02, do STJ) e, enquanto se aguarda tal decisão, poderá o relator, de ofício ou a requerimento do interessado, conceder medida liminar determinando a suspensão de todos os processos semelhantes em tramitação em todo o País; f) e se ainda assim o julgamento em alguma dessas seis (6) instâncias violar diretamente a Constituição Federal, caberá finalmente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.

          Pergunta-se: "pode um negócio desse"? Será que era isso mesmo que queriam os Juizes Federais?

          Como poderá a Justiça Federal concluir rapidamente o julgamento dessas pequenas causas, se a própria Lei cuidou de eternizá-las com uma série de manobras desfavoráveis aos mais humildes?"


2. A história dos Juizados no Brasil.

          Antigamente vigorava a Lei nº 7.244, de 07.11.84, que tratava das chamadas pequenas causas e teve a sua importância, mas que não satisfazia totalmente aos jurisdicionados mais carentes.

          Foi sancionada, então, a Lei 9.099/95 dispondo sobre os Juizados no âmbito da Justiça Estadual e só seis (6) anos depois, foi sancionada a lei 10.259/01, criando os juizados no âmbito da Justiça Federal.

          Em meu Livro "Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal", 2ª. Edição, pgs., 1 a 2 e 11 a 13, Editora Saraiva, SP, 2003, revelo a enorme luta dos magistrados federais para a aprovação da Lei nº 10.259/01 "verbis":

          l. CRÍTICAS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI Nº10.259, de 12.7.2001.

          Para se chegar finalmente à Lei nº 10.259, de 12.7.2001, muitos foram os debates que se travaram, no âmbito da magistratura federal, através de Encontros realizados, entre outros, pela AJUFE (Associação Nacional dos Juízes Federais) em Fortaleza, e pelo TRF da 5a.Região, em Recife, ambos no segundo semestre do ano de 1999, além de consulta feita aos Magistrados Federais pelo Conselho da Justiça Federal culminando, com a remessa, ao Governo Federal, de anteprojeto, pelo Superior Tribunal de Justiça.

          Diferentemente do que havia sido debatido pelos Juízes Federais, e que resultou em anteprojetos próprios que constam do final deste Livro, a Lei nº 10.259, de 12.7.2001 terminou por mandar aplicar, na Justiça Federal, a quase totalidade da Lei no 9.099/95, vale dizer, somente prevalecendo autonomamente naquilo em que com ela seja incompatível. É o que dispõe em seu artigo 1º. "verbis":

          "São instituídos os Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente Lei, o disposto na lei nº. 9.099, de 26 de setembro de l995"

          2. HISTÓRICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL.

          Em razão da redação inicial do art. 98 da Constituição Federal, prevaleceu o entendimento de que os Juizados Especiais somente poderiam ser criados pela União, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, eis que assim prescrevia "verbis"

          "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

          I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

          Alguns renomados Juristas sustentavam, como se disse, que bastaria lei ordinária para disciplinar os Juizados Especiais na Justiça Federal.

          Entretanto, optou-se por uma Emenda Constitucional, no caso, a de n. 22/99, que incluiu um parágrafo único ao art. 98 da CF/88 e assim se permitiu que Lei Federal criasse tal juizado, "verbis":

          "Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal".

          A referida Emenda Constitucional n. 22/99 deveria, a meu sentir, ter se referido a Juizados Especiais da União, e não apenas da Justiça Federal, para, destarte, contemplar também as Justiças do Trabalho e Eleitoral.

          A Justiça Federal, assoberbada de processos, eis que no Ceará já chegamos a ter 18.000 por Vara e hoje estamos com aproximadamente 13.000, mesmo após criadas mais 4 (quatro) Varas, necessitava, sem dúvida e urgentemente, dessa lei especial.

          Começaram, então, os primeiros debates e consultas.

          Assim é que, em outubro de l999, a Associação Nacional dos Juízes Federais (AJUFE) realizou seu costumeiro Encontro, desta feita em Fortaleza, onde aqui já se construiu a primeira idéia, com a apresentação de um anteprojeto Cattapreta e Salomão Viana, e que está descrito na parte final deste livro.

          Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, realizou, também, no final do ano de l999, em Recife, um Seminário Nacional para debater o tema e depois oferecer sugestões ao Superior Tribunal de Justiça, para este apresentar ao Congresso Nacional um anteprojeto da Lei dos Juizados Especiais na Justiça Federal, formando, para tanto, uma Comissão de Sistemização composta de Juízes Federais da 5a. Região, criada pelo Ato n. 403, de 05.11.99 daquela Presidência, da qual tive a honra de integrar.

          O Conselho da Justiça Federal, por seu turno, realizou consulta a todos os magistrados federais, cuja maioria optou pela necessidade dos Juizados Especiais Federais."

          Finalmente os Juizados Federais foram implementados em todo o País, através dos cinco (5) Tribunais Regionais Federais.

          Na Seção Judiciária do Ceará, os Juizados Criminais com competência para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas com pena privativa de liberdade máxima de até dois anos, ficaram a cargo das 11ª e 12ª Varas, os chamados Juizados Adjuntos, funcionando no prédio da rua João Carvalho, esquina com a José Lourenço, no bairro da Aldeota.

          Os Juizados Cíveis, todavia, em razão da grande demanda, ficaram a cargo de dois (2) juizados, ou seja, de duas (2) Varas, criadas por Lei, que passaram a processar e julgar apenas as causas previdenciárias de valores até sessenta (60) salários mínimos e funcionando também no prédio da rua João Carvalho, esquina com a José Lourenço, no bairro da Aldeota.

          Não bastava instalar apenas os Juizados Federais ( 1º grau). Era preciso instalar também a Turma Recursal, no Ceará, órgão que representa o 2º grau nos Juizados.

          Assim é que, após resistência do primeiro Coordenador Regional dos Juizados, designado pelo TRF da 5ª.Região, que não queria a instalação de nenhuma Turma Recursal no Ceará, embora a Seção Judiciária do Ceará respondesse, como ainda responde, por quase a metade dos processos de toda 5ª. Região ( Nordeste) a mesma foi, mesmo assim, instalada em nosso Estado, onde fui o seu primeiro Presidente, por ser o decano da Justiça Federal cearense. A final de contas, a Justiça é feita para o povo. Logo depois, a pedido, deixei a Presidência da referida Turma, para me dedicar apenas à 4ª. Vara

          No inicio do ano de 2005, o TRF da 5ª.Região, dando cumprimento à Lei nº 10.259/01 e em consonância com o Conselho da Justiça Federal, autorizou que os dois (2) juizados previdenciários, ou seja, as Varas 13ª. e 14ª que só recebiam até então ações previdenciárias, passassem a receber também as demais causas, situação essa que importou em verdadeiro estrangulamento daqueles Juizados.

          Surgiu, então, a necessidade de se criar um outro Juizado, desta feita para receber todas as causas cíveis, exceto as previdenciárias que permanecem na competência dos Juizados (13ª. e 14ª.Varas).

          Nascia, assim, a 21ª. Vara Federal, instalada na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), por força de convênio celebrado pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará, cuja administração democrática é exercida pelo ilustre, competente e decente colega Juiz Federal Dr. Danilo Fontinelle Sampaio, com o apoio do também decente Presidente do TRF da 5ª. Região Desembargador Federal Francisco Queiroz, ou seja, nascia o primeiro Juizado Federal Virtual, no Ceará, onde fui também o seu primeiro juiz titular, assumindo-o por antiguidade e deixando a titularidade da 4ª. Vara, onde exerci jurisdição por mais de 15 (quinze) anos.

          Por se tratar de Juizado Virtual, a 21ª. Vara iniciou suas atividades no começo de setembro de 2005, apenas com demandas novas, ou seja, não lhe foram redistribuídos, como normalmente ocorre quando de instalação de Varas, processos físicos (de papel) de matérias não previdenciárias que antes haviam sido distribuídos aos dois (2) Juizados da Aldeota, tudo em razão da Resolução nº 30/05 do TRF da 5ª. Região.

          A razão da não redistribuição de processos é compreensiva. É que os dois (2) Juizados situados da Aldeota (13ª. e 14ª. Varas) são físicos (processos com papel) e a 21a. Vara é Juizado Virtual (processo sem papel).


3. Matérias comportáveis no Juizado Federal Virtual Cível (21ª. Vara situada no Bloco "Z" da UNIFOR) em Fortaleza e instalado por convênio da Direção do Foro da Seção Judiciária do Ceará com a UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR).

          É por exclusão que se sabe quais as causas que tramitam nos Juizados Federais físicos, inclusive, nos Virtuais.

          Vejamos, portanto, as CAUSAS QUE NÃO TRAMITAM no referido Juizado:

          a) de valores maiores de sessenta (60) salários mínimos;

          b) questões criminais (a cargo das 11ª. e 12ª. Varas), denominadas de Juizados Criminais Adjunto);

          c) questões previdenciárias (porque essas questões são processadas e julgadas pelos dois (2) juizados físicos ( 13ª. e 14ª. Varas), salvo anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e o de lançamento fiscal;

          d)as causas previstas no art.5º, CF/88, itens II,II e XI (tratados, índios etc);

          e)mandado de segurança;

          f)desapropriação;

          g)divisão e demarcação de terras;

          h)ação popular;

          i)execuções fiscais;

          j)improbidade administrativa;

          l) direitos/interesses difusos,coletivos ou individuais homogêneos;

          m) bens imóveis da União, Autarquia e Fundação Federais;

          n) anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

          o) impugnação de pena de demissão a servidores civis ou sanções disciplinares impostas a militares.

          Nos Juizados Federais, conforme art. 6º Lei 10.259/01, só podem promover as demandas, ou seja, serem autores, as pessoas físicas, microempresas ou empresa de pequeno porte (Lei 9.317/66 ) e só podem ser rés a União, Autarquia, Fundação e Empresa Pública Federal.

          Os recursos propostos por advogado, contra as decisões proferidas nos Juizados são:

          a) contra decisão de mérito, dado entrada perante o Juizado, para o primeiro exame de admissibilidade, que pode ser chamado de apelação, dirigido à Turma Recursal no respectivo Estado;

          b) Inominado contra liminar ou antecipação de tutela (art.4º Lei 10.259/01), dado entrada, em dez (10) dias, diretamente na Turma Recursal, a quem compete o exame de admissibilidade e de seu mérito, o que alguns chamam de agravinho de instrumento, não tendo a felicidade de concordar com J.E.Carreira Alvin de que todo recurso terá de ser dado entrada diretamente no Juizado onde foi proferido o despacho liminar ou de antecipação de tutela (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis- Lei 10.259/01 adaptada à Lei 9.099/95, pg. 186, Editora Juruá, Curitiba, 2005;

          c) Embargos de declaração (art. 48 da Lei 9.099)

          d) Erro material (CPC, por analogia)

          e) Recurso Extraordinário

          f) e as diversas hipóteses de uniformização de jurisprudência já mencionadas.


4.Como funciona o Juizado Federal Virtual ( 21ª. Vara) na UNIFOR.

          O processo no Juizado Federal Virtual tramita na forma de um ‘software’ especialmente produzido para este fim. Nas janelas do ‘software’, figuram as prateleiras virtuais, em cujos escaninhos são colocados os processos virtuais, segundo a fase do seu andamento. Ao ser aberto virtualmente o processo, visualizam-se o número, as partes, as petições e documentos inseridos, as movimentações ocorridas, bem como as eventuais decisões já proferidas e intimações realizadas, desde o despacho inicial até a sua posição atual.

          Proferida a sentença e havendo recurso, o processo virtual é remetido também virtualmente para a Turma Recursal, que apreciará o recurso. Sendo a decisão final favorável à parte demandante, e se for o caso de pagamento, será expedida a RPV (requisição de pequeno valor) ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, em Recife ( PE) também de forma virtual, aguardando-se então o prazo para o recebimento dos valores deferidos em até sessenta (60) dias.. Somente no momento de receber o ‘quantum’ que foi concedido pela Justiça à parte demandante, haverá a presença de um elemento físico, no caso, o dinheiro.

          O Juizado Federal Virtual funciona associado ao Escritório de Prática Jurídica da UNIFOR, quando as pessoas para lá se dirigem diretamente, sem a intervenção de advogado, em geral, os mais carentes. São atendidas pelos estagiários do Curso de Direito da Universidade, que ouvem o pedido do(a) interessado(a) e transformam numa petição inicial, que será encaminhada ao setor de recebimento do Juizado. Se o estagiário verificar que existe possibilidade de acordo, através dos Coordenadores do EPJ, encaminha o(a) requerente para conciliação extrajudicial, que é realizada com os Mediadores do próprio EPJ. Ocorrendo o acordo, o respectivo termo é encaminhado ao Juizado Federal para exame e homologação. Não ocorrendo acordo, a petição seguirá o trâmite normal do ajuizamento da ação.

          No primeiro grau do Juizado Federal Virtual, a parte pode demandar pessoalmente, sem a necessidade do advogado, qualquer que seja a ação, até o limite dos 60 salários mínimos desde que não se trate de causa criminal ou previdenciária. Se, porém, houver apelação à Turma Recursal, então será necessária a intermediação do advogado. No caso da parte atendida pelos estagiários do EPJ, a apelação, na ausência de Defensor Público Federal, poderá ser subscrita por um dos Advogados que coordenam o trabalho dos estagiários.

          Quando é o Advogado que procura o Juizado Federal Virtual representando algum interessado, ele é cadastrado no Juizado e recebe uma senha de acesso ao ‘software’, sendo-lhe fornecidas as instruções necessárias para o ajuizamento da ação, que é feito diretamente por ele, através de um procedimento denominado atermação, ou seja, a entrada do processo na Justiça. Esta atermação, no caso do interessado que comparece diretamente sem advogado, é feita pelos funcionários do setor de atendimento ao público.

          Para a atermação, todos os pedidos e documentos devem estar digitalizados. Caso sejam apresentados em papel, são imediatamente digitalizados e devolvidos à parte. No procedimento de atermação, são anotadas as partes em causa, o objeto do pedido, o valor em questão, se há ou não pedido de tutela antecipada ou liminar, se há ou não testemunhas a serem convocadas, inserindo-se também o pedido, de forma resumida. Ao ser preenchida a última etapa da atermação, o sistema automaticamente numera e distribui imediatamente o processo, que passa então para o setor de análise, onde serão lidos e conferidos os documentos iniciais, antes de serem submetidos ao Juiz competente, seguindo o processo os seus demais trâmites.

          Ao ser proferida alguma decisão, os Oficiais de Justiça encaminham por e-mail a citação/intimação correspondente. Caso a parte autora não possua e-mail, deverá fornecer um telefone, para as necessárias intimações, utilizando-se a via postal ordinária (mandado com papel) somente em casos excepcionais. Neste caso, o documento postal será digitalizado e anexado ao processo.

          Recebendo uma notificação eletrônica, o Procurador Federal ou o Advogado deverá acessar o processo, com a senha que lhe foi fornecida, sendo neste momento que se inicia o seu prazo para eventual manifestação. Assim como os Advogados, também os Procuradores dos Órgãos Federais são cadastrados e recebem senhas de acesso individual.

          O acesso através da senha pessoal implica a responsabilidade do Procurador ou Advogado sobre os documentos inseridos no processo. A senha é a assinatura eletrônica do usuário, que assume a responsabilidade pelas movimentações realizadas com o uso desta. É também a senha individual que isola a atuação judicial do Procurador ou Advogado apenas aos processos aos quais estão vinculados, impedindo-os de inserir documentos em processos nos quais não atuam, embora possam consultá-los e visualizá-los.

          Uma das grandes vantagens do processo virtual e o seu diferencial em relação ao processo convencional (com papel) é a sua mobilidade. Tanto o Juiz quanto os Procuradores e Advogados podem ter acesso ao processo a qualquer momento, via ‘internet’, mesmo nos horários em que o Foro está fechado, nos feriados e dias não úteis, sendo assim dispensável a presença constante dos profissionais do Direito na Secretaria da Vara, para acompanhamento do processo ou para a entrega de novos documentos.

          A grande preocupação da Justiça Federal em relação à segurança dos processos virtuais implicou investimentos em tecnologia avançada da informação, com o objetivo de assegurar o acesso praticamente ilimitado dos interessados, além da garantia da preservação dos dados arquivados, através de procedimentos especiais de ‘backup’.


5. Peculiaridades do Juizado Virtual.

          De acordo com o processo civil tradicional, quando o juiz afirma que não é competente para processar e julgar uma causa que lhe foi distribuída, deve declinar de sua competência e remeter os autos ao juiz que afirma ser o competente, o que não ocorre no caso de juizado virtual, como assim decidi recentemente, em vários processos:

          E M E N T A

          1."Assinatura Básica Residencial". Competência da Justiça Estadual. Incompetência absoluta do Juizado Federal Virtual. Não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, ou qualquer ente federal, entre os quais a ANATEL.

          2.Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

          3.No âmbito dos juizados especiais federais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito "quando for reconhecida a incompetência" do juizado, qualquer que seja o critério (objetivo, funcional ou territorial), diversamente do que fez a LJEE, que só permitiu essa extinção se reconhecida a incompetência territorial (LJEE, art.51,III), conforme J.E.Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvin in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei 10.259/01 adaptada à Lei n. 9.099/95, Editora Juruá.

          01.Trata, a espécie, de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.

          02.Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, ou qualquer ente federal, entre os quais a ANATEL, falecendo competência à Justiça Federal.

          03.O fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior.

          04.A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito.

          05.A relação jurídica, na hipótese de que se cuida, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionária, a qual é independente da relação constituída entre a concessionária e o poder concedente. Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ).

          06.É o que vem entendendo o STJ, "verbis":

          "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

          1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da ‘Assinatura Básica Residencial’, bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.

          2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.

          3. Como bem destacou o Juízo Federal: ‘(...) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento. Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito. A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionário, a qual é independente da relação constituída entre ‘a concessionária e o poder concedente.’ Ademais, sequer cabe à Justiça Estadual sindicar do potencial interesse da Justiça Federal. (Súmula 150 do STJ)

          4. Não obstante, a matéria objeto do presente conflito ‘assinatura básica’ tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual. Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados Especiais, maxime porque, na essência a repercussão transindividual do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais, não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos Juizados.

          5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista, porquanto versando a demanda objeto transindividual, revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário encartado na demanda.

          6. Forçoso, concluir, assim, que se os Juizados Especiais não são competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica.

          7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados Especiais.

          8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma-SC, o suscitante, com ressalvas. (STJ, 1ª Seção, CC 47107 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0157267-0, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/06/2005, DJ 01.08.2005 p. 303).

          CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL OU COMERCIAL. COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INTERESSE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

          1. Se o Juízo Federal entende inexistir interesse jurídico da União ou da ANATEL que justifique o processamento do feito naquela Justiça especializada, não há como afastar-se a competência estadual, a teor do que enuncia a Súmula 150/STJ, segundo a qual ‘compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas’.

          2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma/SC, o suscitante.

          (STJ, 1ª Seção, CC 47016 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0157009-1, Relator Ministro CASTRO MEIRA Julgador, Data do Julgamento 09/03/2005, DJ 18.04.2005 p. 208).

          07.Além do STJ, a 3ª. Turma Recursal dos Juizados também entende que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Estadual, porque ausente o interesse jurídico da União e da ANATEL (Procs. 200500019613-6/1 e 200500019617-9/1, recorrentes, respectivamente, Sebastião Gomes Martins e Maria Lucinere Pinheiro Fernandes).

          08.No Conflito de Competência nº 47.731-DF (2005/0010679-9) manejado pela Anatel, o Ministro Presidente do colendo STJ concluiu pelo sobrestamento das ações coletivas sobre assinatura básica, designando o Juízo Federal da 2ª Vara/DF para resolver as medidas urgentes"verbis":

          "Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, defiro em parte e em menor extensão a liminar, para determinar o sobrestamento dos processos (ações coletivas) em trâmite perante os diversos Juízos Federais aqui indicados, designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência" (DJ de 03.02.2005; destaque acrescido).

          09.Em momento posterior, o Ministro Francisco Falcão ampliou os efeitos da decisão supra, para alcançar também os feitos individuais, assinando:

          "Vistos, etc.

          BRASIL TELECOM S/A formula pedido no sentido de ampliar a extensão da decisão proferida na petição de fls. 2.679.

          O pleito está gravado no sentido de estender a liminar concedida para o sobrestamento das ações coletivas e juízos federais suscitados, também em relação às ações individuais e demandas em curso perante a justiça comum.

          Tendo em vista as circunstâncias factuais inerentes à hipótese versada, envolvendo cerca de 15 mil ações individuais e o risco de decisões contraditórias e ainda, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o pleito da requerente para determinar o sobrestamento das ações individuais e outras demandas nos juízos federal e estadual, em conformidade com a relação de processos constantes dos docs. 2 a 4 da petição de fls. 2.679.

          Determino também a suspensão das tutelas urgentes concedidas, e designo, para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

          A expedição de ofícios, juntamente com a relação dos processos encimados, deve ser direcionada aos Presidentes dos Tribunais onde se encontram as varas e os juizados mencionados nos documentos acima referidos.

          Publique-se.

          Brasília, 10 de março de 2005.

          MINISTRO FRANCISCO FALCÃO" (DJ de 15.03.2005).

          10.Em seguida, no Conflito de Competência 48.177, conforme "Notícias do Superior Tribunal de Justiça", capturadas no site do col. STJ em 16 de março de 2005, o Presidente determinou que as questões urgentes deverão ser remetidas para o Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal para ali serem apreciadas. Eis a íntegra da notícia:

          "Terça-feira, 15 de março de 2005, 19:36 - Ações contra assinatura básica da Telefônica e da Telemar vão para 2ª Vara de Brasília

          O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília ficará com a incumbência de decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes às ações individuais propostas pelos clientes da Telefônica e da Telemar. Com essa decisão, todos os processos referentes à queda-de-braço em torno da cobrança da assinatura básica passarão a ser resolvidas pelo juízo federal de Brasília.

          Apenas da Telefônica, holding que controla a concessionária de telefonia fixa do Estado de São Paulo, são 66 mil ações individuais que passam para a esfera da Vara Federal de Brasília. As estimativas dão conta de que contra a Telemar – controladora das concessionárias do Rio e parte do Nordeste – existem cerca de 30 mil processos. Na semana passada, o ministro Francisco Falcão havia decidido que as 15 mil ações individuais na aérea de concessão da BrasilTelecom também estariam centralizadas na mesma Vara Federal.

          ‘Tendo em vista as circunstâncias factuais inerentes à hipótese versada, envolvendo cerca de 66 mil ações individuais, o risco de decisões contraditórias e, ainda, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o pleito da requerente (Telefônica) para determinar o sobrestamento das ações coletivas acima indicadas, bem como das ações individuais nos juízos federal e estadual’, diz a decisão do ministro Falcão no conflito de competência suscitado pela Telefônica.

          11.O mesmo procedimento foi adotado no conflito proposto pelos advogados da Telemar. Porém, nesse caso específico, não se menciona quantos processos existem no âmbito da região atendida pela holding. Ainda nas duas decisões, o ministro Falcão determina a suspensão de todas as decisões proferidas pelos juízes. Essas questões serão resolvidas, caso a caso, pela 2ª. Vara Federal de Brasília.

          12.E mais recentemente, ou seja, em 15 de setembro de 2005, conforme Jornal Diário do Nordeste, edição de 16 de setembro de 2005, pg.8, " a primeira seção do STJ decidiu ontem que a segunda Vara da Justiça Federal de Brasília, não deve mais concentrar o julgamento de todas as ações referentes à cobrança da assinatura básica da telefonia fixa propostas no País. A seção entendeu que não há conflito de competência e, portanto, ações contra a cobrança podem novamente ser propostas em todo País". Conforme voto vencedor do Min Teori, firmou ele o entendimento da competência da Justiça Estadual para conhecer do tema.

          13.O certo é que esse assunto – assinatura básica de telefone residencial – é da Justiça Estadual e não dos Juizados Federais.

          14.A incompetência absoluta, no Juízo comum/CPC não acarreta, bem sabemos, a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas sim o envio do processo ao juízo competente (CPC,art. 113 § 2º), in Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª edição ampliada, RT, pg.728.

          15.No juizado federal, todavia, a competência é unicamente absoluta, ao contrário do juizado estadual, que é relativa.

          16.Com efeito, se o juiz federal do juizado entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juiz estadual competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. É que o juiz federal, no juizado, só deverá remeter o processo quando se tratar de outro juizado federal e não estadual, como assim entendem corretamente J.E.Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvin, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis" (Lei 10.259/01 adaptada à Lei n. 9.099/95, Editora Juruá, pgs. 226 e 28, respectivamente "verbis":

          "No âmbito dos juizados especiais federais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito "quando for reconhecida a incompetência" do juizado, qualquer que seja o critério (objetivo, funcional ou territorial), diversamente do que fez a LJEE, que só permitiu essa extinção se reconhecida a incompetência territorial (LJEE, art.51,III).

          "Se vier, porém, a causa a ser proposta perante o juizado, não sendo sua a competência para processá-la e julgá-la, deve o juiz indeferir a petição inicial, por incompetência absoluta do juizado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito; salvo se se tratar de ação proposta perante um juizado, sendo de outro a competência, caso em que poderá ser remetido ao juizado competente. A respeito, dispõe o Enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso"....

          Não há dúvida de que o juiz do juizado pode (ou deve) extinguir o processo, em face de sua incompetência absoluta. Na hipótese do Enunciado 11, só deve o juiz declarar-se incompetente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito – mediante indeferimento da petição inicial, - se não se tratar de processo remetido ao juizado federal por juízo federal comum, ou mesmo por outro juizado federal, em razão de declinação de competência, caso em que mais recomendável é a suscitação de conflito, a cargo da parte ou do juiz".

          17.Em se tratando de Juizado Federal Virtual, com maior razão o processo não deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente, que não é virtual, eis que implicaria na preparação/criação física deste e de diversos processos semelhantes a este, portanto desconfigurando-se por completo o processo virtual em processo com papel. Inúmeras xerox teriam de ser extraídas neste Juízo Virtual, que é gratuito, e com perda de precioso tempo para todos para, só depois, se proceder a remessa à respectiva remessa, em completo desprestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, entre outros.

          18.Se, todavia, extinto de logo, sem julgamento do mérito, caberia à parte, sem maiores delongas, dar logo entrada em processo físico na Justiça Estadual local, já que não há garantia de que a Turma Recursal Federal local daria provimento a eventual recurso que viesse a interpor contra esta decisão, desacolhendo o entendimento firmado pelo STJ e Turmas Regionais, quanto à competência da Justiça Estadual para esta causa ( assinatura básica de telefone) porque ausente o interesse jurídico da União e da ANATEL.

          19.Por essas razões, e tendo em vista que predomina no Juizado, notadamente no virtual, a informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art.2º da Lei 9.099/95 c/c Lei 10.259/01), todas de política processual, bem como que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95), ao invés de determinar este Juízo a remessa destes autos à douta Justiça Estadual local, não virtual, a competente para esta demanda, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito (arts. 3º § 1º da Lei nº 10.259/01 c/c CPC, arts. 295,III e 267, I, analogicamente), o que independe de prévia intimação das partes (§ 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95)

          Intimem-se

          Fortaleza, 24 de setembro de 2005.

          AGAPITO MACHADO

          Juiz Federal da 21ª Vara

          Juizado Virtual


6. Criação de mais dois (2) Juizados Federais Virtuais no Ceará.

          Em OUTUBRO de 2005, o Presidente do TRF da 5ª.Região, Desembargador Federal Francisco Queiroz Cavalcante e o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Danilo Fontenelle Sampaio, instalaram mais dois (2) Juizados Virtuais: Juazeiro do Norte (17ª Vara) e Sobral (19a. Vara).

          Desafogando os dois (2) juizados físicos e previdenciários (13ª. e 14ª. Varas) e a 21ª. Vara (Juizado Virtual), em Fortaleza, esses novos juizados (Juazeiro do Norte e Sobral) processarão e julgarão as causas das pessoas residentes no interior do Estado do Ceará, da seguinte maneira:

          a)Juazeiro do Norte (17ª. Vara) compreendendo as seguintes cidades: Abaiara, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Cariús, Catarina, Cedro, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Iguatu, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Parambu, Penaforte, Porteiras, Potengi, Quterianópolis, Quixelô, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas, Tauá, Umari e Várzea Alegre.

          b)Sobral (19a. Vara) compreendendo as seguintes cidades: Acaraú, Alcântaras, Amontada, Ararendá, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Catunda, Chaval, Coreaú, Crateús, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Independência, Ipaporanga, Ipu, Ipueiras, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Itatira, Jijoca, Marco, Martinópolis, Massapé, Meruoca, Miraíma, Monsenhor Tabosa, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Nova Russas, Novo Oriente, Pacujá, Pires Ferreira, Poranga, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tamboril, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Ubajara, Uruburetama, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.

          Como a competência dos Juizados Federais é absoluta, diferentemente da dos Juizados Estaduais que é relativa, nenhuma pessoa que resida na circunscrição das cidades acima referidas (Juazeiro do Norte e Sobral), poderá ingressar com ações nos Juizados existentes em Fortaleza (13ª, 14ª e 21ª) e vice-versa.


III. Conclusão, com um grave alerta.

          Em pouco tempo não haverá mais espaço no Poder Judiciário para se guardar tanto papel desnecessário no aguardo de uma eventual propositura de ação rescisória.

          O que era uma tendência, hoje é uma realidade: não só os Juizados, mas toda Justiça civil, penal e trabalhista será virtual, tanto que, no final de outubro de 2005, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou projeto de lei de informatização judicial de todos os processos, apresentado desde 2002 pelo Associação dos Juízes Federais do Brasil ( AJUFE) o que mostra que os profissionais da área do Direito não devem mais ignorar a tecnologia.

          Os Juizados Virtuais logo surgiram como válvula de escape para resolver diversos males jurisdicionais, entre os quais, o de também se decidir, com rapidez os litígios de pessoas carentes, cujo direito, em causas não complexas, se insira dentro do patamar de até sessenta salários mínimos (60) na área federal, com pagamento no máximo em até sessenta dias, após o trânsito em julgado.

          No Juizado Virtual existe processo sem autos (sem papel), o que vem também de encontro à economia, seja de diversos atos processuais praticados via internet, seja do papel que se utiliza tradicionalmente, seja para mantê-los em arquivo eterno.

          Finalizando vai um grave alerta: o Governo Lula tenta, a todo custo, atingir os jurisdicionados mais humildes, reduzindo de 60 (sessenta) para 40 (quarenta) salários mínimos o valor das demandas nos Juizados Federais bem como, procrastinar o pagamento em até oito (8) meses o que, atualmente, é feito em até 60 (sessenta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão.

          Que fiquem vigilantes a OAB e outros órgãos que dizem representar a cidadania, porque a AJUFE (Associação dos Juizes Federais do Brasil), atenta, já interveio para evitar que esse malignoso desejo governamental não fosse concretizado na chamada Medida Provisória do Bem. nº 252. Mas o Governo não desiste e está insistindo nessa tecla, na MP 255.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Juizados Federais virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 869, 19 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7579. Acesso em: 25 abr. 2024.